| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS. |
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indie 5 a] Sr ais e UE a ia Estado do Tocantins Municipio de Formoso do Araguaia LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA ESTADO DO TOCANTINS * Edição Revista e Atualizada até Dezembro de 2014. ÍNDICE GERAL TÍYULO |- DA ORGANIZAÇÃO GERAT. DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I- DA ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA — Arts 1º a 11 Seção 1 — Da vrganização Político Administrativa Ars tas Seção IH — Da Divisão Administrativa do Município — Arts 6" a 11 CAPÍTULO HI - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Arts 12a 16 Seção 1 Da Competência Privativa — Arts 12 a 14 Seção [E - Da Competência Comum — Art. 15 Seção Ill Da Competência suplementar Art, 16 CAPÍTULO HE-DAS VEDAÇÕES — Art. 17 TÍTULO I- DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO | DO PODER LEGISLATIVO « Arts [8a 62-A Seção [ — Da Câmara Munteipal — Áris [8a 25 Seção [L Do Funcionamento da Câmara Arts 26a 36 Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal Arts37a4l Seção IV Das Vercadores Arts 42 a 46 (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica QM/204 Página os 05 “ma «O 4 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia Seção V Do Processo Legistalivo Arts 47 a 60 Seção VI - Da Fiscalização Contábil. Financeira e Orçamentária - Arts 61 a 62-A CAPÍTULO IE - DO PODER EXECUTIVO - Arts 63 a 99 Seção 1 Do Preteito e do Vice-Preteito — Arts 63 a 72 Seção 11 Das Atribuições do Prefeito Arts 73 a 75 Seção HH - da Perda e Extinção do Mandato - Arts 76 a 80 Seção IV — Dos Auxiliares Diretos do Prefeito — Arts 81 a 88 Seção V Da Procuradoria do Município Art. 89 Seção VI = Dos Conselhos do Município Arts 90 a 93 Seção VII - Da Administração Pública — Arts 94 à 95 Seção VIII - Dos Servidores Públicos - Arts 96 a 98 Seção IX — Da Segurança Pública - Art. 99 TÍTULO [I- DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO [= DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA — Art. 100 CAPÍTULO IL -DOS ATOS MUNICIPAIS - Arts. 10] a 107 Seção | - Da Publicidade dos Atos Municipais — Arts. EO] a 102-B Seção IH - Dos Livros — Art. 103 Seção II — Dos Atos Administrativos — Arts 104 a 105 Seção EV — Das Proibições Arts 105 à 106 Seção V — Das Cernidões — Art. 107 (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 Rio) 41 41 4l as 46 AB 48 49 49 51 to a o a rat Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia CAPÍTULO [1 - DOS BENS MUNICIPAIS — Arts 108 à [8 52 Seção [— Das Obras e Serviços Municipais Ars [9a 120 55 Seção 1E- Dos Tributos Municipais — Arts 121 a 126-4 56 Seção [1 — Da Receita e da Despesa - Artis 127 a 134 57 Seção [V Do Orçamento - Arts 135 a 147 59 TÍTULO IV — DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 1484 154 43 CAPÍTULO I1- DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Arts. 155 a [56 M CAPÍTULO [IL - DA SAÚDE - Art. 157 a 165 64 CAPÍTULO IV - DA FAMÍLIA. DA EDUCAÇÃO, DA CUL FURA E DO DESPORTO - Ar. 166 a 184 67 CAPÍTULO V — DA POLÍTICA URBANA Arts [85 [89 n CAPÍTULO VI- DA POLÍTICA AGRÍCOLA - Art. 190 a 192 7% CAPÍTULO VIT- DO MEIO AMBIENTE - Art. 193 a 193-B 73 TÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Arts. 191 a 207 79. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 er é no nto Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS. * ACRESCIDA DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01 DE 20 DE SETEMBRO DE 2014 MESA DIRETORIA DA CÂMARA MUNICIPAL BIÊNIO 2013/2014 Presidente: IRACILDES MARIA GALDINO DA SILVA Vice - Presidente: MARIA APARECIDA M. T. DE OLIVEIRA Primeiro Secretário: PEDRO FERREIRA Segundo Secretário: FRANCISCO EDILSON Demais Vereadores GUILHERME BARROS SIRIANO JAILTON MENDES DE SOUSA JOÃO LUIZ DA SILVA JOSAFÁ PAZ DE SOUZA JOSÉ CLEVES DA COSTA NASCIMENTO JOSÉ DE JESUS VERAS COSTA (CABURÉ) MARISTELA GAMA PARRIÃO Assessoramento Técnico: Dr. EMERSON DOS SANTOS COSTA (*) Reulação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 E r Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia TÍTULO DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO | SEÇÃO DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO — ADMINISTRATIVA Art. 1º - O Município de FORMOSO DO ARAGUAIA é uma unidade do território do Estado do Tocantins e integrante da organização político — administrativa da República Federativa do Brasil. É dotado de autonomia política, administrativa e financeira, e, reger-se-á pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica. (*) Art. 2º - São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino, estabelecidos em Lei Municipal. (*) Parágrafo Único — As cores oficiais do Município de Formoso do Araguaia/TO são o amarelo, o azul e o branco. Art. 4º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito. Parágrafo único — Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a do outro. Art. 5º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. SESSÃO H DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 6º - Os limites do território do Município só podem ser alteradas na forma estabelecida na Constituição Federal. Art. 7º - Lei municipal disporá sobre a criação, organização, supressão e fusão de Distritos com finalidade administrativa, atendidos aos seguintes requisitos: | - consulta prévia, mediante plebiscito ás populações diretamente interessadas; (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 Ras em Pio cao Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia IL — população. eleitorado e arrecadação não interiores à Terça parte exigida para a criação de Municipio: NE — existência concomitante, na povoação sede. de pelo menos cem moradias. escola pública. posto de saúde, posto policial e cadeia pública. Parágrafo único — O processo de criação de distritos terá início com representação dirigida à Câmara Municipal. assinada. no minimo, por um terço dos eleitores com domicilio eleitoral na respectiva povoação. comprovando-se os requisitos mencionados nos incisos L The TI deste artigo com a juntada de certidões da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. de Tribunal Regional Eleitoral. do Ageme Municipal de Educação e das Secretarias de Saúde e Segurança Pública. Am. 8º - A área do Distrito terá as divisas descritas com precisão, com observância das seguintes normas: [= linhas geodésicas entre pontos bem identificados. evitando-se tanto quanto possível. formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados: H — na hipótese de inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não. sejam facilmente identificáveis. 8 1º - Os Distritos terão área contigua e serão preservadas a continuidade territorial e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, SA criação de Distritos somente poderá ocorrer em ano que imediatamente preceder ao da realização de eleições municipais. $3º- A representação prevista no parágrafo único do artigo 7º, será protocolizada na Câmara Municipal até o dia trinta e um de maio do ano anterior ao das cleições municipais. 8 4º - A administração do Distrito se far-se-á com o auxílio do Subprefeito nomeado pelo Prefeito. An. 9º - O Distrito será instalado em data marcada pelo Prefeito, cm solenidade por este presidida. Am. 10 A criação de Distrito far-se-á também pela fusão de dois ou mais Distritos, que cação dos requisitos do artigo 7º. serão suprimidos. dispensável. nessa hipótese, a veri Art. 11 — Somente mediante consulta plebiscitária à população do Distrito se fará a extinção deste ou, mediante Lei Municipal, nos seguintes casos: (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 [é] ei 2 É qu cio Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia 1 - se verificada a perda de qualquer dos requisitos do artigo 7º; HW — destruição da sede, quando materialmente impossível à transferência da mesma para outro ponto do território municipal. CAPÍTULO DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO! DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 12 — Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições: | legislar sobre assuntos de interesse local: [L — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 1] — elaborar o orçamento anual, o plano plurianual de investimentos e as diretrizes orçamentárias; IV — instituir e arrecadar os tributos de sua competência. bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; V-cenar, organizar, suprimir e fundir Distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação pertinente: VI organizar e prestar, diretamente ou sob regume de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído à de transporte coletivo que terá caráter essencial: VIL— delegar e regulamentar a prestação do serviço de transporte coletivo € de táxi, inclusive fixando os pontos de estacionamento e respectivas tarifas; VIT — prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; IX — prestar, com a cooperação técnica e financeira da União c do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, X — promover no que couber, adequado ordenamento territorial. mediante planejamento e controle da ocupação e do uso do solo, regulando zoneamento, estabelecendo normas de edificação, de lotcamento, de arruamento c de zoneamento urbano e rural, como também de limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a legislação federal & tendo como escopo a qualidade de vida pelo respeito ao meio ambiente: X1 — promover a proteção do patrimônio histórico cultural tocal, observada à legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XII — dispor sobre administração XHI = atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar; o. utilização c alienação de seus bens; (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 Fa qm 2 Trama Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia XIV — recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e selar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola: XV — aplicar, anualmente. nunca menos de vinte e cinco por cento, da receita resultante de impostos. compreendida e proveniente de transferência, na manutenção e no desenvolvimento do ensino. atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Fslado: XVI = abrir. arborizar. conservar, melhorar e pavimentar as vias públicas: XVII — denominar emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles existentes: XVII — sinalizar as vias urbanas municipais. bem como regulamentar & fiscalizar sua utilização: XIX -— estabelecer normas de edificação. de arruamento e de zoneamento urbano e rural. bem como as limitações urbanisticas convenientes a ordenação de seu território, observada a [ei Federal: XX — autorizar e fiscalizar as edificações, hem coma as abras de conservação. modificação ou demolição que nelas devam ser efetuadas: XXI - e. promover o seu adequado tratamento; onder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo domiciliar e hospitalar XXI — conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimento industriais comerciais prestadores de serviços c quaisquer outros: XXI revogar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade se tornar à higiene. ao sossego, à segurança e aos bons costumes. fazendo cessar a atividade ou al à saúde. prejuel determinando e fechamento do estabelecimento; XXIV - promover q fechamento do estabelecimemo que [uncionar sem licença de localização e funcionamento ou em desacordo com a lei: XXV - dispor sobre plantões comerciais e de serviços no interesse da coletividade: XXVI - conceder alvará para exercício de atividade profissional liberal: XXVII — exercer inspeção sobre es estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços 2 outros. para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízos da saúde, higiene, moralidade, segurança. tranquilidade e meio ambiente: XXVI — autorizar a fixação de cartazes. anúncios e à utilização de qu de publicidade ou propaganda visual: XXIX - regular. acompanhar e fiscalizar 0 comércio ambulante ou eventual; quer outros meios XXX — demarcar e sinalizar as zonas de silêncio: XXXI — disciplinar os serviços de carga e descarga. e a tonelagem máxima permitida aos veículos que devam executá-los: XXXIE — adquirir bens para à constituição do parimônio municipal. inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública. ou por interesse social. bem como. administrá-los c los mediante licitação: XXXIH — criar c extinguir cargos públicos é lixar-lhes e remuneração. dar-lhes provimento respeitadas as regras do artigo 37 da Constituição Federal; alicná (+) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 = RR E Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia XXXIV dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, administrando aqueles que forem público e fiscalizando os pertencentes a associações religiosas c de exploração de terceiros: XXXV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro. por seus próprios serviços cu mediante convênio com instituições especializadas; XXXVI — instituir regime jurídico e plano de carreira aos servidores públicos municipais: XXXVIL = dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precipua de erradicação da raiva e outras moléstias de que podem ser portadores ou transmissores: XXXVI - promover programas comunitários de educação fisica. recreação e lazer. bem como. fomentar a realização de concursos literários e musicais: XXXIX combater as causas do êxodo rural. promovendo apoio ao trabalhador rural sem emprego e sem terra; XI. — estabelecer e implantar política de esclarecimento sobre o alcoolismo «e outras toxicoman . atendidas as necessidades de XLI — regular o tráfico e o trânsito nas vias públicas municip. locomoção das pessoas portadoras de deficiência fisica; XLII — dispor sohre a concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos municipais; XLII - fomentar com a cooperação da União e do Estade, a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar: XLIV - coibir práticas que ameaçem os mananciais, a flora e à fauna, e. que provoquem a extinção de espécies animal e vegetal ou submetam os animais à crueldade: XLV disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas nas áreas urbanas e nas proximidades de cultura agrícolas e mananciais; XLVI promover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o exercício das atividades dos seus membros e o funcionamento de seus serviços. atendendo à peculiaridade local; XLVIL — instituir o manter obrigatoriamente nas escolas públicas c municipais como conteúdo disciplinar. à educação para o trânsito, a formação moral, cívica e filosófica do educando. visando à sua formação humanistica q técnica; XLVI + instituir c regulamentar as feiras livres. destinadas a venda de hortifrutigra ricultura. fiscalizando-lhes à qualidade e não gêneros de primeira necessidade c produtos de pequena a, permitindo a ocorrência de monopélio e atravessamentos; XLVIX elaborar o plano local de desenvolvimento integrado: [. - colocar as contas do Município durante sessenta dias. anualmente à disposição de qualquer contribuinte para exame « apreciação. o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei: LI — assegurar a expedição, no prazo e forma legal, das certidões requeridas às repartições administrativas municipais. para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como e de igual forma, o fornecimento de informações relacionadas aos assuntos administrativos municipais desde que requeridas em conformidade com a Lei: (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 Ei ETA Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia | limites fixados pela Constituição Estadual e Leis Complementares Estaduais é Federais: [= criar, É organizar e manter guarda municipal para proteger os seus bens e serviços nos LHI - aplicar penalidades, por infração de suas Leis e Regulamentos: LIV — exercer o poder de polícia administrativa nas matérias acima enumeradas, inclusive quanto à funcionalidade c estética urbana dispondo sobre penalidades comináveis a infrações a tais normas. Am. 13 — O Municipio poderá associar-se a outros municípios do mesmo complexo geveconômico e social. com o Estado é com a União. mediante convênio ou consórcio público, para a gestão « execução, sob planejamento e(ou) regime de colaboração. de funções públie: 3, OU serviços & atividades de interesse comum, de caráter permanente ou transitório, e ainda, contrair empréstimos interno c externo c eletuar operações de crédito visando ao seu desenvolvimento econômico. cientifico. tecnológico . cultural e artístico. Parágrato único - O Município pode, ainda, através de consórcios aprovados por Lei municipal. criar autarquias ou entidades intermunicipais para realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum. Art. 14 O Municipio criará sistema de Previdência Social para os seus servidores ou poderá vineular-se através de convênio, ao sistema previdenciário do Estado. Ar. J4-A — O Legislativo e o Executivo deverão, em comjunto. promover, com a comunidade, a discussão c aprovação de obras de valor elevado e que tenham significativo impacto ambiental, antes da deliberação dos respectivos projetos. SEÇÃO H DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 15 - São de competência comum do Município com a Lnião e o Estado: | — zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; IH — cuidar da saúde e assistência pública, da proteção c garantia das pessoas portadoras de deficiências; HI] — proteger os documentos, as obras c os outros bens de valor histórico, artistico e cultural, os monumentos. as paisagens naturais notáveis c os sítios arqueológicos; [V — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V — proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação. à ciência e ao lazer: (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII — fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; VIII — promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; IX — combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecido; X — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XI — estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XII — preservar as florestas, a fauna e flora. XIII — o serviço público de distribuição de água e coleta e tratamento de esgoto são definidos como de interesse e competência comum entre o Estado e o Município, cabendo ao primeiro à titularidade e. ao segundo, a competência complementar. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 16 — Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual, no couber e respeitar o interesse local, para efeito de adequação à realidade municipal. Parágrafo único — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). CAPÍTULO HI DAS VEDAÇÕES Art. 17 - Ao Município é vedado: | — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público; HI — recusar fé aos documentos públicos; HI — criar distinções ou preferência entre brasileiros; IV — usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens ou serviços municipais, ou pertencentes à administração indireta ou funcional sob seu controle, para propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração; V- alienar, sob qualquer título, bens imóveis e móveis do seu patrimônio, ou constituir ônus reais sobre os bens imóveis municipais, sem expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente: (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 TUNA ERRA “inativo Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia VI — subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos. quer pela imprensa. rádio. televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação. propaganda política ou partidária ou fins estranhos à administração; VI — manter à publicidade de atos, propagandas. obras. serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativa, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nome, simbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. VII outorgar isenções. remissões e anistias fiscais, prêmios e qualquer outra forma de renúncia de receita, sem interesse público justificado e expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade dos agentes; IX — exigir ou aumentar tributo sem [Lei que o estabeleça: X — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos on direitos: X] — estabelecer diferença tributária entre bens e serviços. de qualquer natureza. em razão de sua procedência e destino; XII — cobrar tributos: a) em relação de fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou: XT = utilizar tributos com efeito de confisco; XIV -- estabelecer limitações ao tráfico de pessoas ou bens, por meio de tributos. ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público, XV instituir impostos sobre: a) patrimônio. renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das inslituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal; d) livros, jornais. periódicos e o papel destinado a sua impressão. SI - A vedação do inciso XV, alinea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público. no que se refere ao patrimônio. a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais eu as delas decorrentes. g 2º - As vedações do inciso XV, alínea “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 12 DOC00900000000080C0906C000000C0006C0000600€C00000000008 “am Ê cas Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel $ 3º - As vedações constantes no inciso XV alíneas “a” e “CT, compreendem somente o patrimônio, à renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 9 &º - As vedações constantes nos incisos VIl e XI, obedecerão vo disposto em Lei Complementar Federal. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art 18 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, nos termos desta Lei Orgânica e das Constituições Federal c Estadual. Parágrafo único — Cada legislatura terá a duração de quatro anos, a iniciar-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa. Art. 19- A Câmara Municipal é composta de Vercadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo com mandato de quatro anos. & 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da Lei Federal: I-a nacionalidade brasileira: [—o pleno exercício dos direitos políticos: HI— o alistamento eleitoral; IV — o domicílio eleitoral na circunscrição; V-a filiação partidária: VI— a idade minima de dezoito anos: VIH — ser alfabetizado. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 comi a CEL ca a Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia 8 2º - A lixação do número de Vereadores será teita pela Câmara Municipal, quando necessário e na forma legal. observada a proporcionalidade à poptlação de Município. assim como os princípios. normas, critérios e limites constitucionais vigentes. s3º-(** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006); $4º- 0 número de Vereadores será fixado. mediante decreto legislativo. até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições; 5º. A Mesa da Câmara Municipal enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição. cópia do decreto legislativo de que trata o parágrato anterior. Art. 20 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 1º de fevereiro à 30 de junho, e de 1º de agosto a 30 de dezembro. $ |? - As reuniões marcadas para essas datas serão transteridas para o primeiro dia útil subsequente, quando recairem em sábados. domingos e feriados. Ss 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, ou solenes. conforme dispuser o seu Regimento Interno. 43º - A convocação para sessão extraordinária da Câmara Municipal, havendo motivo urgente & relevante, devidamente comprovado. será feita sempre por escrito e com pauta fixa para deliberação: H- pelo Presidente da Câmara Municipal. de ofício ou por requerimento; H — pelo Prefeito Municipal; HL um terço dos membros da Casa, mediante requerimento. $ 4º - Na sessão legislativa extraordinária. a Câmara Minicipal somente poderá deliberar sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. Arm. 21 — As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. salva disposição em contrário constante na Constituição Federal nesta Lei Orgânica Parágrafo Único — O voto. nas deliberações da Câmara. será público. aberto. ressalvadas as hipóteses legais. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia Art. 22 — A Sessão Legislativa não será interrompida sem a deliberação sobre os seguintes Projetos de Lei. que deverão ser encaminhados à Câmara até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato do Chefe do Exceutivo e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa; |- o de Plano Plurianual, encaminhado à Câmara até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato do Chefe do Executivo e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa; H — o de diretrizes orçamentárias deverá ser encaminhado à Câmara até o dia 15 de abril do exercício vigente e devolvida para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa: 6) 0-0 Projero de Let Orçamentária será encaminhado até o dia 31 de Agosto de cada ano, e devolvido para sanção até o dia 31 de Dezembra do mesmo ano. Artigo 23 - (** Revogada pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). Antigo 24 — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). Artigo 25 — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Ar. 26 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1º de janciro, no primeiro ano de legislatura para a posse de seus membros c a eleição da Mesa. $IS-A posse ocorrerá em sessão solene. que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. 82º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, 33º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vercador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Casa. elegerão os componentes da Mesa. que serão automaticamente empossados. $ 4º - Inexistindo número legal, o Vercador mais votado. dentre os presentes, permanecerá na Presidência c convocará sessões diárias. até que seja eleita a Mesa. 85º - A duração do mandato da Mesa Diretora será de dois ano, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 minis CSA Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia $ 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão desincompatibilizar- se e fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando «as respectivas atas e seu resumo. (DS$7-A eleição da Mesa para o segundo biênio far-se-á até o último dia da sessão legislativa do segundo biênio, sendo que a posse dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente. (*) 4 8º- A cleição da Mesa Diretora poderá ser antecipada. através de Resolução da Câmara de Vercadores, aprovada por sua maioria absoluta. Arm. 27 A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente. Vice-Presidente. do Primeiro Secretário ec do Segundo Secretário. os quais se substituírão, nas ausências e impedimentos, automaticamente, nessa ardem. 5 1º - Na constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. 8 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a Presidência. & 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído do respectivo cargo, pelo voto aberto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, consoante procedimento estabelecido no Regimento Interno, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 28 — À Câmara lerá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou ato da respectiva criação. $ 1º- Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe: 1 — discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário. salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa; 11 — realizar audiências públicas com entidades públicas, civis e com a comunidade em geral, quando a lei assim o exigir ou consultar ao interesse público: HH = convocar os secretários municipais, para prestar in formações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações. representações, queixas de qualquer pessoa contra atas ou omissões das autoridades ou entidades públicas: V — solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão, quando o interesse público assim o exigir, (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia VI — exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Prefeito, da sua Mesa Diretora e da Administração Indireta. $ 2º - (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). $ 3º - Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. $ 4º - As comissões parlamentares de inquéritos que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regime Interno da Casa, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado ou por prazo certo, sendo suas conclusões, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 29 — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). Art. 30 — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). Art. 31 — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). Art. 32— A convocação do Prefeito e do Vice-Prefeito, a requerimento de qualquer Vereador e aprovado por maioria absoluta da Câmara torna obrigatório seu comparecimento. $ 1º - Também por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal e outro dirigente de cargo equiparado, ou diretor, para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. 8 2º - O não comparecimento de quaisquer das autoridades previstas neste artigo, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara e crime de responsabilidade. $ 3º - Se o Secretário faltoso for Vereador licenciado, o seu não comparecimento, na condição anteriormente estabelecida, caracterizará processo ético-disciplinar, nos termos do Decreto-Lei 201/67 e disposições regimentais pertinentes. $ 4º - Faculta-se a qualquer Secretário, a pedido, comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei. Art. 33 — O Secretário municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia Art. 34 — À Mesa, dentre outras atribuições, compete: | — tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, nos termos regimentais: H — propor lei complementar que crie, modifique ou extinga cargos nos serviços da Câmara e fixe as respectivas remunerações, bem como instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de scus servidores; HJ propor ao Prefeito a elaboração de projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais. através do aproveitamento total ou parcial das consignações vrçamentárias da Câmara; IV — convocar extraordinariamente a Câmara Municipal nas hipóteses previstas no 8 3º do Art. 20; V — devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final de carta exercicio financeiro e excedente dos valores comprometidos com restos a pagar; VI — enviar 20 Prefeito, até o dia 15 de cada mês as contas do mês anterior e até o dia 31 de janeiro as contas do exercício anterior, para integrarem as contas anuais do Município; VIE — nomear. promover. comissionar, conceder gratificações. licenças. pôr cm disponibilidade, exonerar, demitir. e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei: VIII — representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna e elaborar c encaminhar-lhe até o dia 31 de julho. após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; IX declarar a perda do mandato de vereador por oficio ou por provocação de qualquer for membros da Câmara nas hipóteses previstas na Consutuição L'stadual e nesta Lei Orgânica, assegurada ampla detesa. nos termos do Regime Interno; X — declarar a perda do mandato de Vereador, de olício ou por provocação de qualquer membro da Câmara. nas hipóteses previstas na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, segundo o devido processo legal, assegurados, sobretudo, a ampla defesa e o contraditório, nos termos regimentais; XI — promulgar a Lei Orgânica c suas emendas; XII - contratar. na forma da Lei, por tempo determinado. para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; X 1H — dispor sobre seu Regimento Interno, Art. 35 — Dentre vutras atribuições. compete ao Presidente da Câmara: | - representar a Câmara em Juizo e fora dele: IH - dirigir, exceutar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara: WI - interpretar. cumprir e fazer cumprir o Regime interno: (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 Ns: Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia Iv convocar extraordinariamente a Câmara Municipal em caso de urgência. interesse público ou atendendo solicitação do Prefeito municipal; V — promulgar as resoluções e os decretos legislativos: VI — promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário. conforme previsto nesta Lei Orgânica, VIL = fazer publicar as atos da mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos « as Leis por ele promulgados: VII apresentar ao plenário até o dia 10 de cada mês o balanço relativo dos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior: IX — autorizar as despesas da Câmara; X — requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades no mercado financeiro: X! - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente à Constituição do Esta XII — solicitar. por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara a intervenção no Mimicipio, nos casos admitidos pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal; XUI — manter à ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim. Ar. 36 = O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: [- na eleição da Mesa: [— quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: [HH — quando houver empate em qualquer votação no plenário. $ |º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo. (39 82º. 0 voto será sempre público nas deliberações da Câmara. exeetu na cleição dos membros da Mesa e dos Substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga e no Julgamento dos Vereadores. do Prefeito e do Vice-Prefeito. SEÇÃO HI DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL (*) Art. 37 - Cabe a Câmara Municipal legislar sobre todos as assuntos de interesse do Município. observadas as competências e atribuições impostas pela Cunstituição Federal e fiscalizar (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 ses Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia mediante controle externo, a administração direta ou indireta. e as empresas em que o Município tenha participação acionária. (9) $ 1 0 processo legislativo. exceto casos especiais dispostos nesta lei Orgânica só se completa com a sanção do Prefeito Municipal. (932 - Tim defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de imeresse público. (9) 83º. Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe a Câmara dispor com a sanção do Prefeito são especialmente: 9 1 sistema tributário: arrecadação. distribuição das rendas. isenções, anistias fiscais c de débitos: CD - matéria orçamentária Plavo Plurianual. diretrizes orçamentárias. orçamento anual, operações de crédito e dívida pública: (+) HI - planejamento urbano: Plano Diretor em especial planejamento de controle do parcelamento uso e ocupação do solo: (CETV = organização do território municipal especialmente em distritos observada à legislação estadual de limitação do perímetro urbano; () V- bens móv aquisição. salvo quando se tratar de doação ao Município sem encargo: € imóveis municipais: concessão ou permissão de uso. Alienação C) VI - concessão ou permissão de serviços públicos, auxílios ou subvenções a terceiros: (3) VI! - convênios com entidades públicas ou particulares com a finalidade filantrópica e sem fins lucrativos: (5) IX - criação transformação e extinção de cargos empregos e funções públicas. fixação da remuneração dos servidores do Município inclusive da administração indireta observando os parâmetros de lei das direrrizes orçamentárias, ressalvado ou especificado os casos previsto em lei: (*) X - denominação de prédios. vias e logradouros públicos: ção do eletivo da guarda municipal: (*) XI- fixação e modif () XI - com observância das normas gerais Federais e suplementares do Estado: a) (*) Direito urbanístico: b) (*) Caça. pesca, conservação da natureza, preservação das florestas da fauna e da flora, detesa do solo e dos recursos naturais: e) (*) Educação. cultura, lazer, ensino e desporto: dy €*) Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência: 246%) Proteção à infância e à juventude: (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 20 a - a Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia (*) XII criação dos órgãos permanentes necessários a execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias « fundações e constituição de empresas públicas « sociedades de economia mista: (*) XIV - regime jurídico dos servidores públicos municipais, ação. transformação e extinção de cargos. empregos e funções públicas. estabilidade v aposentadoria, fixação « alteração de remuneração. inclusive os dos serviços da Câmara; (XX concessão de competência municipal. respeitadas as normas desta [ei Orgânica e da Constituição Federal; (*) XXI - normas gerais de ordenação urhanistica e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano. parcelamento do solo e edificações: (*) XXIH — criér (*) XXI — autorização para aquisição de bens imóveis salvo quando houver dotação para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tantas: orçamentária para esse fim destinada, ou nos casos de dotação sem encargos; (Ey XXIV — cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mestios sejam gravados com ônus reais: () XXV — aprovar Plano de Desenvolvimento urbano e modificações gue nele possam ou devam ser introduzidas: (*) XXVI - instituição de feriados municipais. nos termos de legislação federal; (*) XXVII - alienação de bens da administração direta. indireta ou fundacional, vedada esta. em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito: (9) XXVII — denominar e alterar a denominação de edificios próprios, vias é logradouros públicos. observando os critérios em lei complementar: (5) XXIX criação. organização e supressão de distritos mediante prévia consulta plebiscitária. observando-se o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual, Art. 38 — Compete privativamente à Câmara Municipal. exercer dentre outras as seguintes atribuições: | — receber o compromisso dos Vereadores, do Preteito v do Vice-Prefeito e dar-lhes posse; It eleger sua Mesa Diretora e constituir suas comissões, assegurada tanto quanto possivel, a imentais e. ainda. dispor sobre sua proporcionalidade partidária. bem como destituí-la, nos termos r composição e atribuições: 1 + dispor