| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 249 / 1996 |
| Date | 1996-04-18 |
| Ementa | Institui o Código de saúde e vigilancia sanitária |
| native_id | 424 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 87
ã ESTADO DO TOCANTINS. MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA LEINº 249/96 DE 18 DE ABRIL DE 1996 “Institui o código de Saúde Pública e Vigilância Sanitária do Município de Formoso do Araguaia e da outras providências”. A Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei LIVRO| PARTE GERAL TITULO! NORMAIS GERAIS SOBRE SAÚDE PÚBLICA CAPITULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Todos os assuntos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde e com a vigilância sanitária e epidemiológica no Município de Formoso do Araguaia, serão regidas por esta lei e pelas normas técnicas especiais a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas as legislações federal e estadual pertinente. 3 Artigo 2º - Constitui dever do Município zelar pelas condições sanitárias em todo o território Municipal, como também atuar na prevenção e controle de endemias e/ou surtos epidemiológicos, prestar serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, recebendo para tal fim, a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. Artigo 3º - Sem prejuízo de outras atribuições a ela conferidas, compete à Secretaria Municipal de Saúde, em cooperação com o Sistema Unico de Saúde: ) . |- Integrar seus planos locais de saúde com os do Estado, tendo em vista uma permanente articulação das ações de promoção, proteção e recuperação | da saúde no Sistema Estadual de Saúde; 4 II - Exercer o controle e fiscalização de produtos e substâncias de interesses para a saúde, acompanhando a produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos dessa natureza; a Ill - Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica no Município, exercendo sua inpseção e fiscalização; IV - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; | | Vá o > V - Fazer observar as normas sanitárias sobre coleta de lixo destino final adequado dos dejetos, higiene dos estabelecimentos, especialmente daqueles que manipulem, fabriquem e comercializem produtos de consumo da Populaçã; locais de lazer, públicos e privados, necrotérios, locais para velórios Cemitérios e crematórios; rodutos alimentícios, sua origem VI - Fiscalizar e inspecionar p : tos à venda, bem como estado ou procedência, transportados, produzidos ou expos bebidas e águas destinadas ao consumo humano VII - Participar do controle e fiscalização da produção, transporte guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos VIII - Colaborar com o controle e proteção do meio ambiente, neo compreendido o do trabalho e a saúde do trabalhador: IX - Cuidar da saúde e assistência pública, assim como da proteção das pessoas portadoras de deficiência. rofilaxia de X - Promover e executar os serviços de saúde, p atendendo doenças em geral, inclusive na prevenção da saúde bucal, preferencialmente, à população de baixa renda: XI - Mobilizar os recursos necessários ao atendimento de pessoas no casos de calamidade pública. Artigo 4º - As ações de vigilância sanitária e epidemiológica constituem responsabilidade imediata da Secretaria Municipal de Saúde, onde serão executadas de acordo com as diretrizes do Sistema Unico de Saúde. Artigo 5º - O Sistema Municipal de vigilância em Saúde estará articulado com a rede de laboratórios de Saúde Pública, de modo a possibilitar a todas as unidades encarregadas dos exames laboratoriais indicados para o esclarecimento de diagnósticos clínicos e epidemiológicos . Parágrafo Único - Todos os laboratórios de análises. de interesse para a saúde, no Município de Formoso do Araguaia, deverão proporcionar o apoio necessário para O estabelecimento de diagnósticos de doenças e surtos epidemiológicos. Artigo 6º - Observadas as disposições constantes da Lei Federal nº. 6.259, as doenças de notificação obrigatória constantes da relação elaborada pelo Ministério da Saúde, bem como as que possam implicar medidas de isolamento ou quarentena, deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria de Saúde Municipal. Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Saúde fará realizar, periodicamente, cursos e programas de educação sanitária, destinados a promover, orientar e coordenar estudos para a formação de recursos humanos e incrementar o desenvolvimento científicos e tecnológico na área de sua atuação. Artigo 8º - Através de seu órgão próprio, conforme lhe for atribuído neste Código, a Secretaria Municipal de Saúde deverá participar da solução dos problemas que envolvam as questões de saneamento básico do Município. com os órgãos federais e trole de qualidade da água blicos de abastecimento res, embaladas estaduai Artigo 9º - Concorrentemente desti is. deverá o Município executar a fiscalização e contrc Den inada ao consumo humano, produzida pelos sistemas pu m como as que forem captadas pelas empresas partícula engarrafadas ou que sirvam á produção de alimentos e bebidas em geral. ; Artigo 10º - É obrigatória a ligação de toda edificação considerada habitável a rede pública de abastecimento de água e aos coletores público de esgotos sempre que existentes. á Parágrafo Único - Na falta de rede pública de abastecimento de agua ou coletores de esgoto, a Secretaria de Obras e infra-estrutura indicará as medidas a serem adotadas. Artigo 11 - A coleta, remoção e o destino do lixo processar-se-à na forma estabelecida neste Código e em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar da coletividade. Artigo 12 - Todo alimento destinado ao consumo humano qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzido, transportado ou exposto à venda no Município, será objeto de ação fiscalizadora exercida pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei, bem como na legislação federal e estadual em vigor. Artigo 13 - As ações fiscalizadoras serão exercidas sobre alimentos, sobre o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabriquem, produzam, beneficiem, armazenem, transporte, distribuam, vendam ou consumem alimentos. Artigo 14 - Ficam adotadas neste Código as definições constantes da legislação federal e estadual acerca das seguintes palavras e expressões: alimento “in natura”, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia ou Artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo incidental, produto alimentício coadjuvante, padrão de identidade e qualidade, rótulo, embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão competente, laboratório oficial, estabelecimento e autoridade fiscalizadora competente. Artigo 15 - Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização. na forma estabelecida nesta Lei, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro no órgão oficial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle. Artigo 16 - Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o consumidor, os alimentos, bem como quaisquer substâncias, insumos e outros produtos que entrem na sua composição, deverão estar livres e protegidos de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente. & 1º - os produtos, substancias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária competente, devendo ser apresentados em perfeitas condições de consumo e uso. $ 2º - Os alimentos perecíveis deverão ser transportados, armazenados, depositados e expostos à venda sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os protejam de deteriorações e contaminações. bs imprópri Artigo 17 - O destino final de qualquer produto considerado aa para o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade ad ria, que poderá recomendar o seu aproveitamento alternativo, mediante laudo ecnico de inspeção. : Artigo 18 - O alimento interditado ou apreendido, após procedida análise por laboratório oficial ou credenciado ou ainda, da expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado ser próprio para o consumo poderá ser distribuído a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas Parágrafo único - Igual procedimento deverá se aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios ou cuja procedência não possa ser comprovada. Artigo 19 - Todos os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos as disposições deste Código e suas normas técnica e só poderão funcionar mediante a expedição de Licença Sanitária para funcionamento (Alvará), expedida | pelo Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde. 8 1º- A Licença prevista neste artigo, renovável anualmente, será concedida após fiscalização e inspeção, devendo ser exposto em lugar visível no estabelecimento e será expedido pelo órgão próprio a que se refere o caput deste artigo 8 2º - Nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, será obrigatória a Caderneta de Inspeção Sanitária, que ficará à disposição da fiscalização, em lugar visível. Artigo 20 - Além da Licença Sanitária de Funcionamento (Alvará), ficarão ainda sujeitos à regulamentação especifica, na forma prevista nesta Lei e nas normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da Saúde pública, individual e coletiva. LIVRO II PARTE ESPECIAL TITULO | DAS NORMAS ESPECIAIS CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 21 - O controle sanitário do Município de Formoso do Araguaia, tem por finalidade a prevenção e resolução dos problemas sanitários através de orientação, inspeção e fiscalização: |- Da higiene de habitações, seus anexos e lotes vagos; Il - Da qualidade e condições de higiene dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestacionais e similares, bem como daqueles de peculiar interesse da saúde pública: kh a 1 - Das condições de higiene da produção , conservação nipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, ransporte, distribuição, comercialização e consumo de alimentos em geral e do uso de aditivos alimentares: ' IV - Dos mercados, feiras livres, comercio ambulantes de alimentos e congêneres: públicos, dos locais V - Das condições sanitárias dos logradouros os estabelecimentos de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como di de diversões públicas em geral: ; VI - Das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos similares: . Vil - Das condições sanitárias das barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza e dos estabelecimentos afins: VIII - Das condições sanitárias das lavanderias para uso público IX - Das condições sanitárias das casas de banhos, massagens, saunas e estabelecimentos afins para uso publico: X - Das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalhem em estabelecimentos sujeito à Licença Sanitária de Funcionamento (Alvará): XI - Das condições das águas destinadas ao consumo público e privado: XIl - Das condições sanitárias da coleta e destino das águas servidas e esgotos sanitários: XIII - Das condições sanitária decorrente da coleta, transporte e destino de lixo e refugos industriais, domiciliares e outros: XIV - Das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais , localizados no território do Município. XV - Das agências funerárias e velórios. XVI - Outras condições sanitárias de interesse da coletividade em geral não especificadas nos incisos anteriores. Parágrafo Único - Excetuando as habitações em geral, na forma prevista no inciso |, todos os estabelecimentos regulados no presente artigo, deverão possuir Licença Sanitária para Funcionamento (Alvará), renovável anualmente junto ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde. CAPITULO Il | DO SANEAMENTO BÁSICO ) Artigo 22 - Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de água o exame periódico de suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de fatores que possam prejudicar a saúde da comunidade. Artigo 23 - A fiscalização e controle do exato cumprimento dos procedimentos referidos no artigo anterior serão exercidos em todo O território do Município pela Secretária Municipal de Saúde, através de seu órgão próprio, em articulação com autoridades da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde. Ro Parágrafo único - Sempre que O órgão competente da saúde pública municipal detectar existência de anormalidades ou falhas no sistema de abastecimento de água, oferecendo risco à saúde, comunicará o fato aos responsáveis para imediatas medidas corretivas. SEÇÃO | DAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO E PRIVADO tos comerciais ou industriais Artigo 24 - Ficam os estabelecimen dus lo que couber e à critério da obrigados às disposições constantes desta Seção, naqui autoridade sanitária competente. Artigo 25 - Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção periódicas, de preferência com cloro ou seus componentes ativos, e permanecer devidamente tampados. de instalações domiciliares adequadas de o do proprietário, cabendo ao ocupante a mento permanentemente em Artigo 26 - a execução abastecimento de água potável é de obrigaçã manutenção das instalações hidráulicas e de armazena bom estado de conservação e funcionamento. 27 - Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água potável, desde que não haja sistema de abastecimento de água, observadas às condições higiênicas estabelecidas neste artigo, e reguladas em normas técnicas especificas. 81º - Os poços deverão ficar situados em nível superior ao das Artigo fontes de contaminação. $ 2º - Não será permitida a abertura de poços a uma distancia inferior a 15 (quinze) metros de focos de contaminação. 8 3º - Todo poço escavado deverá possuir: a) - Paredes impermeabilizadas até 3 (três) metros de profundidade, no mínimo: b) - Tampa de concreto; c) - Extração de água por meio de bomba elétrica ou manual: ) d) - Dispositivo que desvie as águas pluviais , e, calçada de cimento em torno do poço com um caimento tal que evite a acumulação de águas nessa calçada. 8 4º - Nas regiões periféricas e faveladas poderão ser tomadas ? outras medidas técnicas de acordo com o interesse e a conveniência da saúde pública. SEÇÃO II DAS ÁGUAS SERVIDAS E REDES COLETORAS DE ESGOTO ou instal Artigo 28 - Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais, colet pi em logradouros públicos, localizados em áreas servidas pelo sistema de - Sta de esgotos serão obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema, aterrado & isolando fossas existentes. Parágrafo Único - A execução de instalações domiciliares adequadas a remoção de esgotos é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção das referidas instalações permanentemente em bom estado de Conservação e funcionamento. Artigo 29 - Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outras procedências feitas à galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada à rede pública coletiva. $1º - Todos os prédios, de qualquer espécie ficam obrigados a fazer uso de fossas sépticas para tratamento de esgoto, que deverão ser edificadas na frente de cada lote com distância mínima de 15 (quinze) metros uma da outra, desde que não haja rede oficial coletora de esgoto, de acordo com as normas técnicas. $2º - Todo prédio que utilizar fossa séptica para tratamento de seu esgoto será obrigado a manter a mesma em perfeito estado de conservação e funcionamento, providenciando a sua limpeza, através de seus responsáveis. S 3º - Nas regiões periféricas e favelas poderão ser tomadas outras medidas de acordo com o interesse e a conveniência da saúde pública. Artigo 30 - Toda empresa prestadora de serviços de “Limpa Fossa" e “Desentupimento” deverá ser registrada na Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único - Para seu licenciamento as empresas deverão apresentar projeto de destinação dos efluentes coletados. SEÇÃO II E DA COLETA E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS Artigo 31 - São considerados resíduos especiais aqueles que, pela sua constituição, apresentam riscos maiores para a população, assim definidos: a) - Resíduos hospitalares: b) - Resíduos de laboratórios de analises e patologias clinicas; c) - Resíduos de farmácia e drogarias; d) - Resíduos químicos; e) - Resíduos radioativos; RC f) - Resíduos de clinicas e hospitais veterinários, 9) - Resíduos de clínicas e hospitais veterinários, $ 1º - Resíduos de laboratório de análises patológicas e clínicas deverão estar acondicionados em recipientes adequados à sua natureza, de meneira a não contaminarem as pessoas e o ambiente. E 8 2º - Os resíduos especiais de que trata o “caput” deste artigo Serão acondicionados em recipientes resistentes de forma a impedirem vazamento, não podendo ser colocados em vias públicas, sendo recolhidos dentro do estabelecimento de procedência, no qual será guardado em local seguro e inacessível ao público j $ 3º - Os recipientes deverão ser de sacos plásticos de cor leitosa, volume adequado, resistente, sendo lacrado com fita crepe ou arame plastificado. $ 4º - As agulhas e outros materiais cortantes ou perfurantes deverão ser colocados em caixas antes de serem acondicionados em sacos plásticos Artigo 32 - É proibido deixar no solo qualquer resíduo sólido ou liquido, inclusive dejetos, sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular. $ 1º - A autoridade sanitária deverá aprovar os projetos de destino final do lixo, fiscalizando a sua execução, operação e manutenção. 8 2º - O solo poderá ser utilizado para destino final de residuos sólidos (lixo) desde que sua disposição seja feita por meio de aterros sanitários. $ 3º - Na execução e operação dos aterros sanitários devem ser tomadas medidas adequadas visando a proteção do lençol de água subterrâneo, ou de qualquer manancial, a juízo da autoridade sanitária. g 4º - Não é permitido o deposito final do lixo em aterros sanitários, quando estes não dispuserem de mecanismo apropriados de drenagem e tratamento do percolado e de coleta dos gases produzidos no aterro. 8 5º - A disposição no solo de resíduos sólidos ou líquidos, que contenham substancias toxicas, venenosas, radioativas, inflamáveis, explosivas ou incômodas, só será permitida, após aprovação prévia, pela autoridade sanitária, das medidas que a mesma determinar. Artigo 33 - Os resíduos devem ser acumulados em recipientes plásticos ou, quando em volumes acima de 100 (cem) litros, em recipientes providos de tampa, construídos de material resistente e não corrosível ou outro aprovado pelos órgãos técnicos, sendo vedado dispor resíduos sólidos (lixo) em deposito aberto. Artigo 34 - A coleta e o transporte de resíduos serão feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas. Artigo 35 - A aprovação de qualquer solução pretendida para o destino final de resíduo que não conste neste Código, ficará a critério da autoridade sanitária e das disposições contidas em Normas Técnicas Especiais. 8 1º - O Resíduo não poderá ser utilizado quando “in natura”, para alimentação de animais, nem depositado sobre o solo, lançado em água de superfícies bem como queimado ao ar livre. $ 2º - É terminantemente proibido o acúmulo nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes, bem como ainda em terrenos vazios, de resíduos alimentares ou qualquer outro material desse tipo que contribua para à proliferação das larvas de moscas e de outros insetos e animais daninhos TITULO Il DAS FONTES IONIZANTES CAPITULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 36 - Cabe à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, o controle e fiscalização das fontes ionizantes no Município, de acordo com as Normas técnicas gerais, estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outros que vierem a ser baixado. de Saúde Parágrafo Único -Fica a Secretaria Municipal Formoso do responsável pela elaboração das Normas Técnicas Especiais para Araguaia, na forma deste artigo. CAPITULO! DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, ERVANÁRIOS E SIMILARES SEÇÃO DO COMÉRCIO FARMACÉUTICO Artigo 37 - O comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos é privativo dos estabelecimentos definidos no Artigo 46 deste Código, devidamente licenciados, sendo que a dispensação de medicamentos somente é permitida a: | - Farmácia; Il - Drogaria; III - Dispensário de Medicamento. Artigo 38 - É permitida às farmácias e drogarias exercerem o comercio de determinados correlatos, como aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estética, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, dietéticos, produtos odontológicos e outros, desde que observada a legislação Federal, especialmente a lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, a legislação Estadual, este código e suas Normas Técnicas Especiais. A / k Artigo 39- É facultado à farmácia ou drogaria prestar o serviço de aplicação de injeções ao publico, devendo este ser exercido por técnico habilitado, observada a prescrição medica. aa $ 1º - Para os efeitos desse artigo, o estabelecimento deverá ter lugar privativo, equipamentos e acessórios apropriados, e cumprir Os preceitos Sanitários pertinentes. 8 2º - É proibido o uso de seringas e agulhas não descartáveis, bem como a reutilização das descartáveis, em farmácias e drogarias. ts Artigo 40 - a farmácia poderá manter laboratório de analises clinicas, desde que em dependência distinta e separada, e sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. : Artigo 41 - É privativo das farmácias e dos herbanários ou ervanários a venda de plantas medicinais, a qual somente poderá ser efetuada: |- Se verificado o acondicionamento adequado Il - Se indicada a classificação botânica correspondente no acondicionamento, que deve ser aposta em etiqueta ou impressa na respectiva embalagem. Artigo 42 - Não poderão ser entregues ao consumo ou expostos a venda, as drogas, os medicamentos, os insumos farmacêuticos e os correlatos que não tenham sido registrados pelo Ministério da Saúde. Artigo 43 - É permitido a outros estabelecimentos, que não farmácia e drogaria, a venda de produtos ou correlatos, não enquadrados no conceito de drogas, medicamentos ou insumos farmacêuticos, e que independem de prescrição médica. SEÇÃO II DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS Artigo 44 - O comércio dos medicamentos homeopáticos está sujeito ao mesmo controle dos medicamentos alopatas, na forma deste Código, observadas as suas peculiaridades. g 1º - A farmácia homeopática só poderá manipular as formulas oficiais e magistrais, com obediência à farmacotécnica homeopática. $ 2º - A manipulação de medicamentos homeopáticos que não conste das farmacopéia ou dos formulários homeopáticos, depende de aprovação do Ministério da Saúde. 83º - A aprovação de que trata o parágrafo anterior será requerida pelo representante legal da empresa proprietária do estabelecimento farmacêutico ao Ministério da Saúde. 8 4º - O pedido constituirá processo próprio, cuja decisão favorável dará lugar à licença a manipulação do produto. Artigo 45 - É permitido às farmácias homeopáticas manter seções de vendas de correlatos e de medicamentos homeopáticos, desde que estejam acondicionados em suas embalagens originais. SEÇÃO IV DO LICENCIAMENTO Artigo 46 - O comercio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, seja sob a forma de dispensação, representação distribuição, importação ou exportação, somente poderá ser exercido por estabelecimento licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com disposto nas Legislações Federais, Estaduais, deste Código e normas complementares. Artigo 47 - O pedido de licença para funcionamento dos estabelecimentos mencionado no artigo anterior será dirigido pelo representante legal da empresa ao responsável pelo órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, instruído com: |- Prova de constituição da empresa, |l - Prova de relação contratual entre a empresa e o seu responsável técnico, caso este não integrar a empresa na qualidade do sócio; ml - Prova de habilitação legal para o exercício da responsabilidade técnica do estabelecimento expedida pelo Conselho Regional de Farmácia. 