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← Formoso do Araguaia (TO)

norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS.
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Estado do Tocantins
Municipio de Formoso do Araguaia
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA ESTADO DO TOCANTINS
* Edição Revista e Atualizada até Dezembro de 2014.
ÍNDICE GERAL
TÍYULO |- DA ORGANIZAÇÃO GERAT. DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I- DA ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA — Arts 1º a 11
Seção 1 — Da vrganização Político Administrativa Ars tas
Seção IH — Da Divisão Administrativa do Município — Arts 6" a 11
CAPÍTULO HI - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Arts 12a 16
Seção 1 Da Competência Privativa — Arts 12 a 14
Seção [E - Da Competência Comum — Art. 15
Seção Ill Da Competência suplementar Art, 16
CAPÍTULO HE-DAS VEDAÇÕES — Art. 17
TÍTULO I- DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO | DO PODER LEGISLATIVO « Arts [8a 62-A
Seção [ — Da Câmara Munteipal — Áris [8a 25
Seção [L Do Funcionamento da Câmara Arts 26a 36
Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal Arts37a4l
Seção IV Das Vercadores Arts 42 a 46
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica QM/204
Página
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Estado do Tocantins
Município de Formoso do Araguaia
Seção V Do Processo Legistalivo Arts 47 a 60
Seção VI - Da Fiscalização Contábil. Financeira e Orçamentária - Arts 61 a 62-A
CAPÍTULO IE - DO PODER EXECUTIVO - Arts 63 a 99
Seção 1 Do Preteito e do Vice-Preteito — Arts 63 a 72
Seção 11 Das Atribuições do Prefeito Arts 73 a 75
Seção HH - da Perda e Extinção do Mandato - Arts 76 a 80
Seção IV — Dos Auxiliares Diretos do Prefeito — Arts 81 a 88
Seção V Da Procuradoria do Município Art. 89
Seção VI = Dos Conselhos do Município Arts 90 a 93
Seção VII - Da Administração Pública — Arts 94 à 95
Seção VIII - Dos Servidores Públicos - Arts 96 a 98
Seção IX — Da Segurança Pública - Art. 99
TÍTULO [I- DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO [= DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA — Art. 100
CAPÍTULO IL -DOS ATOS MUNICIPAIS - Arts. 10] a 107
Seção | - Da Publicidade dos Atos Municipais — Arts. EO] a 102-B
Seção IH - Dos Livros — Art. 103
Seção II — Dos Atos Administrativos — Arts 104 a 105
Seção EV — Das Proibições Arts 105 à 106
Seção V — Das Cernidões — Art. 107
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Estado do Tocantins
Município de Formoso do Araguaia
CAPÍTULO [1 - DOS BENS MUNICIPAIS — Arts 108 à [8 52
Seção [— Das Obras e Serviços Municipais Ars [9a 120 55
Seção 1E- Dos Tributos Municipais — Arts 121 a 126-4 56
Seção [1 — Da Receita e da Despesa - Artis 127 a 134 57
Seção [V Do Orçamento - Arts 135 a 147 59
TÍTULO IV — DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 1484 154 43
CAPÍTULO I1- DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Arts. 155 a [56 M
CAPÍTULO [IL - DA SAÚDE - Art. 157 a 165 64
CAPÍTULO IV - DA FAMÍLIA. DA EDUCAÇÃO, DA CUL FURA E DO DESPORTO - Ar. 166 a 184
67
CAPÍTULO V — DA POLÍTICA URBANA Arts [85 [89 n
CAPÍTULO VI- DA POLÍTICA AGRÍCOLA - Art. 190 a 192 7%
CAPÍTULO VIT- DO MEIO AMBIENTE - Art. 193 a 193-B 73
TÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Arts. 191 a 207 79.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Estado do Tocantins
Município de Formoso do Araguaia
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO
TOCANTINS.
* ACRESCIDA DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01 DE 20 DE SETEMBRO DE 2014
MESA DIRETORIA DA CÂMARA MUNICIPAL BIÊNIO 2013/2014
Presidente:
IRACILDES MARIA GALDINO DA SILVA
Vice - Presidente:
MARIA APARECIDA M. T. DE OLIVEIRA
Primeiro Secretário:
PEDRO FERREIRA
Segundo Secretário:
FRANCISCO EDILSON
Demais Vereadores
GUILHERME BARROS SIRIANO
JAILTON MENDES DE SOUSA
JOÃO LUIZ DA SILVA
JOSAFÁ PAZ DE SOUZA
JOSÉ CLEVES DA COSTA NASCIMENTO
JOSÉ DE JESUS VERAS COSTA (CABURÉ)
MARISTELA GAMA PARRIÃO
Assessoramento Técnico:
Dr. EMERSON DOS SANTOS COSTA
(*) Reulação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Estado do Tocantins
Município de Formoso do Araguaia
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO |
SEÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO — ADMINISTRATIVA
Art. 1º - O Município de FORMOSO DO ARAGUAIA é uma unidade do território do Estado
do Tocantins e integrante da organização político — administrativa da República Federativa do Brasil. É
dotado de autonomia política, administrativa e financeira, e, reger-se-á pela Constituição Federal, pela
Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
(*) Art. 2º - São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino, estabelecidos em Lei
Municipal.
(*) Parágrafo Único — As cores oficiais do Município de Formoso do Araguaia/TO são o
amarelo, o azul e o branco.
Art. 4º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.
Parágrafo único — Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, é vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a do outro.
Art. 5º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
SESSÃO H
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 6º - Os limites do território do Município só podem ser alteradas na forma estabelecida
na Constituição Federal.
Art. 7º - Lei municipal disporá sobre a criação, organização, supressão e fusão de Distritos
com finalidade administrativa, atendidos aos seguintes requisitos:
| - consulta prévia, mediante plebiscito ás populações diretamente interessadas;
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Estado do Tocantins
Município de Formoso do Araguaia
IL — população. eleitorado e arrecadação não interiores à Terça parte exigida para a criação de
Municipio:
NE — existência concomitante, na povoação sede. de pelo menos cem moradias. escola
pública. posto de saúde, posto policial e cadeia pública.
Parágrafo único — O processo de criação de distritos terá início com representação dirigida à
Câmara Municipal. assinada. no minimo, por um terço dos eleitores com domicilio eleitoral na respectiva
povoação. comprovando-se os requisitos mencionados nos incisos L The TI deste artigo com a juntada de
certidões da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. de Tribunal Regional Eleitoral. do
Ageme Municipal de Educação e das Secretarias de Saúde e Segurança Pública.
Am. 8º - A área do Distrito terá as divisas descritas com precisão, com observância das
seguintes normas:
[= linhas geodésicas entre pontos bem identificados. evitando-se tanto quanto possível.
formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados:
H — na hipótese de inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos,
pontos naturais ou não. sejam facilmente identificáveis.
8 1º - Os Distritos terão área contigua e serão preservadas a continuidade territorial e a
unidade histórico-cultural do ambiente urbano,
SA criação de Distritos somente poderá ocorrer em ano que imediatamente preceder ao
da realização de eleições municipais.
$3º- A representação prevista no parágrafo único do artigo 7º, será protocolizada na Câmara
Municipal até o dia trinta e um de maio do ano anterior ao das cleições municipais.
8 4º - A administração do Distrito se far-se-á com o auxílio do Subprefeito nomeado pelo
Prefeito.
An. 9º - O Distrito será instalado em data marcada pelo Prefeito, cm solenidade por este
presidida.
Am. 10 A criação de Distrito far-se-á também pela fusão de dois ou mais Distritos, que
cação dos requisitos do artigo 7º.
serão suprimidos. dispensável. nessa hipótese, a veri
Art. 11 — Somente mediante consulta plebiscitária à população do Distrito se fará a extinção
deste ou, mediante Lei Municipal, nos seguintes casos:
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Estado do Tocantins
Município de Formoso do Araguaia
1 - se verificada a perda de qualquer dos requisitos do artigo 7º;
HW — destruição da sede, quando materialmente impossível à transferência da mesma para
outro ponto do território municipal.
CAPÍTULO
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO!
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 12 — Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições:
| legislar sobre assuntos de interesse local:
[L — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
1] — elaborar o orçamento anual, o plano plurianual de investimentos e as diretrizes
orçamentárias;
IV — instituir e arrecadar os tributos de sua competência. bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
V-cenar, organizar, suprimir e fundir Distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na
legislação pertinente:
VI organizar e prestar, diretamente ou sob regume de concessão ou permissão, os serviços
de interesse local, incluído à de transporte coletivo que terá caráter essencial:
VIL— delegar e regulamentar a prestação do serviço de transporte coletivo € de táxi, inclusive
fixando os pontos de estacionamento e respectivas tarifas;
VIT — prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
IX — prestar, com a cooperação técnica e financeira da União c do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população,
X — promover no que couber, adequado ordenamento territorial. mediante planejamento e
controle da ocupação e do uso do solo, regulando zoneamento, estabelecendo normas de edificação, de
lotcamento, de arruamento c de zoneamento urbano e rural, como também de limitações urbanísticas
convenientes à ordenação do seu território, observada a legislação federal & tendo como escopo a
qualidade de vida pelo respeito ao meio ambiente:
X1 — promover a proteção do patrimônio histórico cultural tocal, observada à legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual;
XII — dispor sobre administração
XHI = atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar;
o. utilização c alienação de seus bens;
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Estado do Tocantins
Município de Formoso do Araguaia
XIV — recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e selar, junto aos
pais ou responsáveis pela frequência à escola:
XV — aplicar, anualmente. nunca menos de vinte e cinco por cento, da receita resultante de
impostos. compreendida e proveniente de transferência, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Fslado:
XVI = abrir. arborizar. conservar, melhorar e pavimentar as vias públicas:
XVII — denominar emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles existentes:
XVII — sinalizar as vias urbanas municipais. bem como regulamentar & fiscalizar sua
utilização:
XIX -— estabelecer normas de edificação. de arruamento e de zoneamento urbano e rural. bem
como as limitações urbanisticas convenientes a ordenação de seu território, observada a [ei Federal:
XX — autorizar e fiscalizar as edificações, hem coma as abras de conservação. modificação
ou demolição que nelas devam ser efetuadas:
XXI -
e. promover o seu adequado tratamento;
onder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo domiciliar e hospitalar
XXI — conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimento
industriais comerciais prestadores de serviços c quaisquer outros:
XXI revogar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade se tornar
à higiene. ao sossego, à segurança e aos bons costumes. fazendo cessar a atividade ou
al à saúde.
prejuel
determinando e fechamento do estabelecimento;
XXIV - promover q fechamento do estabelecimemo que [uncionar sem licença de
localização e funcionamento ou em desacordo com a lei:
XXV - dispor sobre plantões comerciais e de serviços no interesse da coletividade:
XXVI - conceder alvará para exercício de atividade profissional liberal:
XXVII — exercer inspeção sobre es estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços 2
outros. para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízos da saúde, higiene,
moralidade, segurança. tranquilidade e meio ambiente:
XXVI — autorizar a fixação de cartazes. anúncios e à utilização de qu
de publicidade ou propaganda visual:
XXIX - regular. acompanhar e fiscalizar 0 comércio ambulante ou eventual;
quer outros meios
XXX — demarcar e sinalizar as zonas de silêncio:
XXXI — disciplinar os serviços de carga e descarga. e a tonelagem máxima permitida aos
veículos que devam executá-los:
XXXIE — adquirir bens para à constituição do parimônio municipal. inclusive através de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública. ou por interesse social. bem como. administrá-los c
los mediante licitação:
XXXIH — criar c extinguir cargos públicos é lixar-lhes e remuneração. dar-lhes provimento
respeitadas as regras do artigo 37 da Constituição Federal;
alicná
(+) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Estado do Tocantins
Município de Formoso do Araguaia
XXXIV dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, administrando aqueles que forem
público e fiscalizando os pertencentes a associações religiosas c de exploração de terceiros:
XXXV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro. por seus
próprios serviços cu mediante convênio com instituições especializadas;
XXXVI — instituir regime jurídico e plano de carreira aos servidores públicos municipais:
XXXVIL = dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precipua
de erradicação da raiva e outras moléstias de que podem ser portadores ou transmissores:
XXXVI - promover programas comunitários de educação fisica. recreação e lazer. bem
como. fomentar a realização de concursos literários e musicais:
XXXIX combater as causas do êxodo rural. promovendo apoio ao trabalhador rural sem
emprego e sem terra;
XI. — estabelecer e implantar política de esclarecimento sobre o alcoolismo «e outras
toxicoman
. atendidas as necessidades de
XLI — regular o tráfico e o trânsito nas vias públicas municip.
locomoção das pessoas portadoras de deficiência fisica;
XLII — dispor sohre a concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos
municipais;
XLII - fomentar com a cooperação da União e do Estade, a produção agropecuária e
organizar o abastecimento alimentar:
XLIV - coibir práticas que ameaçem os mananciais, a flora e à fauna, e. que provoquem a
extinção de espécies animal e vegetal ou submetam os animais à crueldade:
XLV disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas nas áreas urbanas e
nas proximidades de cultura agrícolas e mananciais;
XLVI promover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o exercício das
atividades dos seus membros e o funcionamento de seus serviços. atendendo à peculiaridade local;
XLVIL — instituir o manter obrigatoriamente nas escolas públicas c municipais como
conteúdo disciplinar. à educação para o trânsito, a formação moral, cívica e filosófica do educando.
visando à sua formação humanistica q técnica;
XLVI + instituir c regulamentar as feiras livres. destinadas a venda de hortifrutigra
ricultura. fiscalizando-lhes à qualidade e não
gêneros de primeira necessidade c produtos de pequena a,
permitindo a ocorrência de monopélio e atravessamentos;
XLVIX elaborar o plano local de desenvolvimento integrado:
[. - colocar as contas do Município durante sessenta dias. anualmente à disposição de
qualquer contribuinte para exame « apreciação. o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos
da Lei:
LI — assegurar a expedição, no prazo e forma legal, das certidões requeridas às repartições
administrativas municipais. para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como e de igual
forma, o fornecimento de informações relacionadas aos assuntos administrativos municipais desde que
requeridas em conformidade com a Lei:
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Estado do Tocantins
Município de Formoso do Araguaia
|
limites fixados pela Constituição Estadual e Leis Complementares Estaduais é Federais:
[= criar, É organizar e manter guarda municipal para proteger os seus bens e serviços nos
LHI - aplicar penalidades, por infração de suas Leis e Regulamentos:
LIV — exercer o poder de polícia administrativa nas matérias acima enumeradas, inclusive
quanto à funcionalidade c estética urbana dispondo sobre penalidades comináveis a infrações a tais
normas.
Am. 13 — O Municipio poderá associar-se a outros municípios do mesmo complexo
geveconômico e social. com o Estado é com a União. mediante convênio ou consórcio público, para a
gestão « execução, sob planejamento e(ou) regime de colaboração. de funções públie:
3, OU serviços &
atividades de interesse comum, de caráter permanente ou transitório, e ainda, contrair empréstimos interno
c externo c eletuar operações de crédito visando ao seu desenvolvimento econômico. cientifico.
tecnológico . cultural e artístico.
Parágrato único - O Município pode, ainda, através de consórcios aprovados por Lei
municipal. criar autarquias ou entidades intermunicipais para realização de obras, atividades ou serviços
de interesse comum.
