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norma nº 848/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 848 / 2014
Date 2014-04-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÕES REMUNERADAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGAUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Formoso em Boas MãoS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
LEI N° 848/2014.
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exercício de suas atribuições certifica qus B \o):
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DE 11 DE ABRIL DE 2014.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
OUTORGAR CONCESSÕES REMUNERADAS
PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO E FORMOSO DO
ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ÁRAGUAIA-TO, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber
que a Câmara Municipal APROVOU o seguinte Projeto de Lei, e o Prefeito Municipal de
Formoso do Araguaia-TO SANCIONA a presente LEI.
I - DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a empresas de reconhecida e comprovada
experiência no ramo, nos termos das Leis Federais 8987/95 e 8666/93, concessões remuneradas
para a exploração dos serviços funerários no Município de FORMOSO DO ARAGUAIA, pelo
prazo de 10 (dez) anos prorrogável por mais um período de 10 (dez) anos, atendidas as condições da
concessão.
r
Parágrafo Único - As concessões serão outorgadas nos termos desta Lei, cabendo l (uma)
concessionária para cada 80.000 (oitenta mil) habitantes do Município, obedecendo ao Plano de
Desenvolvimento Urbano, usando-se como indicador o censo IBGE, sendo o acréscimo
populacional computado ao final dos prazos vigentes da concessão. O número de concessionárias se
sempre arredondado para cima.
Art. 2° - Os serviços funerários serão realizados pelas concessionárias, ganhadoras do certame
licitatório, para prestação do serviço no âmbito municipal, mediante a cobrança de tarifas, conforme
Avenida Herrriínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br /
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Estadual e do artigo 72, parágrafo único, inciso XIII da Lei Orgânica do Município de Formoso do
Araguaia, desde que atendam as condições do edital, e não poderá ser realizado por terceiros
Art. 3° - O serviço funerário compreende as seguintes atividades:
I - Fornecimento de caixões e urnas mortuárias;
II - Remoção e transporte de cadáveres, ossadas, vísceras e membros;
W III - Ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;
IV - Transporte de esquife, urnas ou caixões, exclusivamente em carros funerários;
V - Transportes de coroas e flores nos cortejos fúnebres;
VI - Interrnediação de serviços nas repartições públicas municipais, cartórios de Registro Civil,
órgãos previdenciários, em Hospitais, demais clinicas, Instituto Médico Legal - IML; Serviço de
Verificação de óbitos - SVO, em obter registro de óbitos e liberação de corpos e demais serviços
inerentes ao funeral;
VII - Transporte fúnebre dentro do município ou deste para outros municípios respeitada a
legislação de cada cidade;
A VIII - Fornecimento de serviços assistenciais - serviços funerários gratuito a indígenas assim
considerados; a pessoas cujo corpo não seja reclamado por familiares ou amigos e cujo domicílio
seja desconhecido; e pessoas carentes sem recursos financeiros devidamente comprovados pela
Municipalidade.
IX - Outros serviços inerentes, auxiliares e complementares a cargo da Concessionária;
X - Destinar instalações e veículos adequados a realização dos serviços;
XI - Fornecimento de notícia dos óbitos ocorridos, para a imprensa quando solicitado pela família
do falecido;
§ 1° - Além dos serviços obrigatórios, relacionados no art 32, a Concessionária poder executar
outras atividades, de serviço ou comércio, desde que vinculadas com a principal finalidade da
concessão.
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§2° - As vísceras e o material líquido ou sólido proveniente dos corpos em quais foram realizados
tratamentos de conservação cadavérica, o descarte do referido material, são de inteira
responsabilidade da concessionária, respeitadas as regras da vigilância sanitária e demais órgãos da
ANVISA.
§ 3° - O Poder Executivo Municipal regulamentará, através da edição de Decreto Município, a
forma de execução do serviço funerário, definindo e fiscalizando outros serviços considera-os como
facultativos, que poderão também, ser prestados pelas empresas as quais, na forma do artigo 32
desta lei, foi outorgado a execução do serviço funerário.
Art. 4° - Em conformidade com uma escala mensal de rodízio, será disponibilizado serviço
funerário gratuito aos destinatários da assistência social. A prestação gratuita de serviços funerário à
famílias carentes, será assegurada mediante a apresentação de comprovante expedido pelo Serviço
Social do Município de FORMOSO DO ARAGUAIA.
Art. 5° - As empresas concessionárias ganhadoras do certame entrarão na escala de rodízio dos
serviços assistenciais de carentes. No caso de serviços particulares, é facultada a família enlutada a
escolha da empresa funerária de sua preferência.