8 1º - Tratando-se de licença para O funcionamento de farmácia e drogarias, deverá acompanhar ao pedido, a planta e/ou projeto do estabelecimento, assinado por profissional habilitado. $ 2º - Tratando-se de herbanário ou ervanário, o pedido de licenciamento será acompanhado de prova de constituição da empresa. Artigo 48 - São condições para o licenciamento das farmácias e drogarias: | - Localização conveniente, sob o aspecto sanitário; II - Instalação independente e equipamentos que satisfaçam aos requisitos técnicos da manipulação; II - Assistência de técnico responsável. Artigo 49 - A licença dos estabelecimentos de que trata esta Seção será valida pelo prazo de um ano, podendo ser revalidada por períodos iguais e sucessivos. Parágrafo único - As filiais ou sucursais dos estabelecimentos já licenciados serão considerados comunidades autônomas para efeito do licenciamento. Artigo 50 - A revalidação da licença deverá ser requerida até 90 (noventa) dias antes do término de sua vigencia. DZ 10 8 1º - Somente será concedida a revalidação, se constatado O Cumprimento das condições exigida para a licença, através de inspeção realizada pela autoridade sanitária competente. : 8 2º - Se a autoridade sanitária não decidir sobre O pedido de revalidação antes do vencimento do prazo da licença em vigor, considerar-se-á automaticamente prorrogada aquela ate à data de decisão. Artigo 51 - O prazo de validade da licença, ou de sua revalidação, não será interrompida pela transferencia de propriedade, pela alteração da razão social da empresa ou do nome do estabelecimento, sendo, porem, obrigatória a comunicação dos fatos referidos ao órgão sanitário competente, acompanhada de documentação probatória para averbação. Artigo 52 - A mudança de estabelecimento farmacêutico para local diversos daquele constante na licença, não interromperá a vigência desta, ou de sua revalidação, mas ficará condicionada à previa aprovação do órgão competente Artigo 53 - O estabelecimento de dispensação, que deixar de funcionar por mais de 120 (cento e vinte) dias, terá sua licença cancelada. Parágrafo Único - O Cancelamento da licença resultará de despacho fundamentado, após vistoria realizada pela autoridade sanitária competente da Secretaria Municipal da Saúde. Artigo 54 - As licenças poderão ser suspensas cassadas ou canceladas no interesse da saúde publica, a qualquer tempo, por ato da autoridade Sanitária Competente da Secretaria Municipal da Saúde. Parágrafo Único - No caso previsto neste Artigo , a sanção será imposta em decorrência de processo administrativo instaurado pelo órgãode vigilância sanitária no qual se assegure ampla defesa aos responsáveis. a, SEÇÃO V j DA ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE TÉCNICA Artigo 55 - A farmácia e drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da Lei. Artigo 56 - Os estabelecimentos de representação, distribuição, importação e exportação, somente serão licenciados se contarem com assistência e responsabilidade técnica de farmacêuticos. Artigo 57 - A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada através de declaração constante em clausula especifica do registro de firma individual, no estatuto ou contrato social em se tratando de sociedade ou pelo contrato de trabalho com o profissional responsável. Parágrafo único - Cessada à assistência pelo término ou alteração da declaração de firma individual, contrato social ou estatutos de pessoas jurídicas ou pela rescisão do contrato de trabalho, o profissional responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento. Ks) o! SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO Artigo 58 - Observado o disposto na legislação federal especialmente o contido na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, seu regulamento e demais textos em vigor, a Secretaria Municipal de Saúde, através do órgão sanitário competente, exercerá permanente fiscalização e controle sanitário do comercio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, inclusive sobre O receituário e a venda de medicamentos destinado ao consumo publico. g 4º - No caso de dúvidas aos rótulos, bulas e ao acondicionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, serão apreendidas duas unidades do produto, das quais uma será remetida para exame no órgão sanitário competente do Ministério da Saúde ficando a outra em poder do detentor do produto, lavrado-se o respectivo termo de apreensão em duas vias, que serão assinadas pelo agente fiscalizador e responsável técnico pelo estabelecimento ou seu substituto eventual, e, na ausência destes, por duas testemunhas. 8 2º - O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais, sob regime especial de controle, de acordo com a sua classificação obedecerá as disposições de legislação federal especifica e normas complementares a essa. g 3º - A receita de qualquer medicamento, sob pena de não ser aviada, deverá observar os seguintes requisitos: | - Ser escrita em tinta ou datilografada, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de peso e medidas oficiais, Il - Conter o nome e endereço residencial do paciente expressamente e o modo de uso da medicação: |II - Data e assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência e o numero de inscrição no respectivo Conselho Profissional, bem como alinda no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. 4º - A receita e código para aviamento na farmácia privativa da instituição somente poderá ser precita por profissional vinculada à unidade hospitalar 5º - Quando a dosagem de medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidade, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu. Artigo 59 - A farmácia, a drogaria e o dispensário de medicamentos deverão ter livro próprio, segundo modelo oficial, destinado ao registro do receituário de medicamentos sob regime de controle sanitário especial. Artigo 60 - A Secretaria Municipal de Saúde, através do órgão sanitário competente, fará o recolhimento dos medicamentos sob regime de controle especial que estiverem com o prazo de validade vencidos, mediante laudo de apreensão. = Artigo 61 - As farmácias e drogarias serão obrigadas a plantão, Pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante Normas a serem baixadas pela Secretaria ;Municipal da Saúde, observadas as Prescrições do Código de Posturas do Município. Artigo 62 - Os locais para instalação de farmácia e drogarias obedecerão às exigências especificadas em Normas Técnicas a serem baixadas pela Secretaria de Saúde e Código de Posturas Municipais. CAPITULO III DOS PRODUTOS SANEASTES E DOS ESTABELECIMENTOS APLICADORES DE SANEASTES DOMISSANITÁRIOS Artigo 63 - A empresa que tenha por atividade a fabricação de produtos saneantes, como definidos na lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1973, somente poderá funcionar mediante a licença do órgão sanitário municipal, observado o disposto na legislação federal pertinente. Artigo 64 - Os produtos saneantes domissanitários e congêneres somente poderão ser fabricados, manipulados, beneficiados, acondicionados armazenados e expostos à venda, após terem sido licenciados pelo órgão federal de saúde. Parágrafo único - Considera-se produto domissanitário o desinfetante ou congênere destinado à aplicação em objetos inanimados e em ambientes. Artigo 65 A direção técnica dos estabelecimentos industriais de produtos saneantes deverá ser exercida por profissional devidamente habilitado, inscrito no Conselho regional de Classe e no órgão de saúde do Município. Artigo 66 - Parra a obtenção do alvará de licença junto ao órgão de saúde municipal, deverá ser apresentada a documentação abaixo, satisfazer às exigências quanto às instalações e dependências para indústrias químicas e farmacêutica e geral, bem com ainda localizar-se em prédio isolado de residências: | - Prova de constituição de empresa: Il - Contrato de trabalho com o responsável técnico quando for o caso. Artigo 67 - Para a fabricação, manipulação, comércio e aplicação dos produtos saneantes, além destas determinações legais, serão observadas fielmente as estabelecidas pela legislação federal especifica e sua Normas Técnicas Especiais. Artigo 68 - A desinsetização e desratização em domicílios ou em ambiente de uso coletivo, só poderão ser executadas por empresas devidamente licenciadas pelo órgão sanitário competente do Município. Artigo 69 - Os estabelecimentos mencionados neste Capitulo deverão contar com responsável técnico habilitado na forma da lei. mer Artigo 70 - As empresas que fizeram desinfecção, desinsetização e desratização só pn usar era licenciados, e devem fornecer, após a eXecução de seus serviços, certificado do trabalho realizado, constando o nome, os Caracteres dos produtos ou misturas que utilizarem , nome do responsável técnico Número do registro no respectivo Conselho Regional, endereço da empresa e o número de inscrição estadual e municipal, se for o caso Parágrafo único - No caso de mistura, deverão ser fomecidas as Proporções dos componentes da mesma. Artigo 71 - Para o registro e licenciamento das empresas que Os artigos anteriores, junto ao órgão de saúde competente, observar-se-ã | - Prova de constituição da empresa; Il - Relatório assinado pelo responsável técnico sobre os produtos a serem usados ou misturados, indicando nome, fabricante, número de licença no órgão federal, suas propriedades e caracteres, assim como de outras substâncias aditivas e técnicas de preparação. Parágrafo único - O relatório será arquivado no órgão de saúde fiscalizador, juntamente com os demais documentos de constituição da empresa Artigo 72 - O responsável técnico habilitado que requerer a licença e registro para funcionamento dos estabelecimentos em causa, deverá pedir baixa de sua responsabilidade quando deixar a direção técnica, ficando a empresa na obrigação de apresentar outro responsável, sem o qual a empresa não poderá funcionar, não podendo, ainda, as misturas usadas serem preparadas para tal finalidade, ficando sujeitos à multa e interdição temporária do estabelecimento até a devida regularização, no caso de inobservância do disposto neste artigo. Artigo 73 - Além das disposições previstas neste Código, deverão ser observadas as determinações constantes na legislação estadual e federal, para aplicação de inseticidas e congêneres de uso domiciliar. CAPITULO IV DOS LABORATÓRIOS DE ANALISES CLÍNICAS OU PATOLOGIA CLÍNICA, DE HEMATOLOGIA, DE ANATOMIA PATOLÓGICA, DE CITOLOGIA, DE LIQUIDO CÉFALO-RAQUIDIANO, DE RADIOSOTOPOLOGIA E CONGÊNERES. Artigo 74 - Os laboratórios de análises clinicas ou de patologia clinica, de hematologia clinica, de anatomia patológica, de citologia, de líquido Céfalo- raquidiano, de Radiosotopologia “in vitro” e “in vivo” e congêneres somente poderão funcionar no Município depois de licenciados, com suas especializações definidas, sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados para cada área de serviço, exigindo-se termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente e com pessoal técnico habilitado. 8 1º - A presença do responsável técnico ou do seu substituto legal será obrigatória durante todo o horário de funcionamento. 4 lundi $2º- Os estabelecimentos a que se referem este artigo, poderão | lonar Com mais de uma especialização, desde que contenha com pessoal egalmente habilitado para cada uma delas, disponham de equipamentos apropriados e mantenham controles e desempenhos compatíveis com as suas finalidades institucionais. Artigo 75 - Os estabelecimentos de que tratam este Capitulo, deverão manter livros próprios, visados pela autoridade sanitária, destinados ao Fegistro de todos os resultados positivos de exames realizados para o diagnóstico de doenças de notificação compulsória, indicando todos os dados sobre a qualificação do Paciente e o material examinado. CAPITULO V DOS LABORATÓRIOS INDUSTRIAIS FARMACÊUTICOS, DOS PRODUTOS DE TOUCADOR. ' Artigo 76 - Caberá ao farmaceutico legalmente habilitado, a direção de laboratório industrial farmacêutico. Parágrafo único - Farmacêutico ou responsável técnico, poderá ter um substituto legal, desde que aprovado pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e da autoridade sanitária municipal. Artigo 77 - Quando o farmacêutico não for proprietário ou sócio da firma, a direção técnica será efetivada mediante contrato de prestação de serviço, aprovado pelo Conselho Regional de Farmácia e o órgão sanitário, respectivamente Artigo 78 - Os laboratórios industriais farmacêuticos que fabricarem preparados oficiais, solutos injetáveis e especializados farmacêuticos contendo entorpecentes, ou produtos a estes equiparados, bem como outros sujeitos E] fiscalização de que cogita a legislação vigente sobre tais produtos, somente poderão funcionar munidos de licença especial. Artigo 79 - Para a fabricação ou manipulação de produtos injetáveis ou de produtos outros que exijam preparo asséptico, deverá haver câmara ou sala especial destinada a este fim. 8 1º - A câmara ou sala destinada aos fins previstos neste artigo, será independente e terá piso de cerâmica ou material impermeável similar, de cor clara, paredes com revestimentos de azulejo branco do piso ao teto, forros pintados em cores claras, cantos arredondados, sem arestas vivas, tudo de modo a permitir asseio rigoroso e fácil. 8 2º - As salas de manipulação serão providas de mesas revestidas de azulejos ou material equivalente a do instrumental e aparelhagem necessários ao enchimento de ampolas e a outras práticas que se processarem nas referidas salas. Artigo 80 - Para o registro, licenciamento e funcionamento de laboratórios industriais de produtos farmacêuticos e químicos relacionados à saúde, além das exigências especificadas nesta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal especifica em vigor. A SEÇÃO! DAS ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS Artigo 81. - Especialidades Farmacêuticas são todas as rg farmacêuticas de fórmula invariável com denominação especial, para ser dada a Consumo em embalagem original e finalidade terapêutica ou profilática. Artigo 82 - É terminantemente proibido fabricar manipular ou vender preparados secretos e atribuir aos licenciados propriedades curativas Ou higiênicas que não tenham sido mencionadas nas licenças, relatório, rótulos e bulas respectivas. Parágrafo único - para que um preparado não seja pestana secreto é necessário que esteja licenciado como especialidade farmacêutica ou se) oficial. Artigo 83 A especialidade farmacêutica só poderá ser entregue ao consumo depois de licenciada pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina € Farmácia e cumpridas as exigências para tal fim conforme determinado na legislação federal específica. Artigo 84 - A venda ou comercialização de especialidades farmacêuticas, bem como outros produtos destinados ao uso farmacêutico é expressamente proibida no território do Município, sob pena de apreensão e inutilização dos mesmos, além da aplicação de penalidades na forma da lei. Parágrafo único - Ao órgão competente da fiscalização de saúde do Município caberá a apreensão, interdição ou inutilização das especialidades farmacêuticas que estiveram em desacordo com as normas do Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia obedecendo a legislação federal atinente. Artigo 85 - As especialidades farmaceuticas e outros produtos destinados ao uso farmaceutico, que forem apreendidos pelo serviço de fiscalização do órgão de saúde do Município, serão recolhidos e armazenados em local apropriado, até que lhes sejam dado o destino conveniente. ' SEÇÃO! DOS LABORATÓRIOS DE PRODUTOS BIOLÓGICOS Artigo 86 - São considerados laboratórios para fabricação de produtos biológicos, os laboratórios de soro e vacinas, bacteriófagos, hormônios e vitaminas naturais ou sintéticas, fermentos e outros produtos dessa natureza, cuja conservação exija cuidados especiais. Parágrafo único - Os laboratórios de produtos biológicos ficam sujeitos a todas as exigências dos laboratórios fabricantes de produtos farmacêuticos, quanto à sua organização, instalação, pessoal, funcionamento, licenciamento e as especiais previstas nesta seção. fa Artigo 87 - Somente sob a responsabilidade de médicos ou t 'macêuticos especializados poderão ser fabricados soros, vacinas, bacteriófagos Oxóides, e quaisquer outros produtos destinados à imunização ativa ou passiva f ; Artigo 88 - Somente sob a responsabilidade de médicos ou armacêuticos, químicos e biologistas especializados poderão ser fabricados vitaminas hormônios, substâncias estrogênicas artificiais e produtos congêneres Artigo 89 - Os laboratórios fabricantes de hormônios naturais € produtos homoterápicos deverão recolher, nas condições técnicas adequadas, O material necessário àquela fabricação, fazendo-o no próprio local, logo após O sacrifício do animal. E $ 1º - O matadouros devidamente licenciados e fiscalizados, poderão fomecer aos laboratórios os órgãos colhidos e mantidos em condições satisfatórias e refrigerados. a $ 2º - tais estabelecimentos deverão manter um médico- veterinário como responsável técnico. Artigo 90 - Para funcionarem, os estabelecimentos a que 5º referem os artigos anteriores deverão obedecer às seguintes condições: | - Ter local independente destinado exclusivamente à manipulação ou ao fabrico do produto; Il - Dispor de local especial e dos aparelhos, utensílios e vasilhames necessários à fabricação dos produtos e ensaio das matérias-primas utilizadas. Artigo 91 - Quando os laboratórios procederem à fabricação ou à manipulação de produtos injetáveis ou de outros que exijam preparo asséptico, haverá câmara ou sala especial destinada a este fim. Artigo 92 - Os laboratórios fabricantes de produtos biológicos deverão ter capacidade suficiente para assegurar a conservação dos produtos e da matéria-prima existentes. Artigo 93 - Quanto às suas instalações e dependências, deverão ser observadas as mesmas exigências para as indústrias químicas e farmacêuticas SEÇÃO Ill DOS PRODUTOS DE TOUCADOR Artigo 94 - Consideram-se produtos de toucador, às preparações que, sem causar irritações à pele e nem danos ao organismo e observadas as respectivas instruções, são usados externamente ou sem ambientes, consoante suas finalidades estéticas, protetoras, higiênicas ou odorífera. Parágrafo Único - Qualificam-se como produto de toucador os cosméticos, os produtos de higiene, perfume e congêneres, conforme as conceituações e definições constantes da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e seu Regulamento, além de outros diplomas legais posteriores. 4 : Artigo 95 - Os produtos de toucador como qualificados na legislação federal especifica que interessam à medicina e a saúde pública, somente, Poderão ser fabricados, manipulados, beneficiados, acondicionados e expostos à venda, no município de Formoso do Araguaia, mediante licença dos órgão sanitários federal, estadual ou municipal. Artigo 96 - Toda empresa, especializada ou não, que mantiver em estoque cosméticos, produtos de higiene, perfumes e congéneres destinados a comércio em geral, está sujeita ao registro, licenciamento e fiscalização do órgão de Saúde do Município. Artigo 97 - Para a fabricação, manipulação, beneficiamento o produtos de toucador, além de licença expedida pelos órgãos de saúde federa estadual e municipal, os responsáveis deverão contar com direção técnica de farmacêutico habilitado e ainda atender às exigências quanto às instalações e dependências a que estão sujeitas as indústrias químicas e farmacêuticas. Parágrafo único - Poderá também o químico, devidamente habilitado, responder pela direção técnica e pela fabricação de produtos de toucador, quando estes se constituírem do grupo dos chamados preparados inócuos, de acordo com a classificação especifica na legislação federal pertinente. Artigo 98 - Além do cumprimento das disposições enumeradas para controle de fabricação e venda de produtos de toucador, aplicar-se-á, também, às contidas na legislação federal atinente à matéria e em Normas Técnicas Especificas CAPITULO VI DOS INSTITUTOS E CLINICAS SOB RESPONSABILIDADE MÉDICA Artigo 99 - os institutos e clínicas de beleza sob responsabilidade médica, são estabelecimentos que se destinam exclusivamente a tratamento com finalidade estética, envolvendo atividades que só podem ser exercidas por profissionais legalmente habilitados. Artigo 100 - Os estabelecimentos de que trata esta Capitulo terão livro próprio com folhas numeradas e com termo de abertura e encerramento, autenticados pela autoridade sanitária competente e por esta rubricados, destinado ao registro diário das prescrições médicas, indicado, obrigatoriamente, a data, o nome do médico que prescreveu, o número de inscrição do Conselho Regional de Medicina e o endereço do consultório ou residência. Artigo 101 - O responsável médico pelo instituto ou clínica de beleza, quando não for o proprietário, deverá apresentar contrato de trabalho ao órgão de vigilância sanitária competente para anotação. CAPITULO VII DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Artigo 102 - Os estabelecimentos de assistência Odontológica oficiais e particulares, terão livro próprio, com termo de abertura e encerramento autenticados pela autoridade sanitária competente e por esta devidamente rubricados VA 18 cl registro diário do nome de cada paciente atendido e do profissional que O leu, com numero de sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia á , Artigo 103 - Os estabelecimentos de assistência Odontológica, everão possuir mobiliário adequado, aparelhos, equipamentos, instrumentos vasilhames, lavatórios com água encanada e todos os meio necessários às suas finalidades, a critério da autoridade sanitária competente, devendo ser mantidos em perfeitas condições de higiene. . “Artigo 104 - Os responsáveis pelos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, quando não forem os proprietários, deverão apresentar contrato de trabalho no órgão sanitário competente para anotação. Es Artigo 105 - Todos os consultórios odontológicos particulares, as clínicas, policlínicas, prontos-socorros e hospitais odontológicos, bem como quaisquer outras instituições relacionadas com a odontologia, só poderão funcionar com à prévia licença da repartição sanitária competente. à 8 1º - Nos estabelecimentos mencionados neste artigo, em que haja radiologia, observar-se-ão, rigorosamente, as exigências mínimas de proteção, estabelecidas na legislação federal em vigor e em Normas Técnicas Especiais, a critério da autoridade sanitária competente, sempre que julgar necessário. $ 2º - Todos os consultórios dentários são obrigados a possuir fichário odontológico de seus clientes. CAPITULO VII DOS LABORATÓRIOS E OFICINAS DE PRÓTESE ODONTOLOGIA Artigo 106 - Os laboratórios e oficinas de prótese Odontológica licenciados, somente poderão funcionar com a presença obrigatória do profissional responsável ou de substituto legalmente habilitado. Artigo 107 - Os laboratórios e oficinas de prótese ondontolótgica além de instalações adequadas deverão possuir aparelhos, instrumentos, vasilhames, e todos os meios necessários às suas finalidades, mantidos em perfeitas condições de higiene. Artigo 108 - O laboratório ou oficina de prótese odontologia que não for utilizado exclusivamente pele cirurgião-dentista, não poderá ter comunicação com o consultório dentário. Artigo 109 - Os laboratórios ou oficinas de prótese Odontológica, oficiais ou particulares, terão livro próprio com suas folhas numeradas, contendo termo de abertura e enceramento assinado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registo diário de todos os trabalhos realizados, indicando obrigatoriamente a data e o nome do cirurgião-dentista e o endereço do sue consultório ou residência. Artigo 110 - Os responsáveis pelos estabelecimentos quando não forem sócios ou proprietários, deverão apresentar contrato de trabalho no órgão sanitário competente para anotação. h CAPITULO IX | DAS CASAS DE ARTIGOS CIRÚRGICOS, ORTOPÉDICOS, FISIOTERÁPICOS E ODONTOLÓGICOS Artigo 111 - Nenhum estabelecimento de fabricação ou “a = aparelhagem ortopédica poderá instalar-se ou funcionar no Municipio sem licença do órgão sanitário competente. j rtigo Artigo 112 - Para o licenciamento a que se e º be anterior, será necessário requerimento do responsável, acompanhado documentação: | - Prova de constituição da empresa; Il - Prova de habilitação ortopédica. Parágrafo Único - Para a habilitação a que se refere o inciso Il, & necessário: ã i is (2) médicos | - Apresentação de atestados firmados por dois (2). ortopedistas, com Ai siga ad dizendo da capacidade do profissional na atividade; Il - Certificado de especialização ou estágio expedido por instituições ou empresas especializadas onde o interessado tenha adquirido aptidão adequada. Artigo 113 - Os estabelecimento de que tratam este Capitulo, não podem vender qualquer tipo de aparelhagem ortopédica sem a devida prescrição médica. E E = Parágrafo Unico - A transcrição do receituário será feita em livro próprio, autenticado pela autoridade sanitária competente. Artigo 114 - As sucursais ou filiais dos estabelecimentos de fabricação ou venda de aparelhos ortopédicos, são considerados como estabelecimentos autônomos, aplicando-se-lhes, para efeitos de licenciamento e fiscalização, as exigências dos artigos anteriores. Artigo 115 - É vedado aos estabelecimentos que fabriquem ou comercializem produtos ortopédicos, vender ou aplicar aparelhos protéticos, contensivos, corretivos ou imobilizadores, sem a respectiva prescrição médica. Artigo 116 - Os estabelecimentos que fabricam ou negociam com artigos ortopédicos, deverão observar, alem das prescrições do Código de Edificações, ter piso impermeabilizado, e conter no mínimo as seguintes dependências: | - Sala para atendimento de clientes; Il - Sala para fabricação ou preparação dos aparelhos; ll - Sanitários independentes para cada sexo separados os fa ambientes comuns. 