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norma nº 347/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 347 / 1999
Date 1999-05-21
EmentaCódigo de posturas do município de Formoso do Araguaia
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to
A
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 347/99, DE 21 DE MAIO DE 1999
“Institui o Código de Posturas do Município
de Formoso do Araguaia”, e dá outras
providências.
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais textos
legais em vigor.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o Código de Posturas do Município de
Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins.
Art. 2º. Este Código tem como finalidade instruir as normas
disciplinadoras de higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes
relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.
Art. 3º. Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral,
compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código
Art. 4º. Todas as pessoas fisicas e jurídicas são obrigadas a cumprir
as prescrições desta lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização
desenvolvida pelos órgãos municipais.
TÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º. Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene
pública visando a melhoria do ambiente, a saúde e ao bem-estar da população.
Art. 6º, Para assegurar as indispensáveis condições de sanidade, o
Poder Executivo Municipal fiscalizará a higiene
I - dos logradouros públicos;
IL - dos edifícios de habitação individual e higiene,
HU - das edificações localizadas na zona rural,
[V - dos sanitários de uso coletivo;
»)
V - dos poços de abastecimento de água domiciliar,
VI - dos estabelecimentos comerciais industriais e prestadores de
serviços;
VII - das instalações escolares públicas e particulares, dos hospitais,
das casas de saúde, dos manicômios, clínicas, sanatórios, dos laboratórios de análises clínicas e
congêneres, além de outros estabelecimentos e locais que permitam o acesso do público em geral
Parágrafo único - Também serão objeto de fiscalização:
I- a existência e funcionamento de fossas sanitárias;
H - a existência, a manutenção e a utilização de recipientes para
coleta de lixo; ]
II - a limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbanas e de
expansão urbana.
Art. 7º. Verificando infração a este Código, o funcionário municipal
competente adotará as providências fiscais cabíveis ou apresentará relatório circunstanciado
sugerindo as medidas oficiais comportáveis. 7
Parágrafo único - Sendo essas providências da atribuição de órgãos
de outra esfera do governo, o Poder Executivo Municipal encaminhará relatório a respeito à
autoridade competente.
CAPÍTULO H
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 8º. No interesse da preservação da higiene dos logradouros
públicos, é proibido;
I- lançar neles o resultado de varreduras, poeira de tapetes e outros
resíduos, terras excedentes, entulhos, ou quaisquer objetos de que se queira descartar;
II - arremeter-lhes substâncias líquidas ou sólidas, através de
janelas, portas e aberturas similares, ou do interior de veículos;
LU - utilizar, para lavagem de pessoas animais ou coisas, as águas
das fontes e tanques neles situados;
IV - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que
possam comprometer a sua limpeza e asseio,
V - promover neles a queima de quaisquer materiais,
VI- lançar-lhes ou permitir que neles adentrem as águas servidas de
residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadoras de serviços, inclusive as
provenientes da lavagem de pátios e quintais, excetuadas as resultantes da limpeza de calçadas e
garagens residenciais;
VII - canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer águas
servidas.
Parágrafo único - As terras excedentes e os restos de materiais de
construção ou de demolição deverão ser removidos, pelo proprietário, para os locais oficialmente
indicados pela Prefeitura.
Art. 9º. A limpeza e o asseio dos passeios fronteiriços aos imóveis é
de responsabilidade de seus proprietários ou possuidores.
$ 1º, Na varredura dos passeios deverão ser tomadas precauções
para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatória a embalagem do lixo e dos demais
detritos resultantes, que não podem ser lançados nas vias de circulação, nem nas bocas-de-lobo
situadas nos logradouros públicos.
$ 2º. É permitida a lavagem desses passeios, desde que não
prejudique o trânsito regular dos pedestres.
4
Art. 10 - Relativamente às edificações, demolições ou reformas,
além de outras vedações, é proibido:
1 - utilizar-se dos logradouros públicos para preparo de concreto,
argamassa ou similares, assim como para confecção de forma, armação de ferragens e execução
de outros serviços;
LI - depositar materiais de construção em logradouro público;
HU - obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais;
IV - comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a
higiene dos logradouros públicos
Parágrafo único - No interior dos tapumes feitos de forma regular é
permitida a utilização dos passeios para a colocação de entulhos e materiais de construção.
Art. 11 - E proibido construir rampas nas sarjetas , assim como
impedir ou dificultar o livre e natural escoamento das águas pelos logradouros públicos.
Art. 12 - Na carga e descarga de veículos será obrigatória a adoção
de precauções necessárias à preservação do asseio dos logradouros públicos.
8 1º. Imediatamente após a operação, o responsável providenciará a
limpeza do trecho afetado.
8 2º. O horário e locais para operações de carga e descarga de
mercadorias nas vias públicas do Município, assim como os destinados ao estacionamento de
motos e de veículos utilizados por deficientes físicos, serão regulamentados por ato do Poder
Executivo
Art. 13 - No transporte de carvão, cal, brita, argila e outros
materiais congêneres, é obrigatório acondicioná-los em embalagens adequadas ou revestir a carga
em transporte com lona ou outros envoltórios, de maneira a impedir o comprometimento da
higiene dos logradouros públicos e a propagação de pó na atmosfera
Parágrafo único - A violação das disposições contidas nos artigos
12 e 13 deste Código, sujeitará o infrator a ter o veículo empregado no transporte apreendido e
removido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPÍTULO NI
DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 14 - Os proprietários, inquilinos ou possuidores de imóveis
edificados são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio as edificações que
ocuparem, inclusive as áreas internas, pátios e quintais.
Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais, os prestadores
de serviços e similares e os industriais que produzem bens de consumo devem ser mantidos em
perfeito estado de limpeza e higiene, no que diz respeito às coisas de uso geral e nas áreas
adjacentes, ainda que descobertas.
Art. 15 - Além da obrigação de observar outros procedimentos que
resguardem a higiene, é vedado, a qualquer pessoa presente em habitações coletivas ou em
estabelecimentos localizados em edifícios de uso coletivo;
I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação
qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimento ou produzir incêndio;
H - lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarros,
líquidos, impurezas e objetos em geral através de janelas, portas e aberturas, para poços de
ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer
lugar que não seja recipiente próprio e obrigatoriamente mantido em boas condições de utilização
e higiene;
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Hi - deixar secar, estender, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer
outras peças que produzam poeira sobre as janelas, portas externas e sacadas;
IV - lavar as janelas e portas externas, lançando água diretamente
sobre elas;
V - manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou
partes comuns, animais de qualquer espécie, inclusive aves;
VI - usar fogão a carvão ou a lenha;
VII - usar churrasqueira a carvão ou lenha, exceto as construídas
em áreas apropriadas do edifício, de acordo com as prescrições da Lei de Edificações do
Município;
VIII - depositar objetos sobre janelas ou parapeitos dos terraços e
sacadas ou qualquer parte de uso comum
Parágrafo único - Nas convenções de condomínio das habitações
coletivas deverão constar as prescrições de higiene discriminadas nos incisos deste artigo, além de
outras considerações necessárias.
Art. 16 - Em todo edifício de utilização coletiva é obrigatória a
colocação de receptáculos para pontas de cigarros nos locais de estar e de espera, bem como nos
corredores.
Art. 17 - Não é permitido que a canalização de esgotos sanitários
recebam, direta ou indiretamente, águas pluviais ou as resultantes de drenagens.
$ 1º. As águas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de
imóveis, em geral, deverão ser canalizadas, através do respectivo imóvel rumo a galeria pluvial
existente no logradouro ou, no caso de inexistência desta, para sarjetas.
$ 2º. Quando, pela natureza ou condições do solo, não for possível
a solução indicada no parágrafo anterior, as referidas águas deverão ser canalizadas através do
imóvel vizinho que oferecer melhores condições, observadas as disposições do Código Civil
Art. 18 - É proibido, nos imóveis localizados em zona urbana ou de
expansão urbana, conservar estagnadas águas pluviais ou servidas em quaisquer atividades.
(ex Art. 19 - Os reservatórios de água potável existentes nos edifícios
deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - oferecerem absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de
elementos que possam contaminar e/ou poluir a água;
1 - serem dotadas de tampa removível ou abertura para inspeção e
limpeza;
HI - contarem com extravasador com telas ou outros dispositivos
que impeçam a entrada de pequenos animais ou insetos.
Parágrafo único - No caso de reservatório inferior observar-se-ão
também as precauções necessárias para impedir sua contaminação por instalação de esgoto.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL
Art. 20 - Nas edificações localizadas na zona rural, além das
condições de higiene previstas no capítulo anterior, no que for aplicável, observar-se-ão:
I- as fontes e cursos d'água usadas para abastecimento domiciliar
ou produção de alimentos devem ser preservados de poluição capaz de comprometer a saúde das
pessoas;
IH - as águas servidas serão canalizadas para fossas ou para outro
local recomendável sob ponto de vista sanitário;
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HI - o lixo e outros detritos que, por sua natureza, possam
prejudicar a saúde das pessoas, deverão ser depositados e conservados a uma distância igual ou
superior a 50,00 m (cinquenta metros) das habitações.
$ 1º. As referidas instalações serão construídas de forma a facilitar a
sua limpeza e asseio.
8 2º. Nesses locais não será permitida a estagnação de líquidos e o
amontoamento de resíduos e defeitos.
8 3º. As águas residuais serão canalizadas para local recomendável
sob o ponto de vista sanitário.
q Art. 21 - Os estábulos, as estribarias, as pocilgas, os galinheiros e
currais, bem como as estrumeiras, deverão estar localizadas à uma distância mínima de 20,00 m
(vinte metros) das habitações.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS
Art. 22 - As instalações sanitárias deverão ser projetadas e
construídas com observância da Lei de Edificações do Município.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA
DOMICILIAR
Art. 23 - Quando o sistema de abastecimento público não puder
promover o pleno suprimento de água a qualquer edificação, este poderá ser feito por meio de
poços, segundo condições hidrológicas do local.
Art. 24 - Os poços artesianos e semi-artesianos só poderão ser
construídos nos casos de grande demanda e quando o lençol profundo possibilitar o fornecimento
de volume suficiente de água potável
$ 1º. Os estudos e projetos relativos às perfurações de poços
artesianos deverão ser aprovados pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes
$ 2º. A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser
executada por firma especializada, podendo localizar-se em passeio público, desde que haja
sinalização adequada indicando a execução de tais serviços e a mínima obstrução do local, de
forma a assegurar o livre trânsito de pessoas e bens.
8 3º, Em caso de necessidade de uso do passeio público pelo órgão
público competente, não será devida qualquer indenização aos construtores, proprietários ou
possuidores.
8 4º. Além de serem submetidos aos testes dinâmicos de vazão e do
equipamento de elevação, quando for o caso, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a
necessária proteção sanitária, por meio de encaminhamento e vedação adequados.
CAPÍTULO VII
DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS
Art. 25 - É obrigatória a instalação e uso de fossas sépticas e
sumidouros onde não houver rede de esgoto sanitário, sendo sua construção e manutenção de
responsabilidade dos respectivos proprietários.
Art. 26 - As fossas sépticas deverão ser construídas de acordo com
a Lei de Edificações do Município, observadas, na sua instalação e manutenção, as prescrições da
ABNT.
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Art. 27 - No planejamento, instalação e manutenção das fossas,
observar-se-ão:
I - devem ser localizadas em terrenos secos e, se possível,
homogêneos, em área coberta, de modo a evitar O perigo de contaminação das águas do subsolo,
fontes, poços e outras águas de superficie;
II - não podem situar-se em relevo superior ao dos poços simples,
nem deles estar com proximidade menor que 15,00 m (quinze metros), mesmo que localizados em
imóveis distintos;
HI - devem ter medidas adequadas, não podendo possibilitar a
proliferação de insetos e, na manutenção, serem bem resguardados e periodicamente limpos, de
modo a evitar a sua saturação;
IV - os dejetos coletados em fossas deverão ser transportados em
veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pela Secretaria de Infra-estruura.
Parágrafo único - Os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em
crivo ou sistema equivalente, sendo vedados com tampa de concreto armado, provida de orifício
para saída de gases, cumprindo ao responsável providenciar a sua imediata limpeza no caso de
início de trasbordamento.
CAPÍTULO VIII
DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO
Art. 28 - Compete à Secretaria da Infra-estrutura, como órgão
responsável pela limpeza urbana, estabelecer normas e fiscalizar o seu cumprimento quanto ao
acondicionamento, coleta, transporte e destino final do lixo.
Art. 29 - É obrigatório o acondicionamento do lixo em recipientes
adequados para sua posterior coleta.
8 1º. O setor de limpeza urbana municipal colocará à disposição dos
transeuntes e usuários das vias em logradouros públicos, vasilhames adequados para depósito de
resíduos de lixo miúdos, como papéis, pontas e carteiras de cigarros usados, além de embalagens
de produtos consumidos no local, a fim de assegurar a manutenção da limpeza e higiene públicas
e promover a conscientização da população de sua importância para o bem-estar coletivo.
$ 2º O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do
imóvel, em local apropriado, sendo colocado no passeio ou em lixeira no horário previsto para
sua coleta.
8 3º. Não é permitida a colocação de lixo, acondicionado ou não,
nas calçadas, entre pistas e rótulas
94 4º. As lixeiras dos edifícios, quando existentes, deverão ser
mantidas limpas e asseadas, não sendo permitida, nesses casos, a manutenção de lixo fora delas
8 5º. Os operários responsáveis pelo serviço de acondicionamento e
coleta de lixo deverão, obrigatoriamente, na execução desse trabalho, usar todos os equipamentos
de proteção individual, especialmente determinados pelo Ministério do Trabalho, como medida de
segurança e proteção da saúde dos servidores da categoria.
$ 6º. O lixo de todas as atividades e profissões que, em face das
próprias peculiaridades, façam uso de materiais, real ou potencialmente nocivos à saúde, deverão
ser objeto de acondicionamento, coleta e destino final adequados e especiais, de forma a torná-los
inócuos, preservando-se, assim, a saúde pública e a ecologia, conforme determinação do órgão
competente.
$ 7º. Nos estabelecimentos que, por suas características, gerarem
grande volume de lixo, este deverá ser armazenado no interior de edifício, até que se realize a sua
coleta.
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8 8º. O Poder Executivo definirá, através de normas técnicas a
serem baixadas pelo órgão competente da limpeza urbana, em colaboração com os demais órgãos
de saúde responsáveis pelo setor, o recipiente adequado para o acondicionamento de cada tipo do
lixo, sua coleta, reciclagem, transporte, tratamento, armazenagem ou destino final do lixo
coletado no Município.
8 9º. Os container e recipientes equivalentes, de propriedade pública
ou particular, destinados à coleta de lixo ou entulhos, deverão ser sinalizados com faixas que
permitam sua identificação e localização à distância, devendo ser distribuídos por setores da
cidade previamente escolhidos e indicados pela Prefeitura, a fim de possibilitar, em dias
alternados, a remoção do material neles depositados.
Art. 30 - O serviço de coleta somente poderá ser realizado em
veículos apropriados para cada tipo de lixo e será executado por setor, conforme calendário
baixado pelo órgão próprio da Prefeitura.
Art. 31 - Na execução da coleta de e transporte de lixo serão
tomadas as precauções necessárias nos sentido de se evitar a queda de resíduos sobre os
logradouros públicos.
Art. 32 - O destino do lixo de qualquer natureza será sempre
indicado pela Secretaria de Infra-estrutura do Município, ouvidos os órgãos técnicos, na forma
estabelecida no parágrafo 8º do artigo 28º destra Lei.
Parágrafo único - O lixo hospitalar, depositado em aterro sanitário,
deverá ser imediatamente recoberto.
Art. 33 - O Poder Executivo Municipal deverá promover, sempre
que necessário, campanhas públicas destinadas a esclarecer a população sobre os perigos que o
lixo representa para a saúde, incentivando, inclusive, a separação do lixo orgânico do inorgânico e
manter a cidade em condições de higiene satisfatória.
CAPÍTULO IX
DA LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NAS ZONAS URBANAS E DE
EXPANSÃO URBANA
Art. 34 - Os proprietários, inquilinos e outros usuários dos terrenos
não edificados, localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, são obrigados
a mantê-los capinados, drenados e limpos, isentos de quaisquer sujeira, mato ou materiais nocivos
à saúde e à coletividade, sob pena de serem aplicadas as sanções previstas neste Código.
$ 1º. No caso da inobservância do disposto no “caput” deste artigo,
será o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, notificado a cumprir a exigência nele
contida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de o serviço ser executado pela
Prefeitura às expensas do infrator, sem prejuízo de aplicação da penalidade prevista neste Código
e demais textos legais pertinentes.
$ 2º. Caso não seja o Município ressarcido pelos custos
despendidos na forma estipulada no parágrafo anterior, no prazo de 10 (dez) dias, os mesmos
serão inscritos na Dívida Ativa, como débitos não tributárias e cobrados judicialmente do
proprietário do imóvel beneficiado dos serviços executados.
