| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 211 / 1995 |
| Date | 1995-02-15 |
| Ementa | Dispoe sobre o regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Fso. |
| native_id | 422 |
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TON ab a qem. + af! h, = < = be Ex ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA Lei nº 211/95 de 15 de Fevesero de 1.995 Dispõe sobre o Regime Jundico dos Funcionários Públicos do Mumcípio de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins. APROVOU, e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, E ei Artigo 2º - Para efeith desta Lei, considera-se: : I - servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público municipal, de provimento efetivo ou em comissão, con denominação função e vencimentos próprios; H - cargo, o posto de trabalho instituido na organização do funcionalismo, caracterizado por deveres e responsabilidades com estabelecimento na Jornada de trabalho prevista em lei, com denominação própria, númeio certo e remuneração pelos cofres públicos. Hi - classe, o agrupamento de cargos de mesmo vencimentos e responsabilidades, para os quais sejam exigidos os mesmos requisitos gerais de instrução e experiência para provimento. IV - categoria funcional, o conjunto de classes reunidas segundo a estrutura, a correlação e a afinidade entre as destinações de cada uma, a natureza do trabalho ou à Especie de conhecimentos ou grau de instrução, necessários ao exercício das respectivas Artigo 3º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo em casos Eresestos em lei. / Ã CONFERE com [31 [47] í ) v ORGINS A, Claudionor dos Santogdusa - Fiscal do Meio Ambjlente Matricula 541 Artigo 4º - Os cargos de provimeno efetivo serão agrupados em quadros e obedecerão a planos de classificação estabelecidos de modo a assegurar a plena modalidade e progresso funcionais. Artigo 5º - Os funcionários ocupantes de cargos de magistérios estarão sujeitos, além do disposto nesta lei, às disposições próprias prevista em lei especial, aprovadas com base na Constituição Federal. TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO | Do Provimento Seção 1 Disposições Gerais Artigo 6º - São requisitos para inscrição em concurso público municipal, além de outros que as especificações exigirem: I- ser brasileiro; 1 - estar em dia com suas obrigações; HI - idade minima de 18 (dezoito) anos; IV - estar em gozo dos direitos políticos; V - aptidão fisica mental; Artigo 7º - Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; I - promoção; TI - ascensão; IV - transferência; V - readaptação; VI- reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - EA Artigo 8º - Compete ao Prefeito Municipal prover por decreto, os cargos públicos do executivo, observadas as prescrições legais. Artigo 9º - A nomeação far-se-á: 1 - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira de provimento efetivo; , JH - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração, mediante livre escolha do Prefeito Municipal. Ê l ; Los 0 3 . . Artigo 10 - A nomeação p u cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas € títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Seção II Do Concurso Público. Artigo 11 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento de respectivo plano de carreira. Parágrafo Unico - No concurso para provimento de cago de nível Superior Universitário haverá, também, prova de títulos. Artigo 12 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. Parágrafo Único - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Artigo 13 - A aprovação em concurso não gera o direito a nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito. $ 1º - Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal, havendo mais de um candidato com este requesito, o mais antigo. 8 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, o desempate far-se-á segundo dispuserem as instruções do concurso. Artigo 14 - Observar-se-ão na realização dos concursos as seguintes normas básicas: ho [ - enquanto vigorar o prazo de validade de concurso para o cargo, outro não se abrirá para seu preenchimento, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investidura. II - o edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das classificações e requisitos constantes das especificações da classe; HIT - aos candidatos assegurar-se-ão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais, globais, homologação do concurso e nomeação de aprovados; IV - quando houver funcionário público municipal em disponibilidade, não será feito concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se necessário ser convocado o funcionário disponível; Parágrafo Unico - Decreto de Prefeito Municipal baixará normas complementares às aqui estabelecidas. Seção III Da posse Artigo 15 - Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidade inerentes ao cargo, dispensada nos casos de transposição , acesso e reintegração. Artigo 16 - Além dos requisitos exigidos quando da inscrição ao concurso público, o nomeado deverá apresentar no ato atestado de saúde fisica e mental e prestar declaração de acumulação de cargos de acordo com a Constituição Federal. Parágrafo Único - Ocorrendo hipóteses de acumulação proibida, a posse será suspensa, respeitados o prazo fixado no art. 18, até que se comprove a inexistência daquela. Artigo 17 - Em caso de doença comprovada, a posse poderá ser dada por procuração. Artigo 18 - A posse deverá ser tomada no, prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação, improrrogavelmente. Artigo 19 - O Prefeito Municipal dará posse aos nomeados para cargos de natureza especial e o Secretário de Administração Municipal, aos nomeados para os demais. Artigo 20 - O nomeados para o cargo de natureza especial, em comissão e outros indicados por decreto do Prefeito Municipal, declarario, no ato de posse, os bens e valores que constituem seu E Seção IV Do Exercício Artigo 21 - Exercício é a efetiva entrada do funcionário em serviço público, caracterizada pela frequência de execução de atividades atribuidas ao cargo. Artigo 22 - O funcionário nomeado terá exercício na repartição em que for lotado. ; 8 1º - Lotação é o ato de designação do órgão em que for lotado. $ 2º - O funcionário elevado por acesso poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo. Artigo 23 - O funcionário nomeado terá exercício na repartição em que houver vaga de lotação. Artigo 24 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 ( trinta) dias contados da: 1 - publicação oficial do ato, no caso de reintegração, readaptação, transposição ou acesso. II - data de posse, nos demais casos. 