| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 283 / 1997 |
| Date | 1997-02-24 |
| Ementa | Reduz Alíquota do Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza. |
| native_id | 427 |
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epuidedvddderrul so dbbbbbbbibobLbLLvLLLLvvLvUdo de XARI 1999 ' À ES o, ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Lei nº 283/94 de 24 de Fevereiro de 1.997 “Reduz aliquota do Imposto Sobre h dai : Serviço de Qualquer Natureza” : A Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte lei. Artigo 1º - A aliguota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza fixada na tazão de 5% fica reduzida para o percentual de 2,5% incidentes sobre os serviços de auulguer natureza prestados pelos prestadores de Serviços cm geral. E . Artigo 4º Esta Lei entrará cm vigor na data de sua E publicação. e terá duração temporá iria, enquanto se edita nova legislação tributária municipal, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, 24 dias do mês de Feyereiro de 1.997 ss POMINGOS PEREIRA COELHO PREFEITO MUNICIPAL Estado do Tocantins aos a e Fls. 11 À E na exploração ou iniciar, dentro de seis(6) meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de sets Parágrafo Ônico - O disposto no Item 1V aplicaaateos ho! sos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando à exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu es pólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob fima individual. iço; H SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Iculo é preço de serviço e O impos de acordo com o art. Art.359 - A base de cá to será calculado por meio de alíquotas, fixas ou variáveis, 399. e ) bh. Ed ) m o , » » ho . E) 2 E) e a: Art.369 - Quando o imposto for calculado com base no mo nas condições es vimento econômico, a base de cálculo será o preço dos serviçoS, ba q tabelecidas neste Artigo. o Bio í 4 5 1º - Do preço dos serviços serão deduzidas as parcelas “ : a E correspondentes: ES dá 1 - Com relação aos Ítens 19 e 20 da Lista de Serviços - Eq ! (anexa). E à “ a)- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos Ea serviços, quando produzidos fora do local da prestação de serviços; b)- ao valor das suberpreitadas já tributadas pelo impos í II - No caso do Item 39 ao valor da alimentação quando não incluído no preço da diária ou mensalidade . ' III - Ao valor do fornecimento de alimentação e bebidas, com DelAção ao Item 29. As IV - Ao valor do material íomecido para sua execução, / con relação ao Item 56. . V - Nos casos dos Itens 40, 41 e 42 o valor das peças, * parte de máquinas e aparelhos são compreendidos caro tais, as ferramentas usadas, nos serviços. $ 29 - Quando os serviços a que referem os Itens 1, 2,3, 5, 6, 11, 12, e 17 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas fi carão sujeitas ao Imposto calculado anualmente de acordo com o disposto no artigo 39, 1, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, que sejam ou hão empregados, mas que prestem serviços em nome da sociedade, embo- ra assumindo responsabilidade pessoal, pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão. = E ba a: a ba ba ba ba va ba ba Las) pa va Las) La) Lee) : ; Art.379 - Nos casos dos serviços a aque se referem os Itens 25, 45, 49, 50, 56 e 60 da Lista de Serviços; O imposto será calculado, 4“ , anualmente, oom a aplicação das alíquotas previstas no artigo 39, multipplicadas' pelo número de profissionais que participam do serviço prestado, ser for o caso. “ Art.389 - Quando, por qualquer motivo, não puder ser co TSDIDDDI O ao Fis. 12 e resultante da prestação «los serviços, quando os regis — E ts ar não merecem Lé do Lisco, + Pinalhntitos quando o contri E crito no Órgão competente, à base de cál em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas acrescidas de 30% (trinta por cento): culo será arbitrado ' I - valor das matérias-primas, combustiveis e outros ma teriais consumidos ou aplicados durante O nês; II - folha de salários pagos durante o mês, adicionada de hororários ou "pro-labore" de diretores e retiradas, à qualquer título, de pro — prietários, sócios ou gerentes; III - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou quando próprios, um por cento(1%) do valor das mesmas; IV - despesas com fornecimento de água, luz, força, tele- s contribuintes. — para o arbitramen os lançamentos de esta o valor das instalações ' fone e demais encargos obrigatórios do Parágrafo único s elementos ou indícios, to do preço do servi- ço serão considerados, entre outro: belecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, nte, sua localização, à retirada de sócios, O número e equipamentos do contribui de empregados e salários. gave te 6) act. 39 ra a cobrança do Imposto sobre Serviços: 1 - prestação de serviços sob à forma de trabalho posso- q — Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas pa al: * .. 