8 3º. Nos terrenos não edificados localizados na zona urbana ou de
expansão urbana, não será permitido.
a) conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos
que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas
b) conservar águas estagnadas;:
c) depositar animais mortos.
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Art. 35 - E proibido depositar, despejar ou descarregar lixo, entulho
ou resíduos de quaisquer natureza, em terrenos localizados nas zonas urbana do município,
mesmo que aquele esteja fechado e estes se encontrem devidamente acondicionados.
8 1º. A proibição de que trata este artigo é extensiva às margens das
rodovias e estradas vicinais.
8 2º. A violação deste artigo sujeitará o infrator a apreensão do
veículo e sua remoção, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 36 - Os terrenos deverão ser preparados para permitir o fácil
escoamento das águas pluviais e drenados os pantanosos e alagadiços.
Art. 37 - Os proprietários dos terrenos sujeitos a erosão com o
comprometimento da limpeza ou da segurança das áreas adjacentes, ficam obrigados a realizar as
obras determinadas pela Secretaria de Infra-estrutura do Município
Art. 38 - Quando as águas pluviais colhidas em logradouros
públicos transitarem ou desaguarem em terreno particular, com volume que exigia sua canalização
será buscada solução que dê ao Município o direito de escoar essas águas através de tubulação
subterrânea, como contraprestação das obras impeditivas da danificação do imóvel.
Art. 39 - Os proprietários de terrenos marginais as rodovias e
estradas vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo de águas pluviais, sendo proibida a sua
obstrução e/ou danificação das obras feitas para aquele fim.
TÍTULO II
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO 1.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 40 - Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem-
estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos
individuais que possam afetar a coletividade, nos termos desta Lei
CAPÍTULO H .
DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICA
SRS Art. 41 - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em
geral e /ou prestadoras de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e
da moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e outras formas de barulhos que
venham a perturbar a moralidade, comodidade e o sossego públicos.
Es Art. 42 - E terminantemente proibida, nos termos da legislação
penal vigente, a instalação e o funcionamento de Casa de Prostituição, assim como de todo e
qualquer estabelecimento que propicie ou se destine a encontros com fins libidinosos, dentro do
perímetro urbano do Município.
Art. 43 - Não é permitido o conserto de veículos nos logradouros
públicos, salvo nos casos de emergência, nem a sua lavagem nos mesmos locais, exceto em frente
às residências de seus proprietários.
Art. 44 - É proibido fumar no interior:
a) de veículos de transporte coletivo ou individual de transporte de
passageiros em táxis;
b) de hospitais, casas de saúde e maternidades:
c) de clínicas médica-odontológicas;
d) de outros recintos fechados destinados a permanência de público;
e) de depósitos de inflamáveis e explosivos e nos postos de
estabelecimento de combustíveis;
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f) no interior das salas de aulas e repartições públicas municipais.
8 1º. Nos veículos e locais indicados neste artigo, serão afixadas
placas, de fácil visibilidade, com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR” registrando a norma legal
proibitiva.
8 2º. Os condutores de veículos e os responsáveis pelos
estabelecimentos onde é proibido fumar deverão advertir os infratores dessa forma, sob pena de
responderem solidariamente pela falta. j
$ 3º. Nos veículos de transporte coletivo, o infrator será advertido
da proibição de fumar no seu interior e, no caso de desobediência, o mesmo poderá ser retirado
do veículo.
8 4º Os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e
estabelecimentos afins, ficam dispensados de atender a proibição expressa do presente artigo,
desde que disponham de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seu espaço reservado aos não
fumantes.
8 5º. Os estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior,
deverão afixar avisos indicativos do espaço reservado aos não fumantes, em pontos de ampla
visibilidade e de fácil identificação.
a eee ——b> Art. 45 - É vedado, na zona urbana, queimar lixos e restos de
vegetais em áreas públicas ou particulares, de modo a provocar fumaça, cinza ou fuligem que
comprometa a comodidade pública.
Art. 46 - É proibido ou parar ou estacionar veículos sobre jardins,
entre as pistas, ilhas, rótulas e passeios públicos, sob pena de remoção daqueles, além da
aplicação de outras penalidades previstas neste Código.
Art. 47 - Os veículos das empresas locais de transporte de cargas ou
de passageiros não poderão pernoitar estacionados nos logradouros públicos.
CAPÍTULO HH
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 48 - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos ou
da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e
evitáveis, produzidos por qualquer forma.
(63 Art. 49 - A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de
aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumento de alerta, propaganda para o exterior
de estabelecimentos comerciais, indústrias, prestadores de serviços e similares dependem de
licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo único - A falta de licença a que se refere este artigo, bem
como a produção de intensidade sonora superior à estabelecida nesta Lei, implicará na apreensão
dos aparelhos, sem prejuízo de outras sanções.
nad ima, ! Art. SO - Em circunstâncias que possam comprometer o sossego
público, não será permitida a produção de música ao vivo nos bares, choperias, casa noturnas e
estabelecimentos similares que não estejam dotados de isolamentos acústicos, de forma a impedir
a propagação do som para o exterior
Art. 51 - A intensidade de som ou ruido, medido em decibéis, não
poderá ser superior à estabelecida nas normas técnicas.
Ta: 2? 8 1º. O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de
85 db (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva “B” do respectivo aparelho, à distância de
7,00m. (sete metros) do veículo ao ar livre, engatado na primeira marcha no momento da saída,
$ 2º. O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção
por pessoas ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestra, instrumentos, utensílios ou
8!
engenhos, máquinas, compressores, operadores estacionários ou equipamentos de qualquer
natureza, será de 55 db (cinquenta e cinco decibéis), das 7:00 (sete) às 19:00 (dezenove) horas,
medidos na curva “B”, e de 45 db (quarenta e cinco decibéis) , das 19:00 (dezenove) às 7:00(sete)
horas, medidos na curva “A” do respectivo aparelho, ambos à distância de 5,00m (cinco metros)
de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto
de maior intensidade de ruídos produzidos no local de sua geração.
$ 3º Não se aplicará a norma do parágrafo anterior aos sons
produzidos por:
: I sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam
exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos,
devendo ser evitados os toques antes das 5:00 (cinco) horas e depois das 22:00 (vinte e duas)
horas,
IH - fanfarras ou bandas de música, durante a realização de
procissões, cortejos ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização
especial do órgão competente da Prefeitura:
HI - sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulância ou carros de
bombeiros e da polícia;
IV - apitos de rondas e guardas policiais;
V - máquina ou aparelhos utilizados em construções ou obras em
geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7:00 h. (sete horas) e
19:00 h. (dezenove horas), exceto nos domingos e feriados e desde que não ultrapassem o nível
máximo de 90 db (noventa decibéis), medidas na curva “C” do aparelho medidor de intensidade
de som, distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto de divisa do imóvel onde aqueles
equipamentos estejam localizados;
VI - sirenes e outros aparelhos sonoros, quando funcionarem
exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais
não se prolonguem por mais de trinta segundos e não se verifiquem depois das 20:00 h. (vinte
horas) e antes das 6:00 h. (seis horas);
VII - explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas
e demolições, desde que as detonações ocorram entre às 7:00 hs. (sete horas) e às 18:00 hs.
(dezoito horas) e sejam autorizadas previamente pela Prefeitura.
8 4º. Nas escolas de música, canto e dança, e nas academias de
ginástica e artes marciais, a intensidade de som produzido por qualquer meio não poderá
ultrapassar a 45 db (quarenta e cinco decibéis), medidos na curva “A” do aparelho medidor de
intensidade sonora, a distância de 5,00 m ( cinco metros) do ponto de maior intensidade de som
produzido no estabelecimento.
Art. 52 - Nos estabelecimentos que comercializarem ou consertem
aparelhos sonoros, será obrigatória a instalação de isolamento acústico quando se pretender a
geração de sons de intensidade superior a estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo único - As cabinas instaladas deverão ser dotadas de
aparelhos de renovação de ar.
> Art. 53 - Ficam proibidas, no perímetro urbano, a instalação e o
funcionamento de alto-falantes e de aparelhos ou equipamentos similares, fixos ou móveis,
ressalvados os casos previstos na legislação eleitoral e neste Código.
$ 1º. Nos logradouros públicos, é proibida a produção de anúncios,
pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza,
que produzam ou amplifiquem sons ou ruídos, individuais e coletivos.
» 42º. Em oportunidade excepcionais e a critério da autoridade
municipal competente, poderá ser concedida a licença especial para uso de alto-falantes e
aparelhos ou equipamentos similares, em caráter provisório e para atos e fins expressamente
especificados.
12
8 3º. Ficam excluídos da proibição estabelecida neste artigo, desde
que licenciados, a instalação e o funcionamento de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos
similares, observados os limites de intensidade de som, quando utilizados:
a) no interior dos estádios, centros esportivos, circos, clubes e
parques recreativos e educativos;
> b) em propaganda em geral, mediante autorização expressa da
autoridade competente, devendo essa atividade ser exercida, apenas, no período compreendido
entre às 09:00 h. (nove horas) e 18:00 h. (dezoito horas);
c) para divulgação de campanhas de vacinação educativas, bem
como avisos de interesse geral da comunidade, definidos por norma específica
Art. 54 - Nos veículos de transporte coletivo, não será permitida a
instalação de aparelhos que gerem sons de intensidade superior a 45 db (quarenta e cinco
decibéis), medidos na curva “A”, a uma distância de 2,00 m (dois metros) dos alto-falantes.
Art. 55 - É proibido:
27» I - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e
demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo,
e nas portas ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos, assim como a uma
distância inferior a 500,00 m (quinhentos metros) de estabelecimento da saúde, templos
religiosos, escolas e repartições públicas, quando em funcionamento;
HI - soltar balões impulsionados por material incandescente;
HI - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia
autorização do órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único - O órgão municipal competente somente
concederá licença de funcionamento às indústrias e estabelecimentos comerciais que fabriquem ou
comercializem fogos, em geral, com estampidos normais não superiores a 90 db (noventa
decibéis), medidos ao ar livre “C” do aparelho medidor de intensidade de som, à distância de
7,00m (sete metros) da sua origem
Art. 56 - Nas proximidades de estabelecimentos de saúde, asilos,
escolas e habitações individuais ou coletivas, é proibido executar, antes das 07:00 h. (sete horas) e
depois de 19:00 h. (dezenove horas), qualquer atividade que produz ruído em nível que
comprometa o sossego público.
CAPÍTULO IV É
DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
> Art 57- Para a promoção de festejos nos logradouros públicos, ou
em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do órgão
competente da Prefeitura.
$ 1º. As exigências deste artigos são extensivas aos bailes de caráter
público ou divertimentos populares de qualquer natureza.
8 2º. Excetuam-se das prescrições deste artigo, as reuniões de
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas realizadas por Clubes ou entidades
profissionais ou beneficentes, órgãos públicos ou empresas em suas sedes, bem como as
realizadas em residências.
TENDE Art. 58 - Não será permitida a interdição e/ou a utilização das vias
públicas para a prática de esportes ou festividades de qualquer natureza, exceto nas hipóteses
previstas expressamente em lei especifica.
$ 1º. Ressalvam-se as competições esportivas e festividades
promovidas e permitidas pelos órgãos públicos competentes, em vias secundárias mediante
autorização do órgão próprio da Prefeitura, após anuência do setor responsável pelo trânsito
municipal
13
$ 2º. Quando tratar-se de eventos dançantes, a potência máxima
limitar-se-á em 3.000 W (três mil watts), medidas em IHF ou RMS na curva de saturação do
equipamento
8 3º. A autorização dar-se-á por guia de recolhimento aos cofres
públicos, caracterizado pela GIATM (Guia de Informação e Arrecadação de Tributos Municipais)
de 1/3 (um terço) da UFIR (Unidade de Referência Fiscal), exceto nos casos resguardados em lei.
————— ES 8 4º. Os requerimentos deverão ser apresentados por empresa ou
entidade constituída com personalidade jurídica devidamente registrada nos órgãos competentes.
Art. S9 - Para atender situações de especial peculiaridade, a
Prefeitura poderá interditar provisoriamente vias o outros logradouros públicos, velando para que
se atenuem os inconvenientes para a comunidade usuária.
TE “". $ 1º. A distância mínima tolerável de igrejas, asilos e hospitais será
de 1.500 m (um mil e quinhentos metros), sendo que o evento não poderá dar-se após às 22:00
hs. (vinte e duas horas) em vias públicas.
E» $ 2º. O intervalo mínimo entre eventos no mesmo local será de 120
(cento e vinte) dias devendo ocorrer, preferencialmente, aos sábados
Art. 60 - Nas competições esportivas e nos espetáculos públicos em
que se exija o pagamento de entrada, são proibidas alterações nos programas anunciados e
modificações nos horários estabelecidos depois de iniciada a venda dos ingressos
Parágrafo único - Considera-se infração o início de espetáculos
públicos, acima especificados, 20 min. (vinte minutos) após o horário previsto no bilhete de
entrada, sem motivo justificável.
Art. 61 - As entradas para competições esportivas e espetáculos
públicos não poderão ser vendidas por preços superiores ao anunciado, nem em número
excedente à lotação do estádio ou de qualquer outro local em que se realizar o evento
Art. 62 - Nos estádios, ginásios, campos esportivos e quaisquer
outros locais onde se realizarem competições esportivas ou espetáculos públicos é proibido,
nessas ocasiões, o porte de garrafas, latas mastros e quaisquer outros objetos com que possam
causar danos fisicos a terceiros.
UN Parágrafo único - Nos festejos e divertimentos populares de
qualquer natureza, deverão ser usados copos e pratos descartáveis, confeccionados com papel ou
outro material flexível
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO 1
DOS SERVIÇOS E OBRAS DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 63 - Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nos
logradouros públicos sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se
tratar de reparos de emergência nas instalações hidráulica, elétricas ou telefônicas
8 1º. Os danos causados em logradouros públicos deverão ser
reparados pelo seu causador, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de fazê-lo a Prefeitura
cobrando do responsável a quantia despendida acrescida de 20% (vinte por cento) ao mês, até o
limite de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais penalidades, e
8 2º. A interdição de via pública, mesmo que parcial, dependerá de
prévia autorização do órgão responsável pelo trânsito municipal, que deverá ser comunicado do
término das obras ou serviços, para que seja recomposta a sinalização e liberado o tráfego.
Art. 64 - Salvo para permitir acesso de veículos à garagem, nos
moldes estabelecidos em lei, ou para facilitar a locomoção de pessoas deficientes, é proibido o
I4
rebaixamento dos meios-fios das calçadas, devendo estas, compatibilizarem com o padrão
oficialmente estabelecido pelo órgão competente.
Art. 65 - A colocação de floreiras e esteios de proteção nos
passeios públicos somente será permitida quando autorizada pela Secretaria de Infra-estrutura,
devendo atender às seguintes exigências:
I- para as floreiras:
a) serem colocadas a uma distância de 0,50 m (meio metro) do
meio-fio, sendo vedado a sua instalação no sentido transversal do passeio;
b) ocuparem, no máximo, /4 (um quarto) da largura do passeio;
C) terem altura máxima de 0,50 m (meio metro);
d) distarem, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) uma
da outra;
II - para os esteios de proteção:
a) serem colocados a uma distância de 0,50 m (meio metro) do
meio-fio, sendo vedada sua fixação no sentido transversal do passeio;
b) terem diâmetro mínimo de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
C) terem altura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
d) não terem sua extremidade superior pontiaguda;
e) estarem, no mínimo, 0,60 m (sessenta centímetros) um do outro.
Parágrafo único - Os esteios de proteção e as floreiras deverão ser
mantidos em perfeito estado de conservação e higiene, sendo vedado o plantio nesta, de plantas
venenosas ou que tenham espinhos
re Art. 66 - Os monumentos, esculturas, fontes, placas ou similares
somente poderão ser construídos ou colocados em logradouros públicos, mediante prévia licença
do órgão próprio da Prefeitura.
Art. 67 - É proibido o pichamento ou outra forma de inscrição nos
logradouros, bens e equipamentos públicos, observado o disposto no artigo 156, desta Lei.
SEÇÃO II
DAS INVASÕES E AS DEPREDAÇÕES DAS ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
+,
Art. 68 - É proibida, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de
logradouros e ou áreas públicas municipais.
