| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 1995 |
| Date | 1995-03-13 |
| Ementa | Cria o IPAFA |
| native_id | 423 |
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IPAFA: > > > a > nd a nd 2 o. nd a a a 8 LENº 213/95 De, 13 de Março de 1.995. "CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS - IPAFA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e Eu sanciono a saseguinte Lei: TÍTULO I DO INSTITUTO, SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO CAPÍTULO 1 DO INSTITUTO Art. 1º - Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Formoso do Araguaia - IPAFA, órgão Autárquico vinculado ao Gabinete do Prefeito, que tem por objetivo a execução, coordenação e fiscalização dos serviços de previ- dência e assistência dos servidores do município e seus dependentes, com sede nesta cidade de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins e reger-se-á por esta Lei. Art. 2º - São beneficiários dos serviços de previdência e assistência do I- na qualidade de "segurados", todos os servidores que ocupem cargo ou - emprego na administração direta, indireta ou autárquica do município; I - na qualidade de "dependentes", as pessoas assim definidas nesta lei. CAPÍTULO II DOS SEGURADOS Art. 3º. São obrigatoriamente contribuinte e segurados do IPAFA: I - os servidores investidos em cargo ou emprego público, de caráter efetivo, admitidos mediante prévia aprovação em concurso público; H - os servidores ocupantes de cargo ou emprego público, admitidos mediante contratação é estáveis por força do artigo 19 (dezenove) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; x HI - os servidores que ocupem cargo em comissão ou que exerçam funções de confiança; IV - os servidores contratados por tempo determinado, na forma prevista pelo inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal; é V - os servidores do Poder Legislativo do Município, sem qualquer exceção, seja qual for a forma de sua admissão, VI - os titulares das aposentadorias ou pensões custeadas pelo Tesouro Municipal (aposentados e inativos); o VII - os Secretários Municipais e o Chefe de Gabinete do Prefeito. “q Art. 4º - São contribuintes e segurados facultativos do IPAFA: I-os titulares de mandato eletivo municipal; II - aqueles que, perdendo a condição de filiado obrigatório, manifestarem, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a intenção de continuarem como ZA Art. 5º - Excluem-se do disposto nos dois artigos anteriores, os servidores Distrito Federal, Estados e de outros municípios, colocados à disposição do de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, que percebam ou não paga pelos cofres municipais, a qualquer título. j Art. 6º - Perde a condição de segurado, prevalecendo o seguro por 180 I- o obrigatório que, por qualquer motivo, deixar de se enquadrar num púteses previstas no artigo 3º, , H - o facultativo que interromper, depois de inscrito, o pagamento de suas ições por 6 (seis) meses ou solicitar o cancelamento de sua inscrição. Art. 7º - O segurado obrigatório que, por faculdade ou imperativo legal, omper o exercício de suas atividades funcionais, sem direito a remuneração, sem $ 1º - Não se aplica o previsto no "caput" deste artigo para o segurado io que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar serviço militar io, pelo período em que estiver servindo. CAPÍTULO HI DOS DEPENDENTES Art. 8º - Consideram-se dependentes dos segurados, quando legalmente mtos e devidamente identificados; I-a esposa, o marido, os filhos, de ambos os sexos, de qualquer condição, | se menores de 18 (dezoito) anos e solteiros; e H - os filhos, de ambos os sexos, inválidos e solteiros de qualquer idade; a HI - os enteados, de ambos os sexos, nas mesmas condições dos filhos; IV - o companheiro ou companheira da união estável, mantido há mais de 5 (cinco) anos pelo segurado, e não existindo cônjuge com qualidade de dependente; l V - o pai e/ou a mãe que vivam e residam as expensas do segurado ou ' imválidos. Equiparam-se aos pais, os ascendentes de qualquer