250f(duzentos, e cinquenha POE, conto), do, SHR, em relação aos autônomos liberais; EM pj. 120R(cento o, vinto, pos, santo). de. SM..... x em relação aos autônomos não liberais; ' II - Prestação de serviços tributados com base nos prêços dos serviços (movimento econômico) : Y | a)-Diversões Públicas 4%, sobre. o movimento, .agonomicos ção civil..... -Execução de obras hidraúlicas e constru b) 5% sobre o movimento, aconomiGoi............: -Nos demais serviços da Lista. Sá .sobre.o. mavimento q c) economico. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art.409 - O lançamento scrá feito com base nos dados cons, Cadastro de prestadores de Serviços e das declarações e guias de reco — tantes do lhimento. $ 19 - O lançamento será feito pelo Órgão conpetente da . Prefeitura: y los serviços tributados sob a 1 - Anualmente, no caso d cordo com o Artigo 39, I. nsalmente, nos casos previstos no artigo 38. « formã ge trabalho pessoal ge a em levantamento fis II - III - Quando a apuração de diferenças cal. ba a º o º o . . 2 8 » B O 5 o 8 O) . , » b » ) » 0 » ) |) ) ) ) e q cm — | [] Fls. 13 nos casos dos serviços S 29 - Será declarado pelo contribuinte, mensalmente, * rômico) “da ns + tributados, com base no preço dus serviços tmovimento eco Com o Artigo 39, II. $ 39 - Será descontado na fonte, pelo usuário, nos casos Previstos no Artigo Mstuked Rs Art.419 - A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emi — ta Fiscal de Serviços e a utilização ou atividades tributáveis, confor- me mode. A los estabelecidos pelo Órgão competente do Fisco Municipal. $ 19 - Ficam desobrigados das exigências deste Artigo, os contribuintes prestadores de serviços tributados a forma de trabalho pessoal,' objeto do Artigo 40, 1. $ 29 - Os livros, documentos e quaisquer outros efeitos fiscais e comerciais não de exibição obrigatória ao fisco, incorrendo o contri buinte na penalidade prevista no Artigo 46, II. Art.429 - O recolhimento do Imposto, a“se efetuar na Te xpressa- souraria da Prefeitura ou entidade autorizada, ressalvadas as hipóteses e: mente previstas nesta Lei, ocorrerá: até o décimo dia útil do mês de feverci- das 1 - Mmualmente, ro, ou de 'meses subsequentes, caso o regulamente assim o determine no caso atividades referidas no Artigo 39. 1I - Mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequen- te ao vencimento nos casos previstos no artigo 38. RENA A III - No prazo de quinze dias contados da respectiva noti- ficação, no caso de diferenças apuradas em levantamentolfiscal. Na Mensalmen até o décimo dia útil subsequente ao vencido, no caso das atividades referidas no Artigo 39, IH, executando-se a letra pra a Rar. Ê v - No prazo de dez (10) dias quando ocorrer reBencã de imposto [de renda) na fonte, de acordo com o disposto no Artigo MM, 1, “a” e "bp, VI - Dentro do prazo de vinte e quatro(24) horas da oco no caso das atividades referentes ao artigo 39, 1l,ºa”. $ 19 - Deverá ser feito no prazo estabelecido para o re pelo rrência do fato gerador, colhimento do imposto, a comprovação da existência de resultado econômico, contribuinte, pela não prestação de serviços tributáveis pelo Municipio. 5 29 - Considera-se como estabelecimentos autônomos, - pa ra efeito de lançamento e conbrança de imposto: 1 - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idênti- co ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. 1Í - Os que embora pertençam à mesma pessoa física ou ju rídica tenham funcionamento em locais diversos; Parágrafo Onico: Não são considerados como locais diver- sos dois ou mais imóveis contínuos e com comunicação interna nem os vários pavi -* mentos de um mesmo imóvel. seção V t Fis. 14 ; ( DAS ISENÇÕES á É > Art.449 - São isentos do Imposto: I - Os serviços de execução, por administração ou emprei tadas, de obras hidraúlicas ou de construção civil, contratadas a União, Estados, Dto Federal, Municipios, autarquias e empresas concessionárias de serviços Públicos assim como as respectivas subenpreitadas. II - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao Poder Público, às autarquias e às concessio- nárias de produção de energia elétrica. III - Os estabelecimentos de ensino de nível elementar, mo dio e superior, as casas de caridade, as socied lecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa. IV - A prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industri desde que de destine ex e não seja explorada lades de socorro mútuo e os estabe- ais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, NA clusivamente ao atendimento de seus empregados e associados , * por terceiros, sob qualquer forma. v - As atividades esportivas, bem como os espetáculos clubes desportivos devi avulsos, sob responsabilidade de federações, associações, damente localizados e 'por organizações estudantis. 1 E “."a)- reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo e 5 SMR. Us a receita anual inferior a ..ceceerenreceneneneceeenee Gal b)- que prestarem serviços en lia própria residência,por conta própria, sem propaganda ou letreiros, sem empregados, não sendo considera -* dos como tais os filhos e mulher do responsável, vel universitário e nível técnico de qualquer grau. excluídos os profissionais de ni : RE Art.459 - A concessão de isenção do imposto sobre servi- ços, com base no artigo 44, III, IV, V, VII e VIII, será solicitada em requer imen to e obedecerá: 1 - A entrega de documentação comprobatória dos requesi- tos exigidos à obtenção do benefício; II - Com referência às instituições, declaração anual da qual constarão: a)- as modificações na sua direção; b)- as alterações estatuárias; c)- seus balanços, orçamentos ou outros dados contábeis, que venham a ser exigidos. III - Ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício. $ 19 - Para renovação do benefício fiscal, será conside-, rada a documentação inicial apresentada e exigidas as provas ao novo exercicio. 