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norma nº 896/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 896 / 2016
Date 2016-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA PARA 2017, ESTIMANDO RECEITA E FIXANDO DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS ancionário(s
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
LEI Nº. 896/2016 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário Municipal da Administração do
Exercício de suas atribuições rn que a (0):
» SIG de alildy Dad
2 Leinº pod “Dispõe sobre Projeto de Lei
[Decreto nº q au I
[Portaria nº de DESA gn Anual LOA,
jetodelein? de LL . .
oito a Placaro de publicação da Prefeitura Municipal para 17, Estimando Receita e
de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins nesta data Fixando Despesas e dá Outras
Formaso do Araguaia TO 2 LLIZL 2 fé Providências”.
PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º, — Esta Lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o
exercício de 2017, no valor global de R$ 58.595.531,00 (Cinquenta e oito
milhões e quinhentos e noventa e cinco mil e quinhentos e trinta e um reais),
envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
CAPÍTULO Il
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 2º. - O Orçamento Fiscal será detalhado, em seu menor nível,
através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo ao decreto que
acompanha esta Lei.
$ 1º - Na programação e execução do orçamento fiscal será utilizada a
classificação por sua natureza, onde deverá ser identificada a categoria
econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
8 2º - O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexo ás
normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas
no parágrafo anterior.
l
Av. Hermínio Azevedo Soares, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77 470-000.
www. formosodoaraguaia.to.gov.br e-mail: formosodoaraguaia(Dhotmail.com Fone/Fax: (63) 3357 2893
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
Art. 3º, - A Receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$
58.595.531,00 (Cincoenta e oito milhões e quinhentos e noventa e cinco mil e
quinhentos e trinta e um reais),
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das
especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte
desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO VALOR
RECEITA 50.928.373,00
RECEITA TRIBUTÁRIA 1.893.240,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 2.515.520,00
RECEITA PATRIMONIAL 1.283.280,00
RECEITA DE SERVIÇOS 16.200,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 41.048.657,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 4.171.476,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 6.740.878,00
REC. DE CONT. INFRA-ORÇAMENTÁRIAS 3.203.280,00
(R) DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE (2.277.000,00)
TOTAL DA RECEITA 58.595.531,00
Art. 4º. - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos
quadros Programa de Trabalho e Natureza Despesa, que apresentam o
seguinte desdobramento:
1 — POR FUNÇÕES DE GOVERNO:
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Legislativa 1.800.000,00
Administração 7.093.247,60
Assistência social 4.092,440,00
Previdência social 4.490.000,00
Saúde 16.371.310,00
Educação 14.907.463,00
Cultura 852.280,00
Urbanismo 2.467.840,00
Habitação 221.400,00
Saneamento 628.690,00
Gestão ambiental 1.879.200,00
Agricultura 509.560,00
Comercio e Serviços 449.320,00
Transporte 1.870.960,00
Desporto e Lazer 733.220,00
Encargos especiais 199.800,00
Reserva de contingência 28.800,400
TOTAL DA DESPESA
58.595.531,00
1 — POR CATEGORIAS ECONÔMICAS:
| TOTAL DA DESPESA
58.595.531,00
Parágrafo Único - Integra o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à
conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às seus órgãos
entidades e fundos da administração direita e indireta a titulo de aumento de
capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 5º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas,
fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância para a
receita orçada e a despesa fixada, aplicando sê-lhes as mesmas regras e
autorizações destinadas à administração direta por força desta Lei.
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ADM. 2013/2016
- CAPÍTULO! À
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos
nesta Lei, abrir creditos suplementares, ate o limite de 70% (setenta por cento)
sobre o total da despesa nela fixada.
Art. 7º - Fica excluído do limite da porcentagem as despesas com gastos
de pessoal civil..
Art. 8º - Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares na forma definida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2017, conforme estabelecido no art. 43, 8 1º, inciso III
da Lei 4.320/64 e no artigo 167, inciso VI da Constituição Federal, bem como a
alteração do QDD, incluindo e mantendo os elementos e subelementos
existentes na Lei vigente.
CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕOES
Art. 9º. — Fica o poder executivo autorizado a:
A) Decorrentes de superávit financeiro ate o limite de 100% do mesmo, de
acordo com a estabelecido no artigo 43 da lei 4.320/64:
B) Decorrente do excesso de arrecadação até o limite 100% do mesmo,
conforme estabelecido no artigo 43 da 4.320/64;
C) Decorrente de anulação parcial ou total de dotações na forma definida
na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016, ate o limite 50% das mesmas
conforme estabelecido no artigo 43 da lei 4.320 e com base artigo 167
inciso VI da Constituição Federal.
D) Decorrente de alteração de QDD, permitindo inclusive a criação de
elementos e sub elementos necessários a execução da despesa deste
que atenda a categoria econômica reduzida.
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Av. Hermínio Azevedo Soares, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77 470-000.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º. — Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas
complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber,
adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo
também a programação financeira para o exercício de 2017.
Art. 11º. — Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e
indicativos constantes ao anexo a esta Lei.
Art. 12º. — Todos os valores recebidos pelas unidades da administração
direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua
movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Único — Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por
força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro
deva ser feito através do grupo extra orçamentário.
Art. 13º. — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposição o
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização
legislativa.
Art. 14º. — Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2017,
revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus
Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os
fins de Direito.
|, ESTADO DO TOCANTINS aos 21 (vinte e um) dias do mês de
dezembro do ano de 2016.
Ra 4
WAGI R COELHO DE OLIVEIRA
/
Prefeito Municipal
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