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norma nº 335/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 335 / 1998
Date 1998-12-31
EmentaCódigo Tributário
native_id434

Documents (1)

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 335/98, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
Institui o Código Tributário do Município de Formoso
do Araguaia e dá outras providências.
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO
TOCANTINS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei institui, com fundamento na Constituição Federal, no Código
Tributário Nacional, Lei n.º 5.176, de 25 de outubro de 1966, na Constituição Estadual e
na Lei Orgânica Municipal, o Código Tributário do Município. -
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código são as
constantes da legislação Tributária Nacional, notadamente da Lei n.º 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
Parágrafo Único - Incluem-se no conceito de tributo as taxas cobradas pelos órgãos
autônomos da Administração Municipal, definidas em Les.
TÍTULO II
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 3º - Os tributos de competência do Município são:
I- IMPOSTOS:
a) - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) - sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
c) - sobre a Transmissão “inter vivos”, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição - ITBI;
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N- TAXAS:
a) - decorrentes do exercício regular do poder de polícia do município;
b) - decorrentes de utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Hl - CONRIBUIÇÃO DE MELHORIA: decorrente de obras públicas.
Parágrafo Único - Os serviços públicos a que se refere a alínea "b", do inciso II,
consideram-se:
1 - utilizados pelo contribuinte:
a) - efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento.
Il - específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de
utilidade ou de necessidade pública;
HI - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários.
TÍTULO III
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - Ressalvadas as limitações de competência tributária constantes da
Constituição Federal, de leis complementares, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica
do Município e nas disposições deste Código, o Município tem competência legislativa
plena, quanto à instituição, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos por ele
instituídos.
Art. 5º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida á pessoa jurídica de direito público, nos
termos da legislação tributária nacional.
8 1º. - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem ao município.
$ 2º. - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral do
município.
8 3º. - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 6º - Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
H - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
HI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
8 1º. - A vedação do inciso VI, "a", extensiva as autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
8 2º. - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior, não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação do pagamento de imposto relativamente ao bem imóvel.
$ 3º. - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
$ 4º. - A lei determina medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca
dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
$ 5º. - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser
concedida através de lei específica.
8 6º. - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, às entidades nele referidas,
da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensas
da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros.
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Art. 7º - É vedado ao Município estabelecer diferença entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 8º - O disposto na alínea "c", inciso VI do artigo 6º., é subordinado a
observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
II - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades legais capazes de assegurar sua exatidão.
8 1º. - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente
poderá suspender a aplicação do benefício.
8 2º. - Os serviços, a que se refere a alínea "c", inciso VI do artigo 6º são,
exclusivamente, os relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele
referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
TÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 9º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.
8 1º. - Para efeito desse imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em
pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público.
I - meio fio ou pavimentação com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância m
áxima de 3 (três
quilômetros do imóvel considerado. )
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$ 2º. - É também considerada zona urbana a reurbanizável ou de expansão urbana,
constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinada à habitação,
indústria, ou ao comércio, localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo
anterior.
Art. 10 - A incidência do imposto, sem prejuízo das cominações cabíveis,
independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 11 - Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - os imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou
ecológico, desde que mantidos em bom estado de conservação;
IH - os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo,
quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado, desde que haja
reciprocidade de tratamento declarada pelo Ministério encarregado das relações
exteriores;
HI - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro;
IV - os imóveis utilizados exclusivamente como museus;
V - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como loja maçônica;
VI - as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público, e as
áreas com mais de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) cobertas efetivamente por
florestas nativas; :
VII - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato
estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o disposto no parágrafo 2º, deste artigo;
VIII- os imóveis edificados residenciais cujo valor do imposto lançado em cada
exercício seja igual ou inferior a 5 (cinco) UFIR.
IX.-. os imóveis pertencentes a aposentados, a pessoas portadoras de deficiências
físicas, a portadoras de doenças infecto-contagiosa e, a outras, comprovadamente
carentes, cujo bem seja único e destinado a sua residência, desde que sua renda familiar
não ultrapasse a 1 (um) salário mínimo.
$ 1º. - Na hipótese do inciso VII, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao
da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou
do término do contrato de cessão.
$ 2º. - As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento
pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
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Art. 12 - Contribuinte do Imposto, é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - São também contribuintes os promitentes-compradores imitidos
na posse, os posseitos, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos
Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele
imunes.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 13 - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial, é o valor venal
da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à
vista, segundo as condições do mercado.
$ 1º. - Para efeito de cálculo do valor venal, considera-se unidade imobiliária a
edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada.
8 2º. - O valor venal da unidade imobiliária a ser apurado de acordo com os
seguintes indicadores:
I - Quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo da construção;
b) área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
f) o índice de valorização do logradouro, em que estiver localizado o imóvel;
g) os preços dos imóveis nas últimas transações de compra e venda, localizadas na
mesma região;
h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
1 - Quanto ao terreno:
a) a área, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras
características;
b) os elementos das alíneas "f", "g" e "h" do inciso anterior.
8 3º. - No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro,
a tributação corresponderá à do logradouro para o qual cada unidade imobiliária faça
frente.
8 4º. - Na hipótese de imóveis onde se realize a revenda de combustíveis e
lubrificantes, especificamente posto de gasolina, a área a ser levada em conta na apuração
da base de cálculo será a maior das seguintes:
a) a efetivamente construída;
b) a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para
construção no local.
8 5º. - Na determinação do valor venal não será considerado o valor dos bens
móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente.
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Art. 14 - O valor venal do imóvel será apurado com base na Planta de Valores
genéricos dos terrenos e tabelas de preços de construções aprovada anualmente pela
Câmara Municipal, até 15 de dezembro do exercício que anteceder o lançamento.
Parágrafo Único - A Planta de Valores dos terrenos e a tabela de preços de
construções, deverão ser encaminhadas a Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de
novembro de cada ano. Caso não seja encaminhado até esta data, prevalecerá a planta de
valores do exercício anterior, corrigida monetariamente, à data do lançamento do imposto.
Art. 15 - Inocorrendo a publicação da lei de que trata o artigo anterior, o Chefe do
Poder Executivo, fará por Decreto, a atualização da Planta com base nos valores utilizados
ho exercício imediatamente anterior, dentro dos limites legalmente permitidos.
Art. 16 - A planta e as tabelas de que trata o artigo 14 deste Código, serão
elaboradas e revistas anualmente pelo órgão próprio da Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 17 - O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes
alíquotas:
1 - para os imóveis edificados:
a) Residencial: 0,65% (zero sessenta e cinco por cento);
b) Comercial/Industrial/Prestacional: 1% (um por cento)
IH - para os imóveis não edificados: 2% (dois por cento).
8 1º. - Aos imóveis não edificados, com área superior a 2.000m2 (dois mil metros
quadrados), aplicam-se a alíquota prevista no inciso Il, deste Artigo, acrescida do
percentual de 0,5% (meio por cento), para cada acréscimo contínuo ou não de 1000m2
(um mil metros quadrados), sucessivamente, não podendo a alíquota assim aplicada
ultrapassar a 3% (três por cento).
$ 2º. Os imóveis edificados ou não, localizados em vias dotadas de pavimentação,
terão suas alíquotas majoradas em 0,5% (meio por cento) caso não haja muro em todo o
perímetro e calçadas.
$ 3º. - Não são consideradas edificadas as construções em ruínas ou condenadas, as
temporárias, as em andamento ou paralisadas, as rústicas ou simplesmente cobertas, e as
cujas áreas do terreno exceda 10 (dez) vezes a área construída a que estiverem vinculadas.
8 4º. - Para efeitos do parágrafo anterior não se considera excedente de área:
a) onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na le
federal pertinente;
b) que for utilizada para cultura extrativa vegetal, animal e outras atividades
correlatas, assim reconhecidas pelo órgão competente.
$ 5º. - Ressalvadas as hipóteses do parágrafo 2º. deste artigo, considera-se bem
imóvel edificado, para os efeitos deste Código, o equipamento, a construção ou edificação
permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de qualquer atividade,
>
gislação
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independentemente de sua forma, ou de dependências com economia autônoma, mesmo
que localizada em um único lote.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 18 - O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel ou
de imobiliária independente, ainda que contígua, levando-se em conta sua situação a
a da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente.
$ 1º. - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º. de janeiro do ano a que
corresponda o lançamento.
$ 2º. - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.
$ 3º. - Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo, através da divulgação
e publicação oficial, dando ciência ao público da emissão das guias ou talões de
recolhimento, colocando-os a sua disposição.
Art. 19 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos ou complementares, aplicando-se a estes últimos, somente
quando decorrentes de erro de fato.
unida
époc
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 20 - O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma local e
prazos definidos no Calendário Fiscal baixado pelo órgão competente da Fazenda Pública
Municipal.
8 1º. - Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, o crédito tributário será
convertido em UFIR à data do vencimento, para pagamento da primeira parcela ou cota
única. ,
8 2º. - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após a quitação
das parcelas vencidas.
8 3º. - Será concedido desconto de 20%
do imposto e outros tributos lançados em conjui
data de seu vencimento.
8 4º. Outros incentivos para pagamento do im
incentivem o recolhimento de tributos municipais
Município, poderão ser concedidos na forma de regul
Fazenda Pública Municipal.
(vinte por cento) para Pagamento integral
nto, caso o pagamento se efetive até à da
posto, na forma de campanhas que
ou de que tenha participação o
amento a ser baixado pelo Gestor da
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
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Art. 21 - Os imóveis localizados no Município, ainda que isentos do imposto ou
imunes a este, ficam sujeitos a inscrição do órgão competente.
Parágrafo Único - A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma
inscrição.
Art. 22 - A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração
acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis e outros elementos essenciais a
perfeita definição da propriedade quanto a localização c características geométricas e
topográficas.
$ 1º, - No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida, a
inscrição será promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais.
$ 2º. - Os imóveis pertencentes aos governos federal, estadual ou municipal, terão
suas inscrições efetivadas pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.
Art. 23 - A autoridade municipal competente poderá promover a inscrição "ex-
oficio" de imóveis localizados no território do Município.
Art. 24 - No caso de condomínio, poderá ser inscrita separadamente cada fração
ideal, mediante requerimento do interessado.
Art. 25 - Os prédios não legalizados poderão, a critério da autoridade
administrativa, ser inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais e de
cobrança do imposto.
Art. 26 - Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou
remembramento, devem promover sua inscrição dentro de 30 (trinta) dias, contados do
registro dos atos respectivos no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 27 - Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto
de acréscimos, reformas ou reconstruções, quando concluídas, ficam obrigados a
comunicar estas ocorrências à repartição competente, devendo a comunicação ser
acompanhada de plantas, visto da fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza e outros elementos elucidativos da obra realizada.
Parágrafo Único - Não será concedido "habite-se", nem serão aceitas as obras pelo
órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.
Art. 28 - O contribuinte deverá comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da respectiva ocorrência, a demolição, desabamento, incêndio ou a ruína do
prédio.
Art. 29 - As alterações ou retificações porventura havidas nas dimensões dos
terrenos deverão ser comunicadas ao órgão competente da Prefeitura dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da averbação dos atos respectivos no Registro Imobiliário.
Art. 30 - A área do imóvel deverá constar obrigatoriamente do registro fiscal do
imóvel no órgão de gestão da Fazenda Pública Municipal e dos arquivos de fitas ou discos
magnéticos, sob pena de responsabilidade funcional, não podendo ser modificada, sem o
competente processo que autorize a rerratificação.
Art. 31 - Os titulares de direitos reais sobre imóveis, ao apresentarem seus títulos
para registro no Cartório de Registro de Imóveis, entregarão, concomitantemente,
requerimento preenchido e assinado, em modelo e número de vias estabelecidos pelo
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órgão de gestão da Fazenda Pública Municipal, a fim de possibilitar a mudança do nome
do titular da inscrição imobiliária.
Parágrafo Único - Na hipótese de promessa de venda e de cessão de imóveis, a
transferência de nome aludirá a tal circunstância, mediante a aposição da palavra
promitente, por extenso ou abreviada, ao nome do respectivo titular.
Art. 32 - Depois de registrado o título, o Oficial do Registro Imobiliário certificará,
em todas as vias do requerimento a que se refere o artigo anterior, que as indicações
fornecidas pelo interessado, conferem com o título registrado, bem como o livro e a folha
em que este foi feito, após o que remeterá uma das vias ao órgão de gestão da Fazenda
Pública Municipal, até o último dia útil do mês seguinte ao do registro.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios e
contratos com os Cartórios de Registro de Imóveis, para cumprimento do disposto no
"caput" deste artigo.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 33 - Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação principal
ou acessória, prevista na legislação tributária.
Art. 34 - As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ou de ofício, por
atraso no recolhimento do imposto, ficam sujeitas as seguintes multas:
I- por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto e taxas pela utilização de
serviços públicos:
a) 5% (cinco por cento) do valor do imposto e taxas, quando o recolhimento se
efetivar após o prazo estabelecido em lei, dentro do mês de vencimento;
b) 10 % (dez por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolhê-los, após o
mês de vencimento, porém dentro de trinta dias;
c) 20% (vinte por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolhê-los, após
trinta dias de vencidos.
II - Por faltas relacionadas às obrigações acessórias:
a) o valor correspondente a 30 (trinta) UFIR, por falta de inscrição do imóvel ou de
suas modificações;
b) o valor equivalente a 20 (vinte) UFIR, por falta de apresentação de informações
econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos
determinados;
c) o valor equivalente a 40 (quarenta) UFIR, por falta de comunicação de
demolição, desabamento, incêndio ou qualquer outro fato que implique inutilização do
imóvel para o fim a que se destinava;
d) o valor equivalente a 15 (quinze) UFIR, por falta de comunicação de quaisquer
modificações ocorridas nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal.
8 1º. - A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do
pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades estabelecidas nesta lei.
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8 2º. - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências
legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
8 3º. - Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por
imunidade ou isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.
Art. 35 - Os oficiais do Registro de Imóveis que não remeterem ao órgão de Gestão
da Fazenda Municipal uma das vias do requerimento de alteração de titularidade do
imóvel ou de suas características ficam sujeitos à multa de 10 (dez) UFIR por documento
não registrado.
SEÇÃO X
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 36 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus
real, transmitindo-se com a propriedade ou direitos reais a ela relativos.
ARArt. 37 - Será exigida certidão negativa de imposto sobre a Propriedade Predial e
Territórial Urbana, nos seguintes casos:
I- concessão de "habite-se" e licença para construção ou reforma;
II - transferências e remanejamento de áreas;
HI - aprovação de plantas e loteamentos;
IV - participação em concorrências públicas; inscrição no Cadastro de Fornecedores
Municipais e pedido de concessão de serviços públicos de competência municipal;
V - contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos;
VI - pedidos de reconhecimento de imunidade.
Art. 38 - Em nenhuma hipótese o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano será inferior a 15 (quinze) UFIR.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 39 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fa
prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo,
estabelecimento fixo.
Parágrafo único - A incidência do tributo e sua cobrança independem:
I- do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao
exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
HI - da existência de estabelecimento fixo;
IV - do serviço ser ou não executado com a utiliza
ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na lista de
to gerador a
com ou sem
ção de equipamentos, instalações
serviços.