Parágrafo único - A violação da norma deste artigo sujeitará o
infrator a, além de outras penalidades previstas ter a obra ou construção, permanente ou
provisória, demolida pelo órgão próprio da Prefeitura, com a remoção dos materiais resultantes,
sem aviso prévio, indenização, bem como qualquer responsabilidade de revocação. -
Art. 69 - É proibida a depredação ou a destruição de qualquer obra,
instalação ou equipamentos públicos, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos
causados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
SEÇÃO HI j
DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS
Art. 70 - Além das exigências contidas na legislação de preservação
do meio ambiente fica proibido:
1 - danificar, de qualquer forma, os jardins públicos;
Il - podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar
qualquer unidade da arborização pública; É
HIT - fixar nas árvores e demais componentes da arborização pública,
cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza;
n&,:
IV - plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou que
tenham espinhos;
V - cortar ou derrubar, para qualquer fim, matas ou vegetações
protetoras de mananciais ou fundos de vales.
SEÇÃO IV
DOS TAPUMES E PROTETORES
Art. 71 - É obrigatória a instalação de tapumes em todas as
construções, demolições e nas reformas de grande porte, antes o início das obras.
8 1º. Os tapumes deverão atender às seguintes exigências:
a) serem construídos com materiais adequados, que não ofereçam
perigo à integridade fisica das pessoas, e mantidos em bom estado de conservação;
b) possuírem altura mínima de 2,00 m (dois metros);
c) ocuparem, no máximo, metade da largura do passeio, medido do
alinhamento do lote, quando esta for superior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta
centimetros) e, quando inferior, observar a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centimetros) como espaço livre para circulação de pedestres;
d) a área acima da circulação de pedestres poderá ser utilizada para
o escritório da obra, que deverá ser construído a altura mínima de 3,00 m (três metros), estando o
mesmo em balanço. v
(
8 2º. O logradouro público, fora da área limitada pelo tapume,
deverá ser mantido nivelado, limpo e desobstruído. :
$ 3º, Os tapumes não poderão prejudicar, de qualquer forma, as
placas de nomenclatura de logradouros e as sinalizações de trânsito.
$ 4º. O estabelecido neste artigo é extensivo, no que couber, às
obras realizadas nos logradouros públicos.
Art. 72 - Nas construções, demolições e nas reformas de grande
porte, em imóveis desprovidos de passeio público, os tapumes deverão ser construídos de acordo
com a orientação técnica do órgão próprio da Prefeitura.
Art. 73 - Em toda a obra com mais.de 01 (um) pavimento ou com o
pé direito superior a 3,00 m (três metros), é obrigatória a instalação de protetores nos andaimes,
com a finalidade de preservar a segurança das edificações vizinhas e a integridade física de
pessoas. -
Art. 74 - Os infratores das normas desta seção poderão ter a obra
embargada, até que seja sanada a irregularidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
SEÇÃO V -
DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS E CADEIRAS
Art. 75 - A ocupação de passeios públicos, praças, jardins e demais
logradouros públicos com mesas e cadeiras somente será permitida aos bares, lanchonetes,
sorveterias, pamonharias, lanches choperias e pit-dogs, mediante autorização prévia do órgão
competente da Prefeitura, a título precário.
8 1º. Para a concessão da autorização será obrigatório o
atendimento das seguintes exigências:
a) distarem as mesas, no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta
centimetros) entre si;
b) deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa do passeio
de largura não inferior a 1,00 m (um metro), a contar do meio-fio.
l6
82º. O pedido de autorização deverá ser acompanhado de croquis
de localização das mesas e cadeiras, com cotas indicativas da largura do passeio, da testada do
estabelecimento das dimensões das mesas e da distância entre elas.
8 3º. As mesas e cadeiras somente poderão ser colocadas sobre o
passeio público somente após às 18:00 h. (dezoito horas), nos dias úteis, depois das 13:00 h.
(treze horas), aos sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados.
Art. 76 - É proibida, em qualquer hipótese, a ocupação dos
logradouros públicos com mesas e/ou cadeiras. por vendedores ambulantes e similares.
Art. 77 - A ocupação de áreas de lazer com mesas e cadeiras deverá
atender as exigências estabelecidas pelo órgão de planejamento do município, mediante
autorização prévia do órgão competente da Prefeitura.
e TRONO ASR) Art. 78 - Excepcionalmente e a critério da autoridade municipal
competente, poderá ser concedida autorização para a ocupação do passeio público com
churrasqueiras aos estabelecimentos que negociem com o ramo de bar, choperias e similares.
8 1º. À autorização de que trata este artigo somente será concedida
mediante o atendimento das exigências seguintes:
a) localizar-se exclusivamente no passeio correspondente à testada
do estabelecimento para o qual foi autorizada, junto ao alinhamento do lote, no sentido
longitudinal; '
b) possuir dimensões máximas-de 1,20m x 0,50m (um metro e vinte
centímetros, por cinquenta centímetros):
c) ser de fácil locomoção e confeccionada com material resistente
8 2º. As churrasqueiras somente poderão ser colocadas sobre o
passeio público após às 18:00 h. (dezoito horas), nos dias úteis, depois das 13:00 h. (treze horas),
aos sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados.
$ 3º. O carvão a ser utilizado nas churrasquieras não poderá, em
nenhuma hipótese, ser depositado sobre os logradouros públicos, sujeitando-se o infrator às
penalidades pecuniárias cabíveis.
Art. 79 - As mesas, cadeiras e churrasqueiras colocadas sobre os
passeios sem a devida autorização ficarão sujeitas a apreensão, sem prejuízo das penalidades
aplicáveis.
Parágrafo único - Idênticas providências serão adotadas para os
estabelecimentos autorizados e que deixarem de atender às normas estabelecidas nesta seção.
SEÇÃO Vi
DOS PALANQUES
Art. 80 - Nos logradouros públicos, poderá ser permitida a
instalação provisória de palanques, para a utilização em comícios políticos, festividades cívicas,
religiosas ou de caráter popular.
8 1º. A instalação de palanques nos logradouros públicos depende
de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura e deverá atender, obrigatoriamente, as
seguintes exigências:
a) serem instalados em local previamente aprovado pelo órgão
municipal competente;
b) não danificarem, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, a
pavimentação e a sinalização de trânsito das vias e logradouros públicos;
c) não comprometerem, de qualquer forma, os jardins, a
arborização ou os equipamentos públicos; .
d) não se situarem a uma distância inferior a 100,00 m (cem metros)
de raio de hospitais, maternidades ou clínica de repouso.
lr
8 2º. Os palanques deverão ser instalados, no máximo nas seis horas
anteriores do início do evento e removidos em igual tempo, após o seu encerramento, sendo estes
prazos prorrogáveis por mais de 24 (vinte e quatro) horas quando as instalações se situarem em
logradouros onde não haja trânsito de veículos.
8 3º. A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo
anterior sujeita os infratores a ter os seus palanques desmontados e removidos, com o pagamento
das respectivas despesas, acrescida de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades.
CAPÍTULO VI
DA CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DA CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 81 - As edificações deverão ser convenientemente preservadas
pelos respectivos proprietários, inquilinos ou possuidores, em especial quanto a estabilidade e a
higiene.
Art. 82 - Nas habitações de uso coletivo, as áreas livres, destinadas
a utilização em comum, deverão ser mantidas adequadamente conservadas e limpas.
Parágrafo único - A manutenção e conservação de todas as
benfeitorias, serviços ou instalações de utilização em comum, nas habitações de uso coletivo,
serão de responsabilidade dos condôminos
Art. 83 - Não será permitida a permanência de edificações em
estado de abandono, que ameacem ruir ou estejam em ruína.
Parágrafo único - O proprietário ou possuidor da construção que se
encontrar numa das situações previstas neste artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às
exigências do Código de Edificações, no prazo estabelecido, sob pena de ser demolida pela
Prefeitura, cobrando-se do interessado os gastos feitos, acrescidos de 20% (vinte por cento) além
da aplicação das penalidades cabíveis.
À SEÇÃO H |
DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DOS TERRENOS
Art. 84 - Nas edificações de uso coletivo, com elevador, é
obrigatório o cumprimento das seguintes exigências:
I - afixar, em local visível, placas indicativas da capacidade de
lotação do elevador e de que é proibido fumar na sua cabina:
Hi - manter a cabina do elevador em absolutas condições de limpeza,
bem como todo o sistema em perfeito estado de conservação.
Art. 85 - Nas edificações de uso coletivo, é obrigatória a instalação
de equipamentos necessários para promover a satisfatória remoção de fumaças e a adequada
renovação de ar ;
Art. 86 - Os estabelecimentos, cujas mercadorias ou outros bens
puderem ser conservadas ao tempo, deverão:
a) mantê-los convenientemente arrumados;
b) observar distâncias, em relação às divisas do terreno, iguais à
altura da pilha, fixado no mínimo em 2,00 m (dois metros);
c) velar pelo seu asseio e segurança;
d) nos terrenos de esquina, os afastamentos frontais devem
corresponder as distâncias exigidas pela legislação especifica;
I8
e) tratando-se de depósito de sucatas, papéis usados, aparas ou
materiais de demolição, as mercadorias não poderão ser visíveis dos logradouros públicos
adjacentes.
SEÇÃO III
DA ILUMINAÇÃO DAS GALERIAS DOTADAS DE PASSARELAS INTERNAS E DAS
VITRINAS
Art. 87 - As galerias dotadas de passarelas internas deverão ficar
iluminadas desde o anoitecer até às 22:00 h. (vinte e duas horas), no mínimo.
Parágrafo único - As galerias que não dispuserem de portões que
regulem a entrada e saída de pessoas deverão ficar iluminadas do anoitecer ao amanhecer.
E SEÇÃO IV
DA INSTALAÇÃO DAS VITRINAS E DOS MOSTRUÁRIOS
Art. 88 - A instalação de vitrinas somente será permitida na parte
interna dos estabelecimentos, de qualquer natureza, não podendo acarretar prejuízo para a sua
iluminação e ventilação.
/ Art. 89 - A instalação de mostruário nas partes externas das lojas
depende de autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida quando,
simultaneamente:
1 - o passeio, no local, tiver largura mínima de 2,20 m (dois metros
e vinte centímetros);
II - a saliência máxima de qualquer de seus elementos, sobre o plano vertical, for de até 0,20 m
(vinte centímetros) sobre o passeio;
HI - forem devidamente emoldurados;
IV - não oferecerem riscos à incolumidade física dos transeuntes.
8 1º. A utilização das partes externas só pode ser feita para expor
produtos do próprio estabelecimento, ou para a divulgação de informações de utilidade pública.
8 2º. Salvo em mostruário, na forma prevista neste artigo, são
proibidos a exposição e o depósito de mercadorias nos passeios fronteiriços dos estabelecimentos
comerciais, industriais ou prestadores de serviços, sob pena de, na reincidência, serem
apreendidas e removidas pela Prefeitura, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
SEÇÃO V
DO USO DOS ESTORES
Art. 90 - O uso temporário dos estores contra a ação do sol,
instalados na extremidade de marquises do respectivo edifício, somente será permitido quando:
I - não descerem, estando completamente distendidos, abaixo da
cota de 2,20 m (dois metros e vinte centimetros), em relação ao passeio;
II - possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de que possam ser
recolhidos ao cessar a ação do sol;
HI - forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;
VI - tiverem, na extremidade inferior, elementos convenientemente
adaptados e suficientemente pesados, a fim de garantir, quando distendidos, relativa fixidez.
SEÇÃO VI
DA INSTALAÇÃO DOS TOLDOS
19
Art. 91 - A instalação de toldos nas edificações depende de
autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida quando atendidas as
seguintes exigências:
[ - para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades
comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, estando o prédio construído no
alinhamento de logradouro público:
f a) não excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio
e não serem fixados em logradouro público;
b) não apresentarem, qualquer dos seus elementos, inclusive as
bambinelas, altura inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do
passeio.
IH - para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades
comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, estando o prédio construído com
recuo em relação ao alinhamento do logradouro público:
a) terem largura máxima de 5,00 m (cinco metros) não podendo
ultrapassar o alinhamento do passeio;
b) terem altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centimetros) e a máxima correspondente ao pé direito do pavimento térreo;
c) obedecerem ao afastamento lateral da edificação;
d) serem apoiados em armação fixada no terreno, vedada a
utilização de alvenaria ou de concreto.
1 ” 8 1º. Os toldos devem ser confeccionados com material de boa
qualidade, convenientemente bem acabados, sendo vedado o uso de alvenaria, telhas ou materiais
que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.
$ 2º. A instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a
iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização do
trânsito.
Art. 92 - Na instalação de toldos utilizados como cobertura de
passarela, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
1 - largura máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
IH - altura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros),
considerando-se, inclusive, as bambinelas; o
HI - não ter suportes fixos em logradouros públicos;
IV - construção com material de boa qualidade, mantendo-se
convenientemente conservados e limpos.
Parágrafo único - Os toldos não autorizados ou instalados em
desacordo com o estabelecimento neste artigo, serão removidos pelo órgão próprio da Prefeitura,
sem o prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS FECHOS DIVISÓRIOS DAS CALÇADAS
E DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO
SEÇÃO I
DOS FECHOS DIVISÓRIOS E DAS CALÇADAS
Art. 93 - Nos terrenos, edificados ou não, localizados na zona
urbana é obrigatória a construção de fechos divisórios estabelecida pela Lei de Edificações
Parágrafo único - Os fechos podem constituir-se de grades,
alambrados, muros ou muretas, não podendo estas ter altura inferior a 0,50 m (cingúenta
centimetros) e superior a 2,20 m (dois metros e vinte centimetros).
20
Art. 94 - É permitido, temporariamente, o fechamento de áreas
urbanas não edificadas, localizadas na de expansão urbana, por meio de cercas de arame liso, de
tela, de madeira, ou cerca viva, construídas no alinhamento do logradouro.
Parágrafo único - No fechamento de terrenos é vedado o emprego
de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
Art. 95 - Os fechos divisórios e as calçadas devem ser mantidos
permanentemente conservados e limpos, ficando o proprietário obrigado a repará-los quando
necessário. ,
“2 Art. 96 - Durante a construção ou reparação de calçadas, não será
permitida a obstrução total do passeio público, devendo os serviços serem executados de maneira
a permitir o livre trânsito de pedestres.
Parágrafo único - Não será permitido o emprego, nas calçadas, de
material deslizante.
/ SEÇÃO II
DA CONSTRUÇÃO DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO
Art. 97 - Quando o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for
superior ao logradouro em que o mesmo se situe, será obrigatória a construção de muros de
sustentação ou de revestimento das terras.
Parágrafo único - Além das exigências estabelecidas neste artigo,
será obrigatória a construção de sarjetas ou drenos para o desvio de águas pluviais e de
infiltração, que possam causar dano ao logradouro público ou aos vizinhos.
Art. 98 - É obrigatória a construção de muros de sustentação no
interior dos terrenos e nas divisas com os imóveis vizinhos quando, por qualquer causa, terras
e/ou pedras ameaçarem desabar, pondo em risco a incolumidade de pessoas ou animais ou a
integridade de construções ou benfeitorias.
CAPÍTULO VIII E
DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Art. 99 - Nos estabelecimentos de qualquer natureza e todos os
locais de acesso ao público, será obrigatória a instalação de equipamentos de combate a incêndio,
na forma estabelecida pela legislação especifica
Parágrafo único - Os responsáveis por esses estabelecimentos e
locais deverão providenciar o treinamento de pessoas para operar, quando necessário, os
equipamentos de combate a incêndios.
Art. 100 - As instalações e os equipamentos contra incêndio
deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e funcionamento.
CAPÍTULO IX k d
DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO E PROIBIÇÃO DE
PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
r
Art. 101 - É proibido a permanência, nos logradouros públicos e
nos locais de acesso do público, de animais de qualquer espécie, salvo os que estejam sendo
utilizados em serviços de segurança pública ou em atividades ambulante como circos e
congêneres, bem como ainda os animais domésticos ou domesticáveis matriculados no órgão
próprio da Prefeitura, os quais terão sua permanência tolerada desde que devidamente licenciados
e acompanhados pelo proprietário ou responsável
21
Art. 102 - Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos
ou nos lugares acessíveis ao público, nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, serão
imediatamente apreendidos e removidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Parágrafo único - No caso de animal doméstico matriculado no
órgão próprio da Prefeitura, que esteja com coleira munida de chapa de identificação, o
proprietário será devidamente notificado quando da apreensão:
Art. 103 - Todos os proprietários de animais domésticos são
obrigados a matriculá-los junto ao órgão da Prefeitura, renovando o ato anualmente.
8 1º A matrícula de animais domésticos será feita mediante
apresentação dos seguintes documentos:
a) comprovante de pagamento da plaqueta de identificação
fornecida pela Prefeitura;
b) certificado de vacinação anti-rábica, fornecido por serviço
legalmente habilitado ou por veterinário.
8 2º. A matrícula de animais domésticos será feita em qualquer
época do ano, devendo constar do registro as seguintes informações:
a) número de ordem da matrícula:
b) o nome e endereço do proprietário;
c) o nome, raça, idade, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos
do animal
8 3º, A plaqueta será de metal e conterá o número da matrícula, mês
e ano a que se referir.