2. . . $ 3º - Com relação à isenção de que trata o Artigo 44, III, serã observadas a concessão à Prefeitura de bolsas de estudo respectivamente em número de 20, 15 e 8, que as concederá atendendo aos requisitos fixados em lei. » 4 DID DL Ep ir reee mee — — — CORRE SE O O EEE ( es Fls. 15 , se no Artigo 44, 1 e $ 39 - Nos casos da isenção com ba , ao úrgão competem II à : + devera ser comunicada pela entidade contratante do. serviço te da Prefeitura: a)- Nome da Fima e endereço; b)- Núncro de inscrição no Est: Fazen- ado e Ministério da c)- Valor do contrato; d)- Espécic de serviço contratado. SEÇÃO VI DAS PENALIDADES tart.469 - será imposta ao contribuinte, pelo não cumpri - mento das obrigações acessórias, multa equivalente ao valor do imposto: 1 - de 20% (vinte por cento) por: á rever no Cadastro de Prestadores de Servi- a)- não se insci ços; b)- não atualizar os dados quanto ao número de profíssio “nais que participam da prestação de serviços; c)- não comunicar a cessação - E A" 41 ) de 50% (cinquenta por cento) no caso de não possuir à documentação fiscal a que se refere o Artigo dl. de suas atividades. 49 Art. 458 - O contribuinte que não efetuar O pagamento do imposto nos vencimentos fixados no artigo 42, desta relfçticará sujeito: — multa moratória sobre o seu valor: a)- até 30 (trinta) dias: .. 208(uinte por cento, b)- até 60 (sessenta) dias:.....cereressesesscestaoiraaneo to) 40% (quarenta por cento) t; —Bro)- acima de 60 (sessenta) dias:... 08 [sessen a PE EPI (II - Cobrança de juros de môra à razão de 1% (por cento) Ri N ao mês. III - Correção nonetária no padrão legal. g 19 - A correção monetária, £ixada pelo Prefeito Munici pal, com base, em índices oficiais para os débitos fiscais federais, será devida após o vencimento e mensalmente na forma da Lei. 5 29 - Após o vencimento, O crédito tributário será - ins crito como divida ativa e proceder-se-á sua cobrança por via amigável, no prazo y de 10 (dez) dias, findo c qual será processada cobrança por via judicial. $ 39 - À inscrição do crédito tributário como dívida ati “va será efetuada gonfome disposto no Artigo 202 do Código Tributário Nacional e a cobrança judicial de acordo con a Lei nº 6.830, de 22/09/80 e de legislação pos ter lot que 08 modifiquem. TÍTULO IL DAS TAXAS ; ; ris. 16 CAPÍTULO I = DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCICIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA: seção 1 DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art.489 - As Taxas de Licença têm como fato gerador exer cicio regular de polícia administrativa do Município. $ 19 - Considera-se poder de polícia a atividade adminis trativa pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou Liberdade, regula a prática de ato ou a obtenção de fato, cm razão de interesse público con cernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública * ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. $ 29 - O polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos, a serem respectiva mente exercidos ou praticados no território do Município, executuados os legal — mente subordinados ao Poder de Polícia administrativa do Estado ou da União. art.499) - Estão sujeitos a prévia llcença: Í “I-— Localização e funcionamento de estabelecimento indus trial, comercial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação ' de serviços, ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função. II - Funcionamento de estabelecimento em horários especia 1sá Ra III - Exercício do comércio ou atividade eventual ou ambu lante. , IV - Execução de obras particulares. V - Publicidade. de e MB, VI - Abate de gado, fora do matadouro Municipal. $ 19 - As licenças serão concedidas sob a fon de alva- rã, que deverão ser exibidos à fiscalização quando solicitado. 5 2º - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tenpo, * desde que, passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua conce ssão. Art.509 - A licença para localização e funcionamento se rá concedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabe lecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição de que a sua construção seja compatível com a política urbanística do Municipio. 