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Art. 40 - Para os efeitos deste imposto, considera-se Prestação de Serviços, o
exercício das seguintes atividades:
1. médico, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-
sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-
socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3. bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5. assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3, desta lista, prestados
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive empresas para assistência a
empregados;
6. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5, desta
lista, e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7. médicos veterinários;
8. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9. guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais;
10. barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele, depilação e
congêneres;
11. banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
12. varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13. limpeza e dragagem de rios e canais;
14. limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques
e jardins;
15. desinfeção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos;
17. incineração de resíduos quaisquer;
18. limpeza de chaminés;
19. saneamento ambiental e congêneres;
20. assistência técnica;
21. assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa;
22. planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa;
23. análises, inclusive de sistema, exames, pesquisa e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza;
24. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
25. perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas;
26. traduções e interpretações:
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27. avaliação de bens;
28. datilografia, estenoprafia, expediente, secretária em geral e congêneres;
29. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30. aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31. execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS);
32. demolição;
33. reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços
fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
34. pesquisa, perfuração, cimentação, perfilação, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;
35. florestamento e reflorestamento;
36. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37. paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias,
que fica sujeito ao ICMS);
38. raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
39. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza,
40. planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres;
41. organização e festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
42. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
43. administração de fundos mútuos;
44. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos
de previdência privada;
45. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer;
46. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária;
47. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchising) e de faturação (factoring);
48. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49. agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;
50. despachantes;
51. agentes da propriedade industrial;
52. agentes de propriedade artística ou literária;
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53. leilão;
54. regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis: prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
55. armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie;
56. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57. vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
municipio;
59. diversões públicas:
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
£g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
60. distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios;
61. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
62. gravação e distribuição de filmes e video-tapes;
63. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora;
64. fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem;
65. produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres;
66. colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
TViÇO;
sem 67. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
68. consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICMS);
69. recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICMS);
70. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final,
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71. recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização;
72. lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final de
objeto lustrado;
73. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
74. montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido;
75. cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis,
Plantas ou desenhos;
76. composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia:
77. colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres;
78. locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79. funerais;
80. alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento;
81. tinturaria e lavanderia;
82.-taxidermia;
83. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-
obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou
por trabalhadores avulsos por ele contratados;
84. propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
85. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);
86. serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto;
atracação; capatazia, armazenagem interna, extema e especial, suprimento de água,
serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais;
87. advogados;
88. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
89. dentistas;
90. economistas;
91. psicólogos;
92. assistentes sociais;
93. relações públicas;
94. cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
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correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de
fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e
de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral: aluguel de cofres, fomecimento de
segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de cames (neste item
não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do
correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços);
96. transporte de natureza estritamente municipal;
97...
98. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
99. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
8 1º. - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de material.
8 2º. - Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos na lista mas
que, por sua natureza e características, por compreensão ou extensão, assemelhem-se a
qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam fato gerador de
tributo de competência da União ou do Estado.
Art. 41 - Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - empresa, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da
atividade econômica, admitem, assalariem e dirijam a prestação pessoal de serviços;
H - profissional autônomo, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta
própria, serviços profissionais e técnicos remunerados;
HI - sociedade de profissionais, sociedade civil e de trabalho profissional, de caráter
especializado, organizada para prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens
1,4, 7,24,51, 87, 88, 89,90 e 91 da lista de serviços contida no artigo 40 deste Código e
que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe.
Parágrafo único - Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do imposto, o
profissional autônomo que:
a) utilizar mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou
indireta dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do
Município.
Art. 42 - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto:
1 - quando o serviço prestado neste Município se configurar como construção civil,
ainda que a sede, o estabelecimento ou domicílio do prestador se localizem em outra
cidade;
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IL - quando os demais serviços constantes da lista forem prestados por empresa ou
profissional estabelecidos ou domiciliados nesta cidade, ainda quando executados em
outros municípios, através de empregados ou prepostos.
Parágrafo Único - Considera-se estabelecidos neste Município, para os efeitos do
inciso Il, deste artigo, todas as empresas que aqui mantiverem filial, agência ou
representação, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou
regulamentares.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 43 - O imposto não incide sobre:
I-a prestação de serviços sob relação de emprego;
Il - os serviços dos trabalhadores avulsos, definidos em lei;
III - a remuneração dos diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de
sociedades.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 44 - Estão isentos do imposto:
I - os profissionais localizados e instalados em feiras - livres e cabeceiras — de
feiras;
I - as associações de classe, os sindicatos e as respectivas federações e
confederações:
IH - as associações culturais e desportivas;
IV - as competições desportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas e
pagamentos de prêmios ao desportista competidor quando este não for empregado do
clube;
V - as promoções de concertos, recitais, "shows", festividades, exposições,
quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistenciais;
VI - sobre as atividades e promoções culturais de grupo ou artistas residentes no
Município, que visem a difusão de sua própria criação cultural e artística;
VII - os serviços necessários a elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas
as suas fases, conforme o disposto neste Código;
VIII - bancos de leite humano;
IX - os serviços avulsos, executados por:
a) sapateiros remendões;
b) engraxates ambulantes;
c) bordadeiras;
d) carregadores;
e) carroceiros;
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f) cobradores ambulantes;
g) costureiras;
h) cozinheiras;
i) doceiras;
J) salgadeiras;
D guardas noturno;
m) jardineiros;
n) lavadeiras;
O) faxineiras;
Pp) lavadores de carro;
q) manicuras;
r) merendeiras;
s) motoristas auxiliares;
t) passadeiras;
u) serventes de pedreiros;
v) serviços domésticos;
x) artesões.
Parágrafo Único - Não se aplicam às isenções previstas nos incisos II e III deste
artigo as receitas decorrentes de:
a) serviços prestados a não sócios;
b) venda de talões de apostas;
c) serviços não compreendidos nas finalidades sociais das entidades mencionadas.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEIS
Art. 45 - Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 46 - São responsáveis:
I-os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas de
construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes congêneres,
pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-
de-obra;
II - os administradores de obras, pelo imposto relativo a mão-de-obra, inclusive de
subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da
obra ou contratante;
II - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se
não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma,
reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou
empreiteiros;
IV - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto
devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
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V- os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários destes, não
estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
VI - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente,
pelo imposto devido sobre essa atividade:
VII - os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados e não
inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes, pelo imposto cabível nas operações;
VII - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente nas
operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
IX - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente
sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova da quitação fiscal ou de
inscrição, ainda que isentos ou não tributados;
X - as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos
serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam
propnietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título.
$ 1º. - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o
pagamento:
a) do imposto retido das pessoas fisicas, à alíquota fixa aplicável para profissional,
na forma da Tabela I, a que se refere o artigo 62, deste Código;
b) do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado,
aplicando-se a alíquota correspondente à atividade exercida;
c) do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.
$ 2º. - A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas às pessoas físicas
ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
$ 3º. - O Gestor da Fazenda Pública Municipal, através de Ato Normativo, poderá
atribuir a terceiros, pessoas fisicas e jurídicas, inclusive às instituições financeiras, a
responsabilidade e obrigatoriedade, quando do pagamento efetuado aos prestadores de
serviços de qualquer natureza, da retenção e recolhimento do imposto relativos aos
serviços que lhes forem prestados no território do Município.
SEÇÃO V
DA SOLIDARIEDADE
Art. 47 - São solidariamente obrigados perante a Fazenda Pública Municipal quanto
ao imposto relativo aos serviços em que forem partes, todos os que tenham interesse
comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
$ 1º. - A obrigação solidária, é inerente a todas as pessoas fisicas ou jurídicas, ainda
que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
$ 2º. - A solidariedade não comporta beneficio de ordem, podendo, entretanto, o
sujeito passivo atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o
serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
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SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 48 - Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção, a base de cálculo do
imposto é o preço do serviço, sem nenhuma redução, inclusive os custos diretos e
indiretos dispendidos na execução dos serviços e componentes do preço, excetuando-se,
tão somente, os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de qualquer
condições e constantes da nota fiscal de serviços.
8 1º. - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em
virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou
não, reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do
disposto nesta Seção.
8 2º. - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da
prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores
recebidos.
83º. - A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão,
na base de cálculo, do ônus relativos a obtenção do financiamento, ainda que cobrados em
separado;
8 4º. - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos
usuários ou contratantes de serviços similares.
Art. 49 - Na prestação dos serviços a que se referem os incisos 31, 33 e 36 do
artigo 40, o imposto será calculado sobre o preço desses, deduzidas as parcelas
correspondentes e comprovadamente:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 50 - Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende
os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de
administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Art. 51 - Nas demolições, incluem-se no preço dos serviços o montante dos
recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
Art. 52 - Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências
poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens áreas, terrestres e
marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.
Art. 53 - No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do
mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as
despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento, acrescida de percentual, a
título de vantagens remuneratórias desses serviços.
Art. 54 - No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo
será a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório.
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21
Art. 55 - Nos serviços de exibição de filmes cinematográficos, a base de cálculo
será a receita dos exibidores, deduzida dos pagamentos efetuados aos distribuidores,
desde que esses dispêndios sejam tributados pelo Município.
Art. 56 - Nos serviços de propaganda e publicidade a base de cálculo será o preço
do serviço, deduzidos os gastos com vinculação e divulgação de textos, desenhos e
cartazes por rádio, televisão, jornais e periódicos.
Art. 57 - A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por
estabelecimentos bancários e instituições financeiras compreende:
I- cobrança;
IH - guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;
IH - custódia de bens e valores;
IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V - agenciamento de créditos ou de financiamentos;
VI - recebimento de carnes, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
VII - recebimento de tributos, contribuições e tarifas;
VIII - pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;
IX - pagamento de contas em geral;
X - intermediação na remessa de numerário;
XI - execução de ordens de pagamento ou de crédito;
XII - auditoria e análise financeiras;
XIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, industriais, agropecuários,
inclusive de suas execuções e implantações;
XIV - análise técnico, econômico e financeiro de projetos;
XV - planejamento e assessoramento financeiro;
XVI - resgate e letras com aceite de outras empresas;
XVII - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XVIII - fornecimento, por qualquer processo, de cheques administrativos ou de
viagens, de talões de cheques, de cheques avulsos e de segundas vias de avisos de
lançamento e de extrato de contas;
XIX - visamento de cheques, devolução e suspensão de pagamentos;
XX - confecção de fichas cadastrais e emissão de carnes;
XXI - emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais
eletrônicos;
XXII - recebimento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelécimento, compreendendo:
a) direitos autorais;
b) protestos de títulos;
c) sustação de protestos;
d) devolução de títulos não pagos;
e) manutenção de títulos vencidos;
f) fornecimento de posição de cobrança;
g) recebimentos e outros serviços correlatos da cobrança.
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2
XXHIT + outros serviços não sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras.
Amt. 58 = O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de
cálculo
Am. 59 = Quando os serviços a que se referem os itens 1,4, 7,24,51, 87, 88, 89,
90, 91,92, da lista de serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto
sera calculado à aliquota fixa, considerando o número de profissionais habilitados, seja
sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, e desde que:
1 - limitem-se à prestação de serviços específicos da área de habilitação dos
profissionais que a compõem:
1 - possuirem até máximo de 02 (dois) empregados em relação a cada sócio;
Wi - as imobilizações técnicas sejam de uso exclusivo no trabalho pessoal e
intelectual dos profissionais:
IV - as receitas auferidas sejam exclusivamente do trabalho pessoal dos
profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade.
81º. - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que exista sócio não
habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade
ou sócio pessoa jurídica.
S 2º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a
»
sociedade pagará o imposto com base no preço dos serviços, observada a respectiva
alíquota.
8 3º. - Não se consideram uniprofissionais, devendo o imposto ser calculado e pago
sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:
a) quando os sócios não possuam a mesma habilitação profissional,
b) que tenham como sócio pessoa jurídica;
c) que não tenham natureza comercial;
d) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
e) não registrada no órgão de classe a que pertencerem seus integrantes.
Art. 60 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte o imposto será calculado, de acordo com a tabela | constante do
artigo 62 desta lei, tantas quantas forem as atividades exercidas, e, quando for empresa, de
acordo com as alíquotas constantes da tabela II, aplicadas sobre o preço total do serviço
prestado.
Art. 61 - Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais,
exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá
observar as seguintes regras:
1 - se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e na
escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto relativo à primeira
atividade será apurado com base na receita total, sendo devido também o imposto relativo
a segunda atividade;
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23
W - se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se
alcançadas por deduções ou por isenções, c se na escrita fiscal não estiverem separadas as
operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.
SEÇÃO VII
DAS ALÍQUOTAS
Art. 62 - O imposto será calculado de acordo com a seguintes tabelas:
TABELA I- ISS
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
QUANTIDADE DE
NÚMERO NATUREZA DA ATIVIDADE
. DE
ORDEM
UFIR MENSAL
01. Advogados, Analista de Sistemas, Arquitetos, Auditores, Dentistas, Engenheiros,
Médicos, inclusive Análises Clínica, Bioquímicos, Farmacêuticos, Obstetras, Veterinários, Projetistas,
Consultores, Atuários, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas, Psicólogos, Jornalistas, Assistentes Sociais,
Economistas, Contadores, Analistas de Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas e
outros profissionais de nível superior e de áreas correlatas não especificadas neste item. 20,00
02. Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Industrial, Artista ou Literária,
Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Móveis e
Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decoradores, Demonstradores, Despachantes, Enfermeiros,
Guarda-Livros, Organizadores, Pilotos Civis, Pintores em Geral (exceto de imóveis), Programadores,
Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos,
Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos
(Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados 15,00
E
03. Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de
Turismo, Secretária, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros,
Motoristas, Recepcionistas, Cantores, Músicos, Pintores, Motoristas Restauradores, Escultores,
Revisores, Professores e outros profissionais assemelhados 12,00
04. Colocadores de Tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Artefinalistas, Datilógrafos,
Fotografistas, Limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânicos,
Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros,
Cabeleireiros, Manicuras, Pedicuras, Tratadores de Pele e outros Profissionais de Salão de Beleza 10,00
=|
05. Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfetadores, Encadernadores de Livros e
Revistas, Higienizadores, Limpadores de Bens Móveis, Lustradores de Móveis, Profissionais Auxiliares
da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros profissionais assemelhados não constantes deste
item 8,00
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06. Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima classificados:
a) Profissionais de nível superior 20,00
b) Profissionais de nível médio 15,00
e) Outros profissionais não classificados nos itens anteriores 10,00
TABELA II-ISS
EMPRESAS
ITEM DA LISTA
ATIVIDADES ALÍQUOTA SOBRE A
DE SERVIÇOS | BASE DE CÁLCULO
[59. be “e Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos | 6%
3133 e36 Obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes | 5%
Demais itens Todas as atividades 3%
da Lista |
SEÇÃO VIII
DO ARBITRAMENTO
Art. 63 - Não sendo conhecida a base de cálculo, o valor do imposto será arbitrado,
quando:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros, notas fiscais de serviços ou outros documentos fiscais;
H - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou
extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
HI - existência de atos qualificados em lei como dolo, fraude ou simulação,
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por
quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé,
por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos
preços de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço.
8 1º. - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período
em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo e seus incisos.
8 2º. - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado pela
autoridade fiscal competente, que considerará, na sua elaboração conforme o caso:
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a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de
mesma atividade, em condições semelhantes;
b) peculiaridades inerentes a atividade exercida;
- º) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito
passivo;
d) o preço corrente dos serviços oferecidos a época a que se referir a apuração;
e) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais
como: salários e demais encargos sobre estes incidentes, aluguéis, instalações, energia,
retiradas pró-labore dos sócios, comunicações e assemelhados, além de outras despesas
administrativas verificadas com a exploração da atividade.
8 a atualização ou deflação de valores conhecidos, para apurar base de cálculo
desconhecida, podendo ser sobre todos ou parte dos elementos dela componente.
8 3º. - Ao montante apurado na forma das alíneas "a" a "e", do parágrafo & 2º. deste
artigo, será acrescido da margem de lucro bruto, a título de vantagem remuneratória do
prestador do serviço, não excedente a 30% (trinta por cento).
$ 4º. - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
efetuados no período pelo sujeito passivo.
34 5º. O Gestor da Fazenda Pública Municipal, através de Ato Normativo, poderá
estabelecer normas complementares para arbitramento do imposto a que se refere esta
Seção.