8 4º. Apesar de concedida a matrícula, os danos e prejuízos
causados pelos animais serão de responsabilidade de seus proprietários, na forma da lei.
Art. 104 - Os animais domésticos só poderão circular pelos
logradouros públicos quando munidos de plaqueta de identificação e estando em companhia de
seus proprietários.
Parágrafo único - Os cães ou quaisquer outros animais que
ofereçam riscos aos transeuntes, só poderão circular pelos logradouros públicos quando munidos
de açaimo e coleira com plaqueta de identificação, e estando em companhia de seus proprietários.
Art. 105 - Não será permitida a manutenção de animais domésticos
que perturbem o silêncio noturno, em imóveis situados na zona urbana do Município.
Art. 106 - Os proprietários de cães e de outros animais que possam
assustar ou expor visitantes e transeuntes ao perigo, ficam obrigados a fixar nos locais placas
visíveis, indicando a sua existência.
Parágrafo único - Ficam os proprietários dos animais de que trata
este artigo, obrigados a instalar caixa para correio, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
notificação pela Prefeitura,
Art. 107 - Ficam proibidos, nos logradouros públicos, os
espetáculos com feras e as exibições de cobras ou de quaisquer outros animais que possam
assustar ou expor as pessoas ao perigo.
Parágrafo único - À proibição deste artigo é extensiva às exibições
em circos € similares, sem a necessária precaução para garantir a segurança dos espectadores.
os i “> Art. 108 - É vedada a criação ou manutenção de quaisquer animais
na zona urbana, exceto os domésticos, pássaros canoros ou ornamentais e os mantidos em
zoológicos e outros locais devidamente licenciados.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo terão os animais
apreendidos e removidos sem prejuízo da aplicação de outras penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO X
DAS ÁRVORES NOS IMÓVEIS URBANOS
———s
22
Art. 109 - A Prefeitura colaborará com a União e o Estado no
sentido de evitar a devastação de florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores, de
acordo com o que estabelece a legislação pertinente.
Art. 110 - A árvore que, pelo estado de conservação ou pela sua
instabilidade, oferecer perigo aos imóveis vizinhos ou à integridade fisica das pessoas, deverá ser
derrubada pelo responsável dentro do prazo estabelecido pelo órgão próprio da Prefeitura.
Parágrafo único - O não atendimento da exigência deste artigo
implicará em derrubada da árvore pela Prefeitura, ficando o proprietário responsável pelo
pagamento das despesas consegientes, acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS NOCIVOS
Art. 111 - Os proprietários, inquilinos, arrendatários ou possuidores
de imóveis situados neste Município são obrigados a extinguir os formigueiros e demais animais
nocivos porventura neles existentes. )
8 1º. No caso de descumprimento dessa obrigação. os serviços
serão executados pela Secretaria da Infra-estrutura, ficando o responsável obrigado pelo
pagamento das despesas decorrentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades cabíveis.
8 2º. O Poder Executivo, através de seu órgão próprio, poderá
prestar os serviços de extinção de formigueiros e animais nocivos a pessoas que
comprovadamente não tenham condições financeiras para a execução de tais serviços, bem como,
mediante requerimento do interessado prestar assistência técnica e orientações aos proprietários
de imóveis infestados por tais espécies.
CAPÍTULO XII
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 112 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para
evitar a devastação de florestas no Município e estimulará o reflorestamento e o plantio de
árvores.
É Art. 113 - No interesse do controle da poluição do ar e da água, a
Prefeitura exigirá parecer técnico de órgão competente, sempre que lhe for solicitada a licença de
funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em
eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 114 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão,
nas queimadas, quando autorizadas pelo órgão público competente, as medidas preventivas
necessárias.
Art. 115 - À ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas
ou matos que limitem com terras de outrem, sem a devida autorização do órgão competente e
inobservando as exigências legais pertinentes.
Art. 116 - A derrubada de floresta e/ou qualquer outra espécie de
vegetação dependerá de licença da Prefeitura, que só a concederá se for destinada à construção,
ao plantio pelo proprietário ou arrendatário e a negará em se tratando de floresta ou vegetação
considerada de utilidade pública.
Parágrafo único - É terminantemente proibida, de acordo com a
legislação vigente, a destruição de qualquer tipo de vegetação ao longo das margens dos cursos
d'água, nas encostas e topos de elevações.
CAPÍTULO XIII
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 117 - O trânsito, de conformidade com as leis vigentes, é livre
e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos
transeuntes e da população em geral
Art. 118 - E proibido embaraçar ou impedir, por quaisquer meios, o
livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos,
exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
pt perna Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper o
trânsito, deverá ser solicitada autorização para tal, junto ao departamento próprio da Prefeitura,
que deverá orientar sobre a colocação de sinalização claramente visível, de dia ou de noite
à Art. 119 - Compreende-se, na proibição do artigo anterior, o
depósito de materiais de quaisquer natureza, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
$ 1º. Tratando-se de materiais, cuja descarga não possa ser feita
diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o
mínimo prejuízo ao trânsito, por prazo não superior a 3 (três) horas.
$ 2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis
pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, com sinalização
apropriada, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 120 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e
povoados:
I - conduzir animais em disparada ou veículos em velocidade
incompatível para o local;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
HI - conduzir carros de bois sem guieiras;
IV - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos
que possam incomodar os transeuntes.
Art. 121 - É ainda expressamente proibido nas ruas das cidades,
vilas e povoados: :
I - conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécies, bem
como permanecer neles estacionados;
HI - patinar, jogar bola, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;
VI - estacionar caminhões ou veículos de carga e descarga em
horário comercial e local não permitido.
Parágrafo único - Excetuam-se ao dispositivo do inciso Il deste
artigo, carrinhos de crianças ou paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclo e bicicletas.
= Art. 122 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de
trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 123 — Q-Poder Executivo poderá impedir o trânsito de
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública, observado o
disposto na legislação pertinente.
Art. 124 - Cabe à Prefeitura, através da Secretaria da Infra-
estrutura, e na forma de lei específica reguladora da matéria, disciplinar a concessão de linhas de
transporte coletivo urbano e intra-municipal, regulamentando e fiscalizando todo o procedimento
que deverá ser observado por pessoas fisicas e jurídicas que atuarem no setor.
24
Art. 125 - É expressamente proibido construir corredores nas
estradas de rodagem na zona rural com largura inferior a vinte metros.
Parágrafo único - Em casos especiais poderá, a Prefeitura, mediante
justificativa dos proprietários, construir corredores até a largura mínima de 10,00 m (dez metros),
levando-se em consideração o movimento do trânsito.
TÍTULO HI
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
INDUSTRIAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS SIMILARES
CAPÍTULO I
DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 126 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador
de serviços ou similar poderá iniciar sua atividades no Município, mesmo em caráter transitório,
sem que tenha sido previamente obtida a licença para a Localização e Funcionamento, expedida
pela Gestora da Fazenda Pública Municipal.
$ 1º. A eventual isenção de tributos municipais não implica na
dispensa da licença de que trata este artigo.
&> 82º Concedida a licença, expedir-se-á, em favor do interessado, o
alvará respectivo.
8 3º. A Municipalidade se pronunciará sobre o requerimento da
licença, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
$4º O Alvará de Localização e Funcionamento, em casos
excepcionais e atendendo a necessidades administrativas prementes, poder ser expedido em
caráter provisório, por prazo não superior a 06 (seis) meses, a contar da data de sua expedição.
=> Art. 127 - A licença para Localização e Funcionamento deverá ser
requerida à Secretaria de Administração e Finanças, na qualidade de Gestora da Fazenda Pública
Municipal, antes do início da atividade, quando se verificar mudança de ramo, ou quando
ocorrerem alterações nas características essenciais constantes do alvará anteriormente expedido.
8 1º. Do requerimento deverão constar as seguintes informações:
a) o endereço do estabelecimento ou denominação e caracterização
da propriedade rural, quando for o caso;
b) atividade principal e acessória, com todas as discriminações,
mencionando-se, no caso de indústria, as matérias-primas a serem utilizadas e os produtos a
serem fabricadas;
c) possibilidade de comprometimento da saúde, do sossego ou da
segurança da comunidade ou parte dela;
d) outros dados considerados necessários; e.
e) existência ou não do Termo de Habite-se da edificação.
9 2º. Sob pena de indeferimento ao requerimento deverão ser
juntados os seguintes documentos:
a) documento de numeração predial oficial ou correspondente;
pen A b) alvará sanitário, quando for o caso;
c) memorial descritivo de projeto da indústria, quando for o caso;
d) documento de aprovação, expedido por órgão responsável por
questões de meio ambiente, quando for o caso;
e) comprovante do Termo de “Habite-se” da edificação, bem como
outros documentos julgados necessários.
$ 3º O fato de já haver funcionado, no mesmo local,
estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para a abertura de estabelecimento similar
25
8 4º. O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas,
fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, mediante combustão, deverá
dispor de locais apropriados para depósito de combustíveis e manipulação de materiais
inflamáveis.
8 5º A licença para Localização e Funcionamento deve ser
precedida de inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais,
sem prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Municipalidade, de conformidade com o $
3º., do artigo 127, deste Código.
Art. 128 - A licença para Localização e Funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares, consubstanciada em
Alvará, deverá conter as seguintes características essenciais do estabelecimento
I - nome ou razão social e denominação;
H - localização;
HI - atividade e ramo;
IV - especificação das instalações e dos equipamentos de combate a
incêndio;
V - indicação do alvará sanitário;
VI - horário de funcionamento;
VII - outros dados julgados necessários.
$ 1º. O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser
conservado no estabelecimento, permanentemente, em lugar visível e de fácil acesso ao público.
$ 2º É proibida a expedição de Alvará de Localização e
Funcionamento em caráter provisório.
$ 3º. Para a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento
dos estabelecimentos bancários, lojas de departamentos e supermercados poderá ser exigido
sanitários públicos.
8 4º. O Alvará de Localização e Funcionamento de casas funerárias
só será concedido em locais previamente determinados pelo Município, de modo não podendo
esses estabelecimentos funcionar nas proximidades de Hospitais, Casas de saúde, Clínicas,
Sanatórios, Ambulatórios, Prontos-Socorros, Manicômios e similares.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS OU SIMILARES
Art. 129 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços ou similares, situados no Município, obedecerão aos seguintes
horários, observados os preceitos da legislação federal pertinente:
1 - para a indústria de modo geral: —
a) abertura e funcionamento entre 7:00 h. (sete horas) e 18:00 h.
(dezoito horas), de segunda a sexta-feira;
b) abertura e fechamento entre 7:00 h. (sete horas) e 13:00 h. (treze
horas), aos sábados.
II - para o comércio e estabelecimentos prestadores de serviços ou
similares de modo geral:
a) abertura às 8:00 h. (oito horas) e fechamento às 18:00 h. (dezoito
horas), de segunda a sexta-feira;
b) abertura às 8:00 h. (oito horas) e fechamento às 13:00 h. (treze
horas), aos sábados.
26
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- Hi - os clubes noturnos, boates e similares, em qualquer dia,
inclusive aos domingos, das 22:00 h (vinte e duas horas) às 04:00 h (quatro horas) do dia
seguinte, vedado o funcionamento no período diurno.
bp 8 1º. Aos domingos e feriados, exceto nos casos indicados no inciso
HI deste artigo, os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares
permanecerão fechados.
da $ 2º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços não essenciais ou similares poderão optar por não funcionar aos sábados.
8 3º Atendendo o interesse público, mediante requerimento
individual ou coletivo, por ramo de atividade econômica e/ou por região, poderá ser autorizada
abertura e fechamento em horário respectivamente posterior e anterior ao estabelecimento nos
incisos e alíneas deste artigo.
Art. 130 - Excluído o expediente e escritório e observadas as
disposições da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos
empregados, em qualquer dia e hora será permitido o funcionamento dos estabelecimentos que se
dediquem às seguintes atividades:
I - impressão e distribuição de jornais;
H - distribuição e comercialização de leite;
HI - frio industrial;
IV - produção e distribuição de energia;
V - serviço de abastecimento de água potável e serviços de esgotos
sanitários;
VI - serviço telefônico, radiotelegrafia, radiodifusão e televisão:
VII - serviço coletivo de passageiro;
VIII - agência de passagens;
IX - postos de serviços e abastecimento de veículos:
X - oficina de conserto de pneus e câmaras de ar;
XI - serviço de remessa de empresas de transporte de produtos
perecíveis;
XII - serviço de carga e descarga de armazéns cerealistas, inclusive
de armazéns gerais;
XHI - instituto de educação e assistência;
XIV - farmácia, drogaria e laboratórios de análises clínicas e
patológicas; |
XV - estabelecimentos de saúde, em geral;
XVI - casa funerária;
XVII - hotel, pensão e hospedaria;
XVIII - estacionamento e guarda de veículos;
XIX - clube esportivo, social ou recreativo;
XX - outros estabelecimentos de diversões públicas ou
educacionais, como cinemas, cineclubes, teatros e escolas de música e artes em geral.
Parágrafo único - O exercício de outra atividade nos
estabelecimentos arrolados neste artigos dependerá da obtenção de licença especial.
Art. 131 — A Gestora da Fazenda Pública Municipal, por
recomendação da Gestora de Saúde Municipal, através de regulamento, poderá exigir que as
farmácias e drogarias funcionem fora do expediente normal, com serviço de plantão, nos períodos
diurno e noturno, nos dias úteis, aos sábados, domingos e feriados .
» Art. 132 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar
em horários diferenciados, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitada a
legislação trabalhista:
27
1 - os estabelecimentos que comercializem (exclusivamente gêneros
alimentícios, casas de carne, peixarias, comércio varejista de hortifrutigranjeiros, comércio
varejista de produtos artesanais, de pequenos artefatos e de outros artigos de interesse turístico:
a) nos dias úteis, das 18:00 h. (dezoito horas) às 22:00 h. (vinte e
duas horas);
b) aos sábados, das 13:00 h. (treze horas) às 22:00 h. (vinte e duas
horas);
c) aos domingos e feriados, das 8:00 h. (oito horas) às 13:00 h.
(treze horas). ,
H - os supermercados, lojas de departamentos, comércio varejista
de eletrodomésticos, calçados, roupas, tecidos, armarinhos, artigos esportivos e de pesca, artigos
fotográficos, instrumentos musicais, cine, vídeo, som e similares, depósitos de bebidas alcoólicas
e refrigerantes, casas lotéricas, livrarias e similares:
a) nos dias úteis, das 18:00 h. (dezoito horas) às 22:00 h. (vinte e
duas horas);
b) aos sábados, das 13:00 h. (treze horas) às 22:00 h. (vinte e duas
horas)
HI - as panificadoras e similares:
a) nos dias úteis, das 5:00 h. (cinco horas) às 18:00 h. (dezoito
horas) e das 18:00 h. (dezoito horas) às 22:00 h. (vinte e duas horas);
b) aos sábados, das 5:00 h. (cinco horas) às 11:00 h. (onze horas) e
das 13:00 h. (treze horas) às 22:00 h. (vinte e duas horas);
c) aos domingos e feriados, das 5:00 h. (cinco horas) às 13:00 h.
(treze horas).
IV - as agências de aluguel de veículos, bilhares, casas de jogos
eletrônicos e similares; -
a) nos dias úteis, das 18:00 h. (dezoito horas) às 24:00 h. (vinte e
quatro horas);
b) aos sábados, das 13:00 h. (treze horas) às 24:00 h. (vinte e
quatro horas),
c) aos domingos e feriados, das 8:00 h. (oito horas) às 24:00 h
(vinte e quatro horas).
V - as barbearias, salões de beleza, engraxatarias, casas de
massagem, saunas, academias de fisicultura e similares:
a) nos dias úteis, das 18:00 h. (dezoito horas) às 22:00 h. (vinte e
duas horas);
b) aos sábados, das 13:00 h. (treze horas) às 22:00 h. (vinte e duas
horas;
c) aos domingos e feriados das 8:00 h. (oito horas) às 18:00 h.
(dezoito horas).
“> VI -os motéis e comércio varejista de gelo:
a) nos dias úteis das 18:00 h. (dezoito horas) às 8:00 h. (oito horas)
do dia seguinte;
b) aos sábados, das 13:00 h. (treze horas) às 8:00 h. (oito horas) do
dia seguinte;
c) aos domingos e feriados das 8:00 h. (oito horas) às 8:00 h. (oito
horas) do dia seguinte.
VII - os salões de festas e similares:
a) nos dias úteis, das 18:00 h. (dezoito horas) às 24:00 h. (vinte e
quatro horas);
28
b) aos sábados, das 13:00 h. (treze horas) às 24:00 h. (vinte e
quatro horas):
c) aos domingos e feriados, das 08:00 h. (oito horas) às 24:00 h.
(vinte e quatro horas).