5 19 - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorre reu modificações nas caracteristicas do estabelecimento ou mudança ramo ou ativi- dade nele exercida. ' 5 29 3 Após a localização, e não verificada modificação, no fato gerador, será cobrada nos exercícios seguintes apenas a renovação para funcionamento. di Art.519 —- A exploração ou utilização de meios de publici k Fis. 17 dades em vias Ou logradouros públicos, que possam ser visíveis destes últimos, ou em locais de acesso Público, com ou sem cobrança de ingressos, sujeita-se a pre - via licença. $ 19 - O requerimento de licença de publicidade deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de puclicidade a ser utilizada, sua * 1 é Scalização e demais características essenciais. E $ 29 - Ficam suejeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento Os anúncios de qualquer natureza referentes a fumo e bebidas alcóolicas. Art.529 - A licença para o exercício do comércio ou ati es eventual ou anualmente não exclui o pagamento do preço pela ocupação de áreas em rua, terreno e logradouro público. j Parágrafo Onico - Para os efeitos deste Artigo, conside- ra-se: E 1 - Comércio ou atividade eventual, o exercício de insta lações precárias ou removíveis, como barracas, balcões, bancas,, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veículos ou embarcações; II - Comércio ou atividade ambulante, o exercício sem es tabelecimento, localização ou instalações fixas. PRE ME RR TT EAR ' Art.539 - A licença para execução de obras particulares, só será concedida mediante prévia aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável. Art.549 - O abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no matadouro municipal, ou em c adas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, sujeitos à fiscalização federal competente e cuja carne fresca não se destinar ao consumo local, só será permitido mediante 11 cença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária, nas condições estabelecidas na legislação aplicável. E) = =. <a Art.559 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa Ea física ou jurídica, interessada no exercício de atividade ou prática de atos su jeitos ao poder de polícia do Município nos termos do Artigo 49 desta Lei. SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO. Art.569 - Toda pessoa física interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos à prévia licença, deverá promover sua. ! inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura. “A 8 19 - O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que a motivou. S 29 - Far-se-á inscrição: ã 5 I - Por declaração do contribuinte ou de seu representan te legal, através de petição preenchimento de ficha ou formulário-modelo; , . II - de ofício, após expirado o prazo de inscrição por de “ claração; E dc O Fls. 18 º - $ 39 - apurada, a qualquer tempo à enexatidão dos elemen Do ceder-se-á, de ofício, à alteração da inscrição, utilizando-se entre outros, Os elementos constantes do auto de infração e aplicando-se as pena- lidades cabíveis. E ão ou baixa de inscrição, rt.579 - Os pedidos de alteraç de pa de iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com O último comprovante gamento dos tributos a que estejam sujeitos, somente serão deferidos após informa ções do Órgão competente. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO de licença podem ser lançadas isolada se possível constando 'nos avisos-reci- e os respectivos! Art.589 - As taxas mente, ou em conjunto com outros tributos, bos, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo . Valores. ú Parágrafo Ônico - considera-se domícilio tributário, pa ra efeito das taxas de licença, o local da residência habitual do contribuinte, O centro habitual de sua atividade ou o lugar da sua sede. “ art.599 - As taxas serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, com guia oficial, preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos constantes desta Lei, eco bradas de acordo com a Tabela Anexa. bi a SEÇÃO IV DAS PENALIDADES Art.609 - Será imposta ao contribuinte, pelo não cumpri- mento das obrigações acessórias a que está sujeito, dentro do prazo de trinta (30) dias, multa equivalente: 40% do S.M.R. a)- pela falta de inscrição ou de ocorrência de qualquer" ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição; b)- pela falta de comunicação de cessação das atividades. II - 100% (cem por cento) do valor do tributo, pelo início! ou prática de atos dependentes de prévia autorização, sem o respectivo pagamento y da taxa; 15% do S.M.Z.. III - ceceticrerrcrcoe core rcescerana aro aisieiatojo eloa esntatolaso o ojoioio o a infração para qual não esteja prevista penalidade específica. $ 19 - Quando reincidente, as multas serão acrescidas: I - na reincidência especifica: 208 lvinte E . II - Na reincidência genérica: E: DO te ssáferato 214 ; 5 29 - O pagamento de multas não dispensa o cumprimento A das demais exigências e o pagamento dos demais tributos e penalidades devidas. Í Fls. 19 T ! - axa de Licença sujeita Art.619 - O contribuinte que não efetuar O pagamento da Ê -se ao disposto dos Artigos 23 € di desta tel. SEÇÃO V DAS ISENÇÕES. Art.629 - São isentos do pagamento das Taxas de Licença: I - Para o exercício do comércio ou atividades eventual * ou anualmente: a)- os cegos ou mutilados que exercem o comércio ou indús tria em escala mínima; b)- os vendedores ambulantes de livros, jornais e revis - tas; c)- os engraxates ambulantes; Ear d)- os vendedores