20 = CAPITULO X DOS BANCOS DE OLHOS Artigo 117 - É vedado aos Bancos de Olhos ou aos seus membros e colaboradores, e recebimento ou pagamento de quaisquer importância ou vantagens soba qualquer titulo, para afetuar a retirada e a entrega dos olhos doados Artigo 118 - É vedado aos Bancos de olhos prestar diretamente assistência médica ou cirúrgica. Artigo 119 - A autorização para o funcionamento dos Bancos de olhos será solicitada à autoridade sanitária competente pelo médico responsável, em requerimento acompanhado dos estatutos dos Bancos de Olhos, devidamente registrado em cartório, com todos os requisitos previstos nos dispositivos legais vigentes para a instituições sociais de finalidade filantrópica Artigo 120 - A autoridade sanitária competente autorizará O funcionamento de apenas um Banco de Olhos dentro de uma área geográfica com raio de 50 Km (cinquenta quilometros). Artigo 121 - Os Bancos de Olhos deverão estar providos e preparados 24 (vinte e quatro) horas por dia com os meios necessários, unidade móvel para a extração dos órgãos doados e o seu transporte para o Banco, devendo, para tanto dispor de: |- Unidade técnica adequada e portátil, esterilizada, com todos os instrumentos necessários à enumeração do olho doado e a condigna recomposição de cavidade orbitaria do doador, II - Meios de transportes para atendimentos; III - Médico legalmente habilitado e qualificado para o trabalho Artigo122 - O laboratório dos Bancos de Olhos deverá ter, no mínimo, obrigatoriamente, os seguintes equipamentos: | - Lâmpada de fenda; Il - Microscópio oftálmico especular com equipamento para documentação fotográfica; HW - Vidraria e instrumentos cirúrgicos específicos para enucleação e separação dos órgãos, IV - Antibióticos adequados; V - Aventais, máscaras e gorros cirúrgicos esterilizados; VI - Refrigerador comum; VII - Microscópio de laboratório; Mill - Vidraria e reagentes necessários para teste de compatibilidade tissular; IX Câmara com fluxo laminar; Did 24 X - Vidraria e reagentes necessários para preservação tissular, XI - Microscópio cirúrgico; XII - Estufa; XIII - Equipamento para cultura Artigo 123 - Os Bancos de Olhos deverão manter quadro de pessoal técnico devidamente qualificado e legalmente habilitado, em número suficiente para a perfeita execução de suas atividades. Artigo 124 - A Unidade Administrativa dos Bancos de Olhos deverá possuir, obrigatoriamente; |- Telefone exclusivo para o Banco de Olhos, atendendo 24 (vinte e quatro) horas por dia; Il - Livro próprio, com folhas numeradas, com termo de abertura e encerramento autenticados pela autoridade sanitária competente e por esta devidamente rubricados, destinado ao registro dos pacientes interessados e seus diagnósticos, e dos respectivos médicos, com os endereços de ambos; IV - Livro próprio, com folhas numeradas, com termo de abertura € encerramento autenticados pela autoridade sanitária competente, para o registro dos pacientes receptadores dos olhos enucleados e dos respectivos médicos; V - Arquivo dos relatórios medico-tecnicos referentes aos olhos enucleados de doadores. Artigo 125 - O atendimento dos pacientes para obtenção de olhos nos respectivos Bancos obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de inscrição, no livro próprio, exceto para os casos de emergência devidamente comprovados. Artigo 126 - Os Bancos de Olhos enviarão, anualmente, até o dia 31 de março, às autoridades sanitárias competentes, a lista dos doadores de olhos enucleados no ano anterior, juntamente com os nomes dos receptores e dos seus médicos, bem como os respectivos endereços. Artigo127 - os Bancos de Olhos atenderão indiscriminadamente às solicitações de olhos feitas por médicos legalmente habilitados e devidamente qualificados, obedecida a ordem cronológica a que se refere este Capitulo. Artigo128 - Os Bancos de Olhos deverão ter adequada infra- estrutura, quanto a serviços de água, esgoto, energia elétrica e sanitária, a critério da autoridade sanitária competente e serão mantidos em perfeitas condições de higienes. Artigo 129 - O responsável médico pelo Banco de Olhos deverá apresentar contrato de trabalho no órgão sanitário competente, para anotação. CAPITULO XI DOS BANCOS DE LEITE HUMANO. Vá 2 Artigo 130 - Os bancos de leite humano, públicos ou privados, só rede funcionar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente abilitado. Artigo 131 - O funcionamento dos estabelecimentos de que trata este capítulo, somente será permitido após a licença expedida pelo órgão sanitário competente. , Artigo132 - Os bancos de leite humano deverão io instalações e equipamentos para assegurar a conservação do leite na temperatura o - 4º C (menos quatro graus centígrados), dosar ao seu teor de gordura e aferir o seu ph. Parágrafo único - Os dados técnicos a que se refere este Artigo deverão constar no rótulo de cada recipiente. Artigo 133 - Toldo material utilizado pelo banco de leite humano na coleta e armazenamento, deverá ser esterilizado. CAPITULO XII DOS CONSULTÓRIOS DE PSICOLOGIA Artigo 134 - nenhum consultório de Psicologia poderá funcionar sem prévia licença do órgão competente. Parágrafo único - para o licenciamento dos estabelecimento mencionados no presente artigo, será necessário requerimento do responsável técnico psicológico devidamente habilitado, juntando para tanto, a documentação exigida pela autoridade sanitária competente. CAPITULO xXIll DOS ESTABELECIMENTOS DE ÓPTICA Artigo 135 - Além das disposições contidas na legislação federal e estadual, os estabelecimento de ótica deverão obedecer às determinações desta Lei, no que lhes forem aplicáveis. Artigo 136 - Nenhum estabelecimento óptico poderá instalar-se e funcionar em qualquer parte do Município, sem a prévia licença do órgão fiscalizador sanitário competente. Parágrafo único - A responsabilidade técnica de tais estabelecimentos caberá a óptico devidamente habilitado e registrado no órgão de saúde competente. Artigo 137 - Para o licenciamento dos estabelecimentos de que trata esse Capítulo, será necessário requerimento do responsável técnico e apresentação de documento hábil, comprobatório de constituição e legalização da entidade, independentemente de outros documentos a serem exigidos pela Vigilância Sanitária. h 23 Artigo 138 - O responsável técnico que requerer a licença aa funcionamento da óptica, deverá pedir baixa quando desejar cessar es responsabilidade, ficando o estabelecimento obrigado a apresentar outro responsável pela sua direção, sem o qual não poderá funcionar. Artigo 139 - Os estabelecimentos de óptica, em caso de transferência de local, deverão comunicar e requerer nova vistoria ao órgão sanitário fiscalizador. Artigo 140 - Estes estabelecimentos não poderão utilizar E oonid instalação ou aparelhos destinados a exame oftalmológico, ter consultório em qual ad de suas dependências, nem afixar cartazes de propaganda de médicos ou de profissionais afins. Artigo 141 - As filiais ou sucursais dos estabelecimentos Ha são considerados como estabelecimentos autônomos, aplicando-se-lhes, para efeito licenciamento e fiscalização, as exigências contidas nos artigo anteriores Artigo 142 - para obtenção do registro e licença, [o) estabelecimento de óptica deverá possuir o mínimo de material indispensável para O aviamento de receituário médico, além de possuir livro autenticado pela autoridade competente para fins de transcrição do receituário. Artigo 143 - Estão sujeitos ao presente código o comércio de óculos com lentes de grau e proteção sem grau, com ou sem cor, bem como de lentes de contato. Artigo 144 - Nenhum médico, na localidade onde exercer a clínica, nem o respectivo cônjuge, poderá possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de óculos com lentes corretoras, de proteção ou de contato, sendo-lhes vedada a indicação, nas receitas, de determinados estabelecimentos para o aviamento de suas prescrições, sendo que a colocação de lentes de contato em pacientes é de competência exclusiva do médico-oculista. Artigo 145 - Cabe ao óptico responsável pelo estabelecimento licenciado: 1 - A manipulação ou fabrico de lentes de grau, proteção ou ornamentais e de lentes de contato; Il - O aviamento das fórmulas de óptica constantes da prescrição médica; ll - A substituição, por lentes iguais, de lentes corretoras danificadas, a venda de óculos de proteção, substituições, o conserto e adaptação das armações de óculos e lunetas; IV - Assinar diariamente o livro de registro de receituário. Artigo 146 - Os estabelecimentos que fabricarem ou negociarem com artigos óticos, deverão ter piso impermeabilizado, paredes pintadas a óleo, em cores claras até a altura de 2m (dois metros) e área mínima de 10mz (dez metros quadrados) para cada compartimento. Artigo 147 - As casas de óptica deverão ter, no mínimo, duas salas, uma destinada ao mostruário e atendimento de clientes e outra destinada ao laboratório. Di bx! CAPITULO XIV DOS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS E CONGÊNERES Artigo 148 - Todos os estabelecimentos privados e oficiais, cooperativas, firmas, associações, sociedades, companhias, empresa de economia mista, entidades estatais, para-estatais, autarquias, que fabricarem fracionarem manipularem e comercializarem produtos de uso veterinário, e ainda os de assistência médico-hospitalar, de pensão e adestramento de animais, só poderão funcionara quando licenciados pelo órgão de Vigilância Sanitária municipal e sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado, devidamente inscrito no orgao sanitário competente e no respectivo Conselho regional. Parágrafo único - Entende-se por produtos de uso veterinário todos os preparados de fórmula simples ou complexa, de natureza química farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais, ou que possam contribuir para a manutenção da higiene animal. Artigo 149 - Para o licenciamento desses estabelecimentos, sera necessário requerimento do responsável técnico e apresentação de documento hábil comprabatório da constituição e legalização da entidade, contrato de trabalho com responsável, se for o caso, alem de outros documentos exigidos, a critério da autoridade competente. Artigo 150 - A fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem ou comercializem, far-se-á de conformidade com a legalização federal vigente. Artigo 151 - Os hospitais, clínicas e consultórios médicos- veterinário, bem como os estabelecimentos de pensão e adestramento, destinados ao atendimento de animais de pequeno porte, serão permitidos no perímetro urbano, desde que em local autorizado pela autoridade municipal e observadas as exigências deste Código e suas Normas Especiais. Artigo 152 - Os canis de hospitais e clínicas veterinárias, devem ser individuais, localizados em recintos fechados, providos de dispositivos destinados a evitar a exalação de odores e a propagação de ruídos incômodos, construídos de alvenaria. com revestimento impermeável, podendo as gaiolas serem de ferro pintado ou material inoxidável. Artigo 153 - Os canís devem ser providos de esgotos ligados à rede pública, dispor de água corrente e de sistema adequado de ventilação. CAPITULO XV DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, MATERNIDADE E CONGÊNERES Artigo 154 - Os hospitais, casas de saúde, maternidades, clínicas médicas e outros estabelecimentos de saúde e congêneres que prestem serviços de saúde em regime de internação ou ambulatório, somente poderão funcionar em todo o município de Formoso do Araguaia, depois de licenciados, sob a direção e VA 25 Tesponsabilidado de médico devidame: Fesponsabilidade assinado perante o o na O ol, com tamo do órgão sanitário competente Parágrafo único - E habiltado em obrigatório a presença de médico legalmente à qualquer estabeleciment rio de funcionamento O de saúde de que trata este artigo, durante o : Artigo 155 - Para fim de li e s : Icenciamento, os estabelecimentos d! els Salisfazer todos os requisitos e condições, normas e padrões pelo a Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde CAPITULO XVI DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE ATIVIDADES HOMOTERÁPICAS Artigo 156 - Entendem-se por atividades homoterápicas a obtenção, a Coleta, o controle, o armazenamento, a seleção e a aplicação de sangue em transfusão, fornecimento, preparação ou seleção de derivados de sangue não industrializados. : Artigo 157 - Os locais destinados à instalação dos órgãos executivos de atividades homoterápicas, de caráter não industrial, devem dispor de espaço que permita o correto desempenho de suas finalidades, de boas condições ambientais, no que se refere, dentre outras, à planta física, revestimento, iluminação atração, conforto térmico e manutenção de ambiente asséptico para execução de determinadas operações, além de adequada infra-estrutura quanto a serviço de água, esgoto, energia elétrica e sanitários para uso do pessoal e dos doadores. Artigo 158 - Os Bancos de Sangue e Serviços de Homoterapia em geral, particulares e oficiais, que explorem atividades homoterápicas no Município, ficam sujeitos à licença do órgão de vigilância sanitária competente. Artigo 159 - Sem prejuízos do disposto no artigo anterior para fins de licenciamento, os órgãos executivos de atividades homoterápicas obedecerão às exigências especificadas em Normas Técnicas Especiais a serem baixadas pela Secretária Municipal de Saúde. CAPITULO XVII DOS INSTITUTOS OU CLINICAS DE FISIOTERAPIA. Artigo 160 - Os institutos ou clínicas de fisioterapia são estabelecimentos nos quais são utilizados agentes físicos com finalidade terapêutica, mediante prescrição médica. Artigo 161 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, devidamente licenciados, só poderão funcionar com a presença obrigatória do profissional responsável ou de seu substituto habilitado. Artigo 162 - Em todas as placas indicativas, anúncios ou formas de propaganda dos institutos e clínicas de fisioterapia, deverá ser mencionada com destaque a expressão “Sob a Responsabilidade Técnica”, seguida de nome e do número de inscrição no respectivo Conselho Regional, o 26 Artigo 163 - Os institutos ou clinicas de fisioterapia, oficiais e vro próprio, com folhas numeradas, com termo de abertura e eenticados pela autoridade sanitária competente e por esta prescritos, é ipa ga ao registro diário de todos os tratamentos Endereço completo o ndo! Obrigatoriamente, a data, o nome do pacientee seu mpleto, o nome do médico que prescreveu 0 tratamento, com o seu Número di i : residência, inscrição no Conselho Regional de Medicina e endereço do consultório ou Particulares, terão |j encerramento aut devidamente rubri Artigo 164 - Os estabeleci ã talações ad A . lecimentos deverão possuir instalações Mali S, aparelhos, utensílios, vasilhames e todos os meios necessários às suas Fesistent S, Pia com água corrente, mesas com tampos e pés de material liso e impermeável de forma e não dificultar a sua higiene e a limpeza. fisioterapi Artigo 165 - Os responsáveis pelos institutos ou clínicas de a loterapia, quando deles não forem sócios proprietários, deverão apresentar contrato e trabalho no órgão sanitário competente para anotação. CAPITULO XVII! O DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE Ls Sá E Artigo 166 - São profissionais ligados à saúde e, portanto, sujeitos à fiscalização e as normas desta Lei, médicos, odontólogos, farmacêuticos, oficiais de farmácia, provisionados, técnicos em prótese dentária, enfermeiras e similares, técnologos em saneamento ambiental, agrônomos, técnicos de laboratório e similares psicólogos, químicos, massagistas, nutricionistas, médicos veterinários, pedicuros, técnicos em higiene dental, assistentes sociais, fonoaudiólogos, biomédicos, bioquímicos, e outros a critério da autoridade sanitária. Parágrafo único - Estão sujeitos às sanções cabíveis os profissionais que agirem em desacordo com as normas técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde. Artigo 167 - Os diplomas, títulos, graus ou certificados que, na forma da Lei Federal, capacitem seus portadores ao exercicio das profissões relacionadas com a prevenção e tratamento de doenças, serão obrigatoriamente registrados na Secretaria Municipal de Saúde, através dos respectivos Conselhos de regulamentador da profissão. — TITULO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 168 - As ações relacionadas com o controle das doenças transmissíveis, inclusive quanto à vigilância epidemiológica, à aplicação da notificação compulsória, ao programa de imunizações e ao atendimento de agravos coletivos a saúde, bem como os decorrentes de calamidade pública, no território do Município de Formoso do Araguaia, reger-se-ão pelo disposto neste Título. A 27 do " Parágrafo único - Ficam adotados por este Código 08 conceitos doenças transmissível, seu tratamento, periodo de isolamento, autoridade sanitária desinfcoção, quarentena, quimioprofilaxia, epidemia e outros, os constantes da Lei ederal nº. 6.259, de 30 de outubro de 1975 e seu Regulamento. CAPITULO Il DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS. ça Artigo 169 - Ação de vigilância epidemiologica | inclui Principalmente, a elaboração, de informações, pesquisas, inquéritos, investigações levantamentos e estudos necessários à programação e à avaliação das mediadas de controle de doenças e de situações que ameacem a saúde pública. Artigo 170 - Compete à Secretaria municipal de Saúde, no território do Município, definir, em ato próprio, as Unidades de Vigilância Epidemiológica integrantes da rede de serviços de saúde sua estrutura, responsáveis pelas ações de vigilância epidemiológica. Parágrafo único - As ações de vigilância epidemiológica, compreendem: | - Coleta de informações básica necessária ao controle de doenças; Il - Diagnostico das doenças que estejam sob o regime de notificação compulsórias; III - Averiguação da disseminação das doenças notificadas e a determinação da população em risco: IV - Proposição e execução de medidas pertinentes ao controle de doenças transmissíveis: V - Criação de mecanismo de tratamento e utilização adequada de informações e a sua divulgação, dentro e fora do sistema de saúde. Artigo 171 - E dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de caso de doença transmissível. Artigo172 - São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária os médicos e outros profissionais de saúde no exercício profissional, os responsáveis por organização, estabelecimento públicos e particulares de saúde, ensino e trabalho e por habitações coletivas onde se encontra o doente. Artigo173 - Notificado um caso de doença transmissível ou observada, de qualquer modo, a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade sanitária a adoção das medidas adequadas. Artigo 174 - Para os efeitos desta lei, entende-se por notificação obrigatória a comunicação à autoridade sanitária competente, dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das doenças constantes de Normas Técnicas e, 28 $ 1º- Serão emitidas, periodicamente, normas técnicas especiais Contendo nome das doenças de notificação compulsória $ 2º - De acordo com as condições epidemiológicas, a Secretaria de Saúde do Município poderá exigir a notificação de quaisquer infecções ou infestações, constantes das Normas Técnicas Especiais, de indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico para o meio ambiente, mesmo que não apresentem, no momento sintomatologia clínica alguma. 83º - A notificação deverá ser feita à autoridade sanitária, ainda que simples suspeita e o mais precocemente possivel, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta a ou outro meio, devendo ser dada preferencia ao meio mais rápido possível. Artigo 175 - Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária comunicará esse fato, por escrito, ao seu responsável, o qual deverá acusar a recepção da notificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, também por escrito, ficando desde logo no dever de comunicar às autoridades sanitária os novos casos suspeitos, assim como o nome idade e residência daqueles que faltarem ao estabelecimento por 3 (três) dias consecutivos. Artigo176 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguações sobre a doença e sua disseminação entre a população em risco. $ 1º - A autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto de indivíduos, de grupos populacionais determinados, sempre que julgar necessário, visando à proteção da saúde pública. 8 2º - Nos casos de óbitos por doenças constantes das normas técnicas especiais, o cartório que Os registrar, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei, tomando as devidas providencias em caso negativo. Artigo 177 - As notificações recebidas pela autoridade sanitária local serão comunicadas imediatamente aos órgãos competentes da Secretaria de Saúde do Estado e do Ministério da Saúde, de casos de doenças sujeitas a comunicação, conforme Normas Técnicas Especiais e Regulamento Sanitário Internacional. Artigo 178 - A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante das disposições desta lei, referentes à notificação obrigatória de doenças transmissíveis. Artigo 179 - A notificação compulsória de casos de doenças terá carater confidencial, obrigando-se, nesse sentido, o pessoal dos serviços de saúde que delas tenham conhecimento e as entidades notificantes. Parágrafo Único - E proibida a divulgação da indentidade do paciente portador de doença de notificação compulsória, fora do âmbito médico- sanitário, exceto quando se verifiquem circunstancias excepcionais de grande risco para a comunidade, a juízo da autoridade sanitária competente e com prévio conhecimento do doente ou seu representante. HM 29 CAPITULO DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS Sai Artigo 180 - Constitui obrigação da Secretaria Municipal de aúde, atravós do órgão sanitário competente, executar medidas que visem a Prevenção e impeçam a disseminação de doenças transmissíveis, assim consideradas |- Tuberculose; Il - Doenças sexualmente transmissíveis i IV - Câncer, desnutrição, afecções cardiovasculares, diabetes, acidentes pessoais, intoxicações por herbicidas e outros doenças que sejam especificadas em normas técnicas especiais. . Artigo 181 - Com relação as doença acima enumeradas, a Secretaria Municipal de saúde promovera estudo para o reconhecimento da morbidade & extensão do problema, na população do município. Parágrafo único - Para cumprimento deste artigo, será mantido entrosamento com instituições e serviços público e particulares, especializados que deverão, por solicitação da autoridade sanitária fornecer dados estatísticos e outras informações de interesse epidemiológico, para o reconhecimento da magnitude do problema. Artigo 182 - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde estimular o estudo e a pesquisa dos aspectos epidemiológicos e clínicos das doenças enumeradas no presente capitulo com o objetivo de identificar as causas, realizar diagnósticos precoces e tratamento oportuno; devera ainda promover medidas de educação sanitária no sentido de combater as ditas infecções. Artigo 183 - Cabe ainda à Secretaria municipal de Saúde, por seu órgãos de epidemiologia, interpretar o resultado dos estudos levados a seu conhecimento bem como a divulgação cientifica das conclusões, propiciando, desta forma, novas perspectivas de pesquisas, estudos ou tomadas de decisões. Artigo 184 - Com relação ao problema das intoxicações por biocidas, a Secretaria Municipal de Saúde manterá entrossamento permanente com os órgãos do ministério de Agricultura, Secretaria de Agricultura e Secretaria Estadual de Saúde, procurando manter conhecimentos atualizados sobre a toxidade para o homem, de todos os biocidas de uso doméstico, na agricultura e para outros fins. Parágrafo único - Com base nos conhecimentos acima especificados, serão baixadas Normas Técnica Especiais, visando, conjuntamente com os demais órgãos interessados, disciplinar as medidas de fiscalização, distribuição e ;utilização de biocidas. Artigo 185 - Com relação ao câncer, compete à autoridade sanitária manter levantamentos atualizados sobre morbidade e mortalidade pela doença, bem como tipo e classificação dos tumores. Parágrafo único - Normas Técnicas Especiais disciplinarão os exames a serem realizados nos órgão de saúde pública, para o diagnóstico precoce do câncer. 