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norma nº 16/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 1983
Date 1983-12-10
EmentaAprova o Código Tributário Municipal.
native_id317

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ESTADO DE Gorzás | j
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
: LEI no0/483, DE/O DE deceubeo DE 1.983.
" APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL...
meme “a
FORMOSO DO ARAGUAIA ,
A CÂMARA MUNICIPAL DE
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Estado de Golás, aprovou e eu, Prefeito
aprovado o Código Tribu
para
Art.19 - Fica, por esta Lei,
tário da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia '
regular as relações entre a Fazenda Municipal e os Contribuintes:
E Art.29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu
y . blicação, revogadas às disposições em contrário.
Ed Cabineto-S/ prefeito Municipal de Formoso do Are-
E guaia aos /Ôaias do mês « Cel ge 1.9 83.
ZA Art.19 - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Muni
,eipal e os Contribuintes, as Normas Gerais do Direito Tributário, constantes"
do Código Tributário Nacional e da Legislação posterior que o modifique.
Art.29 - O Sistema Tributário do Municipio compõe-se
dos seguintes tributos:
I - IMPOSTOS: :
a) - sobre a Propriedade Territorial Urbana
b) - sobre a Propriedade Predial
c) - sobre Serviços de Qualquer Natureza
II-- TAXAS DE LICENÇA DE EXERCICIO DO PODER DE POLICIA.
j “ a) - Localização e funcionamento de estabelecimentos industri - P
ais de Prestação de Serviços
" “a *. b) - Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial
c) - Exercício de Conércio ou Atividade Eventual ou ambulantes
14 a
2. , e d) - Execução de Obras Particulares
é
Fls. 02 '
4 e) - Publicidade
x i £) - Abate de Gado
É III - Taxas decorrentes da utilização efetiva de servi —
ços públicos, específicos e divisíveis, ou da simples disponibilidade desses ser
viços, pelo contribuinte:
a) - Limpeza Pública;
b) - Pavimentação e colocação de Guias e Sargetas;
c) - Iluminação Pública;
d) - Conservação de Estradas .
IV - Contribuição de Melhoria:
Parágrafo Onico - A contribuição de Melhoria será obje
to de Lei especial.
Art.39 - Para quaisquer outros serviços cuja a natu
reza não comporte a cobrança de Taxas, serão estabelecidas, pelo Executivo, pre
ços não submetidos à dissiplina jurídica dos Tributos, via de Decreto.
Pes deerrplim e
' TÍTULO II
j DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO 1
E]
D+ Do Imposto sobre a propriedade Territorial Urbana:
E) art.49 - O Imposto sobre prodliiedade Territorial Urba-
na tem como fato gerador a propriedade, domínio útil e'a posse de terreno locali
: zado na zona urbana do Município, definida no Artigo 12 desta Lei.
'
parágrafo Único - Para OS efeitos deste Imposto, consi
deram-se terreno e solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o
ja
pis terreno que contenha:
1 - Construção provisória que possa ser removida sem
destruição ou alteração;
II - Construção em andamento ou paralizada ;
III - Construção em ruíhas, em demolição, condenada ou
aa
interditada.
Art.59 - A base de cálculo do Imposto Territorial Urba
noéêo valor venal do terreno, apurado e atualizado pelo Executivo, anualmente,"
em função da Planta de valores de terrenos considerados os seguintes elementos:
1 - Declaração de contribuinte, se exata e aceita pelo
Órgão competente da Prefeituras
tí - Localização e caracteristicas go terreno;
ttt - Existência de equipamentos e serviços (água, esgoto
iluminação pública, pavimentação, limpeza pública, etc.) ;
transações realizadas nas' proximidades do terreno, considerado para lançamento
É V - Outros elementos informativos obtidos pelo Órgão
IV - Preços correntes de terrenos; estabelecidos em
f
: Fis. 03
oompetente da Prefeitura e que possam ser tecnicamente admitidos.
Art.69 - O Imposto Territorial Urbano incidirã sobre o
valor venal do terreno, à razão das alíquotas seguintes:
I- Feltro por canto)........cc sobre o valor
venal do terreno não edificado. a
.
5 1º - Q Imposto Territorial Urbano sóincide nos te
rrenos não edificados e situados nas áreas urbanas e de expansão urbana defini —
das neste Código.
Art.79 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o
titular do domínio til ou o possuidor a qualquer título.