de artigos industr Por + quando de sua própria fabricação; ção de obras particulares: externa e interna, jais domésticos ou de II - Para execu a)- Os serviços de Limpeza e pinturas, de prédios, muros ou gradis; b)-'As construções provisórias destinadas à guarda de ma- teriais, quando no local já devidamente 1icenciado; c)- A construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura; árrimo ou de muralhas de sus Y qt à)- A construção de muros dg. “NM tentação, quando no alinhamento da via pública; e)- A construção de reservatórios de qualquer natureza,pa ra abastecimento d'água; £)- As ob do Estado e de suas autarquias € fundações ; III - Para publicidade: ras realizadas em imóveis de propriedade da Uni- ão, a)- Os cartazes, jetroiros ou similares destinados a fins ou eleitorais; patrióticos, religiosos, b)- Os dísticos ou denominações de estabelecimentos opos tos nas paredes e vitrines; c)- Os anúncios através de imprensa, rádio e televisão; d)- As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazen- direções de estradas; a mercúrio, ' das, bem como as os luminosos interiormente lar, a juízo do Órgão Técnico; as de saúde, am à e)- Os anúncios e acrílico ou outro material simi gás néon, £)- Tabuletas indicativas de hospital, cas pulatórios e pronto-SOCOLTo - parágrafo Ônico - À jsonção será obr igator tamente cancela à “ 1 - verificada a inobservância dos requisitos para à sua aqrcessão; ; II - desaparecerem os motivos e circunstâncias para a sua Fls. 20 conressã SSÃO OU que a motivaram; Art.639 - A concessão de isenção da Taxa de Licença,com base no Artii 1 nat 9º anterior, excluindo-se as relativas aos Itens II letra "E" e III etra "a", será solicitada em requerimento e obedecerá: 1 - À entrega de documentação comprobatór tos exigidos à obtenção do benefício; GE SaA II - Ser entregue até o último dia útil do nês de exercício ou trinta dias antes, de acordo com os prazos estabelecidos de cada período. ja aos requisi- janeiro S 19 - Para a renovação do benefício fiscal, será consi- de: documentaçã qi tação inicial apresentada e exigidas as provas relativas ao novo exercício. ú $ 29 - Nos casos de ínicio de atividades, o pedido | de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença para a localização. SEÇÃO VI DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art.649 - Além do contribuinte definido nesta Iei, res- z pondem pelas Taxas de Licença: É 1 - Pela Taxa do exerci E tual ou anualmente, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que a pertençam a contribuintes que hajam a respectiva taxa; II - Pela Taxa de publicidade todas as pessoas físicas a publicidade venham a beneficiar cio do comércio ou atividade even » 5 ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, uma vez que a tenham autorizado. Parágrafo Único - Aplicam-se às taxas de licença, quando cabíveis, as disposições sobre responsabilidade tributária constante dos artigos" Z 13 e 34 desta Lei. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES INICIMS Art.659 - As taxas de serviços públicos tem como fato! gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público e divisível, pres tado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art.669 - Integram o clenco Municipal de Taxas de Servi ços públicos as de: ' I - Limpeza Pública; 4% à , 1I - Pavimentação e colocação de guias e sargetas; III - Conservação de estradas; "na º Fls. 21 Taxas de serviços públicos “as Art.679 - Aplicam-se às das mes - disposições á mia ea Sontlôna nom Artigos 23 e 47 desta Lei, pelo não pagamento Art.689 - Além do contribuinte definido nesta Lei, res pelas taxas e serviços públicos: ár I - Os responsáveis definidos no Artigo 13 desta Lei," E relação às taxas enumeradas no Artigo 66 Itens I, IL e III, referentes aos imóveis localizados na zona urbana; pa II - Os responsáveis definidos no Arti com relação à taxa prevista no Artigo 66, Item III, quando de imóveis localiza - dos na zona rural. go 13 desta Lei, SEÇÃO II DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA nrt.699 - Considera-se serviço de limpeza pública, pa ra cobrança da respectiva taxa, a utilização efetiva ou a simples disponibilida- de de: 1 - Coleta e remoção de lixo domiciliar; 11 - Varreção, lavagem e capinação das vias e logradou- ros; III - Limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo. , pa 6 19 - A Taxa de que trata esbk, Artigo pode ser lança da isoladamente, ou em conjunto com os impostos imobiliários, mas dos avisos-re- cibos deverá constar, obrigatoriamente, à indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. A g 29 - Contribuinte da taxa será o proprietário, o ti tular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em lo gradouros, públicos ou particulares. Art.709 - A taxa de limpeza pública será acrescida de: 1 - Vinte por cento(20%) do seu valor, quando o imóvel se destinar, no todo ou em parte, a uso comercial, industrial ou à prestação de serviços, desde que a atividade não esteja incluida no Item II deste Artigo. II - Trinta por cento(30%) de seu valor quando O imóvel estiver ocupado, no todo ou em parte, por hotel, padaria, casa