Art. 14 O Municipio criará sistema de Previdência Social para os seus servidores ou poderá
vineular-se através de convênio, ao sistema previdenciário do Estado.
Ar. J4-A — O Legislativo e o Executivo deverão, em comjunto. promover, com a
comunidade, a discussão c aprovação de obras de valor elevado e que tenham significativo impacto
ambiental, antes da deliberação dos respectivos projetos.
SEÇÃO H
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 15 - São de competência comum do Município com a Lnião e o Estado:
| — zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
IH — cuidar da saúde e assistência pública, da proteção c garantia das pessoas portadoras de
deficiências;
HI] — proteger os documentos, as obras c os outros bens de valor histórico, artistico e cultural,
os monumentos. as paisagens naturais notáveis c os sítios arqueológicos;
[V — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico e cultural;
V — proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação. à ciência e ao lazer:
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
Estado do Tocantins
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VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII — fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII — promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
IX — combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecido;
X — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XI — estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XII — preservar as florestas, a fauna e flora.
XIII — o serviço público de distribuição de água e coleta e tratamento de esgoto são definidos
como de interesse e competência comum entre o Estado e o Município, cabendo ao primeiro à titularidade
e. ao segundo, a competência complementar.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 16 — Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual, no couber e
respeitar o interesse local, para efeito de adequação à realidade municipal.
Parágrafo único — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
CAPÍTULO HI
DAS VEDAÇÕES
Art. 17 - Ao Município é vedado:
| — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da
Lei, a colaboração de interesse público;
HI — recusar fé aos documentos públicos;
HI — criar distinções ou preferência entre brasileiros;
IV — usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens ou serviços municipais, ou pertencentes
à administração indireta ou funcional sob seu controle, para propaganda político-partidária ou para fins
estranhos à administração;
V- alienar, sob qualquer título, bens imóveis e móveis do seu patrimônio, ou constituir ônus
reais sobre os bens imóveis municipais, sem expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade do agente:
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
TUNA ERRA “inativo
Estado do Tocantins
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VI — subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres
públicos. quer pela imprensa. rádio. televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de
comunicação. propaganda política ou partidária ou fins estranhos à administração;
VI — manter à publicidade de atos, propagandas. obras. serviços e campanhas de órgãos
públicos que não tenham caráter educativa, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade
da qual constem nome, simbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou
servidores públicos.
VII outorgar isenções. remissões e anistias fiscais, prêmios e qualquer outra forma de
renúncia de receita, sem interesse público justificado e expressa autorização da Câmara Municipal, sob
pena de nulidade do ato e responsabilidade dos agentes;
IX — exigir ou aumentar tributo sem [Lei que o estabeleça:
X — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente. proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos on direitos:
X] — estabelecer diferença tributária entre bens e serviços. de qualquer natureza. em razão de
sua procedência e destino;
XII — cobrar tributos:
a) em relação de fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver
instituído ou aumentado:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou
aumentou:
XT = utilizar tributos com efeito de confisco;
XIV -- estabelecer limitações ao tráfico de pessoas ou bens, por meio de tributos. ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público,
XV instituir impostos sobre:
a) patrimônio. renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas funções, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das inslituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais. periódicos e o papel destinado a sua impressão.
SI - A vedação do inciso XV, alinea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo poder público. no que se refere ao patrimônio. a renda e aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais eu as delas decorrentes.
g 2º - As vedações do inciso XV, alínea “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
12
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“am Ê cas
Estado do Tocantins
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ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente
ao bem imóvel
$ 3º - As vedações constantes no inciso XV alíneas “a” e “CT, compreendem somente o
patrimônio, à renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
9 &º - As vedações constantes nos incisos VIl e XI, obedecerão vo disposto em Lei
Complementar Federal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art 18 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, nos termos desta Lei
Orgânica e das Constituições Federal c Estadual.
Parágrafo único — Cada legislatura terá a duração de quatro anos, a iniciar-se em primeiro de
janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa.
Art. 19- A Câmara Municipal é composta de Vercadores eleitos pelo sistema proporcional,
como representantes do povo com mandato de quatro anos.
& 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da Lei Federal:
I-a nacionalidade brasileira:
[—o pleno exercício dos direitos políticos:
HI— o alistamento eleitoral;
IV — o domicílio eleitoral na circunscrição;
V-a filiação partidária:
VI— a idade minima de dezoito anos:
VIH — ser alfabetizado.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
comi a CEL ca a
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8 2º - A lixação do número de Vereadores será teita pela Câmara Municipal, quando
necessário e na forma legal. observada a proporcionalidade à poptlação de Município. assim como os
princípios. normas, critérios e limites constitucionais vigentes.
s3º-(** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006);
$4º- 0 número de Vereadores será fixado. mediante decreto legislativo. até o final da sessão
legislativa do ano que anteceder as eleições;
5º. A Mesa da Câmara Municipal enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua
edição. cópia do decreto legislativo de que trata o parágrato anterior.
Art. 20 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 1º de
fevereiro à 30 de junho, e de 1º de agosto a 30 de dezembro.
$ |? - As reuniões marcadas para essas datas serão transteridas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recairem em sábados. domingos e feriados.
Ss 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, ou solenes. conforme
dispuser o seu Regimento Interno.
43º - A convocação para sessão extraordinária da Câmara Municipal, havendo motivo
urgente & relevante, devidamente comprovado. será feita sempre por escrito e com pauta fixa para
deliberação:
H- pelo Presidente da Câmara Municipal. de ofício ou por requerimento;
H — pelo Prefeito Municipal;
HL um terço dos membros da Casa, mediante requerimento.
$ 4º - Na sessão legislativa extraordinária. a Câmara Minicipal somente poderá deliberar
sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da
convocação.
Arm. 21 — As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
de seus membros. salva disposição em contrário constante na Constituição Federal nesta Lei Orgânica
Parágrafo Único — O voto. nas deliberações da Câmara. será público. aberto. ressalvadas as
hipóteses legais.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Art. 22 — A Sessão Legislativa não será interrompida sem a deliberação sobre os seguintes
Projetos de Lei. que deverão ser encaminhados à Câmara até o dia 31 de agosto do primeiro ano do
mandato do Chefe do Exceutivo e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa;
|- o de Plano Plurianual, encaminhado à Câmara até o dia 31 de agosto do primeiro ano do
mandato do Chefe do Executivo e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa;
H — o de diretrizes orçamentárias deverá ser encaminhado à Câmara até o dia 15 de abril do
exercício vigente e devolvida para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa:
6) 0-0 Projero de Let Orçamentária será encaminhado até o dia 31 de Agosto de cada
ano, e devolvido para sanção até o dia 31 de Dezembra do mesmo ano.
Artigo 23 - (** Revogada pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
Antigo 24 — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
Artigo 25 — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Ar. 26 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1º de janciro,
no primeiro ano de legislatura para a posse de seus membros c a eleição da Mesa.
$IS-A posse ocorrerá em sessão solene. que se realizará independentemente de número, sob
a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
82º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo
dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara sob pena de perda do
mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara,
33º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vercador
mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Casa. elegerão os
componentes da Mesa. que serão automaticamente empossados.
$ 4º - Inexistindo número legal, o Vercador mais votado. dentre os presentes, permanecerá na
Presidência c convocará sessões diárias. até que seja eleita a Mesa.
85º - A duração do mandato da Mesa Diretora será de dois ano, permitida a recondução para
o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
minis CSA
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$ 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão desincompatibilizar-
se e fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando «as respectivas atas e
seu resumo.
(DS$7-A eleição da Mesa para o segundo biênio far-se-á até o último dia da sessão
legislativa do segundo biênio, sendo que a posse dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
(*) 4 8º- A cleição da Mesa Diretora poderá ser antecipada. através de Resolução da Câmara
de Vercadores, aprovada por sua maioria absoluta.
Arm. 27 A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente. Vice-Presidente. do Primeiro
Secretário ec do Segundo Secretário. os quais se substituírão, nas ausências e impedimentos,
automaticamente, nessa ardem.
5 1º - Na constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
8 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a Presidência.
& 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído do respectivo cargo, pelo voto
aberto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho
de suas atribuições regimentais, consoante procedimento estabelecido no Regimento Interno, elegendo-se
outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 28 — À Câmara lerá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com
as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou ato da respectiva criação.
$ 1º- Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe:
1 — discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário. salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa;
11 — realizar audiências públicas com entidades públicas, civis e com a comunidade em geral,
quando a lei assim o exigir ou consultar ao interesse público:
HH = convocar os secretários municipais, para prestar in formações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações. representações, queixas de qualquer pessoa contra atas
ou omissões das autoridades ou entidades públicas:
V — solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão, quando o interesse público
assim o exigir,
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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VI — exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Prefeito, da sua Mesa
Diretora e da Administração Indireta.
$ 2º - (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
$ 3º - Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
$ 4º - As comissões parlamentares de inquéritos que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regime Interno da Casa, serão criadas mediante
requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado ou por prazo certo, sendo
suas conclusões, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
Art. 29 — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
Art. 30 — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
Art. 31 — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
Art. 32— A convocação do Prefeito e do Vice-Prefeito, a requerimento de qualquer Vereador
e aprovado por maioria absoluta da Câmara torna obrigatório seu comparecimento.
$ 1º - Também por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar
Secretário Municipal e outro dirigente de cargo equiparado, ou diretor, para, pessoalmente, prestar
informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
8 2º - O não comparecimento de quaisquer das autoridades previstas neste artigo, sem
justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara e crime de responsabilidade.
$ 3º - Se o Secretário faltoso for Vereador licenciado, o seu não comparecimento, na
condição anteriormente estabelecida, caracterizará processo ético-disciplinar, nos termos do Decreto-Lei
201/67 e disposições regimentais pertinentes.
$ 4º - Faculta-se a qualquer Secretário, a pedido, comparecer perante o plenário ou qualquer
comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei.
Art. 33 — O Secretário municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou
qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato
normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Art. 34 — À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
| — tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, nos termos
regimentais:
H — propor lei complementar que crie, modifique ou extinga cargos nos serviços da Câmara e
fixe as respectivas remunerações, bem como instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de scus
servidores;
HJ propor ao Prefeito a elaboração de projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais. através do aproveitamento total ou parcial das consignações vrçamentárias da
Câmara;
IV — convocar extraordinariamente a Câmara Municipal nas hipóteses previstas no 8 3º do
Art. 20;
V — devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final de carta
exercicio financeiro e excedente dos valores comprometidos com restos a pagar;
VI — enviar 20 Prefeito, até o dia 15 de cada mês as contas do mês anterior e até o dia 31 de
janeiro as contas do exercício anterior, para integrarem as contas anuais do Município;
VIE — nomear. promover. comissionar, conceder gratificações. licenças. pôr cm
disponibilidade, exonerar, demitir. e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal,
nos termos da Lei:
VIII — representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna e elaborar c
encaminhar-lhe até o dia 31 de julho. após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da
Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;
IX declarar a perda do mandato de vereador por oficio ou por provocação de qualquer for
membros da Câmara nas hipóteses previstas na Consutuição L'stadual e nesta Lei Orgânica, assegurada
ampla detesa. nos termos do Regime Interno;
X — declarar a perda do mandato de Vereador, de olício ou por provocação de qualquer
membro da Câmara. nas hipóteses previstas na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, segundo o
devido processo legal, assegurados, sobretudo, a ampla defesa e o contraditório, nos termos regimentais;
XI — promulgar a Lei Orgânica c suas emendas;
XII - contratar. na forma da Lei, por tempo determinado. para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público;
X 1H — dispor sobre seu Regimento Interno,
Art. 35 — Dentre vutras atribuições. compete ao Presidente da Câmara:
| - representar a Câmara em Juizo e fora dele:
IH - dirigir, exceutar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara:
WI - interpretar. cumprir e fazer cumprir o Regime interno:
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
Ns:
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Iv convocar extraordinariamente a Câmara Municipal em caso de urgência. interesse
público ou atendendo solicitação do Prefeito municipal;
V — promulgar as resoluções e os decretos legislativos:
VI — promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
conforme previsto nesta Lei Orgânica,
VIL = fazer publicar as atos da mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos « as
Leis por ele promulgados:
VII apresentar ao plenário até o dia 10 de cada mês o balanço relativo dos recursos
recebidos e as despesas realizadas no mês anterior:
IX — autorizar as despesas da Câmara;
X — requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades no
mercado financeiro:
X! - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente à Constituição
do Esta
XII — solicitar. por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara a intervenção no
Mimicipio, nos casos admitidos pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal;
XUI — manter à ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse
fim.
Ar. 36 = O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
[- na eleição da Mesa:
[— quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros
da Câmara:
[HH — quando houver empate em qualquer votação no plenário.
$ |º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a
votação, se o seu voto for decisivo.
(39 82º. 0 voto será sempre público nas deliberações da Câmara. exeetu na cleição dos
membros da Mesa e dos Substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga e no Julgamento dos
Vereadores. do Prefeito e do Vice-Prefeito.
SEÇÃO HI
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
(*) Art. 37 - Cabe a Câmara Municipal legislar sobre todos as assuntos de interesse do
Município. observadas as competências e atribuições impostas pela Cunstituição Federal e fiscalizar
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
ses
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mediante controle externo, a administração direta ou indireta. e as empresas em que o Município tenha
participação acionária.
(9) $ 1 0 processo legislativo. exceto casos especiais dispostos nesta lei Orgânica só se
completa com a sanção do Prefeito Municipal.
(932 - Tim defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de
imeresse público.