$ 19 - Além do contribuinte, respondem solidariamente,
os responsáveis definidos no Artigo 13 desta Lei.
$ 2º - O imposto não é devido pelos proprietários, ti
tulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mes
mo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração ex
* trativa vegetal agricola, pecuária ou agropastoril, pois nestes casos é devido o
Imposto Territorial Rural, da competência da União.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
qto
Art.89 - O Imposto sobre a Propiiedade Predial tem co
mo fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a possê Be imóvel construído e
localizado na zona urbana, definida no Artigo 12, observando-se o disposto no Ar
tigo 49 Parágrafo Onico, Item I a III. E
Parágrafo Ônico - Para efeitos deste Imposto, conside-
ra-se imóvel o terreno com as respectivas construções-ou edificações permanentes
que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer ativida
des, seja qual for a sua forma, ou destino aparente ou declarado.
Art.99 - A base de cálculo do Imposto Predial é o va
lor venal do imóvel, apurado e atualizado por Decreto do Executivo, anualmente, !
em função da Planta de Valores de terrenos conforme disposições do Art.59, Item
IavV,e da Tabela de Avaliação de Edificações, considerado os elementos seguin-
tes:
I - Localização;
II - Área construída, sua finalidade;
III - Tipo de edificação e sua finalidade;
IV - Padrão de construção e estado de conservação;
V - Preços correntes estabelecidos em transações reali
zadas.
: Parágrafo Ônico - Para a apuração do valor venal do
imóvel não serão considerados os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento
|) &) ou comodidade.
as»
Mae E
Fls. 04
Art..109 - O Imposto incidirá sobre o valor venal do 1mô
vel, considerados os valores do terreno e de edificação, a razão das alíquotas se
guintes:
1 - 26(dols. pas. penko)...-ceeeeres sobre o valor ve
nal do imóvel edificado.
Art. 119 - Contribuinte do imposto é O proprietário, o ti
tular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
5 19 - Além do contribuinte, respondem solidariamente os
responsáveis definidos no artigo 13 desta Leci.
$ 29 - Aplicam-se ao Imposto predial as disposições do
Art. 79, 5 20.
5 39 - O Imposto também é devido pelo proprietário, titu
lar do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel construído que mes
mo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, como tal
considerado quando: “
I - Sua produção não seja comercializada;
a superior à área do módulo, nos ter
II'- Sua área não sej
mos da legislação agrária aplicável, para exploração não definida da zona típica
em que estiver localizado;
JII - Tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a
destinação de que trata este parágrafo.
CAPÍTULO III A
de,
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBJINTE
A art.129 - A zona urbana, para efeitos de Imposto Imobi —
ârio, é aquela fixada periodicamente por Lei, em que existam pelo menos dois. dos
seguintes melhoramentos , construídos ou mantidos pelo Poder Público:
1 - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas plu
viais;
II - Abastecimento d'agua;
III - Sistema de esgotos santários;
Iv - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
; v - Escola Primária, ou posto de saúde a uma distância *
máxima de três (03) quilômetros do imóvel considerado para lançamento do Tributo;
vI - Núcleo de povoamento acima de 50 residências;
VII - Áreas aprovadas como Loteamento Urbano ou definidas
por Lei.” oh
| 5 19 - São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizá-
t
veis, ou de expansão urbana, de acordo com lotcanento aprovado pelos Órgãos compe
ve
Fls 05
Vizadna
tentes, destinados à habitação
1 DO Comórcio ou à indústria, mom me loca
fora das zonas definidas nos ti
emos desta Artigo...
$ 29 - Para todos os efeitos legais, cons
ildera-se o fato
gerador, de cada ano.
em 19 de janeiro
ui Art.139 - O Imposto constitui ônus real e acompanha
imóvel em todo: E
8 OS casos de transferência de propricdade de direitos reais a e
relativos, estabelece
ndo-se a responsabilidade do adquirente, do espólio, do su
lo e do Cônjuge reeiro, e de pessoa jurídica de direito pri
o
e
ice
ssor a qualquer titu vá
do que Reta da fusão, transformação ou incorporação, pelos impostos que ra
var O imóvel em questão, E
SEÇÃO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art.149 - A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal é
“obrigatório e serã Promovido pelo contribuinte ou responsável, devendo ser roque-
rido, separadamente, Para cada imóvel nas condi
ções previstas neste Artigo, de
que seja proprietário, titul.