8 1º. Mediante licença especial, poderão funcionar, sem limitação de
horário, observada a legislação trabalhista, os seguintes estabelecimentos:
> a) bares, restaurantes e similares;
b) cafés, sorveterias, bombonieres e similares:
c) lanchonetes e similares;
d) floricultura e similares;
1 e)motéis e similares.
$ 2º. As licenças especiais de que trata este artigo só podem ser
concedidas quando não houver comprometimento da segurança ou do sossego públicos, em
benefício de portadores de Alvará de Localização e Funcionamento, devendo ser renovadas
anualmente.
Art. 133 - Para efeito da concessão da licença especial e do
funcionamento dos estabelecimentos com mais de um ramo de negócio, prevalecerá o horário
fixado para alatividade principal.
Parágrafo único - Só serão considerados estabelecimentos múltiplos
aqueles em que todos os ramos de negócio forem explorados pelo mesmo proprietário e
estiverem localizados em instalações fisicas com a mesma via de acesso.
Art. 134 - Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais
obedecerão ao horário fixado no respectivo regulamento, salvo quando o interessado obtiver
licença especial.
— —& Art. 135 - Os estabelecimentos comerciais, localizados na zona rural
do Município, poderão funcionar sem limitação de horário e independentemente de licença
especial, respeitada a legislação trabalhista.
Art. 136 - É proibido, fora do horário regular de funcionamento,
realizar os seguintes atos:
I - praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda
que as portas estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, tolerando-se que o façam
apenas nos quinze minutos seguintes ao horário de fechamento, para atender eventuais fregueses
que se encontrem no interior do estabelecimento.
II - manter abertas, entreabertas ou simuladamente fechadas as
portas dos estabelecimentos em geral.
$ 1º, Não se considera infração a prática dos seguintes atos:
a) abrir estabelecimentos, de qualquer natureza, para execução de
serviços de lavagem durante o tempo estritamente necessário para tanto;
b) conservar entreaberta uma das portas do estabelecimento,
durante o tempo absolutamente necessário, quando este tiver comunicação com moradia e esta
não dispuser de outro meio de acesso ao logradouro público;
c) executar, a portas fechadas, balanços, serviços de organização ou
mudanças.
$ 2º. Para conclusão de trabalhos iniciados antes do horário de
fechamento, o estabelecimento deverá conservar-se de portas fechadas.
CAPÍTULO HI
DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
29
- “> Art 137 - Considera-se comércio ou serviço ambulante, para os
efeitos desta lei, o exercício de porta em porta, ou de maneira móvel, em logradouros públicos,
ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar.
8 1º. Além das atividades previstas neste artigo, considera-se ainda
comércio ou serviço ambulante, a venda de bilhetes de loteria, carnês, cartelas e similares, bem
como o produto de artesanato.
8 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se produto de artesanato
como definido no parágrafo anterior, o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa
natural, nas condições:
I - quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de
terceiros assalariados;
II - quando o produto seja vendido ao consumidor, diretamente ou
por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.
, Art. 138 - O exercício do comércio ambulante depende da licença
prévia do órgão próprio da Prefeitura.
Art. 139 - A concessão da licença será obrigatoriamente precedida
por cadastramento, de forma a serem obtidas as seguintes informações:
1 - número de inscrição;
H - número de placa de veículo, quando for o caso:
HI - nome ou razão social e denominação;
IV - ramo de atividade; ,
V - número, data de expedição e órgão expedidor da carteira de
identidade do comerciante;
VI - número do CPF ou do CGC do comerciante;
VII - número da inscrição estadual, quando for o caso;
VIII - endereço do vendedor ambulante e/ou da firma;
IX - horário de funcionamento;
X - outros dados julgados necessários
Art. 140 - A licença para o exercício de comércio ou serviço
ambulante somente será concedida ao interessado quando:
I- apresentar:
a) carteira de saúde ou atestado fornecido pelo órgão oficial de
saúde pública;
b) Carteira de Identidade e CPF;
c) atestado de antecedentes criminais;
d) comprovante de residência.
If - adotar, como meio a ser utilizado no exercício da atividade,
veículo ou equipamento que atenda as exigências da Prefeitura no que concerne à funcionalidade,
segurança e higiene, de acordo com ramo de negócio.
Y ; 8 1º. A concessão da licença para maiores e 16 (dezesseis) anos e
maiores de 21 (vinte e um) anos somente poderá ser dada quando requerida com assistência de
seu representante legal, ou quando legalmente emancipados.
$ 2º. A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante
será concedida sempre a título precário, sendo pessoal e intransferível, valendo apenas durante o
ano ou o período menor para qual foi dada.
8 3º. Para mudança do ramo de atividade ou das características
essenciais da licença, será obrigatória a autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura.
8 4º. Para o profissional ambulante licenciado será expedida, pelo
órgão próprio da Prefeitura, uma carteira que o identifique como tal, devendo constar nela o ramo
de atividade e o exercicio licenciado, sendo a mesma de porte obrigatório para apresentação,
quando solicitada, à autoridade fiscal
30
8 5º. O horário de funcionamento do comércio ambulante será o
mesmo estabelecido para os ramos de atividade comercial correspondente, inclusive em horário
especial, observando o disposto neste Código.
$ 6º É proibido ao profissional ambulante utilizar, como
propaganda, quaisquer sinais audíveis de intensidade que perturbem o sossego público
> Art. 141 - As firmas especializadas em venda ou serviço ambulante
de seus produtos mediante uso de veículos ou outros equipamentos, deverão requerer, para cada
unidade, licença em nome de sua razão social.
8 1º. Será obrigatório o cadastramento, junto ao órgão próprio da
Prefeitura, de cada profissional que trabalhe com o veículo ou equipamento, sendo exigida a
apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior.
8 2º As penalidades aplicadas aos vendedores serão de
responsabilidade das firmas para as quais trabalham.
8 3º No ato do licenciamento, serão convenientemente
identificados, segundo os critérios estabelecidos pelo órgão competente, os veículos e
equipamentos autorizados a operar na atividade comercial.
Art. 142 - O vendedor ambulante de gêneros alimentícios deverá
atender, ainda, às exigências sanitárias e de higiene impostas pelos órgãos competentes.
medos Art. 143 - O estabelecimento de profissional ambulante em
>
logradouros públicos só será permitido em casos excepcionais e por período pré-determinado,
não superior a 05 (cinco) dias, mediante autorização precária de uso do local indicado. satisfeitas
as seguintes exigências:
a) ser profissional ambulante devidamente cadastrado junto ao
órgão da Prefeitura;
b) instalar-se num raio mínimo de 50,00 m (cinquenta metros) entre
um e outro profissional ambulante, devidamente licenciados:
c) ter o veículo ou meio utilizado no exercício da atividade de
comércio ambulante o tamanho adequado, de maneira a não ocupar mais de /4 (um quarto) da
largura do passeio público;
d) localizar-se a partir de um raio superior a 50,00 m (cingúenta
metros) de estabelecimentos que negociem com o mesmo ramo de atividade;
e) não ter o veículo ou meio utilizado no exercício da atividade de
comércio ambulante, área superior a 6,00 m? (seis metros quadrados), podendo os mesmos terem
dimensões máximas de 3,00 m x 2,00 m (três por dois metros);
f) ser o veículo ou meio utilizado na atividade de comércio
ambulante, confeccionado com material apropriado e resistente, sendo vedada a utilização de
alvenaria, concreto e similares, segundo os critérios estabelecidos pela Prefeitura;
£) o equipamento utilizado não poderá perder a característica de um
bem móvel;
h) não impedir e nem dificultar a passagem e a circulação de
pedestres e veículos;
i) não dificultar a instalação e a utilização de equipamentos e
serviços públicos;
j) não ser nocivo a preservação de valor histórico, cultural ou
cívico. ;
——P 41º. Em hipótese alguma será permitido o estabelecimento de
ambulantes em rótulas, ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas ou gramadas.
8 2º. Não será concedida licença para o estabelecimento de
profissional ambulante em vias e logradouros públicos nas proximidades de estabelecimento
comercial legalmente estabelecido.
E)
31
8 3º. Os veículos e meios utilizados no exercício do comércio
ambulante, cuja área e dimensões não correspondam as especificações contidas na letra “e”, deste
artigo, deverão, no prazo de 06 (seis) meses, ser adequados as novas exigências.
Art. 144 - a autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser
concedida quando, pelas circunstâncias de cada caso, não houver risco de prejuízo para a
circulação de pessoas ou de veículos, nem de ocorrências de dano a qualquer dos valores
tutelados por este Código.
Art. 145 - O profissional ambulante, com autorização para
estacionamento temporário em logradouros públicos não poderá utilizar, para o exercício de sua
atividade, área superior à autorizada e nem colocar mercadorias e/ou objetos de qualquer
natureza na parte externa do veículo ou equipamento.
Art. 146 - O profissional ambulante com autorização para
estacionamento temporário é responsável pela manutenção da limpeza do logradouro público, no
entorno do veículo ou equipamento, e pelo acondicionamento do lixo e/ou detritos recolhidos em
recipientes apropriados.
Art. 147 - É proibido ao profissional ambulante, sob pena de
apreensão das mercadorias e do veículo ou equipamento encontrados em seu poder:
I - estacionar, por qualquer tempo, nos logradouros públicos ou,
quando autorizado, fora do local previamente indicado;
KH - impedir ou dificultar o trânsito nos passeios públicos;
HI - transitar pelos passeios públicos conduzindo volumes de
grandes proporções;
IV - ceder a outro a sua placa, a licença, bem como o equipamento
ou veículo utilizado no exercício de sua atividade;
V - usar placa, licença, equipamento ou veículo alheio para o
exercício desta atividade;
VI - negociar com o ramo de atividade não licenciado
Art. 148 - A renovação anual da licença para o exercício de
comércio ou serviço ambulante será efetuada pelo órgão próprio da Prefeitura,
independentemente de novo requerimento, sendo obrigatória a apresentação da carteira de saúde.
Art. 149 - A licença para o exercício do comércio ou serviço
ambulante será cassada, a qualquer tempo, pelo órgão próprio da Prefeitura, nos seguintes casos:
I - quando o comércio ou serviço for realizado sem as necessárias
condições de higiene, ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, à ordem, à
moralidade ou ao sossego público;
1 - quando o profissional for autuado, no período de licenciamento,
por duas infrações da mesma natureza,
HI - pela prática de agressão fisica ao servidor público municipal,
quando no exercício do cargo ou função;
IV - nos demais casos previstos em lei
Parágrafo único - A licença para o exercício do comércio ou serviço
ambulante é intransferível, e será deferida a título precário e, em nenhuma hipótese, ensejará
direito adquirido.
Art. 150 - É proibido o comércio ambulante de bebidas alcoólicas,
fumos, charutos, cigarros, carnes e vísceras diretamente ao consumidor, assim como de drogas,
óculos, jóias, armas e munições, substâncias inflamáveis ou explosivas, cal, carvão, produtos
industrializados, importados e nacionais, publicações e quaisquer artigos que atendem contra a
moral e os bons costumes e os artigos ou produtos, em geral, que ofereçam perigo à saúde e à
segurança públicas.
Parágrafo único - Excetua-se da proibição deste artigo a venda
domiciliar de gás de cozinha pelas firmas distribuidoras.
32
Art. 151 - O profissional ambulante não licenciado ou com o
licenciamento vencido sujeitar-se-á à apreensão do equipamento ou veículo de mercadorias
encontradas em seu poder, cuja devolução ficará condicionada à obtenção e/ou à renovação da
licença e à satisfação das penalidades impostas. hate
> Art. 152 - É proibido o exercício da atividade de camelô nos
logradouros públicos e nos locais de acesso ao público.
Y: 8 1º. Considera-se camelô, para os efeitos desta lei, a pessoa que,
sem licença para Localização e Funcionamento, exerce atividade comercial ou de prestação de
serviço de pequeno porte estacionado sobre logradouro ou em local de acesso público.
vs $ 2º. Os infratores deste artigo terão apreendidos e removidos os
seus instrumentos, materiais, mercadorias e animais utilizados na atividade, além de sujeitarem-se
a outras penalidades cabíveis.
$ 3º. A Prefeitura, através de seu órgão competente, determinará os
locais públicos apropriados onde poderá ser exercido o comércio ou atividade ambulante
8 4º. Aplicam-se aos feirantes os mesmos dispositivos deste
Capítulo, no que couber, devendo aqueles que comercializarem em feiras - livres estar
devidamente cadastrados no órgão próprio da Prefeitura e serem previamente licenciados, nos
termos desta Lei, dispondo de locais designados para a atividade.
CAPÍTULO IV
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 153 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e
propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de
autorização prévia do órgão da Prefeitura.
8 1º. As exigências do presente artigo abrangerão todos e quaisquer
meios e formas de publicidade e propaganda de qualquer natureza e, especificamente, os
seguintes:
a) anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, “out-
doors” e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade:
b) anúncios e letreiros colocados em terrenos próprios de domínio
privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;
8 2º. Os amúncios destinados à distribuição nos logradouros
públicos não poderão ter dimensões superiores a 0,50 m (cingúenta centímetros) por 0,30 m
(trinta centímetros). .
8 3º. Independem de autorização as indicações por meio de placas,
tabuletas ou outras formas de inscrições quando:
a) referentes a estabelecimentos de qualquer natureza, se colocadas
ou inscritas nas edificações onde se localizam os estabelecimentos, desde que se refiram apenas a
sua denominação, razão social, endereço, logotipo e ramo de atividade.
b) colocadas ou inscritas em veículos de propriedade de empresas
em gerai. :
c) colocadas ou escritas no interior de estabelecimentos de qualquer
natureza,
d) por meio de faixa para promoções eventuais.
$ 4º. A liberação de que trata o parágrafo anterior é extensiva à
distribuição de programas de diversões de companhias teatrais, cinematográficas ou de outras
empresas similares.
== D ar 154 -É proibida a publicidade ou propaganda por meio de
faixas de tecidos ou de material de qualquer natureza, quando afixados em postes, árvores da
arborização pública, fachadas ou muros.
33
> Parágrafo único - A proibição de que trata o presente artigo não se
aplica aos casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo
Governo e entidades representativas da Indústria e do Comércio, ressalvada a utilização da
arborização pública e da sinalização de trânsito vertical e semafórica.
Art. 15S - Os letreiros, placas e luminosos instalados
perpendicularmente à linha de fachada dos edifícios, terão as suas projeções horizontais limitadas
ao máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) não podendo, contudo, ultrapassar a
largura do respectivo passeio.
Art. 156 - Nenhum letreiro, placa ou luminoso poderá ser fixado em
altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio, com afastamento
mínimo a 0,10 m (dez centímetros), medidos, perpendicularmente à linha de fachada.
Parágrafo único - O estabelecido no presente artigo é extensivo aos
letreiros, placas e luminosos instalados em marquises.
Art. 157 - Os letreiros, placas e luminosos instalados sobre as
marquises dos edifícios não poderão possuir comprimento superior às mesmas, devendo suas
instalações serem restritas à testada do estabelecimento.
Parágrafo único - Os letreiros, placas e luminosos de que trata o
presente artigo, quando instalados em edifícios com mais de um pavimento, não poderão
ultrapassar altura do peitoril da janela do primeiro andar ou, se for o caso da sobreloja.
Art. 158 - No interior dos estabelecimentos comerciais, os letreiros
e luminosos deverão atender as seguintes exigências:
I - quando instalados perpendicularmente à linha de fachada do
estabelecimento:
a) suas projeções horizontais não poderão ser superiores a 1,20 m
(um metro e vinte centímetros), com afastamento mínimo de 0,10 m (dez centímetros), medindo
da fachada;
b) sua altura não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e
cinquenta centimetros) medidos do piso.
IH - quando instalados de forma longitudinal à linha da fachada do
estabelecimento:
a) sua altura não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros), medidos do piso, assim como não poderá ultrapassar a altura do peitoril
da janela ou do vão de ventilação da sobreloja, quando for o caso.
Art. 159 - Nos toldos instalados na testada dos edifícios, a
publicidade ficará restrita ao nome, telefone, logotipo e atividade principal do respectivo
estabelecimento.
Art. 160 - A exibição de publicidade por meio de tabuletas, painéis
e “outdoor”, somente será permitida em terrenos não edificados e desde que atendidas as
seguintes exigências:
I - serem instalados de forma que sua superficie configure um
mesmo plano, proibindo-se superfícies curvas ou irregulares;
Ii - serem instalados individualmente ou em grupos de no máximo
03 (três), observando-se a distância de 1,00 m (um metro) entre cada anúncio, sendo vedada a
instalação de outra unidade ou grupo, num raio inferior a 100,00 m (cem metros).