de carnes, café," bar, restaurante, cantina, mercearia, açougue, peixaria, colégio, confeitaria, : cinema e outras casas de diversões públicas, clubes, conheira, estábulo, posto de serviços de veiculos, ou oficina que empregue equipamento motorizado na sua ocu- pação. Parágrafo Único - Os serviços especiais de remoção de 1ixo extra-residenciais, entulho poda de árvore e cadáveres de animais serão prestados por solicitação do interessado, ou, conpulsoriamente, ficando o respon sável' sujeitos &s penalidades cabíveis e a efetuar O pagamento do prêço do servi ço £ixado pelo Executivo. Art.719 - Será concedida isenção do pagamento da “Taxa! de limpeza pública: iva mente util. I - aos próprios federais e estaduais quando exclusiva by utilizados por serviços da União ou do Estado; 1I - Os templos religiosos e às casas paroquiais e pas- torais deles integrantes; gicientes com personalidade juri as III - As sociedades bene! k ca que se dediquem, exclusivamente, às atividades assistenciais sem qualquer : fim lucrativo, em relação aos imóveis destinados à sede própria dessa socledades . ) ) SEÇÃO III ) »” DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E GUIAS E SARGETAS ) > Art.729 - A taxa de pavimentação e colocação de guias é » sargetas é devida pela prestação dos respectivos serviços €, 'no caso de pavimenta d: . São, será calculada até o limite da metade da área pavinentada em frente ao imó - » vel, 3 b ' g 19 - Aplica-se à taxa de pavimentação o disposto nos Das Parágrafos 19 e 29 do Artigo 69, referentes ao lançamento e ao contribuinte. Art.739 - A base de cálculo da Taxa será o custo da res . pectiva obra e o seu pagamento poderá ser parcelado de acordo com a legislação mu nicipal específica. seção IV DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art.749 - A'taxa de iluminação pública será devida pela . prestação, por intermédio da Prefeitura, do serviço de iluminação nas vias e lo - gradouros públicos e não será exigida em relação: I - aos terrenos murados; II - às unidades imobiliárias não servidas por energia vur elétrica domiciliar. Parágrafo Ônico - Aplica-se à taxa de iluminação públi ca o disposto no 8 29 do Artigo 69 referente ao contribuinte. : Art. 759 - A taxa será cobrada por unidade, seja prédio, seja terreno e de acordo com a tabela anexa, e poderá ser lançada: I - mensalmente, através de convênio com empresas conce ssionárias do serviço de eletricidade. II - nos prazos fixados para a arrecadação dos impostos" ' UUVUVU VU UU t imobiliários, quando por qualquer motivo, não for utilizado o critério previsto no Item anterior. a É “DA LAXA DIE CONSERVAÇÃO DIE ESTRADAS 4 sOSUUUUU CTA UA TS US O 1 E: ) k O O o O O e A DO DOGS SS ed “Els. 23 rviço de cotrança da respecti prefeitura: adas atravê Art. 169 - Consiccra-se so va taxa, OS seguintes, mantidos com regularidade pela to das estr s de: I - conservação do lei a)- patrolamento; b)- encascalhamento ; II - Abertura de valas coletoras de águas pluviais; peza das valas: da Taxa objeto desse Ar r a qualquer ti pelos servi — III - capinação das vias e Lim Parágrafo Ônico - Contribuinte tigo é O proprietário, o titular do domínio útil, ou do possuído tulo, de título, de imóveis beneficiados, direta ou indiretamente, sos municipais de conservação de estradas . a de conservação de estr: ão da área e jocalização dos Act.779 - A tax: adas será cobra da em função do custo das obras, anualmente, em funç imóveis, observadas os seguintes disposições: a)- 1/6 (um sexto) cabe de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel. é b)- 1/12 (um duodécimo) caberá aos proprietários, CEO tulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóvel adjacente ou não à estrada, objeto da conservação pela prefeitura; j c)- O restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário ou de outras verbas destinadas à construção g 19 - o rateio do custo dos serviços de vp" deste Artigo, será proporcional às k LO $29 - A taxa será lançada anualmente e O pagamento se nos avisos de lançamento . rá aos proprietários titulares, de estradas. conservação, * ' de estradas, na forma dos itens "a" e áreas dos imóveis, rá efetuado nas épocas e locais indicados a DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | CAPÍTULO 1 DO PROCESSO FISCAL VE Ria pe Art. 789 - Processo fiscal, para efeitos desta Lei, com- preende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre: 1 - auto de infração; II - reclamação contra lançamento; III - consulta; É Iv - pedido de restituição. nt. 799 - As ações ou omissões contrárias à legislação! tributária serão apuradas por autuações com o fim de determinar o responsávol pe! la infração verificada, o dano causado ao Municipio c o respectivo valor, aplican do ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao re Es ssarcimento do referido dano. Fls.