br-locleg corpus explorer

← Formoso do Araguaia (TO)

norma nº 308/309/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 308/309 / 1998
Date 1998-02-13
EmentaDispoe sobre a Criação do Sistema de Moto Taxi.
native_id430

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
dom s09)as
Lei nº 308/98 de 13 de Fevereiro de 1.998
“Dispõe sobre a criação no Município O
sistema de Moto Taxi”
A Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins,
APROVOU e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado no Município de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, o sistema de Moto Taxi.
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 2º - Os serviços de transporte público de passageiros em veículo
automotor tipo motocicleta serão administrados pela Secretaria Municipal de Infra-
estrutura, sendo regido por esta Lei.
Artigo 3º - Moto Taxi, para efeito desta Lei, é o serviço de transporte de
passageiros em veículo automotor tipo motocicleta.
Artigo 4º - As motocicletas que executarem os serviços de moto taxi
poderão circular em todo o município, e as viagens terão pontos de partida oficiais
estabelecidos por decreto do chefe do Executivo municipal.
Parágrafo Primeiro - As motocicletas poderão circular livremente em
busca de passageiros, porém é vedado o embarque de passageiros nos pontos de
parada de ônibus e de taxi, podendo fazê-lo a uma distância mínima de 100 (cem) metros
dos referidos pontos.
Parágrafo Segundo - O número de pontos de partida não poderão ser
superior a 03 (três) pontos.
Parágrafo Terceiro - O número de motocicletas por ponto de partida não
poderão ser superior a OZ(duas).
CAPITULO II
DA CONCESSÃO
Digitalizado com CamScanner
po
)
Artigo 5º - Compete ao Poder Executivo, diretamente ou mediante
detegação de particulares e sob o regime de concessão e autorização a exploração dos
serviços de transporte de passageiros em veículos automotores tipo motocicletas.
Artigo 6º - A concessão e autorização que trata o artigo 5º, serão.
formalizadas mediante contrato, observadas as normas da Lei Federal nº 8.666/93 e
consolidada em 1994.
Parágrafo Único - O contrato de concessão deverá ainda conter:
I- os direitos dos usuários;
Il - as regras para remuneração do serviço que garantam o equilíbrio
econômico e financeiro;
HI - proibições;
IV - penalidades;
V- revisão do contrato;
VI - tributos;
VII - fiscalização.
Artigo 7º - São direitos dos usuários:
| - dispor do transporte;
Il - ter acesso fácil e permanente às informações sobre horários e outros
dados pertinentes à operação;
Ill - propor a Secretaria Municipal de Infra-estrutura, medidas que visem a
melhoria do serviço prestado;
IV - contar com seguro contra eventualidades durante a utilização do
transporte;
V-o objeto de que trata o inciso IV é de inteira responsabilidade da
Cooperativa ou Associação ou quem quer que venha a assumir os serviços de moto taxi.
CAPITULO Ill
DA HABILITAÇÃO DO VEÍCULO
Artigo 8º - Os veículos destinados aos serviços de moto taxi, deverão
atender as exigências fixadas neste artigo.
| - deverão obrigatoriamente pertencer ao titular ou a cooperativa da
classe, e estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;
1
Il - deverão ter potência de motor máxima equivalente a 200 cc e mínima
o) equivalente a 125 cc;
Digitalizado com CamScanner
ll - serão obrigados à apresentação de certificados de registro e
licenciamento de veículos feitos no município de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, sendo vedado o transporte de passageiro através de motocicleta com placas
de outras cidades.
IV - é obrigatório o uso dos seguintes equipamentos:
a - alça metálica lateral, a qual se possa segurar O passageiro;
b - letreiro informando que o veículo é moto taxi fixado acima do farol, a
c - controle de velocidade permitindo circular com a máxima permitida de
60 km/h |
d - cano de descarga revestido com material isolante em sua latera
para evitar queimaduras ao passageiro. .
e - uso de crachá contendo o nome do condutor, foto 3x4, número da
moto e ponto a que pertence.
CAPITULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Y Artigo 9º - Aos prestadores de serviço, moto taxi compete:
| - dispor de 02(dois) capacetes com viseiras, para uso obrigatório do
condutor e do passageiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos ou no mínimo 2(dois) anos
de habilitação;
III - transportar toucas descartáveis para uso do passageiro;
IV - usar obrigatoriamente luvas e coletes;
V - não transportar crianças até 10(dez) anos de idade, a menos que seja
com autorização por escrito dos pais;
VI - usar colete refletivos, com indicação do moto taxi;
VII - não ultrapassar a velocidade máxima de 40 km/h na zona urbana e
60 Km/h fora da zona urbana;
VIII - trafegar com os faróis acessos e obedecer as leis do trânsito.
Artigo 10º - Aos passageiros, que para efeitos desta Lei é a pessoa a ser
conduzida em motocicleta pelo serviço de moto taxi, compete:
| - ser conduzido individualmente;
Il - usar obrigatoriamente o capacete;
III - não conduzir crianças no colo;
IV - não transportar pessoa com excesso de bagagem que dificulte o
condutor na condução do veículo ou promova risco de vida ao passageiro;
h
V- não conduzir passageiro embriagado. ,
Digitalizado com CamScanner
mm
UN
CAPITULO V
DA POLITICA TARIFÁRIA
um Artigo 11º - As tarifas dos serviços de moto taxi, serão submetidas pela
associação da classe através de planilha de custos à Secretaria de Infra-estrutura, que
após estudos e aprovação, fixará a tarifa através de portaria do secretário, obedecendo o
seguintes critérios:
. a) - não poderá ser inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do preço
das tarifas dos ônibus coletivos urbanos,
b) - na composição das tarifas deverá ser informado o valor do seguro
cobrado;
c) - as tarifas fixadas serão para área urbana; para a área rural, será
determinado pela livre negociação com os usuários.
Artigo 12º = O equilíbrio econômico financeiro dos serviços será
assegurado mediante:
|- tarifa justa, revista periodicamente
Il - não imposição de obrigações acessórias sem cobertura de custos do
executante;
|! - boa conservação das vias de tráfego utilizadas no sistema.
Artigo 13º - Ficam os prestadores de serviço de moto taxi, isentos de
ISSQN. Porém, sujeitos ao pagamento de taxas e alvarás de licença.
Artigo 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, aos treze dias (13) mês de Janeiro de 1.998
OMINGOS PEREIRA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
ss a
Digitalizado com CamScanner

open original →