30 Mo Artigo 186 - A Secretaria de Saúde, através dos seus órgão icos, manterá estreita colaboração com as entidades que visem o combate do cer, sejam de natureza pública ou privada n Artigo 187 - A Secretaria de Saúde promoverá estudos º ó Quéritos para a avaliação do estudo nutritivo da população e se articulará com 05 rgãos federais e estaduais, no sentido de proporcionar melhores níveis alimentares itesmosbaas dentro dos programs de saúde materno-infantil e de atendimento aos res. : CAPITULO IV DAS VACINAS DE CARÁTER OBRIGATÓRIO a Artigo 188 - A Secretaria Municipal de Saúde é responsável pela vacinação obrigatória no território do Município, nos termos da Lei Federal nº. 6259 de 30 de outubro de 1975. ; Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde elaborará, fará publicar e atualizará, bienalmente, a relação das vacinas de caráter obrigatório no Município, seguindo as diretrizes aprovação do Ministério da Saúde. Artigo 189 - Toda pessoa vacinada, seus pais ou responsáveis, têm direito de exigir o correspondente atestado comprobatório da vacina obrigatória recebida, a fim de satisfazer exigências legais ou regulamentares. Parágrafo único - Em situações excepcionais, a autoridade sanitária poderá dispensar a emissão do atestado. Artigo 190 - A pessoa que durante o ano inteiro recorrer aos serviços de saúde pública para realização de vacinações obrigatórias e não conseguir a aplicação das mesmas, poderá exigir daqueles órgãos um atestado comprobatório da impossibilidade da vacinação, a fim de eximir-se, nas datas aprazadas, das obrigações e sanções estabelecidas na legislação específica. CAPITULO V DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA Artigo 191 - As Secretarias Municipais de Saúde e Educação, promoverão e orientarão através de seus órgãos específicos, ampla educação sanitária da população do município, utilizando a soma de experiências, recursos e meios cuja influencia seja capaz de criar ou modificar, favoravelmente, os hábitos e o comportamento individual ou comunitário, em relação à saúde. $ 1º. - A educação é considerada meio indispensável para o êxito das atividades de saúde. $ 2º. - A educação sanitária será objeto de ensino e difusão pelas escolas e meios de comunicação, visando os indivíduos em formação, mais susceptíveis à criação e conservação de hábitos ou comportamentos relacionados com a defesa da saúde como um todo. Artigo 192 - A programação e a execução das atividades educativas de saúde, executadas pelos diferentes órgãos da Secretaria Municipal de py; Saúde e da Secretaria de Educação do Município, terá a orientação e o auxilio técnico especializado, quanto aos seguintes pontos básicos |- Preparo e utilização de material audiovisual de comunicação de massa, Il - Campanha sanitária que envolva a técnica de desenvolvimento da comunidade e problemas gerais ou específicos; : Hll - Treinamento de pessoal de saúde, professores e outros interessados, nas técnicas de educação para a saúde, IV - Consolidar, reorganizar e reorientar as unidades de educação para a saúde, com o objetivo de envolver o processo educativo que contribui para facilitar a participação consciente da comunidade nas ações e programas a serem executados. Artigo 193 - O órgão técnico de educação sanitária dará a necessária orientação aos órgãos regionais ou locais das Secretarias de Saúde e Educação, para orientar as instituições de saúde e ensino, as empresas comerciais e industriais e os órgão de divulgação, sobre questões e atividades de educação sanitária. Parágrafo único - Os órgãos das Secretarias Municipal de Saúde e Educação serão devidamente orientadas, no sentido de obter ampla cooperação entre todas as classes sociais e administração sanitária, na execução dos programas educativos, devendo, para sua realização, ser empregados todos os meios eficientes compatíveis com o assunto. Artigo 194 - Os programas para o desenvolvimento das atividades de educação sanitária a serem adotados nos estabelecimentos de ensino, serão elaborados com a participação dos órgãos especializados da saúde e da educação Artigo 195 - O Município procurará, através dos órgãos especializados, incluir princípios e normas de educação sanitária à população, valendo-se das atividades dos diversos grupos profissionais e promovendo, junto aos meios de divulgação, uma orientação positiva. Artigo 196 - O órgão técnico de educação sanitária se entrosará com as empresas jornalísticas, de rádio, de televisão e cinematográficas para a divulgação de conselhos relacionados com a preservação e proteção da saúde. Artigo 197 - A propaganda e educação sanitária, com relação às doenças transmissíveis, obedecerão a programas previamente elaborados pelo órgão técnico especializado e apoiando as entidades que se dediquem ao apoio, prevenção ou recuperação de toxicômanos em geral. Artigo198 - Na profilaxia de doenças venéreas, no alcoolismo e toxicomanias, a propaganda e educação sanitárias procurarão relacionar o problema sanitário ao aspecto social e moral. Artigo 199 - O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde determinara, em instruções técnicas especiais, os elementos julgados necessários a uma orientação filosófica e metodológica útil ao aperfeiçoamento da educação para a saúde, bem como calendários e programas básicos das atividades mais oportunas. kh 32 TITULO IV DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS CAPITULO | CONSIDERAÇÕES GERAIS E Artigo 200 - Os assuntos pertinentes à defesa e à proteção da Saúde individual ou coletiva, no que concerne a alimentos em todas as etapas de sua produção até o consumo no comercio, serão regalados em todo o Municipio pelas disposições deste Código. . Parágrafo único - Os conceitos e definições de alimento, materia- prima alimentar, alimento enriquecido, alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiado, aditivo intencional, acidental, produto alimentício, padrão de identidade e qualidade, bem como os de rótulo, embalagem, propaganda, órgão competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente, análise de controles, análise fiscal, estabelecidos no Decreto-lei federal nº. 986, de 21 de outubro de 1969, e demais testes em legais posteriores, ficam adotados por esta Lei. Artigo 201 - Para os efeitos deste código, considera-se alimento fraudado, adulterado ou falsificado, todo aquele que: | - Houver sido misturado ou acondicionado com substâncias que modifiquem as suas características apresentadas por acasião do pedido de registro, Il - Houver sido retirado qualquer elemento da sua composição normal, sem autorização das normas sanitárias respectivas; HI - Houver sido substituído elementos integrantes de sus composição normal, por outro de qualidade inferior, ou tiver sido acrescido de substância não autorizada pelas normas sanitárias, de modo a suprimir ou reduzir o seu valor alimentício ou torná-lo nocivo à saúde; Iv - O seu volume, peso ou medida não corresponder à quantidade aprovada oficialmente; V - Forem apresentadas na sua propaganda, rotulagem ou embalagem, indicações que induzam a erro, engano ou confusão quanto à sua procedência, origem, composição ou finalidade. Parágrafo único - Considera-se ainda, para os efeitos deste Código: | - Comercio ambulante - toda e qualquer forma de atividade lucrativa, de caráter eventual ou transitório, que se exerça de maneira intinerante, nas vias ou logradouros públicos, ou que realize vendas a domicilio; Il - Serviços temporários - o estabelecimento, comercio ou vendedor ambulante que opere em local, por um período que não exceda a 21 (vinte e hm) dias e que esteja ligado a atividades festiva. h 33 CAPITULO Il DO REGISTRO Artigo 202 - Todo e qualquer alimento passível de registro só Poderá ser exposto ao consumo após ter seu registro licenciado pelo órgão competente da União ou por ela delegado. Artigo 203 - Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser rotulados de acordo com as exigências da legislação federal específica, devendo os rótulos mencionar em caracteres legíveis: ; | - A qualidade, a natureza, o prazo de validade e o tipo de alimento, observando a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade; Il - Nome ou marca do alimento; Il - Nome de empresa responsável; IV - Endereço completo da firma responsável; V - Numero do registro do alimento no órgão competente da União; VI - Indicação, se for o caso, de aditivo intencional, mencionado e indicando o código de indentidade correspondente; VII - Numero de identificação da partida e lote, ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível; VIII - O peso ou o volume liquido; IX - Outras indicações que venham a ser fixadas em Regulamento ou Normas Técnicas Especiais, Federais, Estaduais e Municipais. Parágrafo único - para os efeitos da vigilância e fiscalização municipal, aplicam-se as disposições do Decreto-lei federal nº. 986, de 21 de outubro de 1969, no tocante às exigências de rotulagem, etiquetagem e aditivação dos alimentos. CAPITULO Ill DOS ADITIVOS Artigo 204 - Só será permitido o emprego de aditivo intencional a quando: | - Comprovado a sua inocuidade; | - Não induzir o consumidor a erro ou confusão; HI - Utilizado no limite permitido pela Comissão Nacional de Normas de Padrões para Alimentos (CNNPA) ou órgão que a substitua; A 3 IV - Satisfazer seu padrão de identidade e qualidade ; V - Estiver registrado no órgão competente da União Parágrafo único - os aditivos intencionais registrados terão automaticamente cancelados os seus registros, quando nova concepção cientifica ou tecnológica vier a condenar o seu emprego no alimento Artigo 205 - No interesse da saúde publica, poderão ser estabelecidos limites residuais, para os aditivos incidentais presentes no alimento CAPITULO IV DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE Artigo 206 - São adotados e serão observados pela Secretaria Municipal de Saúde, os padrões de identidade e qualidade estabelecidos para cada tipo ou espécie de alimento pelo órgão competente da União, abrangendo: | - Denominação, definição e composição compreendendo à denominação do alimento, o nome científico, quando houver, e os requisitos que permitem fixar um critério de qualidade; | - Requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessária à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial, Ill - Aditivos intencionais que possam ser empregados, abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição; IV - Requisitos aplicáveis ao peso e medida; V - requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto; VI - Métodos de coleta de amostra, ensaio e análise de alimento 8 1º. - Os requisitos de higiene, adotados e observados, abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de pesticidade e contaminantes toleráveis. 8 2º. - Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos, na forma da legislação em vigor, e por iniciativa do poder público, ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentado. S 3º. - Poderão ser aprovados subpadrões de identidade e qualidade, devendo os alimentos por eles abrangidos serem embalados e rotulados de forma a distingui-los do alimento padronizado correspondente. $ 4º. - Os alimentos de fantasia ou artificiais, ou ainda não padronizados, deverão obedecer, na sua composição, às especificações que tenham sido declaradas e aprovadas por ocasião do respectivo registro. f 35 85º. - Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diferente daquela dos alimentos genuínos ou permitir, por outra forma, a sua identificação, de acordo com as disposições da legislação vigente. Artigo 207 - Caso ainda não exista padrão de identidade e qualidade pelo órgão competente para determinado alimento, serão adotados 08 preceitos bromatológicos constantes dos regulamentos federais vigente ou na sua falla Os dos regulamentos estaduais e/ou municipais pertinentes. o dos Parágrafo único - Nos casos de divergência na interpretaçá É de dispositivos a que se refere este artigo , serão esclarecidos pela Comissão Nacional Normas e Padrões para Alimentos ( CNNPA), ou órgão que legalmente a substitua CAPITULO V DA VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS Artigo 208 - A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades federais, estaduais e municipais, no âmbito de suas respectivas atribuições. Artigo 209 - A fiscalização da autoridade Sanitária será exercida sobre os alimentos, o pessoal que os manipulam e sobre os locais e instalações onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipulam, acondicione, conservem, depositem, armazenem, transportem, comercializem ou consuma alimentos. g 1º. - Alem de apresentar em perfeitas condições para o consumo, os produtos, substancias, insumo ou outros, deverão ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária competente. g 2º. - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de temperatura, ventilação e luminosidade que os protejam de contaminações e deteriorações. $ 3º. - No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, depósito, transporte, distribuição, venda, compra e consumo de alimentos, deverão ser observados rigorosos preceitos de limpeza e higiene. Artigo 210 - Os gêneros alimentícios devem, obrigatoriamente, ser protegidos por invólucros próprios e adequados no armazenamento, transporte, exposição e comercio. $1º.-No acondicionamento de alimentos não é permitido o contato direto com jornais, papeis tingidos, papeis ou filmes plásticos usados com a face impressa a saco destinado a condicionamento de lixo. $ 2º - Os gêneros alimentícios, que por força da sua comercialização, não puderem ser complemente protegido por invólucros, devem ser abrigados em dispositivos adequados a evitar a contaminação, e serem manuseados ou servidos mediante o emprego de utensílio ou outros dispositivos que sirva para evitar o contato com as mãos. A 36 83º. - A sacaria utilizada no acondicionamento de alimentos, deve Ser de primeiro uso, sendo proibido do emprego de embalagens ou aditivos Artigo 211 - É proibido manter no mesmo continente, ou transportar no mesmo compartimento de um veiculo, alimentos e substancias estranhas Que possam contamina-los ou corrompe-los. 8 1º. - Excetuam-se das exigência deste artigo, os alimentos embalados em recipientes hermeticamente fechados, impermeáveis e resistentes, E — $2. - Nesses recipientes deve constar em local visível à expressão: “Proibida a reutilização para alimentos”. Artigo 212 - Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se preparem efou consumam alimentos, deverão ser lavados e higienizados adequadamente, ou serão usados recipientes descartáveis, inutilizados após seu uso Parágrafo único - os produtos utilizados deverão possuir registro nos órgãos competentes. Artigo 213 - Os alimentos serão sempre e obrigatoriamente mantidos afastados de desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de perfumaria, limpeza e congêneres. Artigo 214 - Na industrialização e comercialização de alimentos e na preparação de refeições, deve ser restringido o contato manual direto, fazendo-se uso apropriado de processos mecânico, circuitos fechados, utensílios e outros dispositivos. Artigo 215 - As peças, maquinarias, utensílios, recipientes, equipamentos, embalagens que venham a entrar em contato com alimentos nas diversas fases de fabricação produção, manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, comercialização e outras quaisquer situações, não devem intervir nocivamente com os mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou as suas características organolépticas, devendo ser mantidas limpas e livres de sujidade, poeiras, insetos e outras contaminações. Artigo 216 - Toda e qualquer ação fiscalizadora, será facilitada pelos responsáveis pelo estabelecimentos onde se encontrarem os gêneros alimentícios. Artigo 217 - Os alimentos em transito, em qualquer local que se encontrem, ficarão sujeitos à fiscalização. Artigo 218 - No interesse da Saúde Pública, poderá a autoridade sanitária proibir o preparo e a venda de gêneros e produtos alimentícios em determinados locais. Artigo 219 - Nenhum alimento poderá ser exposto à venda sem estar convenientemente protegido conta poeira, insetos e outros animais. Artigo 220 - A critério da autoridade sanitária, poderá ser proibida a venda ambulante e em feiras livres, de produtos alimentícios que não possam ser objetos de consumo imediato. Ah 3 Artigo 221 - Os aliment Soma o leite, produtos lácicos, m os suscoptivois, de fácil contaminação ) 005, Maionese, came odulos do mar, deverão = Conservados em refrigeração adequada ado: É card Veículos Artigo 222 - O transporte de alimentos deverá ser realizado em dotados de compartimentos he ! rmeticamente fechados, idos contra insetos, poeira e conservados "gorosamente limpos Eta i Artigo 223 - O desti so lixo Ê stino dos restos de alimentos, sobras intactas o EA id velho se manipule, comercialize ou se processe os produtos cer às técnicas recomendadas pelas autoridades sanitária responsávei E Artigo 224 - Na vigilância sanitária de alimentos, as autoridades Ponsáveis pela fiscalização, observarão, dentre outros, os seguintes aspectos sao : 1 - Controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente no que diz respeito a certos produtos animais, em Particular o leite, a came e o pescado; H - Na atividade de que trata o inciso anterior, veríficar-se-á se foram cumpridas as normas técnicas sobre limites admissíveis de contaminastes biológicos e bacteriológicos, as medidas de higiene relativas às diversas fases de operação com o produto, os resíduos e coadjuvantes de cultivo, tais como defensivos agrícolas, níveis de tolerância de resíduos aditivos intencionais que se utilizam exclusivamente por motivos tecnológicos no processo de fabricação, de transformação ou elaboração de produtos alimentícios; resíduos de detergentes em contato com os alimentos; contaminações por poluição atmosférica ou de água; exposição a radiações ionizantes a níveis compatíveis, e outras; Ill - Procedimentos de conservação em geral; Iv - Menções na regulagem dos elementos exigidos pela legislação federal pertinente; V - Normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes; VI - Validade dos produtos; VII - Normas sobre construções e instalações do ponto de vista sanitário, dos locais onde se exerçam as atividades respectivas. CAPITULO VI COLETA E AMOSTRAS E ANÁLISE FISCAL Artigo 225 - Compete à autoridade sanitária realizar periodicamente, ou quando necessário, coletas de amostras de alimentos, matérias- primas para alimentos, aditivos, coadjuvantes, para efeito de análise fiscal. Artigo 226 - A coleta de amostra será feita sem apreensão do produto, quando se tratar de análise de rotina. f 38 Pi do produto ainda existente, devendo neste caso, proceder a nova coleta de tra tó 856º - A autoridade sanitária competente dará ciência do res da analise ao possuidor ou responsável pelo produto, sempre * rigatoriamente, mesmo quando não tiver sido caracterizada infração, bem como 9 Produtor, se necessário. a Artigo 229 - A perícia de contraprova será efetuada sobre à mostra em poder do possuidor ou responsável pelo produto no laboratório oficial ou credenciado, que tenha realizado a análise fiscal, na presença do perito do laboratório que expediu o laudo condenatório, do perito indicado pelo requerente € opcionalmente, na presença da autoridade fiscalizadora competente j $ 1º. - O requerimento da perícia de contraprova indicará desde logo o perito, devendo a indi o recair em profissional que preencha os requisitos legais. ú ] 8 2º - Serão fornecidas todas as informações solicitadas pelo perito do requerente, inclusive relativos à análise fiscal condenatória e demais documentos que julgar necessários. 3º. - O possuidor ou responsável pelo produto apresentará amostra sob a guarda, na data fixada, para a perícia de contraprova. e contraprova será realizada quando a amostra de g 4º, A perícia d tar indícios de violação. que trata o parágrafo anterior apresen 5º. - Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o Auto de Infração e efetuada nova coleta, seguido-se normalmente o processo administrativo s 6º. - Os peritos lavrarão ata de tudo aquilo que ocorrer na perícia de contraprova. 8 7º. - A ata de que trata o parágrafo anterior será arquivado no laboratório oficial ou credenciado. 58º - O requerente receberá uma cópia da referida ata, podendo a outra cópia ser entregue ao perito do requerente, mediante recibo, em ambos os casos. Artigo 230 - Aplicar-se-á à contraprova ao mesmo método de analise empregado na analise fiscal, podendo, se houver anuência dos peritos, ser empregada outra técnica. Artigo 231 - Em caso de divergências entre os peritos quanto ao resultado da analise fiscal condenatória, ou discordância entre os resultados desta ultima com a da perícia da contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela analise condenatória a autoridade competente, na forma deste Código, devendo esta determinar a realização do novo exame pericial sobre a segunda amostra em poder do laboratório oficial ou credenciado. 