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norma nº 860/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 860 / 2014
Date 2014-12-15
EmentaInstitui o benefício da meia passagem, consistente em assegurar o desconto de 50% sobre o valor da tarifa para estudantes ...
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PROTOCOLO
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ESTADO DO TOCANTINH ,
PREPTRURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUATA
ADM, 15/2016
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LEUMUNICIPAL Nº B60/20 14 de 15 de Dezembro de 2014,
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Vantira desta Mila Ip para estudantes dos níveis fundamentais,
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Cd V* médio, ttenieo « superior, comprovadamente
(cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa,
hipossuficientes, da rede pública, privada,
assistencial, filantrópica e fundacional, nos
serviços de transporte coletivo de passageiros
urbanos c rurais, explorados diretamente, ou
sob regime de concessão, permissão e ou
autorização, compreendendo o pereurso entre a
residência do estudante e à estabelecimento de
ensino em que esteja efetivamente matriculado,
no ámbito do Município de Formoso do
) AraguaiaVO e dá outras providências,
O PRESEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUATA-TO, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI,
Am O Pica concedido, nos termos desta Lui, 405 estudantes comprovadamente
hipossuficientes e regularmente matriculados nas Instituições de Ensino nos níveis
Avenida Mermlnio Azevedo, nº EO Centro CESS TIATO ANO Formosa do Araguai
Telefone (63) 3ISTDHIS CHESOZOTS DUNA |, yum w Sormosantoaraguaia to gov br
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM, 2013/2016
“Formoso em boas mãos”
fundamental, médio, técnico e superior, das redes públicas, privada, assistencial. filantrópica e
fundacional deste Município, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
tarifa, nos serviços de transporte coletivo convencional e alternativo de passageiros urbano e
rural, explorados diretamente, ou sob regime de concessão. permissão e ou autorização.
compreendendo o percurso entre a residência do estudante e o estabelecimento de ensino em
que esteja efetivamente matriculado.
$ 1º - São beneficiários da meia passagem os estudantes matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamental, médio, técnico e superior. de natureza pública,
privada, assistencial, filantrópica e fundacional. devidamente autorizados a funcionarem pelos
órgãos competentes, que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a três salários
mínimos. a ser comprovada mediante declaração de imposto de renda ou de isenção,
expedidos pela Receita Federal do Brasil:
$ 2º - Na impossibilidade de comprovação da renda pelos documentos elencados no
parágrafo anterior, poderá o beneficiário comprovar a sua condição de hipossuficiente
mediante declaração, sujeitando-se as sanções do art. 299 do Código Penal. em caso de
omissão ou inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ser prestada:
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$ 3º - Os estabelecimentos de ensino deverão encaminhar ao Município de Formoso e
as empresas que exploram o serviço de transporte coletivo de passageiro convencional e
alternativo urbano e rural, trimestralmente, a relação dos alunos que não estejam frequentando
as aulas regularmente, com os respectivos números de Documentos de Identidade. para fins de
suspensão do beneficio, em caso de descumprimento das exigências estabelecidas por esta Lei
e o seu respectivo ato regulamentador, devendo, ser assegurado ao beneficiário. o exercício ao
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contraditório e a ampla defesa;
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 —
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
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$ 4º — Para efeito do cumprimento desta Lei, a concessão do benefício por ela
instituído será assegurada, sem intervalos, em todos os dias da semana, no período
compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 2º Além da exigência estabelecida pelo $ 1º do ar. 1º, o estudante, para
e beneficiar-se da meia passagem deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos e
condições:
[ - estar regularmente matriculado em curso reconhecido pelo Ministério da Educação
e/ou Conselho Estadual de Educação — CEE/TO e Conselho Municipal de Educação.
conforme a respectiva atribuição para autorizar o funcionamento e reconhecimento do curso
ofertado, em unidade de ensino que esteja em situação regular perante a União, o Estado do
Tocantins ou o Município de Formoso do Araguaia-TO, e seja enquadrado como:
a) ensino fundamental, médio ou superior; ou
b) curso de educação de jovens e adultos presenciais; ou
€) curso técnico c profissionalizante.