grau, em linha vertical, nas mesmas condições e exigências, RE VI - os irmãos, de ambos os sexos, menores de 18 (dezoito) anos, desde oh que órfãos e dependam do segurado, ou, a q ou cujos, pais sejam » dependentes do segurado; ' Da VII - o menor que comprovadamente « esteja sob a tutela slo segurado, nas mesmas condições dos filhos, e o maior incapaz curatelado, ou que esteja sob a proteção do a 8 VI - o neto(a) cuja guarda esteja, por decisão judicial, confiada ao segurado, em caráter definitivo ou não, desde que menor de 18 (dezoito) anos; q IX - o tio(a) ou sobrinho(a) com oe ou guarda reconhecida em 4 sentença judicial, por motivo de incapacidade total Ed TABELA DAS Virdididod $ 1º - o limite de idade previsto neste artigo que autoriza a dependência dos filhos e filhas, enteados e enteadas, irmãos e irmãs do segurado, será ampliado para: I-21 (vinte e um) anos, desde que estudantes do segundo grau; H - 25 (vinte e cinco) anos, desde que estudantes universitários; $ 2º - O segurado pode inscrever apenas um(a) companheiro(a), salvo a iupótese de falecimento deste(a); $ 3º - A dependência econômica do cônjuge e do(a) filho(a), de qualquer condição e menor de 18 (dezoito) anos, é presumida, devendo, nos demais casos, ser comprovada. $ 4º - Os casos de invalides dependem sempre de comprovação pericial. Art. 9º -. A perda da condição de dependente ocorre: I - pela anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, aquando no houver direito a alimentos; H - pelo abandono do lar, na situação prevista no art. 234 do Código Civil, comprovado judicialmente; II - para a companheira e o companheiro, pela cessação da união estável ou mediante pedido escrito do segurado; IV - pelo limite de idade; V - pela cessação da invalides e/ou incapacidade; VI - pela emancipação legal ou concedida; VII - pelo falecimento do dependente. CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO Art. 10 - O segurado e seus dependentes estão sujeitos à inscrição junto ao FPAFA, essencial à obtenção de qualquer prestação.. $ 1º - O segurado obrigatório é inscrito "ex-oficio", mas, para produzir efeitos perante a previdência social do Município, a inscrição só terá validade após o preenchimento das formalidades da inscrição estabelecidas nesta Lei. $ 2º - O segurado facultativo é inscrito, somente após o deferimento de seu pedido escrito de inscrição, analisado através de procedimento administrativo próprio e mos termos do regulamento desta Lei. $ 3º - A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita o I - sempre que a dependência econômica for presumida, no ato da Enscrição do segurado e mediante a apresentação a apresentação da certidão de Casamento 2/ou nascimento ou, posteriormente, quando da apresentação destes documentos, I - nos demais casos, nos termos estabelecidos no regulamento a nb . $ 4º - O uso indevido da Carteira de Assistência de Saúde, implicará na suspenso temporária do respectivo cadastro, contudo, sem interromper as obrigações do Segurado para com o IPAFA, e, o fato será oficialmente encaminhado ao dossiê do servidor, mo órgão a que pertencer. $ 5º - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feito a Inscrição dos dependentes, a estes será licito promovê-la. Art. 11 - O cancelamento da inscrição ocorre: I- 90 (noventa) dias após a perda da condição de segurado, para estes e seus dependentes; H - pelo falecimento do inscrito; HI - 180 (cento e oitenta) dias após a perda da condição de dependente; Art. 12 - Compete ao segurado comunicar comprovada e diretamente ao FPAFA- I- a separação judicial e/ou divórcio ou abandono do lar do cônjuge; N - o desfazimento da união estável; II - a cessação da invalides ou incapacidade do dependente; IV - o casamento ou emancipação dos filhos (as) e enteados (as) dependentes, V - a condição de estudante secundarista do filho(a), enteado(a), maior de 15 (dezoito) anos e menor de 21 (vinte e um) anos; VI - a condição de estudante universitário do filho(a), enteado(a), maior de 18 (dezoito) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos; VII - o falecimento do dependente. TITULO H DAS PRESTAÇÕES CAPITULO I DAS PRESTAÇÕES EM GERAL Art. 13 - As prestações asseguradas pelo IPAFA, consistem em benefícios e serviços, a saber: I - Quanto ao Segurado: a) - auxílio natalidade; b) - assistência financeira c) - aposentadoria KH - Quanto aos Dependentes: a) - auxilio funeral; = b) - auxilio reclusão; E c) - pecúlio; a Ra d) - pensão; HI - Quanto aos Benefícios em Geral: a) - assistência à saúde; b) - assistência social. A 4 . E) : > > . .. a . . a . ed EA > A Ed 3 Ed to Ed 2 Ed Ed Ed 3 Ed A di . 