III - serem instalados observando-se sempre o alinhamento paralelo
ao eixo do logradouro, admitindo-se a inclinação de 45 (quarenta e cinco) graus, do referido eixo;
IV - instalados, quanto ao recuo, de acordo com o estabelecido pela
Lei de Uso do Solo, para o local, sendo que
a) existindo edificações contíguas, no alinhamento do terreno, a
instalação se fará obedecendo a mesma linha dos edifícios;
34
b) no caso de o lote situar-se entre edificações construídas com
recuos diferentes, a instalação de painéis e tabuletas terá que obedecer a linha da construção com
maior recuo, quando este for inferior ao estabelecido pela Lei competente;
d) nos terrenos murados ou cercados, as tabuletas e painéis não
poderão ser afixados nos respectivos muros ou cercas e deverão obedecer ao recuo estabelecido
pela Lei competente.
Parágrafo único - A licença não implica em reconhecimento, por
parte da Prefeitura, do direito de uso ou propriedade do terreno.
Art. 161 - E proibida a utilização dos tapumes para a instalação de
painéis e tabuletas, exceto as indicativas da obra e as exigidas por lei, desde que não ultrapassem
a área máxima de 5,00 m? (cinco metros quadrados) e não contenham propaganda, mesmo que de
produtos utilizados na própria obra.
Art. 162 - Em toda tabuleta e painel deverá, obrigatoriamente, ser
afixada, no canto superior esquerdo, uma plaqueta indicando o seu licenciamento, a ser expedido
pelo órgão próprio da Prefeitura.
Art. 163 - As pessoas ou empresas responsáveis pela exibição de
publicidade, através de tabuletas e painéis, deverão mantê-los em perfeito estado de uso e
conservação, bem como zelar pela limpeza das áreas onde se acharem instalados.
IRA Sp Art. 164 - Nos logradouros públicos não será permitida a afixação
ou colocação de luminosos, tabuletas, painéis ou quaisquer objetos e/ou materiais, seja qual for
sua forma e composição, para a divulgação de publicidade e anúncios de qualquer natureza.
$ 1º. A proibição estabelecida no presente artigo não se aplica aos
anúncios e publicidades de qualquer natureza quando instalados em equipamentos urbanos de
interesse público, liberados mediante concessão ou permissão do Poder Público Municipal
8 2º. Para a concessão ou permissão de que trata o parágrafo
anterior será indispensável a manifestação favorável do órgão especifico do Município
— + Art. 165 - É expressamente proibida a inscrição e a afixação de
anúncios e publicidade de qualquer natureza nos seguintes casos:
I - quando, por sua espécie, provoquem aglomerações prejudiciais
ao trânsito público;
IH - quando forem ofensivas à moral ou contiverem referências
desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;
HI - quando o vernáculo for utilizado incorretamente;
IV - quando constituídos por inscrição na pavimentação das vias,
N meios-fios e calçadas;
V - em postes da rede elétrica, grades e nos abrigos para
passageiros do transporte urbano;
VI - nas árvores da arborização pública;
VI - em monumentos que constituam o patrimônio histórico;
R VIII - em estátuas, praças e jardins;
1X - quando equipados com luzes ofuscantes;
X - em bancas de jornais e revistas e similares;
XI - em passagens de nível;
XII - em postes, colunas e placas da sinalização de trânsito vertical
e semafórica ou em quaisquer outros equipamentos ou instalações dos logradouros públicos.
Art. 166 - E proibida a utilização de muros, muretas de órgãos e
instituições públicas para veiculação de anúncios e publicidade de qualquer natureza.
Art. 167 - É proibido enfeitar logradouros públicos com galhardetes
ou bandeirolas
Parágrafo único - A proibição deste artigo não se aplica em caso de
festas tradicionais ou licenciadas pelo órgão próprio da Prefeitura
35
Art. 168 - Os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos em
perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.
8 1º. Quanto aos luminosos, os anúncios ou letreiros indicadores de
serviços essenciais, deverão permanecer iluminados durante todo o período noturno.
8 2º. Os anúncios luminosos intermitentes que, em função de sua
intensa luminosidade, possam prejudicar à comodidade pública funcionarão somente até 22:00 hs.
(vinte e duas horas).
Art. 169 - O pedido de autorização ao órgão competente da
Prefeitura para fixação, colocação, pintura, exibição ou distribuição de anúncios, cartazes ou
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverá informar sobre:
I - local onde serão afixados, colocados, pintados exibidos ou
distribuídos;
H - dimensões;
HI - “Sayout” e texto, quando for o caso;
IV - localização, mediante croquis, quando se tratar de colocação
ou afixação de tabuletas ou painéis em terrenos não edificados.
Parágrafo único - Ocorrendo mudanças nas características
essenciais do veículo de publicidade ou propaganda, o responsável pelo mesmo será obrigado a
requerer nova autorização, atendendo o preceituado no presente artigo.
Art. 170 - Os infratores do presente capítulo poderão ter seus
veículos de publicidade e propaganda apreendidos e recolhidos ao Depósito Público Municipal,
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPÍTULO V .
DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
DOS CIRCOS, TEATROS DE ARENA, PARQUES DE DIVERSÕES, PAVILHÕES E
FEIRAS
Art. 171 - Dependem de prévia licença do órgão próprio da
Prefeitura, mediante requerimento do interessado, a localização e o funcionamento:
a) de circo, teatro de arena, parque de diversões e similares:
b) de pavilhão e feira;
c) de quaisquer outros espetáculos de divertimento público de
funcionamento provisório. )
8 1º. A licença para localização somente será concedida se atendidas
as seguintes exigências:
a) não existir, num raio mínimo de 100,00 m (cem metros),
estabelecimento de saúde, templo religioso, escola ou repartição pública;
b) não ser a atividade pretendida vedada em Lei para a zona de uso;
C) receber aprovação expressa do órgão municipal competente;
d) atender a outras exigências julgadas necessárias, especialmente a
proteção do ambiente, dos equipamentos e das instalações urbanas
8 2º. A licença para funcionamento, terá validade, no máximo, de 30
(trinta) dias, renovável, mediante nova vistoria, por igual período, e somente será concedida se
atendidas as seguintes exigências:
É a) apresentação de certidão de aprovação para funcionamento,
expedida pelo Corpo de Bombeiros;
b) observância das condições gerais de higiene, comodidade,
conforto e segurança, previamente constatadas pelo órgão próprio da Prefeitura;
36
c) atendimento à legislação específica; quanto à ocupação do solo
urbano;
d) preservação continuada da limpeza, da higiene, da segurança e do
sossego públicos, nos casos de renovação;
e) compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de
suas imediações, compreendendo a remoção do lixo, entulhos, detritos, assim como a demolição
e/ou aterramento de quaisquer instalações, inclusive as sanitárias, sendo exigida a prestação de
caução, como garantia da execução desses serviços.
8 3º A modificação da situação de fato, resultante do
desatendimento de qualquer dessas exigências, implicará na imediata suspensão da licença
concedida.
Art. 172 - Nos locais de divertimento público temporário, em
ambientes fechados ou não, é obrigatória a colocação de cartazes junto a cada entrada ou via de
acesso e, internamente, em lugar bem visível, indicando a lotação máxima permitida para o seu
funcionamento.
Art. 173 - As instalações de parques de diversões não poderão ser
alteradas ou acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos sem a prévia autorização do órgão
próprio da Prefeitura.
Parágrafo único - Os mecanismos ou aparelhos referidos neste
artigo só poderão iniciar seu funcionamento após serem vistoriados.
SEÇÃO II
DOS CLUBES RECREATIVOS E DOS SALÕES DE BAILE
Art. 174 - Os clubes recreativos e os salões de baile deverão ser
organizados e equipados de modo que sua vizinhança fique preservada de ruídos ou incômodos
de qualquer natureza.
Parágrafo único - É vedado o funcionamento de clube recreativo e
salão de baile em edificações onde existam residências.
Art. 175- Nos clubes recreativos e nos salões de baile é obrigatório
o cumprimento, no que lhes for aplicável, das exigências estabelecida neste Código para cinemas,
teatros e auditórios, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.
E CAPÍTULO VI
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS BANCAS DE JORNAIS E
REVISTAS, PIT-DOGS E SIMILARES
* Art. 176 - A localização e o funcionamento de bancas de jornais e
revistas, pit-dogs e similares em logradouros públicos, dependem de prévia autorização de uso do
local, expedida pelo órgão próprio da Prefeitura.
> $ 1º. As autorizações de uso de logradouro público serão expedidas
a titulo precário e em nome do requerente, podendo o órgão próprio da Prefeitura, a qualquer
tempo, revogá-las e determinar a remoção do equipamento.
8 2º. Juntamente com o requerimento de autorização de uso de
logradouro público, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) atestado de antecedentes criminais;
b) croquis cotado de localização do equipamento sobre o passeio
público;
c) documento de identificação pessoal;
d) carteira de saúde, fornecida pelo órgão oficial de saúde;
te 37
e) certidão de registro na Junta Comercial do Estado do Tocantins
(JUCETINS), em que conste o nº. do CNPJ, para emissão de nota fiscal;
f) certidão de quitação de impostos federais, estaduais e municipais;
£) outros documentos julgados necessários.
Art. 177 - A liberação da autorização de que trata o artigo anterior
dependerá do atendimento da seguintes exigências:
I- parecer favorável do órgão de planejamento do Município;
(> II - não se localizar a unidade a menos de 8,00 m (oito metros) das
esquinas, medidos do ponto de encontro da reta com à curva;
HI - não ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio;
IV - não possuir comprimento superior a 4,00 m (quatro metros) e
largura superior a 2,00 m (dois metros);
V - não se localizar num raio de 200,00 m (duzentos metros) de
distância de uma unidade a outra congênere.
+ $ 1º. A autorização para funcionamento de “pit-dogs” não será
expedida quando o passeio público possuir largura inferior a 4,00 m (quatro metros).
$ 2º. Quando se tratar de área de lazer com projeto especial de
urbanização ou reurbanização, a autorização será liberada de acordo com o estabelecimento no
respectivo projeto.
de d> Art. 178 - É vedada a liberação de autorização de uso para
localização de banca de jornais e revistas, “pit-dog” ou similares em rótulas, ilhas, áreas
ajardinadas, arborizadas ou gramadas e nas áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito.
Art. 179 - A autorização para funcionamento de banca de Jornais e
revistas, “pit-dog” e similares somente será expedida, sempre em caráter precário, quando
satisfeitos os seguintes requisitos:
1 - dispuserem de certificado de aprovação para funcionamento,
expedido pelo órgão estadual competente;
Il - forem confeccionadas de acordo com o modelo e material
aprovados pelo órgão próprio da Prefeitura; |
HI - encontrarem-se em perfeitas condições de uso;
IV - comprometer-se o interessado:
2 a) a não comercializar mercadoria estranha ao seu ramo de
atividade, mormente bebidas alcoólicas, sob pena de apreensão e remoção do seu equipamento;
b) a remover seus equipamentos do logradouro público, quando
solicitado pelo órgão próprio da Prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ser desatendido
dentro do prazo estabelecido;
c) a iniciar a atividade dentro de 30 (trinta) dias, a contar da
expedição da autorização de funcionamento, sob pena de cancelamento imediato da autorização.
Parágrafo único - Concedida a autorização, o órgão próprio da
aplicará no equipamento uma placa de identificação.
Art. 180 - A autorização para funcionamento de banca de jornais e
revistas, “pit-dog” e similares deverá ser renovada, anualmente, mediante apresentação da
autorização expedida no exercício anterior. ?
" Art. 181 - Os proprietários de bancas de jornais, pit-dogs e similares
xa
são obrigados a:
I - manter o equipamento em bom estado de conservação e limpeza;
(> MH - conservar em boas condições de asseio a área utilizada e seu
entorno;
HJ - tratar o público com urbanidade;
IV - trajarem-se convenientemente as pessoas encarregadas do
atendimento ao público;
38
V - não instalar ou permitir que se instalem toldos, nem ocupar o
logradouro ou parte dele com mesas e cadeiras a não se localizar num raio de 200,00 m (duzentos
metros) de distância de outra unidade do mesmo gênero.
Art. 182 - Para melhor atender ao interesse público, a Prefeitura
poderá deixar de renovar a autorização de uso para localização e funcionamento de bancas de
jornais e revistas, “pit-dog” e similares, devendo o interessado, nesses casos, promover a remoção
de seus equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir do vencimento da licença
antes concedida.
Art. 183 - As bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares não
autorizados a funcionar serão apreendidas e removidas, sem prejuízo dá aplicação de outras
penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS
Art. 184 - A localização e o funcionamento de oficinas de conserto
de veículos, em geral, somente serão permitidos mediante o atendimento das seguintes exigências
I - situarem-se em local compatível, tendo em vista à legislação
pertinente;
H - possuírem dependências e áreas, devidamente muradas e
revestidas de pisos impermeáveis, suficientes para a permanência e o reparo dos veículos;
Hi - possuírem, quando for o caso, compartimentos adequados para
a execução dos serviços de pintura e lanternagem;
IV - não possuírem portão cujas folhas se abram para o exterior
quando construído no alinhamento do terreno;
V - dispuserem de local apropriado para recolhimento temporário
de sucatas;
VI - encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e conservação;
VII - observarem as normas relativas à preservação do sossego
público.
Art. 185 - Salvo na hipótese do artigo 43 desta Lei, é proibida a
utilização dos logradouros públicos para consertos de veículos ou para permanência dos que
devam ser ou tenham sido reparados.
CAPÍTULO VIII :
DO ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 186 - Somente será permitido o armazenamento e o comércio
de substâncias inflamáveis ou explosivos quando, além da licença para localização e
funcionamento, o interesse atender as exigências legais quanto ao zoneamento, à edificação e à
segurança, mediante licenciamento especial do órgão próprio da Prefeitura, sem prejuízo da
observância das normas pertinentes baixadas por outras esferas governamentais.
Parágrafo único - Dispensar-se-á o licenciamento especial na
hipótese de serem atividades únicas do estabelecimento, armazenamento e comercialização de
substâncias inflamáveis ou explosivas.
Art. 187 - Não será permitido, sob qualquer pretexto, depositar ou
conservar nos logradouros públicos, mesmo que temporariamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo terão os materiais
apreendidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 188 - Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis
ou explosivos será obrigatória a exposição de forma visível e destacada, de placas com os dizeres
39
“INFLAMÁVEIS” e/ou “EXPLOSIVOS”, “CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA” e “ É
PROIBIDO FUMAR”.
Parágrafo único - É proibido comercializar fogos de artifício,
bombas, morteiros e girândolas com pessoas menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 189 - Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos,
armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos, será obrigatória a instalação de
dispositivos de combate a incêndios, mantidos em perfeito estado de conservação e
funcionamento, na forma estabelecida na legislação própria.
Art. 190 - Os postos de serviços automobilísticos e de
abastecimento de combustível deverão manter obrigatoriamente:
1 - partes externa e interna, inclusive pintura, em condições
satisfatórias de limpeza;
II - instalações de abastecimento, encanamentos de água, de esgotos
e as instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento;
HI - calçadas e pátios de manobras revestidos com pistas
impermeáveis, mantidos em perfeitas condições de limpeza e conservação inteiramente livres de
detritos, tambores, veículos sem condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao
respectivo ramo de atividade;
IV - pessoal de serviço adequadamente uniformizado;
V - equipamento e instalação para inflar e calibrar pneus em perfeito
estado de conservação e funcionamento e de fácil acesso aos usuários.
4> ! Art. 191 - Nos postos de serviços, dentre os quais se incluem os
lavajatos e de abastecimento de combustíveis, os serviços de lavagem e lubrificação de veículos só
poderão ser realizados em recintos apropriados, devendo ser obrigatoriamente dotados de
instalações destinadas a impedir a acumulação de água, resíduos e detritos no solo, bem como o
seu escoamento para logradouro público ou para a rede de drenagem das águas pluviais.
Parágrafo único - Os serviços de lavagem e pulverização de
veículos deverão ser efetuados em compartimentos apropriados, de maneira a evitar a dispersão
de substâncias químicas para a vizinhança e outras seções: do estabelecimento, assim como a sua
propagação na atmosfera.
CAPÍTULO IX ;
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIAS
Art. 192 - As atividades relativas a exploração de pedreiras e olarias
e a extração de areias dependerão de autorização para localização e funcionamento, expedida pelo
órgão próprio da Prefeitura, observada a legislação pertinente. -
8 1º. As informações e documentos que deverão instruir os pedidos
de autorização serão estabelecidos pelo órgão municipal competente.
$ 2º. A autorização de que trata este artigo é intransferível e
temporária, não podendo exceder a 1 (um) ano.
8 3º. À renovação da autorização dependerá de novo requerimento
endereçado ao órgão municipal competente, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas.
Art. 193 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
competente, na forma da lei e ao pagamento de multa aplicada em grau máximo.
