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norma nº 952/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 952 / 2020
Date 2020-12-23
EmentaDispõe sobre a adequação das normas e obrigatoriedade ao cumprimento dos procedimentos estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019 junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a serem seguidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA 
ADM-2017/2020 
de suas 
LEI N°. 952/2020 
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
O Secretário Municipal de Administração no exercício 
atribuições certifica que a (o): 
Lei n° 5(' Z.51 e 73 At 
Decreto n° de 
Portaria n° de 
Projeto de Lei n° de 
Formoso do Araguaia /i 
Assinatura: 
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de 23 de dezembro de 2020 
Dispõe sobre a adequação das normas e 
obrigatoriedade ao cumprimento dos 
procedimentos estabelecidos pela 
Emenda Constitucional n° 103, de 12 de 
novembro de 2019 junto ao Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS, a 
serem seguidos pelos órgãos e entidades 
da Administração Pública Municipal 
Direta e Indireta e dá outras 
providências. 
FEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, 
Estado de 
conferida 
Estado de 
ntins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são 
a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, 
ocantins, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° - 0 servidor público titular de cargo efetivo poderá ser 
readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, 
enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de 
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de 
origem. 
Art. 2° - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de 
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime 
Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vinculo que gerou o referido 
tempo de contribuição. 
Art. 3° - E vedada a complementação de aposentadorias de servidores 
públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do 
disposto nos §§ 14 a 16 doart.40 da Constituição Federal ou que não seja prevista em 
lei que extinga Regime Próprio de Previdência Social. 
Art. 4° - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou 
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão 
remuneração do cargo efetivo. 
LJ 
Avenida Herminio Azevedo Soares n. 150, Centro, em Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000 — 
Fone (63)3357-2893— www.formosodoaraguaia.to.gov.br 
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA 
ADM-2017/2020 
Art. 50 
 - 0 servidor aposentado por incapacidade permanente para o 
trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, 
hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação 
da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma 
de lei do respectivo ente federativo. 
Parágrafo Único - Promover, anualmente, as avaliações periódicas para 
verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da 
aposentadoria, divulgando em meios de comunicação do Município, juntamente com o 
órgão competente da Administração Municipal. 
Art. 6° - 0 tempo de serviço militar exercido nas atividades de que 
tratam osarts.42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao 
Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão 
contagem recíproca' para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação 
financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as 
receitas de contribuição aos demais regimes. 
Art. 7° - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos do 
Município as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada 
em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, enquanto não promovidas alterações 
na legislação interna relacionada ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social. 
Parágrafo único - Estende-se o disposto no caput às nounas sobre 
aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuida pela 
Emenda Constitucional n° 103/2019 aos §§ 4°, 4°-A, 4°-B e 4°-C doart.40 da 
Constituição Federal. 
Art. 8° - O rol de beneficios do Regime Próprio de Previdência Social 
fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, a partir da publicação da Emenda 
Constitucional n° 103/2019. 
§ 1° Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho — 
auxilio doença e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo Ente Federativo 
tendo o tratamento de beneficio estatutário e não correrão à. conta do Regime Próprio 
de Previdência Social. 
§ 2° 0 salário-família e o auxilio-reclusão terão natureza de beneficio 
assistencial a ser concedido a servidores efetivos de baixa renda, inclusive quando 
aposentados, não integrando a remuneração destes que serão pagos etamente pelo 
Ente Federativo. 
Avenida Herminio Azevedo Soares n. 150, Centro, em Formoso do Araguaia-TO, CEP'77. 70-000 — 
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Fone (63)3357-2893— www.formosodoaraguaia.to.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA 
ADM-2017/2020 
Art. 9° - 0 valor dos benefícios previsto no § 1° doart.8°, consistirá os 
mesmos parâmetros definidos na Lei Previdencidria em vigor, com exceção do salário 
família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV doart. 201 da Constituição 
Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta 
mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e 
cinquenta e seis centavos), que serão corrigidos pelos mesmosindicesaplicados aos 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
Parágrafo único - 0 valor do salário-família, de que trata o inciso IV do 
art.201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e 
sessenta e dois centavos) a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 
103/2019. 
Art. 10 - 0 pagamento dos beneficios previstos nos §§ 1° e 2° doart.8° 
serão custeados pelos órgãos em que o servidor se vincula, na forma da dotação 
orçamentária especifica. 
Art. 11 - As eventuais despesas com contratação de profissionais e 
outros serviços para adoção da concessão dos benefícios previstos nos §§ 1° e 2° do 
art.8°, deverão ser totalmente suportadas com os recursos do Município, não podendo 
ser custeados pelo RPPS, ainda que administrativas, para gestão desses benefícios. 
Art. 12 - Os recursos de Regime Próprio de Previdência Social poderão 
ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de 
consignados, observada regulamentação especifica estabelecida pelo Conselho 
Monetário Nacional. 
Art. 13 - 0 parcelamento ou a moratória de débitos do Ente Federativo 
corno seu Regime Próprio de Previdência Social fica limitado ao prazo a que se refere 
o § 11 doart. 195 da Constituição, aplicando-se os critérios de atualização e correção 
monetária na forma da Lei Previdencidria em vigor. 
Art. 14 - A aliquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não 
poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente 
fixada em 14% (quatorze por cento) sobre a base de cálculo de que trata a Lei 
Previdencidria em vigor. 
§ 1° As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos e sobre 
as pensOes, observarão a mesma aliquota aplicada ao servidor o, sobre os 
proventos de aposentadoria e pensões que supere teto máximo do G — Regime 
Geral de Previdência Social. 
Avenida Herminio Azevedo Soares n. 150, Centro, em Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.47 
Fone (63)3357-2893— www.formosodoaraguaiato.gov.br 
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Formoso em B mo,P,f 
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§ 2° A contribuição do Município não poderá ser inferior ao valor da 
contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo 
atuarial anual e na forma do ato administrativo em vigor. 
Art.15 —É assegurada o direito adquirido, aos segurados e seus 
dependentes que tenham cumprido os requisitos para a obtenção de quaisquer 
beneficios e vantagens, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o 
disposto no inciso XI doart. 37 da Constituição Federal c/c com a Emenda 
Constitucional n° 103/2019. 
Art. 16 — Fica autorizado a promover todos os procedimentos 
necessários para adoção das devidas dotações orçamentárias ao cumprimento da 
Emenda Constitucional n° 103/2019 e desta Lei, serão consignadas no orçamento 
anual, sob rubricas especificas, nos termos da Lei Federal n° 4.320/64. 
Art. 17 — Os percentuais das contribuições previdencidrias definidas no 
art.14 desta Lei, entrarão em vigor a partir do dia 10(primeiro) dia dotriesseguinte a 
publicação desta lei. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO 
ARAGUAIA, AOS 23 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO 2020. 
L‘ --4age 
WAGNER COELHO' E OLIVEIRA 
Prefeito 

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