| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 848 / 2014 |
| Date | 2014-04-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÕES REMUNERADAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGAUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Formoso em Boas MãoS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" LEI N° 848/2014. OEflt^M.) OE l\,Bl,iC' j Sacretàno Municipal tía AdrniKistracão ^ exercício de suas atribuições certifica qus B \o): § l* r-_£#£_>. ^ ""'-«^- l-J Decreto n°. r1^ L3 °ort3na n", fixado nc Caçara ti?. f^WK^»; da rjtí í -.rns-^v, -V Vaqtiíi^i, Estado Ge DE 11 DE ABRIL DE 2014. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÕES REMUNERADAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO E FORMOSO DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ÁRAGUAIA-TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU o seguinte Projeto de Lei, e o Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia-TO SANCIONA a presente LEI. I - DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a empresas de reconhecida e comprovada experiência no ramo, nos termos das Leis Federais 8987/95 e 8666/93, concessões remuneradas para a exploração dos serviços funerários no Município de FORMOSO DO ARAGUAIA, pelo prazo de 10 (dez) anos prorrogável por mais um período de 10 (dez) anos, atendidas as condições da concessão. r Parágrafo Único - As concessões serão outorgadas nos termos desta Lei, cabendo l (uma) concessionária para cada 80.000 (oitenta mil) habitantes do Município, obedecendo ao Plano de Desenvolvimento Urbano, usando-se como indicador o censo IBGE, sendo o acréscimo populacional computado ao final dos prazos vigentes da concessão. O número de concessionárias se sempre arredondado para cima. Art. 2° - Os serviços funerários serão realizados pelas concessionárias, ganhadoras do certame licitatório, para prestação do serviço no âmbito municipal, mediante a cobrança de tarifas, conforme Avenida Herrriínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br / ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" Estadual e do artigo 72, parágrafo único, inciso XIII da Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, desde que atendam as condições do edital, e não poderá ser realizado por terceiros Art. 3° - O serviço funerário compreende as seguintes atividades: I - Fornecimento de caixões e urnas mortuárias; II - Remoção e transporte de cadáveres, ossadas, vísceras e membros; W III - Ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie; IV - Transporte de esquife, urnas ou caixões, exclusivamente em carros funerários; V - Transportes de coroas e flores nos cortejos fúnebres; VI - Interrnediação de serviços nas repartições públicas municipais, cartórios de Registro Civil, órgãos previdenciários, em Hospitais, demais clinicas, Instituto Médico Legal - IML; Serviço de Verificação de óbitos - SVO, em obter registro de óbitos e liberação de corpos e demais serviços inerentes ao funeral; VII - Transporte fúnebre dentro do município ou deste para outros municípios respeitada a legislação de cada cidade; A VIII - Fornecimento de serviços assistenciais - serviços funerários gratuito a indígenas assim considerados; a pessoas cujo corpo não seja reclamado por familiares ou amigos e cujo domicílio seja desconhecido; e pessoas carentes sem recursos financeiros devidamente comprovados pela Municipalidade. IX - Outros serviços inerentes, auxiliares e complementares a cargo da Concessionária; X - Destinar instalações e veículos adequados a realização dos serviços; XI - Fornecimento de notícia dos óbitos ocorridos, para a imprensa quando solicitado pela família do falecido; § 1° - Além dos serviços obrigatórios, relacionados no art 32, a Concessionária poder executar outras atividades, de serviço ou comércio, desde que vinculadas com a principal finalidade da concessão. Avenida Hermínio Azevedo, n° 150 - Centro ~ CEP: 77470-000 ~ Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2S93 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br Formoso em Boas Mãos! ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" §2° - As vísceras e o material líquido ou sólido proveniente dos corpos em quais foram realizados tratamentos de conservação cadavérica, o descarte do referido material, são de inteira responsabilidade da concessionária, respeitadas as regras da vigilância sanitária e demais órgãos da ANVISA. § 3° - O Poder Executivo Municipal regulamentará, através da edição de Decreto Município, a forma de execução do serviço funerário, definindo e fiscalizando outros serviços considera-os como facultativos, que poderão também, ser prestados pelas empresas as quais, na forma do artigo 32 desta lei, foi outorgado a execução do serviço funerário. Art. 4° - Em conformidade com uma escala mensal de rodízio, será disponibilizado serviço funerário gratuito aos destinatários da assistência social. A prestação gratuita de serviços funerário à famílias carentes, será assegurada mediante a apresentação de comprovante expedido pelo Serviço Social do Município de FORMOSO DO ARAGUAIA. Art. 5° - As empresas concessionárias ganhadoras do certame entrarão na escala de