ar do domínio útil ou possuidor a qualquer título mes
Mo, que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou insenção fiscal,
SIS -A inscrição relativa a imóvel territorial serã
requerido, separadamente, para cada terreno, inclusive os que venham surgir por !
desmembramento ou remembramento dos atuais. A
'
$ 29 - A inscrição relativa a tiróver predial será reque-
rida om a apresenação de Planta ou desenho:
1 - As glebas sem qualquer melhoramento, que só poderão!
ser utilizadas após a realização de obras de urbanização;
II - As quadras indivisas das áreas arruadas;
III - O lote isolado. à
Art. 159 - O contribuinte é obrigado a requerer
ção em formulário especial, sob sua responsabildade, no qual declará as informa -
ções especificadas no Art.16, dentro do prazo de trinta(30) dias, contados de:
1 - Convocação que eventuálmente seja feita pelo
competente da Prefeitura;
a inscri-
Orgão
II - Demolição ou perecimento das edificações ou constru-
ções existentes no terreno; .
III - Conclusão ou ocupação da construção ou edificação;
IV - Iquisição ou promessa de compra de terreno ou de imó
vel construído;
V - Aquisição ou promessa de compra de parte não construí
da, desmembrada ou ideal do terreno;
VI - Aquisição ou promessa de compra de parte não cons
truída, desmembrada ou ideal do imóvel;
VII - Posse de terreno excrcida a qualquer título.
Art.169 - O contribuinte declarará ao Órgão competente !
a
“
a
“O dot 0 DD Dy O & CET AEE St dd é FE DS DES BIBLA DS SDS SO a
Fls. 06
da Prefeitura as informações referentes à sua pessoa, ao terreno e à edificação, *
constante do Regulamento.
Art.179 - Os contribuintes que apresentarem formulários
de inscrição com informações falsas, erros ou omissões serão equiparados aos que
não se inscreverem, podendo, em ambos os casos, ser inscritos “ex-oficio", | sem
preujuíso do pagamento da multa prevista no artigo 22 desta Lei.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art.189 - O lançamento será feito à vista dos elementos
do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados,
pelo Orgão competente da Prefeitura, anualmente, exigido o imposto de uma só vez
ou em parcelas nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamentos, para cada
unidade antônoma. ;
1 ; Art.199 - O imposto será lançado independente da regula
ridade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse de imóvel, pre
dial ou territorial, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas pa
ra sua utilização para quaisquer finalidades.
$ 19 - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas"
obras durante o exercício, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será
devido até o dia final do exercício em que seja expedido E np em que
seja óbtido o "Auto de Vistoria", ou em que as construções: Sejam efetivamente ocu
padas, efetuando-se a partir do exercício seguinte o lançamento do Imposto sobre
a Propriedade Predial.” a
1 S 29 - Tratando-se de construção ou edificação demoli -
das durante o exercicio, o imposto sobre a Propriedade Predial será devido atê o
final do exercício, passando a ser devido o Imposto sobre a Propriedade Urbana a
partir do exercício seguinte.
Art.209 - O lançamento rege-se pela Legislação vigente,
à data da ocorrência do fato gerador da obrigação Tributária principal, e a qual
quer da prescrição, poderão ser efetuados lançamentos emitidos, aditivos substitu
tivos e retificados falhas do lançamento seguintes.
Art.219 - O aviso do lançamento será entregue no domici
1io tributário do contribuinte, considerando-se o local em que estiver situado o
imóvel ou o local indicado pelo contribuinte e caeito pelo Fisco Municipal.
SEQÃO IV
DAS PENALIDADES
. Art.229 - O não cumprimento do disposto nos Artigos 15
e 9 “SEA Lei sujeitará o contribuinte a multa equivalente a vinte porcento (20%)
:% »do valor anual do imposto, multa que serã devida por um ou mais exercícios, até
AA
j
vlvlvivAy
UUVDDDDD
Fls. 07
a regularização de sua inscrição ou da exigida.
ibuinte que não efetuar O pagamento do
ficará sujeito:
Art.239 - O contr
ixados nos avisos de lançamento,
1 - multa sobre o valor do Imposto:
o
E PRO EMPRESA a doada
imposto nos vencimentos f
até 10 (dez) dias de
atrazo; %
1) Sent aiatere sta te RU SR fe O até 60 (sessentaldias
de atrazo;
II - cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por
cento) ao mês;
monetária no padrão legal.