SEÇÃO IX
DA ESTIMATIVA
Art. 64 - O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa, pela autoridade
fiscal, ou auto lançado pelo contribuinte, sujeito a homologação, na forma definida em Ato
Normativo do Gestor da Fazenda Pública Municipal, a partir de base de cálculo estimada,
nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório ou itinerante;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, de dificil controle
fiscal e sem escrita fiscal ou contábil regular;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou
deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhem, a juízo da autoridade
competente, tratamento fiscal específico.
$ 1º. - No caso do inciso 1 deste artigo, consideram-se de caráter provisório e
itinerante as atividades cujo exercício sejam de natureza temporária e estejam vinculadas a
fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais
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$ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago
antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o
pagamento, sob pena e interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
$3º. E considerada rudimentar or ganização a falta de escrita contábil regular.
Art. 65 - A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração,
conforme o caso:
1-0 tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
H - o preço corrente dos serviços;
H1 - o volume de receitas e/ou despesas, em períodos anteriores ou posteriores e sua
Projeção para períodos futuros ou passados, podendo observar outros contribuintes de
idêntica atividade;
IV-a localização do estabelecimento.
Parágrafo Único - Para apuração e enquadramento do contribuinte no regime de
Eira, na forma prevista nesta Seção, adotar-se-á os mesmos critérios previstos no $
- do artigo 63 deste Código, aplicáveis ao arbitramento, atribuindo-se lucro bruto
minimo de 30% (trinta por cento), a título de remuneração da atividade.
Art. 66 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados ao
cumprimento de obrigações acessórias, assecuratórias da obrigação principal e
manutenção do regime de estimativa a que estiverem sujeitos.
Art. 67 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo
de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato que fixou a estimativa ou da ciência do
respectivo despacho, impugnar o valor estimado. K
8 1º. - A impugnação prevista no capitulo deste artigo não terá efeito suspensivo e
mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os
elementos para a sua aferição.
8 2º. - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na t
pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao
contribuinte, se for o caso. |
Art. 68 - Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do
imposto.
SEÇÃO X
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 69 - A critério da repartição, o lançamento será feito de oficio, ou pelo próprio
contribuinte ou responsável.
Parágrafo único - O lançamento poderá ser feito de ofício:
I- na hipótese de atividade sujeita a taxação fixa;
II - nas hipóteses de estimativa.
Art. 70 - O imposto será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário
Fiscal, baixado pelo Gestor da Fazenda Pública Municipal.
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8 1º. - As guias de recolhimento do imposto terão seus modelos aprovados por ato
do Gestor da Fazenda Pública Municipal.
8 2º. - Os recolhimentos serão anotados pelo sujeito passivo, em livros próprios,
dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o pagamento do imposto.
Art. 71 - Poderá o Gestor da Fazenda Pública Municipal adotar outras normas de
lançamento e recolhimentos que não os previstos nos artigos anteriores, determinando que
sejam feitos antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços
prestados por dia, quinzena ou mês.
o Parágrafo Unico - No regime de recolhimento por antecipação, não poderá ser
emitido nota fiscal de serviço, fatura ou documento, desprovidos de prévio pagamento do
tributo.
Art. 72 - O recolhimento do imposto será feito nos locais e estabelecimentos de
crédito devidamente autorizados, de conformidade com as disposições deste Código.
SEÇÃO XI
DA OBRIGAÇÃO ASSESSORIA
SUB SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 73 - A pessoa fisica ou jurídica cuja atividade esteja sujeita aos tributos
municipais, ainda que isenta ou imune, deverá inscrever-se no Cadastro Municipal de
Contribuintes, antes de iniciar quaisquer atividades.
8 1º. - Ficará ainda obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora
não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.
82º. - A inscrição far-se-á, para cada um dos estabelecimentos:
I - através de requerimento do contribuinte ou do seu representante legal, com o
preenchimento do formulário próprio;
JI - de oficio.
8 3º. - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente, renovada sempre que
ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de
15 (quinze) dias, contados da modificação, ou quando for exigido recadastramento.
8 4º. « Para efeito de baixa da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à
repartição competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ocorrência, a transferência
ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, em modelo próprio.
$ 5º. - A simples anotação, no formulário de inscrição de ter o contribuinte cessado
sua atividade, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade,
porventura existentes.
$ 6º. - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Gestora da Fazenda Pública
Municipal, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser
verificados para fins de lançamento.
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$ 7º. - Qualquer paralisação temporária das atividades do contribuinte deverão ser
comunicadas ao órgão próprio da Fazenda Pública Municipal, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, nos moldes do Cadastro Municipal de Contribuintes.
SUB-SEÇÃO II
DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 74 - O contribuinte do imposto, de acordo com o regulamento, fica obrigado a
manter em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada
ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Art. 75 - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as
indicações utilizadas e autenticação determinadas em Regulamento, as quais serão
escrituradas no Livro de Registro de Serviços Prestados (LRESP).
$ 1º. - O Regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e
Os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou
obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em
vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.
$ 2º. - No caso de desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos
fiscais fica o contribuinte obrigado a comunicará à repartição competente, no prazo de 20
(vinte) dias, instruída com exemplares de jornal local ou imprensa oficial, publicando o
fato, sob pena das penalidades cabíveis.
8 3º. - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-á no talonário ou
formulário continuo próprio, todas as suas vias, com declaração dos motivos que
determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido,
sob pena de ser desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constante.
4 4º. - No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os
Agentes de Fiscalização poderão, mediante termo, apreender todos os livros e demais
documentos fiscais, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo seja concluído
os trabalhos fiscais e após a lavratura do Auto de Infração, se for o caso.
Art. 76 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob
pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o
livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
Art. 77 - Os livros, ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, serão
impressos, com folhas numeradas tipograficamente, e só serão usados depois de
autenticados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura e
encerramento.
Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente
serão autenticados com a apresentação dos livros anteriores correspondentes, a serem
encerrados pela repartição.
Art. 78 - Os livros fiscais e comerciais e os documentos fiscais são de exibição
obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de
5 (cinco) anos, contados do encerramento desses.
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Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer
disposições lepais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais, ou fiscais dos contribuintes, de acordo
com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional.
Amt. 79 - A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia
autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em
regulamento.
Parágrafo Unico - Ficam obrigadas a manter registro de impressão de Notas Fiscais,
as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.
SEÇÃO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 80 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da
Legislação Tributária.
Art. 81 - As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I- multas;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
HI - proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas
municipais;
IV - cassação de beneficios de isenção, remissão, regime ou controles especiais e
outros.
Art. 82 - Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias
agravantes, as reduções a que se refere o artigo 88 e seus parágrafos, somente poderão ser
concedidas pela metade.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias
agravantes:
I-o artifício doloso;
H - o evidente intuito de fraude;
HI - o conluio.
Art. 83 - Considera-se reincidência a mesma infração cometida pelo mesmo
contribuinte dentro de 1 (um) ano, a contar da data em que passou em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
Parágrafo Único - A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com
multa em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por
cento).
Art. 84 - Constitui sonegação, para os efeitos deste Código, a prática pelo
contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos como tal na lei
Federal nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 85 - As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas:
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I- por faltas relacionadas com o recolhimento do Imposto:
a) 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do
imposto aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o
imposto devido, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até 15 (quinze), 30
(trinta) e após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização;
b) 50% (cingiienta por cento) do valor do imposto aos que recolherem o tributo
devido em decorrência de ação fiscal;
€) 70% (setenta por cento) do valor do imposto, ãos que, em decorrência de ação
fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção do tributo devido por terceiros;
d) 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação
fiscal, não recolherem no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços;
e) 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de
ação fiscal, se configurar sonegação, adulteração, falsificação ou emissão de documentos
fiscais, com declaração falsa quanto a espécie ou preço do serviço ou pela prática de
qualquer outro meio fraudulento;
H - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
a) o valor equivalente a 30 (trinta) UFIR, por falta de inscrição cadastral, conforme
dispõe o artigo 73, deste Código;
b) o valor equivalente a 20 (vinte) UFIR, aos que deixarem de proceder, no prazo
regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência ou
encerramento da atividade, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 73 e paralisação
temporária da atividade;
c) o valor equivalente 2 (duas) UFIR, aplicável a cada documento fiscal em que não
constar o número de inscrição cadastral;
HI - por faltas relacionadas com os livros fiscais:
a) o valor equivalente a 30 (trinta) UFIR, aos que utilizarem livros fiscais sem
devida autenticação;
b) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIR, aos que utilizarem livros em
desacordo com as normas regulamentares;
c) o valor equivalente a 20 (vinte) UFIR, aos que escriturarem os livros fiscais fora
do prazo regulamentar;
d) o valor equivalente a 15 (quinze) UFIR, aos que, sujeitos a escrita fiscal,
deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido;
e) o valor equivalente a 80 (oitenta) UFIR, pela não apresentação, ou apresentação
fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração
por extinção da empresa;
f) o valor equivalente a 80 (oitenta) UFIR, aos que escriturarem livros ou emitirem
documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial,
sem prévia autorização;
g) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR, pela não apresentação, no prazo exigido
pela fiscalização, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco;
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h) o valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR, aos que deixarem de fazer a necessária
comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo prévio, quando ocorrer
inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
i) o valor equivalente a 2 (duas) UFIR, aos que extraviarem ou inutilizarem livros e
documentos fiscais, aplicável a cada documento extraviado ou inutilizado;
== )) o valor equivalente a 20 (vinte) UFIR, por outras faltas não relacionadas neste
inciso.
IV - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) o valor equivalente a 40 (quarenta) UFIR, aos que utilizem notas fiscais em
desacordo com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de
utilização;
b) o valor equivalente a 1 (uma) UFIR, aplicável em cada operação aos que, isentos
ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviços, mensalmente;
c) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR, aos que imprimirem para si ou para
terceiros documentos fiscais sem prévia autorização da repartição;
d) o valor equivalente a 50 (cingiienta) UFIR, aos que imprimirem para si ou para
terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;
e) o valor equivalente a 120 (cento e vinte) UFIR, aos que em proveito próprio ou
alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;
£) o valor equivalente a 06 (seis) UFIR, aos que emitirem nota fiscal de serviços de
serie diversa da prevista para a operação, aplicável em cada mês;
£g) o valor equivalente a 01 (uma) UFIR, aos que, mesmo tendo pago o imposto,
deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada
a cada mês;
h) o valor equivalente a 10 (dez) UFIR, aos que, mesmo tendo pago o imposto,
deixarem de apresentar, na forma regulamentar, o mapa mensal do imposto sobre serviços,
aplicável mensalmente;
i) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR, aos que imprimirem ou utilizarem
documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade;
3) o valor equivalente a 30 (trinta) UFIR, por outras faltas não previstas neste inciso
e relacionadas com os documentos fiscais.
V - por faltas relacionadas com a ação fiscal:
a) o valor equivalente a 120 (cento e vinte) UFIR, aos que sonegarem documentos
para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
b) o valor equivalente a 250 (duzentos e cingiienta) UFIR, aos que recusarem a
exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco,
embaraçarem ou iludirem a ação fiscal;
c) o valor equivalente a 50 (cingienta) UFIR, por outras faltas, não relacionadas
neste inciso.
Art. 86 - Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Capítulo, em
mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação, e
correção monetária, sem prejuizo de custas e despesas judiciais.
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Art. 87 - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do
não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Art. 88 - O valor da multa será reduzido de 50% (cingiienta por cento), quando o
contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das
importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.
8 1º. - A redução prevista neste artigo será de 30% (trinta por cento) quando o
infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das
quantias no prazo previsto para a interposição de recurso.
$ 2º. - O pagamento da divida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos
previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.
8 3º. - Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à
Tepartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias pagarão a
penalidade prevista com redução de 60% (sessenta por cento) de seu valor.
8 4º. - As reduções previstas neste artigo não serão concedidas quando, na apuração
das infrações, forem constatados dolo ou fraude.
Art. 89 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os
danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares a que
estiver sujeito.
. SEÇÃO XIII
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 90 - O contribuinte que, mais de duas vezes, reincidir em infração da legislação
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial
de fiscalização.
4 1º. - A medida poderá consistir-se na obrigatoriedade de utilização de
equipamento mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância
constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na
prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
8 2º. - O Gestor da Fazenda Pública Municipal poderá baixar normas
complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 91 — A autoridade competente para determinar a suspensão do regime especial
de fiscalização, é a mesma autoridade que for para institui-lo.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 92 - O Imposto sobre Transmissão "inter vivos" por ato oneroso, de Bens
Imóveis e de direitos a eles relativos, tem como fato gerador:
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I - transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou
por acessão física, conforme definido no Código Civil;
H - à transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
H-a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo Unico - A incidência do imposto alcança ainda os seguintes atos:
. I - procuração em causa própria e/ou seus substabelecimentos, quando o
instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos;
H - a transmissão de fideicomisso “inter-vivos”, quando onerosa;
HI - a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
IV - as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer
condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte
ideal;
V - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato
oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe
caberia na totalidade dos bens;
VI - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado neste
artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão fisica, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
Art. 93 - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação de
contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o
direito de prelação.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS IMUNIDADES
Art. 94 - O imposto não incide:
I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de
bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva as
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos,
inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com
suas finalidades essenciais, desde que atendidos outros requisitos estabelecidos neste
Código; o no
WI - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de imóveis ou arrendamento mercantil;
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IV - nas transmissões em que figurem como adquirente a igreja de qualquer culto,
de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos.
$ 1º. - Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos
trabalhadores, e as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos,
para usuftuirem da imunidade deverão observar os seguintes requisitos:
1 - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de participação nos resultados:
IH - aplicarem integralmente no País os seus recursos ou as suas rendas, na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
Il - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades legais capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
2 S 2. - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, a que se refere o
Inciso III, do caput deste artigo, quando mais de 50% (cingienta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores e igual período
subsequente a aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à
aquisição de imóveis.
$ 3.º - Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-á
devido o imposto, nos termos da lei vigente à data de aquisição e sobre o valor atualizado
do imóvel, ou dos direitos sobre ele, quando o enquadramento da preponderância for
posterior.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 95 - São isentos do pagamento do imposto:
I- os atos traslativos de propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos a
eles relativos que gozarem de imunidade, em virtude de disposições constitucionais;
HW - os atos que importarem na divisão de bens imóveis, para extinção de
condomínio, ou partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde
que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se como transmissão
por ato oneroso;
WI - a indenização de benfeitorias, feita pelo locador ao locatário;
IV - a transmissão de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares
e que se destine ao cultivo, pelo proprietário e sua família, desde que o adquirente não
possua outro imóvel no Município.
SEÇÃO IV
DAS ALIQUOTAS
Art. 96 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento);
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b) sobre o valor restante: 3% (três por cento);
II - demais transmissões: 3% (três por cento).
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 97 - A base de cálculo do imposto, é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.
o $ 1º. - Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial
ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
$ 2º. - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor venal da fração ideal
excedente "inter vivos", o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50%
(cingiienta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos,
com a mesma redução.
$ 3º. - A transmissão, de fideicomisso "inter-vivos", o imposto será pago, pelo
fiduciário, com redução de 50% (cingiienta por cento), e pelo fideicomissário, quando
entrar na posse os bens ou direitos, também com a mesma redução.
8 4º, - Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o
imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato extintivo.
8 5º. - O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder,
pagará o imposto de forma integral.
Art. 98 - Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda e
expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo,
corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real,
limitada, porém, a um período de 5 (cinco) anos.
Art. 99 - O valor dos bens ou direitos transmitidos, em qualquer das hipóteses
previstas nesta lei, ressalvadas as de avaliações do judicial, será apurado pela Gestora da
Fazenda Pública Municipal, através de seu órgão próprio.
$ 1º. - Para efeito de fixação do valor tributável, sem prejuízo da consideração de
outros fatores relevantes, será utilizada a Planta de Valores Genéricos de Imóveis do
Município, devidamente atualizada, exigindo-se a aprovação do Gestor da Fazenda
Pública Municipal nas avaliações que indicarem quantitativos inferiores aos nesta
estabelecidos.