(9) 83º. Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe a Câmara dispor com
a sanção do Prefeito são especialmente:
9 1 sistema tributário: arrecadação. distribuição das rendas. isenções, anistias fiscais c de
débitos:
CD - matéria orçamentária Plavo Plurianual. diretrizes orçamentárias. orçamento anual,
operações de crédito e dívida pública:
(+) HI - planejamento urbano: Plano Diretor em especial planejamento de controle do
parcelamento uso e ocupação do solo:
(CETV = organização do território municipal especialmente em distritos observada à legislação
estadual de limitação do perímetro urbano;
() V- bens móv
aquisição. salvo quando se tratar de doação ao Município sem encargo:
€ imóveis municipais: concessão ou permissão de uso. Alienação
C) VI - concessão ou permissão de serviços públicos, auxílios ou subvenções a terceiros:
(3) VI! - convênios com entidades públicas ou particulares com a finalidade filantrópica e
sem fins lucrativos:
(5) IX - criação transformação e extinção de cargos empregos e funções públicas. fixação da
remuneração dos servidores do Município inclusive da administração indireta observando os parâmetros
de lei das direrrizes orçamentárias, ressalvado ou especificado os casos previsto em lei:
(*) X - denominação de prédios. vias e logradouros públicos:
ção do eletivo da guarda municipal:
(*) XI- fixação e modif
() XI - com observância das normas gerais Federais e suplementares do Estado:
a) (*) Direito urbanístico:
b) (*) Caça. pesca, conservação da natureza, preservação das florestas da fauna e da flora,
detesa do solo e dos recursos naturais:
e) (*) Educação. cultura, lazer, ensino e desporto:
dy €*) Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência:
246%) Proteção à infância e à juventude:
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
20
a - a
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(*) XII criação dos órgãos permanentes necessários a execução dos serviços públicos
locais, inclusive autarquias « fundações e constituição de empresas públicas « sociedades de economia
mista:
(*) XIV - regime jurídico dos servidores públicos municipais,
ação. transformação e
extinção de cargos. empregos e funções públicas. estabilidade v aposentadoria, fixação « alteração de
remuneração. inclusive os dos serviços da Câmara;
(XX concessão de competência municipal. respeitadas as normas desta [ei Orgânica e da
Constituição Federal;
(*) XXI - normas gerais de ordenação urhanistica e regulamentos sobre ocupação e uso do
espaço urbano. parcelamento do solo e edificações:
(*) XXIH — criér
(*) XXI — autorização para aquisição de bens imóveis salvo quando houver dotação
para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tantas:
orçamentária para esse fim destinada, ou nos casos de dotação sem encargos;
(Ey XXIV — cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os
mestios sejam gravados com ônus reais:
() XXV — aprovar Plano de Desenvolvimento urbano e modificações gue nele possam ou
devam ser introduzidas:
(*) XXVI - instituição de feriados municipais. nos termos de legislação federal;
(*) XXVII - alienação de bens da administração direta. indireta ou fundacional, vedada esta.
em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito:
(9) XXVII — denominar e alterar a denominação de edificios próprios, vias é logradouros
públicos. observando os critérios em lei complementar:
(5) XXIX criação. organização e supressão de distritos mediante prévia consulta
plebiscitária. observando-se o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual,
Art. 38 — Compete privativamente à Câmara Municipal. exercer dentre outras as seguintes
atribuições:
| — receber o compromisso dos Vereadores, do Preteito v do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
It eleger sua Mesa Diretora e constituir suas comissões, assegurada tanto quanto possivel, a
imentais e. ainda. dispor sobre sua
proporcionalidade partidária. bem como destituí-la, nos termos r
composição e atribuições:
1 + dispor sobre seu Regimento Interno. compreendendo a organização, polícia, estruturação
administrativa e funcional, instalação € funcionamento da Câmara, posse de seus membros, suas reuniões
v deliberações:
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos:
V dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos. empregos « funções dos
serviços administrativos intemos e a fixação dos respectivos vencimentos, observadas as diretrizes
estabelecidas nas Constituições Federal, Estadual e lei de diretrizes orçamentárias;
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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VI conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito c aos Vercadores:
VII — autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos.
por necessidade c(ou) interesse do Município,
(*) VII — tomar e julgar as contas do Prefeito. deliberando sobre parecer do Tribunal de
contas do Estado, no prazo máximo de noventa (90) dias de seu recebimento, observados os seguintes
preceitos:
a) O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
(2/3) dos membros da Câmara, na forma de Decreto Legislativo;
b) (9) Decorrido o prazo de noventa (90) dias, sem deliberação pela Câmara Municipal, a
pauta da Câmara Municipal ficará suspensa, sendo desbloqueada apenas com a votação do Parecer Prévio:
e) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente. remetidas ao Ministério Público para os
fins de direito;
IX — decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vercadores nos casos indicados na
Constituição Federal. nesta Lei Orgânica e na Legislação l'ederal aplicável:
X — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou
dos limites de delcpação legislativa;
XI — autorizar referendum « convocar plebiscito na forma de leio nos límites de sua
competência;
XI) suspender. no ato ou em parte, a execução de Leis c atos normativos municipais
declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça:
XHE — autorizar a realização de empréstimos, operação on acordo externo de qualquer
natureza, de interesse do Município:
XIV - proceder à tomada de conta do Prefeito, através da comissão especial. quando não
apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XV — deliberar sobre convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo
Município com à União, o Listado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades
assistenciais e culturais;
XVI - estahelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XVII — convocar o Prefeito e o Secretário do Município a prestar esclarecimento, aprazando
dia e hora para o comparecimento:
XVIII — deliberar sobre o adiantamento e à suspensão de suas reuniões:
XIX criar comissão parlamentar de inquérito conforme o estabelecido no $ 4º do Art. 28;
XX — conceder títulos de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação
exemplar na vida pública e particular. mediante proposta, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da
Câmara;
XXI solicitar a intervenção do Estado no Município nas hipóteses legais:
XXIE- julgar o Prefeito. o Vice-Prefeito e os Vereadores. nos casos previstos em [ei Fer
e nesta Lei Orgânica;
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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XXIII — fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta:
XXIV - requisitar o numerário destinado às suas despesas:
XXV promulgar a Lei Orgânica e suas emendas:
(XXVI REVOGADO.
(*) Art. 39 — A Remuneração do Prefeito. do Vice-Prefeito e dos Vereadores. será fixada pela
Câmara Municipal no último ano da legislatura. até tinta (30) dias antes das eleições municipais, para
vigorar na legistatura subsequente, observado o que dispõe os artigos 37, XL e XII; 150. IE; 153, Hl e 153 8
2º. | da Consutuição Federal.
() $ 1º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios fixados em lei própria.
(*) 82º - A remuneração dos Vercadores será fixada em parcela única.
Art. 40 — (** Revapado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
Artigo 41 - (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
Parágrafo único — (** Revogado pela Emenda à Lei Orpânica 004/2006).
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Ar 42 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do
Município. por suas opíniões, palavras e votos.
$ 1º - Aplicam-se aos Vereadores no exercício da vereança. no que couber. as proibições c as
incompatibilidades previstas na Constituição Estadual para os membros da Assembléia Legislativa,
3 2º - Aplicam-se igualmente aos Vereadores, no que couber. as regras pertinentes às
licenças, afastamentos, remunerados ou não, inclusive prerrogativas e direitos, dos Deputados, abrangendo
as pertinentes ao exercício de cargos em comissão do Poder Executivo,
Art. 43 — É vedado ao Vereador:
[ — iesde 2 expedição do diploma:
(9) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, suas fundações e suas
empresas públicas, sociedade de economia mista por ele criada ou de que participe e empresas
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta
Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 95, incisos |,
IV e V desta Lei Orgânica.
Il — desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração Pública Direta ou Indireta do
Município. de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se
licencie do exercício do mandato;
b) ser titular de mais de um cargo eletivo ou mandato público eletivo;
ce) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exerça função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere a alínea “a” do inciso 1.
Art. 44 — Perderá o Mandato o Vereador:
1 - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. anterior;
II — proceder de modo declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às
instituições democráticas;
HI — que se utilizar o mandato para a prática dos atos de corrupção ou de improbidade
administrativa:
IV — que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à Terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V — que fixar residência fora do Município;
VI — que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
$ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao
Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
$ 2º - Nos casos dos incisos [ e Il a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
$ 3º - Nos casos previstos nos incisos Ill e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara,
de ofício ou provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Art. 44-A — A Câmara Municipal instituirá o Código de Ética dos Vereadores.
Art. 45 — O Vereador poderá licenciar-se:
| — por motivo de doença;
Il — para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse a cento e vinte (120) dias por sessão legislativa:
II — para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV — em face de licença-gestante ou paternidade.
$ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador
investido no cargo de Secretário Municipal.
$ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos | e [Il a Câmara poderá determinar
pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial.
$3º- O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e
não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
$4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o
Vereador poderá reassumir o exercício do Mandato antes do Término da licença.
$ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento ás reuniões, por Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de
processo criminal em curso.
$ 6º - Na hipótese do $ 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 46 — Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
$ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias (15), contados da
data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
$ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o
“quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
$ 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de
quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
rs ê Za
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SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art 47 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
[— emendas à Lei Orgânica Municipal:
[1 — leis complementares:
W!— leis ordinári
IV — leis delegadas:
(*) V — medidas provisórias;
VI decretos legislativos;
VT — resoluções.
Art. 48- A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
1 = de um terço, no minimo, dos membros da Câmara Municipal;
1 — dy Prefeito Municipal.
$ 1º - A proposta será discutida e votada. nominalmente, em dois fumos com inters
minimo de dez (10) dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
$2º - A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem.
$3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, de sítio ou de
intervenção no Município.
Art. 49 — A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão. ao Prefeito. e aus
cidadãos, devendo, a iniciativa popular ser exercida, na forma c nos casos previstos nesta 1.ci Orgânica e
no Regimento Intero da Câmara Municipal.
Art. 50 — As leis complementares somente serão aprovadas pelo quorum da maioria absoluta
dos votos dos membros da Câmara Municipal. observados os demais termos de votação das leis
ordinárias, é só poderão ter por objeto normativo as seguintes matérias:
[= Código Tributário do Municipio:
T - Código de Obras e Edificações:
11 — Plano de Cargos, Carreiras é Remuneração dos Professores do Magistério:
TV — Plana Diretor do Desenvolvimento Integrado:
V — regime jurídico dos servidores municipais;
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
26
ss.
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VI - Código de Posturas;
VII = Lei Instituidora da Guarda Municipal:
VII — demais Planos de Cargos, Carreiras e Remuneraçã
» de categorias funcionais
especificas e leis que disponham sobre criação de cargos. funções ou empregos públicos.
Art. 51] — As leis ord
da Câmara Municipal.
árias exigem, para sua aprovação, o voto [favorável da maioria simples
Am. 52 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
[= criação de cargos. funções e empregos públicos na Administração direta v indireta, ou
aumento de sua remuneração.
Il — servidores públicos. seu regime jurídico. provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria:
UI — organização administrativa do Município, matéria tributária c orçamentária, e serviços
públicos;
IV matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios.
prêmios e subvenções.
Parágrafo único Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV. primeira deste artigo.
Ar. 53 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal da iniciativa das leis que
disponham sobre:
1 — autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais. através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IE — organização dos serviços administrativos da Câmara. criação. transformação ou extinção
de seus cargos, empregos c funções e fixação das remunerações.
Parágrato único — Não será admitido aumento da despesa prevista, nos projetos de iniciativa
exclusiva da Câmara Municipal. ressalvado à disposto na parte final do inciso 1 deste artigo, se assinada
pela maioria absoluta dos Vereadores.
Arm. 54 — A iniciativa popular, exercida através de apresentação à Câmara Municipal, de
Projeto de Lei subscrito por no mínima, cinco por cento do eleitorado municipal. deverá ser devidamente
formalizada. extgindo-se. para seu recebimento. a identific
número do respectivo título eleitoral.
jo dos assinantes, mediante indi
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
ta
=
“Me:
Estado do Tocantins
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Parágrafo único — À tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas
inerentes ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art. 54-A — A Câmara Municipal através de seu Presidente ou de suas Comissões Técnicas,
na forma regimental é mediante prévia e ampla publicidade, convocará, obrigatoriamente, pelo menos
duas audiências públicas durante a tramitação dos projetos de lei que versem sobre:
1 — Plano Diretor:
H = plano plurianual;
HI diretrizes orçamentárias:
1Y — lei de orçamento anual;
V — matéria tributária:
VI zoneamento urbano, geo-ambiental e uso « ocupação do solo:
VI] Código de Obras e Edificações;
VI — política municipal dos direitos da criança e adolescentes;
XIX — plano municipal de saúde pública, inclusive saneamento básico;
XX - sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e da saúde do trabalhador.
g Iº - À Câmara Municipal poderá convocar apenas uma audiência pública englobando dois
ou mais projetos de leis, quando houver identidade ou afinidade de matérias.
$ 2º - Poderá, ainda, à Câmara Municipal, convocar outras audiências públicas durante a
tramitação de outros projetos de lei considerados relevantes, a requerimento de um décimo do eleitorado
do município,
(Ar. SS A aprovação das leis far-se-á através de primeira € segunda votação e discussão.
ocorrendo a terceira votação apenas quando a matéria tiver sido aprovada em uma votação e rejeitada na
outra, ou rejeitada em uma e aprovada na outra.
(*) Parágrato único: Os Decretos Legislativos, os Vetos e as Resoluções serão aprovados em
uma Unica discussão e votação.
Am. 56 —- O Preteito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
demonstrando a relevância do assunto, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias. contados da data da solicitação.
$ 1º - Decorrido, sem deliberação. o prazo fixado no “caput” deste artigo, O projeto será.
obrigatoriamente. incluido na ordem do dia. para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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$2º- O prazo fixado no “caput” deste Art. não corre no período de recesso da Câmara, nem
se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 57 — Aprovado o projeto de Lei, será seu Autógrafo enviado ao Prefeito Municipal, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, que aquiescendo, o sancionará.
ass
$ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo. de inciso ou de
alínea.
$ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará
sanção.
(*) 8 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a
contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, comparecer ou sem ele, considerando-se
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
$ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para Promulgação.
$ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no $ 3º, o veto será colocado na Ordem
do Dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições, até sua votação final ressalvadas as
matérias de que trata o artigo 59 desta Lei Orgânica.
$ 7º - A não promulgação da Lei, pelo Prefeito, nos prazos previstos e ainda no caso da
sanção tácita, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo dentro de quarenta e oito horas, e,
se este não o fizer, em igual prazo e nas mesmas condições, caberá aos demais membros da Mesa
promulgá-la, observada a precedência dos cargos.
Art. 58 — As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à
Câmara Municipal.
$ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei complementar e
os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Município de Formoso do Araguaia
8 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
$ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto pela Câmara que a fará
em votação única, vedada à apresentação da emenda.
Art. 59 — Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os
projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único — Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo,
considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo
Presidente da Câmara.
Art. 60 — A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto, a mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E
PATRIMONIAL
(*) Art. 61 - Observados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município e das entidades de
sua administração direta e indireta, quanto a sua legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
(*) $ 1º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas anuais, a partir
de seu recebimento.
(*) $ 2º - Somente por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal, deixará de
prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas apresentadas pelo
Prefeito.
(*) 8 3º - As contas anuais do Município ficarão no recinto da Câmara Municipal, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar sobre sua legitimidade, nos termos da lei.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
30
Estado do Tocantins
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(9) 84º - A Câmara Municipal, não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas
do listado. nem antes de esgotado o prazo para seu exame pelos contribuintes. podendo, entretanto, ser
analisadas preliminarmente.
(5) 85º - As contas da Câmara integram. obrigatoriamente, as contas do Município.
*) 3 6º - Incumbe à Câmara Municipal, no prazo legal de 90 (noventa) dias. julear as contas
: r E E Jus
do Prefeito com o parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente,
(*) Am. 62 - A Comissão Permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência
liscalizadera. diante de indícios de despesas não autorizadas. ainda que sob fonna de investimentos não
programados ou de subsídio não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável que, no prazo de
cinco dias. preste os esclarecimentos necessários”.
€*) 8 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão,
no prazo de quinze dias, solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a
matéria, no prazo de 30 (rinta) dias.
(932- Seo Tribunal considerar irregular a despesa, 4 Comissão, entendendo gue o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação av Plenário da
Câmara.
(*) Am. 62-A - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão. de forma imegrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
1 - avaliar o cumprimento das metas no plano plurianual e a execução dos programas de
govemo e dos orçamentos do Município;
H - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia « eficiência da gestão
orçamentária. financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, direta e
indireta. bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
HH - exercer é controle das operações de crédito. avais e outras garantias. bem como dos
diretos e deveres do Município;
IV = apoiar o controle externo no esercício de sua missão institucional.
$ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribonal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade sotidária,
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
D0460C600600006006C00606060000€0466060000604000060006C00600606601
Do
Estado do Tocantin
Municipio de Formoso do Araguaia
$ 2º - Qualguer cidadão. partido politicoc associação ou sindicato são partes legítimas para, na
forma da tei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO 1
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 63 - O Poder Executivo muntcipal é exercido pelo Preteito, auxiliado pelos Secretários
Municipais.