3 Ed 2 . 3 Do A AR CAPITULO II DO AUXILIO - NATALIDADE Art. 14 - O auxílio-natalidade garantirá, após a realização de 12 (doze) contribuições mensais, à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira dependente, desde que esteja inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, uma quantia equivalente a um salário mínimo vigente no mês do nascimento, paga de uma só vez. $ 1º - Considera-se nascimento o evento ocorrido a partir do 6º mês de gestação. $ 2º - Se ambos os cônjuges ou companheiro forem segurados, somente a mm se concederá o auxílio. $ 3º - O auxílio-natalidade deve ser pago imediatamente ao segurado, mediante requerimento, acompanhado da documentação necessária: I - Carteira do IPAFA; H - Carteira de Identidade; IH - ultimo contra-cheque; IV - Certidão de casamento, (dispensado quando a mãe for a própria V - Certidão de nascimento (no caso de nati-morto, certidão de óbito). CAPÍTULO HI DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA Art. 15 - Assistência Financeira será prestada na forma de financiamento das importância correspondentes à participação de que trata o artigo 30 e seus parágrafos, em como das despesas, por parte dos segurados, com funeral de dependentes assistidos. $ 1º - As importâncias financiadas na forma deste artigo serão devidas emparcelas mensais equivalentes a 10%(dez por cento) do salário de benefício. $ 2º - Ocorrendo a exoneração ou demissão do funcionário segurado, seus dEistos eventuais em favor da Previdência Municipal serão compensados com os créditos eetundos do desligamento, devendo o restante do débito, se houver, ser reposto mediante guias ou carnês expedidos pela Previdência Municipal e Recolhido na Tesouraria Municipal = o último dia do último mês. CAPÍTULO IV DA APOSENTADORIA . Artigo 16 - A aposentadoria será concedida pelo Município ao servidor ame se enquadrar nas condições previstas no Estatuto dos Funcionários do Município de Formoso e na Lei Orgânica do Município. MA , ' o a “4 do CAPITULO V DO AUXILIO FUNERAL Art 17 - O auxílio-funeral, cuja importância não excederá a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no país, será devido à pessoa que custear o enterro do segurado, mediante a comprovação das despesas feitas para esse fim. Parágrafo único - Se o executor for dependente do segurado, receberá o máximo previsto neste artigo. Art. 18 - Será devido pecúlio: I - ao segurado que se incapacitar para o tratamento após o recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais; 1 - ao(s) beneficiário(s) declarado(s) ou ao(s) seu(s) dependente(s), em caso de falecimento do segurado. $ 1º - O pecúlio consistirá em um pagamento único, no valor gorrespondente ao último salário contribuição. $ 2º - A declaração de vontade é feita em vida pelo segurado, visando a distribuição do pecúlio a uma ou mais pessoas que estejam ou não relacionadas entre seus dependentes diretos. $ 3º - Na falta da declaração, serão considerados beneficiários os dependentes relacionados na legislação específica do IPAFA. CAPÍTULO VI DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 19 - O Auxilio reclusão, cuja importância não poderá ser superior a Diduas) vezes o valor do salário mínimo vigente no pais, é devido até 18 (dezoito) meses, após 12(doze) contribuições mensais, à família de segurado obrigatório, detento ou recluso, sem vencimento, salário ou provento de inatividade. CAPÍTULO VII DO PECÚLIO Art. 20 - O pecúlio é pago ao