$ 2º. - O valor da avaliação poderá ser revisto através de impugnação e mediante a
interposição de recurso, na forma estabelecida neste Código.
8 3º. - O Gestor da Fazenda Pública Municipal adotará as providências
administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e
urbanos. . . .
8 4º. - A correção do valor será feita em função de coeficientes monetários
legalmente permitidos.
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8 5º. - As reclamações contra lançamentos terá a mesma tramitação dos processos
contenciosos fiscais e serão julgadas pelas mesmas autoridades.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL, FORMA E PRAZOS
Art. 100 - O pagamento do imposto efetuar-se-á:
I- nas transmissões e cessões por títulos públicos:
a) antes da lavratura da respectiva escritura, quando ocorrida no Município, ou em
Municípios que distem até 100 km (cem quilômetros);
= b) nos prazos estabelecidos no calendário fiscal, baixado pelo Gestor da Fazenda
Pública Municipal, quando lavrada em outros Municípios, Estado ou País;
Il - nas transmissões e cessões por título particular, inclusive os do Sistema
Financeiro de Habitação, mediante a apresentação do instrumento à repartição fiscal
competente, no prazo de 10 (dez) dias, quando celebrado no Município, observando-se o
que dispõe o calendário fiscal nos demais casos;
II - nas arrematações, adjudicações ou remições, antes da expedição das
Tespectivas cartas;
IV - no fideicomisso, dentro de 10 (dez) dias de sua efetivação, e em 60 (sessenta)
dias, no caso de sua extinção.
Art. 101 - O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação ao órgão
recebedor, do documento de arrecadação municipal e da guia de informação, previstos em
regulamento e/ou ato do Gestor da Fazenda Pública Municipal, que serão preenchidos:
1 - pelo tabelião que lavrará, neste Município, a escrituração pública de transmissão
ou cessão;
K - pelo oficial de registro de imóveis, antes do registro, quando a escritura houver
sido lavrada em outro Município, Estado ou País;
NI - pelo escrivão, nas transmissões "inter-vivos”", a título oneroso, ocorridas em
razão de processo judicial;
IV - pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular.
Art. 102 - O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os
documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com as
prescrições desta lei.
Art. 103 - Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direito celebrados por
escrito particular, todas as vias do instrumento serão apresentadas ao órgão arrecadador,
que nelas certificará o recolhimento do imposto.
SEÇÃO VII
DO CONTRIBUINTE
Art. 104 - O contribuinte do imposto, é o adquirente dos bens imóveis ou dos
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito à sua aquisição,
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o fiduciário c o fideicomissário, na hipótese prevista pelo artigo 111, parágrafos 3º., 4º. e
5º., desta lei,
Parágrafo Unico - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor
do bem adquirido.
SEÇÃO VIII
DOS RESPONSÁVEIS
. Art. 105 - O alienante ou o cedente responderá solidariamente pelo pagamento do
imposto, com os acréscimos legais, quando não constar da via do contrato particular, em
seu poder, a certidão do recolhimento do imposto devido.
Art. 106 - São solidariamente responsáveis pelo recolhimento imposto os tabeliães,
escrivães e oficiais do registro de imóveis, relativamente aos atos que funcionalmente
praticarem, ou que forem perante eles praticados, ou ainda, pelas omissões em que
incidirem, quando descumprirem ou inobservarem as disposições desta lei.
| SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 107 - A fiscalização da regularidade do recolhimento do imposto compete a
todas as autoridades, funcionários e agentes do fisco municipal e ainda, procuradores e
assessores jurídicos do Município, na forma da legislação vigente.
Art. 108 - Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consignadas
todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório
do recolhimento do imposto devido.
$ 1º, - Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por
tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.
$ 2º. - Uma via da guia de informação, devidamente autenticada pelo órgão
recebedor do imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis,
ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal,
quando solicitada.
Art. 109 - Os serventuários da Justiça deverão facilitar aos funcionários do fisco
municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação
da regularidade da arrecadação do imposto.
Art. 110 - Nos processos judiciais em que houver transmissão "inter-vivos" de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos, a Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do
Município deverá acompanhá-los e observar o pagamento do imposto.
SEÇÃO X
DA RESTITUIÇÃO
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38
Art. 111 - Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar ou for
anulado por decisão judicial, O imposto será restituído.
Am. 112 - O direito a restituição de que trata o artigo anterior extingue-se em 5
(cinco) anos, contados:
[= da data do recolhimento do imposto, nos casos em que o ato tributável não se
realizou:
1 - da data em que transitar em julgado a sentença que anulou o ato tributado ou
que determinou o desconto ou abatimento no imposto pago.
Parágrafo único - O pedido de restituição será instruído com os documentos
comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não hajam dúvidas
quanto a eles.
SEÇÃO XI
DAS PENALIDADES
Art. 113 - As infrações às disposições deste Capítulo, relacionadas ao Imposto
Sobre Transmissão de Bens Imóveis e direitos a eles relativos, serão punidas com as
seguintes multas:
1 - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal,
quando:
a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;
b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa
positivamente no valor do imóvel;
II - o valor de 100 (cem) UFIR, a ser pago pelo:
a) funcionário do fisco que não observar as disposições dos artigos 101 e 102 desta
lei;
b) serventuário da justiça e o procurador ou assessor jurídico municipal que
infringirem o disposto nos artigos 109 e 110;
III - de 10% (dez por cento) ao mês ou fração até o limite de 100% (cem por cento),
do valor do imposto quando este não for pago no prazo € houver denúncia espontânea do
contribuinte ou responsável à repartição fazendária, para o respectivo lançamento, desde
colhido dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da denúncia.
e 50 (cingienta) UFIR por descumprimento de obrigação acessória.
co - O documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador,
fere o inciso III, deste artigo, dispensando
que re
IV-o valor d
Parágrafo Uni
formaliza a denúncia espontânea a que se re
requerimento e formalização de processo.
s físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias,
Art. 114 - As pessoa
incorporadoras, por conta própria ou por administração, que
inclusive construtoras € ópria
deixarem de cumprir as obrigações, principal e acessória, dificultando a identificação do
sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificações sobre o
recolhimento, ficam sujeitas a multa de valor igual ao tributo devido.
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Parágrafo Único - A falta de escrituração nos livros fiscais e controles instituídos
em regulamento importará no enquadramento do contribuinte nas disposições do "caput"
deste artigo.
Art. 115 - As multas aplicadas terão as seguintes reduções:
I- de 50% (cingiienta por cento), se o pagamento for efetuado dentro de 20 (vinte)
dias, contados da data da intimação constante do Auto de Infração ou da representação,
desde que o contribuinte renuncie ao direito de defesa;
II - de 40% (quarenta por cento), se, em havendo impugnação, o pagamento se
efetivar antes da decisão de segunda instância;
, HI - de 30% (trinta por cento), se julgado o recurso, o pagamento for efetuado antes
do ajuizamento da Ação de Execução.
SEÇÃO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 116 - O Chefe do Poder Executivo, visando uma melhor e mais eficiente
arrecadação do tributo, poderá celebrar convênios com órgãos e/ou instituições públicas.
TITULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPITULO I
DO FATO GERADOR
Art. 117 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução, pelo
Município, de obra pública.
8 1º. A Contribuição de Melhoria será devida ao Município ainda que a execução
da obra seja resultante de convênio com a União, Estado e entidades federais e estaduais.
8 2º. Considera-se zona de influência a área beneficiada direta ou indiretamente pela
obra pública.
8 3º. Para efeito de incidência da Contribuição de Melhoria serão consideradas as
obras, de valor contratual igual ou superior a 500 (quinhentas) UFIR, vigente no mês de
assinatura do contrato, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas.
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e
outros melhoramentos de praças e vias públicas.
II - construção e ampliação de parque, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
HI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgoto sanitário,
instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de
suprimento de gás, ascensores e instalações de comodidade pública;
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V - proteção contra secas, inundações, crosão, sancamento e drenagem em geral,
desobstrução de rios, córregos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e
irrigação;
VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico, ou de proteção ambiental.
CAPITULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 118 - A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no inciso I, do artigo
anterior;
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
HI - colocação de guias e sarjetas;
IV - obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;
Parágrafo Unico - Considera-se simples reparação o recapeamento asfáltico.
CAPITULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 119 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria, é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de
obra pública.
8 1º. A Contribuição de Melhoria nos bens indivisos será lançada em nome de
qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que
lhes couberem.
8 2º. Correrão por conta do Município as cotas relativas aos imóveis pertencentes
ao seu patrimônio ou isentos.
CAPITULO IV
DA BASE DE CALCULO
Art. 120 - À base de cálculo da Contribuição de Melhoria, é o custo total da obra
realizada, nele computadas as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de
reembolsos e outras de praxe em financiamentos e empréstimos, com sua expressão
monetária atualizada à época do lançamento.
Art. 121 - A Contribuição de Melhoria será calculada levando-se em conta o custo
total da obra, na forma definida no artigo anterior, rateado entre os imóveis beneficiados,
proporcionalmente à área de cada um.
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CAPITULO V
DA COBRANÇA
Art. 122 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Gestora da Fazenda
Pública Municipal deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descrito da obra e o seu custo total;
II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela Contribuição de
Melhoria;
III - orçamento do custo da obra, que poderá abranger as despesas estimadas de
estudos, projetos, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis a obra
pública;
IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a
faixa a que pertencem;
V - valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel.
Parágrafo Unico - O lançamento por etapa durante a execução da obra só poderá ser
feito com base no custo da parte da obra já executada.
Art. 123 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria terá o prazo de 30 (trinta)
dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para
impugnação de qualquer dos elementos dele constante, cabendo ao impugnante o ônus da
prova.
8 1º. - As impugnações não terão efeito suspensivo da execução da obra, e serão
apreciadas em conjunto pelo órgão competente da Prefeitura.
8 2º. - As impugnações não obstarão a prática dos atos necessários ao lançamento e
arrecadação do tributo.
Art. 124 - A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo em
cota única ou em parcelas anuais subdivididas em prestações mensais com base nos dados
constantes do Cadastro Imobiliário Municipal, aplicando-se, no que couber, as normas
estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
8 1º. - Não será objeto de lançamento a contribuição inferior a 10 (vinte) UFIR,
vigente na data do lançamento.
$ 2º. - As parcelas mensais não poderão ser inferiores a 15 (quinze) UFIR, na data
do lançamento.
8 3º. - Para efeito de lançamento, a Contribuição de Melhoria, será convertida em
UFIR pelo valor desta vigente à época e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda
corrente, pelo valor da UFIR do mês de pagamento, com os seguintes descontos:
a) 10% (dez por cento), ocorrendo o pagamento entre 20 (vinte) e 30 trinta) dias do
vencimento;
b) 15% (quinze por cento), se o pagamento se efetivar entre 31 (trinta e um) e 60
(sessenta) dias, após o vencimento;
c) 20% (vinte por cento), se efetuado o pagamento após 60 (sessenta) dias do
vencimento.
e
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Art. 125 - O órgão encarregado do lançamento deverá registrar em livro próprio,
conforme modelo a ser adotado pela Gestora da Fazenda Pública Municipal, os débitos
resultantes da Contribuição de Melhoria, correspondente a cada imóvel, notificando o
sujeito passivo, diretamente ou por edital, para ciência dos seguintes elementos:
L- valor do lançamento em cota única ou em parcelas mensais e respectiva
quantidade;
IL - prazo para pagamento ou impugnação;
1H - local do pagamento.
Parágrafo Unico - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, o
contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador, contra:
I- erro na localização e dimensões do imóvel;
Il - o cálculo dos indices e percentuais atribuídos, inclusive de descontos;
HI - o valor da contribuição;
IV - o número de prestações.
CAPITULO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 126 - O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuado na forma e
prazos estabelecidos no calendário fiscal.
CAPITULO VII
DAS MULTAS E ACRESCIMOS LEGAIS
Art. 127 - O pagamento após o vencimento estará sujeito à incidência de:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do
vencimento;
II - atualização monetária, nos termos da legislação específica;
II - multa moratória:
a) de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido, se o recolhimento se verificar
dentro de 30 (trinta dias), contados da data do vencimento;
b) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido se recolhimento ocorrer após 30
(trinta) dias, contados da data do vencimento;
8 1º. - Os juros de mora incidirão sobre o valor principal atualizado
monetariamente.
$ 2º. - Inscrita em Dívida Ativa e ajuizada, serão devidos, também, custas judiciais
e honorários advocatícios na forma da lei.
CAPITULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
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Art. 128 - No caso de recolhimento da contribuição, a maior, na forma apurada em
processo regular, a importância a ser restituída será atualizada monetariamente, com base
nos índices de correção utilizados pelo Município, considerando a variação entre o mês do
recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição.
Parágrafo Único - A atualização monetária cessará 30 (trinta) dias após a
notificação do interessado para receber a importância a ser restituída.
CAPITULO IX
DAS ISENÇÕES
Art. 129 - Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria os
proprietários de um único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência, desde
que em processo regular, onde se comprove:
I - que o imóvel beneficiado tenha área edificada inferior a 50 m2 (cingiienta metros
quadrados);
II - que o proprietário do imóvel isento possua renda mensal igual ou inferior a 1
(um) salário mínimo.
Parágrafo Único - Os imóveis beneficiados por muro de arrimo e calçada
construídos às custas de seus proprietários gozarão de 50% (cingiienta por cento) de
redução da contribuição.
TITULO VI
DAS TAXAS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130 - As Taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício
regular do Poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único - Integram o elenco das taxas:
I- licença;
- expediente e serviços diversos;
HI - serviços urbanos;
Art. 131 - As taxas classificam-se pelo:
I - exercício regular do Poder de Polícia;
JI - utilização de serviço público.
$ 1º. - São taxas pelo exercício regular do Poder de Polícia:
a) licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação
de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
b) licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
c) licença para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
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d) licença para execução de obras c loteamentos;
e) licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
£) licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços, profissionais e similares, em horário especial;
£) licença para exploração de meios de publicidade em geral.
$ 2º, - São taxas pela utilização de serviços públicos:
a) expediente e serviços diversos;
b) serviços urbanos;
CAPITULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
SUB-SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 132 - São fatos geradores das taxas:
I- da Taxa de Licença para Localização - o exercício regular do Poder de Polícia,
consubstanciado na concessão de licença obrigatória para a localização de
estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais,
industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros que venham a exercer atividades
no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento;
II - da Taxa de Licença para Funcionamento - o exercício do Poder de Polícia do
Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a
todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:
a) se a atividade exercida atende as normas concernentes a saúde, ao sossego, à
higiene, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas
municipais;
b) se o estabelecimento ou o local de exercício de atividade, ainda atende às
exigências mínimas de funcionamento, estatuídas pelo Código de Posturas do Município;
c) se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;
d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao
exercício da atividade.
SUB-SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 133 - Sujeitos passivos das Taxas são os comerciantes, industriais,
profissionais não liberais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive
os ambulantes que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da
cobrança da Taxa de Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
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E Rr;
e - — —
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SUB-SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 134 - As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas do anexo único, que
faz parte integrante desta Lei, considerando-se o tipo de estabelecimento, bem como a sua
classificação em Grande, Médio e Pequeno, e será cobrada, no ato do licenciamento,
início da atividade e mudança de endereço, quando se tratar da taxa de licença para
localização e, de acordo com o calendário fiscal em se tratando de taxa de licença para
funcionamento.
$ 1º. - Em nenhuma hipótese o valor da taxa poderá ser inferior a 10,54 (dez inteiros
e cingiienta e quatro centésimos) de UFIR.
$ 2º. Quando se tratar de distritos o valor das Taxas de Licença para Localização e
Funcionamento será calculado considerando (50% (cinquenta por cento) daquele calculada
para os estabelecimentos localizados na sede do Município.