8 1º. - O recurso de que trata este Artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de conclusão da perícia de contraprova. $ 2º. - A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre O mesmo no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento. KÁ 40 Pts 8 3º. - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem ecisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova Artigo 232 - no caso de partida cujo valor seja igual ou superior a 1.000,00 UVF (mil Unidade de Valor Fiscal), confirmada a condenação do alimento em Perícia de contraprova, podará o interessado solicitar nova retirada de amostras aplicando-se técnica de amostragem estatística adequada : Parágrafo único - Excetuando os casos de presença de organismo patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á liberada a partida que indicar um índios rã ou deterioração inferior a 10% (dez por cento) de seu total, após seleção vel, . Artigo 233 - No caso de produtos condenados, oriundos de outras unidades de federação, o resultado da analise condenatória será obrigatoriamente ra ao órgão federal ou congênere da unidade federativa de procedência do produto. CAPITULO VII QUALIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS Artigo 234 - Só poderão ser dados à venda ou expostos ao consumo alimentos próprios para tal finalidade, sendo assim considerados os que; | - Estejam em perfeito estado de conservação; Il - Por sua natureza, composição e circunstâncias de produção, fabricação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondidionamento, distribuição, comercialização e quaisquer outras atividades relacionadas com os mesmos, não sejam nocivos à saúde, não tenham o seu valor nutritivo prejudicado e não apresentarem aspecto repugnante; HI - Sejam provenienWtes de estabelecimentos licenciados pelo órgão competente ou se encontrem em tais estabelecimentos; IV - Obedeçam às disposições da legislação federal , estadual e municipal vigentes, relativas ao registro, rotulagem e padrões de identidade e qualidade; Artigo 235 - São considerados impróprios para o consumo, os alimentos que: | - Contenham substâncias venenosas ou toxinas em quantidade que possam torná-los prejudiciais à saúde do consumidor; Il - Transportem ou contenham substâncias venenosas ou toxicas, adicionais ou incidentais, para as quais não tenham sido estabelecido limite de tolerância ou que as contenham acima do limite estabelecido; ll - Contenham parasitas patogênicas em qualquer estágio de evolução ou seus produtos se evidenciem causadores de infeções, infestações ou intoxicações; 7 4 IV - Contenham ; parasitas que ind i defeito de manipulação, acon dicionario que indiquem a deterioração ou o nto ou Conservação, V - Sejam composto decomposição; postos no todo, ou em parte, de substâncias em VI - Estejam alterados or açõe: ; s de causas naturais, tais como umidade, ar, luz, enzim ips as, microorganismos e parasitas, tenham sofrido avarias deterioração ou juí E ? o 7 Prejuizo em sua composi intri reza ou caracteres Organolépticos; ER Mio, F era Vil - Por modificações evidentes em sua propriedades ganolépticas normais ou presença de elementos estranhos ou impurezas demonstrem Pouco asseio em qualquer das circunstâncias em que tenham sido gerados, da origem ao consumidor, j Mill - Tenham sido operados, da origem ao consumidor, sob alguma circunstancias que ponha em risco a saúde pública. IX - Sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou em parte, com produto proveniente do animal que não tenham morrido por abate, ou animal enfermo, exceto os casos permitidos pela inspeção veterinária oficial; X - Tenham sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por substância prejudicial à saúde; XI - Sendo destinados ao consumo imediato, tendo ou não sofrido processo de coação, estejam à venda, sem a devida proteção. Artigo 236 - Consideram-se alimentos deteriorados, os que hajam sofrido avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organoléopticos, por ação da temperatura, microorganismo, parasitas, sujidade, transporte inadequado, acondicionamento, defeito de fabricação ou consequência de outros agentes. Artigo 237 - Consideram-se corrompidos, adulterados ou falsificados os gêneros alimentícios: I - Cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte substituídos por outras de qualidade inferior; Il - Que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou lhe atribuir melhor qualidade do que aquela que realmente apresentam, Hll - Que se constituíram, no todo ou em parte, de produtos animais degenerados ou decompostos, ou de vegetais, alterados ou deteriorados, e minerais alterados. Artigo 238 - Não poderão ser comercializados os alimentos que: 1 - Provierem de estabelecimentos não licenciados pelos órgãos competentes, quando for o caso; Il - Não possuírem registro no órgão federal ou estadual A competente, quando for o caso; - A - Não estiverem rotulados, quando obrigados pelas exigência OU quando desobrigados, não puder ser comprovada a sua procedência: IV - Estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente V - Não corresponderem à denominação, definição, composição qualidade, requisitos à rotulagem e apresentação do produto especificado no respectivos padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado, ou aqueles que tenham sido declarados no momento do respectivo Fegistro, quando se tratar de alimento de fantasia ou não padronizado ou, ainda, às especificações federais, estaduais pertinentes ou, na sua falta, às do regulamento municipal concementes ou às normas e padrões internacionais aceitos, quando ainda não padronizados. Artigo 239 - Não são consideradas fraude, falsificação ou adulteração, as alterações havidas nos produtos, substâncias ou eventos naturais ou imprevisíveis, que vierem a determinar avaria ou deterioração, sem prejuízo da respectiva apreensão. CAPITULO Vil! NORMAS GERAIS PARA ALIMENTO Artigo 240 - Em virtude das normas gerais para alimentos estabelecidas neste capítulo, é proibido: | - Fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos, bem como aproveitamento das referidas sobras ou restos para elaboração ou preparação de outros produtos alimentícios, II - Na elaboração de massas e recheios para pastéis, empadas e produtos afins, a utilização de óleos e gorduras que serviram previamente em frituras, III - Utilizar os recheios para pastéis, empadas e produtos afins, quando não forem preparados no próprio dia: IV - Utilização de gordura ou de óleo de fritura em geral, assim que apresentarem sinais de saturação, modificações na presença de resíduos queimados; V- A comercialização de manteiga ou margarina fracionadas; VI - Manter acima de 16ºC (dezesseis graus Celsius ) a margarina e acima de 10ºC(dez graus Celsius) a manteiga; VII - Manter acima de 10ºC (dez graus Celsius) a manteiga e os queijos classificados segundo a legislação federal, como: moles e semi-duros; VIII - Fornecer manteiga ou margarina ao consumo que não seja embalagem original e que não esteja devidamente fechada; IX - Comercializar alimentos enlatados com embalagem enferrujada, amassada, estufada ou outro tipo de avaria na mesma. , 4 Artigo 241 - Além do disposto em normas técnicas anidro Órgão fiscalizador da saúdo pública, as chamadas “vitimas vivas”, bi sim E E igualmente quaisquer sucos de frutas naturais, obedecerão as seguintes exigência Seu preparo: | - Serão elaborados no momento de serem servidos ao Consumidor, com todo rigor de higiene; A jo de Il - Serão usadas em sua elaboração frutas em perfeito estad Conservação escolhidas pelo consumidor, Hi - Quando em sua fabricação entrar leite, que este seja Pasteurizado ou equivalente; il resfriamento IV - Quando o gelo for usado na composição ou no do produto, deve o mesmo ser potável, respeitar os padrões de qualidade exigidos Pelas normas de saúde pública, bem como o transporte e acondicionamento Artigo 242 - Na preparação do caldo de cana-de-açucar devem ser observadas as seguintes exigências; | - serão elaborados no momento de serem servidos ao Consumidor, com todo o rigor de higiene; Il - a cana-de-açucar destinada a moagem deverá sofrer seleção e lavagem em água corrente a fim de ser separada qualquer substância estranha; HI] - o caldo, obtido em instalações apropriadas, deverá passar em coadores rigorosamente limpos, e servido obrigatoriamente em copos descartáveis IV - só será permitida a utilização de cana raspadas em condições satisfatórias para consumo, consoante critérios estabelecidos pelo órgão competente; V - A estocagem e raspagem de cana deverão ser realizadas, obrigatoriamente, em local previamente autorizado pela autoridade sanitária e mantido em perfeitas condições de higiene; VI - os resíduos de cana devem ser mantidos em depósitos fechados até a sua remoção , após encerramento das atividades comerciais ou industriais diárias ou sempre que se fizer necessário; VII - quando o gelo for usado na composição ou resfriamento do produto, deve o mesmo ser potável e respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública, bem como transporte e acondicionamento; VIII - Os engenhos deverão ter calha de material inoxidável. Artigo 243 - os estabelecimentos que comercializam alimentos cozidos ou preparados para serem servidos quentes deverão cad TITULO V DAS BEBIDAS E VINAGRES CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES e ; “Artigo 244 - Fica proibida a comercialização de bebidas e vinagres sem o devido registro no órgão competente da União ou por ela delegado Parágrafo Único - Para efeito deste Código, bebidas e vinagres são produtos refrescantes, aperitivos ou estimulantes destinados à ingestão humana no estado liquido e sem finalidade medicamentosa, observadas a classificação e a padronização previstas na legislação federal pertinente. Artigo 245 - É proibido preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou comercializar bebidas e vinagres em desacordo com as disposições deste Código, e em desacordo com as normas técnicas especificadas, fixadas pelo órgão competente. Artigo 246 - A comercialização de bebidas de qualquer natureza e vinagres, na área do Município, deverá obedecer aos padrões de identidade e qualidade, fixados pelo órgão competente. Artigo 247 - Aplicam-se às bebidas e vinagres, quanto à rotulagem, os dispositivos constantes do Artigo 202 e 203 deste Código e demais normas legais da legislação federal que regem a matéria. CAPITULO II DA VIGILÂNCIA DE BEBIDAS E VINAGRES Artigo 248 - Para efeito de análise fiscal, ou de rotina, será realizada a coleta de amostra de bebida destinada ao comércio e consumo. 8 Iº - As amostras de cada produto serão compostos de 3(três) lotes, e cada lote apresentará uma amostra inferior 2 (dois) litros de produto colhido 8 2º - A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas, se possível for. $ 3º - Um dos lotes será utilizado na análise fiscal pelo laboratório oficial e outro permanecerá em poder da fiscalização, guardado em condições de conservação e inviolável, e o último ficará em poder do interessado para perícia de contraprova. g 4º - O resultado da análise fiscal deverá ser conhecido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da coleta da amostra do produto. S 5º - Realizada a análise, o laboratório oficial remeterá o respectivo laudo em 03 (três) dias, enviará 01 (uma) via ao fabricante, outra ao responsável pelo produto, mantendo a terceira em seu poder para instruir processo administrativo, se for o caso; KA 45 Artigo 249 - O interessado que não aceitar o resultado da análise Condenatória poderá solicitar perícia de contraprova $ 1º - A perícia de contraprova deverá ser requerida dentro do Prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da análise condenatória, sob pena de instauração do processo. $ 2º - No requerimento da contraprova o interessado mencionará seu perito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, devendo o indicado satisfazer 0º requisitos técnicos e legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa liminar Artigo 250 - Os métodos oficiais de análise serão aplicados a contraprova. Artigo 251 - A perícia de contraprova será realizado em laboratório oficial ou credenciado e aprovado pela autoridade fiscalizadora, na presença do técnico responsável. 81º - O perito do interessado realizará a análise de que trata este artigo. 8 2º- A perícia de contraprova não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento , salvo se as condições técnicas do produto demandarem a sua prorrogação. $ 3º - Não será realizada perícia de contraprova, se a amostra em poder do interessado apresentar indícios de violação. 8 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o Auto de Infração e efetuada nova coleta, seguindo-se normalmente o processo administrativo 8 5º - Ao perito do interessado será dado conhecimento da análise condenatória, prestada as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa. S 6º - Da perícia de contraprova serão lavrados laudos e estes assinados pelos peritos e arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópia à autoridade fiscalizadora e ao perito do interessado. 8 7º - Se os peritos apresentarem laudos divergentes, o desempate será feito por um terceiro perito, eleito de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela Secretaria Municipal de Saúde, realizando-se nova análise sobre a amostra em poder do laboratório oficial, com assistência dos peritos anteriormente nomeados. 5 8º - Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição. TITULO VI DOS ESTABELECIMENTOS CAPITULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 252 - Todo estabelecimento ou local destinado a produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento , o Di » depósito ou venda de alimentos , bem como todos os demais de interesse da saúde Pública municipal aqui regulamentados e os que vierem a ser regulamentados através de normas técnicas, deverá possuir: | - Licença de Funcionamento Sanitária (Alvará) Il - Certificado Inspeção Sanitário 11 - Água corrente potável; IV - Pisos com inclinação suficiente para o escoamento de água de lavagem; V- Ralos no piso; VI - Ventilação e iluminação adequadas; VII - Pias e lavabos com sifão ou caixa sinfonada; VII! - Recipientes com tampa, adequadas para lixo; IX - Vasilhame de material inócuo, inatacável, sem ranhuras ou fragmentações para o preparo , uso e transporte de alimentos; X - Câmaras, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional à demanda para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração , em perfeito estado de conservação e funcionamento; XI - Armários com portas, que atendam à demanda, apropriados para a guarda de vasilhames e demais utensílios, construídos ou revestidos internamente de material impermeabilizante, a critério da autoridade sanitária competente XII - As portas dos armários devem ser mantidas fechadas; XIII - Perfeita limpeza, higienização e conservação geral; XIV - Açucareiros e outros utensílios afins do tipo que permitam a retirada do açúcar e congêneres sem levantamento da tampa ou introdução de colheres, e evitam a entrada de insetos. XV - As toalhas , copos, xícaras e demais utensílios similares, quando não forem descartáveis, deverão sofrer processos de esterilização. 8 |º - A licença para funcionamento Sanitária (Alvará) será concedido após inspeção das instalações pela autoridade sanitária municipal competente , obedecidas as especificações deste Código e de suas normas técnicas especiais e renovável anualmente devendo o seu requerimento ser protocolado até a data de seu vencimento. 82º - O Certificado de Sanitário será padronizada através de modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde. $3º- A guia de pagamento devidamente autenticada pelo órgão competente, poderá constituir e equivaler, após a realização e inspeção ou vistoria, à Licença Sanitária de funcionamento (Alvará) e Caderneta de Inspeção Sanitária. 47 8 4º - A crilório da autoridade sanitária competente, poderá ser exigido ainda dos estabelecimentos de trata este título , Cademeta de Inspeção anilária, para anotações de observações de interesse da fiscalização sanitária, cujo modelo, forma e dimensões serão definidas em ato próprio do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde. o Artigo 253 - Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam acondicionam e comercializam alimentos é proibido: a | - Ter em depósito substâncias nocivas à saúde ou que possarm Servir para alterar, fraudar ou falsificar alimentos; . Il - Fumar, quando estiver manipulando, servindo ou contato com alimentos, Ill - Varrer a seco; IV - Uso de pratos, copos, talheres e demais utensílio quando quebrados, rachados, gretados ou defeituosos; V - Comunicar diretamente com residência; VI - Permanência de quaisquer animais estranhos às atividades dos estabelecimentos. g |º - Só será permitida a comercialização de saneantes desinfetantes e produtos similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos quando estes possuírem local apropriado e separado para a guarda de tais produtos, devidamente aprovados pela autoridade sanitária. $ 2º - Os prédios, as dependências e demais instalações, quaisquer que sejam, onde funcionem os estabelecimentos constantes deste Capítulo, deverão estar em perfeito estado de conservação e atender ao fim a que se destinem. Artigo 254 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei. os salões de venda deverão seguir as seguintes normas: | - Piso cerâmico ou de material eficiente com inclinação suficiente para o escoamento da águas de lavagem; Il - Paredes revestidas com material adequado, de modo a permitir fácil limpeza e higienização; Ill - Teto de material adequado que permita uma perfeita limpeza e higienização; IV - Balcões e mesas com tampos revestidos de material eficiente; V - Piso com água corrente. Parágrafo Único - Materiais não previstos neste Código deverão ter prévia aprovação da autoridade sanitária competente, seguindo normas técnicas específicas constantes do Código de Edificações do Município. é 48 SEÇÃO | COZINHAS OU SALAS DE MANIPULAÇÃO de: : Artigo 255 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis a as cozinhas e /ou salas de manipulação, deverão observar as seguintes 5: =! ! - Piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação Suficiente para o escoamento de águas de lavagem; Il - Paredes impermeabilizadas com azulejos ou material bed pe na cor clara, até à altura de 2,00 (dois metros) e o restante das paredes na r clara; Ê HI - Teto liso, de material adequado, pintado na cor clara, que Permita uma perfeita limpeza e higienização; IV - Aberturas teladas com tela à prova de insetos; V - Água corrente, quente e fria; VI - Fogão apropriado com coifa e/ ou exaustor; VII - Mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampos, devendo estes feitos ou revestidos de material impermeabilizantes; MIII - Filtro para água que atenda à demanda; IX - É proibida a utilização de divisões de madeira, revestimentos de madeira nas paredes, teto e piso. SEÇÃO II INSTALAÇÕES SANITÁRIAS Artigo 256 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Código, todos os estabelecimentos deverão possuir uma instalação sanitária, no mínimo, que deverá seguir normas: | - Piso cerâmico ou de material eficiente com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem; Il - Paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente até à altura mínima de 2,00 ( dois metros) na cor clara, e o restante das paredes pintadas na cor clara; HI - Teto liso, de material adequado, pintado na cor clara, que permita uma perfeita limpeza e higienização; IV - Não ter ligação direta com nenhuma dependência do estabelecimento, devendo possuir ante-sala; ho 49 V - Vaso sanitário ! Casos, obrigatória a água corrente para midias ORIERRSTES PRA A VI - Portas Providas de molas, |º - Os estabel | funcionários deverá poi cd roger sp 1 Q O ter instalações sanitári E dispõe o Código de Edificações E o a S 2º - Além dos dis) á Os estabeleci (do positivos contidos no parágrafo anterior, ficam instalações ella que comercializem bebidas alcoólicas fracionadas, obrigados a ter rias separadas por sexo, a critério da autoridade sanitária SEÇÃO II ANTE-SALAS é . Artigo 257 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Código, as ante-salas deverão possuir, | - Piso cerâmico ou material eficiente, com inclinação suficiente Para o escoamento das águas de lavagem; Il - Paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente até a altura mínima de 2,00 (dois metros), na cor clara, e o restante das paredes pintadas na cor clara; HI - Lavado com água corrente; IV - Salão ; V- Toalha de mão descartável ou toalha de rolo. | SEÇÃOIV DEPÓSITOS DE ALIMENTOS Artigo. 258 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Código, os depósitos de alimentos deverão possuir: I - Piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação para o escoamento das águas de lavagem: Il - Estrados para sacarias; HI - Paredes impermeabilizadas com material eficaz na cor clara, até à altura mínima de 2,00 (dois metros) e o restante das paredes pintadas na cor clara; IV - Teto liso, de material adequado, pintado na cor clara, que permita uma perfeita limpeza e perfeita higienização. V - Ventilação adequada. 6 50 SEÇÃO V VESTUÁRIOS E Artigo. 259 - Além das demais disposições constantes a aplicáveis deste Código, os vestuários deverão possuir | - Cômodos separados por sexo, Il - Paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente RA a altura minima de 2,00 (dois metros) e o restante das paredes pintadas na cor clara; Ill - Piso cerâmico ou de material com inclinação suficiente para Os escoamentos das águas de lavagem; IV - Teto liso, de material adequado, pintado na cor clara que permita uma perfeita limpeza e higienização; V- Porta provida de mola; VI - Armários para a guarda de vestuário e bens pessoais Parágrafo Único - Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Capítulo, as padarias, confeitarias, cozinhas industriais, bifês fábricas, supermercados, clubes recreativos, centros esportivos, creches, praças de esporte, casas de banho, casas de massagens, saunas, lavanderias e demais estabelecimentos citados nesta Lei, a critério da autoridade sanitária competente. CAPITULO Il DOS AÇOUGUES, DEPÓSITOS DE CARNE, CASAS DE CARNES, AVES ABATIDAS, PEIXARIAS E CONGÊNERES. Artigo. 260 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Código, os estabelecimentos acima citados deverão possuir: 1 - No mínimo, uma ampla porta abrindo diretamente para o logradouro público, ou ampla área, assegurando boa ventilação; Il - Embalagens plásticas transparentes para os gêneros alimentícios; Ill - Ganchos de material inoxidável, inócuo e inatacável para sustentar a carne quando utilizados na desossa, bem como no acondicionamento em geladeiras ou balcões frigoríficos; IV - Os balcões frigoríficos deverão ser providos de portas apropriadas, mantidas obrigatoriamente fechadas. Artigo. 261 - É proibido no estabelecimento: A 51 |-o uso d í 7 Ou similar le machadinha, que será substituída pela serra elétrica Il - O depósito de cames moídas e bifes batidos, HI - A salga ser dado à came; ga ou qualquer outro tipo de tratamento que possa IV - Lavar o piso ou paredes com qualquer solução desinfetantes não aprovada por normas técnicas específicas; V- O uso de cepo; VI - A permanência de cames na barra, devendo as mesmas aí Permanecerem o tempo mínimo necessário para proceder a desossa; VII - A cor vermelha e seus matizes nos revestimentos dos pisos, Paredes e tetos, bem-como nos dispositivos de exposição de carnes e de iluminação | vil + Dar ao consumo cames, pescados, aves e derivados de natureza clandestina, que não tenham sido submetidos à inspeção pela autoridade competente, sob pena de apreensão e multa. Artigo 262 - Os veículos para transporte, entrega e distribuição de carnes, pescados, frangos e derivados serão do tipo aprovado pela autoridade sanitária competente e deverão preencher os seguintes requisitos: | - Dispor de compartimento de carga completamente fechado; II - Possuir vedação para evitar o derrame de líquidos; HI - Possuir, para o transporte de carcaças inteiras, metades e quartos, equipamentos de suspensão, feitos de material não corrosível e colocação de tal maneira, que a came não possa tocar no piso, devendo ainda os veículos destinados ao transporte de restos de abatedouros e açougues, possuir carrocerias fechadas e vedadas; IV - No transporte de pescado, será tolerado o emprego de gelo picado ou em escama , sob a condição de representar, no mínimo 30% (trinta por cento) do peso total da mercadoria; V- O pescado será acondicionado por espécie , e em caixas de material não corrosível e liso, mantidas em bom, estado de conservação e de limpeza, VI - O peixe fletado deve estar acondicionado em recipientes de material não corrosível e liso, ou em unidades de peso, ou quantidade em envólucros, pacotes e vasilhames originais dos estabelecimentos industriais; Parágrafo Único - A autoridade sanitária competente, considerando o tempo de duração da viagem, a temperatura inicial da mercadoria e a temperatura ambiente, quando de seu carregamento, poderá exigir a instalação de dispositivos de produção automática de frio. CAPITULO Ill Do 52 DOS BARES, LANCHONETES, LEITERIAS, PASTELARIAS, VITAMINAS, “DRIVE-IN', CERVEJARIAS, RESTAURANTES, BOATES, CASAS DE CHOPE, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, E CONGÊNERES. : Artigo. 263 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Código, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir. . | - As toalhas de mesas e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada consumidor; q Il - Estufa para exposição ou guarda de produtos que devem ser mantida em temperatura acima de 60ºC (sessenta graus Celsius), quando for o caso CAPITULO IV DOS HOTÉIS, HOSPEDARIAS, MOTÉIS, PENSÕES, PENSIONATOS E CONGÉNERES. Artigo. 264 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Código, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir: | - A copa com piso cerâmico ou material eficiente, paredes impermeabilizadas, no mínimo com 2,00 ( dois metros) com azulejos de cor clara, ou material eficiente e o restante das paredes pintado na cor clara, sendo proibido o uso de madeira; || - Teto liso, pintado na cor clara; HI - As instalações sanitárias, além das disposições exigidas neste Código para os estabelecimentos em geral, deverão ser separadas por sexo com acessos independentes e cuja quantidade observará às exigências contidas no Código de Edificações do Município; IV - Sala de estar geral com área suficiente, a critério da autoridade sanitária competente; V - As toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros, rigorosamente limpos, logo após sua utilização por cada consumidor. Parágrafo Único - É proibido ainda, nos estabelecimentos mencionados neste capítulo, servir à mesa, pães, manteigas e similares sem a devida proteção. Artigo. 265 - As camas, colchões, lençóis, travesseiros, toalhas e demais móveis deverão estar em perfeito estado de conservação e higiene. Artigo. 266 - As lavanderias, quando houver, devem ter o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem; as paredes, até 2,00 (dois metros) de altura, no mínimo impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente na cor clara, sendo o restante das pintadas na cor clara, e dispor de : HK 53 |- Local para lavagem e secagem de roupas, Il - Depósito de roupas servidas, Il - Depósito, em local exclusivo, para roupas limpas CAPITULO V DAS PADARIAS, BOMBONIERES, CONFEITARIAS E CONGÊNERES. Artigo. 