beneficiário fivremente declarado pelo segurado obrigatório, ou na falta de declaração: I- ao cônjuge sobrevivente; ê H - ao filho de qualquer condição ou na hipótese prevista no parágrafo pesmeiro do artigo 9º, $ 1º, ou inválido; E s HI - a mãe viúva, dependente do segurado solteiro; À IV - ao pai e a mãe dependente do solteiro, estando aqueles inválidos, V - a companheira, na hipótese prevista no inciso II do artigo 9º; $ 1º - No caso de concorrem ao pecúlio, beneficiário dos incisos 1 e II, desse artigo, a metade cabe ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais. g 2º - Não tem direito úlio o cônjuge separado judicialmente, E ou divorciado, sem direito a alimentos, nem à mulher que se encontre na prevista no artigo 284 do Código Civil. as Não xisindo esposa ou nos caso perde 1 Pa concorre com o filho, o-lhe a cota do pecúlio normalmente atribuída e 4 declaração de beneficiário é feia e alterada a UNE cri processo especiai nela mencionado claramente O critério declarados diversos peneficiários. Art. 21 | 6 valor do pecllio é proporcional ao tempo de servico EL icão do IPAFA, e calculado sobre a remuneração, salário de contribuição ou o mês correspondente ao da morte. CAPÍTULO VII DA PENSÃO Art. 22 - AO segurado ativo que tornar-se permanentemente inválido, que e realizado 12 (doze) contribuições mensais e ininterruptas, ser-lhe-á pago uma : casal E aos dependentes do segurado ativo, que falecer, apó i A i mensais e ininterruptas, ser-lhes-á da na seguinte forma: 1 - 50% (cinquenta por cento) do valor do Art. 23 - Tem o direito a pensão vitalícia: 1- a viúva do segurado ativo, ainda que ocupante de função pública, ativa mM - eira devidamente inscri! > IV > a mãe vitiva, dependente do segu ' v - o pai inválido e mãe que vivam sob dependência “econômica do : falecido em estado de solteiro. Art. 24 - Tem direito a pensão tempor: dt aiesposa (separada ou divorciada ue receber pensão de alimentos, H “os ade e quer náo somada a MA ária: ) a is (dezoito) anos ou inválidos; 7 “O |. — AAA HI - o irmão ou irmã órfãos de pai e sem padrasto, até a idade de 18 fdezoito) anos, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo sem filhos; Art. 25 - Tem direito a pensão temporária mediante declaração escrita do I - o menor ou a menor que por determinação judicial, se achem sob sua guarda até a idade de 18 (dezoito) anos; H - o tutelado ou tutelada que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, até a idade de 18 (dezoito) anos. Art. 26- A pensão se extingue: I - Por morte do pensionista; KH - Pelo casamento do(a) pensionista; HI - Para os filhos(as) e irmãos(as), desde que não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade; IV - Para o enteado(a) dependente sob sua guarda e tutelado desde que mão sendo inválido(a), complete 18 (dezoito) anos de idade; V - Para os pensionistas inválidos, se cessar a invalide. Parágrafo único - Para os efeitos da concessão ou extinção da penso, a Envalides do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo do Enstituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Formoso do Araguaia - TPAFA. LN Art. 27 - Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pelo IPAFA, bem como a seguir os processos de tratamento clínico g/ou reeducação e readaptação prescritos e custeados pelo Instituto, sem ônus para o paciênte. Parágrafo único - Ficam dispensados dos exames e tratamentos referidos meste artigo os pensionistas inválidos, que atingirem a idade de 65 (sessenta e cinco) anos. Art. 28 - Em caso de morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida uma pensão provisória aos dependentes, ma forma estabelecida neste Capítulo. CAPITULO IX DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Artigo 29 - A assistência à saúde compreenderá a prestação de serviços, disstamente ou mediante credenciamento, de natureza: Ê I - médica, abrangendo o atendimento: a) - clínico e cirúrgico; b) - psiquiátrico; H - odontólogo; HI - psicólogo, na solução de problema de ajustamento; f 4 IV - complementar, abrangendo: a) - radioterapia; b) - fonoaudiologia; c) - fisioterapia; d) - aparelhos ortopédicos; e) - aparelhos de surdez; f) - confecção de aparelhos gessados; £) - medicamentos h) - exames complementares; i) - outros aparelhamentos que, igualmente a critério médico da ência Municipal sejam indispensáveis ao respectivo tratamento. $ 1º - Por credenciamento, entende-se o registro pe do profissional ou sidade na Previdência Municipal sujeitos às normas e à fiscalização desta. 