HI - residir no Município de Formoso do Araguaia;
HI - frequentar regularmente as atividades letivas:
IV - apresentar, no ato do cadastro, comprovante de matrícula escolar, emitido a cada
ano pelo dirigente da instituição de ensino, que deve está previamente cadastrada junto ao
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO 3
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075. 216/0001-41. www. formosodoaraguaia.to.gov.br
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Formoso em Boas Maos*
PREF ESTADO DO TOCANTINS
EITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
“Formoso em boas mãos”
Município de Formoso do Araguaia-TO, e que tenha anuído às suas condições
normativas de comprovação de matrícula e frequência escolar dos seus respectivos alunos;
V - comprovação de frequência escolar de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento)
de comparecimento às aulas mensalmente, por meio de informação fornecida
obrigatoriamente pela instituição de ensino;
VI - não abandonar o curso, ou dele desistir ou evadir-se, ou mesmo trancar disciplina
no ano ou semestre letivo;
Parágrafo único. O Município de Formoso do Araguaia-TO poderá estabelecer. por
meio de ato próprio, outros critérios e/ou procedimentos para concessão, cadastro, controle e
fiscalização de uso do benefício outorgado por esta Lei.
Art. 3º - A Carteira de Identificação Estudantil — CIE, com validade anual, será
apresentada pelos beneficiários no ato do embarque ao motorista/cobrador do veículo
utilizado, ficando a sua emissão a cargo do Município de Formoso do Araguaia-TO, sob a
supervisão da Secretaria Municipal de Educação.
$ 1º — Ficam as direções das Instituições de Ensino de natureza fundamental, médio,
técnico e superior, públicas, privadas, assistenciais, filantrópicas e fundacionais obrigadas a
fornecer às respectivas entidades representativas, no início do semestre letivo, as listagens dos
estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
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Art. 4º — Caberá, concorrentemente, ao Poder Executivo Municipal, ao Ministério
Público do Estado do Tocantins e ao PROCON, velarem pelo cumprimento desta Lei.
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP; 77470. 000 — F i
mini do, : -000 — Formoso do Araguaia - TO 4
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-4 l. wwe formosodoaraguaiato. gov. br
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Formoso em fans panos!
PREFEIT ESTADO DO TOCANTINS
“FEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM, 2013/2016
“Formoso em boas mãos”
ara 0 cumprimento do disposto nesta Lei, fica autorizada a revisão da
estrutura tarifária, de
An. 5º.
forma a manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato. devendo
9 Concessionário, permissionário e/ou autorizatário, apresentar ao Poder Concedente. planilha
de custos com a finalidade de evitar manifesto abuso do direito c aferir a existência de justa
causa para revisão das tarifas cobradas.
S Parágrafo único - Caso o Poder Concedente entenda que as justificativas
apresentadas pelo concessionário. permissionário e/ou autorizatário possuem plausibilidade
jurídica. poderá autorizar que se proceda à revisão tarifária, não podendo, em hipótese
alguma. consentir com a estipulação de percentuais que imputem aos usuários vantagem
manifestamente excessiva.
Art. 6º — O Poder Executivo Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da
data da aprovação desta Lei, procederá a sua regulamentação, prevendo, inclusive. sanções
aos concessionários, permissionários e/ou autorizatários, que poderão ensejar desde aplicação
de multa. advertência até a caducidade da concessão e revogação da permissão e/ou
autorização. de acordo com a gravidade e natureza da transgressão cometida.
Art. 7º - Das disposições transitórias — Enquanto não for promovida a devida
regulamentação do benefício outorgado por esta Lei, os beneficiários poderão valer-se
efetivamente dos direitos por ela assegurados, devendo, apenas, apresentar no ato do
embarque, comprovante de matrícula, carteira de identidade ou documento equivalente com
foto e atestado mensal de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, a ser expedido pelo
dirigente e/ou substituto da instituição de ensino que encontra-se matriculado.
Ant. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO
DO TOCANTINS, aos (15) quinze dias do mês de Dezembro de 2014.
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Lica cr
WAGNER COELHO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 - Centro = CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO >
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41, www formosodoaraguaia.to.gov.br
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