»
Parágrato único — Aplicam-se a elepibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no ST
do amigo 19 desta Lei Orgânica v a exigência de idade minima de 21 (vinte é umj anos.
Art. 64 — À eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultancamente, nos termos
estabelecidos no artigo 29, incisos 1 é Tida Constituição Federal.
$1º-A eleição de Prefeito impontará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
$ 2º - Será considerado eleito Prefeita o candidato que, registrado por partido potítico, obtiver
a maivria. nos termos da legislação eleitoral vigente c das demais disposições legais aplicáveis à espécie.
Am. 65 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente
ao da eleição. em sessão da Câmara Municipal. prestando o compromisso de manter. defender e cumprir a
Lei Orgânica. observar as geral dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da
legitimidade e da legalidade.
Parágralo único — Decorridos dez dias da data fixada para posse, se o Prefeito e o Viçe-
Prefeito não tiverem assumido os respectivos cargos, estes serão declarados vagos. salvo motivo de força
maivr devidamente comprovado.
Art. 66 Substituirá o Prefeito. no caso de impedimento c suceder-lhe-á, no caso de vaga, o
Vice-Preteito,
$1º- O Vice-Prefeito não poderá se recusar a subslituir o Prefeito, sob pena de perda do
mandato.
(*) Redação dada pcla Emenda à Lei Orgânica 001/2014
DOCESCCCOCOUCOCCELOLCCCCCLCUCOCOCCCLTOCCUCLCCOCCOC1
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82º - O Vice-Prefeito. além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei, auxiliará o
Prefeito. sempre que for convocado para missões espec
Am. 67 — Poderá, o Vice-Prefeito. sem perda do mandato e mediante licença do cargo,
exercer cargo ou função de contiança municipal, estadual ou federal. facultada a opção pela remuneração
que melhor lhe convier.
Art. 68 0 Vive-Prefeito substitui o Prefeito nos casos de impedimentos e, sucede-lhe, nos
de vacância: e, se estiver a tanto impedido, assumirá o Presidente da Câmara.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara. recusando-se por qualquer motivo, a assumir o
cargo de Prefeito. renunciarã. incontinente, a sua função de dirigente legislativo. ensejando. assim, a
eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder lixecutivo,
Art. 69 — Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito cin indo Vice-Prefeito,
observar-se-á 0 seguinte:
1 ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias
após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o periodo dos seus antecessores:
[= acarrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara. que
completará o período
Art. 70 — O mandato de Prefeito é de quatro anos, permitida a sua reeleição para o periodo
subsequente, e lerá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Ar. 71 — O Prefeito e q Vice-Prefeito. quando no exercício do cargo, não poderão, sem
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias sob pena de
perda do cargo e do mandato.
$ 1º- O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
[= impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
H— a serviço ou em missão de representação do Município.
32º - OQ subsídio do Prefeito será fixado em conformidade com 9 preceituado no inciso XXVI
S !
do artigo 29 c artigo 39 desta Lei Orgânica.
3 3º - Poderá. o Vice-Prefeito, sem perda do mandato, mediante licença da Câmara, exercer
cargo ou função de confiança municipal. estadual vu federal.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Art. 72
declaração pública « circunstanciada de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara, cujos resumos
— Na ocasião da posse e aa término do mandato. o Prefeito e o Vice-Prefeito farão
constarão das respectivas atas. devendo delas ser dada publicidade no órgão local competente, no prazo
máximo de trinta dias após a posse.
Parágrafo único (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
SEÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Ar. 73 — Ao Prefeito. como chefe da administração, compete dar cumprimento às
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município. bem como adotar. de
acordo com a Lei. todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas
orçamentárias.
Art. 74. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
|-a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
Il — representar o Município em Juízo e fora dele;
WI - sancionar. promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal c expedir
os regulamentos para sua fiel execução;
IV — vetar, no todo vu em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara:
V — decretar. nos termos da Lei. a desaproptiação por necessidade ou utilidade pública, ou
por interesse social;
V] — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos:
VII - delegar. conforme o caso, a execução de serviços públicos a terceiros;
VIH — prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos
servidores;
IX enviar à Câmara, nos prazos estabelecidos no artigo 22. o projeto de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual,
X — encaminhar à Câmara, no prazo estabelecido nesta Lei Orgânica, a prestação de contas
mensal e anual;
XI — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas
exigidas em lei;
XI fazer publicar os atos oficiais;
XWI — prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por cla solicitadas, bem como
responder, no mesmo prazo. aos requerimentos c indicações por seus membros oferecidas na forma
regimental, salvo prorrogação por ela concedida tendo em vista à complexidade da matéria ou a
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Estado do Tocantins
Municipio de Formoso do Araguaia
dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados. sob pena de incorrer em crime de
responsabilidade:
XIV — prover os serviços de obras da administração pública:
XY superintender a arrecadação dos tributos. bem como a guarda e aplicação. da receita,
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara;
XVI — colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês. mediante requisição. os
recursos correspondentes ao seu duodécimo aferido em conformidade com o disposto no Art. 29-A da
Consutuição Federal. mediante depósito em conta própria, vedada toda e qualquer restrição ou retenção ao
repasse ou emprego de recursos atribuídos ao Legislativo sob pena de incorrer em crime de
responsabilidade;
XVII — aplicar multas previstas em leis contratos bem como revê-las quando imposta
irregularmente:
XVII resolver sobre os requeriment
reclamações ou representações que lhe forem
dirigidas:
XIX — oficializar, obedecidas as mnonnas urbanísticas aplicáveis. as vias e logradouros
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX - solicitar, ao Presidente da Câmara. a convocação extraordinária de seus membros nas
hipóteses exclusivas de urgência e relevante interesse público. devidamente justificadas;
XXI — aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos. arruamento e zoneamento
urbano ou para lins urbanos:
XX II — apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras
e dos serviços municipais. bem assim o programa da adminis
XXI organizar os serviços intemos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas
ção para o ano seguinte;
para tal destinadas:
XXIV — contrair empréstimos e realizar operações de crédito. mediante prévia autorização da
Câmara:
XXY - publicar e apresentar, na forma e prazo legal. os relatórios de administração de que
tratam o $ 3º. do Art. 165 da Constituição Federal. o Art. 9º, 8 490 5%e Sá da Dei Complementar TDI, de
04 de maio de 2.000, sob pena de incorrer nas sanções pertinentes:
XXVI organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVII - desenvolver o sistema viário do Município:
XXVI conceder auxílios. prémios e subvenções. nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia v anualmente aprovado pela Câmara:
XXIX providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX estabelecer a divisão administrativa do Municipio, de acordo com a lei:
XXXI solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento
de seus atos:
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
35
D00000000000000000000000C0000CCCCCCOCSOCLCCOCSH00
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XXXII — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do
Município por tempo superior a 15 (quinze) dias:
XXXIII — adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal:
XXXIV — nomear procurador municipal, na forma da lei e desta L.ci Orgânica;
XXXV — aplicar. até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
assumido da execução orçamentária.
XXXVI — apresentar à Câmara Municipal, até quarenta e cinco dias após a sua sessão
inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando as medidas de interesse público que
julgar necessárias.
s administrativas
Art. 75— O Prefeito podcrá delegar, por decreto. e seus auxiliares, as funçã
previstas nos incisos VI. XIV e XXIII do Art. anterior.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Arm. 76 — É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública,
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 95,
Lei Orgânica.
sc - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de
administração em qualquer empresa privada.
$ 2º- O Prefeito não poderá sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por
período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato.
$3º- A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo 1º importará em perda do
mandato.
Amt. 77 As incompatibilidades declaradas no artigo 43 e seus incisos e letras desta Lei
Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.
Art. 78 — O Prefeito será processado e julgado:
| — pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins por crime comum, crime funcional
comum, de responsabilidade e de improbidade administrativa, nos termos da legislação federal aplicável:
1 — pela Câmara Municipal. por infrações político-administrativas, nos termos do Decreto-
Lei 201/67 e do Regimento Inteno da Câmara Municipal. assegurados, dentre outros requisitos de
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
36
Ss
A
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validade, o contraditório. a publicidade, a ampla defesa, com os meivs e recursos a cla inerentes e a
decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Preteito,
HI pela Justiça Especial correspondente, por crimes especiais:
IV pelo Juizo Cível comum da Comarca, pelos crimes de natureza civil, decorrentes, ou
não. de ato funcional,
V — perante o Tribunal de Contas do Estado, por infração administrativa contra as leis de
finanças públicas.
$ 1º - Admitir-se-á denúncia emanada de qualquer municipe cleitor, de partido político com
representação na Câmara e de Vercador. que deverá ser escrita e assinada. contendo a exposição clara e
circunstanciada dos fatos e indicação das provas. se com elas não a instruir.
42” - Se o denunciante few Vercador não participará do processo de cassação e nem do
julgamento, c. se tor o Presidente da Câmara, não dirigirá qualquer ato processual pertinente, devendo
passar a Presidência ao Vice. ou substituto automático, e só votará para eleito de integração de quorum.
3 3º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara. na primeira sessão subsequente.
determinará a sua leitura e construirá a Comissão Processante, a ser composta em número impar,
escolhidos na turma da lei e observada, tanto quanto possível a proporcionalidade partidária, a qual
elegerá entre si. por voto, o Presidente, Vice-Presidente e Relator.
4 4º - Esta Comissão deverá analisar os termos da denúncia e os documentos que a instruem
no prazo máximo de dez (10) dias, contados à partir de sua instalação. concluindo por Parecer
recomendando. ou não, a instauração do procedimento processante, que deverá ser deliberado pela maioria
qualificada da Edilidade, em votação aberta e em Sessão convocada especialmente para tal Fim.
$ 5º - Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo o Presidente da
Comissão determir desde logo, 4 abertura da instrução, notificando o denunciado. com remessa de
cópia da denúncia e documentos que a instruem « parecer da Comissão, informando-o de que terá o prazo
de des (10) dias para olerecer defesa, indicar as provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, no
máximo. cinco (5).
$ 6º - Constatando-se a ausência, ou havendo recusa de recebimento da notificação Lais fatos
deverão ser consignados em certidão circunstanciada exarada pelo agente competente, contendo dia. hora,
local da diligências distintas, lar-se-á notificação do Prefeito através de edital a ser publicado em jornal
local de grande circulação, em espaço reservado a publicações oficiais. contendo o inteiro teor da
denuncia. sua fundamentação. o procedimento a ser adotado. prazo para defesa prévia. sob pena de
aplicação dos efeitos da revelia e confissão:
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
D0000000000004000000000000000000 000090000 0000000
Estado do Tocantins
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$ 7º- Tindo o prazo decenal, com ou sem defesa prévia, a Comissão Processante promoverá a
produção das provas requeridas pelas
execução das diligências requeridas e as que julgar convenientes. realizará as audiências necessárias para à
partes e entendidas necessárias por ela própria. determinará a
tomada de depoimentos do denunciado e testemunhas arroladas. do denunciante e testemunhas arroladas,
das testemunhas da Comissão, sc houver, facultando-se ao denunciado, participar pessoalmente ou por
advogado constituído nos autos de todos os atos processuais. interrogando e contraditando testemunhas,
requerendo a reinquirição e acarcação das mesmas e requerer outras diligências pertinentes;
$ 8º - Após a instrução processual, a Comissão proferirá, em dez (10) dias, parecer final sobre
a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de uma
sessão especial para o julgamento que se realizará após a distribuição de Parecer final.
$ 9º - Na Sessão de Julgamento, o processo será lido integralmente, au suas partes principais
se assim acordado entre as partes, na Sessão, e a seguir, os Vereadores que desejarem poderão se
manifestar verbalmente. pelo tempo máximo de quinze (15) minutos cada um, sendo que, ao linal. o
denunciado ou seu procurador terá o prazo de duas horas para produzir a sua defesa oral. pessoal ou
técnica
$ 10 — Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as
infrações articuladas na denúncia.
g [1 - Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo. o denunciado que for declarado,
pelo voto nominal e aberto de 2/3 (dois terços) da composição cameral, como incurso em qualquer das
infrações especificadas na denúncia,
5 12 Coneluido o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado. fará lavrar a ata circunstanciada do julgamento, expedindo, no prazo de vinte e quatro horas, o
competente ato de cassação.
$ 13 Condenatório ou absolutório o resultado, dele dará conhecimento, o Presidente, ao
Tribunal Regional Eleitoral,
Art. 79 — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
Parágrafo único — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 04/2006).
Art. 80 O Prefeito perderá o mandato:
| — por cassação, nos termos do inciso IT e parágrafos do artigo anterior, quando:
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
ai
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a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 44, aplicável a este caso. no que
couber 0 artigo 71. ambos desta Lei Orgânicas e no artigo 4º do Decreto 201/67,
b) residir fora do Municipio:
e) perder ou tiver suspensos os direitos políticos:
d) por Sentença Judicial com Trânsito em Julgado;
e) atentar contra:
Lo a autonomia do Munteipio:
2. olivre exercício da Câmara Municipal;
3. oc exercicio de direitos políticos, individuais e sociais;
4. a probidade na Administração;
5. a lei orçamentária:
Ea)
O cumprimento das leis e das decisões judiciais
[H- por extinção declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando:
a) ocorrer o falecimento, renúncia expressa ou perda do mandato por condenação definitiva
por crime funcional, eleitoral ou de responsabilidade:
by perder on tiver suspensos os direitos políticos:
e) deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 tdez)
dias.
HD infringir as normas dos artigos 44 e 71 desta Lei Orgânica:=
SEÇÃO Iv
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 81 — São auxiliares diretos do Prefeito:
I— os Secretários Municipais:
JE - os Subprefeitos.
Parágrafo único — Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 82 — A Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito,
detinindo-lhes a competência, deveres c responsabilidades.
Art. 83 São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário:
| = ser brasileiro:
H-c
HW ser maior de dezoito anos.
no exercício dos direitos políticos:
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
39
0:
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Art. 84 — Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários:
| — subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
|] — expedir instruções para a boa execução das leis. decretos e regulamentos:
NL - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições:
IV — comparecer à Câmara Municipal. sempre que por eta convocados, para prestar
esclarecimentos oficiais sobre assuntos de sua competência privativa, cuja infringência, sem justificação
razoável. importa crime de responsabilidade.
8 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquiços
serão referendados pelos Secretários;
82º. (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006)
Art. 85 — Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos os atos que
assinarem. ordenarem ou praticarem.
Art. 86 A competência do Subpreteito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado,
cabendo-lhe, como delegado do Executivo:
| cumprir e fazer cumprir. de acordo com as instruções recebidas ao Prefeito, as leis.
resoluções. regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
ll fiscalizar os servidores distritais:
HH — atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de
matéria estranha as suas atribuições ou quando lhes for favorável à decisão proferida:
Iv indicar ao Prefeito providências necessárias ao Distrito;
V — prestar contas ao Prefeito mensalmente, e a qualquer momento. quando lhe forem
solicitadas.
Parágrato Único - (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
Art. 87 — O Subpreteito, em caso de licença ou impedimento será substituído por pessoa de
livre escolha do Prefeito.