8 1º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas fisicas ou jurídicas, além das sanções penais e
administrativas, ao pagamento de multa aplicada em grau máximo, na forma prevista neste
Código, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
40
8 2º. E proibido comprometer, por qualquer meio ou forma, a
limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 194 - Não serão concedidas autorizações para localização e
exploração de pedreiras ou para a extração de areias situadas nas proximidades de edificações ou
de passagens de veículos ou pedestres, de modo a preservar a segurança e a estabilidade dos
imóveis e a integridade física das pessoas.
8 1º, Também não serão concedidas autorizações para extração de
areias nos seguintes casos:
a) quando situadas a menos de 200,00 m (duzentos metros) a
montante e a menos de 100,00 m (cem metros) a jusante de pontes;
b) quando houver comprometimento do leito ou das margens dos
cursos d'água;
c) quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar a
estagnação das águas;
d) quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões,
muralhas ou de qualquer obra construída sobre o, leito ou as margens dos cursos d'água;
e) quando o curso d'água for poluído em grau que possa
comprometer a saúde das pessoas.
$ 2º. A qualquer tempo, o órgão municipal competente pode
determinar ao interessado a execução dos serviços ou obras necessárias a melhoria das condições
de segurança de pessoas e coisas.
Art. 195 - No ato que autorizar a concessão para o funcionamento
das atividades a que se referem este Capítulo, será o interessado cientificado a evitar, no
transporte dos materiais, o derrame de qualquer parte de seu conteúdo nas vias públicas, sob pena
de aplicação das penalidades cabíveis, além da obrigação de remover os detritos derramados,
quando, eventualmente, não funcionarem as medidas de prevenção obrigatoriamente adotadas.
Art. 196 - Nos barreiros e nas pedreiras, quando as escavações
facilitarem a formação de depósito de água, o proprietário será obrigado a realizar obras de
escoamento, ou de aterro, de modo a recompor o local.
Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, neste Capítulo e
artigos, as disposições contidas no Capítulo XII, do Título II, deste Código
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 197 - A fiscalização das normas de postura será exercida pelos
órgãos municipais, de acordo com sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou
delegadas.
8 1º. Aos agentes da fiscalização compete cumprir as disposições
deste Código e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto a observância dessas
normas.
8 2º. Os servidores incumbidos da fiscalização têm direito de livre
acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar.
8 3º, Nos casos de resistência ou de desacato, no exercício de suas
funções, os agentes da fiscalização comunicarão o fato aos superiores, que poderão requisitar o
apoio policial necessário.
8 4º. O órgão de fiscalização municipal expedirá, semestralmente,
Ato Normativo ou Ordem de Serviço, contendo as seguintes especificações:
a) delimitação de Zonas de Fiscalização;
41
b) relação nominal dos agentes fiscais responsáveis pela fiscalização
de cada zona.
Art. 198 - Considera-se infração, para efeitos deste Código,
qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de norma constante
desta Lei ou de seus regulamentos.
$ 1º. As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas,
dependendo dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros interesses tutelados por
esta Lei
$ 2º Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de
circunstâncias relativas a condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação
ou omissão considerada.
$ 3º. A responsabilidade pela infração e imputável a quem lhe deu
causa ou tiver concorrido para a sua ocorrência.
Art. 199 - As vistorias administrativas, em geral, necessárias ao
cumprimento deste Código, serão realizadas pelo órgão da Prefeitura, através de seus servidores
Art. 200 - As vistorias administrativas serão realizadas nos
seguintes casos:
I - antes do início da atividade do estabelecimento comercial,
industrial, prestador de serviço ou similar;
H - quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela
produção de sons de qualquer natureza, ou se algum equipamento tornar-se nocivo, incômodo ou
perigoso à comunidade;
HI - quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água,
perenes ou não, de modo a causar dano;
IV - quando houver ameaça de desabamento sobre logradouros
públicos ou sobre imóveis confinantes;
V - quando o órgão competente da Prefeitura julgar conveniente a
fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou o resguardo do interesse
público.
Art. 201 - As vistorias, em geral, deverão ser concluídas, inclusive
com a elaboração do laudo respectivo, em 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos que encerrem
especial complexidade, hipóteses em que tal prazo poderá ser prorrogado por quem determinar a
diligência.
$ 1º. Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença
dos interessados ou de seus representantes, em dia, hora e local previamente designados.
8 2º. Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a
realização de nova diligência dependerá do processamento de outro requerimento.
8 3º. As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse
público, de acordo com as características e a natureza do estabelecimento ou do local a ser
vistoriado.
8 4º. Não se aplica a disposição do $ 2º. quando a vistoria tiver por
objeto de preservação da saúde, da higiene, da segurança ou do sossego público e dos bons
costumes.
$ 5º As vistorias relativas a questão de maior complexidade
deverão ser realizadas por comissão técnica especialmente designada.
$ 6º. Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá
solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
42
Art. 202 - Qualquer infração às normas de posturas sujeitar-se-á o
infrator às penalidades aqui previstas.
8 1º. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, o qual
será obrigatoriamente notificado o infrator, ou, se for o caso, expedida notificação preliminar, na
forma estabelecida neste Código. ç
8 2º Sendo o caso de apreensão ou remoção de bens ou
mercadorias, o respectivo auto consignará, além da infração, a providência cautelar a ser adotada.
8 3º A apreensão de cães e outros animais encontrados em
logradouros públicos, independente do auto de infração, fazendo-se mediante a lavratura do
respectivo termo.
——*. Art. 203 - Os autos de infração e demais peças fiscais adotadas,
obedecerão a modelos oficiais aprovados pela autoridade municipal competente, devendo conter
1 - nome ou razão social e endereço do infrator;
II - local de sua lavratura, hora dia mês e ano:
HI - descrição do fato que constitui a infração e a indicação do
dispositivo legal violado;
IV - assinatura e o nome de quem o lavrou e o “ciente” do autuado
ou o motivo alegado para a recusa, se houver:
V - a informação de que, cumpridas as exigências feitas se for o
caso, não haverá imposição de penalidade;
VI - o valor provisório da multa estimada, nos casos em que houver
apreensão ou remoção de bens ou mercadorias:
VII - outros dados considerados necessários.
——& $ 1º. O auto de infração deverá ser lavrado por servidor
competente, no local da infração responsabilizando-se pela veracidade das informações nele
consignadas,
8 2º. As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua
nulidade quando do processo contarem elementos suficientes para a identificação da infração e do
infrator.
8 3º. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à
validade do auto de infração ou de outro ato emanado da autoridade fiscal competente, devendo,
neste caso, o servidor fazer constar tal circunstância em caso de recusa do ciente.
Art. 204 - O infrator terá o prazo que lhe for fixado para cumprir as
"exigências feitas ou, dentro de 5 (cinco) dias, apresentar defesa instruída, desde logo, com as
provas que possuir, dirigindo-a à Secretaria de Infra-estrutura do Município.
8 1º. Cumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato,
com as provas que tiver, para que o procedimento se extinga, sem imposição de penalidades.
$ 2º. Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, que não
será superior a 5 (cinco) dias, deverá o autuante, se for o caso, interditar o estabelecimento ou
embargar a obra.
$ 3º. Em casos excepcionais, a critério da Secretaria Obras, poderá
ser prorrogado o prazo de que trata o parágrafo anterior, de modo a possibilitar a integral
satisfação das exigências feitas.
$ 4º. Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do
julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou
requerer a produção de provas.
tm Ss 8 5º. Decorrido o prazo legal sem a apresentação da defesa, o
infrator será considerado revel, o que implica na confissão dos fatos, ensejando o imediato
julgamento do auto.
$ 6º. É permitida a juntada de provas e/ou documentos elucidativos
ao recurso.
43
8 7º. As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após
o cumprimento das exigências e, em caso de defesa ou recurso do auto de infração, serão
mantidos até julgamento do feito.
Art. 205 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desse Código
que não tenha multa especificada, será imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 20
(vinte) a 100 (cem) UFIR, a ser arbitrada pelo órgão próprio de julgamento da infração.
Art. 206 - Antes da autuação, deverá ser expedida notificação
preliminar, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas e na qual será determinada a regularização de
situações contrárias a esta Lei, feita em formulário próprio, no qual fique cópia com ciente do
notificado e conterá os seguintes elementos:
I - nome ou razão social do notificado ou denominação que o
identifique;
H - endereço do infrator, dia, mês e ano da lavratura da notificação;
HI - descrição do fato que a motivou com a indicação do
dispositivo legal infringido;
IV - as penalidades a que está sujeito, caso não regularize a situação
nos prazos previstos, bem como as assinaturas do fiscal e do notificado.
Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo,
sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado, de
imediato, o Auto de Infração, o mesmo acontecendo, quando o infrator se recusar a tomar
conhecimento da notificação preliminar.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DAS MULTAS
Art. 207 - Julgado procedente o auto, será aplicada a pena de multa
correspondente à infração.
$ 1º. Na fixação, em concreto, do valor da multa, levar-se-á em
consideração a gravidade da infração e a ocorrência, ou não, de circunstâncias agravantes e
atenuantes, além dos antecedentes do infrator, quando reincidente, bem como ainda, a sua
situação econômico-financeira.
8 2º. As multas impostas serão calculadas com base na Unidade
Fiscal de Referência - UFIR, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 208 - Verificada infração a quaisquer dos dispositivos deste
Código, relativos à higiene pública, serão impostas aos infratores as seguintes multas:
I- de 30 (trinta) a 80 (cento e oitenta) UFIR, nos casos de infração
relativa à higiene dos logradouros públicos;
li - de 40 (quarenta) a 100 (cem) UFIR nos casos de infração
relativa à higiene dos edifícios, higiene nas edificações da zona rural, higiene dos sanitários e
higiene dos poços e fontes para abastecimento de água domiciliar;
All - de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) UFIR, pelo não
cumprimento das disposições do artigo 34, caput, e alíneas “a” e “b”, de seu parágrafo 3º, deste
Código; am
IV - de 40 (quarenta) a 100 (cem) UFIR, nos casos de infração
relativa à instalação e limpeza de fossas;
V - de 100 (cem) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos de infração
verificada quanto à higiene de estabelecimentos destinados ao comércio, à indústria, à prestação
de serviços e similares;
44
EM PA
(VL- de 80 (oitenta) a 120 (cento e vinte) UFIR, nos casos de
infração relativa ao acondicionamento ou depósito de lixo;
( VIH - de 30 (trinta) a 60 (sessenta) UFIR, nos casos de infração
relativa à limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana;
VHI - de 20 (vente) a 40 (quarenta) UFIR, nos casos de infração
decorrente da obstrução do curso de águas pluviais;
IX - de 100 (cem) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos de higiene em
estabelecimentos hospitalares, médicos, laboratórios e similares, bem como ainda escolares.
Art. 209 - Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código,
no tocante ao bem-estar público, serão impostas as seguintes multas:
I- de 80 (oitenta) a 120 (cento e vinte) UFIR, nos casos de infração
contra à moralidade, a comodidade e sossego públicos.
H - de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFIR, por violação ao
artigo 42, deste Código, além de Tevogação sumária do respectivo alvará de licença.
HI - de SO (cinquenta) a 150 (cento e cingúenta) UFIR, por
descumprimento ao disposto no parágrafo 7º. do artigo 129, deste Código;
IV - de 20 (vinte) a 80 (oitenta) UFIR, nos casos de infração contra
o sossego público;
V- de 10 (dez) a 60 (sessenta) UFIR, nos casos de infração das
normas relativas aos divertimentos e festejos públicos;
VI - nos casos relativos a utilização dos logradouros públicos:
a) de 50 (cinquenta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nas infrações
referentes à realização de serviços e obras nos logradouros públicos;
b) de 40 (quarenta) a 100 (cem) UFIR, nos casos de infração
referente à invasão ou depredação de áreas, logradouros, obras, instalações ou equipamentos
públicos;
c) de 20 (vinte) a 80 (oitenta) UFIR, nos casos das normas
protetoras da arborização e dos jardins públicos; E
d) de 40 (quarenta) a 100 (cem) UFIR, nos casos de infração
referente à instalação de tapumes e protetores;
e) de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) UFIR, nos casos de
infração referente à ocupação de passeios com mesas, cadeiras e churrasqueiras;
f) de 30 (trinta) a 90 (noventa) UFIR, nos casos de infração à
instalação ou desmontagem de palanques.
VII - nos casos de má conservação ou utilização das edificações
a) de 20 (vinte) a 120 (cento e vinte) UFIR, nos casos de infração
referente à conservação das edificações;
b) de 15 (quinze) a 75 (setenta e cinco) UFIR, nos casos de infração
referente à utilização das edificações e dos terrenos, à iluminação de galerias dotadas de
passarelas internas e de vitrines e à instalação de vitrines e mostruários:
c) de 20 (vinte) a 80 (oitenta) UFIR, nos casos de infração referente
à instalação de toldos;
d) de 20 (vinte a 80 (oitenta) UFIR, nos casos de infração referente
ao uso de estores;
e) de 20 (vinte) a 100 (cem) UFIR, nos casos de não instalação de
caixa para correio após notificação pela Prefeitura.
VIII - nos casos de inexistência ou má conservação de fechos
divisórios, de calçadas e de muros de sustentação:
a) de 50 (cingienta a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos de
infração referente a fechos divisórios e a calçadas;
45
b) de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) UFIR, nos casos de infração
referente a muros de sustentação.
IX - de 50 (cingiúenta) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos de
infração referente a prevenção contra incêndios; K
y po X - de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, nos casos de
infração referente ao registro, licenciamento, vacinação, proibição de permanência, exposição,
guarda e manutenção de animais;
XI - de 20 (vinte) a 60 (sessenta) UFIR, nos casos de infração
referente à conservação de árvores nos imóveis urbanos;
XII - de 20 (vinte) a 80 (oitenta) UFIR, pela não extinção animais
sinantrópicos e/ou formigueiros, como estabelecido neste Código;
XIII - de 100 (cem) a 300 (trezentas) UFIR, nos casos de infração
ao meio ambiente, qualquer seja o dano;
XIV - nos casos de violação às normas relacionadas com o trânsito
público:
a) de 20 (vinte) a 100 (cem) UFIR, por embaraço ou obstrução, por
qualquer meio, do trânsito público;
- à b) de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) UFIR, por condução de
animais perigosos e bravios no perímetro urbano;
: c) de 30 (trinta) a 100 (cem) UFIR, pelo estacionamento de veículo
em local não permitido, sem prejuízo das penalidades previstas nas legislações pertinentes;
d) de 50 (cinquenta) a 150 (cento e cinquenta) UFIR, por infração
ao artigo 127 deste Código;
e) de 30 (trinta) a 90 (noventaO UFIR, por outras infrações ao
trânsito público não relacionadas neste inciso;
XV - de 10 (dez) a 50 (cingienta) UFIR, nos casos de falta de placa
indicativa da existência de cães ou outros animais perigosos;
XVI - de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFIR, por infração do artigo
163, deste Código; .
Tajl XVII - de 40 (quarenta) a 120 (cento e vinte) UFIR, por infração a
outras disposições desta Lei, não mencionadas neste artigo.
Art. 210 - Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código
no que concerne a localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços e similares, ou ao exercício de atividades correlatas, serão impostas as
seguintes multas:
I - de 20 (vinte) a 80 (oitenta) UFIR, nos casos de inexistência de
licença ou autorização para localização e funcionamento;
H - de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) UFIR, nos casos
relativos a inobservância de horário de funcionamento;
HI - de 10 (cem) a 50 (cingúenta) UFIR, nos casos relativos ao
exercício do comércio ambulante, sem prejuízo de cassação da licença para o exercício da
atividade;
: IV - de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFIR, nos casos do exercício
irregular da atividade de camelô;
V - de 50 (cingúenta) a 200 (duzentas) UFIR, nos casos relativos ao
funcionamento de casas e locais de diversões públicas, nas infrações cometidas quanto ao
funcionamento de circos, teatros de arena, parques de diversões, pavilhões, feiras, cinemas,
teatros, auditórios, clubes recreativos, salões de baile e outros espetáculos de divertimento
público;
VI - de 20 (vinte) a 100 (cem) UFIR, nos casos relativos a
localização e funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares;
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VII - de SO (cinquenta) a 100 (cem) UFIR, nos casos relativos a
localização e funcionamento de estacionamentos, garagens comerciais, estabelecimentos de
guarda de veiculos ou garagens coletivas e oficinas de conserto de veículos;
VIII - de 100 (cem) a 300 (trezentas) UFIR, nos casos relativos ao
armazenamento e comércio de inflamáveis e explosivos;
IX - de 100 (cem) a 400 (quatrocentos) UFIR, nos casos relativos a
exploração de pedreiras, olarias e a extração de areias;
X - de 20 (vinte) a 80 (oitenta) UFIR, por infração relacionada com
a licença para localização e funcionamento de estabelecimento de qualquer natureza, cuja
penalidade não esteja prevista neste artigo;
XI - de 50 (cingienta) a 100 (cem) UFIR, por infração às
disposições contidas no artigo 53, parágrafos e alíneas, sem prejuízo de apreensão dos alto-
falantes, aparelhos ou equipamentos similares.