SUB-SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 135 - As taxas que independem do lançamento de ofício, serão arrecadadas nos
seguintes prazos:
I - em se tratando da Taxa de Licença para Localização:
a) no ato do licenciamento ou antes do início da atividade, no caso de empresas ou
estabelecimentos novos;
b) cada vez que se verificar mudança no local do estabelecimento, da atividade ou
do ramo da atividade;
II - em se tratando da Taxa de Licença para Funcionamento:
a) anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a
empresas ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade;
b) anualmente, juntamente com o primeiro recolhimento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza, quando se tratar de profissionais autônomos, não liberais com ou
sem estabelecimento fixo, já licenciados pela Prefeitura.
Art. 136 - A Taxa de Licença para Localização será devida no ato do licenciamento
ou antes do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do
estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.
Art. 137 - A Taxa de Licença para Localização, quando devida no decorrer do
exercício financeiro, será calculada a partir do trimestre civil em que se iniciar a atividade.
SUB-SEÇÃO V
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
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Art. 138 - À Licença para Localização do estabelecimento será concedida pela
Gestora da Fazenda Pública Municipal, mediante expedição do competente Alvará, por
ocasião da respectiva abertura ou instalação.
$ 1º. - Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade
esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas
municipais e atestadas pelo setor competente.
$ 2º. - O funcionamento de estabelecimento sem o competente Alvará, fica sujeito à
lacração, sem prejuizo das demais penalidades cabíveis.
$ 3º. - O Alvará, que independe de requerimento, desde que já inscrito no Cadastro
Municipal de Contribuintes, será expedido, mediante o pagamento da taxa respectiva,
devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos característicos:
1 - nome da pessoa fisica ou jurídica a quem for concedido;
H - local do estabelecimento;
IN - ramo de negócio ou atividade;
IV - número de inscrição, número do processo de vistoria e número da sub-
inscrição, se for o caso;
V - horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade, se for o caso;
VHI - Código das atividades, principal e secundárias.
8 4º, - E obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre
que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e,
inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já
permitidos.
$ 5º. - E dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a
mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
8 6º. - A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4º. e 5º., deste artigo,
deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a
alteração.
8 7º. - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o
Alvará de Licença atualizado e com as renovações anuais exigidas.
8 8º. - O Alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo,
quando:
a) o local não atender mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive
quando, ao estabelecimento, seja dada destinação diversa da licenciada;
b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes,
segurança, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.
SUB-SEÇÃO VI
DO ESTABELECIMENTO
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DA
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Art. 139 - Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade
comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no
interior de residência, com ou sem localização fixa.
Art. 140 - Para efeito da Taxa de Licença para Localização, considerar-se-ão
estabelecimentos distintos:
| - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
H - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
SUB-SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 - O Alvará de Licença para Localização deverá ser colocado em lugar
visível para o público e para a fiscalização municipal.
Art. 142 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de
serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de
localização concedida pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o
pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único - As atividades cujo exercício dependem de autorização de
competência exclusiva do Estado e/ou da União, não estão isentas da taxa de licença, e do
Alvará.
Art. 143 - A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas,
tabuleiros e boxes instalados nos mercados municipais, vias e logradouros públicos.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO EM HORARIO ESPECIAL
Art. 144 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares fora do horário
normal de abertura e fechamento.
Art. 145 - A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horário
especial será cobrada de acordo com a observação 2, da Tabela I do anexo único desta
Lei. , ,
Parágrafo Unico — E obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à
fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seção, sob pena de
aplicação das sanções cabíveis;
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE CO-
MÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
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SUB-SEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 146 - O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem
prejuizo da responsabilidade solidária de terceiro, se este for empregado ou agente
daquele.
SUB-SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Amt 147 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela II, do anexo único, que faz
parte integrante desta lei.
SUB-SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 148 - A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do
licenciamento ou no início da atividade.
SUB-SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 149 - Para efeito de cobrança da Taxa considera-se:
I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do
ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em
instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões,
barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente sem
estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 150 - O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou
Atividade Eventual ou Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para
Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Art. 151 - Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou
Atividade Eventual ou Ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores,
ainda que pertencentes a terceiros.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE
MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
SUB-SEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
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Art. 152 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer
espécie de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais,
explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
SUB-SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 153 - A taxa será calculada por ano, mês, ou por quantidade, na conformidade
da Tabela V, do anexo único, integrante desta Lei.
$ 1º. - As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas,
desprezados os trimestres já decorridos.
8 2º. - O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de
pagamento da taxa, feito por antecipação.
8 3º. - Os cartazes ou anúncios destinados a afixação, exposição ou distribuição por
quantidade, conterão, em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico
adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da Taxa.
SUB-SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 154 - O lançamento da taxa far-se-á:
I- a quem requerer a licença;
NH - a qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento
de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 155 - Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma
pessoa sujeita a tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas
forem essas pessoas.
Art. 156 - Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa
deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de
características, a juízo da repartição municipal competente.
Art. 157 - A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela
Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo:
I- as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores, conforme Calendário Fiscal.
SUB-SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 158 - devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de
publicidades, tais como:
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n
OS SESUGSLESGOGUEOGOGO
o
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o
Ds
50
| - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, pôsteres, anúncios €
mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em paredes, muros,
postes, veiculos e vias públicas;
U- propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-
falantes e propagandistas.
$ 1º. - Compreendem-se nas disposições deste artigo, os anúncios colocados em
lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os
que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
$ 2º. - Considera-se, também, publicidade externa, para efeito de tributação, aquela
que estiver na parte intema de estabelecimentos e seja visível e audível da via pública.
Art. 159 - Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as
pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as
tenham autorizado.
Art. 160 - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de
qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em
língua estrangeira.
Art. 161 - Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura,
na forma constante deste Código.
Art. 162 - A transferência de anúncios para local diverso do licenciado, deverá ser
precedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem
considerados como novos.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS E LOTEAMENTOS
SUB-SEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 163 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no parágrafo 1º e incisos, do
artigo 166, deste Código.
Parágrafo Único - Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao
pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional responsável
pelo projeto e pela sua execução.
SUB-SEÇÃO II
DO CALCULO DA TAXA
Art. 164 - Calcular-se-á a taxa de conformidade com a Tabela VIII, deste Código.
SUB-SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
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Art. 165 - A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou da execução
do arruamento ou loteamento.
SUB-SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166 - A taxa será devida pela aprovação do projeto € fiscalização de execução
de obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o
artigo 164, dentro do território do Município.
$ 1º. - Entende-se como obras e loteamentos para efeito da taxa:
I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações e
muros ou qualquer outra obra de construção civil;
II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano de
Desenvolvimento Integrado do Município.
8 2º. - Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de
licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREA
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUB-SEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 167 - Sujeito passivo da taxa, é a pessoa fisica ou jurídica que ocupar áreas em
vias ou logradouros públicos, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
SUB-SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 168 - A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada de acordo
com a Tabela IV, do anexo único a esta Lei e recolhida conforme Calendário Fiscal.
Parágrafo Único - No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação, o
espaço de 1 (um) metro quadrado.
SUB-SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 169 - Entende-se por ocupação de área aquela feita mediante instalação
provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel
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ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços ;
estacionamento de veículos em locais permitidos.
Art. 170 - Sem prejuízo da tributação e multa devidas, a Prefeitura apreenderá e
removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não
permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que
trata esta Seção.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 171 - São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:
1 - os que exercerem o comércio eventual e ambulante, assim considerados:
a) cegos, mutilados e os incapacitados permanentemente para as ocupações
habituais;
b) as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que, comprovadamente, não
possuam condições físicas para o exercício de outra atividade econômica;
II - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;
HI - os engraxates ambulantes;
IV - os executores de obras particulares, assim considerados:
a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e grades;
b) construção de passeios, muros e muretas,;
c) construções provisórias destinadas à guarda do material, quando no canteiro da
obra;
V- os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:
a) cartazes, letreiros, programas, pôsteres, destinados a fins patrióticos, religiosos
ou eleitorais;
b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, assim como as de rumo ou
direção de estrada;
c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por
radiofusão ou televisão;
d) os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e endereço
das empresas em geral,
VI- os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam as normas
e as especificações fixadas pelo órgão municipal competente.
SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 172 - As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:
I- multa;
I - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autárquicas
municipais;
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II - interdição do estabelecimento ou da obra;
IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
Art. 173 - Às infrações cometidas pelos sujeitos passivos das Taxas de Licença
serão punidas com as seguintes multas:
1- por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:
a) 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da
taxa aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa
devida, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até 15 (quinze), 30 (trinta) e
após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização;
b) 50% (cingienta por cento) do valor da taxa devida aos que estabelecerem ou
iniciarem qualquer atividade, iniciar construções, ocupar espaços em vias, praças e
logradouros públicos, sem prévia licença da repartição competente;
c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença
para Funcionamento em decorrência de ação fiscal;
KI - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) o valor equivalente a 30 (trinta) UFIR, por infração ao artigo 142, deste Código;
b) o valor equivalente a 5 (cinquenta) UFIR, aos que deixarem de cumprir o
disposto nos parágrafos 1º., 2º. e 3º., do artigo 138, deste Código;
II - por faltas relacionadas com a ação fiscal:
a) o valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFIR, aos que iludirem ou
embaraçarem a ação fiscal;
b) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIR, aos que funcionarem em desacordo
com as características do Alvará de Licença para Localização;
c) o valor equivalente 5 (cinco) UFIR, por infração ao parágrafo 3º. do artigo 153,
aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;
d) o valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR, aos que exibirem publicidade sem a
devida autorização;
e) o valor equivalente a 50 (cingiienta) UFIR, aos que exibirem publicidade em
desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação, ou fora dos
prazos constantes da autorização;
f) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR, aos que não retirarem o meio de
publicidade quando a autoridade assim o determinar.
Art. 174 - Incorrerão ainda os contribuintes, além das multas previstas neste
Capitulo, em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do
vencimento, e atualização monetária.
Art. 175 - Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá
ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
Art. 176 - Comprovado o não recolhimento da taxa e após passado em Julgado na
esfera administrativa a ação fiscal que determinou a infração, a Gestora da Fazenda
Pública Municipal tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento.
Art. 177 - Aplicam-se a esta Seção as disposições dos artigos 86, 87, 88 e 89 e
respectivos parágrafos. ?
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CAPITULO III
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SUB-SEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 178 - Sujeito passivo da taxa, é o solicitante do serviço ou o interessado neste.
SUB-SEÇÃO IH
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 179 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela VI, do anexo único a este
Código.
SUB-SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 180 - A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo
mecânico, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o
instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 181 - Os serviços especiais, tais como remoção de lixo extra residencial e
entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuizo da
aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município.
Parágrafo Único - Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão
prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da
taxa devida.
SUB-SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 182 - São isentos das taxas de expediente e serviços diversos:
I- as certidões relativas ao serviço militar, para fins eleitorais, e as requeridas pelos
servidores públicos, para fins de apostilamento em suas folhas de serviços;
I[ - a aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim entendidos os
que obedecerem rigidamente as normas de edificações adotadas pelo órgão competente da
municipalidade.
8 1º. - As isenções previstas neste artigo independem de requerimento do
interessado e serão reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentação no
protocolo da repartição competente.
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E = . . . . a
$ 2º. - A isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo de edificação
em todas as suas fases, incluindo-se a expedição de Termo de "Habite-se".
SEÇÃO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
SUB-SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183 - À taxa de serviços urbanos, será devida pela prestação dos seguintes
serviços:
I- coleta e remoção de lixo residencial;
UI - coleta e remoção de entulhos;
NI - limpeza de fossa séptica.
Parágrafo Único - Em hipótese alguma a taxa de serviços urbanos, quando lançadas,
não poderão ter seus valores superiores ao do Imposto Predial e Temitorial Urbano do
exercício a que se referir.
SUB-SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 184 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer titulo de imóvel situado em via ou logradouro público em que haja a
prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior.
SUB-SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 185 - A taxa poderá ser calculada tomando como referência a Unidade Fiscal
de Referência (UFIR), ou em real, a critério da repartição competente, como definida em
regulamento e na forma da Tabela VII, anexa a este Código.
SUB-SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 186 - À taxa será lançada em nome do sujeito passivo, mensalmente ou
anualmente, como definido no artigo anterior e arrecadada conforme for definido no
Calendário Fiscal, podendo ser lançada e recolhida juntamente com o Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU).
SUB-SEÇÃO V
DA S PENALIDADES
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] , s6
Art. 187 - Aplicam-se à taxa de que trata esta Seção, as disposições dos incisos e
parágrafos do artigo 34, deste Código.
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS
TITULO ÚNICO
DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO
CAPITULO ÚNICO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS
Art. 188 - São normas gerais aplicáveis aos tributos municipais as constantes deste
Código, as expedidas pelas autoridades fiscais competentes e as do Código Tributário
Nacional.
SEÇÃO II
DAS AUTORIDADES FISCAIS
Art. 189 - Autoridades fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição
definidas em lei, regulamento ou regimento.
Art. 190 - Compete à Secretaria de Administração e Finanças, como Gestora da
Fazenda Pública Municipal, pelos seus órgãos próprios, orientar em todo o Município a
aplicação das leis tributárias, dá-lhes interpretação, dirimi-lhes as dúvidas e omissões e
expedir Atos Normativos, Resoluções, Ordens de Serviços e as demais instruções
necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes das atividades de fiscalização e
arrecadação dos tributos municipais.
Art. 191 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança,
recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração às
disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção ou repreensão às fraudes,
serão exercidas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração e Finanças e
repartições a ela subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização
dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 192 - A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições de melhoria,
compete à Secretaria de Administração e Finanças, através de seus órgãos próprios e aos
agentes de fiscalização fazendária municipal, e a indireta às autoridades administrativas e
judiciais, na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil, Código
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Judiciário e aos demais órgãos da Administração Municipal, bem como das respectivas
autarquias no âmbito de suas competências e atribuições.
Art. 193 - Os servidores municipais incumbidos da fiscalização quando, no
exercício de suas funções, comparecerem no estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão
obrigatoriamente termos cireunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal
realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos
trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegaram, e
tudo mais que for de interesse para a fiscalização.
$ 1º. - Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto devido e,
na sua falta, em documento à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada
pelo contribuinte ou seu preposto.
$ 2º. - Todos os servidores encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos
municipais são obrigados a prestarem assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe
esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis tributárias.
Art. 194 - São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos
aos tributos municipais, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a
ação fiscal:
I-o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas aos tributos;
II - os serventuários de ofícios;
HI - os servidores públicos municipais;
IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no
transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do
transporte profissão lucrativa;
V- os bancos e as instituições financeiras;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - todos os que, embora não sujeitos aos tributos, prestem serviços considerados
como etapas do processo de industrialização ou comercialização.
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 195 - Para os efeitos deste Código, considera-se domicilio tributário do sujeito
passivo, contribuinte ou responsáveis:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo incerta ou
desconhecida, o território do Município;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, a sede da
empresa ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III - quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território do Município.
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Parágrafo Único - A autoridade fazendária poderá recusar o domicilio eleito,
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as
regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicilio o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 196 - O domicilio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de
serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros
documentos que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que diriam ou devam
apresentar à Fazenda Pública Municipal.
Art. 197 - Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicilio na forma
desta Seção, este se obriga a comunicar à repartição fazendária, dentro de 20 (vinte) dias,
contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais por venturas havidas.
Art. 198 - Com as ressalvas previstas neste Código, considera-se estabelecimento o
local construído ou não, onde o contribuinte exerce atividade geradora da obrigação
tributária, ainda que pertencente a terceiro.
$ 1º.- Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto
para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, atualização
monetária e juros de mora referentes a quaisquer deles.
$ 2º. - O titular do estabelecimento, é o responsável pelo cumprimento de todas a
obrigações principais e acessórias que este Código atribui ao estabelecimento.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 199 - A arrecadação dos tributos, multas, depósitos ou cauções será efetuada
sob a forma, condição e critérios que forem estabelecidos em regulamento.
Art. 200 - Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem
imediatamente perante a Fazenda Pública Municipal, em partes iguais, os servidores
responsáveis, aos quais cabe direito regressivo contra o contribuinte, a quem o erro não
aproveita.
