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norma nº 852/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 852 / 2014
Date 2014-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE CRITÉRIOS NAS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVOS E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
LEI N° 852/2014
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de 13 de maio de 2014
"DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS NAS
NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM
COMISSÃO NO ÂMBITO DOS
PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO
DO TOCANTINS:
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei conhecida como "LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL"
estabelece critérios, nas nomeações para cargos ern comissão, no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Formoso do Araguaia - TO, com intuito de
proteger a moralidade administrativa, evitar os abusos do poder económico e político.
Art. 2°. Fica vedada a nomeação para os cargos em comissão de primeiro e
segundo escalão no âmbito do Poder Executivo e os cargos em comissão do Poder
Legislativo municipal, mediante decisão transitada em julgada e proferida por órgão da
Justiça Estadual de instancias superiores a contar da data do ajuizamento da ação até o
transcurso do prazo de 8 (oito anos) nas seguintes hipóteses:
I - Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado de instâncias superiores, em processo de apuração de abuso de poder
económico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados.
Avenida Hermínio Azevedo, n^ 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br
Formoso em Boas MãoS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
II - Os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, a contar da data do ajuizamento da ação, pelos crimes:
§ 1° - Crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública
e o património público;
§ 2° - Crimes contra a saúde pública;
§ 3° - Crimes de abuso de poder económico ou publico, nos casos em que
houver condenação à perda do cargo;
§ 4° - Crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
§ 5° - Crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos;
§ 6° - Crimes contra a vida e a dignidade sexual;
§ 7° - Crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
§ 8° - Crimes que são declarados indignos do oficialato.
III - Os nomeados para cargos na Administração Pública direta, indireta ou
Fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder económico ou
político, que forern condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado.
IV - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida,
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por
conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação
do registro ou do diploma.
Avenida Hermínio Azevedo, n^ 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.forrnosodoaraguaia.to.gov.br
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Formoso em Boas Mãos!
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
V — Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao património público e enriquecimento
ilícito.
VI - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder
Judiciário ou pela própria administração.
VII - Os que tiverem suas Contas Rejeitadas, relativas ao exercício de Cargos
ou Funções Públicas, forem rejeitadas pelos Tribunais de Contas da (União, do Estado e
Municipal) por irregularidade insanável que configure ato doloso de Improbidade
Administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente e constarem na Lista dos
Inelegíveis do Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, e no Tribunal Regional Eleitoral, salvo se esta houver sido suspensa ou
anulada pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único - As vedações previstas no inciso II deste artigo não se
aplicam aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial
ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 3°. Todos os atos efetuados em desobediência ás vedações previstas nesta
Lei serão considerados nulos.
Art. 4° - Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de forma
individualizado, proceder à fiscalização dos atos de nomeação em observância ao
disposto nesta Lei, podendo requerer aos órgãos competentes informações e
documentos necessárias ao atendimento das disposições.
Parágrafo único: No ato da nomeação ao cargo, o comissionado deverá
apresentar os seguintes documentos relacionados abaixo:
Avenida Hermínio Azevedo, n^ 150 - Centro - CEP; 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br
Formoso em BoaTfvIãÕSÍ
KSTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
I - Certidão Negativa Cível Estadual.
II - Certidão Negativa Cível Federal.
III - Certidão Negativa Criminal Estadual.
IV - Certidão Negativa Criminal Federal.
V - Certidão Negativa de contas julgadas irregulares, (TCE/TO, TCU).
VI - Certidão Negativa Eleitoral.
Art. 5° - As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 ( noventa ) dias,
contada da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos em
comissão de Secretários Municipais e cargos em comissão do Poder Legislativo, que se
enquadrem nas situações previstas no Art. 2° desta Lei.
Art. 6° - Os nomeados que ocuparem os Cargos em comissão, após a entrada
em vigor da presente Lei, terão um prazo de 30 ( trinta ) dias, para apresentarem e
provarem que não se enquadra em nenhuma das hipótese de impedimento a exercerem
as suas funções de confiança.
Art. 7° - As denúncias de dês cumprimento da presente Lei poderá ser
formulada por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso que deverão ser
reduzidas a termo sendo vedado, todavia o anonimato.
Art. 8° - O agente público, na função de Chefe do Executivo, deverá acionar a
Assessoria Jurídica ou a Procuradoria do Município, para num prazo de 90 ( noventa )
dias do início do mandato. Depois de apurada os valores dos débitos e as
reponsabilidades de cada um integrante da ( gestão anterior ) procederá a Cobrança
Judicial em Cobrança de Execução de Dívidas, sob pena de ser responsabilizado por
omissão e responder por improbidade administrativa de acordo com o Decreto Lei
201/67.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições contrárias.
Avenida Hermfnio Azevedo, n2 150 - Centro - CEP: 77470-000 ~ Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893-CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br L
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 13 dias do mês de Maio de 2014.
WAGNER COLHO DE OLIVEIRA
/ Prefeito Municipal
Avenida Hermínio Azevedo, n2 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br

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