8 1º- A nomeação e o acesso não interrompem o exercicio que é contado na nova classe a partir da data da publicação dos respectivos atos. 82º - O funcionário que não entrar em exercício no prazo legal perderá o direito ao cargo. Artigo 25 - Somente em casos especiais e mediante prévia expressa autorização do Chefe do Poder Executivo e o funcionário poderá: 1 - ter exercício fora do órgão de sua lotação; II - ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para cofres públicos. Artigo 26 - Considera-se efeito de exercício, além dos dias feriados ou em que ponto for considerado facultativo, o afastamento motivado pôr: I- férias; h 1 - casamento, até 08 (oito) dias consecutivos; HI - luto, pelo falecimento de cônjuge, filho, pais ou irmãos, até 08 (oito) dias consecutivos; IV - convocação para serviço militar; V - juri e outros serviços obrigatórios; VI - exercícios de cargos de provimento em comissão na administração; VII - licença-prêmio; VIII - licença a funcionária gestante até 120 (cento e vinte ) dias: IX - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses; X - licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração; XI - licença por acidente em serviço, ou ocorrência de doença profissional; XII- missão ou estudo de interesse do Município, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo Prefeito Municipal; XIII - exercício das funções de Presidente, |º Secretário e |º Tesoureiro da entidade representativa dos funcionários municipais, e da federação e confederação de servidores públicos, oficialmente reconhecidas; XIV - faltas justificadas; XV - expressa determinação legal, em outros casos; Secção V Da Estabilidade Artigo 27 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício. Artigo 28 - Os servidores em exercício na data da promulgação da Carta Constitucional, há pelo menos 5(cinco) anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público. 8 1º - o disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão e funcões de confiança, cujo tempo de serviço nito será computado para os fins deste artigo, exceto, se se tratar de E $ 2º - O prefeito municipal fará por decreto o enquadramento do servidor de que trata este artigo ao Regime Jurídico instituído por esta Lei. $ 3º - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença dede transitada em Julgado ou em processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegura ampla defesa. Secção VI Da Transferência Artigo 29 - Transferência é a passagem do servidor estável de gos pois pi outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de Órg instituição do mesmo Poder. 8 1º - a transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do servidor, mediante o preenchimento de vaga. 8 2º - será admitida a transferência de servidor de cargo ocupante de quadro em extinção para igual sifuação em quadro de outro órgão ou entidade. Seção VII Da Readaptação Artigo 30 - Readaptação é a investida do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica e mensal verificada em inspeção médica. 8 1º - se julgado incapaz de para o serviço público, o readaptando será aposentado. 8 2º - a readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. Seção VIII Da Reversão Artigo 31 - Reversão é o retomo à atividade de servidór aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Artigo 32 - A reversão far-se-á no mesmo cargo resultante de sua transformação. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de A 7 Artigo 33 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 ( setenta) anos de idade. Seção IX Reintegração vel no cargo anterior Artigo 34 - A reintegração é a reinvestidura do servidor está ) n E a sua demissão por ocupado, ou cargo resultante de sua transformação, quando invalidada decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. g 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, O servidor licará em disponibilidade, observando o disposto nos arts. 36 e seguintes. K 8 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, Ou, ainda, posto disponibilidade. Seção X Da Recondução Artigo 35 - Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: 1 - inabilitarão em estágio probatório a outro cargo; JT - reintegração do anterior ocupante; Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observando o disposto no art. 36 Seção XI Do Aproveitamento Artigo 36 - Aproveitamento é o reingresso no serviço publico de funcionário em disponibilidade, em cargo igual equivalente, quando à natureza e remuneração, no anteriormente ocupado. $ 1º - o aproveitamento do funcionário será obrigatório: A 1 - quando for recriado o cargo de cuja extinção decorreu disponibilidade; JH - quando houver necessidade de prover o o do antenormente declarado quano prover 0 carg desnecessário. 8 2º - o aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade fisica e mental. Artigo 37 - Havendo mais de um corrente à mesma vaga, terá pra mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço pu municipal. Artigo 38 - Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. Parágrafo Único - provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o funcionário aposentado. CAPÍTULO II Da Vacância Artigo 39 - A Vacância do cargo público decorrerá de: E I- exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - ascensão; V - transferência; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VT - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento; Artigo 40 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único - exoneração de ofício dar-se-á: 1 - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório: HI - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Antigo 41 - A exoneração de cargo em comissão a 1-a juízo da autoridade competente; Il - a pedido do próprio servidor. Parágrafo Unico - O afastamento do servidor de função de direção, chefia e Assessoramento dar-se-á: I-a pedido: 1] - mediante dispensa, no caso de: a) promoção; b) cumprimento do Prazo exigido para rotatividade na função: e) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do Processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento; d) afastamento Para exercício de mandato eletivo, CAPÍTULO Da Remoção e da Redistribuição Seção I Da Remoção Artigo 42 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, A Parágrafo único - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo ce saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica. Seção II — Da Redistribuição Artigo 43 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o Tespectivo cargo, para quadro de pessoal de outro orgão ou entidade do mesmo Poder, cujos Planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração. $P-a redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de Pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de Teorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. $ 2º- nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 29. CAPÍTULO IV Da Substituição Artigo 44 - Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os Seupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regime interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente. . $1º- O substituto assumirá automaticamente o exercicio do cargo e ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. 