8 2º - Os casos de moléstias específicas como hanseníase, pênfigo foliáceo, ps de notificação compulsória, não serão tratadas pela Previdência Municipal, do o segurado integralmente o tratamento, caso este não seja feito em hospital É Artigo 30 - O segurado participará das despesas de que trata o artigo 27 e tes, nas condições e proporções: a) - 30% (trinta por cento) do valor das consultas, exames plementares, fisioterapia, radioterapia, fonoaudiologia, óculos e lentes de contato, mentos odontológicos, confecção de aparelhos gessados, aparelhos ortopédicos, elhos de surdez, e outros aparelhamentos indispensáveis ao respectivo tratamento, a imstério médico da Previdência Municipal; b) - 50% (cinquenta por cento) nos tratamentos médicos-psiquiátricos ou tratamentos psicológicos, ambulatoriais, que não ultrapassem o valor de 15(quinze) os de referencia anuais; o) - 30% (vinte por cento) das despesas decorrentes da internação essári de deficientes mentais, obedecidos os limites das tabelas utilizadas, dicionada a internação à apresentação de laudo médico circunstanciado, renovável sodicamente a critério médico a Previdência Municipal; d) - 50% (cinquenta por cento) do valor da aquisição de medicamentos antes da receita, desde que, dentre aqueles cobertos pela Previdência Municipal; e) - 50% (cinquenta por cento) na aplicação de vacinas. $ 1º - Correrá totalmente por conta do beneficiário: a) - utensílios para higiene; b) - alimentos dietéticos, leites e farinhas dietéticas; c) -material cirúrgico como gaze, algodão ataduras, esparadrapos, etc. > quando hospitalizados, incluindo neste caso, na Conta da Previdência Municipal, d) - cintas e meias elásticas; e) - cirurgia plástica, como finalidade estética, excetuando-se os casos de | icas corretivas; e E f) - o custo do tratamento psicológico e psiquiátrico, acima do limite | decido no item "b" deste artigo. | Le $ 2º - A aquisição de aparelhamentos, com ônus para a Previdência | À deverá ser feita através obedecidas, para tanto, as normas de licitação res E onsizo. 9 WWW WOOD] o 4 Art. 31- A assistência médica será prestada de forma indireta e dirigida, mo ambulatório do próprio médico. Parágrafo único - O IPAFA organizará os serviços de assistência médica, seguindo o critério de seleção profissional estabelecido pelo regulamento desta Lei. Art. 82 - A assistência médico-hospitalar do IPAFA será prestada de forma indireta e dirigida, através de hospitais/ clínicas credenciados, compreendendo para fins clínicos, cirúrgicos e obstétricos, sendo vedado cirurgias corretivas E estéticas, salvo quando houver comprometido físico do segurado, em casos específicos, na ema estatuída pelo Regulamento desta Lei. Art. 33- É permitido ao IPAFA, na prestação da assistência médica : al ou hospitalar aos beneficiários, contratar serviços de terceiros, mediante ento de preços e diárias globais ou "per capita", que cubram a totalidade do Art. 34 - Para fins de assistência médica, a locação de serviços entre sionais e entidades privadas, que mantenham contrato com o IPAFA, não determinará, o Instituto e os profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional. Art. 35 - Havendo serviços e profissionais de saúde credenciados, o IPAFA reembolsará despesas realizadas fora do universo credenciado. Art. 36 - A assistência complementar de Diagnósticos será prestada de foema indireta e dirigida através de laboratórios, clínicas de Raio X e outros serviços Art. 87 - As demais disposições referentes à assistência à saúde, serão — Esstuidas no Regulamento desta Lei. Art. 88 - A Assistência