8 1º. - Os servidores a que se refere este artigo poderão requerer ação fiscal contra
o contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador, não cabendo,
porém, nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo ou evidente má fé.
8 2º. - Não será de responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor
de tributos que se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar
provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que se tomou
impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa do Erário Público
Municipal.
Art. 201 - O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimentos de crédito
com sede, agência ou escritório no Município, para recebimento de tributos, segundo
normas especiais baixadas para esse fim.
Parágrafo Unico - Caberá ao órgão fiscalizador da Gestora da Fazenda Pública
Municipal, a notificação imediata ao contribuinte, quando a arrecadação se verificar
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0... — — — —
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através dos estabelecimentos a que se refere este artigo e houver falha ou fraude evidente
em suas declarações.
Art. 202 - Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que
pagar tributo ou cumprir outras obrigações fiscais de acordo com decisão administrativa
irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.
Parágrafo Unico - O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar os
atos nele previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos fazendários e
regularmente publicadas.
SEÇÃO VI
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 203 - O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial de tributo pago indevidamente, na forma prevista no Código
Tributário Nacional e observadas as condições ali fixadas.
8 1º. - Nenhuma restituição se fará sem ordem do Gestor da Fazenda Pública
Municipal, a quem compete, em todos os casos, conhecer os respectivos pedidos.
8 2º. - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de
receberem despacho decisório, pela repartição ou serviço que houver calculado os tributos
e as penalidades reclamadas, bem como pela repartição ou serviço encarregados do
registro dos recebimentos.
Art. 204 - A restituição total ou parcial do tributo, dá lugar à restituição, na mesma
proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal
não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo Único - Para efeito da restituição prevista neste artigo, consideram-se
também restituíveis as despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em Dívida
Ativa e em processos de cobrança executiva.
Art. 205 - Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou
inscrição do débito em Dívida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e a
conseqiiente restituição com prejuízo à Fazenda Pública Municipal, o funcionário é
responsável pela diferença entre o valor efetivamente recolhido e a restituição.
. SEÇÃO VII
DA REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 206 - O Gestor da Fazenda Pública Municipal poderá conceder remissão total
ou parcial do crédito tributário, por despacho fundamentado, atendendo:
I- a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
II - a importância do crédito tributário;
HI - as considerações de equidade, em rela
materiais de cada caso;
IV - as condições peculiares de determinadas zonas, bairros e setores do Município
ção com as características pessoais ou
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$ soncedi missão de crédito tributário quando superior a 15
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(quinze) VER, à data do requenimer
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hipótese ou aepec o o
ii x pai lespacho que conceder a remissão não gera direito adquirido e será
revoga ey N fi j “ is que se apure que 0 beneficiário não satisfazia ou deixou de
ado, de oficio, Se : k , ne ci te mraae aa Í
satisfazer as condições exigidas, ou não atendia os requisitos para concessão do favor,
. azer as condições exigidas, o , pa
cobrando-se o crédito com acréscimo de multa, juros de mora e correção monetária.
SEÇÃO VIII .
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Ar. 208 - O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: .
1 - do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado: , “eã lad ici
IH - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio
formal, o lançamento anteriormente efetuado. , . =
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário, pela notificação do sujeito passivo de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento. o .
Art. 209 - A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo anterior.
SEÇÃO IX
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 210 - Poderá ser concedido pela Gestora da Fazenda Pública Municipal,
parcelamento de débitos fiscais, independentemente de procedimento fiscal, na forma e
nas condições previstas em regulamento do Executivo.
Art. 211 - Em nenhuma hipótese o parcelamento será feito em mais de 24 (vinte e
quatro) parcelas, e nenhuma delas poderá ser inferior a 10 (dez) UFIR.
Parágrafo Unico — Negociado o débito em até 4 (quatro) parcelas, nessas não
incidirão atualização monetária, ficando as negociações em parcelamento a erior a 4
(quatro), sujeitas à atualização monetária. e
Art. 212 - O parcelamento ndo exime O sujeito passivo das penalidades cabíveis
com decurso do prazo regulamentar, previsto para o Pagamento do débito >
SEÇÃO x
DA DÍVIDA ATIVA
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Art. 213 - Constituem Dívida Ativa do Município, os créditos tributários
provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos neste Código, ou das
taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicos, cuja arrecadação ou
regulamentação se processa pelos órgãos de administração descentralizada do Município,
desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotados os prazos
estabelecidos para seu pagamento ou de decisão proferida em processo regular, transitada
em julgado. . o o.
Art. 214 - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a divida
Tegistrada em livros e impressos especiais da Gestora da Fazenda Pública Municipal ou do
órgão a quem competir a arrecadação.
Art. 215 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente: .
I- o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, do domicilio de um ou de outros; .
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
HI - a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente as disposições
legais em que sejam fundadas;
IV - a data em que foi inscrito;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
Parágrafo Único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação
do livro ou do impresso de inscrição. ,
Art. 216 - A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e
tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo, é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.
Art. 217 - Somente serão canceladas, mediante decreto do Executivo Municipal ou
decisão judicial, os débitos legalmente prescritos.
Art. 218 - Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos na Dívida
Ativa, ajuizados ou não, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição.
Parágrafo Unico - O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:
I - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente;
II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
III - pela apresentação de documentos comprobatórios d.
inventários ou concurso de credores;
IV - pela contestação em juízo.
Art. 219 - As dívidas relativas ao mesmo devedor,
consegiientes, poderão ser reunidas em um só processo.
Art. 220 - O recebimento de créditos tributários c
encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusiva
recolhimentos expedidas pelos escrivães ou procuradores.
Parágrafo Unico - As guias de recolhimento, de
e assinadas pelo emitente e conterão obrigatoriamente:
a dívida, em juízo, de
quando conexas ou
onstantes de certidões já
mente à vista de guias de
que trata este artigo, serão datadas
TT
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I- o nome do devedor e seu endereço;
H - o número de inscrição da dívida;
HI - a identificação do tributo ou penalidade; fere:
IV - a importância total do débito e o exercício a que se reiere, ieito o débito:
V-amulta os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujei k
>
his - as custas judiciais;
- ou ] . a
] Art. Dl Eee extrcão financeiro, o órgão competente providenciará,
!mediatamente, a inscrição de débitos fiscais, por contribuinte. . débit
81º. Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos
fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em Dívida Ativa. no .
52º As multas, por infração de leis e regulamentos Municipais, serão
consideradas como Dívida Ativa e imediatamente inscritas, assim que findar o prazo para
interposição de recursos ou, quando interposto, não obtiver provimento.
$ 3º. - Para a Dívida Ativa de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo,
desde que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser
encaminhada à cobrança executiva. .
Art. 222 - A Dívida Ativa proveniente do imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, bem como as taxas arrecadadas Juntamente com este, será cobrada
amigavelmente até 90 (noventa) dias após o término do exercício financeiro a que se
referir, sem prejuízo de cobrança judicial, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Findo o prazo previsto neste artigo, a dívida será encaminhada
para cobrança executiva, à medida em que forem sendo extraídas as certidões.
Art. 223 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o
recebimento de créditos inscritos na dívida ativa com dispensa de multas, juros de mora e
correção monetária.
Parágrafo Único - Verificada, a qualquer tem
artigo, fica o funcionário responsável obrigado, al
sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da
Art. 224 - solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das
quantias relativas à redução de multa, atualização monetária e juros de mora mencionados
no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões
salvo se fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 225 - A inscrição, a cobrança amigável e a ex
Ativa competem aos órgãos próprios da Gestora da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo Unico - Encaminhada a Certidão da Divida Ativa para co
executiva, cessará a competência do Gino fazendário Para agir ou decidir quant
c umprindo-lhe, entretanto, on Informações solicitadas pelo órgão encarre
execução e pelas autoridades judiciárias.
po, a inobservância do disposto neste
ém da pena disciplinar a que estiver
quantia que houver dispensado.
pedição da certidão da Dívida
brança
o a ela,
gado da
SEÇÃO XI
DA CERTIDÃO NEGATIVA
DO re ERRAR GESSO
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= o peeo de quitação dos o di anda exigível,
requerimento d ea iva, com prazo de validade E E ii dias, à van de
eric do interessado e que contenha todas as in ormações necessárias à
1 icação de sua pessoa, domicilio tributário, ramo de negócio ou atividade,
localização e caracterização do imóvel, inscrição do Cadastro Municipal de Contribuintes,
quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão.
Parágrafo único - A Certidão Negativa será expedida nos termos em que tenha sido
requerida e no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à contar da entrada do requerimento na
repartição.
Art. 227 - A certidão expedid
Fazenda Pública Municipal, responsabiliz,
pelo crédito tributário não recolhido, acresci
Parágrafo Único - O disposto neste artigo nã
funcional que no caso couber.
Art. 228 - A vista do requerimento do interessado, além da certidão de que trata O
artigo 226, serão expedidas pela repartição competente as certidões que se fizerem
necessárias, observadas as prescrições desta Lei.
s de expedição das certidões negativas,
Art. 229 - Os prazos de validade e as norma
são os que constarem de ato expedido pelo Gestor da Fazenda Pública Municipal.
a com dolo ou fraude, que contenha erro contra à
ará pessoalmente O funcionário que a expedir,
do de juros de mora € atualização monetária.
o exclui a responsabilidade criminal e
LIVRO TERCEIRO
DO PROCESSO
TITULO ÚNICO
SO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DO PROCES
Art. 230 - Este título regula a fase contraditória do procedimento administrativo de
determinação e exigência do Crédito Fiscal do Município, decorrente de Impostos, Taxas
e Contribuição de Melhoria, Multas e consultas para esclarecimento de dúvidas ao
entendimento e aplicação deste Código, da Legislação Tributária e supletiva, bem como à
execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 231 - Para os efeitos deste Título, entende-se:
[ - Fazenda Pública Municipal, a Prefeitura Municipal, os órgãos da administração
ntralizada, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por
municipal descer
arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo aplicar a
lei municipal de
legislação respectiva;
II - contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de
que decorra obrigação tributária ou decorrente de renda municipal.
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64
CAPITULO TI
DAS NORMAS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 232 - Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal
no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 233 - A autoridade julgadora, atendendo à circunstâncias especiais, poderá, em
despacho fundamentado:
I- acrescer de metade o prazo para impugnação d
II - prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para Tea
a exigência;
lização da diligência.
SEÇÃO II.
DA INTIMAÇÃO
Art. 234 - A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores
dar-se-á por intimação pessoal.
$ 1º. - Não sendo possível a intimação pessoal do cont
pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou prepostos idôneos;
8 2º. - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte
independem de intimação.
8 3º. - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte,
em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta Seção para as
intimações.
Art. 235 - A intimação far-se-á:
I - pela ciência direta do contribuinte, do mandatário, ou preposto, provada com sua
assinatura ou, no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente;
II - por carta registrada, com recibo de volta;
HI - por edital.
$ 1º. - Para os efeitos desta Lei, egiiivalem à intimação direta ao interessado a que
for feita através da remessa por carta, com aviso de recebimento.
82º. - Far-se-á a intimação por edital, por publicação no placar oficial do Município
ou por qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar
incerto e não sabido.
$ 3º. - A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
Art. 236 - Considera-se feita a intimação:
I- se direta, na data do respectivo "ciente";
- se por carta, na data do recibo de volta;
HI - se por edital, 20 (vinte) dias após sua publicação.
Parágrafo Unico - vedado ao Agente de Fiscalização proceder a intimação por carta.
ribuinte, poderá ser feita na
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SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 237 - O procedimento fiscal tem início com:
l - O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servi
O contribuinte ou seu preposto;
E -a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
Parágrafo Unico - O início do procedimento exclui a esponta
em relação a atos posteriores c independentemente de intimação,
has infrações verificadas.
Art. 238 - A exigência do crédito tributário será
notificação de lançamento.
Parágrafo Único - Quando mais de uma infraç
do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender
a exigência será formalizada em um só instrumento
infratores.
dor competente, cientificando
neidade do contribuinte
dos demais envolvidos
formalizada em auto de infração ou
ão à legislação de um tributo decorrer
dos mesmos elementos de convicção,
e alcançará todas as infrações e
SEÇÃO IV .
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 239 - O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído
com os elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado e, quando existir o número de inscrição no Cadastro
Municipal de Contribuintes;
II - a atividade geradora do tributo e respectivo ramo de negócio;
II - o local, a data e hora da lavratura;
IV - a descrição do fato gerador;
V-a base de cálculo e a alíquota, quando for o caso;
VI - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no
prazo previsto;
VII - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre
carimbo.
Art. 240 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o
tributo e conterá obrigatoriamente:
I- a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação: ,
W-a disposição legal infringida, se for o caso, o valor da penalidade;
= Neo assinatura do chefe do órgão expedidor autorizado e a indicação do seu cargo
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SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 237 - O procedimento fiscal tem início com:
l -0 primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competen
O contribuinte ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
Parágrafo Único - O início do procedimento exclui a esponta
em relação a atos posteriores e independentemente de intimação,
nas infrações verificadas.
Art. 238 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou
notificação de lançamento.
Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer
do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção,
a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e
infratores.
te, cientificando
neidade do contribuinte
dos demais envolvidos
SEÇÃO IV .
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 239 - O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído
com os elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:
I- a qualificação do autuado e, quando existir o número de inscrição no Cadastro
Municipal de Contribuintes;
II - a atividade geradora do tributo e respectivo ramo de negócio;
WI - o local, a data e hora da lavratura;
IV - a descrição do fato gerador;
V - a base de cálculo e a alíquota, quando for o caso;
VI - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no
prazo previsto;
VIII - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre
carimbo.
Art. 240 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o
tributo e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
W-a disposição legal infringida, se for o caso, o valor da penalidade; ,
V - a assinatura do chefe do órgão expedidor autorizado e a indicação do seu cargo
ou função.
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arágrafo Único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento € P
Processo mecanográfico, eletrônico e processamento de dados. |
Prazo a A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão
Jáximo de 3 (três) dias, contados da data de sua emissão. E
Até 242 - O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária o
cípio o não for competente para formalizar a exigência, comunicará O fato em
representação circunstanciada a seu chefe imediato que adotará as providências
necessárias.
arrecadador, no
: ordem
Art. 243 - O processo será organizado em forma de auto forense e em
cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
SEÇÃO V |
DO CONTRADITÓRIO
Art. 244 - A impugnação de exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 245 - A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo
contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da
exigência.
Parágrafo Único - Ao contribuinte, será facultada "vista" do processo no órgão
preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 246 - A impugnação será formulada em petição escrita, que indicará:
I- a autoridade julgadora a quem for dirigida;
II - a qualificação do impugnante e o número da inscrição no Cadastro Municipal
de Contribuintes, se houver;
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos
que as justifiquem.
Art. 247 - A impugnação será apresentada ao órgão arrecadador, já instruída com os
documentos em que se fundar.
Parágrafo Unico - O servidor que receber a petição, dará o respectivo recibo
(protocolo) ao apresentante.
Art. 248 - O órgão arrecadador, ao receber a petição, deverá junta-la ao processo,
com os documentos que a acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento, no
prazo de 3 (três) dias. Ê
Art. 249 - Admitir-se-á a devolução dos documentos
mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não
Art. 250 - Serão recusadas de plano, sob pena de respon
defesas vazadas em termos ofensivos aos poderes do Municí
expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualq
autoridade encarregada do preparo do processo, mandar riscar os
anexados ao processo,
prejudique a instrução.
sabilidade funcional, as
pio, ou que contenham
uer pessoa, podendo a
escritos assim vazados.