82º- O substituto fará jus a gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, para à proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se o que dispõe esta Lei quanto aos cargos em comissão. Artigo 45 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidade adininistrativas organizadas em nível de assessoria. TÍTULO II CAPÍTULO I Dos Direitos Seção I Do Tempo de Serviço Artigo 46 - A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias. 8 1º - o número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias. $ 2º - operada a conversão, os dias restantes, até 182 ( cento e oitenta e dois), não serão computados, arrendondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de Ci n Parágrafo único - Decreto do Chefe do Executivo disporá sobre faltas e suas consequências relativas ao tempo de serviço e remuneração. Artigo 47 - É vedada a soma de tempo de serviço simultancamente prestado. Seção II Da Estabilidade Artigo 48 - O servidor adquirirá estabilidade na forma do artigo 27 e 28 desta Seção III Das Férias Artigo 49 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias ao ano, de acordo com a escala organizada pela chefia imediata. $ 1º - a escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário; $2º- as férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no periodo aquisitivo, com mais de 09 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho. 8 3º - somente depois de cada periodo de 12 (doze) meses de exercícios o funcionário terá direito à férias, que deverão ser concedidas nos 2 (doze) meses subsequentes. $ 4º - durante as férias o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em passou a frui-las, e mais 1/3 (um terço) do salário; $ 5º - será permitida, a critério da Administração, a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário, apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início , vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro; Artigo 50 - O funcionário exonerado sem ter gozado férias a que tenha feito jus, será delas indenizado com importância igual à por ele percebida no mês imediatamente anterior. Parágrafo Único - A indenização corresponderá a 1/12 Cum doze avos) da importância referida neste artigo, por mês trabalhado, se o funcionário for exonerado no periodo aquisitivo de o) Artigo 51 - É proibida a acumulação de férias, salvo por impenosa necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) pertodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário. Artigo 52 - Perderá o direito às férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças para acompanhamento de cônjuge e por interesse particular Seção IV Da Licenças-Prêmio Artigo 53 - Após cada quingênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário, que requerer, conceder-se-ão licenças-prêmio de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu caro efetivo. $ 1º - os direitos e vantagens serão os do cargo em comissão, quando o comissionamento abranger 5(cinco) anos ininterruptos no mesmo cargo; $ 2º - não se concederão licenças-prêmio, se houver o funcionário, em cada quinquênio: I- sofrido pena de suspensão; 11 - faltado no serviço, injustificadamente por mais de 30 ( trinta) dias; HI - gozado de licença; a - para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 ( cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; b - para o trato de interesses praticulares por qualquer prazo; e - por motivo de afastamento do cônjuge por mais de 90 ( noventa) dias, consecutivos ou não; d - por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou não. $ 3º - as licenças-prêmio poderão ser gozadas em (2 (dois) períodos de igual duração. Sai 3 4º- o direito a licenças-prêmio não tem prazo para ser exercitado $ 5º - o período referente a licenças-prêmio, não gozadas será contado em dobro e acrescido ao tempo de serviço, como efetivo exercício, para efeito de aposentadoria. e Artigo 54 - Será permitida, a critério da Administração, a conversão de 1/3 (um terço) das licenças-prêmio em dinheiro, mediante requerimento do funcionário, apresentado até 30 (trinta ) dias antes do seu / 13 Parágrafo Único - No caso de licenças-prêmio gozadas em dois pino o requerimento será apresentado até 30 (trinta) dias antes do início do 1º ( primeiro) periodo e do abono será pago em 02 ( duas) vezes, metade no início de cada período CAPÍTULO II Seção I Das Licenças Disposições Gerais Artigo 55 - Coceder-se-á licença: I- para tratamento de saúde; II - para repouso a gestantes e assistência paterna; HI - por motivo de doença em pessoa da família; IV - para serviço militar; V - para acompanhamento do cônjuge; VI- para trato de interesses particulares. Artigo 56 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente O exercício, exceto se houver prorrogação. Parágrafo Único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido contar-se-á como licença o periodo compreendido entre data do término e a do conhecimento oficial do despacho. Artigo 57 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens IV, V e VI do art, 55. Artigo 58 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no Jaudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção, devendo o laudo médico concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Artigo 59 - Caso a instituição de previdência a que a Prefeitura estiver filiada pague o auxilio doença ao funcionário licenciado, a Prefeitura fica obrigada apenas a pagar a diferença entre o vencimento do servido e o auxílio doença, se este for E A Seção II Da licença para Tratamento de Saúde E Artigo 60 - A licença para tratamento de saúde será concedida mediante Inspeção médica, Re Artigo 61 - No curso da licença, o funcionário abster-se-á de exercer qualquer atividade laboral, remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar. Artigo 62 - No curso da licença, o funcionário poderá ser examinado, a pedido ou ex-officio, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu car po, se for considerado apto o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência Artigo 63 - Durante o período de licença para tratamento da saúde, o funcionário terá direito a todas as vantagens que perceba normalmente. Artigo 64 - A licença para tratamento de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei especial será concedida quando a inspeção