Art. 88 — Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no
término do exerce
io do cargo, que deverão receber o mesmo tratamento previsto no artigo 72.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
40
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SEÇÃO V
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 89— A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Muni
“ípio, judicial é
extrajudicialmente. cabendo-lhe. ainda. nos termos da lei. as atividades de advocacia. consultoria e
assessoramento do Poder Executivo, e. privativamente. a execução da dívida ativa da natureza tributária.
Parágrafo único Lei especifica regulamentará à sua organização. funcionamento e regime
jurídico próprio.
SEÇÃO VI
DOS CONSELHOS DO MUNICÍPIO
An. 90 - Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental, com funções
consultivas e deliberativas, podendo ainda auxiliar a Administração na orientação. no planejamento,
interpretação e julgamento de matérias de sua competência.
Am. 91 A lei especificará as atribuições de cada Conselho, na organização, composição,
funcionamento. forma de nomeação de titular « suplente e prazo de duração do mandato, que não será
remunerado a qualquer título.
Arm. 92 — Os conselhos Municipais serão compostos por um número impar de membros.
observando, quando for o caso. a representatividade da administração, das entidades públicas,
associativas, classistas e de contribuintes,
Art, 93 — O Município instituirá, inicialmente. o Conselho Municipal de Educação; o
Conselho Municipal de Saúde e Bem-
Abastecimento.
ar Social; e o Conselho Municipal de Agricultura e
SEÇÃO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 94 — A administração Pública Municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade. moralidade, publicidade. eficiência, razoabilidade « proporctonalidade, dentre
outros iilormadores da ação governamental. e também, au seguinte:
L— os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em Lei. assim como aos estrangeiros. na forma da lei;
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
4
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| — à investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas de titulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei. ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
= o prazo de validade de concurso público será de até dois (2) anos prorrogável uma vez,
por igual período;
IV durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação. daquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas c títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargos ou emprego, na carreira;
Vas funções de confiança. exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de
carreira téenica ou profissional, & os cargos em comissão. a serem preenchidos por servidores de carreira,
nos casos, condições e percentuais minimos previstos em lei. destinam-se apenas às atribuições de direção.
chefia e assessoramento:
Vl - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VI — o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei cspecílica,
observadas as diretrizes da lei federal incidente;
VII -a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definira os critérios de sua admissão;
IX — à lei estabelecera os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público:
X a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do artigo 39 da
Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso. assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
indices;
XI — a remuneração dos servidores c o subsídio dos agentes público-municipais observarão os
limites máximos Jei. observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Ferleral, vedado a
qualquer servidor ou agente político perceber valores superiores ao subsídio do Prefeito, o quai não poderá
exceder o subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XH os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores dos pagos
pelo Poder Tixecutivo:
XILE - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécie remuncratórias para efeito
de remuneração de pessoal do servidor público-municipal;
XIV os subsídios « os vencimentos dos ocupantes de cargos ou empregos públicos são
irredutíveis. ressalvado o disposto nos incisos Xe XVI do artigo 37. da Constituição Federal e nos artigos
39,84 4º, 150, H, 153, inciso He 153,8 *oinciso 1 também da Constituição Tederal:
XV — os vencimentos dos servidores públicos
o que dispõe os artigos 37, incisos Xi e XI]; 150, inciso II, 153, inciso JL e 153. $ 2º. inciso |, da
são irredutíveis e a remuneração observar-se-á
Constituição Federal:
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
mun lilo
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XVI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, extensiva à Administração
Indireta, exceto quando houver compatibilidade de horários. observado. em qualquer caso o disposto no
inciso XT:
a) a de dois cargos de professor:
ssor com outro técnico-científico:
ba de um cargo de prof
e) a de dois cargos om empregos privativos de profissionais da saúde, com profissão
regulamentada:
XVIL a proibição de acumular estende-se à empregos e funções e abrange autarquias.
empresas públicas. sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVI — à administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos. na forma da lei:
XIX — somente por lei especifica poderão ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresas públicas. fundações. limitando-se a área de atuação desta às atividades definidas em lei
complementar federal específica:
XX — depende de autorização legislativa. em cada caso, à criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior. assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada:
XXI — ressalvados os casos específicos na legislação às obras. serviços. compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes. com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efctivas
da propo!
obrigações.
nos termos da lei, exigida a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia das
$ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços = campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo. informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes.
simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
$ 2º - A não observância do disposto nos incisos Il e TI, implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável nos termos da lei.
$3º- A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública direta
e indireta. regulando especificamente:
1 - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica, inerma e externa, da qualidade
dos serviços:
IL q acesse dos usuários a registros a registros adlministralivos e a informação sobre atos de
govemo, observado o disposto no artigo 5º. X e XX da Constituição Federal:
(*) Redação alada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
SA:
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HL - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo.
emprego ou função na Administração Pública.
5 4º - Os atos de improbabilidade administrativa importarão a suspensão dos direitos político.
a perda da função pública. a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
prevista em lei, sem prejuizo da ação penal cabível,
$5º- A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
des de
agente. supervisor ou não, que causem prejuizos ao erário, ressalvadas as respectivas a
ressarcimento.
5 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras «te serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
47 - E vedada à percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40
ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo. emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei e da Constituição Federal, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação c exoneração.
$ 8º - Não serão computadas, para efeito de limites remuneratório de gue trata O inciso XI
deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Art. 95 Ao servidor público da Administração direta, autárquica c Tundacional, no exercício
de mandato eletivo. aplicam-se as seguintes disposições:
1 tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo. emprego
ou função:
JE + investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
taçultado optar pela sua remuneração:
HE investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários. perceberá as
vantagens «e seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e. não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
|V em gualquer caso gue exija 0 afastamento para o exercicio de mandato eletivo. seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais. exceto para promoção por merecimento;
v para efeito de benefício previdenciário. no caso de atastamento. os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
(*) Redação dada peta Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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ss:
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SEÇÃO VIII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Am, 96 O Municipio instituirá regime jurídico. que poderá scr estatutário, celetista e
administrativo especial. e planos de carreiras para os servidores da Administração pública direta. das
autarquias v das fundações públicas.
$ 1º - O Municipio instituirá regime jurídico. que poterá scr estatutário. celetista e
administrativo especial. e planos de carreira para as servidores da Administração pública direta. das
autarquias c das fundações públicas
42º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º incisos IV, VI. VII VI IX, XIL
XI XV XVI XVIL XVI XIX. XX XXIL XXI e XXX da Constituição Federal.
o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, desta [ei Orgê
- O regime especial para recrutamento pelo regi
ne trabalhista, observado o que dispõem
inica c da legislação infraconstitucional
pertinente.
8 4º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
[- a natureza. o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira:
[= os requisitos para a investidura:
HI - as peculiaridades dos cargos.
Art 97 - 0 servidor será aposentado:
| — per invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente
em serviças, moléstia profissional ou doença grave, comtapiosa ou incurável. especificadas em Lei, e
proporcionais nos demais casos:
IH compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço:
Mi voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e, aos trinta anos, se mulher. com proventos
integrais:
b) aos trinta anos efetivo exercício em funções de magistério. se professor. e vinte e cinco
anos, se professora. com proventos integrais:
e) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem. c aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
AS
an a : a
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s [º- Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso [NH alíneas “a” e
“e” no caso de exercicio de atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa.
$2º- A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
8 3º - O tempo de serviço público [ederal estadual ou municipal será computado
integralmente para os eleitos de aposentadoria e de disponibilidade.
$ 4º - Os proventos de aposentadoria serão revistos. na mesma proporção é na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria na forma da lei.
$5º- O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido. até o limite estabelecido em lei. observado o disposto no parágrafo
anterior
An. 98 São estáveis. após três anos de efetivo excreício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público e aprovação.
$1º-0O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado. ou em razão de decisão condenatória em processo administrativo e em razão de avaliação
periódica de desempenho. na forma da lei complementar. assegurados. em todos os casos. o devido
processo legal e a ampla detesa.
32º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será cle reintegrado, e
o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização. aproveitado em
outro cargo ou posto cm disponibilidade. com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
8 2º = Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
SEÇÃO IX
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 99 — O Município poderá constituir guarda municipal. lorça auxiliar destinada instituirá
regime jurídico. que poderá ser estatutário. celetista e administrativo especial. v planos de carreira para os
servidores da Acliministração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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SC A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos,
deveres, vantagens e regime de trabalho. com base na hierarquia e disciplina.
$ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos.
TÍTULO LL
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 100 — A administração municipal é constituída pelos órgãos integrados na estrutura
administrativa da Preleitura. da Câmara e da Administração Indireta.
$ 12 - A atividade administrativa municipal, direta ou indireta centralizada ou
descentralizada. obedecerá aos princípios da transparência da legalidade. finalidade, razoabitidade,
motivação. impessoalidade, moralidade. publicidade. da licitação e da responsabilidade, dentre outros
incidentes.
$ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração
Indireta do Município deverão ser constituídas, modificadas e extintas na forma prevista em Lei,
observadas. acima de tudo. as diretrizes constitucionais vigentes.
[- (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006);
Il — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
HI — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006):
Iv. (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
83º- A política de pessoal observará as seguintes diretrizes;
1.- valorização e dignificação da função c do serviço público;
1 - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço c desenvolvimento da
carreira:
11 - remuneração compativel com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a
escolaridade exigida para à seu desempenho.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
47
Tn É ata
Estadao da Tocantin
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CAPÍTULO HI
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Am. 101 — A publicação das leis € atos municipais Tar-sesã em órgão da imprensa local ou
regional. ou por meio de afixação na sede da Preteitura ou da Câmara Municipal. conforme o caso.
$ 1º A escolha do órgão de imprensa para à divulgação das leis e atos administrativos far-
se-à através de licitação em que se levarão em conta tanto as condições de preço como as circunstâncias
de frequência, horário, tiragem e distribuição e os custos da publicidade correspondente serão
comunicados à Câmara Municipal no prazo de quinze dias após sua veiculação
$ 2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
93º - A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 102 — O Prefeito fará publicar:
1 - mensalmente, o balancete resumido da receita e das despesas:
H — mensalmente, os montantes de cada um des tributos armecadados e às recursos recebidos:
UL - anualmente, até 15 de março. pelo órgão oficial do Estado, as contas da Administração
constituídas do balancete financeiro. do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das
variações patrimoniais. em forma sintética.
[Y = nos prazos fixados na Lei Complementar 101/2000, os relatórios nela previstos.
Parágrato Unico Todas as compras efetuadas e serviços contratados pelo Executivo e o
Legislativo serão publicados mensalmente. discriminando-se resumidamente o objeto. a quantidade e o
preço.
Art. 102-A — Os atos de qualquer dos Poderes municipais deverão ser motivados, contendo,
obrigatoriamente. a explicação das razões de fato e de direito que o informam. sob pena de nulidade
absoluta,
Parágrato Unico — A autoridade administrativa fica vinculada aos motivos enunciados nos
atos que a lei reserve à sua discricionaricdade.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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So:
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Art. 102-R - A Administração Pública tem o dever de anular os próprios atos. quando ilegais.
podendo revoga-los. por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados. nestes casos, os direitos
adquiridos e as disposições legais pertinentes.
Parágralo Único — A autoridade que. ciente do vício de ilegalidade do ato administrativo.
deixar de anulá-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 37.8 4º da Constituição da República, se for o caso.
SEÇÃO
DOS LIVROS
Art. 103 — O Município manterá es livros que forem necessários ao registro de seus serviç
8º - Os livros serão abertos. rubricados « encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da
Câmara, confarme o caso. ou por funcionário designado para tal fim
$2º- Os livros reteridos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas.
conveniente autenticados.
SEÇÃO IH
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Am. 104 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com
obediência às seguintes normas:
1 Decreto, numerado em ordem cronológica. nos seguintes cas
a) regulamentação de lei:
b) instituição. modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei:
e) regulamentação intema dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até à limite autorizado por lei, assim como
de créditos extraordinários:
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social. para fins de desapropriação ou de
servidão administrativa:
9) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração
municipal:
g) permissão de uso dos bens municipais:
h) medidas exceutórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 0DI/2014
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i) normas de efeitos extemos, não privativos de lei;
À) fixação e alteração de preços.
1H - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos « demais atos de efeitos individuais:
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal:
e) abertura de sindicância e processos administrativos, aplic
ção de penalidades c demais atos
individuais de efeitos internos:
d) outros casos determinados em lei ou decreto,
HH — Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 94, inciso
IX, desta 1 ci Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.
Parágrafo único — os atos constantes dos itens I[ e II deste artigo poderão ser delegados por
ato próprio.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 105 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e servidores municipais, bem como as
pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afinidade ou consanguinidade até o
segundo grau. ou por adoção. não podendo contratar com Município durante os respectivos mandatos,
subsistindo a proibição até (6) seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrato único — Iixeluem-se desta proibição os contratos cujas cláusulas c condições sejam
uniformes para todos os interessados.
Art. 105-A — É vedada a prática de nepotismo no âmbito da Administração Direta e Indireta
desta Municipalidade. sendo nulos de pleno direito os atos assim caracterizados.
$ 1º- Constituem prática de nepotismo. dentre outras;
| - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, na
Administração Direta e Indireta do Município, por cônjuge. companheira(o) ou parente em linha reta.
colateral, civil ou por afinidade até segundo grau do Prefeito, Vice-Preteito, dos Secretários Municipais e
equiparados, dos Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal e de outros órgãos municipais. dos
Vereadores. Diretores-Cerais ou titulares de cargos equivalentes na Administração Indireta;
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
tm ; Toa a
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H — o exercício de cargo de provimento cm comissão ou de função gratilicada. na
Administração Direta e Indireta da Município. por cônjuge. companheira(o) ou parente em linha reta,
colateral. civil ou por afinidade até segundo grau dos agentes políticos e servidores municipais elencados
no inciso anterior, inclusive o exercício de cargos ou função público-municipal sob qualquer outra forma
ou circunstância que caracterize ajuste para burlar a regra do caput mediante à reciprocidade de
nomeações on designações ou mesmo de subcontratações:
HD = a contratação. por tempo determinada para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público de cônjuge. companheira(o) ou parente por afinidade, em linha reta ou
colateral até terceiro grau, dos respectivos ttulares dos Poderes Executivo e Legislativo, Secretário
Municipal e equiparados e diretores de órgãos municipais. quer da Administração Direta, quer da Indireta;
IV a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação de
pessoa jurídica da qual seja sócio: cônjuge, companheir(a) ou parente, sob qualquer modalidade e até
terceiro grau, das autoridades elencadas no inciso | deste artigo.
$ 2º - Ficam excepcionadas das proibições acima previstas:
1 - a nomeação do cônjuge do Prefeito Municipal para o exercício exclusivo das ações sociais
do Municipio. titularizando a respectiva Pasta. desde que possua qualificação técnica compatível com essa
atribuição:
1H — a nomeação ou designação de servidores efetivos para cargos comissionados e funções
gratificadas. observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação
profissional do servidor e complexidade do cargo comissionado ou função gratificada a serem exercidos.
HI = a vedação do inciso IL não alcança àqueles cuja contratação excepcional e por prazo
determinado haja sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito lepal.
83º - Todo aquele que for nomeado ou designado para o exercício de cargo ou função
pública, nas hipóteses deste artigo. deverá. antes da posse. declarar por escrito não ter relação familiar ou
de parentesco que importe prática aqui vedada.