odontológica é prestada de forma indireta, eempreendendo a odontologia preventiva e curativa a todos os segurados do IPAFA e seus dependentes, na forma estatuída no Regulamento desta Lei. 6 as CAPITULO X DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E: sd : Art. 89 - A Assistência Social deverá ser prestada aos segurados e seus dentes através de orientação, informação, mobilização, politização e emcaminhamento, visando, de maneira genérica, atenuar, diminuir ou mesmo eliminar os fases que determinam a baixa qualidade de vida dos segurados e seus dependentes, aooedo com as normas internas do IPAFA. a DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA Art. 40 - Este sistema operacionalizar-se-á da seguinte forma: I - credenciamento; II - Convênio. Seção I DO CREDENCIAMENTO s Art. 41 - O credenciamento se dará, diretamente, entre os — peofissionais/entidades e o IPAFA. E Art. 42 - Todos os credenciamentos somente terão validade após a “assinatura de ambas as partes, apostas no contrato ou convênio. Subseção I DO DESCREDENCIAMENTO Art. 48 - O descredenciamento poderá acontecer, por solicitação do credenciado ou por conveniência administrativa do IPAFA, quando ocorrer — descumprimento das condições contratadas ou não acatamento das normas de credenciamento. Art. 44 - A cobrança de taxas complementares, não contratadas, acarretará o descredenciamento automático. Subseção II DO PAGAMENTO AO CREDENCIADO é Art. 45 - O pagamento será efetuado mediante a apresentação ao IPAFA “dos formulários Comprovantes de Prestação de Serviços - CPS - e da relação de outros Socumentos de prestação de serviços, com os anexos exigidos. Art. 46 - Os CPS's (Comprovantes de Prestação de Serviços) deverão ser apresentados devidamente assinados pelo beneficiário, desde que maior-de 15 (quinze) amos ou, se impossibilitado, pelo titular, que se responsabilizará pela veracidade do atendimento prestado pelo credenciado. Art. 47 - No pagamento dos CPS's, o IPAFA adotará tabela de honorários até o limite dos percentuais da tabela de honorários da AMB - Associação Médica sa u LEA OOo “DD x, ' 1 + , ABO - Associação Brasileira de Odontologia e FBH - Federação Brasileira dos Hospitais, previstos neste sistema, sempre nos valores das edições que estiverem em vigor na data da prestação dos serviços. Art. 48 - O pagamento de um CPS não implicará em aprovação das despesas neles relacionados, ficando as mesmas sujeitas à apreciação da Assessorai Técnica, e podendo ter seu valor descontado nos pagamentos futuros. Art. 49 - Deverão ser anexados aos comprovantes os seguintes documentos: I- para as pessoas físicas a descrição de procedimento para atos clínicos e gisúrgicos, nome do paciente e assinatura do profissional, H - para as pessoas jurídicas, CPS, identificação, valor da nota fiscal, fatura ospitalar, prontuário hospitalar, relatório cirúrgico, nome dos médicos com CRM e gespectivos diagnósticos e procedimentos devidamente codificados e outros que o IPAFA Jalgar necessários; HI - para serviços odontológicos, CPS de serviços, valor da nota fiscal e Estura odontológica. Subseção II DAS TABELAS ADOTADAS Art. 50 - Os cálculos dos serviços mnédicos hospitalares, odontológicos e exames complementares de diagnósticos serão feitos de acordo com a tabela da AMB, FBH, ABO. $ 1º - O coeficiente de honorários: CH(s), UPH(s) e USO(s) - são unidades Básicas de remuneração, convertida em moeda corrente e reajustável. $ 2º - Os procedimentos serão codificados e especificados permitindo a Mentificação dos cálculos de honorários, com base na qualidade fixa de coeficiente de Bomorários (CH), atribuída na referida tanela a cada ato ou servico. Art. 51 - O serviço odontológico será calculado em Unidade de Serviço Odontológico (USO), cujo valor é igual ao valor do Coeficiente de Honorários e da Emsdade Padrão Hospitalar (UPH). Art. 52 - O IPAFA poderá proceder à inclusão ou exclusão de peocedimneots para manter equilíbrio de caixa, bem como negociar índices e épocas de Feajuste, sempre levando em conta as condições