267 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Código, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir. | - Fogão apropriado com coifa ou exaustor, a critério da autoridade sanitária; Il - Recipiente com tampa revestido internamente com material inócuo e inatacável, ou feito de igual material, para guarda farinhas, açucares, fubá e congêneres; Ill - Amassente ou vapor e secagem, IV - Os gelados comestíveis somente poderão ser recongelados desde que não tenham saído do local de fabricação; V - Durante o armazenamento, antes da distribuição aos pontos de venda, os gelados comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de «18º ( dezoito graus celsius negativos), sendo que, nos pontos de venda a temperatura deverá ser de, no máximo, -5ºC (cinco graus celsius negativos). Parágrafo Único - É proibido ainda, aos estabelecimentos a que se referem este capítulo, manter aberta as portas dos refrigeradores, principalmente as dos depósitos de leite. , CAPITULO VI DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS Artigo 268 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste código, principalmente aquelas relacionadas aos açougues, bares, padarias, quitandas e casas de frios, os estabelecimentos acima enumerados, deverão possuir: | - Áreas suficiente para estocagem, acondicionamento, depósito de alimentos e produtos, suas embalagens vazias e utensílios de limpeza; Il - Câmaras de congelamento ou frigorificação de alimentos de fácil deterioração nas estocagem, conservação, exposição e comercialização. CAPITULO VII h DOS TRAILERES, COMÉRCIO AMBULANTE E CONGENERES Artigo 269 - Os traileres, comércio ambulantes e congêneres, obedecerão, dentre outras prescrições desta Lei, ao disposto neste Artigo. A 54 A 8 |” - No comércio ambulante somente é tolerada a Comercialização de alimentos que não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitário, a critério do órgão competente, não sendo tolerado; | - Preparo de alimentos, exceto: pipocas, centrifugação de algodão doce, açúcar, churros, milho verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente desde que em equipamento aprovado pelo órgão sanitário do Município; que Il - Preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção de líquidos, ditos refrigerantes, salvo quando permitido pelo órgão fiscalizador competente. $2º- A preparação, beneficiamento , fracionamento e confecção ambulante de alimentos para a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que observadas, em especial, as seguintes condições | - Realizar-se em veículos motorizados ou não, com espaço interno suficiente para a permanência do manipulador, providos de reservatório para adequado suprimento de água corrente, instalações de copo-cozinha e balcão para servir ao público; Il - O compartimento do condutor , quando for o caso, ser isolado dos compartimentos do trabalho, sendo proibida a utilização do veículo como dormitório; WI - Serem os utensílios e recipientes para utilização pelo consumidor descartáveis, e descartados após uma única serventia; IV - Os alimentos, substâncias ou insumos e outros serem depositados, manipulados e eventualmente aquecidos ou cozidos no interior do veículo; V - Os alimentos perecíveis deverão ser guardados em dispositivos frigoríficos providos de aparelhagem automática de produção de frio suficiente para mantê-los nas temperaturas exigidas, devendo, no caso de serem servidos quentes, ser mantidos em temperatura acima 600C ( sessenta graus Celsius), fazendo-se uso de estufas, caso seja necessário. VI - Serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em perfeitas condições de higiene, mediante frequentes lavagens e desinfecção com água fervente ou solução desinfetante aprovada. $ 3º - Os traileres, quando funcionarem com anexos, tipo bar, restaurante, cozinha industrial, deverão obedecer estabelecimentos. CAPITULO VIII DAS FREIRAS LIVRES, FEIRAS DE COMIDAS TÍPICAS, FEIRAS DE ARTE E ARTESANATO E SIMILARES. Artigo 270 - A venda de qualquer alimento nas feiras livres ficará sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente e na forma definida em ato próprio do Poder Executivo. Parágrafo Único - Quando comercializados nas feiras livres, na forma estabelecida no Artigo anterior, além das demais disposições constantes e o A aplicáveis deste código, os alimentos, deverão obedecer às exigências constantes deste capitulo. Artigo 271 - Todos os alimentos à venda nos estabelecimentos à que se refere este capítulo deverão estar agrupados de acordo com a sua natureza 6 protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-los diretamente sobre o solo Artigo 272 - Nestes estabelecimentos é permitida a venda a varsjo de produtos hortifrutigranjeiros e , subsidiariamente, de outros alimentos observadas 2» seguintes exigências; | - Devem ser mantidos refrigerados nas temperaturas exigidas, especialmente, os alimentos obrigados a esse tipo de conservação, Il - A comercialização de carnes, pescados e derivados e produtos de laticínios, passíveis de refrigeração, será permitida, desde que em veículos frigoríficos, que serão vistoriados e aprovados pela autoridade sanitária municipal, ou em balcões frigoríficos, devidamente instalados e em perfeito funcionamento e providos de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas |Il - Os veículos, barracas e balcões para a comercialização de carnes ou pescados devem dispor de depósito suficiente para o abastecimento de água corrente; IV - É proibido o depósito e a comercialização de aves e outros animais vivos; V - Bancas impermeabilizadas com material adequado para conter produtos hortifrutigranjeiros, VI - Fica proibido o fabrico de alimentos. CAPITULO IX DOS CLUBES RECREATIVOS, CENTROS ESPORTIVOS, CRECHES, PRAÇAS DE ESPORTES, CASAS DE ESPETÁCULOS E SIMILARES. Artigo 273 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Código, os estabelecimentos acima deverão atender às exigências deste capitulo. Artigo 274 - As piscinas deverão ser projetadas e construídas de forma a permitir sua operação, manutenção e limpeza em condições satisfatórias. Artigo 275 - O sistema de suprimento de água e instalações de esgotamento não deverão permitir a interconexão com a rede de esgoto sanitário. Parágrafo Único - Haverá um ladrão em torno do tanque com os orifícios necessários para o escoamento de água. Artigo 276 - Os tanques deverão ter o suprimento de água pelo processo de circulação. Parágrafo Único - A máquina e os equipamentos dos tanques deverão permitir a recirculação de um volume de água igual ao de suas respectivas capacidades, por período máximo de 08 ( oito) horas. f 56 dou Artigo 277 - As piscinas constarão de um tanque, sistema de a ou de recicurlação, chuveiros, vestiários e conjunto de instalações Artigo 278 - ntes requisitos; g Os tanques deverão satisfazer os segui j | - O seu revestimento interno deverá ser de material impermeável e de superfície lisa; Es Il - O fundo terá uma declividade conveniente, não sendo permitido mudanças bruscas, até a profundidade de 2,00 ( dois metros). om Artigo 279 - Os lava-pés, quando existentes, somente serão permitidos no trajeto entre os chuveiros e a piscina devendo ser construídos de modo a obrigar que os banhistas percorram toda sua extensão, com dimensões mínimas de 3,00 (três metros) de comprimento, 0,30 (trinta centímetros) de profundidade e 0,80 (oitenta centímetros) de largura. Parágrafo Único - Os lava-pés deverão ser mantidos com água clorada, com renovação, com uma lâmina líquida de 0,20 (vinte centímetros), no mínimo. Artigo 280 - Os vestiários e instalações sanitárias deverão observar as disposições do Código de edificações do Município. Artigo 281 - A qualidade da água do tanque em uso deverá obedecer aos seguintes requisitos, | - Qualidade microbiológica: a) De cada tanque deverá ser examinado pelo órgão competente um número representativo de amostra; b) Cada amostra será constituida de 05 (cinco) porções de Im! ( dez mililitro), exigindo-se, no mínimo, que 80% (oitenta por cento) de 05 (cinco) ou mais amostras consecutivas apresentem ausência de germes do grupo culiforme nas 05 (cinco) porções de I0ml que constituem cada uma delas. c) A contagem em placas deverá apresentar um número inferior a 200 (duzentos) colônias por mililitro, em 80% (oitenta por cento) de 05 (cinco) ou mais amostras consecutivas. |! - Qualidade física e química; a) - Para verificar a limpeza da água do tanque, será colocado um disco negro de I5cm (quinze centímetros) de diâmetro na parte mais funda, o qual deverá ser visível de qualquer borda; b) - O Ph da água deverá ficar entre 7.0 (sete) e 8 (oito); c) - A concentração de cloro na água será de 0,4 ( quatro décimos) a Img/l ( um miligrama por litro) quando o residual for de cloro livre, ou de 1,5 (um e meio) a 2mgil ( dois miligramas por litro) quando o residual for de cloro combinado; VÁ 57 d) A concentração de NO2 (nitrito) não deverá ser superior a 01 Ppm (um décimo de - parte por milhão). É Parágrafo Único - Os exames previstos neste Artigo, serão realizados no mínimo 03 (três) vezes ao ano, a critério da autoridade sanitária Competente. Artigo 282 - A desinfecção das águas de piscina será feita com O emprego de cloro, seus compostos ou outros agentes de desinfecção de água, desde que aprovados pela autoridade sanitária competente HE Artigo 283 - O número máximo permissível de banhistas utilizando o tanque ao mesmo tempo, não deverá exceder de Ol (um) para cada 2.00m2 ( dois metros quadrados) de superficie líquida, sendo obrigatório a todo frequentador do tanque o banho prévio de chuveiro. Artigo 284 - As piscinas estarão sujeitas à interdição pelo não cumprimento das prescrições constantes deste Código, devendo a interdição vigorar até que se tenha regularizada a situação que a originou. Parágrafo Único - Os casos de interdição serão comunicados por escrito aos responsáveis pela piscina, devendo ter validade a partir de sua emissão Artigo 285 - O não cumprimento da interdição, referida no Artigo anterior, resultará em multa aplicada pela autoridade sanitária. Artigo 286 - Toda piscina deverá ter um técnico responsável pelo tratamento da água e manutenção das condições higiênicas, ficando os operadores obrigados a verificar de modo rotineiro os padrões ideais exigidos de suas águas Artigo 287 - Aplicam-se às colônias de férias as disposições relativas aos hotéis e similares, bem como aos locais de reunião e de banho, quando for o caso. Artigo 288 - As colônias de férias de trabalho ou recreação, só poderá ser instaladas em local de terreno seco e com declividade suficiente para o escoamento das águas pluviais. Artigo 289 - Nenhum local de colônia de férias, acampamento de trabalho e recreação poderá ser aprovado sem que possua: | - Sistema captação e distribuição de água potável e afastamento de águas residuárias, Il - Instalações sanitárias, independentes para cada sexo, em número suficiente; Ill - Forma adequada coleta e destino dos resíduos sólidos de maneira a satisfazer as condições de higiene; IV - Instalações para lavagem de roupas e utensílios. Parágrafo Único - A qualidade da água de abastecimento deverá ser demonstrada pelos responsáveis nos locais de colônias de férias e acampamentos de trabalho ou recreação à autoridade sanitária, mediante resultados de exames de laboratoriais. A 58 Artigo 290 - Os circos, parques de diversão e estabelecimentos Congêneres, deverão possuir instalações sanitárias provisórias, ligadas a uma fossa OU outra instalação aprovada pela autoridade sanitária, independentes para sexo, na Proporção mínima de um vaso sanitário para cada 200 (duzentos) frequentadores, em compartimentos separados. E 8 |º - Na construção dessas instalações sanitárias poderá ser Permitido o emprego de madeira e de outros materiais em placas, devendo O piso receber revestimento liso e impermeável. e é 8 2º - Será obrigatória a remoção e isolamento das instalações sanitárias construídas nos termos do parágrafo anterior, e o aterro das fossas, por Ocasião da cessação das atividade que a elas derem origem. . Artigo 29] - Os estabelecimentos a que se refere o Artigo anterior estão sujeitos à vistoria e pela autoridade sanitária, para efeito de funcionamento Artigo 292 - Os locais destinados a reuniões para fins religiosos obedecerão na integra ao disposto neste Código. Parágrafo Único - Quando abrigarem outras atividades anexas, como escolas, pensionatos ou residências, deverão satisfação satisfazer às exigências próprias para tais finalidades. Artigo 293 - As creches devem atender, no que couber, as disposições deste Código, e as seguintes: | - Berçário, com área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados) por criança, devendo haver entre os berços e entre as paredes, a distância minima de 0,50m (cinquenta centimetros); II - Saleta, para amamentação com área mínima 6,00m2 (seis metros quadrados) providas de cadeiras ou banco-encosto, para que as mulheres possam amamentar seus filhos em condições adequadas de higiene e conforto; Ill - Cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para as crianças ou para as mães, com área de 4.00m2 (quatro metros quadrados), no mínimo; IV - Compartimento de banho e higiene das crianças, com área mínima de 3,00m2 (três metros quadrados); V - Instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche. Artigo 294 - Os asilos, orfanatos, albergues e instituições congêneres, além das demais disposições deste Código, no que lhes for aplicáveis, deverão atender às seguintes exigências; | - Terem os dormitórios área de 6,00m2 (seis metros quadrados), quando destinados a uma pessoa, e 4,00m2 (quatro metros quadrados) por leito, nos de uso coletivo, no mínimo; Il - Terem cozinhas e anexos com área minima de 5,00m2 (cinco metros quadrados) e na proporção de 0,50m2 (cinquenta centímetros quadrados) por pessoa assistida. 59 Il - Terem refeitório com área mínima de 5,00m2 (cinco metros rca 8 na proporção de 0,50m2 (cinquenta centímetros quadrados) por pessoa IV - Terem nas instalações sanitárias na forma prevista na VI - Terem, quando se destinarem a menores, área de recreação & salas de aula, quando for o caso, aplicando-se para tais dependências as condições exigidas para os estabelecimentos de ensino legislação especifica, , Parágrafo Único - Os estabelecimentos citados neste Artigo, que Possuirem pelo menos uma piscina, deverão encaminhar ao órgão fiscalizador da Saúde pública o nome do responsável técnico pela piscina, os dias e horários em que pode ser encontrado no local. CAPITULO X DOS INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEARIAS, CASAS DE BANHO, CASAS DE MASSAGENS, SAUNAS, LAVANDERIAS E SIMILARES. Artigo 295 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Código, os estabelecimentos supra citados, deverão possuir, especificamente, 1 - Pentes, navalhas e outros utensílios de uso coletivo desinfectados, após cada uso, através de processos químicos e/ou físicos eficazes, a critério da autoridade sanitária competente; |I - Toalhas e golas de uso individual, garantidos por envoltórios apropriados, devendo ser substituídas higienizadas após sua utilização; Ill - Insufladores para aplicação de pó-de-arroz ou talco; IV - Cadeiras com encosto para a cabeça revestido de pano ou papel, renovado para cada pessoa; V - Quando se tratar de manicure e pedicure, os recipientes e utensílios previamente esterilizados ou flambados. Artigo 296 - As casas de banhos ou saunas observarão as disposições deste capitulo e mais; | - As banheiras serão de material impermeabilizantes ou outro, aprovado pelo órgão competente de saúde pública e serão lavadas e desinfetadas após cada banho; Il - O sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser inutilizado a porção do mesmo que restar. ll - As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não podendo servir a mais de um banhista, antes de serem novamente lavadas e desinfetadas.; IV - É proibido atender pessoas que sofram de dermatoses ou qualquer doença parasitária, infecto-contagiosa ou repugnante. VA 60 aplicável d Artigo 297 - As lavanderias deverão atender, no que lhes for peomios a todas as exigências deste código, devendo ainda serem dotadas de O uso d isa de água com capacidade equivalente ao consumo diário, sendo permitido cont e água de poço ou de outras procedências, desde que não seja poluída ou Ntaminada e o abastecimento público seja insuficiente ou inexistente Parágrafo Único - As lavanderias devem possuir locais destinados | - Depósito de roupas a serem lavadas; Il - Operações de lavagens; ; Il - Secagem e pesagem de roupa, desde que não disponham de equipamento apropriado para este fim; IV - Depósito de roupas limpas. CAPITULO XI DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E SIMILARES. Artigo 298 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste código, os estabelecimentos de ensino e similares deverão ter edificações providas de instalações hidro-sanitárias de forma a satisfazer às exigências da legislação específica. $ |º - Os compartimentos ou locais destinados à preparação, [a venda ou distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer às exigências para ' estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes for aplicável. 8 2º - Nos internatos, serão observadas ainda as condições referentes à habitação dos dormitórios coletivos, quando houver, e aos locais de preparo, manipulação e consumo de alimentos, no que lhes for aplicáveis. $ 3º - Os reservatórios de água potável de 50 litros, do estabelecimento de ensino e similares terão capacidade adicional à que for exigida para combate a incêndio, não inferior ao correspondente a 50 (cinquenta litros) por aluno, e, no caso dos semi-internatos esta capacidade será de I00 (cem) litros por aluno e 150 (cento e cinquenta), por aluno, respectivamente, no caso dos internatos. CAPITULO XII DAS DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS, DEPÓSITOS DE BEBIDAS E SIMILARES. Artigo 299 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Código, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir paredes revestidas até à altura mínima de 2,00m (dois metros) com material liso, resistente e lavável na cor clara. A 61 Artigo 300 - É proibido nos estabelecimentos acima citados j 1 - Expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou Corrosivas para qualquer uso, que se prestem a confusão com bebidas Il - Vender bebidas fracionadas (pingas) CAPITULO XII DOS DEPÓSITOS DE ALIMENTOS, ATACADISTAS E SIMILARES. Artigo 301 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Código, os estabelecimentos acima enumerados obedecerão ao disposto neste Capítulo. $ 1º - Nos depósitos de alimentos, as paredes serão revestidas de material liso, na cor clara, resistente e lavável até a altura mínima de 2,00m (dois metros). $ 2º - No caso de depósito de alimentos perecíveis, as paredes deverão ser impermeabilizadas com azulejos, na cor clara, ou material eficiente no mínimo até 2,00 (dois metros) de altura e o restante das paredes pintadas na cor clara, inclusive o teto. Artigo 302 - É proibido nos estabelecimentos supra mencionados | - Expor à venda ou ter em depósito substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso que se prestem à confusão com gêneros alimentícios ou bebidas. Il - Comercialização de alimentos fracionados. CAPITULO XIV DAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS, VELÓRIOS, NECROTÉRIOS, SALAS DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CEMITÉRIO E NECROTÉRIO. Artigo 303 - As agências funerárias, velórios e necrotérios, cemitérios e crematórios, ficam sujeitos à disposição deste código, no que couber, a critério da autoridade sanitária, e, especificamente às disposições deste capítulo. Artigo 304 - Fica terminantemente proibido o embalsamento e tamponamento de cadáveres nas agências funerárias. Artigo 305 - Não será tolerada a permanência de cadáveres nas agências funerárias. Artigo 306 - Os locais destinados a velórios devem ser ventilados, iluminados e dispor pelos menos de: A 62 | - Sala de vigilia com área não inferior à 20,00m2 (vinte metros quadrados), Il - Sala de descanso e espera proporcional ao número de salas de vigílias, | - Bebedouro de jato inclinado e guarda protetora, sendo à extremidade do local de suprimento de água localizado acima do nível de transbordamento; IV - O bebedouro a que se refere o inciso anterior deverá estar fora do local destinado a velório. Artigo 307 - Os necrotérios, salas de necropsia € anatomia patológica deverão ter pelo menos; | - Sala de necropsia, com área não inferior a 16,00m2 (dezesseis metros quadrados) e, neste deverá existir pelo menos. a) - mesa pai , , C líquidos, sendo a mesa feita ou revestida de material liso, resistente, impermeável, lavável; ra necropsia, de formato que facilite o escoamento de b) - Lavabo e ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas de necropsia e do piso. Il - Câmara frigorífica adequada para cadáveres e com área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados); Ill - Sala de recepção e espera, IV - Crematório; V- Tanque para tratamento. Artigo 308 - Os cemitérios só poderão ser construídos mediante autorização do poder público municipal, obedecendo: | - Em regiões elevadas, na contravertentes de água, no sentido de evitar a contaminação das fontes de abastecimento, 1! - Em regiões planas, a autoridade sanitária só poderá autorizar a construção dos cemitérios se não houver risco de inundação; |ll - Nos casos de incisos | e |, a autoridade sanitária deverá fazer estudos técnicos de lençol freático, que não poderá ser nunca inferior ao nível de 2m (dois metros); IV - Deverão ser isolados dos logradouros públicos e terrenos vizinhos, por uma faixa de 15m (quinze metros), quando houver redes de água, e por uma faixa de 30m (trinta metros), quando na região não houver rede de água; V-A critério da autoridade competente poderá ser exigido estudo de impacto ambiental, com à expedição do respectivo relatório de impacto no meio ambiente. Artigo 309 - Nos cemitérios, deverão haver, pelo Ah 63 | - Local para administração e recepção, Il - Depósito de materiais e ferramentas, Pr III - Vestiário e instalações sanitárias para os empregados e para O público, separadas por sexo á já am À | Artigo 310 - Nos cemitérios, pelo menos 20% (vinte por cento) de sua área será destinado à arborização ou ajardinamento : Parágrafo Único - Os jardins sobre jazidos não serão computados para os efeitos deste artigo. Artigo 311 - Os projetos referentes à construção de cemitérios deverão ser submetidos à prévia aprovação da autoridade sanitária, sem prejuízo de outras prescrições legais a que estarão sujeitos. dido Artigo 312 - Os crematórios deverão ser providos de câmaras frigoríficas e salas para necropsia, devendo esta atender aos requisitos mínimos estabelecidos neste Código. ; Artigo 313 - Nenhum sepultamento será feito sem o atestado de óbito e seu respectivo registro no Cartório competente e fora dos cemitérios públicos, particulares ou religiosos, observando-se ainda os preceitos sanitários ou legais. Artigo 314 - As sepulturas comuns (cova simples) obedecerão às dimensões mínimas de 2,00m ( dois metros) de comprimento, 1,80 ( um metro e oitenta centímetros) de profundidade, por 0,80 ( oitenta centímetros) de largura, distanciados uma das outras, em todos os sentidos, no mínimo em 0,60 (sessenta centimetros). g 1º - Quando se tratar de cadáveres de crianças ou recém- nascidos, estas medidas poderão ser reduzidas, proporcionalmente, a critério da autoridade sanitária competente. 