Ar. 106 — A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, consoante
estabelecido em Lei Federal. não poderá contratar com o Poder Público Municipal. nem dele receber
benelícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Ar OZ — À Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo
máxima de quinze dias. certidões dos atos, contratos e decisões público-municipais. desde que o
requerente se identifigue e declare o motivo do pedido. sob pena de responsabilidade da autoridade ou
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
st
k:
ES
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servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais.
se outro não tor fixado pelo Juiz.
Parágrafo único — Às certidões relativas aos atos do Poder Executivo serão fomecidas pelo
Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que
serão fornecidas pelo Presidente da Câmara,
CAPÍTULO HT
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 108 - São bens do Município:
E os que atualmente lhe pertençem e os que vierem a ser atribuídos:
[ — os direitos. as ações e as coisas móveis v imóveis situadas no seu território e que não
pertencem à União, ao Fstado e aos particulares:
[l= a produto da arrecadação dos tributos mencionados no artigo [2] desta | .ei Orgânica.
Parágrafo único — Li assegurada ao Município, nos termos da Lei, participação no resultado
da exploração de recursos hídricos para fins de execução de projetos de irrigação, de geração de energia
elétrica. e de outros recursos minerais ou de eventual zona econômica exclusiva no seu território, ou
compreensão financeira por essa exploração.
An. 109. Cabe, ao Prefeito, a administração dos bens municipais, respeitada a competência
da Câmara quando àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 110 — "Todos os bens municipais deverão ser cadastrados. com a identificação respectiva.
numerando-se os móveis segundo a que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão soh a
responsabilidade da Autoridade Competente. na forma da lei ou do ato competente.
Art. 111 — Os bens patrimoniais do Municipio deverão ser classificados:
1 pela sua natureza:
HW — em relação a cada serviço,
Parágrafo único — Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com
vs bens existentes. e. na prestação de contas de cada exercício. será incluído o inventário de todos os bens
municipais.
Art. 112 — A alienação de bens municipais, subordinada a existência de imeresse público
devidamente justificado. será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
(*) Reilação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
DDCCC001C60C0C00600000900400000096241040000000060098490
So:
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| — quando imóveis, dependerá sempre de avaliação prévia. autorização legislativa e de
licitação na modalidade adequada. dispensada esta última formalidade nos casos de doação, permuta,
dação em pagamento. legitimação da posse e investidura:
[= quando móveis, dependerá sempre de avaliação prévia. autorização legislativa e de
licitação na modalidade adequada, dispensada esta no caso de doação. que será permitida exclusivamente
para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado pelo
Executivo.
$ 1º - Na hipótese de doação, deverá constar da respectiva escritura pública os encargos do
donatário. o prazo de seu cumprimento e as cláusutas de retrocessão. sob pena de nulidade do ato,
podendo tais encargos ser dispensados. por lei. se o donatário for pessoa jurídica integrante da
Administração Indireta do Municipio é o imóvel destinar-se à garantia de financiamento junto ao Sistema
Financeiro de Habitação
$ 2º - Para fazer jus à doação acima referida. as entidades e(ou) organização social deverão
ser previamente declaradas de utilidade pública municipal e contemplar. dentre seus objetivos, o exercício
de atividades sociais. devendo constar da les de doação que, em caso de extinção da entidade. o patrimônio
doado reverterá ao patrimônio municipal.
8 3º - Exceluam-se da regra prevista no parágrafo anterior, os casos de doação de interesse
para o Município, e, especialmente, que tenham por objetivo ampliar 0 seu potencial turístico e
incrementar o seu parque industrial.
$ 4º - As vendas de bens móveis serão sempre realizadas em leilão administrativo, sem
maiores formalidades, entregando-se no ato a coisa ao licitante que oferecer o melhor preço acima da
avaliação. em lance verbal, para pagamento à vista.
$5º- A reveita de capital obtida com a alienação de bens patrimoniais municipais, móveis e
imóveis. não pode ser utilizada para cobrir despesas correntes.
Am. [3 O Município. preferentemente á venda ou doação de seus bens imóveis. outorgará
concessão de direito real de uso. mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, que
poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público e entidades
assistenciais. ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
sc A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis isoladamente para edificações. resultantes de obra pública. dependerá apenas de prévia
avaliação e autorização legislativa, vedada a alienação, em qualquer caso, por preço inferior ao da
avaliação.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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52º - As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer aproveiráveis ou não
An. [lá — A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa.
Am. LS — É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer tração dos parques,
praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou
refrigerantes.
Ar. 116 — O uso de bens municipais, por terceiros. só poderá ser feito mediante concessão,
ou permissão a titulo precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
8 1º- A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e
concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do 8 1º do
artigo 113, desta Lei Orgânica.
$ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
$3º- A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título
precário, por atu unilateral do Prefeito, através de decreto
5 4º - Considera-se de interesse social a prestação de serviços excreida sem fins lucrativos,
voltados ao atendimento das necessidades básicas da população nas áreas da saúde, educação, cultura,
esportes e segurança pública.
$ 5º - A autorização legislativa para a concessão administrativa deixará de vigorar
automaticamente se o contrato não for formalizado por escritura pública dentro de prazo de três anos,
contados da data de publicação da lei ou da data nela fixada para a prática do ato.
Art 17 — Poderão ser cedidas a particulares, para serviços transitórios, máquinas e
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado
recolha. previamente, a remuneração dos bens cedidos.
AM. 118 — A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados.
matadouros, estações. recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei €
regulamentos respectivos.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Municipio de Formoso do Araguaia
SEÇÃO I
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 119 Nenhum empreendimento de obras e serviços municipais poderá ter início sem
prévia elaboração do respectivo plano. do qual. conste obrigatoriamente.:
[= a viabilidade do empreendimento, sua concepção e oportunidade para q interesse comum;
H os pormenores para sua execução:
HIi— os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
[IV — os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
3 !º Nenhuma obra. serviço ou melhoramento. salvo casos de extrema urgência, será
executada sem prévio orçamento de seu custo.
4 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais
entidades da administração indireta, é, por terceiros. mediante licitação.
Art 120 — À permissão de serviço público, de caráter precário, será outorgada. pelo Prefeito,
sem exclusividade, exceto nas hipóteses legais, mediante contrato de adesão e precedida de licitação.
enquanto que a concessão comum só surá feita com autorização legislativa. mediante contrato
administrativo. precedida de concorrência. ambas em conformidade com a legislação federal pertinente.
$ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões. bem como quaisquer outros
ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento neste artigo.
3 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e
ípio. inçcumbindo, aos que Os executem. sua permanente atualização c adequação às
fiscalização do Muni
necessidades dos usuários.
43º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos vu concedidos,
desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem
insuficientes para o atendimento dos usuários.
são de serviço público deverão ser precedidas de ampla
3 4º - As concorrências para a conce:
publicação em jornais c rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa da Capital do Estado, mediante
edital ou comunicado resumido.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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A
AA
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SEÇÃO H
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 121 — São tributos municipais os impostos, as taxas e contribuições de melhoria,
decorrentes de obras públicas e do custeio com a iluminação pública, instituídos por lei municipal,
atendidos os princípios na Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário.
Art. 122 - São competência do Município os impostos sobre:
| - propriedade territorial e predial urbana;
Il — transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à
sua aquisição;
IL (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006);
IV = serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos
em lei complementar a que se refere o artigo 146 da Constituição Federal.
$ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, 8 4º, II da
Constituição Federal, o imposto previsto no inciso | poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e
ter alíquotas diferentes de acordo com localização e uso do imóvel, nos termos da lei e para assegurar o
cumprimento da função social.
$ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens
ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos,
a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
$ 3º - O imposto previsto no inciso Il compete ao Município, se este for o local da situação do
bem. e quanto ao inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar fixar as suas alíquotas máximas
e mínimas, excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior, regular a forma e condições
de concessão e revogação dos benefícios fiscais, e, no tocante ao inciso IV, a lei determinará medidas de
esclarecimentos aos consumidores.
Art. 123 — As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de
Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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ários de imóveis
An. 124 — A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos propri
valorizados por obras públicas municipais. tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel e a contribuição para o custeio da iluminação pública observará o regime
estabelecido em lei específica.
Art. 125 — Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir
efetivamente à esses objetivos. identificar. respeitados os direitos individuais e nos termos da lei. o
patrimônio. os rendimentos e as atividades ceonômieas do contribuinte.
Parágrafo único — As taxas poderão ter base de calculo própria de impostos, exceto as
contribuições previdenciárias.
Art. 125-A — É vedada a cobrança de taxa:
1 pelo exercício de direito de petição ao Poder Público em detesa de direitos contra a
ilegalidade ou abuso de poder:
IL — para a obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de interesse pessoal.
Ar. 126 = O Município poderá instituir contribuição. cobrada de seus servidores. para q
custeio em beneficio destes. de sistemas de previdência c assistência social,
Art. 126-4 — Nenhum tributo será cobrado sem a estimativa de custo de sua arrecadação e
exame da conveniência ou não desse custo, e suas respectivas demonstrações no projeto de lei
encaminhado à Câmara Municipal para deliberação.
SEÇÃO IN
DA RECEITA E DA DESPESA
Arm. 127 — A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos
Municípios. de Combate e Erradicação da Pobreza, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério. Fundo Municipal da Saúde e vutros, eventualmente criados
ou existentes, de que v Município possa se valer para atendimento de necessidades especificas.
Art, 128 Perençem ao Municipio:
L= a produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos (e qualquer
natureza incidente na fonte. sobre rendimentos pagos. a qualquer titulo, por suas autargr e pelas
rundações que instifuirem e mantiverem:
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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o at ct
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[1 — cinquenta por cento do produto arrecadado do imposte da União sobre a propriedade
territorial rural. relativamente aos imóveis situados no Municipio:
HI cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Iistado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal:
IV = vinte e cinco por cento do produto da arrecadação de imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal de comunicação.
Art. 128-A — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[= plano plurianual:
Las diretrizes orçamentárias;
HH — os arçamentos anuais.
$ A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
os objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras dela
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
$ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas c prioridades da
Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária
e estabelecerá a política financeira e de fomento.
93º- 0 Poder Executivo publicará. até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
$4º- Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica
serão elaborados em consonância com o plano plurianual c apreciados pela Câmara Municipal.
Am. 129 — A fixação dos públicas devidos pela utilização de bens. serviços e atividades
municipais. será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto.
Parágrafo único — As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis
quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 130 — Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer iributo lançado pela
Prefeitura, sem prévia notificação.
8 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do
comribuinte. nos termos da legislação tederal pertinente.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
o SA RU E]
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8 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o
prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.
Amt. [31 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal &
nas normas de direito financeiro.
Am. [32 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponivel e
crédito votado pela Câmara. salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 133 — Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a
indicação do recurso para atendimento de correspondente encargo.
Art. 134 — As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das
empresas por ele controladas. serão depositadas em instituições financeiras aficiais, salvo os casos
previstos em lei,
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO
An. 135 — À elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos
obedecerá às regras estabelecidas na Constituição I'ederal, na Constituição do Estado, nas normas de
direito financeiro e nos preceitos legais desta Lei Orgânica.
8 1º- O Poder Executivo publicará. até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
$ 2º - O Municipio divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os
montantes de cada um dos Inbutos arrecadados. os recursos recebidos, os valores de origem tributária
entregues c a entregar e a expressão numérica dos entérios de rateio.
Art. 136 — Os projetos de leis relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos
adicionais serão apreciados pela comissão permanente de Orçamento e Finanças. a qual caberá:
1 — examinar € emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo
as
Prefeito Municipal;
IH examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o
acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuizo da atuação das demais comissões da Câmara.
$ 1º - As emendas aos projetos de leis especificados no caput poderão ser ofertadas pelas
comissões permanentes da Câmara Municipal, competentes para tal. que sobre elas emitisão pareceres. os
1 Orgânica 001/2014
(*) Redação dada pela Emenda à [.
so
ml , Dad
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quais serão apreciados pelo Plenário, na forma regimental. sem prejuízo da prerrogativa pessoal de cada
Vereador. neste particular.
$ 2” - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos que o modifiquem somente
poderão ser aprovados caso:
| — sejam compatíveis com o plano plurianual:
1H — indiquem os recursos necessários. admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluída as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus enc
b) serviço de divida:
c) transterência tributárias constitucionais:
HE sejam relacionados:
a) coma correção dy erros ou omissões: ou
bj com os dispositivos do texto do projeto de lei.
$3º- (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
8 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que for compatível, as demais
nermas relativas ao processo legislativo.
Arm. 137 - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
1-0 orçamento fiscal reterente aos Poderes do Município. seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta. inclusive fundações instituídas c mantidas pelo Poder Público;
[ — o vrçamento de investimento das empresas em que o Município. direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
NI a orçamento da seguridade social. abrangendo todas as entidades c órgãos a ela
vinculados. da Administração direta e indireta, bem como dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
(9 Art. 138 — O Prefeito enviará à Câmara, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias c a Proposta de Orçamento Anual, nos seguintes prazos:
CJ 14 - O Projeto do Plano Plurianual será encaminhado até quatro meses antes do
ixecutivo Municipal, c devolvido para sanção até o
encerra o do mandado do Chefe do Poder
encerramento da sessão legislativa:
CH - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia 15 de Abril
de cada ano. e devolvido para sanção até o dia 15 de junho de cada ano:
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
60
100000006000000000000000000000000000000000009000000
reg TO a o
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CD - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado até o dia 31 de Agosto de cada
ano. e devolvido para sanção até o dia 31 de Dezembro do mesmo ano.
$ 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a aplicação do disposto
no artigo 32 da Lei Federal 4.320, de 17 de março 1964, e crime de responsabilidade por omissão.
$ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de
lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que descja altcrar
Art. 139 (** Revugado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
Art. 140 — Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano
seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores.
Art. 141 — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
An. 142 O Município, para exceução de projetos. programas. obras, serviços ou despesas
cuja execução se prolongue além de um exercício fmanceiro, deverá elaborar o plano plurianual de
investimentos.
Parágrafo único As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no
orçamento de cada exercício. para utilização do respectivo crédito.
Att. 143 O orçamento será uno. incorporando-se obrigatoriamente na receita, todos os
tributos. rendas ec suprimentos de fundos, e inelui-se, discriminadamente, na despesa, as dotações
necessárias ao custeio de todos os serviços municipais
Art. 144 — O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação
da despesa anteriormente autorizada, Não se incluem nesta proibição a:
E- autorização para abertura de créditos suplementares;
H - contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da
lei.
Art. 145 — São vedados:
to início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual:
IE — a realização de despesas ou a assunção de obrigação direta que execdam os créditos
orçamentários ou adicionais;
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Hl — a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital.
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares vu especiais com finalidade precisa,
aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV —a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
a repartição
do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a
destinação de recursos para as ações e serviços da saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino,
para a realização de atividades de administração tributária. como determinado, respectivamente, pelos
artigos 198, 8 2º, 212, e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no artigo 165, 8 8º da Constituição 'ederal, bem como ao disposto no $ 4º do artigo 167
do Texto Maior vigente.
V— a abertura de crédito suplementar ou espectal sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VU -— a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos orçamentos fiscal
e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações c fundos inclusive
dos mencionados no artigo 139 desta Lei Orgânica:
IX —a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa,
4 1º - Nenhum investimento, cuja execução ullrapasse um excreício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem a Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime
de responsabilidade.
$ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização [or promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus salvos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subsequente.
83º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas
imprevisíveis e urgentes. como as decorrentes de calamidade pública
$ 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem
os artigos 155 e 156. e dos recursos de que tratam os artigos 157. 158 c 159, 1. “u" e “b", e Il, para a
prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta,
Art 146 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias. compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, lhes serão entregues até o dia 20
(vinte) de cada mês.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
tg E Ê A cut
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Art. 147 - A despesa com pessoal ativo e inativo deste Município não poderá exceder os
limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000, sem prejuízo de outras diretrizes constitucionais e
infraconstitucionais porventura ulteriormente previstas.
Parágrafo único — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos. empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal. a qualquer título, pelos órgãos c entidades da Administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas se houver dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções da despesa de pessoal c aos acréscimos dela decorrentes,
e. ainda, se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO 1v
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 148 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social,
conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da comunidade. estabelecendo diretrizes
e bases de planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, com a finalidade de assegurar a todos
existência digna.
Art. 149 A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e
orientar a produção, defender os interesses do povo c promover a justiça e solidariedade social.
Art. 150 — O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa
remuneração. que proporcione existência digna na família e na sociedade,
Arm 151 - O Municipio considerará o capital não apenas como instrumento produtor de
lucro. mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar social.
Art. 152 — O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais,
procurando proparcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção « de trabalho, crédito fácil e
preço justo, saúde e bem-estar social
Art. 153 — O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas, e ainda. para a execução
da potítica de defesa do consumidor.
(+) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Parágrafo único — A fiscalização de que trata este Art. compreende o exame contábil e as
perícias necessárias a apuração das inversões de capital c dos lucros auferidos pelas empresas
concessionárias.
Ant. 154 — O Municipio dispensaráã a microempresa e a empresa de pequeno porte. assim
definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas. tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
CAPÍTULO
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 185 — O Municipio, dentro de sua competência, proverá. manterá e regulará o serviço de
previdência c assistência social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este
objetivo. promovendo a cidadania em conformidade com os artigos 40, 201 a 204 da Constituição Federal
e respectivas leis regulamentares.
$ 1º - Caberá ao Municipio promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão,
não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
4 2 - O sistema previdenciário próprio deverá observar em sna instituição « alterações
ulteriores as normas e principios constitucionais e infraconstitucionais de regência. concretizando os
princípios previstos na Constituição da República e garantindo a participação dos segurados na sua gestão.
Art. 156 Compete ao Município, suplementar, se for o caso, os planos de previdência
social, estabelecidos na Lei Federal,
CAPÍTULO IL
DA SAÚDE
Am. |57 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público. assegurada
mediante políficas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doenças e outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação. sem qualguer discriminação.
Am. 158 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior. o Municipio promoverá,
por todos os meios ao seu alcance e com a participação da comunidade:
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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100090000000000900890000000060000000000006606606900606
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1 - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia. alimentação. educação, transporte e
lazer. informação e participação:
IE - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental,
HH acesso universal g igualitário de todos os lrabitantes do Município às ações e serviços de
promoção, proteção e recuperação da saúde. sem qualquer discriminação.
Am. 159 — As ações da saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita
preterencialmente através de serviços públicos. complementarmente, através de serviços de terceiros.
Art. 160 São atribuiçães do Município, no âmbito do Sistema Unico de Saúde:
[ - planejar. organizar. gerir. controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde:
| - plangjar, programar e organizar rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de
Saúde, em articula
WI gerir, executar. controlar e avaliar 2
ão com a sua direção estadual;
1ções referentes às condições e aos ambientes de
trabalho:
IV — o plançjamento c a execução das ações de vigilância epidemivlógica e sanitária,
alimentação e nutrição, incluindo aquelas relativas à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente. em
articulação com vs demais órgãos € entidades governamentais:
V - planejar e executar a política de sancamento básico em articulação com o Estado e a
Umão:
VI executar a política de insumos e equipamentos para a saúde,
VII- fiscalizar as agressões av meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana
e atuar. junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las:
de:
VU — formar consórcios intermunicipais de s
IX — gerir laboratórios públicos de saúde;
X avaliar e controlar e execução de convênios e contratos. celebrados pelo Município, com
entidades privadas prestadoras de serviços de saúde:
XI = autorizar e instalar os serviços privados de saúde e liscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 16] — As ações e os serviços de saúde realizados no Municipio integram uma rede
regionalizada e hicrarquizada constituindo o Sistema Unico de Saúde no âmbito do Município. organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
| comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente:
| integridade na prestação das ações da saúde adequadas às realidades epidemiológicas:
HI - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde
adequadas à realidade epidemiológica local:
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
6s
mma add
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Iv - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos
trabalhadores de saúde v dos representantes governamentais na formulação, gestão e dos representantes
governamentais na formulação. gestão e controle da politica municipal e das ações de saúde através do
Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário:
NV direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a
promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo único — Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso [II. constarão só Plano
Diretor de Saúde c serão fixados segundo os seguintes critérios:
E área geográfica de abrangência;
E - a descrição de clientela:
HE - resolutividade de serviços à disposição da população.
Ar. 162 O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de saúde para avaliar a
situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixará diretrizes gerais da politica de saúde
do Município.
Ar. 163 — A lei disporá sobre a organização c funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde que terá as seguintes atribuições:
1 formular a política municipal de saúde. a partir das diretrizes da Conferência Municipal de
Saúde:
11 — plangjar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde:
LI — aprovar a instalação e & funcionamento de novos serviços públicos. ou privados da
saúde, atendidas as direteizes do plano municipal de saúde.
Am. 164 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema
Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio. tendo preferência às entidades
filantrópicas e as sem fins Inerativos, e serão fiscalizadas pelo Municipio nas questões de controle de
qualidade. de informações e registros de atendimentos, conforme os códigos sanitários e us normas
pertinentes.
Art. 165 — O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, da Estado, da União e da
seguridade social. além de outras fontes.
8 1º - Os recursos financeiros destinados às ações e aos serviços di saúde do Municipio
constituirão à Eundo Municipal de Saúde. que será administrado na forma estabelecida em lei municipal
específica. com a participação obrigatória do Conselho M unicipal de Saúde.
(+) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Estado do Tocantins
Município de Formoso do Araguaia
$2- O volume minimo dos recursos destinados à saúde pelo Municipio corresponderá a
15% (quinze por cento) das receitas municipais, além dos recursos provenientes do Estado e da União.
8 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
$ 4º - A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados de saúde deverá ser
discutida e aprovada ne âmbito do Conselho Municipal de Saúde, obedecidos aos programas « normas
governamentais e constitucionais.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 166 — O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições
morais. físicas c sociais indispensáveis ao desenvolvimento. segurança c estabilidade da família.
$ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do
casamento,
$2º- A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
& 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a
proteção a infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências. garantindo, às últimas, o acesso
aos serviços e aos logradouros, edificios públicos c meios de veículos de transporte coletivo, na forma da
lei.
8 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes
medidas:
| = ampara às famílias numerosas & sem recursos;
If - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família:
HJ] — estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e
intelectual da juventude;
IV — colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção c educação da criança:
V — amparo às pessoas idosas, assegurando-lhes a participação na comunidade, defendendo
sua tlignidade e bem-estar e garantindo-lhes o dircito à vida:
VI — colaboração com a União. com o Estado e com vutros municípios para a solução do
problema dos menores desamparados ou desajuslados, através de processos adequados à permanente
recuperação e inclusão.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
COBCOOCUOCECOCOCCECLABC CCCELCUCOLSCOCLUCCULCLUCELCOCCCILA
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Estado do Tocantins
io de Formoso do Araguaia
Art. 167 — O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da
cultura em geral. observado o disposto da Constituição Federal.
8 1º - Ao Município compete suplementar. quando necessário, a legislação I'ederal e a
Estadual dispondo sabre a cultura.
82º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o
Municipio.
8 3º - A Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franqueá-la a quantos dela necessitem.
4 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis « os síbas arqueológicos.
Art. 168 — O dever do Municipio para com a educação será efetivado mediante a garantia de:
1 - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não Liverem acesso
na idade própria:
IL progressiva extensão da gratuidade do ensino médio, quando houver sido atendida toda a
demanda do Pré-escolar e Ensino Fundamental;
1 atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preTerencialmente
na rede regular de cusino;
EV — atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, com
recursos para sua instalação, funcionamento 2 manutenção:
V acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa c da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
VI — oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII — atendimento ao educando, no ensino fundamental. através de programas suplementares
de material didático-pedagógico, transporte, alimentação « assistência à saúde.
81º - O acesso ao ensino obrigatório c gratuito é direito público subjetivo, acionável
mediante mandato de injunção.
$ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta imegular,
importa responsabilidade da autoridade competente.
g 3º - Compete ao Poder Público de recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-
lhes a chamada e zelar. junto aos pais ou responsáveis. pela frequência à escola.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Art. 169 — O sistema de ensino municipal observará em sua estruturação e funcionamento as
diretrizes da legislação constitucional e infraconstitucional pertinente. principalmente da Lei de Diretrizes
« Bases vigentes. e assegurará, aos necessitados, condições de efetiva aprendizagem. preparação para o
exercício pleno da cidadania e eficiência escolar.
Am. 170 O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus c atuará
prioritariamente nos niveis fundamenta! e pré-escolar.
$ 1º - O ensino religioso terá caráter facultativo e será ministrado como disciplina curricular
das escolas oficiais c conveniadas do Municipio em conformidade com a confissão religiosa do aluno,
manifesta por cle. se for capaz. ou por seu representante legal ou responsável.
$2º- 0 ensino fundamental regular será ministrado em lingua portuguesa.
33º - A educação fisica e o ensino sobre o meio ambiente são obrigatórios na rede municipal
de ensino e nos estabelecimentos particulares que recebem auxílio do Município, incumbindo, 20 Poder
Público, orientar e estimular, por todos os meios, a ministração de tais disciplinas de modo a colimarem os
fins individuais. sociais e coletivos a que se destinam.
8 4º - O ensino das disciplinas inerentes à educação para o trânsito. à tormação moral,
filosófica c social. é obrigatório nas escolas municipais.
& 8º - Os alunos de escolas rurais têm direito a tratamento especial, adequado à sua realidade,
com adoção de critérios que levem cm conta as estações do ano e os ciclos agrícolas. as migrações
as e aquisição de conhecimentos específicos na área agropecuária.
& 6º - Para garantir é disposto no parágrafo anterior, será garantida na zona rural, onde for
possivel. a oferta de ensino médio, com proposta pedagógica. currículo. calendário escolar adequado às
peculiaridades da região e características do aluno.
$ 7º - O conteúdo do ensino rural deverá estar direcionado para as atividades econômicas,
provendo a identificação do aluno com seu ambiente fisico-social-rural
£ 8º - Aos alunos da zona rural ficam asseguradas, também, a gratuidade e obrigatoriedade do
transporte escolar.
Ar. I7TO-A — Para à atendimento psicopedagógico às crianças de até seis unos de idade. o
Município deverá, cm cooperação com a União e o Estado:
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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I-criar, implantar e gerir creches municipais;
HH — apoiar, implementar, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches inslitucionais e
filantrópicas:
Il — atender, por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor. supervisor
pedagógico, orientador educacional, psicólogo. assistente social, nutricionista e médico, dentre outros. às
necessidades da rede municipal de creche;
IV — propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento administrativo
e especialização, visando à melhoria « ao aperfeiçoamento dos trabalhadores de creche;
V estabelecer normas de construção e reforma de logradouros e dos edifícios para
funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas adeguadas à faixa etária das crianças
atendidas;
$ 1º - O Município fornecerá instalações e equipamentos para creches e pré-escolas,
observados os seguintes critérios:
| = prioridade para as áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de renda;
H — escolha do local para funcionamento de creche e pré-escola, mediante indicação da
comunidade:
HI integração de pré-escola é creches;
& 2º - Cabe ao Poder Público Municipal o atendimento, em creches comuns, de crianças
portadoras de deficiência. oferecendo, sempre que necessário, se houver disponibilidade orçamentária,
recursos da educação especial.
33º - O Poder Público Municipal deverá manter cursos de habilitação, aperfeiçoamento,
especialização e lreinamento para profissionais dedicados à educação e recuperação do portador de
eficiência.
Am. 17] Oensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
1- cumprimento das normas gerais de educação nacional;
H = autorização c avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Am. 172 — Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, definidas em lei federal, desde que:
1 = comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excessos financeiros na educação;
11 — assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária. filantrópica ou
contessional, ou no Municipio no caso de encerramento de suas atividades.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Parágrafo único — Os recursos de que trata este arúgo serão destinados a bolsa de estudo para
ensino fundamental, na forma da ler. tendo por beneficiários os que demonstrarem. comprovadamente,
insuficiência de recursos. quando não houver oferta de vagas regulares na rede pública, na localidade de
ia do educando, ficando o Município ebrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede,
resteênci
na localidade.
Art 173 - O Municipio auxiliará pelos meios ao seu alcance as organizações bencficentes.
culturais c amadoras. nos termos da Lei. com prioridade para as amadoras e as colegiais.
Am. 174 O Preteito Municipal convocará anualmente o Conselho Municipal de Educação
para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar diretrizes gerais da
política educacional é cultural do Município.
Ar. 175 A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de
Educação que terá dentre outras, as seguintes atribuições:
1 formular à politica municipal de educação a partir das diretrizes emanadas do úrpão
competente,
H- planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à educação:
HI — fixar normas para a fiscalização e supervisão no âmbito de competência do Município
dos estabelecimentos componentes do Sistema Municipal de Educação.
IV estudar 2 formular propostas de alteração da estrutura técnico-administrativa, da política
de recursos humanos e outras medidas que visem o aperfeiçoamento do ensino,
V - examinar e avaliar o desempenho das unidades escolares componentes do Sistema
Municipal de Educação.
Am. 176 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento)
da receita resultante de impostos. compreendida a proveniente de transferências, exclusivamente na
manutenção, expansão e desenvolvimento do ensino público municipal.
$ 1º - O Poder Executivo publicará, no jomal oficial. ou no placar da Preteitura. até dez de
março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na educação, especificando a destinação das
mesmas.
SM - A Lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal, à participação cfetiva dos
segmentos sociais envolvidos no processo educacional, devendo, para esse fim. instituir colegiados
escolares em cada unidade educacional e eleição da direção da escola.
Art. 177 — | de competência comum da União, do Listado e do Município proporcionar os
meios de açesso à cultura. à educação c a ciência.
(*) Redação dada peta Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Estado do Tocantins
Município de Formoso do Araguaia
Art. 178 - O Municipio nos limites de sua competência:
[= apoiará as manifestações da cultura local;
H — protegerá por todos os meios ao seu alcance. obras. objetos, documentos e imóveis de
valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Ar. 179 — Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis
tombados pelo Municipio em razão de suas características históricas, artisticas, culturais e paisagísticas.
Am. 180 O Municipio fomentará as práticas desportivas. especialmente nas escolas a ele
pertencentes.
Art. 181 É vedado ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art. 182 - O Municipio incentivará o lazer. como forma de promoção so
Art. 183 O Município manterá o professorado municipal em nível economicamente social à
altura de suas funções, garantindo na forma de lei, planos de carreira para o magistério municipal.