Art. 6° - A prestação do serviço funerário atentará para as condições de regularidade, continuidade,
generalidade, atualidade, eficiência, segurança e cortesia na relação com os usuários, na forma
definida por decreto do Poder Executivo.
Art. 7° - A exceção das concessionárias do serviço público municipal, devidamente delegadas pelo
Poder Público Municipal, fica expressamente proibida a prestação de serviço funerário no
Município por quaisquer empresas, inclusive aquelas que realizam atividades de plano funeral ou a
estas assemelhadas. Devendo as funerárias que tenha interesse de sepultar ou retirar corpos no
município de FORMOSO DO ARAGUAIA, procurar qualquer das empresas Concessionárias a fim
de que estas restem o serviço funerário, recolhendo a respectiva tarifa.
Parágrafo Único - O sepultamento somente será permitido no cemitério de destino, mediante a
apresentação dos documentos obrigatórios, juntamente com a Nota Fiscal de Serviço de missão da
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funerária responsável, e deverão ser arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de atender a
fiscalização tributária municipal.
Art. 8° - A transladação de corpos para sepultamento em outro município, só será permitida
mediante a emissão de nota fiscal dos serviços efetivamente prestados e autorização o Serviço
Funerário Municipal.
§ 1° - O transporte de corpos dentro do Município de FORMOSO DO ARAGUAIA será feito
somente por meio e veículos fúnebres devidamente autorizados e veículos do Instituto Médico
Legal, no exercício de suas atividades.
§ 2° - Quando o corpo for transladado para município localizado a uma distância superior a 200 km
(duzentos quilómetros), exigir-se-á sua devida preparação visando assegurar condições rnínimas ao
transporte, preservando questões ambientais e de saúde.
§ 3° - Nos casos de transporte por via aérea, observar-s e-ao as normas procedimentais específicas.
§ 4° - As tarifas serão fixadas por Decreto do Poder Concedente, tendo por base os menores preços
apurados no procedimento íicitatório e deverá ser afixada em local de fácil acesso e conhecimento
do usuário, mediante cópia, devidamente autenticada pelo setor competente da Infra-Estrutura
Pública;
§ 5° - Somente se permitirá a cobrança de taxas adicionais desde que devidamente autorizadas pela
Infra-Estrutura.
Art. 9° - As empresas interessadas em participar da concorrência pública, deverão atender a todas
as exigências do instrumento editalício.
Parágrafo Único - Tendo em vista tratar-se de concessão onerosa, cada empresa licitante ao vencer
o certame, deverá arcar com R$ 10.000,00 (Dez mil reais), em benefício da municipalidade.
Art. 10 - A Concessionária deverá prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários,
conforme estabelecido na Lei Federal 8987/95, nas normas pertinentes e no respectivo contrato de
concessão.
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Parágrafo Único - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade,
continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade os preços
públicos.
Art. 11 - Quaisquer empresas que desejarem atuar no Município de FORMOSO DO ARAGUAIA
na comercialização de planos, seguros ou outras formas de promessas ou venda de direitos a
serviços funerários futuros, mediante pagamento antecipado, deverão observar o seguinte:
a) Demonstrar seu credenciamento específico junto aos órgãos federais competentes regulador da
atividade;
b) Apresentar certidão negativa expedida pelo PROCON da sede do interessado, quanto a violação
de direitos de usuários e dos consumidores;
c) Ser detentora de concessão no município de FORMOSO DO ARAGUAIA.
Art. 12 - A comercialização de que trato o art. 11° desta Lei, sem prévio alvará poderá ser
denunciado por qualquer pessoa, mediante representação escrita e documentada.
r
Parágrafo Único - Sendo procedente, a empresa responsável pela comercialização além de sofrer
as penalidades previstas em lei, o procedimento será encaminhado ao Ministério Público, para fins
de seu mister.
Art. 13 - As infrações decorrentes da inobservância de preceitos desta Lei, de cláusulas o edital de
licitações e/ou do contrato de concessão, mediante procedimento administrativo que garanta ampla
defesa, poderão acarretar as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Intervenção;
IV - Caducidade; e
V — Rescisão
§ 1° - A, paralisação da prestação do serviço, salvo nos casos de força maior e caso fortuito; a
transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia fluência da
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Telefone (63V3357-2S93 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.foraiosodoaraguaia.to.gov.br // /?
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Prefeitura Municipal de FORMOSO DO ARAGUAIA; e a execução do contrato em desacordo com
as previsões do edital implicam na caducidade da concessão.
