| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 1999 |
| Date | 1999-08-20 |
| Ementa | Concede Anestia Fiscal de Tributos |
| native_id | 438 |
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A | ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA GABINETE DO PREFEITO LEIN. 359/99, DE 20 DE AGOSTO DE 1999 CONCEDE ANISTIA FISCAL DE TRIBUTOS QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O povo do Município de Formoso do Araguaia, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei. Art. 1º - Os créditos tributários de competência do Município, relativo ao IPTU — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, constituídos ou não, inclusive os inscritos na Dívida Ativa e ou Ajuizados, compreendidos no período de 1994 a 1998, serão recebidos pela Coletoria Municipal ou Instituição Financeira conveniada, da seguinte forma: I — Sem multa, juros de mora e correção monetária, e ainda, descontos no principal do imposto, desde que pago à vista e nas seguintes formas e prazos: a). Desconto de 50% (cinquenta por cento) ........ até 15/09/1999; b). Desconto de 40% (quarenta por cento) .......... até 15/10/1999; c). Desconto de 30% (trinta por cento) .... até 15/11/1999. II - Em havendo demanda e dificuldades no atendimento, fica o Gestor da Fazenda Pública Municipal, autorizado a dilatar o prazo por mais até 30 (trinta dias), no item de desconto correspondente, fazendo o ajuste nos demais prazos. Art. 2º - Os débitos não eludidos nos prazos condicionados no artigo anterior, perderão os benefícios prescritos nesta lei. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de agosto do ano de 1999. Cedtss PEREIRA COELHO PREFEITO MUNICIPAL O ——oeeoee Digitalizado com CamScanner