sobre seu Regimento Interno. compreendendo a organização, polícia, estruturação administrativa e funcional, instalação € funcionamento da Câmara, posse de seus membros, suas reuniões v deliberações: IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos: V dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos. empregos « funções dos serviços administrativos intemos e a fixação dos respectivos vencimentos, observadas as diretrizes estabelecidas nas Constituições Federal, Estadual e lei de diretrizes orçamentárias; (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia VI conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito c aos Vercadores: VII — autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos. por necessidade c(ou) interesse do Município, (*) VII — tomar e julgar as contas do Prefeito. deliberando sobre parecer do Tribunal de contas do Estado, no prazo máximo de noventa (90) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, na forma de Decreto Legislativo; b) (9) Decorrido o prazo de noventa (90) dias, sem deliberação pela Câmara Municipal, a pauta da Câmara Municipal ficará suspensa, sendo desbloqueada apenas com a votação do Parecer Prévio: e) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente. remetidas ao Ministério Público para os fins de direito; IX — decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vercadores nos casos indicados na Constituição Federal. nesta Lei Orgânica e na Legislação l'ederal aplicável: X — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delcpação legislativa; XI — autorizar referendum « convocar plebiscito na forma de leio nos límites de sua competência; XI) suspender. no ato ou em parte, a execução de Leis c atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça: XHE — autorizar a realização de empréstimos, operação on acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município: XIV - proceder à tomada de conta do Prefeito, através da comissão especial. quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa; XV — deliberar sobre convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com à União, o Listado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; XVI - estahelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XVII — convocar o Prefeito e o Secretário do Município a prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento: XVIII — deliberar sobre o adiantamento e à suspensão de suas reuniões: XIX criar comissão parlamentar de inquérito conforme o estabelecido no $ 4º do Art. 28; XX — conceder títulos de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular. mediante proposta, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XXI solicitar a intervenção do Estado no Município nas hipóteses legais: XXIE- julgar o Prefeito. o Vice-Prefeito e os Vereadores. nos casos previstos em [ei Fer e nesta Lei Orgânica; (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia XXIII — fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta: XXIV - requisitar o numerário destinado às suas despesas: XXV promulgar a Lei Orgânica e suas emendas: (XXVI REVOGADO. (*) Art. 39 — A Remuneração do Prefeito. do Vice-Prefeito e dos Vereadores. será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura. até tinta (30) dias antes das eleições municipais, para vigorar na legistatura subsequente, observado o que dispõe os artigos 37, XL e XII; 150. IE; 153, Hl e 153 8 2º. | da Consutuição Federal. () $ 1º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios fixados em lei própria. (*) 82º - A remuneração dos Vercadores será fixada em parcela única. Art. 40 — (** Revapado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). Artigo 41 - (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). Parágrafo único — (** Revogado pela Emenda à Lei Orpânica 004/2006). SEÇÃO IV DOS VEREADORES Ar 42 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município. por suas opíniões, palavras e votos. $ 1º - Aplicam-se aos Vereadores no exercício da vereança. no que couber. as proibições c as incompatibilidades previstas na Constituição Estadual para os membros da Assembléia Legislativa, 3 2º - Aplicam-se igualmente aos Vereadores, no que couber. as regras pertinentes às licenças, afastamentos, remunerados ou não, inclusive prerrogativas e direitos, dos Deputados, abrangendo as pertinentes ao exercício de cargos em comissão do Poder Executivo, Art. 43 — É vedado ao Vereador: [ — iesde 2 expedição do diploma: (9) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, suas fundações e suas empresas públicas, sociedade de economia mista por ele criada ou de que participe e empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, função ou emprego, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 95, incisos |, IV e V desta Lei Orgânica. Il — desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração Pública Direta ou Indireta do Município. de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato; b) ser titular de mais de um cargo eletivo ou mandato público eletivo; ce) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exerça função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso 1. Art. 44 — Perderá o Mandato o Vereador: 1 - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. anterior; II — proceder de modo declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições democráticas; HI — que se utilizar o mandato para a prática dos atos de corrupção ou de improbidade administrativa: IV — que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à Terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V — que fixar residência fora do Município; VI — que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; $ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. $ 2º - Nos casos dos incisos [ e Il a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. $ 3º - Nos casos previstos nos incisos Ill e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia Art. 44-A — A Câmara Municipal instituirá o Código de Ética dos Vereadores. Art. 45 — O Vereador poderá licenciar-se: | — por motivo de doença; Il — para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte (120) dias por sessão legislativa: II — para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município; IV — em face de licença-gestante ou paternidade. $ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal. $ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos | e [Il a Câmara poderá determinar pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial. $3º- O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. $4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador poderá reassumir o exercício do Mandato antes do Término da licença. $ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento ás reuniões, por Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. $ 6º - Na hipótese do $ 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 46 — Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. $ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias (15), contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. $ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes. $ 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 rs ê Za Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Art 47 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: [— emendas à Lei Orgânica Municipal: [1 — leis complementares: W!— leis ordinári IV — leis delegadas: (*) V — medidas provisórias; VI decretos legislativos; VT — resoluções. Art. 48- A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 1 = de um terço, no minimo, dos membros da Câmara Municipal; 1 — dy Prefeito Municipal. $ 1º - A proposta será discutida e votada. nominalmente, em dois fumos com inters minimo de dez (10) dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. $2º - A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. $3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, de sítio ou de intervenção no Município. Art. 49 — A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão. ao Prefeito. e aus cidadãos, devendo, a iniciativa popular ser exercida, na forma c nos casos previstos nesta 1.ci Orgânica e no Regimento Intero da Câmara Municipal. Art. 50 — As leis complementares somente serão aprovadas pelo quorum da maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal. observados os demais termos de votação das leis ordinárias, é só poderão ter por objeto normativo as seguintes matérias: [= Código Tributário do Municipio: T - Código de Obras e Edificações: 11 — Plano de Cargos, Carreiras é Remuneração dos Professores do Magistério: TV — Plana Diretor do Desenvolvimento Integrado: V — regime jurídico dos servidores municipais; (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 26 ss. Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia VI - Código de Posturas; VII = Lei Instituidora da Guarda Municipal: VII — demais Planos de Cargos, Carreiras e Remuneraçã » de categorias funcionais especificas e leis que disponham sobre criação de cargos. funções ou empregos públicos. Art. 51] — As leis ord da Câmara Municipal. árias exigem, para sua aprovação, o voto [favorável da maioria simples Am. 52 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: [= criação de cargos. funções e empregos públicos na Administração direta v indireta, ou aumento de sua remuneração. Il — servidores públicos. seu regime jurídico. provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria: UI — organização administrativa do Município, matéria tributária c orçamentária, e serviços públicos; IV matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios. prêmios e subvenções. Parágrafo único Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV. primeira deste artigo. Ar. 53 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal da iniciativa das leis que disponham sobre: 1 — autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais. através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IE — organização dos serviços administrativos da Câmara. criação. transformação ou extinção de seus cargos, empregos c funções e fixação das remunerações. Parágrato único — Não será admitido aumento da despesa prevista, nos projetos de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal. ressalvado à disposto na parte final do inciso 1 deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores. Arm. 54 — A iniciativa popular, exercida através de apresentação à Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por no mínima, cinco por cento do eleitorado municipal. deverá ser devidamente formalizada. extgindo-se. para seu recebimento. a identific número do respectivo título eleitoral. jo dos assinantes, mediante indi (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 ta = “Me: Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia Parágrafo único — À tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas inerentes ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 54-A — A Câmara Municipal através de seu Presidente ou de suas Comissões Técnicas, na forma regimental é mediante prévia e ampla publicidade, convocará, obrigatoriamente, pelo menos duas audiências públicas durante a tramitação dos projetos de lei que versem sobre: 1 — Plano Diretor: H = plano plurianual; HI diretrizes orçamentárias: 1Y — lei de orçamento anual; V — matéria tributária: VI zoneamento urbano, geo-ambiental e uso « ocupação do solo: VI] Código de Obras e Edificações; VI — política municipal dos direitos da criança e adolescentes; XIX — plano municipal de saúde pública, inclusive saneamento básico; XX - sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e da saúde do trabalhador. g Iº - À Câmara Municipal poderá convocar apenas uma audiência pública englobando dois ou mais projetos de leis, quando houver identidade ou afinidade de matérias. $ 2º - Poderá, ainda, à Câmara Municipal, convocar outras audiências públicas durante a tramitação de outros projetos de lei considerados relevantes, a requerimento de um décimo do eleitorado do município, (Ar. SS A aprovação das leis far-se-á através de primeira € segunda votação e discussão. ocorrendo a terceira votação apenas quando a matéria tiver sido aprovada em uma votação e rejeitada na outra, ou rejeitada em uma e aprovada na outra. (*) Parágrato único: Os Decretos Legislativos, os Vetos e as Resoluções serão aprovados em uma Unica discussão e votação. Am. 56 —- O Preteito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. demonstrando a relevância do assunto, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. contados da data da solicitação. $ 1º - Decorrido, sem deliberação. o prazo fixado no “caput” deste artigo, O projeto será. obrigatoriamente. incluido na ordem do dia. para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia $2º- O prazo fixado no “caput” deste Art. não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 57 — Aprovado o projeto de Lei, será seu Autógrafo enviado ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que aquiescendo, o sancionará. ass $ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo. de inciso ou de alínea. $ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção. (*) 8 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, comparecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. $ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para Promulgação. $ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no $ 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições, até sua votação final ressalvadas as matérias de que trata o artigo 59 desta Lei Orgânica. $ 7º - A não promulgação da Lei, pelo Prefeito, nos prazos previstos e ainda no caso da sanção tácita, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo dentro de quarenta e oito horas, e, se este não o fizer, em igual prazo e nas mesmas condições, caberá aos demais membros da Mesa promulgá-la, observada a precedência dos cargos. Art. 58 — As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. $ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia 8 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. $ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada à apresentação da emenda. Art. 59 — Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo único — Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 60 — A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, a mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL (*) Art. 61 - Observados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município e das entidades de sua administração direta e indireta, quanto a sua legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (*) $ 1º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas anuais, a partir de seu recebimento. (*) $ 2º - Somente por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas apresentadas pelo Prefeito. (*) 8 3º - As contas anuais do Município ficarão no recinto da Câmara Municipal, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar sobre sua legitimidade, nos termos da lei. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 30 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia (9) 84º - A Câmara Municipal, não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas do listado. nem antes de esgotado o prazo para seu exame pelos contribuintes. podendo, entretanto, ser analisadas preliminarmente. (5) 85º - As contas da Câmara integram. obrigatoriamente, as contas do Município. *) 3 6º - Incumbe à Câmara Municipal, no prazo legal de 90 (noventa) dias. julear as contas : r E E Jus do Prefeito com o parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, (*) Am. 62 - A Comissão Permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência liscalizadera. diante de indícios de despesas não autorizadas. ainda que sob fonna de investimentos não programados ou de subsídio não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias. preste os esclarecimentos necessários”. €*) 8 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão, no prazo de quinze dias, solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (rinta) dias. (932- Seo Tribunal considerar irregular a despesa, 4 Comissão, entendendo gue o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação av Plenário da Câmara. (*) Am. 62-A - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão. de forma imegrada, sistema de controle interno com a finalidade de: 1 - avaliar o cumprimento das metas no plano plurianual e a execução dos programas de govemo e dos orçamentos do Município; H - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia « eficiência da gestão orçamentária. financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, direta e indireta. bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; HH - exercer é controle das operações de crédito. avais e outras garantias. bem como dos diretos e deveres do Município; IV = apoiar o controle externo no esercício de sua missão institucional. $ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribonal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade sotidária, (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 D0460C600600006006C00606060000€0466060000604000060006C00600606601 Do Estado do Tocantin Municipio de Formoso do Araguaia $ 2º - Qualguer cidadão. partido politicoc associação ou sindicato são partes legítimas para, na forma da tei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO 1 DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 63 - O Poder Executivo muntcipal é exercido pelo Preteito, auxiliado pelos Secretários Municipais. » Parágrato único — Aplicam-se a elepibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no ST do amigo 19 desta Lei Orgânica v a exigência de idade minima de 21 (vinte é umj anos. Art. 64 — À eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultancamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos 1 é Tida Constituição Federal. $1º-A eleição de Prefeito impontará a do Vice-Prefeito com ele registrado. $ 2º - Será considerado eleito Prefeita o candidato que, registrado por partido potítico, obtiver a maivria. nos termos da legislação eleitoral vigente c das demais disposições legais aplicáveis à espécie. Am. 65 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição. em sessão da Câmara Municipal. prestando o compromisso de manter. defender e cumprir a Lei Orgânica. observar as geral dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágralo único — Decorridos dez dias da data fixada para posse, se o Prefeito e o Viçe- Prefeito não tiverem assumido os respectivos cargos, estes serão declarados vagos. salvo motivo de força maivr devidamente comprovado. Art. 66 Substituirá o Prefeito. no caso de impedimento c suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Preteito, $1º- O Vice-Prefeito não poderá se recusar a subslituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato. (*) Redação dada pcla Emenda à Lei Orgânica 001/2014 DOCESCCCOCOUCOCCELOLCCCCCLCUCOCOCCCLTOCCUCLCCOCCOC1 Município de Formoso do Araguaia 82º - O Vice-Prefeito. além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei, auxiliará o Prefeito. sempre que for convocado para missões espec Am. 67 — Poderá, o Vice-Prefeito. sem perda do mandato e mediante licença do cargo, exercer cargo ou função de contiança municipal, estadual ou federal. facultada a opção pela remuneração que melhor lhe convier. Art. 68 0 Vive-Prefeito substitui o Prefeito nos casos de impedimentos e, sucede-lhe, nos de vacância: e, se estiver a tanto impedido, assumirá o Presidente da Câmara. Parágrafo único - O Presidente da Câmara. recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito. renunciarã. incontinente, a sua função de dirigente legislativo. ensejando. assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder lixecutivo, Art. 69 — Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito cin indo Vice-Prefeito, observar-se-á 0 seguinte: 1 ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o periodo dos seus antecessores: [= acarrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara. que completará o período Art. 70 — O mandato de Prefeito é de quatro anos, permitida a sua reeleição para o periodo subsequente, e lerá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Ar. 71 — O Prefeito e q Vice-Prefeito. quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias sob pena de perda do cargo e do mandato. $ 1º- O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando: [= impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; H— a serviço ou em missão de representação do Município. 