de Ipenenio, demandas peculiares regionais E mormas do Instituto. a Subseção IV DO CADASTRO DE CREDENCIAMENTO Que” SE SS Wo ' D “ RE ww 0,” aa e o Sr Art. 53 - O Ipafa possuirá um Cadastro, em que constem todos os profissionais e entidades crediados. Art. 54 - O cadastro será relacionado por especialidade e endereço, e mandão sempre atualizado quanto aos credenciados e descredenciados. Art. 55 - O cadastro será distribuído ao Departamento e de todos os orgãos da administração municipal e nos postos do Instituto. Seção II DO CONVÊNIO Art. 56 - O segurado do IPAFA e seus dependentes terão assistência airavês dos convênios credenciados por este Instituto. TÍTULO HI DO REGIME FINANCEIRO CAPÍTULO 1 DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA Art. 57 - Constitui a receita do IPAFA os seguintes recursos: I - contribuições previdenciárias dos segurados HH - contribuicões suplementares, complementares, adicionais ou extraordinárias autorizadas em lei; HH - rendas resultantes de aplicação de reservas; IV - contribuicão mensal do município prevista na lei, V - docações, legados subvenções e outras rendas eventuais, VI - reversão de qualquer importância; VIH - contribuições pela prestação de serviços a outras instituições legalmente autorizadas, VII - juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao instituto; IX - taxas contribuições porcentagens e outras importâncias devidas em gecorrencia de prestação de serviços; X - rendas resultantes de locação de imóveis; XI - prêmios e outras rendas proveniêntes de seguros esfetuados pelo BPAFA, XII - rendas resultantes de aplica;ção financeira; is XII - quantias resultantes de falta a serviço descontadas dos segurados. Art. 58 - A receita, as rendas e o patrimônio do IPAFA serão empregados exclusivamente na conservação das finalidades descritas nesta Lei. Á ? Art. 59 - A aplicação dos recursos financeiros do IPAFA tem em vista a consecução, a manutenção e o aumento do valor real de seu patrimônio e aobtenção de recursos adicionais destinados ao custeio de suas atividades-fim. Art. 60 - O patrimonio do IPAFA constitui-se de: I- bens móveis e imóveis; IH - ações, apólices e títulos; HI - reservas técnicas, de contingência e, de fundos de previdência. Art. 61 - O percentual de contribuição mensal do segurado, obrigatório é fixado em 8%(oito por cento). Art. 62 - A contribuição mensal do segurado obrigatório é calculada sobre o salário contribuição e arrecadada mediante descontos em folha de pagamento, sendo devida a partir da data em que assumer o exercício do cargo. Art. 63 - Considera-se salário contribuição, para os fins desta lei, a importância correspondente ao mês de trabalho, computados o vencimento, remuneração salário, gratificação adicional de função, de representação e outras de quaisques espécies, inclusive a natalina, não consideradas as deduções ou a parte não paga por falta de frequência integral. Parágrafo Único - Não se incluem no salário contribuição o salário família, a diária de viagem, a ajuda de custo. Art. 64 - A perda da qualidade de segurado não implica no direito à Parágrafo Único - Aquele que voltar a ser segurado depois de ter perdido esta qualidade, fica sujeito a novo período de carência de 12 meses. Art. 65 - A Arrecadação e o recolhimento das contribuições e quaisquer Emportâncias devidas ao IPAFA, serão lançadas compulsóriamente e descontadas nas folhas de pagamento do segurado. Art. 66 - As contribuições consignadas em folha de pagamento e descontadaas dos contribuições, na forma do artigo antertor, veme ser depositadas em conta própria do IPAFA, até 5 (cinco) dias da data em que forem pagas aos contribuintes maisquer importâncias constitutivas de seu salário de contribuição. + Art. 67 - O processo de arrecadação obedece as instruções especiais que Art. 68 - Todas as quantias devidas ao IPAFA e não recolhidas no prazo “estipulado nesta Lei, ficam acrescidas de juros de mora, multa e correção a Parágrado Único - São irreleváveis os juros de que trata este artigo. ) Art. 69 - As