médica não concluir pela aposentadoria imediata do funcionário. Seção III Da Licença à Gestante e a Paternidade Artigo 65 - À funcionária gestante serão concedidos 120 ( cento e vinte) dias de licença, com toda as vantagens, mediante inspeção médica, e, no funcionário cuja esposa ou companheira der a luz, 08 ( oito) dias, a contar do dia do parto, a titulo de assistência paterna, Parágrafo Unico - A licença poderá ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação. Artigo 66 - Se a criança nascer prematuramente, antes de concedida à licença prévia, o início desta ocorrerá na data do parto. Parágrafo Único - Em caso de aborto, comprovado por inspeção médica, será concedida à funcionária licença por 15 (quinze) dias. /A Seção IV Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Artigo 67- Conceder-se-á licença por motivo de doença de img 1 ' à H D 5 descendente, irmãos, cônjuge ou companheiro(a) demonstrando o funcionário indispensável e impeditiva do exercício do cargo sua assistência pessoal permanente. » $ 1º - a licença será concedida, com remuneração integral, até um mês, após com os seguintes descontos: a - de 1/4 (um quarto), nos 2º e 3º meses; b- de 1/2 (um meio), do 4º ao 6º mês. $2º-a partir do 7º mês, a licença não será remunerada. Seção V Da Licença para Serviço Militar Artigo 68 - Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença, à vista de documento oficial. 8 1º - do vencimento do funcionário será descontada à importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. $ 2º - ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 07 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. Seção VI Da Licença para Acompanhamento do Cônjuge Artigo 69 - A funcionária ou funcionário efetivo, cujo cônjuge for funcionário federal ou estadual, civil ou militar, e tiver sido mandado servir, ex-oficio, em outro ponto do . território nacional, ou estrangeiro, terá direito a licença não remunerada. $ 1º-a licença será concedida mediante requerimento, devidamente instruído. 8 2º - aplica-se o disposto, neste artigo quando qualquer cônjuge for exercer mandato eletivo fora do Er Artigo 70 - Ao funcionário em comissão, nesta qualidade, não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. Seção VII Da Licença para o Tratamento de Interesses Particulares Artigo 71 - O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimentos, para o trato de interesses particulares pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período. 8 1º - o requerente aguardará, em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo. $ 2º - será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço. $3º - o requerimento de prorrogação será apresentado com antecedência minima de 60 (sessenta) dias do término da inicial. Artigo 72 - Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesses particulares, depois de decorrido 02 dois) anos do término da anterior. prorrogada ou não. Artigo 73 - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser revogada, a juízo do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Revogada a licença, o funcionário terá até 30 Ctrinta) dias Para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato. Artigo 74 - Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses nas À 17 TÍTULO IN Capítulo I Dos Vencimentos e das Vantagens Seção I Disposições Gerais Artigo 75 - Além dos vencimentos, o funcionário, preenchendo as condições para a sua percepção, fará jus às seguintes vantagens: I- ajuda de custo; I - diárias; HI - auxílio para diferença de caixa; IV - salário-família; V - gratificações; VI - adicional por tempos de serviço; Artigo 76 - É permitida a consignação sobre vencimento, provento e adicional por tempo de serviço. $ 1º - a soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço. 8 2º- o limite estipulado no parágrafo Iº poderá ser elevado a 60% (sessenta por cento), quando se tratar de aquisição da casa própria ou pensão alimentícia. 8 3º - além do fim previsto no & 2º, a consignação em folha, limitada conforme o 8 1º, poderá servir à garantia de quantias devidas à Fazenda Pública, contribuição para montepio, oficialmente reconhecido, pensão ou aposentadoria é aluguéis, Seção II Dos Vencimentos Artigo 77 - Vencimento é a retribuição mensal para ao funcionário pelo efetivo exercicio do cargo e corresponde aos padrões fixados por lei. Artigo 78- O funcionário perderá o vencimento do cargo efetivo: I- quando do exercicio de mandato eletivo, federal ou estadual; H - quando designado para servir em qualquer órgão da União, dos Estados, dos outros Municipios e em suas autarquias, entidades de economia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas as exceções previstas em lei municipal. Artigo 79 - O funcionário nomeado para exercício de cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo. Artigo 80 - O funcionário perdera: I-o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em les. H - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora do expediente. Seção III Da Ajuda de Custo Artigo 81 - Será concedida a ajuda de custo ao funcionário que for designado Para serviço, curso ou outra atividade fora do Município. $ 1º -a ajuda de custo destina-se à Compensação das despesas de viagem e será fixada pelo Prefeito Municipal $2º- a ajuda de custo será calculada sobre o vencimento do cargo ocupado pelo funcionário, em razão das necessidades de gastos. $ 3º - não se concederá ajuda de custo ao funcionário posto à disposição de qualquer órgão ou ed 19 84º - o funcionário restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço. $ 5º - a restituição é exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados, Seção IV Das Diárias Artigo 82 - Serão concedidas diárias ao funcionário que for designado para serviço, curso ou atividade fora do municipio, por periodo inferior a 30 (trinta) dias, à título de indenização das despesas de voarem e estadia. Parágrafo Único - A concessão de diárias e seus valores serão regulamentados por decreto do Prefeito Municipal. Artigo 83 - A concessão de ajuda de custos impede a concessão de diárias, e vice-versa. Seção V Do Auxílio para a Diferença de Caixa. Artigo 84 - Ao funcionário que, no desempenho de suas ar ibuições, pagar ou receber, em moeda corrente, poderá ser concedido auxílio mensal fixado em 10% ( dez por cento) do seu vencimento, a título de compensação de diferença de caixa. 8 1º - O auxílio de que trata este artigo somente será concedido enquanto o funcionário estiver em exercicio da atividade. 