-24 Parágrafo Onlco - Ao exo normas admin. R 2 a istrativas relativas a representação, intimação, gências. Art.809 - O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 10 (dez) dias, contra lançamento ou ato da autoridade faze ária. $ 19 - As reclamações não serão decididas sem informa- ção do Orgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão. $ 29 - O prazo para apresentação de recurso à instân - cia superior é de quinze (15) contados da publicação de decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável. g 39 - As reclamações e 05 Te pensivo da exigibilidade do crédito tributário, saldo se o contribuinte fizer O depósito prévio do montante integral do tributo cujo lançamentó se discute, nº prazo previsto neste Artigo, não sendo aplicada a correção monetária sobre a mes ma. y cursos não tem efeito sus icipal, autorizado giscais até vinte ão monetária, ' se Art.819 - Fica O poder Executivo Mun: a regulamentar a presente Lei, bem como à parcelar os débitos (20) parcelas mensais, conceder dispensa de juros, multa e correç: dos débitos fiscais se entender relevante cada caso € desde que o pagamento efetive à vista. y CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS. os débitos rela Art.829 - Ficam extintos por remissão, inclusive des tivos ao Imposto Predial, até O exercício de 1. dear de que o imóvel tenha seu valor fixado em até ....+ 108, E Art.839 - AO contribuihte -que, no prazo defesa estipu- ecer à repartição competente para recolher, total ou serã concedida a redução de 1ado no Regulamento, compar: parcialmente O débito constante do auto de infração, trinta por cento (308) do valor da multa por infração. Art.849 - Os prazos fixados nesta Lei, serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início, em dia de expediente nor e excluindo-se o dia do vencimento. Art.859 - Poderá o débito ser recolhido parceladamente acrescido de multa e correção monetária e observadas as condições seguintes: 1 - somente será concedido parceladamente em relação a mal, débito: ; a)- de exercício anterior; b)- do mesmo exercício, desde que apurados atraves de | auto de infração. 11 - O débito a ser parcelado será acrescido de dez por cento (108) : III - O parcelamento não será superior a 24(vinte e qua ' pedaço eee or Fis. 25 tro) prestações mensais e sucessivas. É Iv - O atrazo no pagamento de duas prestações sucessivas obriga a cobrança a execução imediata do débito restante ficando peotbido consaag parcelamento para O mesmo débito. V - A concessão do parcelamento exclui a redução da moi ta. petição em que o interessado pads - O parcelamento será requerido através de ça a certeza e liquidez do crédito fiscal. pontualidade de Parágrafo Ônico - Os juros moratórios resultantes da im Pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao do recebimen to do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo. sempre expedidas Art.869 - As certidões negativas serão do prazo de e serão fornecidas -dentro nos termo: 's em que tenham sido requeridas, prefeitura. 0 E 3 (três) dias da data da entrada do requerimento na Art.879 - O recolhimento dos Tributos poderá ser feito! devidamente autorizadas pelo titular do atravês de entidade públicas ou privadas, lo Prefeito Municipal. Orgã A gão fazendário da Prefeitura, após homologação pe. as pe » Art.889 - Ficam revogadas as Leis O ibutos municipais existentes até a presente data. 9 — Esta Lei entrará em vigor a partir em contrário. u normas de isenção, Art.89 de 1º de ' janeiro de 1.9,84,,..., ficando revogadas às disposiches yy EN icipal de Formoso do Gabinete do Prefe de 1.983... Araguaia , aos /Oaias do mês EM AA A Te Fls, 26 LISTA DE SERVIÇOS (28707 “4 Serviço de: pes F E Marina e Veterinários; ia protéticos (prótese dentária) obstetras, ortopédicos, e Po sai psicólogos; . 04 — Hospitais os ou analisa clínicas e eletricidade médica; + Sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orien - tação médica; e = Advogados ou provisionados; a = ea de propriedade artística ou literárias 08 — ni de propriedade industrial; Os e avaliadores; 09 — Tradutores e intérpretes; sa 10 — Despachantes ; u - Economistas; 112 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade ; 13 - Organização, programação, planejamento , de dados, consultoria técnica, financeira ou administra! tada a terceiros e concernen do -. LOM IADE & 4 assessoria, processamento ' tiva (exceto! m wo e seg Os serviços de assistência técnica pres! tes a ramos de indústria ou comércio explorados pelo prestador ET serviço) ; 14 — Datilografia, estenografia, secretaria € prpediente; 15 - Administração de bens ou negócios, inclukive consórcios ou fundos! mútuos para aquisição de bens (não abrangii as dos por instituições financeiras) ; sf a É s os serviços executa - (Us e a Ê: 16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive " 4 É por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avul- O sos por ele contratados; . E : 17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas; É É 18 - Projetista, calculista, desenhista, técnicos; E EA 19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de. constru £ ção civil, de obras hidraúlicas e outras semelhantes, inclusive ser viços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercado = > A Jtas, produzidas pelo prestador de serviços fora” da prestação oduzidas pelo PISA Des ss serviços que ficam sujeitas 29,10M) ; jo e reparação de edifícios (inclusive elevado - er E 20 - Demolição, conservação res nele instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto o forneci mento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM); 21 - Limpeza de móveis; 22 - Raspagem e lustração de assoalhos; 23 - Desinfecção e higienização; 24;- Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário fi “ nal do objeto lustrado) ; ] 2s, a Barbeiros, cabelcireiros, manicures, |xlicures, tratamento de polo! [7 q e Fls. 27 outros serviços de salões de beleza; 26 - Banho: s, duchas E * massagens, ginásticas e congêneres; 27 = Tr ansportes e comunicaçõ ções, de nat i ú embarques no Municipio; , ureza estritamente municipal, om 28 - Diversões Públicas: Y 15 a)- teatros, cinema: E S, circos, auditórios, parques de diversões, cings e congêneres; b)- é Ei Rio qe aee de ingressos; à)- bailes, shows s e outros jogos permitidos; e)- competições aa festivais, recitais e congêneres; ou sem NS reto ou destreza física ou intelectual, com em auditório na Ee espectadores, inclusive as realizadas £)- Execução de má estação de rádio e televisão; | 29 = Organização de £ sica mediante transmissão por qualquer processo. | estas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e . AAA AAA AASAAAAA beb: idas que ficam sujeitas a IQ!); 30 - Agênci. ; cias de turismo, passei: õ jas de Turismo; 31-m es » Pas os e excursões, guias de 5 Rr ação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, * Os serviços mencionados nos Itens 58 e 59; = Agenciamento e representação de qualquer natureza, Item anterior e nos Itens 58 e 59; 33 - Análises técnicas; 34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres; 35 - Propaganda e publicidade, inclusive plgnejamento de campanhas ou sistema de publicidades: elaboração de Faisenhos, textos e demais ma teriais publicitários, divulgação de textos, riais de publicidade por meio; p — Armazêns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e descarga, y inclusive quarda-móveis e serviços co - exce não incluídos no desenhos e outros mate arrumação e guarda de bens, rrelatos; 37 - Depósito de qualquer natureza (exce tituições financeiras); 38 - Guarda' e estacionamento de veículos; 39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (0 valor da alimentação, * quando incluído no prêço da diária ou.mensalidade, fica sujeito ao Inpósto * "sobre serviços) 4. 40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas aparelhos e equipamen- tos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças aplica-se o disposto no Ítem 41); f 41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exceto, em qualquer ca . Bo, O fornecimento de peças e partes de valor fica sujeito ao imposto s/Circulação de Mercadorias-ICM) ; E 42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo pres tador de serviços fica sujeito ao imposto sobre Circulação de Merca dorias - ICM); 43 - Pintura (exceto em servi. to feitos em bancos ou outras ins máquinas e aparelhos, cujo + ços relacionados com imóveis) de objetos * K! 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 + Fls: 28 ização; uário final quando uário; não destinados à cemercialização e industrial — Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao us o material, saldo o de aviamento seja fornecido pelo us — Tinturaria, lavanderia; — Bepeficiamento, lavagem/ secagem, dicionamento e operações similares, mercialização ou industrialização: - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equi —— eg coro oem cmi er s dos Jo usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, ' a autarquias, a empresa concessionária de produção de energia elê - tingimento, galvanoplastia , acon- de objetos não destinados a co pamentos presta- , trica); - Colocação de tapetes ou cortinas com material fornecido pelo usuá — rio Final do serviço; - Estúdio fotográfico e cinematográfico, inclusive revelação, amplia- ã o estúdios de gravação de "yvideos-tapes" pa de sons e ruídos, ção, « cópia é reprodução, ra televisão, estúdios fonográficos e de gravação inclusive dublagem e "mixagem" sonora; - Cópia de documentos e outros papéis, P “quer processo não incluído no Item anterior; lantas e desenhos, por qual - a Locação de bens móveis; - Composição gráfica, clicheria, zincografia, grafia; - Guarda, tratamento e adestrame: - Paisagismo, e decoração (exceto quê Fica sujeito ao IM); . — Recauchutagem, ou regeneração de pneumáticos; - - agenéiamento, corretagem e intermediação de” câmbio e de seguros! — Agenciamento, corretagem, ou intermediação de títulos quaisquer (ex- ceto os Serviços executados por Instituições Financeiras, socieda - des, distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores regulamentarmente autorizadas a funcionar) ; - Encadernação de livros e revistas; - perofotogrametria; — Cobranças, inclusive de direitos autorais; — Distribuição de filmes cinematográficos e de "video-tapes"; -— Distribuição e vendas de bilhetes de loterias; litografia e fotolito — nto de an, o materiálMornecido para execução * 63 - Empresas funerárias; 64 “us /O dias do nês d = Taxidemletas. Formoso do Araguaia Gabinete” ferateto p icipal de