32º - OQ subsídio do Prefeito será fixado em conformidade com 9 preceituado no inciso XXVI S ! do artigo 29 c artigo 39 desta Lei Orgânica. 3 3º - Poderá. o Vice-Prefeito, sem perda do mandato, mediante licença da Câmara, exercer cargo ou função de confiança municipal. estadual vu federal. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia Art. 72 declaração pública « circunstanciada de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara, cujos resumos — Na ocasião da posse e aa término do mandato. o Prefeito e o Vice-Prefeito farão constarão das respectivas atas. devendo delas ser dada publicidade no órgão local competente, no prazo máximo de trinta dias após a posse. Parágrafo único (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). SEÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Ar. 73 — Ao Prefeito. como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município. bem como adotar. de acordo com a Lei. todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 74. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: |-a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; Il — representar o Município em Juízo e fora dele; WI - sancionar. promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal c expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV — vetar, no todo vu em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara: V — decretar. nos termos da Lei. a desaproptiação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; V] — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos: VII - delegar. conforme o caso, a execução de serviços públicos a terceiros; VIH — prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores; IX enviar à Câmara, nos prazos estabelecidos no artigo 22. o projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, X — encaminhar à Câmara, no prazo estabelecido nesta Lei Orgânica, a prestação de contas mensal e anual; XI — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XI fazer publicar os atos oficiais; XWI — prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por cla solicitadas, bem como responder, no mesmo prazo. aos requerimentos c indicações por seus membros oferecidas na forma regimental, salvo prorrogação por ela concedida tendo em vista à complexidade da matéria ou a (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 34 Estado do Tocantins Municipio de Formoso do Araguaia dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados. sob pena de incorrer em crime de responsabilidade: XIV — prover os serviços de obras da administração pública: XY superintender a arrecadação dos tributos. bem como a guarda e aplicação. da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVI — colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês. mediante requisição. os recursos correspondentes ao seu duodécimo aferido em conformidade com o disposto no Art. 29-A da Consutuição Federal. mediante depósito em conta própria, vedada toda e qualquer restrição ou retenção ao repasse ou emprego de recursos atribuídos ao Legislativo sob pena de incorrer em crime de responsabilidade; XVII — aplicar multas previstas em leis contratos bem como revê-las quando imposta irregularmente: XVII resolver sobre os requeriment reclamações ou representações que lhe forem dirigidas: XIX — oficializar, obedecidas as mnonnas urbanísticas aplicáveis. as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XX - solicitar, ao Presidente da Câmara. a convocação extraordinária de seus membros nas hipóteses exclusivas de urgência e relevante interesse público. devidamente justificadas; XXI — aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos. arruamento e zoneamento urbano ou para lins urbanos: XX II — apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais. bem assim o programa da adminis XXI organizar os serviços intemos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas ção para o ano seguinte; para tal destinadas: XXIV — contrair empréstimos e realizar operações de crédito. mediante prévia autorização da Câmara: XXY - publicar e apresentar, na forma e prazo legal. os relatórios de administração de que tratam o $ 3º. do Art. 165 da Constituição Federal. o Art. 9º, 8 490 5%e Sá da Dei Complementar TDI, de 04 de maio de 2.000, sob pena de incorrer nas sanções pertinentes: XXVI organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVII - desenvolver o sistema viário do Município: XXVI conceder auxílios. prémios e subvenções. nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia v anualmente aprovado pela Câmara: XXIX providenciar sobre o incremento do ensino; XXX estabelecer a divisão administrativa do Municipio, de acordo com a lei: XXXI solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos: (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 35 D00000000000000000000000C0000CCCCCCOCSOCLCCOCSH00 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia XXXII — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias: XXXIII — adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal: XXXIV — nomear procurador municipal, na forma da lei e desta L.ci Orgânica; XXXV — aplicar. até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório assumido da execução orçamentária. XXXVI — apresentar à Câmara Municipal, até quarenta e cinco dias após a sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando as medidas de interesse público que julgar necessárias. s administrativas Art. 75— O Prefeito podcrá delegar, por decreto. e seus auxiliares, as funçã previstas nos incisos VI. XIV e XXIII do Art. anterior. SEÇÃO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Arm. 76 — É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 95, Lei Orgânica. sc - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. $ 2º- O Prefeito não poderá sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato. $3º- A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo 1º importará em perda do mandato. Amt. 77 As incompatibilidades declaradas no artigo 43 e seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais. Art. 78 — O Prefeito será processado e julgado: | — pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins por crime comum, crime funcional comum, de responsabilidade e de improbidade administrativa, nos termos da legislação federal aplicável: 1 — pela Câmara Municipal. por infrações político-administrativas, nos termos do Decreto- Lei 201/67 e do Regimento Inteno da Câmara Municipal. assegurados, dentre outros requisitos de (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 36 Ss A Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia validade, o contraditório. a publicidade, a ampla defesa, com os meivs e recursos a cla inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Preteito, HI pela Justiça Especial correspondente, por crimes especiais: IV pelo Juizo Cível comum da Comarca, pelos crimes de natureza civil, decorrentes, ou não. de ato funcional, V — perante o Tribunal de Contas do Estado, por infração administrativa contra as leis de finanças públicas. $ 1º - Admitir-se-á denúncia emanada de qualquer municipe cleitor, de partido político com representação na Câmara e de Vercador. que deverá ser escrita e assinada. contendo a exposição clara e circunstanciada dos fatos e indicação das provas. se com elas não a instruir. 42” - Se o denunciante few Vercador não participará do processo de cassação e nem do julgamento, c. se tor o Presidente da Câmara, não dirigirá qualquer ato processual pertinente, devendo passar a Presidência ao Vice. ou substituto automático, e só votará para eleito de integração de quorum. 3 3º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara. na primeira sessão subsequente. determinará a sua leitura e construirá a Comissão Processante, a ser composta em número impar, escolhidos na turma da lei e observada, tanto quanto possível a proporcionalidade partidária, a qual elegerá entre si. por voto, o Presidente, Vice-Presidente e Relator. 4 4º - Esta Comissão deverá analisar os termos da denúncia e os documentos que a instruem no prazo máximo de dez (10) dias, contados à partir de sua instalação. concluindo por Parecer recomendando. ou não, a instauração do procedimento processante, que deverá ser deliberado pela maioria qualificada da Edilidade, em votação aberta e em Sessão convocada especialmente para tal Fim. $ 5º - Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo o Presidente da Comissão determir desde logo, 4 abertura da instrução, notificando o denunciado. com remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruem « parecer da Comissão, informando-o de que terá o prazo de des (10) dias para olerecer defesa, indicar as provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, no máximo. cinco (5). $ 6º - Constatando-se a ausência, ou havendo recusa de recebimento da notificação Lais fatos deverão ser consignados em certidão circunstanciada exarada pelo agente competente, contendo dia. hora, local da diligências distintas, lar-se-á notificação do Prefeito através de edital a ser publicado em jornal local de grande circulação, em espaço reservado a publicações oficiais. contendo o inteiro teor da denuncia. sua fundamentação. o procedimento a ser adotado. prazo para defesa prévia. sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e confissão: (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 D0000000000004000000000000000000 000090000 0000000 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia $ 7º- Tindo o prazo decenal, com ou sem defesa prévia, a Comissão Processante promoverá a produção das provas requeridas pelas execução das diligências requeridas e as que julgar convenientes. realizará as audiências necessárias para à partes e entendidas necessárias por ela própria. determinará a tomada de depoimentos do denunciado e testemunhas arroladas. do denunciante e testemunhas arroladas, das testemunhas da Comissão, sc houver, facultando-se ao denunciado, participar pessoalmente ou por advogado constituído nos autos de todos os atos processuais. interrogando e contraditando testemunhas, requerendo a reinquirição e acarcação das mesmas e requerer outras diligências pertinentes; $ 8º - Após a instrução processual, a Comissão proferirá, em dez (10) dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de uma sessão especial para o julgamento que se realizará após a distribuição de Parecer final. $ 9º - Na Sessão de Julgamento, o processo será lido integralmente, au suas partes principais se assim acordado entre as partes, na Sessão, e a seguir, os Vereadores que desejarem poderão se manifestar verbalmente. pelo tempo máximo de quinze (15) minutos cada um, sendo que, ao linal. o denunciado ou seu procurador terá o prazo de duas horas para produzir a sua defesa oral. pessoal ou técnica $ 10 — Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. g [1 - Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo. o denunciado que for declarado, pelo voto nominal e aberto de 2/3 (dois terços) da composição cameral, como incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, 5 12 Coneluido o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado. fará lavrar a ata circunstanciada do julgamento, expedindo, no prazo de vinte e quatro horas, o competente ato de cassação. $ 13 Condenatório ou absolutório o resultado, dele dará conhecimento, o Presidente, ao Tribunal Regional Eleitoral, Art. 79 — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). Parágrafo único — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 04/2006). Art. 80 O Prefeito perderá o mandato: | — por cassação, nos termos do inciso IT e parágrafos do artigo anterior, quando: (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 ai Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 44, aplicável a este caso. no que couber 0 artigo 71. ambos desta Lei Orgânicas e no artigo 4º do Decreto 201/67, b) residir fora do Municipio: e) perder ou tiver suspensos os direitos políticos: d) por Sentença Judicial com Trânsito em Julgado; e) atentar contra: Lo a autonomia do Munteipio: 2. olivre exercício da Câmara Municipal; 3. oc exercicio de direitos políticos, individuais e sociais; 4. a probidade na Administração; 5. a lei orçamentária: Ea) O cumprimento das leis e das decisões judiciais [H- por extinção declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando: a) ocorrer o falecimento, renúncia expressa ou perda do mandato por condenação definitiva por crime funcional, eleitoral ou de responsabilidade: by perder on tiver suspensos os direitos políticos: e) deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 tdez) dias. HD infringir as normas dos artigos 44 e 71 desta Lei Orgânica:= SEÇÃO Iv DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 81 — São auxiliares diretos do Prefeito: I— os Secretários Municipais: JE - os Subprefeitos. Parágrafo único — Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Art. 82 — A Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, detinindo-lhes a competência, deveres c responsabilidades. Art. 83 São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário: | = ser brasileiro: H-c HW ser maior de dezoito anos. no exercício dos direitos políticos: (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 39 0: Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia Art. 84 — Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários: | — subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; |] — expedir instruções para a boa execução das leis. decretos e regulamentos: NL - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições: IV — comparecer à Câmara Municipal. sempre que por eta convocados, para prestar esclarecimentos oficiais sobre assuntos de sua competência privativa, cuja infringência, sem justificação razoável. importa crime de responsabilidade. 8 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquiços serão referendados pelos Secretários; 82º. (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006) Art. 85 — Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos os atos que assinarem. ordenarem ou praticarem. Art. 86 A competência do Subpreteito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado, cabendo-lhe, como delegado do Executivo: | cumprir e fazer cumprir. de acordo com as instruções recebidas ao Prefeito, as leis. resoluções. regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; ll fiscalizar os servidores distritais: HH — atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha as suas atribuições ou quando lhes for favorável à decisão proferida: Iv indicar ao Prefeito providências necessárias ao Distrito; V — prestar contas ao Prefeito mensalmente, e a qualquer momento. quando lhe forem solicitadas. Parágrato Único - (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). Art. 87 — O Subpreteito, em caso de licença ou impedimento será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Art. 88 — Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exerce io do cargo, que deverão receber o mesmo tratamento previsto no artigo 72. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 40 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia SEÇÃO V DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO Art. 89— A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Muni “ípio, judicial é extrajudicialmente. cabendo-lhe. ainda. nos termos da lei. as atividades de advocacia. consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e. privativamente. a execução da dívida ativa da natureza tributária. Parágrafo único Lei especifica regulamentará à sua organização. funcionamento e regime jurídico próprio. SEÇÃO VI DOS CONSELHOS DO MUNICÍPIO An. 90 - Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental, com funções consultivas e deliberativas, podendo ainda auxiliar a Administração na orientação. no planejamento, interpretação e julgamento de matérias de sua competência. Am. 91 A lei especificará as atribuições de cada Conselho, na organização, composição, funcionamento. forma de nomeação de titular « suplente e prazo de duração do mandato, que não será remunerado a qualquer título. Arm. 92 — Os conselhos Municipais serão compostos por um número impar de membros. observando, quando for o caso. a representatividade da administração, das entidades públicas, associativas, classistas e de contribuintes, Art, 93 — O Município instituirá, inicialmente. o Conselho Municipal de Educação; o Conselho Municipal de Saúde e Bem- Abastecimento. ar Social; e o Conselho Municipal de Agricultura e SEÇÃO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 94 — A administração Pública Municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade. moralidade, publicidade. eficiência, razoabilidade « proporctonalidade, dentre outros iilormadores da ação governamental. e também, au seguinte: L— os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei. assim como aos estrangeiros. na forma da lei; (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 4 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia | — à investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de titulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; = o prazo de validade de concurso público será de até dois (2) anos prorrogável uma vez, por igual período; IV durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação. daquele aprovado em concurso público de provas ou de provas c títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou emprego, na carreira; Vas funções de confiança. exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de carreira téenica ou profissional, & os cargos em comissão. a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais minimos previstos em lei. destinam-se apenas às atribuições de direção. chefia e assessoramento: Vl - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VI — o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei cspecílica, observadas as diretrizes da lei federal incidente; VII -a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definira os critérios de sua admissão; IX — à lei estabelecera os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: X a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de indices; XI — a remuneração dos servidores c o subsídio dos agentes público-municipais observarão os limites máximos Jei. observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Ferleral, vedado a qualquer servidor ou agente político perceber valores superiores ao subsídio do Prefeito, o quai não poderá exceder o subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; XH os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores dos pagos pelo Poder Tixecutivo: XILE - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécie remuncratórias para efeito de remuneração de pessoal do servidor público-municipal; XIV os subsídios « os vencimentos dos ocupantes de cargos ou empregos públicos são irredutíveis. ressalvado o disposto nos incisos Xe XVI do artigo 37. da Constituição Federal e nos artigos 39,84 4º, 150, H, 153, inciso He 153,8 *oinciso 1 também da Constituição Tederal: XV — os vencimentos dos servidores públicos o que dispõe os artigos 37, incisos Xi e XI]; 150, inciso II, 153, inciso JL e 153. $ 2º. inciso |, da são irredutíveis e a remuneração observar-se-á Constituição Federal: (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 mun lilo Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia XVI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, extensiva à Administração Indireta, exceto quando houver compatibilidade de horários. observado. em qualquer caso o disposto no inciso XT: a) a de dois cargos de professor: ssor com outro técnico-científico: ba de um cargo de prof e) a de dois cargos om empregos privativos de profissionais da saúde, com profissão regulamentada: XVIL a proibição de acumular estende-se à empregos e funções e abrange autarquias. empresas públicas. sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVI — à administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos. na forma da lei: XIX — somente por lei especifica poderão ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresas públicas. fundações. limitando-se a área de atuação desta às atividades definidas em lei complementar federal específica: XX — depende de autorização legislativa. em cada caso, à criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior. assim como a participação de qualquer delas em empresa privada: XXI — ressalvados os casos específicos na legislação às obras. serviços. compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efctivas da propo! obrigações. nos termos da lei, exigida a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia das $ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços = campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo. informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes. simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. $ 2º - A não observância do disposto nos incisos Il e TI, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei. $3º- A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública direta e indireta. regulando especificamente: 1 - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica, inerma e externa, da qualidade dos serviços: IL q acesse dos usuários a registros a registros adlministralivos e a informação sobre atos de govemo, observado o disposto no artigo 5º. X e XX da Constituição Federal: (*) Redação alada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 SA: Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia HL - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo. emprego ou função na Administração Pública. 5 4º - Os atos de improbabilidade administrativa importarão a suspensão dos direitos político. a perda da função pública. a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuizo da ação penal cabível, $5º- A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer des de agente. supervisor ou não, que causem prejuizos ao erário, ressalvadas as respectivas a ressarcimento. 5 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras «te serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 47 - E vedada à percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo. emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei e da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação c exoneração. $ 8º - Não serão computadas, para efeito de limites remuneratório de gue trata O inciso XI deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Art. 95 Ao servidor público da Administração direta, autárquica c Tundacional, no exercício de mandato eletivo. aplicam-se as seguintes disposições: 1 tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo. emprego ou função: JE + investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe taçultado optar pela sua remuneração: HE investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários. perceberá as vantagens «e seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e. não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; |V em gualquer caso gue exija 0 afastamento para o exercicio de mandato eletivo. seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais. exceto para promoção por merecimento; v para efeito de benefício previdenciário. no caso de atastamento. os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (*) Redação dada peta Emenda à Lei Orgânica 001/2014 44 ss: Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia SEÇÃO VIII DOS SERVIDORES PÚBLICOS Am, 96 O Municipio instituirá regime jurídico. que poderá scr estatutário, celetista e administrativo especial. e planos de carreiras para os servidores da Administração pública direta. das autarquias v das fundações públicas. $ 1º - O Municipio instituirá regime jurídico. que poterá scr estatutário. celetista e administrativo especial. e planos de carreira para as servidores da Administração pública direta. das autarquias c das fundações públicas 42º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º incisos IV, VI. VII VI IX, XIL XI XV XVI XVIL XVI XIX. XX XXIL XXI e XXX da Constituição Federal. o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, desta [ei Orgê - O regime especial para recrutamento pelo regi ne trabalhista, observado o que dispõem inica c da legislação infraconstitucional pertinente. 8 4º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: [- a natureza. o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira: [= os requisitos para a investidura: HI - as peculiaridades dos cargos. Art 97 - 0 servidor será aposentado: | — per invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviças, moléstia profissional ou doença grave, comtapiosa ou incurável. especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos: IH compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço: Mi voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e, aos trinta anos, se mulher. com proventos integrais: b) aos trinta anos efetivo exercício em funções de magistério. se professor. e vinte e cinco anos, se professora. com proventos integrais: e) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem. c aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 AS an a : a Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia s [º- Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso [NH alíneas “a” e “e” no caso de exercicio de atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa. $2º- A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. 8 3º - O tempo de serviço público [ederal estadual ou municipal será computado integralmente para os eleitos de aposentadoria e de disponibilidade. $ 4º - Os proventos de aposentadoria serão revistos. na mesma proporção é na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei. $5º- O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. até o limite estabelecido em lei. observado o disposto no parágrafo anterior An. 98 São estáveis. após três anos de efetivo excreício, os servidores nomeados em virtude de concurso público e aprovação. $1º-0O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado. ou em razão de decisão condenatória em processo administrativo e em razão de avaliação periódica de desempenho. na forma da lei complementar. assegurados. em todos os casos. o devido processo legal e a ampla detesa. 32º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será cle reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização. aproveitado em outro cargo ou posto cm disponibilidade. com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 8 2º = Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo. SEÇÃO IX DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 99 — O Município poderá constituir guarda municipal. lorça auxiliar destinada instituirá regime jurídico. que poderá ser estatutário. celetista e administrativo especial. v planos de carreira para os servidores da Acliministração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 46 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia SC A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho. com base na hierarquia e disciplina. $ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. TÍTULO LL DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 100 — A administração municipal é constituída pelos órgãos integrados na estrutura administrativa da Preleitura. da Câmara e da Administração Indireta. $ 12 - A atividade administrativa municipal, direta ou indireta centralizada ou descentralizada. obedecerá aos princípios da transparência da legalidade. finalidade, razoabitidade, motivação. impessoalidade, moralidade. publicidade. da licitação e da responsabilidade, dentre outros incidentes. $ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município deverão ser constituídas, modificadas e extintas na forma prevista em Lei, observadas. acima de tudo. as diretrizes constitucionais vigentes. [- (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006); Il — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). HI — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006): Iv. (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). 83º- A política de pessoal observará as seguintes diretrizes; 1.- valorização e dignificação da função c do serviço público; 1 - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço c desenvolvimento da carreira: 11 - remuneração compativel com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para à seu desempenho. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 47 Tn É ata Estadao da Tocantin Município de Formoso do Araguaia CAPÍTULO HI DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Am. 101 — A publicação das leis € atos municipais Tar-sesã em órgão da imprensa local ou regional. ou por meio de afixação na sede da Preteitura ou da Câmara Municipal. conforme o caso. $ 1º A escolha do órgão de imprensa para à divulgação das leis e atos administrativos far- se-à através de licitação em que se levarão em conta tanto as condições de preço como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição e os custos da publicidade correspondente serão comunicados à Câmara Municipal no prazo de quinze dias após sua veiculação $ 2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 93º - A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 102 — O Prefeito fará publicar: 1 - mensalmente, o balancete resumido da receita e das despesas: H — mensalmente, os montantes de cada um des tributos armecadados e às recursos recebidos: UL - anualmente, até 15 de março. pelo órgão oficial do Estado, as contas da Administração constituídas do balancete financeiro. do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais. em forma sintética. [Y = nos prazos fixados na Lei Complementar 101/2000, os relatórios nela previstos. Parágrato Unico Todas as compras efetuadas e serviços contratados pelo Executivo e o Legislativo serão publicados mensalmente. discriminando-se resumidamente o objeto. a quantidade e o preço. Art. 102-A — Os atos de qualquer dos Poderes municipais deverão ser motivados, contendo, obrigatoriamente. a explicação das razões de fato e de direito que o informam. sob pena de nulidade absoluta, Parágrato Unico — A autoridade administrativa fica vinculada aos motivos enunciados nos atos que a lei reserve à sua discricionaricdade. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 48 So: Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia Art. 102-R - A Administração Pública tem o dever de anular os próprios atos. quando ilegais. podendo revoga-los. por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados. nestes casos, os direitos adquiridos e as disposições legais pertinentes. Parágralo Único — A autoridade que. ciente do vício de ilegalidade do ato administrativo. deixar de anulá-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no art. 37.8 4º da Constituição da República, se for o caso. SEÇÃO DOS LIVROS Art. 103 — O Município manterá es livros que forem necessários ao registro de seus serviç 8º - Os livros serão abertos. rubricados « encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, confarme o caso. ou por funcionário designado para tal fim $2º- Os livros reteridos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas. conveniente autenticados. SEÇÃO IH DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Am. 104 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: 1 Decreto, numerado em ordem cronológica. nos seguintes cas a) regulamentação de lei: b) instituição. modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei: e) regulamentação intema dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até à limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários: e) declaração de utilidade pública ou necessidade social. para fins de desapropriação ou de servidão administrativa: 9) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal: g) permissão de uso dos bens municipais: h) medidas exceutórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado: (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 0DI/2014 49 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia i) normas de efeitos extemos, não privativos de lei; À) fixação e alteração de preços. 1H - Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos « demais atos de efeitos individuais: b) lotação e relotação nos quadros de pessoal: e) abertura de sindicância e processos administrativos, aplic ção de penalidades c demais atos individuais de efeitos internos: d) outros casos determinados em lei ou decreto, HH — Contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 94, inciso IX, desta 1 ci Orgânica; b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei. Parágrafo único — os atos constantes dos itens I[ e II deste artigo poderão ser delegados por ato próprio. SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 105 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afinidade ou consanguinidade até o segundo grau. ou por adoção. não podendo contratar com Município durante os respectivos mandatos, subsistindo a proibição até (6) seis meses após findas as respectivas funções. Parágrato único — Iixeluem-se desta proibição os contratos cujas cláusulas c condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 105-A — É vedada a prática de nepotismo no âmbito da Administração Direta e Indireta desta Municipalidade. sendo nulos de pleno direito os atos assim caracterizados. $ 1º- Constituem prática de nepotismo. dentre outras; | - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, na Administração Direta e Indireta do Município, por cônjuge. companheira(o) ou parente em linha reta. colateral, civil ou por afinidade até segundo grau do Prefeito, Vice-Preteito, dos Secretários Municipais e equiparados, dos Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal e de outros órgãos municipais. dos Vereadores. Diretores-Cerais ou titulares de cargos equivalentes na Administração Indireta; (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 tm ; Toa a Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia H — o exercício de cargo de provimento cm comissão ou de função gratilicada. na Administração Direta e Indireta da Município. por cônjuge. companheira(o) ou parente em linha reta, colateral. civil ou por afinidade até segundo grau dos agentes políticos e servidores municipais elencados no inciso anterior, inclusive o exercício de cargos ou função público-municipal sob qualquer outra forma ou circunstância que caracterize ajuste para burlar a regra do caput mediante à reciprocidade de nomeações on designações ou mesmo de subcontratações: HD = a contratação. por tempo determinada para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de cônjuge. companheira(o) ou parente por afinidade, em linha reta ou colateral até terceiro grau, dos respectivos ttulares dos Poderes Executivo e Legislativo, Secretário Municipal e equiparados e diretores de órgãos municipais. quer da Administração Direta, quer da Indireta; IV a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação de pessoa jurídica da qual seja sócio: cônjuge, companheir(a) ou parente, sob qualquer modalidade e até terceiro grau, das autoridades elencadas no inciso | deste artigo. $ 2º - Ficam excepcionadas das proibições acima previstas: 1 - a nomeação do cônjuge do Prefeito Municipal para o exercício exclusivo das ações sociais do Municipio. titularizando a respectiva Pasta. desde que possua qualificação técnica compatível com essa atribuição: 1H — a nomeação ou designação de servidores efetivos para cargos comissionados e funções gratificadas. observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e complexidade do cargo comissionado ou função gratificada a serem exercidos. HI = a vedação do inciso IL não alcança àqueles cuja contratação excepcional e por prazo determinado haja sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito lepal. 