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norma nº 840/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 840 / 2014
Date 2014-01-14
EmentaEstabelece diretrizes para a implantação da Politica Municipal de Resíduos Sólidos e para a elaboração do Plano Municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
“Formoso em boas mãos”
Lei nº 840/2014, de 17 de Janeiro de 2014.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO
DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais Aprova O
seguinte Projeto de Lei. e o Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia sanciona a
presente Lei,
Art. 14º Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Municipal de Residuos Sólidos.
dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos.
Art, 2º São principios da Politica Municipal de Resíduos Sólidos:
|—- da prevenção e da precaução;
Il = do poluidor-pagador e do protetor-recebedor,
ll — a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos. que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV-o desenvolvimento sustentável,
V — a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e
demais segmentos da sociedade;
Vi-—a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos,
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VII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizáve! e reciclável como um econômico &
de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
vill-o direito da sociedade à informação e ao controle social;
IX =a razoabilidade e a proporcionalidade;
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
|— proteção da saúde pública e da qualidade ambiental,
Il — não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos residuos sólidos,
bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
|ll — estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços;
IV — adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de
minimizar impactos ambientais;
V-— redução do volume e da periculosidade dos residuos perigosos;
VI — incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-
primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VIl — gestão integrada de residuos sólidos,
VIII — articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com o setor
empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de
residuos sólidos;
IX — capacitação técnica continuada na área de residuos sólidos,
X — regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e manejo de residuos sólidos, com adoção de
mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos
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serviços prestados, com forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira,
observada a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
XI — prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) Produtos reciclados e recicláveis;
b) Bens, serviços e obras que considerem critérios compativeis com padrões de
consumo social e ambientalmente sustentáveis,
XIl — integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que
envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos,
XII — estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto,
XIV — incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
voltados à melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos residuos
sólidos, incluida a recuperação e a aproveitamento energético;
XV — estimulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
Art. 4º - São instrumentos da Política Municipal de Residuos Sólidos:
|-o plano de gestão integrada de residuos sólidos;
ll—a coleta seletiva, os sistemas de logistica reversa e outras ferramentas relacionadas à
implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
|ll— o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis,
Iv — o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária:
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V — a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para O
desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos €& tecnologias de
gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de residuos e disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos;
Vi—a pesquisa cientifica e tecnológica;
Vil —a educação ambiental,
vIll- os incentivos fiscais, financeiros e creditícios,
IX — o Fundo Municipal do Meio Ambiente,
X - o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, no que
couber, o Conselho Municipal de saúde;
XI — os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de
residuos sólidos urbanos,
Art. 5º Na gestão e gerenciamento de residuos sólidos deve ser observada a
seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem,
tratamento dos residuos sólidos, bem como disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos.
Parágrafo único: Poderão ser utilizadas tecnologias visando a recuperação
energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que atendidas as condições
impostas pela legislação vigente.
Art. 6º Entende-se por gestão integrada de residuos sólidos como um conjunto de
ações voltadas à busca de soluções para os residuos sólidos, de forma a
considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com
controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
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Art. 7º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá
apresentar o seguinte conteúdo minimo;
| — diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo
a origem, O volume, a caracterização dos residuos e formas de destinação e disposição
final adotada;
Il — ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de
monitoramento;
Ill — identificação dos passivos ambientais relacionados aos residuos sólidos, incluindo
áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
IV — periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o periodo de vigência do
plano plurianual municipal.
Art. 8º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art, 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos
47 dias do mês de Janeiro de 2014.
4/ ques
Wagner Coelho de Oliveira
Prefeito Municipal
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Telefone (63)-3337-2893 - CNPJ-02,075:216/0001-4 1. www. formosodoaraguaia.to gov br

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