§ 2° - O dês cumprimento, pelo poder concedente, das normas legais, regulamentares e contratuais,
implica, para o concessionário, no direito à rescisão da concessão.
§ 3° - A revogação da concessão somente poderá ocorrer por razões de interesse público decorrente
de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficientemente justificado.
II - DAS PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES
Art. 14 - E vedado às empresas funerárias:
I - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem mo manter
plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia e Instituto
Médico Legal, por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer
instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que
sejam as extensões;
II - cobrar valores do serviço padronizado acima do estabelecido pelo órgão competente
Art. 15 - É vedado aos hospitais e casas de saúde, públicos ou particulares:
I - reservar um local em suas dependências para prestadores de serviços funerários;
II - permitir em suas dependências propaganda de estabelecimentos prestadores de serviços
funerários;
II - Não comunicarem ao órgão do Executivo a ocorrência de óbito interno, cujo corpo não tenha
sido reclamado até 24 horas após o falecimento.
IH - DA CENTRAL DE ÓBITOS E CONTROLE DE SEPULTAMENTOS
Art. 16 - Fica instituída a Central de Óbitos e Controle de Sepultamentos do Município de Formoso
do Araguaia - TO, órgão da Infra-Estrutura Pública Municipal ligada à Secretaria Municipal de
Infra-Estrutura, devendo entrar em funcionamento em até 180 dias da publicação desta lei.
Art. 17 - A Central de Óbitos e Controle de Sepultamentos funcionará em local designado pelo
Município durante as vinte e quatro horas do dia, inclusive sábados, domingos e feriados.
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Parágrafo Único - Não será permitida nas dependências da Central de Óbitos e controle de
Sepultamentos a permanência de agentes prestadores de serviços funerários.
Art 18 - A Central de Óbitos e Controle de Sepultamentos compete:
I - zelar pelo cumprimento desta lei;
II - promover a fiscalização das Empresas prestadoras de Serviços Funerários juntamente com a
Secretaria Municipal de Intra-Estrutura;
III - criar instrumento informativo contendo a listagem dos estabelecimentos funerários a forma de
procedimento dos familiares para execução dos Serviços Funerários;
IV - o rígido cadastramento de todos os óbitos ocorridos na área do Município DE FORMOSO DO
ARAGUAIA;
V - prestar informações sobre o Serviço Funerário Municipal às famílias enlutadas, para que estas
não sofram assédio por parte de terceiros, que visam obter vantagem económica com o falecimento;
VI - informar aos familiares atendidos sobre a existência dos modelos e valores dos padrões de
serviço funerário, obrigatórios para todas as empresas funerárias;
VII - emitir Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos, em número de vias
necessárias;
VIII - manter banco de dados dos atendimentos efetuados, em sistema de informática que permita o
repasse eletrônico dos dados coletados para o Sistema de Informações sobre mortalidade,
gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde;
IX - encaminhar mensalmente, para a Comissão Municipal de Serviço Funerário da Secretaria de
Infra-Estrurura, relatório de atendimentos prestados;
X - dar conhecimento das irregularidades à Comissão Municipal de Serviço Funerário da Secretaria
de Infra-Estrutura;
XI - proceder o atendimento de famílias carentes e dos indigentes para o sepultamento gratuito,
diretamente pelas empresas funerárias concessionárias.;
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XII - autorizar o traslado para outros municípios;
XIII - emitir tarifas e demais documentos relacionados ao sepultamento;
XIV - executar tarefas afins;
XV - exigir a apresentação da Nota Fiscal de Serviços (NFS) da funerária responsável no ato da
emissão da Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos, que ao ser preenchida,
deverá anotar em seu no corpo, as seguintes informações constantes da NFS:
a) número da NFS;
b) data de emissão;
c) valor da NFS;
d) n° do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Jurídica (CNPJ) do destinatário da NFS..
Art. 19 - O responsável pelo sepultamento deverá comparecer à Central de Óbitos e controle de
Sepultamentos portando seus documentos pessoais, que comprovem seu grau de parentesco com o
falecido, a Declaração de Óbito e o documento de identidade do falecido e a nota fiscal emitida pela
funerária que irá executar o serviço.
§ 1° - O responsável deve ter amplo conhecimento de elementos gerais da situação deixada em vida
pelo falecido que habilite aprestar as declarações e informações exigidas para o registro do óbito.