rodízio dos serviços assistenciais de carentes. No caso de serviços particulares, é facultada a família enlutada a escolha da empresa funerária de sua preferência. Art. 6° - A prestação do serviço funerário atentará para as condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança e cortesia na relação com os usuários, na forma definida por decreto do Poder Executivo. Art. 7° - A exceção das concessionárias do serviço público municipal, devidamente delegadas pelo Poder Público Municipal, fica expressamente proibida a prestação de serviço funerário no Município por quaisquer empresas, inclusive aquelas que realizam atividades de plano funeral ou a estas assemelhadas. Devendo as funerárias que tenha interesse de sepultar ou retirar corpos no município de FORMOSO DO ARAGUAIA, procurar qualquer das empresas Concessionárias a fim de que estas restem o serviço funerário, recolhendo a respectiva tarifa. Parágrafo Único - O sepultamento somente será permitido no cemitério de destino, mediante a apresentação dos documentos obrigatórios, juntamente com a Nota Fiscal de Serviço de missão da Avenida Hermínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/Q001-41. www.formosodoaragaaia.to.gov.br 4,//~) r- Formoso em Boas Mãos! ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" funerária responsável, e deverão ser arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de atender a fiscalização tributária municipal. Art. 8° - A transladação de corpos para sepultamento em outro município, só será permitida mediante a emissão de nota fiscal dos serviços efetivamente prestados e autorização o Serviço Funerário Municipal. § 1° - O transporte de corpos dentro do Município de FORMOSO DO ARAGUAIA será feito somente por meio e veículos fúnebres devidamente autorizados e veículos do Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades. § 2° - Quando o corpo for transladado para município localizado a uma distância superior a 200 km (duzentos quilómetros), exigir-se-á sua devida preparação visando assegurar condições rnínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde. § 3° - Nos casos de transporte por via aérea, observar-s e-ao as normas procedimentais específicas. § 4° - As tarifas serão fixadas por Decreto do Poder Concedente, tendo por base os menores preços apurados no procedimento íicitatório e deverá ser afixada em local de fácil acesso e conhecimento do usuário, mediante cópia, devidamente autenticada pelo setor competente da Infra-Estrutura Pública; § 5° - Somente se permitirá a cobrança de taxas adicionais desde que devidamente autorizadas pela Infra-Estrutura. Art. 9° - As empresas interessadas em participar da concorrência pública, deverão atender a todas as exigências do instrumento editalício. Parágrafo Único - Tendo em vista tratar-se de concessão onerosa, cada empresa licitante ao vencer o certame, deverá arcar com R$ 10.000,00 (Dez mil reais), em benefício da municipalidade. Art. 10 - A Concessionária deverá prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei Federal 8987/95, nas normas pertinentes e no respectivo contrato de concessão. Avenida Hermínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 -Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2S93 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br , ^ /^ Formoso em BoasMãol ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" ^ Parágrafo Único - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade os preços públicos. Art. 11 - Quaisquer empresas que desejarem atuar no Município de FORMOSO DO ARAGUAIA na comercialização de planos, seguros ou outras formas de promessas ou venda de direitos a serviços funerários futuros, mediante pagamento antecipado, deverão observar o seguinte: a) Demonstrar seu credenciamento específico junto aos órgãos federais competentes regulador da atividade; b) Apresentar certidão negativa expedida pelo PROCON da sede do interessado, quanto a violação de direitos de usuários e dos consumidores; c) Ser detentora de concessão no município de FORMOSO DO ARAGUAIA. Art. 12 - A comercialização de que trato o art. 11° desta Lei, sem prévio alvará poderá ser denunciado por qualquer pessoa, mediante representação escrita e documentada. r Parágrafo Único - Sendo procedente, a empresa responsável pela comercialização além de sofrer as penalidades previstas em lei, o procedimento será encaminhado ao Ministério Público, para fins de seu mister. Art. 13 - As infrações decorrentes da inobservância de preceitos desta Lei, de cláusulas o edital de licitações e/ou do contrato de concessão, mediante procedimento administrativo que garanta ampla defesa, poderão acarretar as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa; III - Intervenção; IV - Caducidade; e V — Rescisão § 1° - A, paralisação da prestação do serviço, salvo nos casos de força maior e caso fortuito; a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia fluência da " " Avenida Hermínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO ~ " Telefone (63V3357-2S93 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.foraiosodoaraguaia.to.gov.br // /? '^•£yC_^ Formoso em Boas Mãos1. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" Prefeitura Municipal de FORMOSO DO ARAGUAIA; e a execução do contrato em desacordo com as previsões do edital implicam na caducidade da concessão. § 2° - O dês cumprimento, pelo poder concedente, das normas legais, regulamentares e contratuais, implica, para o concessionário, no direito à rescisão da concessão. § 3° - A revogação da concessão somente poderá ocorrer por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficientemente justificado. II - DAS PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES Art. 14 - E vedado às empresas funerárias: I - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem mo manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia e Instituto Médico Legal, por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam as extensões; II - cobrar valores do serviço padronizado acima do estabelecido pelo órgão competente Art. 15 - É vedado aos hospitais e casas de saúde, públicos ou particulares: I - reservar um local em suas dependências para prestadores de serviços funerários; II - permitir em suas dependências propaganda de estabelecimentos prestadores de serviços funerários; II - Não comunicarem ao órgão do Executivo a ocorrência de óbito interno, cujo corpo não tenha sido reclamado até 24 horas após o falecimento. IH - DA CENTRAL DE ÓBITOS E CONTROLE DE SEPULTAMENTOS Art. 16 - Fica instituída a Central de Óbitos e Controle de Sepultamentos do Município de Formoso do Araguaia - TO, órgão da Infra-Estrutura Pública Municipal ligada à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, devendo entrar em funcionamento em até 180 dias da publicação desta lei. Art. 17 - A Central de Óbitos e Controle de Sepultamentos funcionará em local designado pelo Município durante as vinte e quatro horas do dia, inclusive sábados, domingos e feriados. Avenida Hermínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 -Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br Formoso em Boas Mãos! ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" Parágrafo Único - Não será permitida nas dependências da Central de Óbitos e controle de Sepultamentos a permanência de agentes prestadores de serviços funerários. Art 18 - A Central de Óbitos e Controle de Sepultamentos compete: I - zelar pelo cumprimento desta lei; II - promover a fiscalização das Empresas prestadoras de Serviços Funerários juntamente com a Secretaria Municipal de Intra-Estrutura; III - criar instrumento informativo contendo a listagem dos estabelecimentos funerários a forma de procedimento dos familiares para execução dos Serviços Funerários; IV - o rígido cadastramento de todos os óbitos ocorridos na área do Município DE FORMOSO DO ARAGUAIA; V - prestar informações sobre o Serviço Funerário Municipal às famílias enlutadas, para que estas não sofram assédio por parte de terceiros, que visam obter vantagem económica com o falecimento; VI - informar aos familiares atendidos sobre a existência dos modelos e valores dos padrões de serviço funerário, obrigatórios para todas as empresas funerárias; VII - emitir Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos, em número de vias necessárias; VIII - manter banco de dados dos atendimentos efetuados, em sistema de informática que permita o repasse eletrônico dos dados coletados para o Sistema de Informações sobre mortalidade, gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde; IX - encaminhar mensalmente, para a Comissão Municipal de Serviço Funerário da Secretaria de Infra-Estrurura, relatório de atendimentos prestados; X - dar conhecimento das irregularidades à Comissão Municipal de Serviço Funerário da Secretaria de Infra-Estrutura; XI - proceder o atendimento de famílias carentes e dos indigentes para o sepultamento gratuito, diretamente pelas empresas funerárias concessionárias.; Avenida Hermínio Azevedo, n° 150 - Centro ~ CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.21o/0001-41. www.fortnosodoaraguaia.to.gov.br / Formoso em Boas Mãos1. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ÁDM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" XII - autorizar o traslado para outros municípios; XIII - emitir tarifas e demais documentos relacionados ao sepultamento; XIV - executar tarefas afins; XV - exigir a apresentação da Nota Fiscal de Serviços (NFS) da funerária responsável no ato da emissão da Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos, que ao ser preenchida, deverá anotar em seu no corpo, as seguintes informações constantes da NFS: a) número da NFS; b) data de emissão; c) valor da NFS; d) n° do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Jurídica (CNPJ) do destinatário da NFS.. Art. 19 - O responsável pelo sepultamento deverá comparecer à Central de Óbitos e controle de Sepultamentos portando seus documentos pessoais, que comprovem seu grau de parentesco com o falecido, a Declaração de Óbito e o documento de identidade do falecido e a nota fiscal emitida pela funerária que irá executar o serviço. § 1° - O responsável deve ter amplo conhecimento de elementos gerais da situação deixada em vida pelo falecido que habilite aprestar as declarações e informações exigidas para o registro do