83º - Todo aquele que for nomeado ou designado para o exercício de cargo ou função pública, nas hipóteses deste artigo. deverá. antes da posse. declarar por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática aqui vedada. Ar. 106 — A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, consoante estabelecido em Lei Federal. não poderá contratar com o Poder Público Municipal. nem dele receber benelícios ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO V DAS CERTIDÕES Ar OZ — À Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máxima de quinze dias. certidões dos atos, contratos e decisões público-municipais. desde que o requerente se identifigue e declare o motivo do pedido. sob pena de responsabilidade da autoridade ou (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 st k: ES Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais. se outro não tor fixado pelo Juiz. Parágrafo único — Às certidões relativas aos atos do Poder Executivo serão fomecidas pelo Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara, CAPÍTULO HT DOS BENS MUNICIPAIS Art. 108 - São bens do Município: E os que atualmente lhe pertençem e os que vierem a ser atribuídos: [ — os direitos. as ações e as coisas móveis v imóveis situadas no seu território e que não pertencem à União, ao Fstado e aos particulares: [l= a produto da arrecadação dos tributos mencionados no artigo [2] desta | .ei Orgânica. Parágrafo único — Li assegurada ao Município, nos termos da Lei, participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de execução de projetos de irrigação, de geração de energia elétrica. e de outros recursos minerais ou de eventual zona econômica exclusiva no seu território, ou compreensão financeira por essa exploração. An. 109. Cabe, ao Prefeito, a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando àqueles utilizados em seus serviços. Art. 110 — "Todos os bens municipais deverão ser cadastrados. com a identificação respectiva. numerando-se os móveis segundo a que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão soh a responsabilidade da Autoridade Competente. na forma da lei ou do ato competente. Art. 111 — Os bens patrimoniais do Municipio deverão ser classificados: 1 pela sua natureza: HW — em relação a cada serviço, Parágrafo único — Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com vs bens existentes. e. na prestação de contas de cada exercício. será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 112 — A alienação de bens municipais, subordinada a existência de imeresse público devidamente justificado. será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: (*) Reilação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 DDCCC001C60C0C00600000900400000096241040000000060098490 So: Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia | — quando imóveis, dependerá sempre de avaliação prévia. autorização legislativa e de licitação na modalidade adequada. dispensada esta última formalidade nos casos de doação, permuta, dação em pagamento. legitimação da posse e investidura: [= quando móveis, dependerá sempre de avaliação prévia. autorização legislativa e de licitação na modalidade adequada, dispensada esta no caso de doação. que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado pelo Executivo. $ 1º - Na hipótese de doação, deverá constar da respectiva escritura pública os encargos do donatário. o prazo de seu cumprimento e as cláusutas de retrocessão. sob pena de nulidade do ato, podendo tais encargos ser dispensados. por lei. se o donatário for pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Municipio é o imóvel destinar-se à garantia de financiamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação $ 2º - Para fazer jus à doação acima referida. as entidades e(ou) organização social deverão ser previamente declaradas de utilidade pública municipal e contemplar. dentre seus objetivos, o exercício de atividades sociais. devendo constar da les de doação que, em caso de extinção da entidade. o patrimônio doado reverterá ao patrimônio municipal. 8 3º - Exceluam-se da regra prevista no parágrafo anterior, os casos de doação de interesse para o Município, e, especialmente, que tenham por objetivo ampliar 0 seu potencial turístico e incrementar o seu parque industrial. $ 4º - As vendas de bens móveis serão sempre realizadas em leilão administrativo, sem maiores formalidades, entregando-se no ato a coisa ao licitante que oferecer o melhor preço acima da avaliação. em lance verbal, para pagamento à vista. $5º- A reveita de capital obtida com a alienação de bens patrimoniais municipais, móveis e imóveis. não pode ser utilizada para cobrir despesas correntes. Am. [3 O Município. preferentemente á venda ou doação de seus bens imóveis. outorgará concessão de direito real de uso. mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, que poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público e entidades assistenciais. ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. sc A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis isoladamente para edificações. resultantes de obra pública. dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, vedada a alienação, em qualquer caso, por preço inferior ao da avaliação. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia 52º - As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer aproveiráveis ou não An. [lá — A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Am. LS — É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer tração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes. Ar. 116 — O uso de bens municipais, por terceiros. só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a titulo precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. 8 1º- A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do 8 1º do artigo 113, desta Lei Orgânica. $ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. $3º- A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por atu unilateral do Prefeito, através de decreto 5 4º - Considera-se de interesse social a prestação de serviços excreida sem fins lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população nas áreas da saúde, educação, cultura, esportes e segurança pública. $ 5º - A autorização legislativa para a concessão administrativa deixará de vigorar automaticamente se o contrato não for formalizado por escritura pública dentro de prazo de três anos, contados da data de publicação da lei ou da data nela fixada para a prática do ato. Art 17 — Poderão ser cedidas a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha. previamente, a remuneração dos bens cedidos. AM. 118 — A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados. matadouros, estações. recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei € regulamentos respectivos. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 Estado do Tocantins Municipio de Formoso do Araguaia SEÇÃO I DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 119 Nenhum empreendimento de obras e serviços municipais poderá ter início sem prévia elaboração do respectivo plano. do qual. conste obrigatoriamente.: [= a viabilidade do empreendimento, sua concepção e oportunidade para q interesse comum; H os pormenores para sua execução: HIi— os recursos para o atendimento das respectivas despesas; [IV — os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. 3 !º Nenhuma obra. serviço ou melhoramento. salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. 4 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, é, por terceiros. mediante licitação. Art 120 — À permissão de serviço público, de caráter precário, será outorgada. pelo Prefeito, sem exclusividade, exceto nas hipóteses legais, mediante contrato de adesão e precedida de licitação. enquanto que a concessão comum só surá feita com autorização legislativa. mediante contrato administrativo. precedida de concorrência. ambas em conformidade com a legislação federal pertinente. $ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões. bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento neste artigo. 3 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e ípio. inçcumbindo, aos que Os executem. sua permanente atualização c adequação às fiscalização do Muni necessidades dos usuários. 43º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos vu concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. são de serviço público deverão ser precedidas de ampla 3 4º - As concorrências para a conce: publicação em jornais c rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 “A A AA Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia SEÇÃO H DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 121 — São tributos municipais os impostos, as taxas e contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas e do custeio com a iluminação pública, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios na Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário. Art. 122 - São competência do Município os impostos sobre: | - propriedade territorial e predial urbana; Il — transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; IL (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006); IV = serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar a que se refere o artigo 146 da Constituição Federal. $ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, 8 4º, II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso | poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com localização e uso do imóvel, nos termos da lei e para assegurar o cumprimento da função social. $ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. $ 3º - O imposto previsto no inciso Il compete ao Município, se este for o local da situação do bem. e quanto ao inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior, regular a forma e condições de concessão e revogação dos benefícios fiscais, e, no tocante ao inciso IV, a lei determinará medidas de esclarecimentos aos consumidores. Art. 123 — As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 56 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia ários de imóveis An. 124 — A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos propri valorizados por obras públicas municipais. tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel e a contribuição para o custeio da iluminação pública observará o regime estabelecido em lei específica. Art. 125 — Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetivamente à esses objetivos. identificar. respeitados os direitos individuais e nos termos da lei. o patrimônio. os rendimentos e as atividades ceonômieas do contribuinte. Parágrafo único — As taxas poderão ter base de calculo própria de impostos, exceto as contribuições previdenciárias. Art. 125-A — É vedada a cobrança de taxa: 1 pelo exercício de direito de petição ao Poder Público em detesa de direitos contra a ilegalidade ou abuso de poder: IL — para a obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal. Ar. 126 = O Município poderá instituir contribuição. cobrada de seus servidores. para q custeio em beneficio destes. de sistemas de previdência c assistência social, Art. 126-4 — Nenhum tributo será cobrado sem a estimativa de custo de sua arrecadação e exame da conveniência ou não desse custo, e suas respectivas demonstrações no projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal para deliberação. SEÇÃO IN DA RECEITA E DA DESPESA Arm. 127 — A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios. de Combate e Erradicação da Pobreza, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Fundo Municipal da Saúde e vutros, eventualmente criados ou existentes, de que v Município possa se valer para atendimento de necessidades especificas. Art, 128 Perençem ao Municipio: L= a produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos (e qualquer natureza incidente na fonte. sobre rendimentos pagos. a qualquer titulo, por suas autargr e pelas rundações que instifuirem e mantiverem: (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 87 o at ct Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia [1 — cinquenta por cento do produto arrecadado do imposte da União sobre a propriedade territorial rural. relativamente aos imóveis situados no Municipio: HI cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Iistado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal: IV = vinte e cinco por cento do produto da arrecadação de imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Art. 128-A — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [= plano plurianual: Las diretrizes orçamentárias; HH — os arçamentos anuais. $ A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. $ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas c prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política financeira e de fomento. 93º- 0 Poder Executivo publicará. até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. $4º- Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual c apreciados pela Câmara Municipal. Am. 129 — A fixação dos públicas devidos pela utilização de bens. serviços e atividades municipais. será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto. Parágrafo único — As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 130 — Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer iributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. 8 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do comribuinte. nos termos da legislação tederal pertinente. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 o SA RU E] Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia 8 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação. Amt. [31 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal & nas normas de direito financeiro. Am. [32 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponivel e crédito votado pela Câmara. salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Art. 133 — Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento de correspondente encargo. Art. 134 — As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas. serão depositadas em instituições financeiras aficiais, salvo os casos previstos em lei, SEÇÃO IV DO ORÇAMENTO An. 135 — À elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição I'ederal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos legais desta Lei Orgânica. 8 1º- O Poder Executivo publicará. até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. $ 2º - O Municipio divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos Inbutos arrecadados. os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues c a entregar e a expressão numérica dos entérios de rateio. Art. 136 — Os projetos de leis relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela comissão permanente de Orçamento e Finanças. a qual caberá: 1 — examinar € emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo as Prefeito Municipal; IH examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuizo da atuação das demais comissões da Câmara. $ 1º - As emendas aos projetos de leis especificados no caput poderão ser ofertadas pelas comissões permanentes da Câmara Municipal, competentes para tal. que sobre elas emitisão pareceres. os 1 Orgânica 001/2014 (*) Redação dada pela Emenda à [. so ml , Dad Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia quais serão apreciados pelo Plenário, na forma regimental. sem prejuízo da prerrogativa pessoal de cada Vereador. neste particular. $ 2” - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso: | — sejam compatíveis com o plano plurianual: 1H — indiquem os recursos necessários. admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluída as que incidem sobre: a) dotações para pessoal e seus enc b) serviço de divida: c) transterência tributárias constitucionais: HE sejam relacionados: a) coma correção dy erros ou omissões: ou bj com os dispositivos do texto do projeto de lei. $3º- (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). 8 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que for compatível, as demais nermas relativas ao processo legislativo. Arm. 137 - A Lei Orçamentária anual compreenderá: 1-0 orçamento fiscal reterente aos Poderes do Município. seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. inclusive fundações instituídas c mantidas pelo Poder Público; [ — o vrçamento de investimento das empresas em que o Município. direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; NI a orçamento da seguridade social. abrangendo todas as entidades c órgãos a ela vinculados. da Administração direta e indireta, bem como dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. (9 Art. 138 — O Prefeito enviará à Câmara, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias c a Proposta de Orçamento Anual, nos seguintes prazos: CJ 14 - O Projeto do Plano Plurianual será encaminhado até quatro meses antes do ixecutivo Municipal, c devolvido para sanção até o encerra o do mandado do Chefe do Poder encerramento da sessão legislativa: CH - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia 15 de Abril de cada ano. e devolvido para sanção até o dia 15 de junho de cada ano: (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 60 100000006000000000000000000000000000000000009000000 reg TO a o Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia CD - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado até o dia 31 de Agosto de cada ano. e devolvido para sanção até o dia 31 de Dezembro do mesmo ano. $ 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a aplicação do disposto no artigo 32 da Lei Federal 4.320, de 17 de março 1964, e crime de responsabilidade por omissão. $ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que descja altcrar Art. 139 (** Revugado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). Art. 140 — Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores. Art. 141 — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). An. 142 O Município, para exceução de projetos. programas. obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício fmanceiro, deverá elaborar o plano plurianual de investimentos. Parágrafo único As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício. para utilização do respectivo crédito. Att. 143 O orçamento será uno. incorporando-se obrigatoriamente na receita, todos os tributos. rendas ec suprimentos de fundos, e inelui-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais Art. 144 — O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, Não se incluem nesta proibição a: E- autorização para abertura de créditos suplementares; H - contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Art. 145 — São vedados: to início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual: IE — a realização de despesas ou a assunção de obrigação direta que execdam os créditos orçamentários ou adicionais; (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 61 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia Hl — a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital. ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares vu especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV —a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços da saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, para a realização de atividades de administração tributária. como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, 8 2º, 212, e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, 8 8º da Constituição 'ederal, bem como ao disposto no $ 4º do artigo 167 do Texto Maior vigente. V— a abertura de crédito suplementar ou espectal sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VU -— a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações c fundos inclusive dos mencionados no artigo 139 desta Lei Orgânica: IX —a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, 4 1º - Nenhum investimento, cuja execução ullrapasse um excreício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem a Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. $ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização [or promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus salvos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 83º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes. como as decorrentes de calamidade pública $ 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156. e dos recursos de que tratam os artigos 157. 