8 2º- O Prefeito Municipal estabelecerá, por decreto, os cargos que terão direito ao recebimento do auxílio referido neste artigo. Seção VI Do Salário Família Artigo 85 - Será concedido salário-família ao funcionário ativo ou inativo: 1 - pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e não exerça atividade remunerada nem tenha renda N/A A IH - por filho menor de 21 ( vinte e um) anos, que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria; Ja HI - por filho inválido ou mentalmente incapaz sem renda própria; IV - por filho estudante de curso superior, até a idade de 24 (vinte e quatro) mos. que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria; V - por ascendente, até o 2º Grau, que viva comprovadamente às expensas do servidor, $ 1º - compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor, que, mediante autorização judicial, esteja sob a guarda e o sustento do funcionário. $ 2º - para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao salário minimo vigente no Município. $ 3º - quando o pai e a mãe forem funcionários municipais, o salário família relativo aos filhos será concedidos a ambos. $ 4º - ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Artigo 86 - Ocorrendo o falecimento do funcionário o salário-família continuará a ser pago a seus beneficiários pôr intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrarem, enquanto fizerem jus a concessão. 81º - com o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo recebimento do salário-família, será assegurado aos beneficiários o direito à 'sua percepção. $ 2º - passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento de salário- família correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido desde que aquela tenha autorização judicial para mantê-lo a ser seu responsável. 8 3º - caso o funcionário não haja requerido o salário-família relativo a dependente, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa sob cuja guarda e sustento se encontra, operando efeitos a partir de sua apresentação. Artigo 87 - O valor do salário-família será igual a 10% (dez por cento) do salário mínimo regional por dependente, devido a partir do momento em que o direito de percebê-lo foi gerado e pago no mês subsequente ao em que for protocolado o requerimento, Artigo 88 - Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família, nem este servirá de base a qualquer contribuição. Seção VII Das Gratificações Artigo 89 - Conceder-se-á gratificação: 1- de função; H - pela prestação de serviço extraordinário; TI - de natal; IV - pelo exercício de função com risco de vida e saúde; V - pela participação na realização de trabalhos especiais, fora das atribuições do carpo; VI.- pela participação em Ol (um) órgão de deliberação coletiva; VII - pelo encargo de membro ou auxiliar de banca ou comissão do concurso; VII - por encargo em curso de treinamento; IX - de representação pelo exercício de carpo em comissão ou de representação de gabinete; X - de atividade; XI - por jomada especial de trabalho; Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo regulamentará por decreto, no couber, a concessão de gratificação prevista nos incisos VII, VII e X. Artigo 90 - Gratificação de função é a retribuição mensal pelo desempenho de encargos de chefia, de assessoramento e outros que a lei determinar: Artigo 91 - Somente servidores municipais ou à disposição da Prefeitura serão designados para o exercício de funções gratificadas. 8 1º - A designação para o exercício de função gratificada” será feita pelo Prefeito Municipal. $ 2º - E vedada a concessão de gratificação de função ao servidor, pelo exercício de chefia ou assessoramento, quando esta atividade for inerente ao exercício do DZ Artigo 92 - Não perderá a gratificação de função o funcionánio que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. Artigo 93 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não excederá 50% (cinquenta por cento) do vencimento mensal, será: 1- previamente arbitrada pelo Prefeito; TI - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. ; Parágrafo Único - A gratificação por hora correspondera ao valor da hora de Jornada normal de trabalho, exceto se o serviço for prestado após às 22:00 (vinte e duas) horas, caso em que será acrescido de 50% (cinquenta por cento). Artigo 94 - O ocupante de cargo de direção ou chefia, em comissão ou não, e o funcionário que não estiver no exercício do cargo, não terão direito ao recebimento de gratificação por serviço extraordinário. Artigo 95 - A gratificação de Natal será paga anualmente, a todo funcionário municipal, ativo ou inativo, independentemente da remuneração a que fizer jus. $ 1º- a gratificação de Natal corresponderá a 1/2 ( um meio), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. $ 2º - a fração igual ou superior a 15 ( quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. $ 3º - a gratificação de Natal será calculada sobre a remuneração efetiva dos funcionários, nela incluída todas e quaisquer vantagens, inclusive o adicional por tempo de serviço e a função gratificada. No caso de carpo de comissão, a gratificação de Natal será paga tomando-se por base, também, sua remuneração. 5 4º - a gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base na remuneração que perceberem na data do seu pagamento. $ 5º - a gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até 30 (trinta) de junho e a segunda até 20 ( vinte) de dezembro cada ano. $ 6º - o pagamento da primeira parcela far-se-á tomando-se por base o vencimento do mês em que ocorrer. $ 7º A segunda parcela será calculada com base no vencimento em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela. Artigo 96 - Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base no vencimento do mês da exoneração. Artigo 97 - A gratificação pela execução de trabalhos com risco de vida ou saúde será definida em lei própria. Artigo 98 - As gratificações pelas participações em trabalhos especiais, fora das atribuições do cargo, pelo encargo de membro de banca ou comissão de concurso e por encargo em curso de treinamento, serão arbitradas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no mesmo ato em que designar o funcionário. Artigo 99 - A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será fixada por reunião, cujo valor será estabelecido na lei ou decreto que instituir o órgão, e será atribuída ao servidor no mesmo ato de sua designação. Artigo 100 - Ao funcionário que prestar serviço no Gabinete do Prefeito, será devida gratificação paga na forma prevista pela lei desclassificação de cargos e administração de vencimento. Artigo 101 - A gratificação de Representação, pelo exercício de cargo em comissão, será papa conforme o disposto em lei de classificação de carpos e vencimentos. Artigo 102 - A gratificação de atividade é paga ao funcionário que trabalhe especificamente com máquinas e/ ou equipamentos, só sendo devida em razão da efetiva produção ou funcionamento e não poderá