óbito. § 2° - Não havendo opção pela funerária que se encarregará da execução dos funerais, nem sendo o falecido dependente de plano funerário, será apresentada relação das empresas autorizadas de maneira uniforme, como forma de facilitar a opção. Essa relação deverá sofrer um rodízio trimestral de posições em que o primeiro da lista passa à última posição e cada empresa sobe automaticamente uma posição. Art. 20 - A liberação de corpos nos hospitais, clínicas, IML e demais locais onde estes estiverem e os sepultamentos nos Cemitérios de FORMOSO DO ARAGUAIA, ficam condicionadas à apresentação da Guia de Autorização para Liberação, Transporte e Sepultamento de Corpos emitida pela Central de Óbitos. Avenida Hermínio Azevedo, n° liO - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br y / /o xs/l/ Formoso em Boas Mãos! ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" Art. 21 - A Central de Óbitos funcionará no sistema de rodízio com ordem inicial de atendimento a se estabelecida pela Comissão de Serviços Funerários. Art. 22 - E facultada ao contratante a livre escolha da empresa funerária que melhor lhe aprouver, o que fará mediante a aposição do nome da empresa em campo específico da guia de autorização para liberação, transporte e sepultamento de corpos. Art. 23-0 sistema de rodízio funcionará na forma do artigo seguinte, e utilizará duas relações que conterão todas as empresas concessionárias de serviços funerários, sendo uma para a prestação de serviços remunerados e outra para a prestação de serviços não remunerados, que serão prestados à comunidade carente. a) relação número um: a presente lista funcionará para o sistema de rodízio em que os serviços funerários sejam remunerados. Esclarecendo-se que os associados de planos funerários de cada empresa concessionária, desde que escolham os serviços prestados por sua Associada, não participarão da escala de rodízio. Ficando a empresa cujo associado a escolheu na mesma classificação do rodízio; não sendo alterada por ter sido escolhida pelo associado, que o entra no sistema de rodízio. b) relação número dois: a presente lista funcionará para o sistema de rodízio em que os serviços funerários não sejam remunerados, quando serão prestados à comunidade carente do município. Art. 24-0 sistema de rodízio de serviços assistenciais de carentes funcionará da seguinte forma: I - Relação número um: a) ordem inicial de atendimento, uma vez estabelecida, irá enumerar as empresa funerárias obrigando o atendimento sempre que a empresa estiver no topo da lista; b) ocorrendo um óbito e a consequente prestação de serviço da empresa do topo lista, esta passará para a última posição e as demais subirão uma posição cada uma, mantendo ordem em que se encontravam; c) Neste caso não poderá haver escolha por parte da família, por tratar-se de servi público e gratuito. d) O atendimento ás famílias carentes será prestado de forma ininterrupta pela funerária II - Relação número dois: ___ Avenida Hermínio Azevedo, n° 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.fonnosodoaraguaia.to.gov.br Formoso em Boas Mãos! ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" a) a ordem inicial de atendimento, uma vez estabelecida, irá enumerar as empresa funerárias obrigando o atendimento sempre que a empresa estiver no topo da lista. b) ocorrendo um óbito e a consequente prestação de serviço da empresa do topo lista, esta passará para a última posição e as demais subirão uma posição cada uma, mantendo ordem em que se encontravam; c) neste caso não poderá haver escolha por parte da família, por tratar-se de servi público e gratuito Art. 25 - As empresas funerárias deverão emitir nota fiscal especificando o tipo de serviço adotado sempre que forem solicitados os serviços. Art. 26 - É facultado a todas as empresas prestadoras de serviços funerários o oferecimento aos seus clientes de outros tipos de serviços de maior qualidade em relação aos tabelados, sem imitação de preço. IV - DOS SERVIÇOS PRESTADOS À COMUNIDADE CARENTE Art. 27 - O atendimento gratuito de pessoas carentes, assim reconhecidos pela Secretaria Municipal de Açao Social, compreende o fornecimento de urna popular, a remoção para o velório cemitério público ou residência, a critério dos familiares, a ornamentação e velas. Parágrafo Único - Carente para os fios definidos nessa lei será estabelecido por decreto Executivo. Art. 28 - O sepultamento de indigente, assim definido os corpos não reclamados no Instituto Médico Legal, consiste em fornecimento de urna estilo reto, tecido ou material similar par envolver 0 cadáver e traslado direto para o cemitério. Parágrafo Único - O serviço descrito no caput será executado por funerária indicada pela Centrais Óbitos e Controle de Sepultamento s, em sistema de rodízio. V - DA COMISSÃO MUNICIPAL DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS 1 - zelar pelo cumprimento desta lei; II - promover a fiscalização das Empresas prestadoras de Serviços Funerários junta Secretaria Municipal de Irrfra-Estxutura; III - controlar o funcionamento da central de óbitos; Avenida Herminio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br Formoso em Boas Mãos! ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" IV - receber as reclamações relativas à prestação de serviços funerários, com representação por escrito, encaminhando-as ao órgão pertinente para a devida apuração e adoção de legais cabíveis. Parágrafo Único - A Comissão Municipal de Serviços Funerários da cidade de FORMOSO DO ARAGUAIA definição de seus membros e sua primeira reunião em até 30 (trinta) dias após a conclusão processo licitatório. Art. 30 - A Comissão Municipal de Serviços Funerários compõe-se de dez membros, sendo: I - um membro designado pela Secretaria Municipal de Saúde; II - um membro da Secretaria Municipal da Fazenda; III - um membro da diretoria da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; IV - um membro da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; V - um fiscal da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; VI - um Procurador do Município; VII - um membro do Sindicato dos Hospitais e Clínicas de FORMOSO DO ARAGUAIA; VIII - dois representantes de diferentes empresas funerárias de FORMOSO DO ARAGUAIA. IX - um representante do Poder Legislativo. § 1° - Os membros da comissão a que se referem os incisos de I a VII serão indicados pelo Prefeito Municipal que indicará também um suplente para cada um deles que deverá pertencer ao mesmo órgão que o titular. § 2° - Os representantes das empresas funerárias serão eleitos pelo voto de todas concessionárias de serviços funerários no Município de FORMOSO DO ARAGUAIA juntamente com o voto do membros da comissão. Os dois mais votados farão parte da comissão e os dois que vierem a seguir ficarão na suplência. § 3° - A primeira eleição dos representantes das empresas funerárias deverá ocorrer reunião da Comissão Municipal de Serviços Funerários. Avenida Hermínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br s Formoso em Boas Mãos'. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" § 4° - O mandato dos integrantes da comissão será de 2 (dois) anos podendo ser reconduzido as suas funções ao término do mandato sempre que forem novamente indicados ou votados. Ari. 31-0 presidente da comissão e seu vice serão escolhidos por todos os seus integrantes. § 1° - Na impossibilidade do presidente o vice assumirá seu lugar; § 2° - Na impossibilidade de presidente e vice os integrantes da comissão escolherão substitutos pelo tempo necessário, permanecendo as condições do caput. Árt. 32 - Á comissão reunir-se-á mensalmente, podendo a critério de seu Presidente e mediante convocação prévia, reunir-se em caráter extraordinário. § 1° - As reuniões da comissão serão realizadas independentemente da ausência ou recusa de alguns dos seus membros de dela participarem. § 2° - Todas as reuniões serão registradas em atas. VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33 - fiscalização das funerárias realizar-se-á pelos órgãos municipais em suas a atribuições de poder de polícia, pelas Secretarias Municipais de Infra-Estrutura, da Fazenda, de Saúde e de Meio Ambiente. Art. 34 - A Secretaria de Infra-Estrutura será responsável pelo julgamento da infrações e penalidades cometidas pelas Concessionárias operadoras da prestação dos serviço funerários, observado o estrito cumprimento do contraditório e ampla defesa. Art, 35 - O reajuste das tarifas dos Serviços Funerários serão fixados por ato do Executivo, sendo corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV ou similar que vier substituí-lo, sendo aplicado correção no primeiro dia útil de cada ano, ou através de planilha de custo apresentada, quando necessária, para assegurar a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços o equilíbrio econômico-fmanceiro para a atividade. Avenida Herroínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br Formoso em BoasTíâÕS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" Art. 36 - Fica autorizado o Poder Público a cobrar taxa para sepultamento de vísceras e demais materiais biológicos provenientes de unidade de rede privada de saúde que tenha finalidade lucrativa. Art. 37 - As demais taxas que não se enquadram em valor correspondente as tabelas dos serviços funerários que serão cobradas pelo Poder Público, já estabelecidas continuam em vigência e demais taxas poderão ser criadas por ato específico da municipalidade. Art. 38 - O Poder Executivo fica autorizado a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à execução desta lei. Art. 39 - Fica resguardado o direito das concessionárias que já prestam serviços no município de FORMOSO DO ARAGUAIA, até o término final do novo procedimento licitatório, ou seja, até que ocorra a homologação do certame e a assinatura dos contratos, bem como, fica proibida a instalação de novas empresas funerárias no município até o final do procedimento licitatório. Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário. ^ GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO AJRAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos onze dias do mês de Abril de 2014. WAGNEK COELHO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Avenida Hermínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 «Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br