importâncias arrecadadas para o IPAFA serão recolhidas no so Indicado pelo Mesmo. Art. 70 - Compete ao IPAFA fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de quer importância que lje seja devida e verificar as folhas de pagamento dos funcionário Município, ficando os responsáveis obrigados a repstar os esclarecimentos e as armações que lhe forem solicitadas. CAPÍTULO IH DA GESTÃO ECONOMICO-FINANCEIRA Art. 71 - O orçamento, a programação financeira e os balanços do so de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Formoso do Araguaia, do do Tocantins, obedecem aos padrões e normas instituídas por legislação específica, j Art 72 - O IPAFA terá política de recurso humanos própria, constante de Piano de Cargos e Vencimentos compreendendo cargos de provimento efetivo e em issão, e outras normas. Art. 78 - Os servidores do IPAFA serão regidos por nomras estatutárias do re TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 74 - A estrutura administrativa do IPAFA, destinada a ministrar aos rados e e a seus ntes as prestaçõpes estebeclidas nesta Lei, constituí-se dos 1 - Presidência H - Diretoria Administrativa IH - Postos de Atendimento : Art. 75 - A estrutura técnico-operativa do IPAFA, será desagregada no desta Lei, de forma a manter a maior flexibilidade, eficiência e eficácia. h TITULO V DAS DISPOSICÕES GERAIS Art 76 - A estrutura do IPAFA, da definição e das distribuições dos servidores, e os demais atos complementares, necessários a execução da presente Lei, serão previstos em Regulamento, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art 77 - Não há restituição de contribuição, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem se permite ao segurado a entecipação de pagamento de contribuição para fins de percepção dos benefícios previstos nesta Lei. . Art. 78 - Prescreverá em 20 (vinte) anos o direito de o IPAFA receber Emportâncias a ele devidas, a título de contribuição previdenciária. Parágafo único - O disposto neste artigo se aplica a todas a importâncias devidas ao IPAFA, a qualquer título. Art. 79 - A verbas destinadas à publicidade de iniciativa do Instituto, somente poderão ser utilizadas para fins de instrução, orientação ou esclarecimento aos — segurados e benficiários. Art. 80 - Sem prejuizo da apresentação de documentos hábeis | comporbatorios das condições exigidas para a continuidade das prestações, o IPAFA manterá serviços de inspeção destinados a investigar a preservação de tais condições; Art. 81 - Todos os atos que representatrem pagamento de compromissos do IPAFA, serão procedidos através de cheques nomintivos, assinados em conjunto pelo | — Presidente do Instituto e pelo Secretário Municipal de Finanças. Art. 82 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao IPAFA um to de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para suprir despesas decorrentes da | implantação do Instituto, suja restituição deverá ser feitas à Prefeitura Municipal, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias dessa implantação, não podendo ultrapassar este Parágrafo único - a alocação desta verba correrá pela conta próprio do camento podendo,m se necessário, abrir-se crédito suplementar ou especial por decreto «do Prefeito Municipal. fes E a Art. 83 - Para qualquer modificação nesta Lei é exigido quorum especial «Se dois terços dos vereadores componentes da Câmara Municipal. E Art. 84 - É vedado ao IPAFA, fazer empréstimos de qualquer natureza ao Executivo Municipal ou a qualquer outra entidade. á Art.85 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em n vigor E * madatade sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Efeamsins, sos 13 dias do mês de Março de 1.995. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO IBANEIS DA MOTA BORGES, Secretário da Administração Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, no exercício de suas atribuições legais, CERTIFICA a(o) x D - Decreto O - e / 148 de 21:28 no de Pu o De Feio do iz Estado do Tocantins Estrago Gs A; Por ser verdade, CERTIFICA pi Edi Z 17