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norma nº 858/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 858 / 2014
Date 2014-11-10
EmentaESTABELECE "A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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RECEBI(EMOS)
“ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Adm. 2013/2016
“Formoso em boas mãos”
LEINº 858/2014 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
VER LAU DE 1º .BLICAÇAU
« Sacretário Municipal da Administração «.
“exercicio de suas atribuições certifica que a (0).
S9tarro 858 de AOS 4 2034 ESTABELECE “A ISENÇÃO DO
[Decreto MÃE aà a PAGAMENTO DE IPTU PARA
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Municip arenas, db Araguaia, Estado de GRAVES E DA OUTRAS
'acantins, «esta data .
ae roca 0, NO JA | 204 4 PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI.
Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o
proprietário de um único imóvel residencial, utilizado exclusivamente como sua residência, com
renda familiar per capita de até três salários mínimos mensais, portador de alguma das doenças
graves relacionadas por esta Lei.
$Iº - Para efeitos desta Lei são consideradas as seguintes doenças graves:
1 - neoplasia maligna (câncer);
II - síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);
º HI - paralisia irreversível e incapacitante.
$ 2º - A isenção referida no caput estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou
responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas no
parágrafo anterior e que resida no imóvel.
Art. 2º - O pedido de isenção deverá ser efetuado até o dia 30 meses do ano corrente, para
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concessão do benefício a partir do exercício subsequente, devendo ser renovado de dois em dois
p,
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro - CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br
anos, a contar da primeira solicitação.
"ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Adm. 2013/2016
“Formoso em boas mãos”
Art. 3º - Para obter a isenção do IPTU, o contribuinte deverá protocolar requerimento
junto à Secretaria Municipal da Receita, acompanhado da seguinte documentação:
1 - cópia da carteira de identidade ou outro documento com foto, acompanhado do original;
II - comprovante de renda familiar per capita de até três salários-mínimos mensais;
HI - cópia da matrícula atualizada do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis;
IV - cópia da capa do carne do IPTU; atestado e/ou laudo médico comprovando a doença;
V - atestado e/ou laudo médico comprovando a doença;
VI - comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal, quando couber.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge
sobrevivente portador de alguma das patologias referidas por esta Lei deverá apresentar, também,
certidão de casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir Formal de Partilha.
Art. 4º - Caso ocorrer o óbito do portador de alguma das patologias referidas e beneficiado
por esta Lei, a isenção será automaticamente cancelada.
Art. 5º - Fica sobre Responsabilidade da Secretaria da Saúde dar Publicidade em todos os
Postos de Saúde, farmácias básicas, hospital e demais localidades de Saúde do Município.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA -— TO,
aos 10 (dez) dias do mês de novembro de 2014.
1
Wagrúer Coelho se Oliveira
Prefeito Municipal
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www. formosodoaraguaia.to.gov.br

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