| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 952 / 2020 |
| Date | 2020-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a adequação das normas e obrigatoriedade ao cumprimento dos procedimentos estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019 junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a serem seguidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e dá outras providências. |
| native_id | 291 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Peg va e
em Boas MJIoS
oso
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM-2017/2020
de suas
LEI N°. 952/2020
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário Municipal de Administração no exercício
atribuições certifica que a (o):
Lei n° 5(' Z.51 e 73 At
Decreto n° de
Portaria n° de
Projeto de Lei n° de
Formoso do Araguaia /i
Assinatura:
$' • ,J2020
,
aça°
'
, • 1 I
de 23 de dezembro de 2020
Dispõe sobre a adequação das normas e
obrigatoriedade ao cumprimento dos
procedimentos estabelecidos pela
Emenda Constitucional n° 103, de 12 de
novembro de 2019 junto ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, a
serem seguidos pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta e dá outras
providências.
FEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
Estado de
conferida
Estado de
ntins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são
a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL,
ocantins, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - 0 servidor público titular de cargo efetivo poderá ser
readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental,
enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de
origem.
Art. 2° - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime
Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vinculo que gerou o referido
tempo de contribuição.
Art. 3° - E vedada a complementação de aposentadorias de servidores
públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do
disposto nos §§ 14 a 16 doart.40 da Constituição Federal ou que não seja prevista em
lei que extinga Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 4° - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão
remuneração do cargo efetivo.
LJ
Avenida Herminio Azevedo Soares n. 150, Centro, em Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000 —
Fone (63)3357-2893— www.formosodoaraguaia.to.gov.br
Foir
aso
wiAo0
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM-2017/2020
Art. 50
- 0 servidor aposentado por incapacidade permanente para o
trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação,
hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação
da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma
de lei do respectivo ente federativo.
Parágrafo Único - Promover, anualmente, as avaliações periódicas para
verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, divulgando em meios de comunicação do Município, juntamente com o
órgão competente da Administração Municipal.
Art. 6° - 0 tempo de serviço militar exercido nas atividades de que
tratam osarts.42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao
Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão
contagem recíproca' para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação
financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as
receitas de contribuição aos demais regimes.
Art. 7° - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos do
Município as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada
em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, enquanto não promovidas alterações
na legislação interna relacionada ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único - Estende-se o disposto no caput às nounas sobre
aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuida pela
Emenda Constitucional n° 103/2019 aos §§ 4°, 4°-A, 4°-B e 4°-C doart.40 da
Constituição Federal.
Art. 8° - O rol de beneficios do Regime Próprio de Previdência Social
fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, a partir da publicação da Emenda
Constitucional n° 103/2019.
§ 1° Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho —
auxilio doença e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo Ente Federativo
tendo o tratamento de beneficio estatutário e não correrão à. conta do Regime Próprio
de Previdência Social.
§ 2° 0 salário-família e o auxilio-reclusão terão natureza de beneficio
assistencial a ser concedido a servidores efetivos de baixa renda, inclusive quando
aposentados, não integrando a remuneração destes que serão pagos etamente pelo
Ente Federativo.
Avenida Herminio Azevedo Soares n. 150, Centro, em Formoso do Araguaia-TO, CEP'77. 70-000 —
\
Fone (63)3357-2893— www.formosodoaraguaia.to.gov.br
Avenida Herminio Azevedo Soares n. 150, Centro, em Formoso do Araguaia-TO,
Fone (63)3357-2893— www.formosodoaraguaia.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM-2017/2020
Art. 9° - 0 valor dos benefícios previsto no § 1° doart.8°, consistirá os
mesmos parâmetros definidos na Lei Previdencidria em vigor, com exceção do salário
família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV doart. 201 da Constituição
Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e
cinquenta e seis centavos), que serão corrigidos pelos mesmosindicesaplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - 0 valor do salário-família, de que trata o inciso IV do
art.201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e
sessenta e dois centavos) a partir da promulgação da Emenda Constitucional n°
103/2019.
Art. 10 - 0 pagamento dos beneficios previstos nos §§ 1° e 2° doart.8°
serão custeados pelos órgãos em que o servidor se vincula, na forma da dotação
orçamentária especifica.
Art. 11 - As eventuais despesas com contratação de profissionais e
outros serviços para adoção da concessão dos benefícios previstos nos §§ 1° e 2° do
art.8°, deverão ser totalmente suportadas com os recursos do Município, não podendo
ser custeados pelo RPPS, ainda que administrativas, para gestão desses benefícios.
Art. 12 - Os recursos de Regime Próprio de Previdência Social poderão
ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de
consignados, observada regulamentação especifica estabelecida pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 13 - 0 parcelamento ou a moratória de débitos do Ente Federativo
corno seu Regime Próprio de Previdência Social fica limitado ao prazo a que se refere
o § 11 doart. 195 da Constituição, aplicando-se os critérios de atualização e correção
monetária na forma da Lei Previdencidria em vigor.
Art. 14 - A aliquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não
poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente
fixada em 14% (quatorze por cento) sobre a base de cálculo de que trata a Lei
Previdencidria em vigor.
§ 1° As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos e sobre
as pensOes, observarão a mesma aliquota aplicada ao servidor o, sobre os
proventos de aposentadoria e pensões que supere teto máximo do G — Regime
Geral de Previdência Social.
Avenida Herminio Azevedo Soares n. 150, Centro, em Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.47
Fone (63)3357-2893— www.formosodoaraguaiato.gov.br
gorir oso
Formoso em B mo,P,f
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM-2017/2020
§ 2° A contribuição do Município não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo
atuarial anual e na forma do ato administrativo em vigor.
Art.15 —É assegurada o direito adquirido, aos segurados e seus
dependentes que tenham cumprido os requisitos para a obtenção de quaisquer
beneficios e vantagens, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o
disposto no inciso XI doart. 37 da Constituição Federal c/c com a Emenda
Constitucional n° 103/2019.
Art. 16 — Fica autorizado a promover todos os procedimentos
necessários para adoção das devidas dotações orçamentárias ao cumprimento da
Emenda Constitucional n° 103/2019 e desta Lei, serão consignadas no orçamento
anual, sob rubricas especificas, nos termos da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 17 — Os percentuais das contribuições previdencidrias definidas no
art.14 desta Lei, entrarão em vigor a partir do dia 10(primeiro) dia dotriesseguinte a
publicação desta lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, AOS 23 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO 2020.
L‘ --4age
WAGNER COELHO' E OLIVEIRA
Prefeito