8 2º - No caso de produtos de aborto, embrião ou feto, e de membros extirpados, será seguido os ditames da legislação federal. Artigo 315 - A exumação de cadáver vitimado por doença transmissível, poderá ser feito antes de 24 (vinte e quatro) horas após o óbito, observadas as cautelas e medidas determinadas pela autoridade sanitária. Artigo 316 - É proibido o uso de caixões metálicos ou de madeira revestidos deste material, excetuando-se os casos de embalsamento, exumações ou quando os cadáveres não tenham que ser com eles enterrados, sendo obrigatória sua desinfecção após o uso. Parágrafo Único - Outros materiais poderão ser utilizados na fabricação de caixões, desde que aprovados pela autoridade sanitária. Artigo 317 - Havendo suspeita de que o óbito foi consequente de doença transmissível, endêmica ou epidêmica, a autoridade sanitária deverá exigir a necropsia ou exumação para determinar a causa da morte. Artigo 318 - As trasladações serão efetuadas decorridos 03 (três) anos após a morte quando não se tratar de doenças transmissíveis ou 05 (cinco) anos, quando for este o caso. 7) 64 Parágrafo Único - Este prazo poderá ser reduzido para 02 (dois) anos em se tratando de crianças até a idade de 06 (seis) anos, inclusive Artigo 319 - A pedido das autoridades sanitárias ou policiais, à exumação poderá ser efetuada em qualquer época, principalmente se for para esclarecimentos de diagnósticos ou quando se tratar de crimes dolosos, culposos Ou de acidentes de trabalho. Parágrafo Único - Os veiculos para transporte de cadáver deverão ser de forma a se prestarem à lavagem ou desinfecção metálico ou outro material impermeável. Artigo 320 - O transporte de restos mortais exumados será feito em caixão metálico ou uma metálica, após autorização da autoridade sanitária competente. Artigo 321 - O transporte de cadáver ou restos mortais, após exumação, um para outro município, para dentro ou fora do país, só poderá ser executado em caixões de zinco ou equivalente, hermeticamente fechado e constatado pela autoridade sanitária ou policial. Parágrafo Único - Em se tratando de morte por doença transmissível, a exigência do caixão de zinco, metálico ou equivalente, em hipótese alguma poderá ser dispensada. Artigo 322 - Se o cadáver permanecer insepulto após 36 (trinta e seis) horas, ainda que a morte não tenha sido por doença transmissível, deverá sofrer processo de formalização ou qualquer outro meio de conservação do cadáver, a juizo das autoridades competentes. Artigo 323 - As usinas ou fornos crematórios obedecerão aos preceitos dos necrotérios. $ 1º - A energia térmica empregada nos fornos, usinas ou salas de cremação será exclusivamente elétrica, não se permitindo, em hipótese alguma, o emprego de lenha ou carvão. $ 2º - Os fornos, usinas ou salas crematórias serão providas de exaustores ou equivalentes, de modo que os odores ou gases não contaminem o ambiente, devendo serem aprovados pelas autoridades competentes. Artigo 324 - As cinzas ou restos mortais resultantes dos corpos cremados, poderão ser entregues aos familiares do falecido, em urnas metálicas ou de vidro, a juízo da autoridade sanitária. Artigo 325 - Os administradores, proprietários, gerentes ou responsáveis por serviços funerários, bem como empresas, firmas ou corporações que fornecerem ou fabricarem caixões mortuários, ficam sujeitos à obrigações deste código. CAPITULO XV DO PESSOAL Artigo 326 - Para o exercício das atividades a seguir relacionadas será obrigatório a carteira de saúde emitida pela Secretaria Municipal de Saúde ou o controle de empresas por ela credenciadas, a saber: 54 65 É | - Produção, industrialização, manipulação, comercialização e distribuição de alimentos, bebidas e vinagres; Il - Hotelarias e similares; sm HI - Clubes esportivos, saunas, massagens, salões de beleza e Similares; , IV - Outras atividades que exijam contato com o público, a critério da autoridade sanitária, A Artigo 327 - A carteira de Saúde emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, terá validade por 365 ( trezentos e sessenta e cinco) dias, devendo ser renovada dentro desse prazo, na qual serão consignadas as datas dos exames, que se repetirão, no mínimo, uma vez por ano. ) 8 1º - As empresas portadoras de serviço médico próprio devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, poderão fazer o controle médico d seus próprios empregados. S 2º - Esta obrigação é extensiva aos proprietários que intervenham diretamente em seus estabelecimento, quaisquer que sejam as atividades que desenvolvem nos mesmo. Artigo 328 - Todas as pessoas portadores de doenças transmissíveis, bem como aquelas afetadas por dermatoses exudativas ou esfoliativas, não poderão manipular, transformar, beneficiar, acondicionar ou distribuir alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem em risco a saúde dos consumidores. Parágrafo único - Caberá à autoridade competente apurar as irregularidades citadas neste artigo, determinado as medidas cabíveis sob pena de multa. Artigo 329 - Os empregados e proprietários que intervenham diretamente nas atividades do estabelecimento, mesmo quando portadores de carteiras de saúde dentro do prazo de validade, deverão ser afastados das atividades ao apresentarem manifestações febris ou cutâneas, principalmente supuração da pele, corrimento nasal, supuração ocular e infecção respiratória, só podendo reassumir após liberação médica por escrito, sob pena de multa. Artigo 330 - As pessoas que manipulem alimentos, publica, não podem praticar ou possuir hábitos ou condições capazes de prejudicar a limpeza e sanitária dos alimentos à higiene dos estabelecimentos e a saúde dos consumidores, em especial, devendo: | - Manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário; Il - Quando no recinto de trabalho, fazer uso de vestuários adequado, de cor clara; HI - Usar gorro ou outro dispositivo, de cor clara, que cubra os cabelos, quando envolvidas na elaboração, preparação ou fracionamento de alimentos, IV- Ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com águas e sabão antes do inícios das atividades, quando tiverem tocado material A 66 Contaminado ou dinheiro, feito uso de lenço é principalmente, após a utilização da instalação sanitária, V - Não tocar diretamente com as mãos nos alimentos local que absolutamente necessário e somente quando não possam faze-lo indiretam através de utensílio apropriados, VI - Quando houver cortes, queimaduras e erosões de pele superveniente durante o serviço, deverá O funcionário afastar-se imediatamente do local de manipulação de alimentos, vil - Não fumar, mascar gomas ou outras praticas scirabnêngo nos locais onde se encontra alimentos, podendo fazer todavia, em locais especia desde que, após a pratica, lavem cuidadosamente as mãos; VIII - Não cuspir ou escarrar em qualquer dependência, podendo faze-lo tão somente no vaso sanitário; IX - Quando em contato diretamente com os alimentos, ter as unhas curtas e sem pintura, cabelos e barbas aparadas ou protegidas; Parágrafo único - Ao empregado responsável pelo caixa incube receber diretamente dos fregueses moeda ou papel-moeda destinado ao pagamento das compras e dar-lhes, na mesma condição, O troco, por ventura devido, sendo absolutamente vedado ao vendedor tocar no dinheiro e ao empregado-caixa, qualquer contato com os alimentos. Artigo 331 - É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de preparação, fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento dos alimentos. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, as pessoas que, pela natureza de suas atividades, sejam obrigadas a penetrar nos referidos locais, estando, todavia, sujeitas às disposições referentes à higiene pessoal TITULO VII DO CONTROLE DE ZOONOZES CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAS Artigo 332 - O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonozes no território Município, são definidos neste Titulo. Artigo 333 - Fica a Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela execução das ações mencionadas no artigo anterior. Artigo 334 - - Para efeito deste Código, entende-se por: | - Zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa; Il - Agente Sanitário: médico veterinário da Coordenadoria de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde; AA 67 Hll - Órgão Sanitário Responsável: aquele responsável pela Coordenação e controle de Zoonoses, da secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal Parágrafo único - Constituem objetivos básicos das ações de Prevenção e controle de Zoonoses, , IV - Preservar a saúde da população, mediante o emprego de Conhecimentos especializados e experiências da Saúde Publica Veterinária. Artigo 335 - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais: . | - Prevenir, reduzir e eliminara as causas de sofrimento aos animais, , Il - Preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe dano ou incômodos causados por animais. Artigo 336 - Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a transmissão de Zoonoses às pessoas. Artigo 337 - É obrigatório a vacinação dos animais contra as doenças especificadas pelo Ministério da Saúde. CAPITULO II DA CAPTURA DE ANIMAIS Artigo 338 - É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao publico. Art 339 - É proibido a passeio de Cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira, guia e conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. Parágrafo único - Os Cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados. Art 340 - Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição esta constatada por Agente Sanitário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial. $ 1º. - Será ainda apreendido todo e qualquer animal: | - Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público; II - Suspeito de raiva ou outra zoonose; |Il - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste, IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; KA V - Cuja criação ou uso sejam vedados pelo presente Código : 8 2º - Se o cão apreendido for portador de registro seu Proprietário deverá se notificado. Artigo 341 - O animal cuja apreensão for impraticável, poderá, à juízo do Agente Sanitário, ser sacrificado “in loco”. - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão. Artigo 342 - O animal encontrado solto nas vias e logradouros públicos será apreendido, podendo ser resgatado somente pelo seu legitimo proprietário ou representante legal, após o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas. $ 1º. - Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário ou seu representante legal nos prazos previstos no parágrafo seguinte X sendo que durante esse período de tempo, o animal será devidamente alimentado assistido por médico-veterinário e pessoal preparado para tal função. 82º. - De 03 (três) dias para pequenos animais; $ 3º. - Os praxes, a que se refere o parágrafo anterior, contados q do dia da apreensão do animal, são: | - De 05 (cinco) dias para médios e grandes animais. Artigo 343 - O cadáver do animal sacrificado ou morto será cremado ou destinado a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente. Artigo 344 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável: |- Resgate; Il - Leilão; III - Adoção; IV - Doação; V- Sacrifício. CAPITULO Ill DAS RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS Artigo 345 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários. Ê Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente 4 Artigo 346 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, sauds € bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção de objetos por eles deixados na vias publicas. Gar Artigo 347 - É proibido abandonar animais em qualquer área Pública ou privada. à 81º. - Os animais não mais desejados por seus proprietários deverão ser encaminhados ao órgão sanitário responsável Fe 82º. - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele amanadas Artigo 348 - A manutenção de animais em edifícios condominais será regulamentada pelas respectivas convenções, observadas as disposições do Código de Posturas deste Município, no que diz respeito ao sossego publico. Artigo 349 - todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva. Artigo 350 - O proprietário ou possuidor de animais doentes ou suspeito de Zoonoses deverão submete-los à observação, isolamento e cuidados na forma determinada pela autoridade sanitária. Artigo 351 - Os proprietários, administradores ou encarregados de estabelecimentos ou lugares onde hajam permanecidos animais doentes ou suspeitos de padecerem de doenças transmissíveis ao homem, de notificação obrigatória, ficam obrigados a proceder a sua disifecção ou desinfestação, conforme o caso, devendo observar as práticas determinadas pela autoridade sanitária competente. Artigo 352 - Fica instituída a obrigatoriedade do registro de animais, especialmente no que tange à população canina, bem como o credenciamento de instituições idôneas para tal fim, alem da rede oficial, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Saúde, em ato próprio, disciplinado os procedimentos pertinentes aquele ato e estabelecendo as obrigações dos proprietários ou responsáveis pelos animais e das instituições credenciadas. CAPITULO IV DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS Artigo 353 - Ao município, compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica. Artigo 354 - É proibido o acumulo de lixo, materiais inserviveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais Sinantrópicos. Artigo 355 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções (acúmulos) de líquidas(os), de forma a evitar a proliferação de mosquitos. Hh 7 Artigo 356 - nas obras de construção é obrigatória a drenagem Permanente de coleções liquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos i Artigo 357 - Os proprietários ou responsáveis Por construções edifícios, ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pela autoridade sanitária, competente, no sentido de impedir acumulo de lixo, restos de alimentos ou de outros materiais que sirvam de alimentação ou obrigo de roedores e vetores prejudiciais à saúde e ao bem-estar do homem TITULO! DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, PROCEDIMENTOS E DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES. CAPITULO | DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 358 - Considera-se infração, para os fins deste Código, de suas normas técnicas e demais disposições complementares emanadas das autoridades sanitárias competentes, a desobediência ou a inobservância ao disposto nos mencionados dispositivos legais e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde. Artigo 359 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu clausula, ou concorreu para suas pratica ou dela se beneficiou. 8 1º. - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que viria a determinar avaria, deterioração de produtos ou bens do interesse da saúde pública $ 2º. - A interpretação do disposto neste artigo e seu parágrafo 1º., será de competência do órgão senitário competente, bem como a sua aplicação. $3º - As multas serão aplicadas em UFA (Unidade Fiscal de Formoso do Araguaia), convertidas em moeda corrente à data do afetivo pagamento 8 4º. - Na aplicação de multas, atender-se-á, principalmente, à situação econômica-financeira do infrator. Artigo 360 - As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente como uma ou mais das penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, |- Advertência; II - Multa; Ill - Apreensão de produtos; IV - Inutilização de produtos; V- Interdição de produto; Kd n VI - Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos, VII - Propor cancelamento de registro de produtos; MIII - Interdição parcial ou total do estabelecimento, IX -Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; X - Cancelamento da Licença de Funcionamento Sanitária (Alvará) do estabelecimento; XI - Proibição de propaganda. Artigo 361 - As infrações sanitárias classificam-se em : |- Leves; Il - Graves; III - gravíssimas. Artigo 362 - Para a imposição da penalidade e a sua gradação, a autoridade sanitária levará em conta a maior ou menor gravidade da infração, as circunstâncias atenuantes e agravantes, a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde publica e os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. $ 1º. - São circunstâncias atenuantes: |- A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; | - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; II - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparara ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; IV - Ter o infrator sofrido coação, a quem podia resistir, para a pratica do ato; V- Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve $ 2º. - São circunstâncias agravantes: |- Ser o infrator reincidente; Il - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público de produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária., federal, estadual e municipal; III - O infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV -ter a infração consequência calamitosas à saúde publica; a 4 4 4 V - Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, O infrator deixar de tomar as providencias de sua alçada, competentes a evitá-lo; VI - ter o infrator agido dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé $ 3º - A reincidência especifica toma o infrator passivel de enquadramento na penalidade máxima. S 4º. - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será considerada em razão das que sejam preponderantes. Ar. 363 - A pena de multa das infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, consiste no pagamento de um soma em dinheiro fixada em Unidade Fiscal do Unidade Formoso do Araguaia (UFA), na seguinte proporção: | - Para as infrações consideradas leves serão aplicadas mulatã variando de 2,50 (dois e meio) à 21 (vinte e uma) UFA. Il - Para as infrações consideradas graves, serão aplicadas mulatas variando de 28 (vinte e oito) à 42 (quarenta e duas) UFA; Ill - Para as infrações consideradas gravíssimas, serão aplicadas multas variando de 49 (quarenta e nove) e 70 (setenta) UFA. Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, a classificação das infrações quanto a sua gravidade, será feita de acordo com o artigo 8º. do Decreto- lei federal nº. 785, de 25 de agosto de 1969 e aplicada na forma deste artigo. Artigo 364 - São infrações sanitárias: | - Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos, aditivos para alimentos e outros produtos que interessem à saúde publica, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes, Penalidades: Advertência, apreensão dos produtos, inutilização dos produtos, cancelamento da Licença de Funcionamento Sanitária (Alvará), interdição do estabelecimento, cumulados e/ou multa. Il - Extrair, produzir, fabricar, transformas, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, aditivos para alimentos, embalagens e utensílios e outras que interessam à saúde pública ou individual competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente; Penalidades: apreensão dos produtos, inutilização dos produtos, cancelamento da Licença de funcionamentos Sanitária (Alvará), interdição do estabelecimento, e/ou multa. Hll - Instalar consultórios médicos odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de analise e de pesquisas clinicas, bancos de sangue, de leite humano, de olho, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repousos e congêneres, gabinetes ou serviços VA S DO 19 LULA 4 TUR Que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio X, substancias radiativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas serviços de Ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais Para uso odontológico. ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas Com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas é auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes, Penalidades; Advertência, interdição do estabelecimento cancelamento da Licença de Funcionamento Sanitária (Alvará) e/ou multa, . IV - Fazer propaganda de produtos alimentícios outras que interessem á saúde publica, contrariando a legislação sanitária e/ou Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária; Penalidades: Advertência, suspensão de vendas, proibição de propaganda, e/ou multa. V - Deixar de notificar doenças transmissíveis ao, homem, de acordo com disposto nas normas legais e/ou regulamentos vigentes, deixarem de faze- lo, VI - Impedir, dificultar, deixar de executar, opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde; Penalidades: Advertência, cancelamento de Licença de funcionamento Sanitário (Alvará), interdição do estabelecimento, e/ou. VIl - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis ou sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pela autoridade sanitária competente; Penalidades; Advertência, interdição e ou/ou multa VIII -Opor-se à existência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitária; Penalidade; Advertência, interdição e/ou multa, IX - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções; Penalidade; cancelamento da licença de Funcionamento sanitário (Alvará), interdição, e/ou multa, sem prejuízo das penalidade criminais e/ou civis; X - Rotular alimentos e produtos alimentícios e quaisquer outros que interessem à saúde pública, contrariando as normas legais e regulamentares; Penalidades; Advertência, inutilização da mercadoria, cancelamento da licença de funcionamento sanitária (Alvará), interdição, e/ou multa; XI - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos ao controle sanitário, modificando seus componentes básicos, nomes e demais elementos, objeto do registro, sem a necessário autorização do órgão sanitário competente; Penalidade; Advertência, inutilização da mercadoria, cancelamento da Licença de funcionamento sanitário (Alvará), interdição, e/ou “A na o XII - Expor à venda ou comercializar alimentos e outros produtos E interessem à saúde pública, cujo prazo de validade tenha expirado ou opor-lhes ovas datas de validade posteriores ao prazo vencido; g Penalidades; Apreensão e inutilização da mercadoria, proposição e Cancelamento do registro, cancelamento da licença de funcionamento sanitário (Alvará), interdição do estabelecimento, e/ou multa; i E xi - Expor à venda ou comercializar alimentos e outros produtos que interessem à saúde pública, que exijam cuidados especiais de conservações preparações, expedição ou transportes sem observância das condições necessárias à sua preservação; Penalidade; Apreensão e inutilização da mercadoria cancelamento da licença de funcionamento sanitária (Alvará), interdição do estabelecimento, e/ou multa; XIV - Descumprimento de normas sanitária legais S regulamentares para transporte de gêneros alimentícios; 1 Penalidades; Advertência, cancelamento da licença para funcionamento sanitária (Alvará), interdição, cumuladas e/ou multa; XV - Deixar de cumprir as exigências das normas legais pertinentes à habitação em geral, coletivas ou isoladas, terrenos vagos, hortas, abastecimento domiciliar de água, esgoto domiciliar, estabelecimento de ensino, locais de diversões públicas e reuniões, estabelecimento prestadores de serviço, bem como tudo o que contrarie a legislação sanitária referentes a imóveis em geral e sua utilização; Penalidades; Advertência, cancelamentos da licença de funcionamentos sanitário (Alvará), interdição do estabelecimento cumulados e/ou multa; XVI - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos ou outros produtos que interessem à saúde pública; Penalidades; Apreensão e inutilização da mercadoria, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, proposição de cancelamento de registro, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença de funcionamento sanitário (Alvará) do estabelecimento, e/ou multa; XVII - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando a aplicação da legislação pertinentes; Penalidades: Advertência, apreensão e inutilização da mercadoria, suspensão de vendas e/ou fabricação do produto, proposição de cancelamento do registro do produto, cancelamento da licença do funcionamento sanitária JAlvará), interdição parcial ou total do estabelecimento, e/ou multa; XVIII - Preparar, transportar, armazenar, expor ao consumo, comercializar alimentos que; a) Contiverem germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde; 73 b) Estiverem, deteriorados ou alterados; c) Contiverem aditivos proibidos ou perigosos, Penalidades; Apreensão e depósito ou apreensão definitiva do alimento, proposição de cancelamentos do registro ou licenciamento do produto, e/ou multa; XIX - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou : de parcialmente, alimentos ou outros produtos apreendidos que interessam a sau pública; Penalidades; Cancelamento da licença de era sanitária (Alvará), interdição temporária ou definitiva do estabelecimento e/ou mu! além das penalidades criminais cabíveis; XX - Admitir, permitir ou executar atividades que envolvam a fabricação, manipulação, — beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição ou vendas de alimentos, matéria-prima alimentar, alimento “in natura”, aditivos ou outros produtos que interessem à saúde pública, sem portar carteira de saúde regularizada; Penalidades: Advertência, apreensão e inutilização do produto, suspensão de venda e ou de fabricação do produto, proposição do cancelamento do registro do produto, cancelamento da licença de funcionamento sanitária (Alvará), interdição parcial ou total do estabelecimento, e/ou