ser superior a 30% ( trinta por cento) do vencimento do seu cargo efetivo. Parágrafo Único - Os motoristas de veículos de passageiros perceberão essa gratificação pela dedicação plena, independentemente de outras condições. Artigo 103 - A jomada especial de trabalho, assim como sua remuneração, será objeto de lei especial. Seção VIII Do Adicional por tempo de serviço Artigo 104 - Serão concedidos ao funcionário, por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, adicionais correspondentes a um percentual do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 ( sete) quinquênios. $ 1º - o adicional se integra ao vencimento, para qualquer efeito, e será calculado com base nos seguintes percentuais: 1-1º (primeiro), 2º (segundo), 3º ( terceiro) e 4º (quarto) quinquênios, adicionais de 6% (seis por cento) do vencimento; IT - 5º ( quinto), 6º (sexto) e 7º (sétimo) quinquênios, adicionais de 7% ( sete por cento) do vencimento. h 2 $ 2º - o adicional é devido a partir do dia imedinto aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. $3º - o funcionário que exercer, cumulativamente e legalmente, mais de um cargo, terá o direito ao adicional relativo a ambos, não permitida a contagem de serviço concorrente. $ 4º - será computado, para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado ao Município sob o regime da legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público municipal. $ 5º - é assegurado o direito ao adicional no funcionário cujo tempo de serviço em outra esfera de Governo já tenha sido considerado para a sua concessão. CAPÍTULO Seção Única Das Condições Artigo 105 - Conceder-se-á auxilio-natalidade pelo nascimento do filho, mediante requerimento ao qual se junte certidão correspondente $ 1º - terá direito ao auxílio-natalidade a mãe funcionária ou o funcionário cuja esposa ou companheira houver dado a luz. $ 2º - o auxílio-natalidade corresponderá a 03 (três ) vezes o valor da referência salarial em vigor no Município à data do parto e será pago de uma só vez. $ 3º - não será permitida a percepção conjunta do auxilio-natalidade quando o pai e a mãe forem funcionário do Municipio. $ 4º - perderá o direito ao auxílio-natalidade o funcionário que não o requerer até 90 (noventa) dias após o nascimento do filho. Artigo 106 - Ao cônjuge, ou na falta deste a qualquer pessoa fisica ou jurídica que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral, correspondente a OI (um) mês do vencimento base ou provento do falecido. $ 1º - em caso de acumulação permitida, o auxilio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido. $ 2º - a concessão do auxilio-funeral, terá tramitação sumária, devendo estar concluída no prazo máximo de 72 ( setenta e duas ) horas, contadas da apresentação do atestado de óbito ao setor de pessoal da Prefeitura Municipal, acompanhad: de despesas. a de comprovante Artigo 107 - No caso de falecimento de funcionário em atividade no exercício do cargo ou aposentado, será paga ao cônjuge sobrevivente, ou na falta ou inexistência deste aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividade remunerada, pensão especial equivalente à remuneração que percebia o luncionário por ocasião do óbilo. o $ 1º - nos casos de falecimento em decorrência de doença profissional o acidente em serviço, a pensão será integral. $ 2º - As pensões serão reajustadas nas mesmas proporções de reajustes dos funcionários em atividade. 83º - as pensões serão objeto de regulamento aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo. Artigo 108 - Se a instituição de previdência a que a Prefeitura estiver filiada conceder os auxílio previstos neste capítulo, somente será paga pelos cofres municipais a diferença entre o valores aqui estabelecidos e os pagos pela Instituição de Previdência, caso sejam inferiores. CAPÍTULO HI Seção Única Da Previdência e da Assistência Social Artigo 109 - O Município diretamente ou não, prestará serviços de assistência e previdência a seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e condições estabelecidas em Jei especial. Artigo HO - A assistência prestada diretamente pelo Município compreenderá um plano de assistência que deverá prover, além da assistência à saúde, programas de lazer, recreação, alimentação e nutrição, seguros e pecúlios e auxílio à promoção sócio-econômica do ad 26 CAPÍTULO IV Seção Única Do Direito de Petição Artigo 1H - E assegurado ao funcionário o direito de requerer e representar, devendo a petição ser dirigida à autoridade competente para decidir sobre ela, a qual terá 20 (vinte) dias para fazê-lo. Artigo 12 - Da decisão, a que se refere o artigo anterior, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta ) dias, ao Prefeito Municipal, salvo, quando a decisão houver sido proferida pelo Prefeito Municipal Artigo 13 - O recurso não terá efeito suspensivo, mas, se for provido, retroagirá nos seus efeitos à data do ato impugnado. Artigo 14 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: 1- Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrem demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; J - Em 120 ( cento e vinte ) dias, nos demais cargos. Parágrafo Único - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação do ato impugnado; quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência. Artigo 115 - O recurso interrompe a prescrição uma vez, recomeçando esta a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. CAPÍTULO V Seção Única Da Disponibilidade Artigo 16 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 8 1º- a extinção do cargo será feita por lei e a declaração de desnecessidade, por decreto do Prefeito Po 27 $ 2º - os proventos da disponibilidade do funcionário serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, acrescido do adicional por tempo de serviço, a que se fizer jus o funcionário na data da disponibilidade, e o salário-família. $ 3º - no caso de disponibilidade de funcionário do magistério municipal, vinculado a este estatuto, os proventos serão calculados na base de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço acrescidos das vantagens referidas no parágrafo anterior. CAPÍTULO VI Seção Única Da Aposentadoria ) Artigo 117 - O funcionário será aposentado compulsoriamente, a pedido ou por invalidez, nos termos da Constituição da República. 8 1º - a aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por periodo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente âquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço público. 5 2º - será aposentado o funcionário que depois de 24 ( vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, foi considerado inválido para o serviço público. 