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0 =
67
Am 251 - Recebido o processo, o autor do ato impugnado apresentará réplica às
razões da impugnação, encaminhando-o para julgamento no prizo de 5 (cinco) dias, sob
pena de responsabulidade funcional
Parágrafo Umeo - Sendo o autor ou seu substituto designado funcionário do fisco,
poderá. ndependentemento de determinação, realizar 04 exames e diligências que julgar
convementes para esclarecimento do processo
Am 282 = Decormdo o prazo para impugnação sem que
será ele comaderado revel, lavrando-se o respectivo termo e, prestada
os antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento, no pro
o contribuinte à tenha feito,
a informação sobre
120 de 3 (três)
das
Am 283 - Qgando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela
falta, pessoa diversa da que figure no auto ou notificação, ou forem apurados novos fatos,
envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação
de defesa do mesmo processo.
Parágrafo Úmico - Do mesmo modo proceder-se-á sempre
faltas. se tenham de submeter a verificação ou exames técnicos ou documentos, livros,
papéis, objetos ou mercadonias a que se referir o processo.
que, para elucidação de
SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA
Art 254 - O preparo do processo compete ao órgão arrecadador.
Art. 255 - O julgamento do processo compete:
1» em Primeira Instância, ao Gestor da Fazenda Pública Municipal;
1 - em Segunda Instância, à Junta de Recursos Fiscais, a qual será composta de, no
minimo. 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes,
conforme disposição a ser fixada em ato do Poder Executivo.
Art. 256 - Fica terminantemente proibida a designação de servidor ocupante de
cargo ou emprego da categoria funcional de Fiscal de Tributos Municipais com menos de
01 (um) ano no cargo, para exercer funções junto ao órgão de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO VII
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
257 - O processo será julgado no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da entrega
no órgão incumbido do julgamento.
Art. 258 - Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o mérito,
salvo quando incompatíveis.
Am 259 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 260 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais
conclusão e ordem de intimação.
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"ciência" da decisão ao contribuinte,
Parágrafo Único - O órgão preparador dará
(vinte) dias, na forma do
intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20
disposto nos artigos 235 e 236, deste Código. .
Art. 261 - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita
ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do
contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir, não
prevalecendo para este efeito o disposto no artigo 278.
Art. 262 - A autoridade de Primeira Instância recorrerá, de ofício, sempre que à
decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor original
superior a 100 (cem) UFIR, vigente à data da decisão.
$ 1º. - O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
$ 2º. - Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à
autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 263 - Da decisão de Primeira Instância não caberá pedido de reconsideração.
SEÇÃO VIII
DO RECURSO
Art 264 - Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário à Junta de
Recursos Fiscais, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da intimação.
$ 1º. - Com o recurso, somente poderá ser apresentada prova documental quando
contrária ou não produzida na Primeira Instância.
$ 2º. - O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o
recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa.
$ 3º. - Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recurso, será pelo
órgão preparador lavrado o termo de perempção.
8 4º. - Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à Instância
Superior que julgará a perempção.
Art. 265 - Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão
preparador, no prazo de 3 (três) dias, à Junta de Recursos Fiscais.
SEÇÃO IX
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 266 - O julgamento em Segunda Instância processar-se-á de acordo com o
Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 267 - O Acórdão proferido pela Junta de Recursos Fiscais, no que tiver sido
objeto de recurso, substituirá a decisão proferida.
Art. 268 - Caberá pedido de reconsideração, ao Presidente da Junta, com efeito
suspensivo das decisões proferidas pela Junta de Recursos Fiscais, quando “apresentado
dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, desde que:
I- a decisão da Junta não seja unânime;
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II - o pedido não seja considerado manifestamente protelatório,
Art, 269 - À ciência do acórdão ao interessado far-se-á:
1- pelo órgão preparador;
HH - pela Junta de Recursos Fiscais, na forma de seu Regimento Interno,
Art. 270 - Caberá pedido de equidade ao Gestor da Fazenda Pública Municipal, se o
contribuinte comprovar difícil situação financeira, o qual será julgado pela Junta de
Recursos Fiscais.
Parágrafo Único - A proposta de equidade restringir-se-á na dispensa total ou
parcial da multa.
SEÇÃO X º
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 271 - São definitivas:
I-as decisões finais da Primeira Instância não sujeitas a recurso de ofício, esgotado
o prazo para recurso voluntário;
II - as decisões finais de Segunda Instância, vencido o prazo da intimação.
$ 1º. - As decisões de Primeira Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso
de oficio, não se tomarão definitivas.
$ 2º. - No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a
parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 272 - O cumprimento das decisões consistirá:
I- se favoráveis à Fazenda Pública Municipal:
a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;
b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória e administrativa, se for o
caso;
c) na inscrição da dívida para subsequente cobrança por ação executiva e quando
for o caso, o registro da obrigação de fazer ou não fazer;
II - se favoráveis ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no
caso couber a extinção do processo.
SEÇÃO XI
DA CONSULTA
Art. 273 - Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de
consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste
Código, de legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos €
atos administrativos de caráter normativo.
Parágrafo Único - Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou
jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse
com a legislação ou tributo.
Art. 274 - A petição de consulta indicará:
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I- a autoridade a quem for dirigida;
I - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o
interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária. .
Art. 275 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até, o 20º.
(vigésimo) dia subsequente à data da ciência.
Art. 276 - A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo antes ou
depois de sua apresentação.
Art. 277 - No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria
profissional, os efeitos referidos no artigo 275 só alcançam seus associados depois de
cientificado o consulente da decisão.
Art. 278 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 274;
I - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se
relacionam com a matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o ato estiver disciplinado em normativo ou resolução publicados antes
da apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei
tributária;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou
não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
excusável pela autoridade julgadora.
Art. 279 - Quando a resposta dada à consulta for no sentido da exigibilidade de
obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o
consulente para ciência da decisão, determinará o seu cumprimento, fixando o prazo de 20
(vinte) dias para cumprimento.
Parágrafo Unico - E facultado ao consulente que não se conformar com a exigência,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias da intimação, recorrer à Segunda Instância,
impugnando, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela
decorrentes.
Art. 280 - A autoridade de Primeira Instância recorrerá, de ofício, de decisão
favorável ao consulente, sempre que:
I - a hipótese sobre a qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;
II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que
vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou às normas de arrecadação já
adotadas;
HI - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.
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n
Art. 281 - Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de
consulta.
Art. 282 - A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em
circular expedida pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo Unico - Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 279,
a solução dada à consulta será adotada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, pelo
consulente, contados da data da ciência.
CAPITULO III
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 283 - O Agente de Fiscalização que, em função do cargo exercido, tendo
conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto de
infração competente, ou o servidor que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação,
será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal,
desde que a omissão e responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição.
$ 1º. - Igualmente, será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar
andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem
sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos
estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não
fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do
arquivamento.
8 2º. - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo
ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à
espécie.
Art. 284 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e se mais
de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor
igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da
obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo
contribuinte.
8 1º. - A pena prevista neste artigo será imposta pelo Gestor da Fazenda Pública
Municipal, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do
servidor, a quem será assegurado, amplo direito de defesa.
8 2º. - Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do
servidor, ser superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de
remuneração, o Gestor da Fazenda Pública Municipal determinará o recolhimento
parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente daquele
limite.
Art. 285 - Não será de responsabilidade do servidor a omissão que praticar ou
pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior,
devidamente provada ou quando não apurar infrações em face das limitações das tarefas
que lhe tenham sido atribuídas por seu superior imediato.
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n
Parágrafo Único - Não será também de responsabilidade do servidor, não tendo
cabimento a aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração
consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos, e, por isto, já tenha lavrado auto
de infração por embaraço à fiscalização. .
Art. 286 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão
do Agente de Fiscalização, ou os motivos porque deixou de promover a arrecadação de
tributos, o Gestor da Fazenda Pública Municipal, após a aplicação da multa, poderá
dispensá-lo do pagamento desta.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 287 - Os créditos tributários e outros não pagos nos prazos legais terão os seus
valores atualizados com base nos coeficientes de atualização monetária fixados pelo órgão
federal competente, aplicáveis aos créditos tributários da União.
Parágrafo Único - A atualização prevista neste artigo será feita de forma automática
ou por ato do Gestor da Fazenda Pública Municipal, nas mesmas bases e limites das
tabelas expedidas pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos créditos tributários da União.
Art. 288 - Para os efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos neste Código,
considera-se como mês completo qualquer fração deste.
Art. 289 - No processo de cobrança dos tributos municipais, todos os valores que
correspondam a centavos, resultantes do cálculo das parcelas que integram o crédito
tributário, poderão ser:
I - desprezados, quando inferiores ou iguais a R$ 0,50 (cinquenta centavos);
II - arredondados para R$ 1,00 (um real), quando igual ou superiores a R$ 0,51
(cinquenta e um centavos).
Art. 290 - Os créditos tributários decorrentes de qualquer tributo municipal poderão
ser convertidos ou indexados à UFIR (Unidade Fiscal de Referência), quando de sua
constituição ou realização do lançamento.
Art. 291 - Fica Criada a Junta de Recursos Fiscais a que se refere o artigo 255 desta
Lei, destinada a processar e julgar os processos administrativos em Segunda Instância,
envolvendo matérias relacionadas aos assuntos tributários, contenciosos ou não, posturas e
edificações.
3 1º. - A Junta de Recursos Fiscais será composta de, no mínimo 03 (três) e no
máximo 05 (cinco) membros efetivo e de igual número de suplentes, nomeados pelo
Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ter o mandato renovado
por mais um ano.
8 2º. - Comporão a Junta de Recursos Fiscais, em igual paridade, representante(s)
da Executivo Municipal, dos contribuintes e da Câmara Municipal, com a mesma
paridade de suplentes, todos designados pelo Chefe do Executivo Municipal.
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73
$ 3º. A Junta de Recursos Fiscais será assistida por um Procurador ou Assessor
Jurídico, representando a Fazenda Pública Municipal e por um Secretário, escolhido
dentre os servidores, sem direito de voto, designados juntamente com os conselheiros.
$ 4º. As disposições relativas ao funcionamento, forma de deliberação,
responsabilidade, cominações e demais normas pertinentes ao desempenho e atribuições
da Junta de Recursos Fiscais e seus membros, serão reguladas na forma que dispuser seu
regimento interno.
Art. 292 - Os casos omissos néste Código, dentro da permissibilidade legal, serão
dirimidos por Decreto do Executivo ou Ato Normativo expedido pelo Gestor da Fazenda
Pública Municipal.
Art. 293 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir
de 1º. de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
nºs.: 016/83, de 10 de dezembro de 1983; 085/87, de 30 de dezembro de 1987; 283/97, de
24 de fevereiro de 1997; e 285/97, de 21 de fevereiro de 1997, e ainda os artigos 4º e 5º e
seus parágrafos, da Lei 307/97, de 15 de dezembro de 1997.
GABINETE DO PREFEITO, EM FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 31 dias do mês de dezembro de 1998.
Db
INGOS PEREIRA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
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74
ANEXO ÚNICO
TABELAS PARA CÁLCULO DAS DIVERSAS TAXAS COBRADAS PELO
MUNICÍPIO, INTEGRANTES DESTA LEI
TABEL
AI
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
COD. 1 ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
1.01 - Beneficiamento de cereais em geral
VALOR EM UFIR
GRANDE-3 | MEDIO-2 | PEQUENO-1
48,17 33,63 24,02
1.02 - Indústria dos derivados de cereais | 64,17 44,96 32,15
1.03 - Indústria de derivados de ferro | 41,90 29,36 20,95
1.04 - Fábrica de carimbos
1.05 — Indústrias de derivados de couro [
1.06 - Indústria de derivados de madeira
1.07 - Fábrica de doces/quitandas
1.26 - Confecções/alfaiataria
e
25,61 18,03
1.08 - Panificadoras | 4817] 3363| 24,02
1.09- Fábrica sorvetes/picolés/similares 25,61 pn 18,03
1.10 - Laticínios em Geral 64,17 44,96 32,15
1.11 - Fábrica de pré-moldados (cimento) 1 41,90 | 29,36 20,95
1.12 - Artesanatos em geral 1 Isento Isento Isento
1.13 - Extração de areia/brita/cascalho 41,90 2936 20,95
1.14- Curtume 1 aisof 18,03 12,80
1.15 - Ferraria e funilaria L 41,80 29,36
1.16 - Selaria a 25,61 18,03
1.17- Fabrica de aguardente 48,17 33,62
1.18 - Mineração de calcário To 64,17 44,96
1.19 « Marmoraria 41,90 29,36
1.20 - Nutriente de animais/vegetais + 48,17 33,63
1.21 - Divisórias/revest./fachadas/luminosos 41,90 29,36
1.22 - Materiais eletro-eletrônicos 64,17 | 44,96
1.23 - Empacotadora e embaladora em geral — 48,17 | 33,63
1.24 - Industria derivados fibras/plásticos 64,17 44,96
1.25- Indústria de embalagens 64,17] 44,96
—
1.27 - Outros estabelecimentos industriais
COD. 2 ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
2.01 - Concessionárias de auto motores
V.
GRANDE-3 | MEDIO-2
ALOR EM UFIR
2.02 - Produtos agrícolas em geral
2.03 - Produtos veterinários e afins
2.04 - Farmácias e drogarias
2.05- Móveis e eletrodomésticos em geral
2.06 - Artigos de presentes e Brinquedos
2.07 - Aviamentos e bijuterias
2.08 - Óticas
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2.09 - Materiais de construção 44,96)
2.10 - Vidraçaria 18,03
40,82
44,96
[2.14 - Supermercados
218 - Equipamentos fotográficos/telefonias
216 - Artigos de caça e pesca
2 17- Revenda de combustiveis e lubrificantes
218 - Gas liquefeito de petróleo
219 Frutanas
20 - Sucatas (ferro velho)
221 - Livranas e papelanas j
2.22 - Cooperativas 96,35 67,51
2.33 - Discos, fitas e afins 29,23 20.55 14.68
[225 -Bareselanches | 256 IBOI[ 2a]
E
40,82 29,23
23,36 16,42 11,74
40.82
36,16
Tintas e matenais de acabamentos
Utilidades domésticas em geral
Ito
1N]O|to jo |to
La
O - Granjas
- Frigoríficos
- Máquinas e implementos agrícolas em geral
- Comércio de livros e revistas
-44- Madeireiras
45 - Perfumarias e produtos naturais
-46- Joalherias
47 - Sapatarias
2.48 - Comércio de cereais
2.49 - Empresas e atividades agropecuárias
2.50 - Comércio de equipamentos de lazer
2.51- Produtos químicos em geral [| 3283) 2348]
2.52 - Produtos médico-hospitalares 32,83) 2348|
2.53- Produtos ornamentais 49,10
2.54 - Depósitos em geral 46,70 32,83 23,48
2.55 - Outros estabelecimentos Comerciais 64,17 44,96 32,15
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COD.3 PRESTAÇÃO DE SERV
gências bancárias
GRANDE-3
VALOR EM UFIR
MEDIO-2 | PEQUENO-1
7%
- Construções civis
3.04 - Títulos de valores e seguros
3.05 - Administração e plane. de proc. de dados
3.06 - Clubes esportivos e recreativos
38,44 26,95 19,36
3.27 - Serviços fotográficos em geral
3.28 - Filmadoras
3.07 - Tabelionatos 35,09 17,62
3.08 - Serviços de hotelaria 5831 29,23
3.09 - Agências funerárias 64.1 7 32,15
3.10 - Boates e clubes noturnos 38,42 19,32
3.11 - Oficinas mecânicas em geral 35,09 17,62
3.12 - Oficinas de consertos em gera 29,23 14,68
3.13 - Clínicas/consultórios/laboratórios 49.10 24,55
3.14 - Hospitais 64,17]
3.15 - Armazéns gerais de grãos 64,17 32,15
3.16 - Cinematográficos e afins 46,70 23,48
3.17 - Salões de beleza/barbearias 20,95 10,54
3.18 - Centros estéticos em geral 42,20 21,08
3.19 - Veículos de Aluguéis 35,09
3.20 - Transportadoras 64,17
3.21 - Xerox e cópias heliográficas 20,95 10,54
3.22 - Garagens, estacionamentos, lavajatos 35,09 17,62
3.23 - Telecomunicações, radiofonias publicidades 5831 29,23
3.24 - Pinturas, faixas, serigrafias. 20,95 10,54
3.25 - Agências lotéricas 46,70
3.26 - Chaveiros 20,95
43,77
46,70
10,54
21,88
23,48
3.29 - Sindicatos e associações classistas
isento
Isento
3.30 - Exposições/leilões
38,42
26,95 | —
19,36
3.31 - Tipografias, gráficas e encadernadoras
61,37
Agências de turismo/passagens
46,70
3.33 - Escritórios de contabilidade
46,70
3.34 - Escritórios de advocacia.