§ 2° - Não havendo opção pela funerária que se encarregará da execução dos funerais, nem sendo o
falecido dependente de plano funerário, será apresentada relação das empresas autorizadas de
maneira uniforme, como forma de facilitar a opção. Essa relação deverá sofrer um rodízio trimestral
de posições em que o primeiro da lista passa à última posição e cada empresa sobe automaticamente
uma posição.
Art. 20 - A liberação de corpos nos hospitais, clínicas, IML e demais locais onde estes estiverem e
os sepultamentos nos Cemitérios de FORMOSO DO ARAGUAIA, ficam condicionadas à
apresentação da Guia de Autorização para Liberação, Transporte e Sepultamento de Corpos emitida
pela Central de Óbitos.
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Art. 21 - A Central de Óbitos funcionará no sistema de rodízio com ordem inicial de atendimento a
se estabelecida pela Comissão de Serviços Funerários.
Art. 22 - E facultada ao contratante a livre escolha da empresa funerária que melhor lhe aprouver, o
que fará mediante a aposição do nome da empresa em campo específico da guia de autorização para
liberação, transporte e sepultamento de corpos.
Art. 23-0 sistema de rodízio funcionará na forma do artigo seguinte, e utilizará duas relações que
conterão todas as empresas concessionárias de serviços funerários, sendo uma para a prestação de
serviços remunerados e outra para a prestação de serviços não remunerados, que serão prestados à
comunidade carente.
a) relação número um: a presente lista funcionará para o sistema de rodízio em que os serviços
funerários sejam remunerados. Esclarecendo-se que os associados de planos funerários de cada
empresa concessionária, desde que escolham os serviços prestados por sua Associada, não
participarão da escala de rodízio. Ficando a empresa cujo associado a escolheu na mesma
classificação do rodízio; não sendo alterada por ter sido escolhida pelo associado, que o entra no
sistema de rodízio.
b) relação número dois: a presente lista funcionará para o sistema de rodízio em que os serviços
funerários não sejam remunerados, quando serão prestados à comunidade carente do município.
Art. 24-0 sistema de rodízio de serviços assistenciais de carentes funcionará da seguinte forma:
I - Relação número um:
a) ordem inicial de atendimento, uma vez estabelecida, irá enumerar as empresa funerárias
obrigando o atendimento sempre que a empresa estiver no topo da lista;
b) ocorrendo um óbito e a consequente prestação de serviço da empresa do topo lista, esta passará
para a última posição e as demais subirão uma posição cada uma, mantendo ordem em que se
encontravam;
c) Neste caso não poderá haver escolha por parte da família, por tratar-se de servi público e gratuito.
d) O atendimento ás famílias carentes será prestado de forma ininterrupta pela funerária
II - Relação número dois: ___
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a) a ordem inicial de atendimento, uma vez estabelecida, irá enumerar as empresa funerárias
obrigando o atendimento sempre que a empresa estiver no topo da lista.
b) ocorrendo um óbito e a consequente prestação de serviço da empresa do topo lista, esta passará
para a última posição e as demais subirão uma posição cada uma, mantendo ordem em que se
encontravam;
c) neste caso não poderá haver escolha por parte da família, por tratar-se de servi público e gratuito
Art. 25 - As empresas funerárias deverão emitir nota fiscal especificando o tipo de serviço adotado
sempre que forem solicitados os serviços.
Art. 26 - É facultado a todas as empresas prestadoras de serviços funerários o oferecimento aos
seus clientes de outros tipos de serviços de maior qualidade em relação aos tabelados, sem imitação
de preço.
IV - DOS SERVIÇOS PRESTADOS À COMUNIDADE CARENTE
Art. 27 - O atendimento gratuito de pessoas carentes, assim reconhecidos pela Secretaria Municipal
de Açao Social, compreende o fornecimento de urna popular, a remoção para o velório cemitério
público ou residência, a critério dos familiares, a ornamentação e velas.
Parágrafo Único - Carente para os fios definidos nessa lei será estabelecido por decreto Executivo.
Art. 28 - O sepultamento de indigente, assim definido os corpos não reclamados no Instituto
Médico Legal, consiste em fornecimento de urna estilo reto, tecido ou material similar par envolver
0 cadáver e traslado direto para o cemitério.
Parágrafo Único - O serviço descrito no caput será executado por funerária indicada pela Centrais
Óbitos e Controle de Sepultamento s, em sistema de rodízio.