Parágralo único A menor jornada de trabalho de um professer municipal não poderá ser
inferior a 20 (vinte) horas aulas semanais. pelas quais lhe será atribuído um vencimento nunca inferior a
um salário vigente
Art. 184 Para o exercício do magistério nas escolas públicas municipais é imprescindível
que o professor tenha no minimo, concluído curso superior pertinente ou equivalente. e que tenha sido
aprovado em concurso público municipal para tal.
Parágrato único — Nas escolas municipais sediadas na zona rural, admilir-se-á em caráter
excepcional c provisório, pessoal que tenha concluido o segundo Grau para ministrar aulas na primeira
fase do primeiro grau.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 185 — A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal.
conforme diretrizes gerais fixadas em lei. tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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memo À a mta
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81º - 0 Municipio poderá. mediante lei específica, no exercicio da política urbana. adotar os
instrumentos previstos na $ 4º do artigo 182 da Constituição Federal, na Lei Federal 10.257/2001, sem
prejuizo das demais legislações aplicáveis à espécie. de que, o Plano Diretor aprovado pela Câmara
Municipal, é um instrumento básico. devendo. conter, necessariamente, entre putros:
| - diretrizes econômicas. financeiras. administrativas e sociais do uso e ocupação do solo, de
preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas
metas:
W estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à
implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo à ordem de prioridade
estabelecida
11 — cronograma fisico-financeiro da previsão de investimentos municipais,
SM A propriedade urbana cumpre sua tunção social quando atende as exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
$3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em
dinheiro.
Art. 185-A — No estabelecimento da política urbana serão observadas, dentre outras, as
diretrizes estabelecidas pela Lei Federal 10.257/2001, devendo tais normas assegurar:
| — a urbanização. a regularização fundiária c a titulação dé
áreas onde esteja situada a
população de haixa renda:
li= a preservação. das áreas de exploração agricola e pecuária e o estímulo à essas atividades
primárias:
Ha preservação. a proteção e a recuperação do meio ambiente natural é cultural:
IV - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural c ambiental, turístico
e de utilização pública:
Va participação das entidades comunitárias no estudo. no encaminhamento é na solução
dos problemas, planos. programas e projetos.
VI — disponibilizar a qualquer cidadão todas as informações referentes ao sistema de
plançjamento urbano.
Am. 185S-B Para:
poderá dispor dos seguintes instrumentos:
ssegurar as funções sociais da cidade c da propriedade, o Poder Público
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
C00000000000000600000000000000000000000000009040000
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I Código de Urbanismo Municipal. ou tri especifica disciplinando o assunto,
compreendendo os princípios gerais. os objetivos, a definição de áreas de ordenamento prioritário c as de
ordenamento diferido e de normas gerais de orientação dos planos diretor v de controle de uso.
parcelamento e ocupação do solo;
H — imposto progressivo no tempo sobre a propriedade territorial urbana não edificada,
incidindo sobre o número de lotes de um mesmo proprietário, vedada a concessão de isenções e(ou)
anistia;
[= taxas e tarifas diferenciadas em função de projetos de interesse social;
[V — transferência do direito de construir:
V. concessão do direito real de uso:
VI — parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
VIL- desapropriação por interesse social ou utilidade pública:
VIE inventário. registros. vigilância c tombamento de imóveis:
IX contribuição de melhoria;
X — tributação de vazios urbanos.
Parágrafo único - Lei específica disporá sobre a política de atendimento à população de baixa
renda no sentido de assegurar-lhe o direito à moradia.
Art. 186 = O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites
e seu uso, da conveniência social,
8 1º- O Município paderá, mediante lei específica para área incluida no plano diretor. exigir
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado. subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adeguado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:
[ — parcelamento ou edificação compulsória;
IN imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo:
HI — desapropriação, na forma da Lei.
istralivas
$ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas orientadas ou admi
pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agricolas.
Art. 187 — São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de
trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus
produtos.
Art. 188 — Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos & cinquenta metros
quadrados. por cinco anos ininterruptamente c sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural,
(*) Redação dada pela Emenda à Let Orgânica 001/2014
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$ 1º -Q título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher. ou a
ambos, independentemente do estado civil;
$ 2º - Esse direito não sera reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Ar. 189 - Será isento de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou
terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua imóvel nos termos e no
limite do valor que a lei fixar.
CAPÍTULO VI
A POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 190 A política agropecuária do Município tem per objetivo direcionar a ação do Poder
Público Municipal nv planejamento e execução das atividades de apoio à produção, comercialização,
armazenamento, agro-industrialização, transporte e abastecimento de insumos e 187 da Constituição
Federal e 9] da Constituição Estadual.
$ 1º - O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado Rural. elaborado pelo Poder
Executivo com a participação pelo Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento. aprovado pela
Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão da agropecuária,
para cada período de administração.
$2º- A política agropecuária, o fomento e estímulo à agricultura, consubstanciada no Plano
de Desenvolvimento Integrado Rural, levará em consideração os seguintes instrumentos:
| estradas vicinais:
Ha
stência técnica c extensão rural;
ND — incentivo à pesquisa e à tecnologia;
TV = estímulo no associalivismo, especialmente 0 cooperativismo « associações comunitárias;
V— fomento de produção e organização do abastecimento alimentar:
YI — apoio a comercialização, infraestrutura e ao armazenamento:
VIL— defesa integrada dos ecossistemas;
VII manutenção e proteção dos recursos hídricos;
IX -uso e conservação do solo:
X —patrulhada mecanização com vistas a programas de irrigação. drenagem, conservação do
solo, micrabacias hidrográficas v outros serviços perinentes;
XL cducação alimentar. sanitária e habitacional:
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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$ 3º - O Município se abriga a apoiar material e financeiramente a assistência técnica e
extensão rural proporcionada pelo listado, alocando, anualmente. no orçamento. recursos financeiros
específicos.
3 4º - No orçamento global do Município se definirá anualmente a percentagem a ser aplicada
no desenvolvimento integrado rural,
3 5º Incluem-se na política agricola as atividades agroindustriais, pesqueiras € florestais.
Art. 191 — O Município apoiará a política de reforma agrária e adotará providências para uso
adequado das terras agricultáveis de sua propriedade,
Art. 192 — À lei disporá sobre organização e funcionamento do Conselho Municipal de
Agricultura « Abastecimento como órgão consultor e orientador da política agropecuária de produção e
abastecimento.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 193 — Tudos têm direito ao meio ambiente saudável! e ecologicamente equilibrado, por se
tratar de bem de uso comum do povo e essencial à adequada e sadia qualidade de vida, impondo-se à
coletividade e. em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
$ 1º - Para assegurar a afetividade desse direito, incumbe 20 poder público, através de órgão
executivo específico:
1 definir a política ambiental para o Municipio, tendo por missão, dentre outras. preservar e
restaurar 0s processos ecológicos essenciais c promover o manejo ecológico das espécies « ceossistemas:
H — preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético:
Ht- definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, cuja
alteração ou supressão só poderá ocorrer através de lei, vedada qualguer utilização que comprometa a
inlegridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV — exigir. na torma da lei. para instalação de obra ou atividades potencialmente causadoras
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental. a que se dará
publicidade, de preferência, em audiência pública, onde a matéria deverá ser discutida:
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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V — controlar a produção. a comercialização « o emprego de téenicas. métodos. substâncias e
equipamentos que importer risco para a vida. à sua qualidade de vida e agressão ao meio ambiente:
VI — promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis de ensino e
disseminar a conscientização pública para a conservação ambiental;
VII - proteger a fauna e a fora. vedadas na forma da lei. as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
VHI - promover medidas judiciais etou) administrativas, a fim de responsabilizar os
causadores de poluição c degradação ambiental. bem como denunciar ao Ministério Público sobre a
ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente,
$ 2º - Aquete que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado. de scordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente. na forma da lei.
8 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas. a sanções penais e administrativas. independentemente da obrigação de reparar
os danos causados.
Art. 193-A — As condutas e atividades consideradas lesivas ao meto ambiente sujcitarão os
infratores. pessoas físicas, à sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar
us danos causados.
1 — reflorestamento com essências nativas que ocorrem na região para suprir a carência de
vegetação em áreas de nascentes e ao longo de mananciais, bem como com a finalidade de suprir a
demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais
nativos;
[H — programas de conservação dos solos, a fim de prevenir e minimizar à erosão e seus
efeitos:
HI programas de defesa e recuperação da qualidade dos recursos hídricos e do ar é do solo;
IV — projetos de pesquisa e de
ivolvimento tecnológico para a utilização das espécies
nativas nos programas de reflorestamento e outros que se adaptem a explorações econômicas
V — regulamentação das atividades real ou potencialmente poluentes:
VI produção de mudas adequadas à arborização urbana e manutenção das logradouros
públicos:
Parágrafo Unico — Para assegurar o disposto neste artigo. o Município poderá celebrar
convênios com a união. com o Estado e com entidades privadas.
Am. 193-B Cabe ao Poder Público, através de órgão executivo, para assegurar a efetividade
do direito a que se refere o artigo anterior:
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica WD1/2014
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Estado do Tocantins
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1 — garantir o amplo acesso dos interessados a informações básicas sobre o meio ambiente e
sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental, informando a população sobre os níveis
de poluição e as situações de risco de acidente ecológicos do Município;
1 — prevenir e controlar a poluição, em qualquer de suas formas, a erosão, o assoreamento, a
produção, a comercialização, o armazenamento, o transporte, o emprego das técnicas, métodos,
substâncias, equipamentos e outras formas de degradação ambiental que importe risco de vida;
HI — promover a avaliação prévia para o início, ampliação e desenvolvimento de atividades,
construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação ao meio
ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservando o sigilo industrial;
IV — propor a criação de parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de
conservação, prevendo-se a infraestrutura indispensável, bem como a proteção da fauna e da flora, a fim
de assegurar a diversidade das espécies, dos biótipos, dos ecossistemas e a preservação do patrimônio
genético.
$ 1º - O licenciamento dependerá, nos casos de atividades ou obras potencialmente
causadores de significativa degradação e alteração do meio ambiente, de estudo prévio do impacto
ambiental de que se dará ampla publicidade.
$ 2º - Aquele que explorar recurso fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na
forma da lei.
$3º- A conduta e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator,
pessoa fisica ou jurídica, às sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das
cominações penais cabíveis.
$ 4º - Nos rios, córregos e mananciais do Município fica proibido o exercício de atividade de
extração de minérios e quaisquer outras atividades de que resultem poluição e(ou) degradação ambiental.
$ 5º - Os proprietários de loteamentos que contarem em seu espaço físico, de áreas verdes,
total ou parcialmente arborizadas, serão obrigados a proceder a uma reserva legal de 20% (vinte por cento)
de sua área, que será inalienável e indivisível, com averbação em Cartório, a qual terá como responsável
por sua manutenção o próprio loteador, o órgão público ou a entidade nomeada por quem de direito,
ficando tal área de reserva legal isenta dos impostos municipais incidentes.
$ 6º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará responsabilidade civil e
criminal, sendo a área passível de desapropriação pelo Poder Público para tal fim, atendendo a
preservação da área em questão ao disposto nas legislações federal e estadual e, particularmente, adotará
políticas de conservação ambiental.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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—ia Pitol -—
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Am. 194 — Incumbe ao Municipio:
| — auscultar. permanentemente, a opinião pública, sempre que o interesse público
recomendar, devendo, para tanto. os Poderes Executivo é Legislativo divulgar com a devida antecedência,
os projetos de lei. com o fito de receber sugestões:
EU — adotar, para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes
administrativos. medidas sancionatórias disciplinares aos servidores faltosos. nos termos da lei,
UE — facilitar, no interesse educacional do povo. a difusão de jornais « outras publicações
periódicas. assim como das transmissões periódicas pelo rádio e televisão.
Art. 195 - É lícito a qualquer cidadão obter intormações e certidões sobre assuntos referentes
a administração municipal. e a Tribuna Livre é o canal político onde os municipes exercerão o direito de
desempenhar atributos populares e democráticos, norteados pela lei própria.
Art. 196 -- Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou
anulação dos atos lesivos aos patrimônio municipal.
Am. 1970 Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens a bens « serviços
públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único — Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser
homenageada qualquer pessoa. salvo personalidades que tenham desempenhado altas funções na vida
administrativa do Municipio, do Estado ou do País.
Art. 198 — Os cemitérios no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados
pela autoridade municipal. sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter
cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 199 — Cabe ao Prefeito, encaminhar à Câmara, projeto de lei diseiplinando os Conselhos
Municipais. porventura pendentes de regulamentação, com a celeridade que o assunto requer.
Am. 200 — O Município fará levantamento. no prazo de um ano. dos bens imóveis de valor
histórico c cultural. de expressiva tradição para a cidade. para fins de futuro tombamento e declaração de
utilidade pública. nos termos da lei.
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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Tl : Ed
Estado do Tocantin
Município de Formoso do Araguaia
Parágrafo único A relação constará de lei a ser examinada pela Câmara Municipal.
Art. 201 - O Município fará completo inventário de bens imóveis, no prazo de dois anos,
atualizando seus valores e arrolando, inclusive, direito e ações sobre es mesmos, de tudo dando
conhecimento à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 201-A — Todo Prefeito eleito designará uma Comissão de Transição. cujos trabalhos
iniciar-se-ão. no mínimo. trinta dias antes de sua posse, recebendo do Preteito em excreteto todas as
condições para um completo levantamento da situação da Prefeitura.
Art
desta Lei, uma Comissão especial para proceder à revisão do seu Regimento Interno, observado, na
201-B — À Câmara Municipal criará. no prazo de sessenta dias da data da promulgação
composição da Comissão, à proporcionalidade de representação partidária.
An, 202. (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
Art. 203 — (** Revogadn pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
Parágrato único — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
1 (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006):
Il (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
Art. 204 - (** Revogado pela Emenda à Lei Orpânica 004/2006).
Art. 205 — (** Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 004/2006).
Parágrafo único — Para melhor atendimento do interesse público, a administração municipal
estabelecerá com antecedência mínima de 30 dias. da data prevista para realização das provas, as bases do
concurso. os entérios de julgamento, as condições e os requisitos de admissão do concorrente abrindo as
inscrições.
Ar. 206 - O Prefeito e os Vereadores do Município prestarão compromisso de manter,
defender & cumprir esta Lei Orgânica no ato de suas posses q na data de sua promulgação.
Art. 207 — lista Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal,
promulgada pela Mesa, entrará em vigor na data de sua promulgação revogadas as disposições em
contrário.
Formoso do Araguaia, 05 de Abril de 1990.
(º) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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C0600000000000000002000806009U00000000909C09000CS1
ane: fatos
Estado do Tocantins
Município de Formoso do Araguaia
LEPORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS,
MESA DIRETORIA DA CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Presidente:
IZÍDIO DOS ANJOS BEZERRA
Vice — Presidente:
BENITLDES COELHO AGUIAR
Primeiro Secretário:
ANTÔNIO DA PAZ FRANCISCO TORRES
Segundo Secretário:
ADELINO NOGUEIRA GAMA
VEREADORES CONSTIFTUINTES:
DOMINGOS FERREIRA DE ASSIS
FRANCISCO PEREIRA DE SOLZA
JUSTINO MARTINS MILHOMENS
ROBERTO BARROS COELHO
SAULO BARBOSA DE SOUSA
(*) Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014
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