3.35 - Escritórios de representação comerciais
3.36 - Escritórios de despachantes
3.37 - Escritórios de despachantes
3.38 - Escritórios de engenharia e topografia
3.39 - Eletricistas e encanadores
3.40 - Clinicas veterinárias
3.41. Eletrificações rurais
3.42 - Transportes col
etivos de passageiros
32,15
3.44- Administradoras de consórcios
58,31 40,82 29,23
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30,43
7
345 - Escritórios de serviços 32.83 23.48
3.46 - Serviços aéreos e afins 40,82 | 29,23
3.47 - Apenciadoresdo € RR 23,48
548 - Atividades religios
3.49 - Socorro para automotores
3.50 - Limpadores e conservadoras
3.51- Fomecimento de energia
Empresas de vigilância
26,95
58,31 40,82 | 29,23
58,31 40,82
isento isento
38,42 26,95
Isento
19,36
29,23
38,42
58,31
OBS: 1- A taxa mínima a ser cobrada será de valor igual a 10,54 UFIR
2- Ataxa para funcionamento em horário especial será acrescida de 50% do valor da taxa normal.
TABELA IH
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU
AMBULANTE EM LOCAIS PERMITIDOS
COD. 4 -PRAZO DE PERMANÊNCIA VALOR EM UFIR
4.01. por dia
4.02- por quinzena
TABELA II
Licença devida por Circos, Parques de Diversões e Similares
COD. 5 PRAZO DE PERMANENCIA VALOR EM UFIR
5.01- Por permanência até, 30 dias (por dia) 5,00
5.02- Por permanência acima de 30 dias (por mês) 30,00
TABELA IV
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS, LOGRADOUROS
PÚBLICOS E MERCADOS MUNICIPAIS.
A) Nas Vias e Logradouros Públicos:
B) Nas Feiras e Mercados Municipais:
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er APPA
TABELA V
78
Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral
ESPÉCIE DE VEICULO
VALOR EM UFIR
Alto falante, rádio, vitrola e
estabelecimento e por mês,
interior de estabelecimentos comerciais,
profissionais.
Idem, por aparelho quando instalado em veículo
congêneres,
quando permitido, no
industriais e
por
para as vias ou logradouros públicos por
quadrado ou fração e por local:
:
Para fins de publicidade ou divulgação.
Por dia 1,59
Por mês
o Por ano
8.03 Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia
posa Anúncios sob forma de cartas ou folhetos distribuídos
pelo Correio, em mãos ou a domicílio por milheiro ou
fração.
[r 8.05 Anúncios no interior ou exterior de veículos, por
Veículos:
Por mês e por anúncio
Por ano e por anúncio
8.06 Anúncios em faixa, em logradouro públicos em boca de
teatro ou casas de diversões no interior de
estabelecimento, por faixa e por mês ou fração.
8.07 Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou
chapa e por mês ou fração
8.08 Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos
metálicos ou não com indicações de profissão, arte,
quando colocado na parte externa de qualquer prédio,
parede, muro, poste, armação ou aparelho semelhante
ou congênere, por anúncio luminoso, letreiro, placa ou
dístico por metro quadrado ou fração e por local:
a) por mês 0,59
- b) por ano sa]
8.09 Painel, cartaz ou poste colocados na parte externa de
edifícios ou fachadas por qualquer processo e voltados
metro
0,89
8.10
e por mês ou fração
[
a) por mês
b) por ano 6,15
Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio
do estabelecimento ou alugados a terceiros, por vitrine
3,82
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TOTO US CU ULLULLUULLLULLLLCCES
" 79
PABELA VI
TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVICOS DIVERSOS
VALOR EM UFIR
midões e outros Atos assemelhados
q s
Je quitação intema. css
itação interna para escritura e contratos
9.
901.1
9.02. De qu gt
003. De averDAÇÃO....ceseeereeemcees cereais setas reeer tecer
9.04. pe baixa a
905. De demo NÇÃO..csssesssressssssesmemisoss
0.06. De marca...
907. De registro de marca..
208. De requerimento...
909. De 2º. via de qualquer documento
10. Modificação em lotes para construção na cidade
10.01. Desmembramento por lote resultante
10.03. Remembramento com desdobramento de um ou mais lotes por cada lote
resultante...........es eee eee Es
11 - ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL:
11.01 - REPRODUÇÃO DE PLANTAS
a) Cadastral ou esquemática por planilha... 1,20
b) Planta quadra, por unidade 7,80
11.02 - FOTOGRAFIAS:
a) Por foto 18x24.... 1,12
b) Por foto 24x30.... 2,24
11.03 - EXAME TÉCNICO DE PROJETOS OU VISTORIA.
a) De Loteamento, por lote............... 0,90
d) Outras vistorias 13,65
11.04- BAIXA DE QUALQUER NATUREZA
a) Do Cadastro Municipal de Contribuintes... 3,87
b) Do Cadastro Imobiliário Municipal...........iee 2,35
11,05 - CERTIDÕES
2) Negativa de débito municipal.......... iii 2,53
b) De lançamento ou cadastramento........ . 3,91
c) Não especificadas por lauda de 33 linhas... 3,14
11.06 - DOCUMENTOS
Sá emissão de guia de recolhimento ou talão, por unidade................i 0,28
: e pe recimento de 2a. via, talão ou outro documento 2,04
tra mecimento do Códi 30 Tributário Municipal ou outros Códigos.(exemplar). 17,80]
al (OUTROS ATOS
d) otiobgi ER PÚbIICO........ eee 22,67
0) Atestado = Por folha... eee 0,12
) Expo dica go A natureza por lauda.....,.sissise.saspecissosessemersessigunstemsisremiass 5,95
Atestado rá Alvará não especificado Es 10,54
dO constante desta tabela... itinere 2,91]
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STURAS E TRÂNSITO
12- ATOS DE PO Á
ÓVEIS E OUTROS
12.01 -VISTORIAS DE IM
a) Vistoria técnica... e
b) Vistoria para concessão de certidões de inspeção
e) Consulta prévia......eeeeeees a
ee RELACIONADAS A TRÂNSITO
a) Inscrição, revalidação ou baixa de cadastro de veículos.. oLEU Se eu UR A IRECNINVTRETETEATO
b) Registro de condutores de veículos próprios e de terceiros, por condutor
c) Permissão de estacionamento à favor de empresa ou pessoa fisica, anual
d) Registro de condutores de veículos.....
e) Pela lavratura de termo de transferência do ponto de aluguel de veículo de
aluguel, por unidade, sem prejuízo da taxa de transferência............i
f) Transferência de permissão... memso
e) Transferência de outros privilégios
E — NUMERAÇÃO PREDIAL E CORRELATOS
a) Pela numeração, além da placa..
b) Pela renumeração, além da placa..
c) Demarcação de lote...........eee
d) Nivelamento de terreno, por mM...
e) Expedição de "Habite-se”, incluindo vistoria
12.04 — LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS
a) De bens apreendidos, por dia ou fração...
12.05 — DE CEMITÉRIOS
a) Inumação ou reinumação em sepultura rasa
b) Inumação ou reinumação em carneira..........eeeeeees
c) Inumação/reinumação em galeria.......... eee : Ro
d) Exumação antes de vencido o prazo de decomposição (com autorização judicial)
f) Exumação após o prazo de decomposição (obedecidos os requisitos legais).........
g) Ocupação de ossuário, por cinco anos........icesinteeeeeerereceneeeererereecnees .
h) Depósito, retirada ou remoção de ossada.......iiessseieeteneeeeeeaseceenenerenacenacos
i) Título de concessão e sepultura, jazigo carneira, mosouléu ou ossuário................
12.06 - MATRICULAS DE CÃES E RENOVAÇÃO ANUAL.
a) Inicial, por animal, além da placa
b) Renovação da matrícula, por animal........cerereeeeererereececeerereresaenssereneneeertnecenndo
12.07 — EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS (TOCA E SUSPIROS ADJACEN-
TES), ALÉM DA FORMICIDA................... is siieeeesereesteneereneeseremeeseneenes
12.08 — VISTORIAS PARA INSTALAÇÃO DE VITRINES TOLDOS E
ESTORES, Por m2........... ss ssa. rszeemmersitecsipe esto regeãs cusastniã à di cia dese cnsagaos conieiTa Fo SaES
1209-DE FECHOS, DIVISÓRIOS E DOS PASSEIOS
a) Construção de muros nos terrenos edificados, tipo padrão, por metro linear
sendo o valor da cobrança correspondente ao custo do serviço. ,
b) Construção de passeios, tipo padrão, por m2, sendo o valor da cobrança
Correspondente ao custo dos serviços executados. ú
1 2 0-DAS DEPREDAÇÕES OU DESTRUIÇÕES
a) De pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais i
laustres, bancos, árvores, lâmpadas e quaisquer obra ou poi » ba-
logradouros públicos custo do bem ou valor depredado ou depreciado e
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NCIA SANITÁRIA
empresa de pequeno porte ou equiparada
mpresa de médio porte ou equiparada...
presa de grande porte ou equiparada.............
ento Sanitário... estereo sertertermeteeatriis
ento Provisório............icceeeesoeeeeeeeeeereeereemeeecermeeneos
13. ATOS DA VIGILA
a) Expedição de Alvará —
b) Expedição de Alvará — €
c) Expedição de Alvará — emi
d) Autorização de Funcionam
e) Autorização de Funcionam
TABELA VII
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
1,08
15,00
18,82
21,62
14. SERVIÇOS URBANOS
14.01. coleta e remoção de lixo por metro
14.02. limpeza de lotes não edificados
14.03. remoção de lixo extra-residencial, entu
14.04. remoção de detritos residenciais (fossa),
linear de testada
lhos e assemelhados, por carreta
por carreta
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
15. LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS VALOR EM UFIR
15.01. Edificação de residência popular de até 50 m2, por metro quadrado ..... 0,20
15.02. Edificações normal, em geral, considerando área útil de piso coberto,
por metro quadrado................. messes seereeeererereeeeeoo 0,50
15.03. Edificação industrial (específico para galpão industrial), considerando
a área útil de piso coberto, por metro quadrado....................eeo 0,25
0,15
15.04. Demolição de área edificada, por metro quadrado..................eeo ,
15.05. Reconstrução de edificação em geral, por metro quadrado.................... 0,30
15.06. Execução de loteamento em terreno particular, descontadas as áreas
verdes, praças, espaços livres e outros equipamentos urbanos:
a). porloteide até/360m2.......geesa cescecegpeoeoesopapammearencevcerecesteseoswaerenmaes 3,00
b) por lote acima de 361 m2 5.00
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ÍNDICE
Disposições Preliminares
Disposições Gerais
Tributos de Competência do Município
Impostos
Taxas
Contribuição de Melhoria
Competência Tributária
Disposições gerais
Limitações da Competência Tributária
Disposições gerais
Disposições Especiais
Imposto sobre a Propriedade Predial c Territorial Urbana
Da incidência do Fato Gerador
Das isenções
Do sujeito passivo
Base de Cálculo
Das aliquotas
Do lançamento
Do Pagamento
Das obrigações acessórias
Das penalidades
Disposições especiais
Imposto de Serviço de Qualquer Natureza
Da incidência e do fato gerador
Da não incidência
Das isenções
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Da solidariedade
Da Base de Cálculo
Das alíquotas
Tabela I - ISS Profissionais Autônomos
Tabela II - Empresas
Do arbitramento
Da estimativa
Do lançamento e do Recolhimento
Da obrigação assessoria
Da inscrição
Da escrita e dos documentos fiscais
Das infrações e penalidades
Da sujeição ao regime especial de fiscalização
Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis
Do fato gerador
Da não incidência e das penalidades
Das isenções
Da alíquota
Da base de cálculo
Do Pagamento do Imposto, local, forma e prazos
Do contribuinte
Dos responsáveis
Da fiscalização e obrigações acessórias
Da restituição
Das penalidades
Das disposições finais
Contribuição de Melhoria
Do fato gerador
Ooo EEEVURNRNNRIO—— +
DD ÀS O AO O AO AO AO AD o a q a a q qa
LINA ERC OH Oo
29
32
32
32
33
34
34
35
36
36
37
37
37
38
39
39
39
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82
Da não incidência 40
Do sujeito passivo 40
Da base de cálculo 40
41
Da cobrança
Da arrecadação 42
Das multas c acréscimos legais na
Da restituição 42
Das isenções 43
Das Taxas 43
Das disposições gerais 43
Das taxas de licença “
Da taxa de licença para localização e funcionamento 4
Do fato gerador 44
Do sujeito passivo 44
Do cálculo da taxa 45
Da arrecadação 45
Do alvará de licença para localização 45
Do estabelecimento 46
Das disposições gerais od
Da taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial 47
Da taxa de licença para o exercício de comércio ou atividade eventual ou ambulante 47
Do sujeito passivo e do cálculo da taxa 48
Da arrecadação 48
Das disposições gerais 48
Da taxa de licença para exploração de meios de publicidade em geral 48
Do sujeito passivo 48
Do cálculo da taxa 49
Do lançamento da arrecadação 49
Das disposições gerais 49
Da taxa de licença para execução de obras e loteamentos 50
Do sujeito passivo 50
Do calculo da taxa 50
Da arrecadação 50
Das disposições gerais 51
Da taxa de licença para ocupação de área sem vias e logradouros públicos 51
Do sujeito passivo 51
Do cálculo e do recolhimento 51
Das disposições gerais 51
Das isenções 52
Das infrações penais 52
Das taxas pela utilização de serviços públicos 54
Da taxa de expediente e serviços diversos 54
Sujeito passivo 54
Do cálculo da taxa 54
Da arrecadação 54
Das isenções 54
Das taxas de serviços urbanos 55
Das disposições gerais . 55
Do sujeito passivo e do cálculo da taxa 55
Da arrecadação 55
Das penalidades 55
Das normas gerais aplicáveis aos tributos 56
Das autoridades fiscais e da fiscalização 56
Da administração tributária : 56
Das normas aplicáveis aos tributos 56
Das autoridades fiscais 56
Da fiscalização 56
Do domicilio tributário 57
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58
Da arrecadação
Das restituições 59
Da remissão do crédito tributário 59
Da prescrição c decadência 60
Do parcelamento de débitos fiscais 50
Da divida ativa 60
Da certidão negativa 62
Do processo 63
Do processo administrativo tributário 63
Das disposições gerais 63
Das normas processuais 64
Dos prazos 64
Da intimação 64
Do procedimento 65
O auto de infração c da notificação 65
Do contraditório Só
Da competência 67
Do julgamento em primeira instância 67
Do recurso 68
Do julgamento em segunda instância 68
Da definitividade e da execução das decisões 69
Da consulta 69
Da responsabilidade dos agentes fiscais 71
Das disposições especiais 72
Anexo único 74
Tabelas para cálculo das diversas taxas cobradas p/ município, anexas à esta lei 74
Licença para localização e funcionamento 74
Licença para funcionamento 7a
Licença de prof. autônomos, com ou sem estab. fixa, exceto prof. liberais diplomados 76
Licença devida por Circos, parques de diversões e similares . 7
Licença p/funcionamento estabelecimentos comerciais, industriais e prest. De serviços 7
Licença para Exercício de comercio ou atividade ambulante 7
Licença para exploração de meios de publicidade em geral 78
Licença para execução de obras e loteamento 81
Licença p/ ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, nas vias, praças € demais 77
Taxas de expedientes e serviços diversos E
Taxas de serviços urbanos
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