158 c 159, 1. “u" e “b", e Il, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta, Art 146 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias. compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, lhes serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 tg E Ê A cut Estado do Tocantins Municipio de Formoso do Araguaia Art. 147 - A despesa com pessoal ativo e inativo deste Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000, sem prejuízo de outras diretrizes constitucionais e infraconstitucionais porventura ulteriormente previstas. Parágrafo único — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos. empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal. a qualquer título, pelos órgãos c entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções da despesa de pessoal c aos acréscimos dela decorrentes, e. ainda, se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. TÍTULO 1v DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Ar. 148 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da comunidade. estabelecendo diretrizes e bases de planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, com a finalidade de assegurar a todos existência digna. Art. 149 A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo c promover a justiça e solidariedade social. Art. 150 — O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa remuneração. que proporcione existência digna na família e na sociedade, Arm 151 - O Municipio considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro. mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar social. Art. 152 — O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proparcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção « de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social Art. 153 — O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas, e ainda. para a execução da potítica de defesa do consumidor. (+) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 63 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia Parágrafo único — A fiscalização de que trata este Art. compreende o exame contábil e as perícias necessárias a apuração das inversões de capital c dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Ant. 154 — O Municipio dispensaráã a microempresa e a empresa de pequeno porte. assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas. tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. CAPÍTULO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 185 — O Municipio, dentro de sua competência, proverá. manterá e regulará o serviço de previdência c assistência social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. promovendo a cidadania em conformidade com os artigos 40, 201 a 204 da Constituição Federal e respectivas leis regulamentares. $ 1º - Caberá ao Municipio promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. 4 2 - O sistema previdenciário próprio deverá observar em sna instituição « alterações ulteriores as normas e principios constitucionais e infraconstitucionais de regência. concretizando os princípios previstos na Constituição da República e garantindo a participação dos segurados na sua gestão. Art. 156 Compete ao Município, suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal, CAPÍTULO IL DA SAÚDE Am. |57 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público. assegurada mediante políficas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. sem qualguer discriminação. Am. 158 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior. o Municipio promoverá, por todos os meios ao seu alcance e com a participação da comunidade: (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 64 100090000000000900890000000060000000000006606606900606 i Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia 1 - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia. alimentação. educação, transporte e lazer. informação e participação: IE - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental, HH acesso universal g igualitário de todos os lrabitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. sem qualquer discriminação. Am. 159 — As ações da saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preterencialmente através de serviços públicos. complementarmente, através de serviços de terceiros. Art. 160 São atribuiçães do Município, no âmbito do Sistema Unico de Saúde: [ - planejar. organizar. gerir. controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde: | - plangjar, programar e organizar rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articula WI gerir, executar. controlar e avaliar 2 ão com a sua direção estadual; 1ções referentes às condições e aos ambientes de trabalho: IV — o plançjamento c a execução das ações de vigilância epidemivlógica e sanitária, alimentação e nutrição, incluindo aquelas relativas à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente. em articulação com vs demais órgãos € entidades governamentais: V - planejar e executar a política de sancamento básico em articulação com o Estado e a Umão: VI executar a política de insumos e equipamentos para a saúde, VII- fiscalizar as agressões av meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar. junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las: de: VU — formar consórcios intermunicipais de s IX — gerir laboratórios públicos de saúde; X avaliar e controlar e execução de convênios e contratos. celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde: XI = autorizar e instalar os serviços privados de saúde e liscalizar-lhes o funcionamento. Art. 16] — As ações e os serviços de saúde realizados no Municipio integram uma rede regionalizada e hicrarquizada constituindo o Sistema Unico de Saúde no âmbito do Município. organizado de acordo com as seguintes diretrizes: | comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente: | integridade na prestação das ações da saúde adequadas às realidades epidemiológicas: HI - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local: (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 6s mma add Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia Iv - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde v dos representantes governamentais na formulação, gestão e dos representantes governamentais na formulação. gestão e controle da politica municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário: NV direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. Parágrafo único — Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso [II. constarão só Plano Diretor de Saúde c serão fixados segundo os seguintes critérios: E área geográfica de abrangência; E - a descrição de clientela: HE - resolutividade de serviços à disposição da população. Ar. 162 O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixará diretrizes gerais da politica de saúde do Município. Ar. 163 — A lei disporá sobre a organização c funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições: 1 formular a política municipal de saúde. a partir das diretrizes da Conferência Municipal de Saúde: 11 — plangjar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde: LI — aprovar a instalação e & funcionamento de novos serviços públicos. ou privados da saúde, atendidas as direteizes do plano municipal de saúde. Am. 164 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio. tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins Inerativos, e serão fiscalizadas pelo Municipio nas questões de controle de qualidade. de informações e registros de atendimentos, conforme os códigos sanitários e us normas pertinentes. Art. 165 — O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, da Estado, da União e da seguridade social. além de outras fontes. 8 1º - Os recursos financeiros destinados às ações e aos serviços di saúde do Municipio constituirão à Eundo Municipal de Saúde. que será administrado na forma estabelecida em lei municipal específica. com a participação obrigatória do Conselho M unicipal de Saúde. (+) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 66 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia $2- O volume minimo dos recursos destinados à saúde pelo Municipio corresponderá a 15% (quinze por cento) das receitas municipais, além dos recursos provenientes do Estado e da União. 8 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. $ 4º - A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados de saúde deverá ser discutida e aprovada ne âmbito do Conselho Municipal de Saúde, obedecidos aos programas « normas governamentais e constitucionais. CAPÍTULO IV DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Art. 166 — O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais. físicas c sociais indispensáveis ao desenvolvimento. segurança c estabilidade da família. $ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento, $2º- A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. & 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção a infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências. garantindo, às últimas, o acesso aos serviços e aos logradouros, edificios públicos c meios de veículos de transporte coletivo, na forma da lei. 8 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes medidas: | = ampara às famílias numerosas & sem recursos; If - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família: HJ] — estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV — colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção c educação da criança: V — amparo às pessoas idosas, assegurando-lhes a participação na comunidade, defendendo sua tlignidade e bem-estar e garantindo-lhes o dircito à vida: VI — colaboração com a União. com o Estado e com vutros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajuslados, através de processos adequados à permanente recuperação e inclusão. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 COBCOOCUOCECOCOCCECLABC CCCELCUCOLSCOCLUCCULCLUCELCOCCCILA * o” Estado do Tocantins io de Formoso do Araguaia Art. 167 — O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral. observado o disposto da Constituição Federal. 8 1º - Ao Município compete suplementar. quando necessário, a legislação I'ederal e a Estadual dispondo sabre a cultura. 82º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Municipio. 8 3º - A Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franqueá-la a quantos dela necessitem. 4 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis « os síbas arqueológicos. Art. 168 — O dever do Municipio para com a educação será efetivado mediante a garantia de: 1 - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não Liverem acesso na idade própria: IL progressiva extensão da gratuidade do ensino médio, quando houver sido atendida toda a demanda do Pré-escolar e Ensino Fundamental; 1 atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preTerencialmente na rede regular de cusino; EV — atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, com recursos para sua instalação, funcionamento 2 manutenção: V acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa c da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI — oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII — atendimento ao educando, no ensino fundamental. através de programas suplementares de material didático-pedagógico, transporte, alimentação « assistência à saúde. 81º - O acesso ao ensino obrigatório c gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção. $ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta imegular, importa responsabilidade da autoridade competente. g 3º - Compete ao Poder Público de recensear os educandos no ensino fundamental, fazer- lhes a chamada e zelar. junto aos pais ou responsáveis. pela frequência à escola. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 s8 as mira PSA o Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia Art. 169 — O sistema de ensino municipal observará em sua estruturação e funcionamento as diretrizes da legislação constitucional e infraconstitucional pertinente. principalmente da Lei de Diretrizes « Bases vigentes. e assegurará, aos necessitados, condições de efetiva aprendizagem. preparação para o exercício pleno da cidadania e eficiência escolar. Am. 170 O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus c atuará prioritariamente nos niveis fundamenta! e pré-escolar. $ 1º - O ensino religioso terá caráter facultativo e será ministrado como disciplina curricular das escolas oficiais c conveniadas do Municipio em conformidade com a confissão religiosa do aluno, manifesta por cle. se for capaz. ou por seu representante legal ou responsável. $2º- 0 ensino fundamental regular será ministrado em lingua portuguesa. 33º - A educação fisica e o ensino sobre o meio ambiente são obrigatórios na rede municipal de ensino e nos estabelecimentos particulares que recebem auxílio do Município, incumbindo, 20 Poder Público, orientar e estimular, por todos os meios, a ministração de tais disciplinas de modo a colimarem os fins individuais. sociais e coletivos a que se destinam. 8 4º - O ensino das disciplinas inerentes à educação para o trânsito. à tormação moral, filosófica c social. é obrigatório nas escolas municipais. & 8º - Os alunos de escolas rurais têm direito a tratamento especial, adequado à sua realidade, com adoção de critérios que levem cm conta as estações do ano e os ciclos agrícolas. as migrações as e aquisição de conhecimentos específicos na área agropecuária. & 6º - Para garantir é disposto no parágrafo anterior, será garantida na zona rural, onde for possivel. a oferta de ensino médio, com proposta pedagógica. currículo. calendário escolar adequado às peculiaridades da região e características do aluno. $ 7º - O conteúdo do ensino rural deverá estar direcionado para as atividades econômicas, provendo a identificação do aluno com seu ambiente fisico-social-rural £ 8º - Aos alunos da zona rural ficam asseguradas, também, a gratuidade e obrigatoriedade do transporte escolar. Ar. I7TO-A — Para à atendimento psicopedagógico às crianças de até seis unos de idade. o Município deverá, cm cooperação com a União e o Estado: (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 69 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia I-criar, implantar e gerir creches municipais; HH — apoiar, implementar, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches inslitucionais e filantrópicas: Il — atender, por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor. supervisor pedagógico, orientador educacional, psicólogo. assistente social, nutricionista e médico, dentre outros. às necessidades da rede municipal de creche; IV — propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento administrativo e especialização, visando à melhoria « ao aperfeiçoamento dos trabalhadores de creche; V estabelecer normas de construção e reforma de logradouros e dos edifícios para funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas adeguadas à faixa etária das crianças atendidas; $ 1º - O Município fornecerá instalações e equipamentos para creches e pré-escolas, observados os seguintes critérios: | = prioridade para as áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de renda; H — escolha do local para funcionamento de creche e pré-escola, mediante indicação da comunidade: HI integração de pré-escola é creches; & 2º - Cabe ao Poder Público Municipal o atendimento, em creches comuns, de crianças portadoras de deficiência. oferecendo, sempre que necessário, se houver disponibilidade orçamentária, recursos da educação especial. 33º - O Poder Público Municipal deverá manter cursos de habilitação, aperfeiçoamento, especialização e lreinamento para profissionais dedicados à educação e recuperação do portador de eficiência. Am. 17] Oensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 1- cumprimento das normas gerais de educação nacional; H = autorização c avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Am. 172 — Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, definidas em lei federal, desde que: 1 = comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excessos financeiros na educação; 11 — assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária. filantrópica ou contessional, ou no Municipio no caso de encerramento de suas atividades. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 70 a a U E a ta Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia Parágrafo único — Os recursos de que trata este arúgo serão destinados a bolsa de estudo para ensino fundamental, na forma da ler. tendo por beneficiários os que demonstrarem. comprovadamente, insuficiência de recursos. quando não houver oferta de vagas regulares na rede pública, na localidade de ia do educando, ficando o Município ebrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede, resteênci na localidade. Art 173 - O Municipio auxiliará pelos meios ao seu alcance as organizações bencficentes. culturais c amadoras. nos termos da Lei. com prioridade para as amadoras e as colegiais. Am. 174 O Preteito Municipal convocará anualmente o Conselho Municipal de Educação para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar diretrizes gerais da política educacional é cultural do Município. Ar. 175 A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação que terá dentre outras, as seguintes atribuições: 1 formular à politica municipal de educação a partir das diretrizes emanadas do úrpão competente, H- planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à educação: HI — fixar normas para a fiscalização e supervisão no âmbito de competência do Município dos estabelecimentos componentes do Sistema Municipal de Educação. IV estudar 2 formular propostas de alteração da estrutura técnico-administrativa, da política de recursos humanos e outras medidas que visem o aperfeiçoamento do ensino, V - examinar e avaliar o desempenho das unidades escolares componentes do Sistema Municipal de Educação. Am. 176 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos. compreendida a proveniente de transferências, exclusivamente na manutenção, expansão e desenvolvimento do ensino público municipal. $ 1º - O Poder Executivo publicará, no jomal oficial. ou no placar da Preteitura. até dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na educação, especificando a destinação das mesmas. SM - A Lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal, à participação cfetiva dos segmentos sociais envolvidos no processo educacional, devendo, para esse fim. instituir colegiados escolares em cada unidade educacional e eleição da direção da escola. Art. 177 — | de competência comum da União, do Listado e do Município proporcionar os meios de açesso à cultura. à educação c a ciência. (*) Redação dada peta Emenda à Lei Orgânica 001/2014 = D000000000000000000000000000000000000000000000000 SAS: Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia Art. 178 - O Municipio nos limites de sua competência: [= apoiará as manifestações da cultura local; H — protegerá por todos os meios ao seu alcance. obras. objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico. Ar. 179 — Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Municipio em razão de suas características históricas, artisticas, culturais e paisagísticas. Am. 180 O Municipio fomentará as práticas desportivas. especialmente nas escolas a ele pertencentes. Art. 181 É vedado ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais. Art. 182 - O Municipio incentivará o lazer. como forma de promoção so Art. 183 O Município manterá o professorado municipal em nível economicamente social à altura de suas funções, garantindo na forma de lei, planos de carreira para o magistério municipal. Parágralo único A menor jornada de trabalho de um professer municipal não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas aulas semanais. pelas quais lhe será atribuído um vencimento nunca inferior a um salário vigente Art. 184 Para o exercício do magistério nas escolas públicas municipais é imprescindível que o professor tenha no minimo, concluído curso superior pertinente ou equivalente. e que tenha sido aprovado em concurso público municipal para tal. Parágrato único — Nas escolas municipais sediadas na zona rural, admilir-se-á em caráter excepcional c provisório, pessoal que tenha concluido o segundo Grau para ministrar aulas na primeira fase do primeiro grau. CAPÍTULO V DA POLÍTICA URBANA Art. 185 — A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal. conforme diretrizes gerais fixadas em lei. tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 E memo À a mta Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia 81º - 0 Municipio poderá. mediante lei específica, no exercicio da política urbana. adotar os instrumentos previstos na $ 4º do artigo 182 da Constituição Federal, na Lei Federal 10.257/2001, sem prejuizo das demais legislações aplicáveis à espécie. de que, o Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, é um instrumento básico. devendo. conter, necessariamente, entre putros: | - diretrizes econômicas. financeiras. administrativas e sociais do uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas: W estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo à ordem de prioridade estabelecida 11 — cronograma fisico-financeiro da previsão de investimentos municipais, SM A propriedade urbana cumpre sua tunção social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. $3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 185-A — No estabelecimento da política urbana serão observadas, dentre outras, as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal 10.257/2001, devendo tais normas assegurar: | — a urbanização. a regularização fundiária c a titulação dé áreas onde esteja situada a população de haixa renda: li= a preservação. das áreas de exploração agricola e pecuária e o estímulo à essas atividades primárias: Ha preservação. a proteção e a recuperação do meio ambiente natural é cultural: IV - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural c ambiental, turístico e de utilização pública: Va participação das entidades comunitárias no estudo. no encaminhamento é na solução dos problemas, planos. programas e projetos. VI — disponibilizar a qualquer cidadão todas as informações referentes ao sistema de plançjamento urbano. Am. 185S-B Para: poderá dispor dos seguintes instrumentos: ssegurar as funções sociais da cidade c da propriedade, o Poder Público (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 C00000000000000600000000000000000000000000009040000 mei a o Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia I Código de Urbanismo Municipal. ou tri especifica disciplinando o assunto, compreendendo os princípios gerais. os objetivos, a definição de áreas de ordenamento prioritário c as de ordenamento diferido e de normas gerais de orientação dos planos diretor v de controle de uso. parcelamento e ocupação do solo; H — imposto progressivo no tempo sobre a propriedade territorial urbana não edificada, incidindo sobre o número de lotes de um mesmo proprietário, vedada a concessão de isenções e(ou) anistia; [= taxas e tarifas diferenciadas em função de projetos de interesse social; [V — transferência do direito de construir: V. concessão do direito real de uso: VI — parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; VIL- desapropriação por interesse social ou utilidade pública: VIE inventário. registros. vigilância c tombamento de imóveis: IX contribuição de melhoria; X — tributação de vazios urbanos. Parágrafo único - Lei específica disporá sobre a política de atendimento à população de baixa renda no sentido de assegurar-lhe o direito à moradia. Art. 186 = O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso, da conveniência social, 8 1º- O Município paderá, mediante lei específica para área incluida no plano diretor. exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado. subutilizado ou não utilizado, que promova seu adeguado aproveitamento sob pena, sucessivamente de: [ — parcelamento ou edificação compulsória; IN imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo: HI — desapropriação, na forma da Lei. istralivas $ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas orientadas ou admi pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agricolas. Art. 187 — São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Art. 188 — Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos & cinquenta metros quadrados. por cinco anos ininterruptamente c sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, (*) Redação dada pela Emenda à Let Orgânica 001/2014 74 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia $ 1º -Q título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher. ou a ambos, independentemente do estado civil; $ 2º - Esse direito não sera reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Ar. 189 - Será isento de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua imóvel nos termos e no limite do valor que a lei fixar. CAPÍTULO VI A POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 190 A política agropecuária do Município tem per objetivo direcionar a ação do Poder Público Municipal nv planejamento e execução das atividades de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agro-industrialização, transporte e abastecimento de insumos e 187 da Constituição Federal e 9] da Constituição Estadual. $ 1º - O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado Rural. elaborado pelo Poder Executivo com a participação pelo Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento. aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão da agropecuária, para cada período de administração. $2º- A política agropecuária, o fomento e estímulo à agricultura, consubstanciada no Plano de Desenvolvimento Integrado Rural, levará em consideração os seguintes instrumentos: | estradas vicinais: Ha stência técnica c extensão rural; ND — incentivo à pesquisa e à tecnologia; TV = estímulo no associalivismo, especialmente 0 cooperativismo « associações comunitárias; V— fomento de produção e organização do abastecimento alimentar: YI — apoio a comercialização, infraestrutura e ao armazenamento: VIL— defesa integrada dos ecossistemas; VII manutenção e proteção dos recursos hídricos; IX -uso e conservação do solo: X —patrulhada mecanização com vistas a programas de irrigação. drenagem, conservação do solo, micrabacias hidrográficas v outros serviços perinentes; XL cducação alimentar. sanitária e habitacional: (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia $ 3º - O Município se abriga a apoiar material e financeiramente a assistência técnica e extensão rural proporcionada pelo listado, alocando, anualmente. no orçamento. recursos financeiros específicos. 3 4º - No orçamento global do Município se definirá anualmente a percentagem a ser aplicada no desenvolvimento integrado rural, 3 5º Incluem-se na política agricola as atividades agroindustriais, pesqueiras € florestais. Art. 191 — O Município apoiará a política de reforma agrária e adotará providências para uso adequado das terras agricultáveis de sua propriedade, Art. 192 — À lei disporá sobre organização e funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura « Abastecimento como órgão consultor e orientador da política agropecuária de produção e abastecimento. CAPÍTULO VII DO MEIO AMBIENTE Art. 193 — Tudos têm direito ao meio ambiente saudável! e ecologicamente equilibrado, por se tratar de bem de uso comum do povo e essencial à adequada e sadia qualidade de vida, impondo-se à coletividade e. em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. $ 1º - Para assegurar a afetividade desse direito, incumbe 20 poder público, através de órgão executivo específico: 1 definir a política ambiental para o Municipio, tendo por missão, dentre outras. preservar e restaurar 0s processos ecológicos essenciais c promover o manejo ecológico das espécies « ceossistemas: H — preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético: Ht- definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, cuja alteração ou supressão só poderá ocorrer através de lei, vedada qualguer utilização que comprometa a inlegridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV — exigir. na torma da lei. para instalação de obra ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental. a que se dará publicidade, de preferência, em audiência pública, onde a matéria deverá ser discutida: (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 76 Ruca a a um Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia V — controlar a produção. a comercialização « o emprego de téenicas. métodos. substâncias e equipamentos que importer risco para a vida. à sua qualidade de vida e agressão ao meio ambiente: VI — promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis de ensino e disseminar a conscientização pública para a conservação ambiental; VII - proteger a fauna e a fora. vedadas na forma da lei. as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. VHI - promover medidas judiciais etou) administrativas, a fim de responsabilizar os causadores de poluição c degradação ambiental. bem como denunciar ao Ministério Público sobre a ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente, $ 2º - Aquete que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado. de scordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente. na forma da lei. 8 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas. a sanções penais e administrativas. independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 193-A — As condutas e atividades consideradas lesivas ao meto ambiente sujcitarão os infratores. pessoas físicas, à sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar us danos causados. 1 — reflorestamento com essências nativas que ocorrem na região para suprir a carência de vegetação em áreas de nascentes e ao longo de mananciais, bem como com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos; [H — programas de conservação dos solos, a fim de prevenir e minimizar à erosão e seus efeitos: HI programas de defesa e recuperação da qualidade dos recursos hídricos e do ar é do solo; IV — projetos de pesquisa e de ivolvimento tecnológico para a utilização das espécies nativas nos programas de reflorestamento e outros que se adaptem a explorações econômicas V — regulamentação das atividades real ou potencialmente poluentes: VI produção de mudas adequadas à arborização urbana e manutenção das logradouros públicos: Parágrafo Unico — Para assegurar o disposto neste artigo. o Município poderá celebrar convênios com a união. com o Estado e com entidades privadas. Am. 193-B Cabe ao Poder Público, através de órgão executivo, para assegurar a efetividade do direito a que se refere o artigo anterior: (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica WD1/2014 77 Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia 1 — garantir o amplo acesso dos interessados a informações básicas sobre o meio ambiente e sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental, informando a população sobre os níveis de poluição e as situações de risco de acidente ecológicos do Município; 1 — prevenir e controlar a poluição, em qualquer de suas formas, a erosão, o assoreamento, a produção, a comercialização, o armazenamento, o transporte, o emprego das técnicas, métodos, substâncias, equipamentos e outras formas de degradação ambiental que importe risco de vida; HI — promover a avaliação prévia para o início, ampliação e desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação ao meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservando o sigilo industrial; IV — propor a criação de parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, prevendo-se a infraestrutura indispensável, bem como a proteção da fauna e da flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies, dos biótipos, dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético. $ 1º - O licenciamento dependerá, nos casos de atividades ou obras potencialmente causadores de significativa degradação e alteração do meio ambiente, de estudo prévio do impacto ambiental de que se dará ampla publicidade. $ 2º - Aquele que explorar recurso fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei. $3º- A conduta e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa fisica ou jurídica, às sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis. $ 4º - Nos rios, córregos e mananciais do Município fica proibido o exercício de atividade de extração de minérios e quaisquer outras atividades de que resultem poluição e(ou) degradação ambiental. $ 5º - Os proprietários de loteamentos que contarem em seu espaço físico, de áreas verdes, total ou parcialmente arborizadas, serão obrigados a proceder a uma reserva legal de 20% (vinte por cento) de sua área, que será inalienável e indivisível, com averbação em Cartório, a qual terá como responsável por sua manutenção o próprio loteador, o órgão público ou a entidade nomeada por quem de direito, ficando tal área de reserva legal isenta dos impostos municipais incidentes. $ 6º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará responsabilidade civil e criminal, sendo a área passível de desapropriação pelo Poder Público para tal fim, atendendo a preservação da área em questão ao disposto nas legislações federal e estadual e, particularmente, adotará políticas de conservação ambiental. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 78 —ia Pitol -— Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Am. 194 — Incumbe ao Municipio: | — auscultar. permanentemente, a opinião pública, sempre que o interesse público recomendar, devendo, para tanto. os Poderes Executivo é Legislativo divulgar com a devida antecedência, os projetos de lei. com o fito de receber sugestões: EU — adotar, para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos. medidas sancionatórias disciplinares aos servidores faltosos. nos termos da lei, UE — facilitar, no interesse educacional do povo. a difusão de jornais « outras publicações periódicas. assim como das transmissões periódicas pelo rádio e televisão. Art. 195 - É lícito a qualquer cidadão obter intormações e certidões sobre assuntos referentes a administração municipal. e a Tribuna Livre é o canal político onde os municipes exercerão o direito de desempenhar atributos populares e democráticos, norteados pela lei própria. Art. 196 -- Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos aos patrimônio municipal. Am. 1970 Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens a bens « serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo único — Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa. salvo personalidades que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Municipio, do Estado ou do País. Art. 198 — Os cemitérios no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal. sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. Art. 199 — Cabe ao Prefeito, encaminhar à Câmara, projeto de lei diseiplinando os Conselhos Municipais. porventura pendentes de regulamentação, com a celeridade que o assunto requer. Am. 200 — O Município fará levantamento. no prazo de um ano. dos bens imóveis de valor histórico c cultural. de expressiva tradição para a cidade. para fins de futuro tombamento e declaração de utilidade pública. nos termos da lei. (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 79 Tl : Ed Estado do Tocantin Município de Formoso do Araguaia Parágrafo único A relação constará de lei a ser examinada pela Câmara Municipal. Art. 201 - O Município fará completo inventário de bens imóveis, no prazo de dois anos, atualizando seus valores e arrolando, inclusive, direito e ações sobre es mesmos, de tudo dando conhecimento à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 201-A — Todo Prefeito eleito designará uma Comissão de Transição. cujos trabalhos iniciar-se-ão. no mínimo. trinta dias antes de sua posse, recebendo do Preteito em excreteto todas as condições para um completo levantamento da situação da Prefeitura. Art desta Lei, uma Comissão especial para proceder à revisão do seu Regimento Interno, observado, na 201-B — À Câmara Municipal criará. no prazo de sessenta dias da data da promulgação composição da Comissão, à proporcionalidade de representação partidária. An, 202. (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). Art. 203 — (** Revogadn pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). Parágrato único — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). 1 (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006): Il (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). Art. 204 - (** Revogado pela Emenda à Lei Orpânica 004/2006). Art. 205 — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006). Parágrafo único — Para melhor atendimento do interesse público, a administração municipal estabelecerá com antecedência mínima de 30 dias. da data prevista para realização das provas, as bases do concurso. os entérios de julgamento, as condições e os requisitos de admissão do concorrente abrindo as inscrições. Ar. 206 - O Prefeito e os Vereadores do Município prestarão compromisso de manter, defender & cumprir esta Lei Orgânica no ato de suas posses q na data de sua promulgação. Art. 207 — lista Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, promulgada pela Mesa, entrará em vigor na data de sua promulgação revogadas as disposições em contrário. Formoso do Araguaia, 05 de Abril de 1990. (º) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 80 C0600000000000000002000806009U00000000909C09000CS1 ane: fatos Estado do Tocantins Município de Formoso do Araguaia LEPORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, MESA DIRETORIA DA CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE Presidente: IZÍDIO DOS ANJOS BEZERRA Vice — Presidente: BENITLDES COELHO AGUIAR Primeiro Secretário: ANTÔNIO DA PAZ FRANCISCO TORRES Segundo Secretário: ADELINO NOGUEIRA GAMA VEREADORES CONSTIFTUINTES: DOMINGOS FERREIRA DE ASSIS FRANCISCO PEREIRA DE SOLZA JUSTINO MARTINS MILHOMENS ROBERTO BARROS COELHO SAULO BARBOSA DE SOUSA (*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014 81