V - DA COMISSÃO MUNICIPAL DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1 - zelar pelo cumprimento desta lei;
II - promover a fiscalização das Empresas prestadoras de Serviços Funerários junta Secretaria
Municipal de Irrfra-Estxutura;
III - controlar o funcionamento da central de óbitos;
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IV - receber as reclamações relativas à prestação de serviços funerários, com representação por
escrito, encaminhando-as ao órgão pertinente para a devida apuração e adoção de legais cabíveis.
Parágrafo Único - A Comissão Municipal de Serviços Funerários da cidade de FORMOSO DO
ARAGUAIA definição de seus membros e sua primeira reunião em até 30 (trinta) dias após a
conclusão processo licitatório.
Art. 30 - A Comissão Municipal de Serviços Funerários compõe-se de dez membros, sendo:
I - um membro designado pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - um membro da Secretaria Municipal da Fazenda;
III - um membro da diretoria da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
IV - um membro da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
V - um fiscal da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
VI - um Procurador do Município;
VII - um membro do Sindicato dos Hospitais e Clínicas de FORMOSO DO ARAGUAIA;
VIII - dois representantes de diferentes empresas funerárias de FORMOSO DO ARAGUAIA.
IX - um representante do Poder Legislativo.
§ 1° - Os membros da comissão a que se referem os incisos de I a VII serão indicados pelo Prefeito
Municipal que indicará também um suplente para cada um deles que deverá pertencer ao mesmo
órgão que o titular.
§ 2° - Os representantes das empresas funerárias serão eleitos pelo voto de todas concessionárias de
serviços funerários no Município de FORMOSO DO ARAGUAIA juntamente com o voto do
membros da comissão. Os dois mais votados farão parte da comissão e os dois que vierem a seguir
ficarão na suplência.
§ 3° - A primeira eleição dos representantes das empresas funerárias deverá ocorrer reunião da
Comissão Municipal de Serviços Funerários.
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§ 4° - O mandato dos integrantes da comissão será de 2 (dois) anos podendo ser reconduzido as
suas funções ao término do mandato sempre que forem novamente indicados ou votados.
Ari. 31-0 presidente da comissão e seu vice serão escolhidos por todos os seus integrantes.
§ 1° - Na impossibilidade do presidente o vice assumirá seu lugar;
§ 2° - Na impossibilidade de presidente e vice os integrantes da comissão escolherão substitutos
pelo tempo necessário, permanecendo as condições do caput.
Árt. 32 - Á comissão reunir-se-á mensalmente, podendo a critério de seu Presidente e mediante
convocação prévia, reunir-se em caráter extraordinário.
§ 1° - As reuniões da comissão serão realizadas independentemente da ausência ou recusa de alguns
dos seus membros de dela participarem.
§ 2° - Todas as reuniões serão registradas em atas.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - fiscalização das funerárias realizar-se-á pelos órgãos municipais em suas a atribuições de
poder de polícia, pelas Secretarias Municipais de Infra-Estrutura, da Fazenda, de Saúde e de Meio
Ambiente.
Art. 34 - A Secretaria de Infra-Estrutura será responsável pelo julgamento da infrações e
penalidades cometidas pelas Concessionárias operadoras da prestação dos serviço funerários,
observado o estrito cumprimento do contraditório e ampla defesa.
Art, 35 - O reajuste das tarifas dos Serviços Funerários serão fixados por ato do Executivo, sendo
corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV ou similar que vier substituí-lo, sendo aplicado correção no
primeiro dia útil de cada ano, ou através de planilha de custo apresentada, quando necessária, para
assegurar a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços o equilíbrio
econômico-fmanceiro para a atividade.
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Art. 36 - Fica autorizado o Poder Público a cobrar taxa para sepultamento de vísceras e demais
materiais biológicos provenientes de unidade de rede privada de saúde que tenha finalidade
lucrativa.
Art. 37 - As demais taxas que não se enquadram em valor correspondente as tabelas dos serviços
funerários que serão cobradas pelo Poder Público, já estabelecidas continuam em vigência e demais
taxas poderão ser criadas por ato específico da municipalidade.
Art. 38 - O Poder Executivo fica autorizado a baixar normas complementares que se fizerem
necessárias à execução desta lei.
Art. 39 - Fica resguardado o direito das concessionárias que já prestam serviços no município de
FORMOSO DO ARAGUAIA, até o término final do novo procedimento licitatório, ou seja, até que
ocorra a homologação do certame e a assinatura dos contratos, bem como, fica proibida a instalação
de novas empresas funerárias no município até o final do procedimento licitatório.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.
^ GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO AJRAGUAIA, ESTADO DO
TOCANTINS, aos onze dias do mês de Abril de 2014.
WAGNEK COELHO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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