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norma nº 989/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 989 / 2022
Date 2022-04-12
Ementa“ALTERA A LEI N° 658/2007 E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA – TO, É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia – TO
LEI Nº. 989, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
“ALTERA A LEI N° 658/2007 E INSTITUI O 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE 
FORMOSO DO ARAGUAIA – TO, É DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, 
ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do 
Araguaia, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação 
de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na 
manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa 
no âmbito do Município de Formoso do Araguaia - TO.
Art. 2° - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, a que se vincula o Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos 
em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3° - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II - as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens 
móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou 
privadas, nacionais ou internacionais;
IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de 
outubro de 2003);
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre 
a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia – TO
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII - as receitas estipuladas em lei.
§1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a 
denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será 
deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e 
provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a 
legislação pátria.
§2° Os recursos de responsabilidade do Município de Formoso do Araguaia - TO, 
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo 
com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de 
proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 4°- A Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor, prestará contas 
mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 5°- O Fundo Municipal dos Direito da Pessoa Idosa não manterá pessoal 
técnico administrativo próprio que, na medida da necessidade, será designado pelo Poder 
Executivo Municipal.
Art. 6º- A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será 
organizada e processada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de forma a 
permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação 
financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na 
legislação pertinente.
Art. 7°- O Fundo será regido administrativamente pela Secretaria Municipal de 
Ação Social, inclusive no que diz respeito ao controle de contratos e convênios firmados
com instituições governamentais e não governamentais, execução orçamentária, registros 
contábeis, análise e avaliação da situação econômica- financeira, aquisição de bens, 
equipamentos, serviços e disponibilização de pessoal necessário à administração do Fundo, 
sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 8º- Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes atividades que digam 
respeito ao atendimento direto à pessoa idosa, observados e obedecidos o processo de 
despesas do serviço público.
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à 
pessoa idosa desenvolvidos pelo Município ou por órgãos conveniados;
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
CEP: 77470-000
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Formoso do Araguaia – TO
II - pagamento pela prestação de serviços às entidades cadastradas no CNEAS 
Cadastro Nacional de Entidades da Assistência Social, de direito público ou privado, para 
execução de programas e projetos dirigidos à pessoa idosa;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento de programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços voltados a desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, 
condicionadas à observância da acessibilidade plena;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços a pessoas idosas.
Art. 9°- O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será administrado pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social:
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados pelo Conselho 
Municipal do Idoso, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo, consultivo e 
fiscalizador.
Art. 10°- O repasse de recursos às entidades Cadastrada no CNEAS será efetivado 
por intermédio do Fundo, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução aprovada 
em plenária do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
§1° - As transferências de recursos para organizações que atuam com a pessoa idosa 
se procederão mediante convênio, contrato, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à 
legislação vigente, em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§2º - Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no parágrafo anterior 
que cumprirem todas as exigências legais e, em se tratando de Entidades de Atendimento 
ao Idoso, que tenham seus programas inscritos junto ao Conselho na forma do artigo 48 e 
seguintes do Estatuto do Idoso.
Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas 
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 12 - Fica incluído no art. 4º, da Lei Municipal 658/2007, o inciso XIII com a 
seguinte redação:
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia – TO
"XIII - deliberar sobre a movimentação de recursos 
financeiros vinculados ao Fundo Municipal Direitos da Pessoa 
Idosa".
Art. 13 -Esta lei entra em vigor em na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO 
ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS aos 12 dias do mês de abril de 2022.
HENO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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