fixada pelo Prefeito Munici
será devida a partir do
III - correção
g 19 - A correção monetária,
com base em índices oficiais para os débitos fiscais,
pal,
mês em que O recolhimento ao tributo deveria ter sido efetuado, e a este acrescido
para todos os efeitos legais. »
g 29 - Após o recebimento, O crédito tributário será ins
roceder-se-á sua cobrança por via amigável no prazo de
grito como dívida ativa, e P)
por via via judicial.
trinta(30) dias, findo o qual será processada a cobrança
S39-A inscrição do crédito tributário como dívida ati
va será efetuada conforme o disposto no Artigo 202 do Código 'Tributário Nacional e
a cobrança judicial de acordo com a Lei nº 6.830, de 22/09/80 ou de legislação pos
terior que os modi fiquem.
sEÇÃO V
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art.249 - São isentos de pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tri
butária do Municipio, prédio ou terreno: j
1 - dos templos de qualquer culto ou religião;
II - cedido ou que venha a ser cedido, em sua totalidade
para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas au
tarquias, abrangendo apenas O imóvel cedido;
III - pertencente a socicdádes ou institui
tinam a congregar classes patronais ou trabalhadores, com o
sua representação e defesa, a elevação do
so
ções sem fins lu
crativos, que se des
fim de realizar a união dos associados,
seu nível cultural ou físico, a assistência médico-hospitalar ou a recreação
cial;
Iv - cedido gratuitamente a instituições que visam a prá
desde que tenha tal finalidade.
Art.259 - As isenções serão reconhecidas por ato do Pre
ado e revistas anualmente, com
tica da caridade,
sempre a requerimento do interess:
feito Municipal,
c scrão obrigatoriamente canceladas
exceção das concedidas por prazo determinado
I - verificada a inobscrvância dos requisitos para à sua +
é;
Fls. 08
11 - desa «uccem os motivos e cricunstancias que a moti-
varam;
hrt.269 - Será concedida após a devida conprovação pelo
interessado, redução no pgamento dos Impostos Imobiliários.
1 - decinquenta por cento (50%);
a)- ao ex-combatente brasileiro da 2º Guerrra Mundial;
b)- à viúva de funcionário público municipal, quando ne
sse estado e, ainda ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único Irá
vel predial que possuam no Município;
c)- ao proprietário relativamente ao imóvel, predial ou
territorial, cedido total e gratuitamente, para O funcionamento de estalzlecimen
to legalizado que ministre o ensino gratuito.
1I - pela antecipação de paginento:
a)- dez por cento (10%) enando cfetuado até o dia Lrin-
ta e um de março de cada exercicio ou à vista;
z b)- cinco por cento (5%) quando até o dia trinta do
« abril de cada exercicio; .
III - Os loteadores que obedecendo a legislação espocifi-
ca, dotarem seus loteamentos de equipamentos urbanos na forma seguinte:
a)- trinta por cento(30%) com pavimentação;
b)- vinte por cento (20%) com rede de esgotos;
c)- quinze por cento(15%) com galerias de águas pluvia-
is; ns
d)- quinze por cento(15%) com guias e sargetas;
Parágrafo único - A redução de “qe trata o item III se
rá proporcional à extensão da testada correspondente ao equipamento executado e
será de dez (10) anos, nos casos das letras "a" e "b" de cifico (5) anos nos dema
1s casos, transmissível aos adquirentes desde que requerida no prazo de trinta !
(30) dias a contar da assinatura do contrato respectivo.
CAPITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
seção 1
DA INCIDÊNCIA.
Mrt.279 - O imposto sobre serviços tem como fato gera-
dor a prestação, por enpresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimen-
tos fixo, de Serviço relacionado na lista anexa.
Art,289 - A incidência do Imposto sobre serviços inde
pende:
1 - da existência de estabelecimentos fixos;
1 - do lucor obtido ou não, cum a prestação de serviço;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais para
o exercicio da atividade ou de profissão, sem prejuízo das prnalidas cabíveis
o
y Fls. 09
aplicáveis pelo Órgão competente para formular aquelas exigências;
IV - do pagamento vu «5. do preço de serviço, lu os ou
exercício; | à
V - da habitualidade na prestação na prestação de servi-
ço.
Art.299 - No caso de empresa ou profissional que realize
serviços em mais de um Município, considera-se local da prestação dos serviços;
1 - estabelecimento do prestador, ou na falta deste, o
seu domicílio;
II - No caso de construção civil ou de obras hidraúlicas,
o local onde se efetua a prestação.
