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norma nº 987/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 987 / 2022
Date 2022-03-30
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE BRIGADISTAS A COM A FINALIDADE DE ATENDIMENTO AS AÇÕES DE MEIO AMBIENTE E DEFESA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a FORMOSO
DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromenão com 6 povo
LEINº. 987, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
“Autoriza a contratação temporária de
brigadistas a com a finalidade de atendimento
as ações de Meio Ambiente e Defesa Civil, e dá
outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO
DO TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado
do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
bem como o atendimento de convênios voltados aos órgãos da administração direta, após
prévia autorização da autoridade administrativa superior, poderão efetuar contratação de
Brigadistas para o atendimento de atividades ambientais e de Defesa Civil, pelo prazo de
01 (um) ano, prorrogável por igual período, em quantidade, função, carga horária e
remuneração mensais a seguir discriminadas:
REMUNERAÇÃO QUANTIDADE
MENSAL HORÁRIA
SEMANAL
Brigadistas R$ 1.212,00 40hs 20
Art. 2º. Com respaldo do artigo 37, IX, da Constituição Federal, as contratações e
admissões serão feitas independentemente da existência de cargo, emprego ou função junto
a Municipalidade.
Art. 3º. Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das
exigências específicas, comprovar:
I- Ser brasileiro;
K - Ter 18 (dezoito) anos completos;
III - Estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
IV - Gozar de boa saúde física e mental;
V - Possuir habilitação profissional ou escolaridade mínima para o exercício das
funções, quando for o caso;
VI - Atender as disposições prescritas em Lei, decreto, convênio ou projeto, para
regular exercício da função.
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermin:
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Gprefeituradeformosoto [E]/prefeituradeformoso.to
PreteturaMunicipaide 0d ME e
to FORMOSO
DO ARAGUAIA.
tempo nerve, compeomusa Fom o poe
Art. 4º. Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os
acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem
como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à
movimentação de serviços essenciais para viabilização de implementação de convênios e
projetos governamentais específicos, dentre outros, tais como:
I— assistência a situações de calamidade pública ou situação de emergência.
II — campanha de saúde pública;
III — combate a surtos endêmicos e/ou epidemias;
IV — execução de programas de trabalho, criados para serviços essenciais e
transitórios;
V — implantação de um novo serviço público;
VI — cumprimento de convênios, projeto, acordos ou ajustes com outras esferas do
governo;
VII — admissões emergenciais no âmbito de todo o Município, envolvendo a
administração e demais órgãos;
VIII — manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em
decorrência do afastamento de servidor público, motivado por exoneração voluntária,
demissão, dispensa, falecimento, aposentadoria ou licença;
IX — programas de recuperação para indivíduos que se encontre marginalizados,
excluídos de quaisquer benefícios sociais, visando sua recuperação e integração a
sociedade;
X — assessoria para atendimento de situações específicas.
Art. 5º. Considera - se serviços de caráter temporário:
I —- o exercício de funções públicas, até a criação e provimento dos cargos
respectivos;
II — o trabalho desenvolvido na execução de obras e serviços determinados, até seu
término;
HI — o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de
campanhas na área da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em regime
de parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal.
Art. 6º. No final do ajuste contratual o contratado não fará jus ao aviso prévio, não
terá direito a quaisquer vantagens concedidas aos servidores públicos Municipais.
Art. 7º. O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário
sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de
24 (vinte e quatro) meses.
Art. 8º. O contrato temporário firmado nos termos da Lei extinguir-se-á nos
seguintes casos:
I— pelo término no prazo contratual;
II — por iniciativa do contratado;
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III — por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu a
admissão;
IV — quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidade do
serviço;
V — quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
VI-— a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado.
Art. 9º. A contratação de que se trata esta Lei terá seu termino no final de cada ano,
podendo ser rescindido em prazo inferior por consequência da realização de concurso
público.
Parágrafo único. Ficam igualmente autorizadas as contratações para atender os
convênios celebrados no desenvolvimento de programas e ações de atendimentos voltados
à saúde da comunidade indígena, desde que sejam creditados os recursos específicos para
tais finalidades.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS aos 30 dias do mês de março de 2022.
HENO RÓDRIGUES DA
PREFEITO MUNICIP
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