Art. 211 - A cada nova infração de igual natureza, dentro do
período de doze meses, as multas serão aplicadas em dobro
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se infração de
igual natureza a relativa ao mesmo fato que lhe deu origem, praticado pela mesma pessoa fisica
ou jurídica, depois da condenação definitiva pela infração anterior.
Art. 212 - As multas e outros valores não pagos no prazo legal
serão atualizados nos termos da legislação própria.
Art. 213 - A aplicação e o pagamento de multa não desobriga o
infrator do cumprimento da norma cuja violação resultou a penalidade.
Art. 214 - O depósito do valor da multa estimada no auto de
infração regularizará provisoriamente a situação do infrator com o Município, sem o prejuízo do
julgamento formal do auto pelo órgão competente.
Parágrafo único - Julgado improcedente o auto de infração, o
interessado poderá reaver a quantia depositada, que se transformará em pagamento, na hipótese
de fixação da multa, no mesmo valor estimado. Sendo superior o valor da condenação, o infrator
ficará sujeito à complementação do pagamento. É
Art. 215 - Ao funcionário municipal que, por negligência ou má fé,
lavrar auto de infração ou termo de apreensão sem atender aos requisitos legais, ou que,
omitindo-se, deixar de lavrá-lo, desobedecendo aos dispositivos deste Código, será aplicada multa
no valor correspondente ao dobro a que estaria sujeito o infrator, sem prejuízo de outras
penalidades. N j
“Art. 216 - A pessoa fisica ou jurídica em débito com a Fazenda
Pública Municipal, não poderá celebrar contrato com o Município de Formoso do Araguaia, nem
obter de qualquer órgão da Prefeitura, licença, autorização, alvará e outros atos administrativos
da mesma natureza.
CAPÍTULO IV 1
DA DEFESA E DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 217 - O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos para
apresentar defesa contra a exigência ou ação fiscal, contados do recebimento do Auto de Infração
ou publicação do edital
Art. 218 - Os processos serão julgados em primeira instância pela
Departamento de Obras, que proferirá suas decisões no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado
da data em que for apresentada a defesa ou após concluída a instrução do processo, se houver
necessidade de diligência probatória.
$ 1º. Os julgamentos fundar-se-ão no que constar do auto de
infração e da defesa, se houver, na prova produzida e nas normas pertinentes.
47
8 2º. As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade,
concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração, com aplicação de penalidades
cabíveis. 5
$ 3º. As diligências para instrução terão prazo máximo de 5 (cinco)
dias
Art. 219 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, poderá o
infrator requerer à instância superior a avocação dos autos, devendo esse órgão julgar o processo
em 10 (dez) dias, contados da data em que for remetido.
Art. 220 - O infrator será intimado da decisão originária por uma
das seguintes formas:
1 - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da
decisão, contra recibo;
II - por carta, acompanhada de decisão, com aviso de recebimento
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
HI - por edital, com prazo de 05 (cinco) dias, publicado no Diário
Oficial do Município ou “Placar” da Prefeitura, se desconhecido o domicílio do infrator.
Art. 221 - O infrator terá prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
intimação, para cumprir as determinações constantes da decisão.
CAPÍTULO V
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
Art. 222 - Salvo na hipótese de avocação do processo, da decisão
originária, caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais
Parágrafo único - O recurso de que trata este artigo deverá ser
interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da intimação da decisão.
Art. 223 - Não será recebido o recurso voluntário nos processos
cuja penalidade imposta ao infrator seja de quantia igual ou inferior a 20 (vinte) UFIR (Unidade
Fiscal de Referência), vigente à época da Decisão de Primeira Instância.
Parágrafo único - As quantias depositadas converter-se-ão em
pagamento das condenações financeiras constantes do julgamento do recurso.
Art. 224 - As decisões originárias que julgarem improcedente o auto
de infração ficam obrigatoriamente sujeitas, para terem eficácia, ao reexame pela Junta de
Recursos Fiscais, desde que os valores das multas dele decorrentes seja de quantia superior a 20
(vinte) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 225 - As multas e outras obrigações financeiras, inclusive os
valores devidos que excederem das quantias depositadas, não pagas no prazo estabelecido, serão
inscritas como Dívida Ativa, nos termos da Lei.
| CAPÍTULO VI
DA APREENSÃO, REMOÇÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS
Art. 226 - A remoção ou apreensão consiste na retirada, do local
em que se encontrem, de animais, bens ou mercadorias em situação conflitante com disposição
constante deste Código ou que constituam prova material de infração.
$ 1º. Os animais, bens ou mercadorias, removidos ou apreendidos
serão recolhidos ao Depósito Público Municipal.
$ 2º. O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou
repugnante, que for apreendido, deverá ser imediatamente encaminhado à autoridade sanitária
competente
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8 3º. Sendo impossível ou muito oneroso o recolhimento ao
Depósito Público Municipal, os bens ou mercadorias poderão ter como depositário o próprio
interessado ou terceiros, considerados idôneos, observada a legislação aplicável.
$ 4º. A devolução dos animais, bens e mercadorias só se fará depois
de pagas ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remoção
ou apreensão, o transporte, o depósito e outras. Nos casos de animais, a devolução dependerá
ainda da prova de sua propriedade e da realização de matrícula, em se tratando de cães.
$ 5º. Caso o proprietário do animal apreendido em logradouro
público não concorde com a multa arbitrada, poderá, depositando a quantia correspondente,
acrescida do valor das despesas feitas, apresentar defesa escrita dirigida à Departamento de Obras
do Município.
$ 6º, Para resgatar bens ou mercadoria, o proprietário que quiser
apresentar defesa escrita no processo deverá depositar a quantia da multa estimada na autuação,
acrescida do valor das despesas com apreensão ou remoção, transporte, depósito e outras que
forem realizadas e apuradas no momento do resgate.
Art. 227 - Salvo nos casos diversamente disciplinados neste Código,
os bens e mercadorias não perecíveis, que não forem resgatados dentro de 5 (cinco) dias,
contados da ciência, pelo interessado, da remoção ou apreensão, serão vendidos em leilão
público.
8 1º. Os leilões serão realizados periodicamente, em dia e hora
designados no respectivo edital, que será publicado pela imprensa com antecedência mínima de 5
(cinco) dias.
$ 2º. A importância apurada no leilão será aplicada no pagamento
das quantias devidas e na indenização das despesas com remoção, transporte, depósito e
manutenção, quando for o caso, além das despesas relativas ao próprio leilão e, sendo insuficiente
a importância, aplicar-se-á o disposto no artigo 230, deste C ódigo.
8 3º. saldo restante, se houver, será entregue ao proprietário,
mediante requerimento devidamente instruído e processado.
$ 4º. Se o saldo não for solicitado por quem de direito, até 30
(trinta) dias após a data de realização do leilão público, será o mesmo recolhido aos Cofres
Públicos Municipais, como receita diversa.
8 5º. As mercadorias perecíveis, que não forem resgatadas logo
após a sua apreensão, serão dotadas às instituições filantrópicas, e próprias para o consumo,
sendo inutilizadas as já deterioradas.
Art. 228 - O animal apreendido, que não for resgatado dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, deverá:
I - ser doado à instituição de ensino ou pesquisa, ou à entidade
filantrópica, se destinado a consumo;
HI - ser sacrificado, por processo adequado, caso não seja possível a
solução indicada no inciso anterior.
Art. 229 - No momento da remoção ou da apreensão, lavrar-se-á o
termo próprio, que conterá a descrição precisa dos bens ou mercadorias a que se refira, a
indicação do lugar onde ficarão depositados, outros dados julgados necessários e a assinatura de
quem praticou o ato, entregando-se uma de suas vias ao proprietário ou a seu preposto.
Art. 230 - Além dos casos já indicados, haverá perda de bens ou
mercadoria quando se tratar de substâncias entorpecentes, nocivas a saúde ou venda ilegal
Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, a
autoridade municipal remeterá ao órgão federal ou estadual competente, com a cópia do termo
próprio, os bens e mercadorias apreendidos. ,
Art. 231 - A apreensão ou remoção não desobriga o infrator do
pagamento das quantias a que for condenado.
49
j CAPÍTULO VII 8
DA INTERDIÇÃO, DOS EMBARGOS, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE
LICENÇA
Art. 232 - A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços e similares e o embargo de construção civil ou de outras obras realizadas
em vias, logradouros ou áreas públicas, serão precedidos de autuação pela infração, assim como
pelo decurso de prazo concedido para o cumprimento das exigências feitas, se houver, devendo
ser efetivados nos seguintes casos:
I- Da interdição:
a) em caráter permanente, quando, sem autorização para localização
e funcionamento, estiver instalado em logradouro público;
b) até a regularização da situação, quando, sem licença para
localização e funcionamento, estiver instalado em imóvel particular,
c) por período de 1 (um) a 10 (dez) dias, dependendo da gravidade
da infração, com a correspondente suspensão da licença para localização e funcionamento,
quando, reincidentemente, violarem as normas protetoras da higiene, do sossego, da moralidade
ou da segurança públicas;
d) nos casos de infração continuada das normas referidas no item
anterior, depois de 3 (três) autuações, a interdição e a suspensão da licença durarão um mínimo
de 15 (quinze) dias, estendendo-se até que sejam cumpridas as exigências feitas;
e) nas hipóteses do item anterior, quando as exigências feitas não
forem atendidas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a interdição passará a ser
permanente, implicando na consequente cassação da licença para localização e funcionamento.
II - De embargo extrajudicial, em caráter permanente, de construção
civil ou de obra realizada em via, logradouro ou áreas públicas, fora dos casos legalmente
autorizados, cumprindo-se as formalidades previstas no Código de Processo Civil e comunicando-
se imediatamente à Assessoria Jurídica do Município para efeito de ser requerida a sua ratificação
judicial
8 1º. Nos casos do item 1, letra “a”, e item II, a Prefeitura
promoverá remoção, ou restauração do estado de fato anterior, se não o fizer o interessado no
prazo que lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias despendidas,
acrescidas de 20% (vinte por cento).
8 2º. O oferecimento de defesa pelo autuado não se constituirá
causa impeditiva da interdição ou do embargo.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 233 - Para os efeitos deste Código, a Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, é a vigente na data do pagamento da multa.
Art. 234 - Os prazos, em dias, para a realização de ato material,
serão contados a cada 24:00 h. (vinte e quatro horas), a partir do momento em que for imposta a
obrigação, sendo que, na contagem dos prazos processuais, excluir-se-á o dia do começo,
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos serão contados em dias corridos,
prorrogando-se para o primeiro dia útil os que se vencerem em sábado, domingo, ou feriados
50
Art. 235 - As obrigações estabelecidas neste Código não são
exigíveis quando sua satisfação for obstaculizada por caso fortuito ou de força maior devidamente
comprovado.
Art. 236 - As feiras livres, os mercados, os cemitérios municipais, a
circulação e o estacionamento de veículos, bem como do serviço de transporte individual de
passageiros em veículos de aluguel, reger-se-ão por regulamentos próprios, aprovados pelo
Chefe do Executivo, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos deste Código.
Art. 237 - Mediante a celebração de instrumentos adequados pelos
órgãos interessados, os encarregados da fiscalização urbana, em qualquer setor, poderão ser
incumbidos da fiscalização de outras áreas de interesse do Município.
Art. 238 - Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores
de serviços e similares, qualquer que seja o objeto de sua atividade, licenciados ou autorizados
antes da vigência deste Código, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para se enquadrarem
às novas exigências aqui estabelecidas, ressalvadas as situações jurídicas que configurem ato
jurídico perfeito e direito adquirido.
Art. 239 - O Poder Executivo poderá, se assim for necessário,
regulamentar este Código para suprir suas lacunas, detalhar normas, definir conceitos,
competências e atribuições de cada órgão responsável pela observância das regras de posturas.
Art. 240 - Decreto do Executivo Municipal disporá ainda sobre o
uso, ocupação e funcionamento das Feiras Cobertas no território do Município, aplicando-se, no
que couber, aos seus usuários, os dispositivos deste Código, inclusive quanto às penalidades pela
inobservância das Posturas Municipais.
Art. 241 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.
revogando a lei nº. 015, de 15 de dezembro de 1983 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, EM FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS, AOS 21 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 1.999.
fo
GOS PEREIRA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
CAPÍTULO 1
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO I
CAPÍTULO HI
CAPÍTULO HI
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
SEÇÃO 1
SEÇÃO II
SEÇÃO IH
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO HI
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
SEÇÃO IL
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XIII
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO DE POSTURAS
TÍTULO I- DA HIGIENE PÚBLICA
Da Higiene dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e
Prestadores de Serviços...
Da Higiene das Edificações Localizadas nas Zonas Rurais.
Da Higiene dos Sanitários
Da Higiene dos Poços e Fontes para o Abastecimento de
Agua Domiciliar...
Da Instalação e Limpeza de Fossas...
Do Acondicionamento e Coleta de Lixo..
Da Limpeza dos Terrenos Localizados nas Zonas Urbanas
e de Expansão Urbana...
TÍTULO H - DO BEM-ESTAR PÚBLICO
Disposição Preliminar
Da Moralidade e Comodidade Públicas.
Do Sossego Público... ) RE
O Controle dos Divertimentos e » Festejos Públicos. Bh 1 (a
Da Utilização dos Logradouros Públicos.............
Dos Serviços e Obras nos Logradouros Públicos..
Das Invasões e Depredações das Áreas e Logradouros
RUDÍICO 8: ir RUN CR PR RE, OE
Da Defesa da Arborização e dos Jardins Públicos.
Dos Tapumes e Protetores........... semeia cias redes
Da Ocupação dos Passeios com Mesas e Cadeiras.............
Dos Balanques: ps aa
Da Conservação e Utilização das Edificações........
Da Conservação das Edificações e dos Terrenos...
Da Utilização das Edificações e dos Terrenos...
Da Iluminação das Galerias Dotadas de Passarela Internas
eiExternas e das Vitrinas imo DADO Re O in
Da Instalação das Vitrinas e dos Mostruários.........
Do uso de Estores...
Da Instalação de Toldos...
Da Construção e Conservação de Fechos irá. das
Calçadas e dos Muros de Sustentação...
Dos Fechos Divisórios e Calçadas
Da construção dos Muros de Sustentação
Da Prevenção Contra Incêndios...
ny
Do Registro, Licenciamento, Vacinação e Proibição de
Permanência de Animais em Logradouros Públicos......
Das Árvores nos Imóveis Urbanos..
Da Extinção de Animais Nocivos........ E a e
Da Preservação do Meio Ambiente...
Dollransio:RUbliCo SR SA Re ARA Do)
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
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Art.
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Art
Art.
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Art.
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8º. a 13
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.99e 100
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109a 110
1
112a 116
52
TÍTULO HH - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES
CAPÍTULO 1
CAPÍTULO II
CAPÍTULO II
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
SEÇÃO II
CAPITULO VI
CAPÍTULO vH
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
Da Licença para Localização e Funcionamento......... Art
Do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos
Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e
Similares. tc Ade Art
Do Exercício do Comércio Ambulante... Art
Dos Meios de Publicidade e Propaganda... Art.
Do Funcionamento de Casas e Locais de Diversões
BUDIIÇAS MONTRA Tg DS PS ES mi Art.
Dos Circos, Teatros de Arena, Parques de Diversões,
Eavilhões e Feiras, a Nm Ta a Art.
Dos Clubes Recreativos e dos Salões de Bailes... Art
Da Localização e Funcionamento das Bancas de Jornais e
Revistas, Pit-dogs e similares... Art.
Do Funcionamento de Oficinas e Conserto de Veículos...... Art.
Do Armazenamento e Comércio de Inflamáveis e
EXPIOSIVOS E DO UI DTD SD a o Art.
Da Exploração de Pedreiras e Olarias e Extração de Areias Art
126 a 128
29a 136
137 a 152
153 a 170
Nal75
I7la 173
74e 175
176 a 183
84e 185
I86a 191
192 a 196
TÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO 1
CAPÍTULO 11
CAPÍTULO HI
SEÇÃO ÚNICA
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Finais ........iiii
Disposições Gerais. Ab DG e ACE
Dasinirações a Pi e DR a rd rh Art.
Das Penalidades ......... Art
Da Aplicação das Multas Art.
Da Defesa e Decisão em Primeira Instância... Art.
Da Interposição do Recurso Arm
Da Apreensão, Remoção e Perda de Bens e Mercadorias... Art
Da Interdição, dos Embargos, da Suspensão e da Cassação
deilicença MRE EO UE A far VU A O Art
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
art
197 a 201
202 a 206
. 207 a 216
207 a 216
2172221
. 222 a 225
.226a 231
232.
.233 a 241
ANOTAÇÕES.

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