$ 19 - Para efeitos do disposto neste Artigo, considera-
se estabelecimento o local onde são praticados atos sujeitos ao imposto ou onde
se encontram seus escritórios ou negócios;
$ 29 - Considera-se domicílio
te o centro habitual de sua atividade no Território do Municipio.
Tributário do contribuin
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art.309 - Contribuinte do Inposto é o prestador de servi
ços, seja pessoa física ou jurídica que exercer em caráter permanente ou eventual
quaisquer atividades da lista de serviços. p:
S 19 - Não são contribuintes: 4.
I - Os que prestam serviços em relação do emprego;
II - Os trabalhadores avulsos;
III - Os diretores e membros de conselhos consultivos e
fiscais de sociedade.
5 29 = Todo aquele que se ntilizar do serviço prestado !
por empresa ou profissional autônomo sob a forma de trabalho remunerado; deverá
exigir, na ocasião, do pagamento a apresentação da nota fiscal devidamente numera
da e autenticada pelo Órgão competente da Prefeitura e inscrição de Prestadores '
de Serviços;
$ 39 - O contribuinte que exercer em caráter permanente,
ou eventual, mais de uma atividade relacionadas no artigo 27, estã sujeito ao im
po:to que incidir sobre cada uma delas.
Art.319 = O contribuinte deve requerer sua inscrição no
Cauastro Fiscal de Prestadores de Serviços até trinta (30) dias, contados da data
do Ínicio de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações,
ne essárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais pró-
prios.
Parágrafo Único - A cessação da atividade deverá ser co!
municada pelo contribuinte no prazo de quinze (15) dias de sua ocorrência, para
efeito de baixa, que será cóhcedida após verificação, pelo Órgão competente da
Prefeitura, de sua procedência e quitação dos tributos devidos.
E
* 5991
: cl E aê F1s.10
lc Aet.329 - Os contribuintes a que se refere o Artigo 33 de
verão, até trinta (30) de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição
quanto ao número de profissionais que participam da prestação de serviços, valendo
a informação para todo o exercicio.
mA Art.339 - Para efeitos do imposto sobre Serviços, entende
se por:
1 ) EMPRESA:
Pessoa Jurídica, sociedade comercial, civil ou de fa
to, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;
b)- A firma individual da mesma natureza;
II - Profissional Autônomo:
—> a)- Profissional Liberal, como tal considerado todo aque-
le que realize trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística),
de nível universitário ou a este equparado, com o objetivo de lucro ou remuneração.
—> b)- a pessoa, que, sem vínculo e subordinação, exerce com
absoluta independência na profissão, arte, ofício ou função de natureza permanente
mediante remuneração.
) Parágrafo Onico - O profissional autônomo que utilizar em
pregados na execução de serviços por ele prestados, equipara-se à empresa para Ú
efeitos de contribuição. q
[q
E TCTUCTTUTUUT ns O — —
NR?
apoc
JJUULULAD
Art.349 - Além do contribuinte definido nesta lei são ve-
ssoalmente responsáveís pelo Imposto:
1 - os usuários de serviços que não efetuarem o desconto)
. na fonte: À
a)- de pagamento efetuado, sob, a forma de serviços obriga
ç dos ao pagamento anual do tributo que não apresentarem o certificado de inscrição"
: no Cadastro de Prestadores de Serviços; TER
- de pagamento efetuado sob a forma de recibo à Firma !
prestadora de serviços que não emitir Nota Fiscal de Serviço ou não possuir inscri
ção no Cadastro de Prestadores de Serviços;
II - Os que sublocarem, .ccderem, transferirem a terceiros,
“ as instalações de sua propriedade, ou que estão sob sua direção ou exploração, des
de que, destinados à realização de atividade que, por si só, configure fato gera -
dor do Imposto de Serviços;
III - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou corporação de outra ou em outra, é responsável o imposto !
| devido pessoa jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos
atos de fusão transformação ou incorporação.
à IV - A pessoa física, ou jurídica, de direito privado que
ao julrir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação!
de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma razão social, ou sob
firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido;
devido até a data do ato: '
s
ear ajs integralmente, sc a alienante cessar a exploração da
atividade;
o, b)- subsidiariamente com a alienante, se esta prossoquir,

open original →