multa; XXI - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação; Penalidades; Advertência, apreensão, inutilização, cancelamento do registro, e/ou multa; XXII - Aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou frequentados por pessoas e animais, Penalidades; Advertência, interdição, cancelamento de licença de funcionamento sanitário (Alvará) e multa; XXIll - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, Pá contrariando as normas sanitárias pertinentes; / Penalidades; Advertência, interdição e/ou multa; XXIV - Expor , ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção e dez miligramas de iodo metalóide por quilograma de produto; 76 er XXV - Para outras infrações não previstas neste Capítulo, serão aplicadas multas de 03 (trôs) a 08 (oito) UFA ou as previstas na Lei nº. 785, de 25 do agosto de 1969, sem prejuízo da cassação da Licença para funcionamento Sanitária (Alvará), apreensão e/ou interdição do produto, suspensão do produto, cancelamento do registro do produto, inutilização do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento e outras julgadas cabíveis, a critério da autoridade sanitária competente. CAPITULO Il DA FISCALIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS Artigo 365. - Cabe aos Fiscais Municipais de Saúde, mesmo que estejam no exercício de quaisquer chefias na área fiscal, âmbito de suas atribuições para fazerem cumprir as legislações pertinentes, expedindo intimações, lavrando atuações e impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quando possa comprometer à saúde pública. Parágrafo único - A competência dos Fiscais Municipais de Saúde fica limitada à aplicação das penalidades enumeradas nos incisos |, ||, |, IV e V do artigo 360, deste Código, ficando aquelas, constantes dos incisos VI a XI, do mencionado artigo, condicionadas ao apoio e supervisão da chefia imediata e corpo técnico da vigilância Sanitária. Artigo 366 - Os agentes de fiscalização de Saúde Pública, quando no exercício de suas atividades, terão livre acesso a todos os locais e estabelecimentos previstos neste Código, a qualquer dia e hora, mediante identidade funcional. Artigo 367 - São procedimentos administrativos comuns à fiscalização sanitária: | - Orientação aos contribuintes Il - Auto de Infração; II - Termo de Intimação; IV - Auto de apreensão e Depósito; V - Auto de Colheita e Amostra; VI - Auto de Apreensão VII - Termo de Interdição. SEÇÃO | DO AUTO DE INFRAÇÃO Artigo 368 - As infrações às disposições deste Código serão apuradas em processo administrativo iniciado com a lavratura do auto de infração e punidas com a aplicação isolada ou comutativa das penas previstas, observados o rito PA cal & os prazos estabelecimento neste titulo e Processo Administrativo a que se refere Lei 957, de 20 de dezembro de 1991 Parágrafo único - Nos casos de infração a mis de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações X : Artigo 369 - O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinado-se a 1º, (primeira) via ao processo, a 2º. (segunda) via ao infrator e a 3º (terceira) via ao fiscal atuante e conterá obrigatoriamente | - O nome da pessoa física, razão social e denominação da pessoa jurídica ou entidade atuada, especificação de seu ramo de atividade & endereço completo. Il - A descrição do ato ou fato constitutivo da infração, O local, a hora e a data do procedimento; Il - A disposição legal ou regulamentar infringida; IV - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina à penalidade a que está sujeita o infrator, V- O prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação do auto de infração; vi - Nome e cargo legíveis da autoridade atuante e sua assinatura, soba carimbo; Vil - A assinatura do atuado ou, na sua ausência, de seu representante legal e, em caso de recusa de assinatura por parte do atuado ou seu representante legal, a notificação do Auto de infração far-se-á por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou ainda por meio de edital publicado na imprensa oficial ou afixado no placar da Prefeitura, quando o infrator se encontrar em local incerto e não sabido, considerando-se efetivada a notificação , 05 (cinco) dias após a publicação. SEÇÃO 1 DO TERMO DE INTIMAÇÃO Artigo 370 - Poderá ser lavrado Termo de intimação, a critério da autoridade sanitária competente, nos casos de infrações relacionadas com a inobservância das disposições sobre as condições físicas do estabelecimento ou de equipamentos, veículos de transporte e em outras hipóteses previstas em atos administrativos, ou o qual, após o vencimento do prazo concedido para o cumprimento das determinações nele contidas, será lavrado o Auto de Infração, caso as irregularidades não tenham sido sanadas. Parágrafo único - O prazo fixado no Termo de Intimação será no máximo de 10 (dez) dias, prorrogável mediante pedido fundamentado à chefia do setor de Vigilância Sanitária, após informações do agente autor do procedimento. Artigo 371 - O termo de Intimação será lavrado em 3 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a 1º, (primeira) via ao processo de solicitação PA 78 a? a Licença de Funcionamento Sanitária (Alvará), quando houver, a 2º (segunda) via ao intimado e a 3º (terceira) via ao agente fiscalizador e conterá: | - O nome da pessoa física ou jurídica, indicando a razão social € denominação, bem como o seu ramo de atividade e endereço completo, II - A disposição legal ou regulamentar infrigida, III - A medida sanitária exigida, ou, no caso de obras relativas 30 estabelecimento, a indicação do serviço a ser realizado, IV - O prazo para sua execução ou cumprimento da medida determinada; V - Nome e cargo legiveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura; Vil - Assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, à consignação dessa circunstância pelo servidor fiscal. Parágrafo único - Na impossibilidade de dar-se conhecimento diretamente ao intimado da lavratura do Termo de intimação, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou publicação na imprensa Oficial, quando esteja em local incerto e não sabido. SEÇÃO Il DO AUTO DE APREENSÃO E DEPOSITO Artigo 372 - N comercialização de alimentos, bebidas, vinagres e de outros produtos, que não atendam ao disposto neste Código, será lavrado o Auto de Apreensão e Depósito a fim de que se procedam as análises fiscais e para instrução do processo administrativo, se for o caso. Artigo 373 - O Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinado-se a 1º. (primeira via ao laboratório oficial ou credenciado, a 2º (segunda via ao responsável pelo produto e a 3º (terceira) via ao agente fiscalizador, e conterá: | - Nome da pessoa física ou jurídica, indicando sua razão social e denominação responsável pelo produto, bem como o endereço completo; II - Dispositivo legal infringido e utilizado no procedimento; Ill - Descrição da quantidade, qualidade, nome marca do produto apreendido: VI - Nomeação e identificação legal, endereço completo e assinatura do depositário fiel dos produtos; V - Nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; Ed 79 VI - Assinatura do responsável pela empresa ou na sua ausência de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, à consignação desta circunstancia pelo auto do procedimento SEÇÃO IV DO AUTO DE COLHEITA DE AMOSTRA. Artigo 374 - Para que se proceda a análise fiscal ou de rotina será lavrado Auto de Colheita de Amostra. Artigo 375 - O auto de Colheita de Amostra será lavrado em 3 (três) via devidamente numeradas, destinando-se a 1º ( primeira) via O laboratório oficial ou credenciado, a 2º ( segunda) via ao responsável pelos produtos, à 3 (terceira) via ao agente fiscalizador e conterá: | - O nome da pessoa física ou denominação de entidade responsável pelo produto - razão social - e o endereço completo; |I - O dispositivo legal utilizado e infringido; WI - A descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto; Iv - Nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; V - A assinatura do responsável pela empresa, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, na em caso de recusa, a consignação desta circunstância pelo fiscal e/ou autoridade autuante. Artigo 379 - O auto de Apreensão será lavrado por servidor competente, em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1º (primeira) vai à autoridade sanitária competente para formação do processo, a 2º (segunda) via ao autuado e a 3º (terceira) via ao agente fiscalizador, e conterá: |- O nome da pessoa física ou jurídica, indicando a razão social, denominação e seu endereço completo: Il - O dispositivo legal utilizado e infringido; HI - A discriminação da quantidade, qualidade, nome e marca do produto; IV - O destino dado ao produto; V - Nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura, sob carimbo; VI - A assinatura do infrator ou responsável pela empresa, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância, pelo autor do procedimento. 80 Artigo 377 - Lavrar-se-á Auto de Apreensão que poderá culminar em inutilização de produtos e envoltórios, utensílio, vasilhames, instrumentos. equipamentos diversos e outros, quando: | - Os produtos comercializados não atenderem às especificações de registros e rotulagem; Il - Os produtos comercializados se encontrem em desacordo com Os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais seguindo-se o disposto neste Código, ou, quando da expedição de laudo técnico, ficar constado serem tais produtos impróprios para o consumo, E Il - O estado de conservação e guarda de envoltórios, utensílios vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros que estejam impróprios para os fins a que se destinem, a critério da autoridade sanitária competente, IV - O estado de conservação e guarda de envoltórios, utensílios vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros que estejam impróprios para os fins a que se destinem, a critério da autoridade sanitária competente, V - Em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infrigência às condições relativas a alimentos, bebidas e vinagres, na forma dispostas nesta Lei. VI - Em situações previstas em atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente publicado em órgão oficial. Artigo 378 - Os produtos citados no artigo anterior, bem como os envoltórios, utensílios e outros citados no inciso IV do mesmo artigo, bem como aqueles produtos e demais elementos definidos em atos administrativos da Secretaria de Saúde, poderão, após a sua apreensão: | - Ser encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente escolhido pela autoridade sanitária competente; Il - Ser inutilizado no próprio estabelecimento; cai “| - A critério da autoridade sanitária, poderão se devolvidos ao seu legitimo proprietário ou representante legal, após o pagamento da multa devida, N — IV - No caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos, na forma estabelecida no inciso Ill e a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Código; V - Doados a instituições públicas e privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas, devidamente cadastradas e reconhecidas oficialmente. Parágrafo único - As doações obedecerão à programação da Coordenadoria ou Divisão de Vigilância Sanitária, que comunicará a doação à entidade beneficiada, ficando a mesma responsável pelo respectivo transporte. DR CAPITULO VI DO TERMO DE INTERDIÇÃO DA 81 Artigo 379 - O Termo de Interdição será lavrado em 3 (três) vias devidamente numeradas, destinado - a 1º (primeira) via à chefia imediata, a 2º (segunda) via ao responsável pelo estabelecimento e a 3º (terceira) via ao agente fiscalizador, devendo conter: n 1 - O nome da pessoa fisica ou jurídica, com a denominação e razão social, ramo de atividade e endereço completo, Il - Disposições legais infringidas, III - Medida sanitária, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a se realizado; IV - Nome e função, ou cargo, legíveis da autoridade autuante e sua assinatura, sob carimbo; V - Nome e cargo legíveis da chefia e sua assinatura, VI - A assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação de tal circunstância e, se possível, a assinatura de duas testemunhas. CAPITULO IIl DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES Artigo 380 - Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que sem haja defesa ou recurso, o processo será enviado ao órgão Municipal competente para as providências cabíveis. Parágrafo único - O não recolhimento das multas estabelecidas neste Código, no prazo fixado, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir do mês subsequente cabíveis, inclusive com a inscrição do débito em Divida Ativa. Artigo 382 - O infrator poderá oferecer impugnação do Ato de Intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua ciência, por qualquer meio Parágrafo único - O Auto de Apreensão será examinado e julgado apenas quanto aos seus aspectos formais , não ensejando qualquer direito ao infrator no que concerne à devolução daquilo que for apreendido. Artigo 383 - A impugnação do Auto de Infração, do Auto de Apreensão e depósito, do Auto de Apreensão e do Termo de Intimação será julgado em 12 (primeira)d Instância, pela Assessoria do Contencioso Fiscal, sendo o infrator intimado de todos os atos processuais, na forma da lei. Artigo 384 - Da Decisão de 1º (primeira) Instância, caberá recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da intimação. Artigo 385 - As impugnações não terão efeito suspensivo, exceto quando da imposição de penalidade pecuniária. DA 82 Artigo 386 - Caberá à autoridade sanitária competente preparar documentos e fomecer os demais subsídios para abertura de processo referente a inquéritos de crimes contra a saúde pública. Parágrafo único - Concluído o processo a que se refere o eh artigo, os autos serão remetidos à autoridade polícia, para as providências veis. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 387 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos. = Artigo 388 - Os prazos a que se referem o artigo anterior correm ininterruptamente, aplicando-se, a respeito, as disposições do Código de Processo Civil Brasileiro. Artigo 389 - Quando o atuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o auto ser assinado “a rogo”, na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a ressalva devida pela autoridade atuante Artigo 390 - Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa ou outro meio, serão certificadas no processo a Página, a data e a denominação do jornal. Artigo 391 - Para cumprir as determinações desta Lei a autoridade fiscalizadora, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todos os lugares, a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de realizar a ação que lhe compete, podendo, sempre que se fizer necessário, solicitar o concurso e proteção da autoridade policial. Parágrafo único - nos casos de oposição ou dificuldade à diligencia, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilite, imediatamente ou dentro de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência. Artigo 392 - Nos caso de diligências fiscal para verificação ou levantamento, a sua obtenção por quem quer que seja, poderá ser suprimida com a intervenção judicial ou policial para execução das mediadas cabíveis e/ou ordenadas, sem prejuízo das penalidades previstas. Artigo 393 - O Conselho de Contribuintes ou a Assessoria do Contencioso Fiscal, após decisão definitiva na esfera administrativa, fará publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária. Artigo 394 - As normas técnicas especiais serão baixadas por ato do Secretario Municipal de Saúde. Artigo 395 - Ficam sujeitos à Licença de Funcionamento Sanitária (Alvará junto à Secretaria Municipal de Saúde todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação das saúde pública individual ou coletiva. 83 Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde, através de normas técnicas especiais, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas poderá exigir a Licença de Funcionamento Sanitária (Alvará) outros estabelecimentos não previstos neste Código. l Artigo 396 - Licença de Funcionamento Sanitária (Alvará), terá validade por 12 (doze) meses, e deverá ser renovado anualmente : Artigo 397 - No caso de venda ou arrendamento de qualquer estabelecimento deverá ser requerido, de imediato, nova Licença de Funcionamento Sanitária (Alvará), ao adquirente dou arrendatário, a qual será expedida pelo órgão sanitário competente, após nova vistoria, na forma estabelecida neste Lei, recolhendo a Licença (Alvará) anterior à Secretaria de Saúde. ? 8 1º - As firmas responsáveis por estabelecimentos que possuam Licença de Funcionamento Sanitária (Alvará), durante as fases de processamento de transação comercial, devem notificar aos interessados, da compra ou arrendamento, a situação em que se encontram, em face das exigências deste Código. . 8 2º - Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e devolução da Licença de funcionamento Sanitária (Alvará), continua responsável pelas irregularidade que se verifiquem no estabelecimento, a firma ou empresa, em nome da qual esteja a Licença de Funcionamento Sanitária (Alvará). 8 3º - Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitária formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas. Artigo 398 - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, poderá requisitar câmaras frigorificas e refrigeradores de estabelecimentos situados mo Municipio, para acondicionar produtos perecíveis, suspeitos de contaminação, até que seja liberado o laudo pericial. Artigo 399 - Ficam instituídas as Taxas de Localização e Funcionamento Sanitárias, além daquelas previstas no Titulo VI, da Lei 957, de 20 de dezembro de 1991, as quais serão cobradas pelo Município de Formoso do Araguaia dos estabelecimentos mencionados neste Código, sujeitos à inspeção e fiscalização sanitária, anualmente ou quando do inicio de suas atividades. Artigo 400 - As Taxas a que se refere o artigo anterior, tem como fato gerador: | - De Localização - o exercício regular do poder de policia sanitária do Município, consubstanciado na concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização sanitária, na forma prevista neste Código. Il - De Funcionamento - O exercício regular do poder de policia sanitária do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial à saúde, à higiene, inspeção e fiscalização sanitária, na forma estabelecida nesta Lei. Artigo 401 - as taxas serão calculadas por meio de coeficientes decimais, aplicáveis sobre a UFA, de acordo com as tabelas constantes do Anexo Único e que fazem parte integrante deste Código e serão arrecadadas: DA 84 |- Em se tratando da Taxa licenciamento Ou expedição do Alvará Sanitário de Licença para Localização, no ato de Il - Em se tratando d E la Taxa de Licen pre e rformidade com Calendar ig ça para Funcionamento. ! Já “licenciados e tend ; Funcionamento ou Alvará Sanitário. 2 Sm vista a renovação anual da Flcança, the Artigo 402 - Sujeito anteri rd Jeito passivo das Taxas a que se referem os artigos a os Proprietários dos estabelecimentos licenciados em geral, bem como Sujeitos à fiscalização sanitária municipal, na forma deste Código Artigo 403 - Na impugnação e interposição de recursos ocedimentos a que se referem esta Lei, aplicam-se as disposições + de 20 de dezembro de 1991, processo Administrativo diz respeito à formação do processo, formas, prazos e julgamentos Artigo 404 - O Conselho de Contribuintes poderá contar com dois representantes da área de posturas, sendo um da Secretaria de Infra-estrutura e outro da de Saúde, que participarão de julgamentos em 2a. Instância, de matérias pertinentes a esta Lei, dos código de Edificações e posturas, elevando-se o número de conselheiros com assento naquele conselho de 05 (cinco) para 07 (sete) membros; Artigo 405 - Os conceitos e definições da legislação federal pertinente, especialmente os das leis nos, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 6.259, de 30 de outubro de 1975, 6.360, de 23 de setembro de 1976 e Decreto-lei 986, de 21 de outubro de 1969 e seus respectivos regulamentos, que dispõem sobre controle sanitário de comercio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, Saneamentos e outros produtos, sobre as ações de Vigilância Epidemiológica programa Nacional de Imunizações, notificação compulsória de doenças, normas sobre alimentos e outras, ficam adotados por este código, além daqueles que dispõe a legislação estadual supletiva; Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, ás disposições deste Código, toda a legislação federal e estadual relativa a promoção, proteção e recuperação da saúde pública no Município de Formoso do Araguaia; Artigo 406 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário; Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de Abr de 1.996 HER AZEVEDO CQELHO Prefeito Munici 85 N ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO TABELA | LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SANITÁRIA (ALVARÁ) ESTABELECIMENTOS Hospitais, casas de saúde e todos os estabelecimentos de assistência médica hospitalar, fontes hidrominerais, minerais, termais, climatéricos, de repousa e congêneres gêneros. Prótese dentária, de aparelhos ou acessórios para uso ontológico. Instituto de esteticismo, ginástica, fisioterapia, reabilitação e saunas. Importadoras e exportadoras de drogas Industrias de produtos farmacêuticos, biológicos, toucador, higiene pessoal e ambiental. Industrias químicas relacionadas com a saúde e Estabelecimentos hemoterápicos. Distribuidoras de medicamentos. Aparelhos de radioterapia, bombas de césio e cobalto. Atacadista de alimentos, frigoríficos e matadouros, . Fábricas de gorduras e banhas. Industria de lacticínios. Industrias de carnes. Industria de óleo comestível e cerealista. TABELA II ESTABELECIMENTOS Serviço de raio X e radiações ionizantes. Clinicas médicas, odontológicas e congêneres, sem regime de internato. Hotéis, dormitórios, supermercados. Depósitos de alimentos e bebidas, usinas de açúcar. Fábricas de engarrafadoras de bebidas. fabricas de massas. Torrefação e moagem de café. Triparias, graxarias e beneficiamento de cereais Postos de gasolinas, lavajatos e congêneres. TABELA Il ESTABELECIMENTO Laboratório de analises de pesquisas e anátomo patológica. Bancos de sangue e leite materno. Laboratório ou oficinas de aparelhos ou material óptico. Acústica médica ortopédicas para fins diagnósticos e analíticos de aparelhos e acessórios médico-cirúrgico, drogarias, farmácias, perfumarias e saneamentos domiciliares. Industria de farinha, cozimentos e temperos. indústria de panificação, biscoitos, confeitaria e similares. Sorveterias. 86 Coeficiente aplic. sobre a UFA 2,50 1,90 1,30 Coeficiente aplicável sobre a UFA Coeficiente aplicável sobre a UFA ável MÁ k TABELA IV ESTABELECIMENTOS Coeficiente aplicável sobre a UFA Ambulatórios e consultórios médicos, odontológicos, veterinários e similares. Posto de coletas de laboratórios de análise. postos de aplicação de injeção. Serviços de desinsetização, desratização. escritório de representação e propaganda farmacêutica médico, cientifico. Posto de medicamento Ou socorro farmacêutico. Pensões, bares, cafés e similares. Depósitos de frutas e verduras. Peixarias, açougues, mercearias Peg-Pag e armazéns varejistas. Pit Dog TABELA V ESTABELECIMENTOS Coeficiente aplicável sobre a UFA Casas de Esteticismo, Saunas, Hidromassagens, loga, Academias de ginástica e similares, Clubes-Danceterias e estabelecimentos congêneres. TABELA VI ESTABELECIMENTOS Coeficiente aplicável sobre a UFA TABELA Vil TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS - ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE ATOS DA SECRETARIA DE SAUDE Coeficiente aplicável sobre a UFA Atestado de Salubridade Autorização de Funcionamento Provisória Vistos e Registros Certidão de Baixa Liberação de Bens, Coisas e/ou Mercadorias Apreendidas Certificado de Inspeção Outors Atos não especificados Frutarias, quiosques, bancas de cereais, produtos de lacticínios, doces, salgados, cames, frutas, verduras, cozimentos, temperos, ambulantes de coces, salgados, lanches, refresco, sorvetes, picolés, pipocas, frutas, quitandas, outros não neste Anexo Único e respectiva Tabelas. /h =RTIDÃO DE PUBLICIDADE IBanES BORGES Secretário Municipal de Admins inanças do Munciplo de For- tmoso do - stedo vo Tocantins, no exer. Sleio de 3u44 síizu 048, CERTI ISA pare fins de VIANA que 2h nº dE 4 AA co ld. t fixede no /Placard ce Pu licações ” da Pftoitura Municipal, neste cate “16, TS SS PRESIDENTE 87