| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 2014 |
| Date | 2014-05-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS NAS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVOS E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" LEI N° 852/2014 Q Decreto n" _ —_Je__—/—-J:—^ '~~ Portana n°, nr tj!acaro de «i Q^ »-' 'irrriii T ' de 13 de maio de 2014 "DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS NAS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Esta Lei conhecida como "LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL" estabelece critérios, nas nomeações para cargos ern comissão, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Formoso do Araguaia - TO, com intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar os abusos do poder económico e político. Art. 2°. Fica vedada a nomeação para os cargos em comissão de primeiro e segundo escalão no âmbito do Poder Executivo e os cargos em comissão do Poder Legislativo municipal, mediante decisão transitada em julgada e proferida por órgão da Justiça Estadual de instancias superiores a contar da data do ajuizamento da ação até o transcurso do prazo de 8 (oito anos) nas seguintes hipóteses: I - Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado de instâncias superiores, em processo de apuração de abuso de poder económico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados. Avenida Hermínio Azevedo, n^ 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br Formoso em Boas MãoS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" II - Os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, a contar da data do ajuizamento da ação, pelos crimes: § 1° - Crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o património público; § 2° - Crimes contra a saúde pública; § 3° - Crimes de abuso de poder económico ou publico, nos casos em que houver condenação à perda do cargo; § 4° - Crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; § 5° - Crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; § 6° - Crimes contra a vida e a dignidade sexual; § 7° - Crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; § 8° - Crimes que são declarados indignos do oficialato. III - Os nomeados para cargos na Administração Pública direta, indireta ou Fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder económico ou político, que forern condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. IV - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida, por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. Avenida Hermínio Azevedo, n^ 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.forrnosodoaraguaia.to.gov.br 3(5l&?agPgia Formoso em Boas Mãos! ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" V — Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao património público e enriquecimento ilícito. VI - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria administração. VII - Os que tiverem suas Contas Rejeitadas, relativas ao exercício de Cargos ou Funções Públicas, forem rejeitadas pelos Tribunais de Contas da (União, do Estado e Municipal) por irregularidade insanável que configure ato doloso de Improbidade Administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente e constarem na Lista dos Inelegíveis do Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e no Tribunal Regional Eleitoral, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Parágrafo único - As vedações previstas no inciso II deste artigo não se aplicam aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Art. 3°. Todos os atos efetuados em desobediência ás vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos. Art. 4° - Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de forma individualizado, proceder à fiscalização dos atos de nomeação em observância ao disposto nesta Lei, podendo requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessárias ao atendimento das disposições. Parágrafo único: No ato da nomeação ao cargo, o comissionado deverá apresentar os seguintes documentos relacionados abaixo: Avenida Hermínio Azevedo, n^ 150 - Centro - CEP; 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br Formoso em BoaTfvIãÕSÍ KSTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" I - Certidão Negativa Cível Estadual. II - Certidão Negativa Cível Federal. III - Certidão Negativa Criminal Estadual. IV - Certidão Negativa Criminal Federal. V - Certidão Negativa de contas julgadas irregulares, (TCE/TO, TCU). VI - Certidão Negativa Eleitoral. Art. 5° - As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 ( noventa ) dias, contada da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão de Secretários Municipais e cargos em comissão do Poder Legislativo, que se enquadrem nas situações previstas no Art. 2° desta Lei. Art. 6° - Os nomeados que ocuparem os Cargos em comissão, após a entrada em vigor da presente Lei, terão um prazo de 30 ( trinta ) dias, para apresentarem e provarem que não se enquadra em nenhuma das hipótese de impedimento a exercerem as suas funções de confiança. Art. 7° - As denúncias de dês cumprimento da presente Lei poderá ser formulada por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso que deverão ser reduzidas a termo sendo vedado, todavia o anonimato. Art. 8° - O agente público, na função de Chefe do Executivo, deverá acionar a Assessoria Jurídica ou a Procuradoria do Município, para num prazo de 90 ( noventa ) dias do início do mandato. Depois de apurada os valores dos débitos e as reponsabilidades de cada um integrante da ( gestão anterior ) procederá a Cobrança Judicial em Cobrança de Execução de Dívidas, sob pena de ser responsabilizado por omissão e responder por improbidade administrativa de acordo com o Decreto Lei 201/67. Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Avenida Hermfnio Azevedo, n2 150 - Centro - CEP: 77470-000 ~ Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893-CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br L ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 13 dias do mês de Maio de 2014. WAGNER COLHO DE OLIVEIRA / Prefeito Municipal Avenida Hermínio Azevedo, n2 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br