8 3º - lei especial especificará as doenças graves, contagiosas ou incuráveis que determinam a aposentadoria com proventos integrais. Artigo 118 - Considera-se acidente, para efeito desta lei, o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo funcionário. $ 1º - equipara-se a acidente agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções. $2º- a prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 08 (oito ) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a previdência. Artigo 119 - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. Artigo 120 - Somente no caso de acidente (art. 125) ou doença profissional (artigo 120) será concedida a aposentadoria ao funcionário ocupante de cargo em comissão, nessa Rr A Artigo 121 - Os proventos dos aposentados e dos funcionários pe disponibilidade serão revistos quando e nas bases determinadas por lei para o reajuste dos vencimentos dos funcionários em atividade. Parágrafo Único - Ressalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum dos proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade. Artigo 122 - E automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite. Parágrafo Unico - O retardamento do decreto que declara a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato àquele em que atingir a idade limite. Artigo 123 - O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade: I - com remuneração do cargo em comissão ou na função de confiança que estiver exercendo, sem interrupção, nos 05 (cinco) anos anteriores: H - com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de 10 ( dez) anos, consecutivos ou não. 8 1º - o valor da remuneração de cargos de natureza especial previsto e lei, será considerado, para os efeitos deste artigo, quando exercido por funcionários. 8 2º - no caso do item II deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhe corresponda a um exercício mínimo de 02 ( dois ) anos; fora desta hipótese atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentre os exercidos. 3º - este artigo não se aplica a servidor beneficiado por leis permissivas de e poi pei alteração no modo de remunerá-lo, em consequência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, ressalvado o direito de 7 29 TÍTULO IV CAPÍTULO I Do Regime Disciplinar Seção I Da Acumulação Artigo 124 - A acumulação remunerada somente será pemitida nos casos previstos pela Constituição da República. Artigo 125 - Verificada, em processo administrativa, acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não o fizer dentro de 15 (quinze ) dias será exonerado de qualquer deles, a critério do Prefeito Municipal. $ 1º - provada a existência de má fé, o funcionário será demitido de todos os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente. $ 2º - se a acumulação proibida envolver cargo, função ou emprego em outra atividade estadual ou paraestatal, será o funcionário demitido do cargo municipal Seção II Do Exercício do Mandato Eletivo Artigo 125 - O exercício de mandato eletivo por funcionário municipal obedecerá às determinações estabelecidas pela Constituição da República. Seção HI Dos Deveres e das Proibições Artigo 126 - E dever do funcionário observar as normas em vigor na Prefeitura Municipal, assim como manter comportamento ético condizente com a vida em sociedade. Artigo 127 - É proibido ao funcionário: I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, sendo permitida a critica, em trabalho assinado, do ponto de vista doutrinário ou de organização do TEA j HI - retirar qualquer documento ou objeto da repartição sem prévia autorização competente; E E HI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para terceiros em prejuizo da dignidade do cargo; IV - participar de gerência ou administração de estabelecimento que mantenha transações com o Municipio; : E V - pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, exceto quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de dependentes; ] . VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previsto em lei, o desempenho de cargos que lhe competir ou a seus subordinados: VII - utilizar material de repartição em serviço particular; , VII - praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais. Artigo 128 - Pelo exercicio irregular de seu cargo, o funcionário responde administrativa, civil e penalmente. Parágrafo Unico - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis e os regulamentos cometam ao funcionário. Seção IV Das Penalidades Artigo 129 - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos e das proibições decorrentes do cargo que exerce. Artigo 130 - São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade: 1 - advertência verbal; II - repreensão; HT - multa; IV - suspensão; V - demissão; VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo Único - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do funcionário. Artigo 131 - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento do A Artigo 132 - A pena de suspensão, que não excederá de 30 ( trinta ) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência. $ 1º - o funcionário, enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto o salário-funília. $ 2º - quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso o funcionário a permanecer em serviço. Artigo 133 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: 1- Crime contra a administração pública, nos termos da lei penal; H - Abandono de cargo; HI - Incontinência pública escandalosa; IV - Insubordinação grave em serviço: V- Ofensa, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo se em legitima defesa; VI - Aplicação irregular dos dinheiros publicos; VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; VIII - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas funções; IX - acumulação proibida; X - incidência em qualquer das proibições de que tratam os itens IV a VII do art. 27. Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo a ausência do funcionário, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta ) diasconsecutivos ou 60 ( sessenta ) dias, intercaladamente no periodo de 12 (doze) meses. Artigo 134 - O ato que demitir o funcionário público municipal mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta. Parágrafo Unico - Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, que constará sempre nos atos de demissão fundados nos itens I, VI e VII do artigo 131 Artigo 135 - Será cassada a disponibilidade se ficar provado, em processo, que o funcionário nessa situação: 1- praticou, quando em atividade, qualquer das faltas passíveis de demissão; HI - foi condenado por crime cuja pena importaria em sua demissão se estivesse em atividade; HH - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; IV - aceitou sem prévia autorização do Presidente da República, representações de Estado estrangeiro; V - praticou usura ou advocacia administrativa; pá VI - deixou de assumir, no prazo, o exercício de cargo para o qual foi determinado o seu aproveitamento. Parágrafo Único - Será cassada a aposentadoria do funcionário nos casos dos ilens LI, IV e V deste artigo. Artigo 136 - Para imposição de penas disciplinares são competentes: I- o Prefeito, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria e de disponibilidade; ) H - o titular do orgão ou entidade, nos casos de suspensão superior a 15 ( quinze) dia; HI - o chefe imedinto do funcionário, nos casos de suspensão até 15 ( quinze ) dias, advertência verbal e repreensão. Parágrafo Unico - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão. Artigo 137 - As penas poderão ser atenuadas pelas seguintes circunstâncias: I - prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo; H -confissão espontânea da infração; Artigo 138 - As penas poderão ser agravadas pelas seguintes circunstâncias: I- conluio para a prática de infração; JI - acumulação de infração; JH - reincidência genérica ou especifica na infração; Artigo 139 - As faltas prescreverão, contados os prazos a partir da data da infração: 1-em Ol (um) ano, quando sujeitos à pena de repreensão; H - em 02 (dois) anos, quando sujeitos às penas de multa ou suspensão; HI - em 04 ( quatro) anos, quando sujeitos às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo Único - A falta administrativa também prevista como crime na lei penal, prescreverá juntamente ty É TÍTULO V CAPÍTULO I Do Processo Disciplinar Seção I Do Processo Administrativo Disciplinar Artigo 140 - A aplicação das penas de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade depende de processo administrativo disciplinar prévio. 8 1º - compete ao Prefeito Municipal determinar a instauração do processo administrativo disciplinar. 82º = a autoridade ou funcionário que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigado a denunciá-la, para que seja promovida a sua apuração imediata. Artigo 141 - Promoverá o Processo uma comissão, designada Prefeito Municipal, composto de 03 (três) funcionários estáveis e que não estejam, na ocasião. Seupando cargo de que sejam exoneráveis ad nutum. Parágrafo Único - O Prefeito Municipal designará os funcionários que devam servir como presidente e como secretário da comissão. Artigo 142 - O processo administrativo disciplinar será aberto , por termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e dos Tesponsáveis por sua autoria. 8 1º - dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua lavratura, a comissão remeterá ao acusado cópia do termo, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia. $ 2º - achando-se o acusado em lugar incerto, será citado por edital, que se publicará 03 (três) vezes consecutivas na forma oficial adotado pelo Município, para, no prazo de JO(dez) dias, a contar da última publicação, apresentar-se para a defesa. Artigo 143 - O acusado terá direito de acompanhar por si, ou por procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas, em direito permitidas, em sua defesa. Artigo 144 - Decorrido o Prazo a que se refere o 6 2º do art. 150, a comissão asi /7 atos julgar convenientes à instrução do Processo, inclusive os requeridos pelo E. 34 Parágrafo Único - A perícia, quando cabível, será realizada por técnico escolhido pela comissão, que poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado. Artigo | 45 - Encerrada a face de que trata o artigo anterior, será concedido ao acusado o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razões finais de defesa. 81º - o prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligência reputadas indispensáveis, a crilério da comissão. 8 2º - havendo pluralidade de acusados, o prazo será comum e em dobro. Artigo 146 - A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, se houver motivo justo, para concluir o processo disciplinar. findo o qual este será encaminhado, para julgamento, ao Prefeito Municipal, acompanhado de relatório que proporá a solução adequada ao caso. Parágrafo Único - Recebido o processo com o relatório final, o Prefeito Municipal proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em diligência, após cuja conclusão revorgar-se-á 0 prazo. Artigo 147 - Se os fatos apurados constituírem, também, ilicito penal, remeter- se-á o processo findo ao orgão do Ministério Público, ficando o traslado na Prefeitura. Parágrafo Único - Se, antes de instaurado ou concluído o processo, já houver indício veemente da prática do crime ou contravenção penal, comunicar-se-á o fato à autoridade policial competente. Artigo 148 - O funcionário somente poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo disciplinar que responder e se reconhecida a sua inocência. Artigo 149 - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros dispensados de suas atribuições normais durante o curso das diligências e elaboração do relatório. Artigo 150 - Ao processo administrativo disciplinar aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições de legislação processual civil e penal. % Á TÍTULO VI Seção Única Disposição Finais Artigo 151 - Considera-se dependente do funcionário, além do eapune : filhos, quaisquer pessoas que vivam à sua expensa e constem de seu assentamento individual. Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge o companheiro ou companheira há mais de 03 ( três) anos, constituindo prova a justificação judicial. Artigo 152 - O instrumentos de procuração, utilizados para recebimentos de direitos ou vantagens dos funcionários municipais, terão validade por 06 ( seis) meses, devendo ser renovados após findo este prazo. Parágrafo Unico - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município terão sua validade condicionada à revisão posterior pela junta médica do Município. Artigo 153 - A partir da vigência desta leis deixará de ser concedido ou pago todo e qualquer beneficio ou vantagem funcional ou financeira que não esteja nela definido ou em lei de classificação de cargos e administração de vencimento. Artigo 154 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade fisica reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. Artigo 155 - O dia 28 ( vinte e oito ) de outubro é consagrado ao funcionário público municipal. E j = Artigo 156 - O horário de expediente das repartições Municipais será fixado por decreto do Prefeito Municipal. Artigo 157 - O Prefeito Municipal baixará por decreto os regulamentos necessários à execução da presente Lei. Artigo 158 - Esta Lei entrará em vigor da data de publicação, revogados as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Listado do "Tocantins aos 15 dias do mês de Fevereiro de 1.995 Ê O COELHO PREFEITO MUNICIPAL “a