| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 447 / 2001 |
| Date | 2001-04-24 |
| Ementa | Reformula a estrutura organizacional do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins e dá outras providências. |
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Lei nº 447/01, de 24 de abril de 2001 Reformula a estrutura organizacional do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins e dá outras providências. A Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins APROVOU e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º - A organização administrativa da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins passa a ter a seguinte configuração: I | - Gabinete do Prefeito Municipal Il - Secretaria Municipal da Administração, Fazenda e Planejamento HI - Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente IV - Secretaria Municipal da Infra-Estrutura V - Secretaria Municipal de Turismo, Desporto, Lazer e Juventude VI - Secretaria Municipal da Ação Social VII - Secretaria Municipal da Saúde VIII - Secretaria Municipal da Educação e Cultura IX - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Formoso do Araguaia — IPAFA Art. 2º - Compete ao Gabinete do Prefeito Municipal: I -o desempenho dos serviços de expediente, que lhe são próprios H -o estabelecimento de ligações e contatos do Prefeito com pessoas e órgãos por ele determinados III - demais atribuições pertinentes. Art. 3º - Compete a Secretaria Municipal da Administração, Fazenda e Planejamento: I - promover o funcionamento harmônico dos órgãos da administração municipal, na busca do cumprimento dos seus objetivos, projetos e metas; IH - organizar e exercer o controle do quadro de pessoal estatutário, temporário e em comissão dos órgãos da administração municipal; HI — manter atualizados os dados estatísticos e informativos do município; IV — promover ações de modernização e aperfeiçoamento da máquina administrativa, para o constante aumento de sua eficiência; V - promover melhor e mais justa tributação das rendas, mediante adequação de seus valores à realidade econômica e social do município; VI - promover a eficiente arrecadação de tributos, a constante melhoria de seu sistema e o combate a evasão das receitas municipais, mediante a revitalização do cadastro municipal de contribuintes, VII - registrar e controlar o patrimônio municipal, identificando-o por órgãos e setores, promovendo sua conservação e remanejamento de acordo com as necessidades da administração e, conforme a sua depreciação, propondo a baixa de máquinas e equipamentos. Art. 4º - Compete a Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente: 1 - desenvolver política de preservação e recuperação do meio ambiente, em consonância com as políticas institucionais do Estado do Tocantins e da União; Il - gerenciar as políticas de industrialização do município; II - apoiar o desenvolvimento das atividades comerciais, combatendo a evasão de receitas; IV - promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, com a modernização das técnicas empregadas, se necessário mediante a celebração de convênios com órgãos federais e estaduais do setor, V - promover o desenvolvimento social no meio rural; VI - demais atividades pertinentes. Art. 5º - Compete a Secretaria Municipal da Infra-Estrutura: I -elaboração de projetos, sua execução e conservação das obras públicas; Il - examinar e dá parecer nos processos de registros de loteamentos; HI - dirigir os serviços de topografia; IV - analisar e aprovar os projetos de construções, emitir guias para alvarás de construções, demolições e habite-se; V - fazer cumprir o código obras, plano diretor e código de postura do município; VI - executar os serviços de bem estar urbano, preferencialmente os de: a- conservação e limpeza das ruas, praças e jardins; b- coleta, transporte e tratamento adequado do lixo; c- sistema de sinalização e orientação do transito nas vias urbanas e nas estradas municipais; d- fiscalização dos sistemas de abastecimento de água e esgotos e outros serviços concedidos. VII - administrar estações rodoviários, serviços de táxi, transportes coletivos urbanos e rurais, cemitérios, iluminação pública, serviços de retransmissão de imagem de TV e serviços funerários; VIII — execução de qualquer outros serviços relacionados ao bem estar dos munícipes; IX - demais atribuições pertinentes. Art. 6º - Compete a Secretaria Municipal de Turismo, Desporto, Lazer e Juventude: 1 - promover e organizar eventos e estimular as práticas desportivas; II - administrar os bens municipais destinados à prática de esportes; III - colaborar com os clubes esportivos, incentivando a realização de jogos locais e o intercâmbio com outras cidades; ii IV - estimular a prática de ginástica e do esporte amador, como forma de preservação da saúde física e mental e de relacionamento social; V. - promover por todos os meios disponíveis, o desenvolvimento do turismo municipal; VI - promover e organizar encontros e reuniões sociais, religiosas e políticas com a juventude; VII — demais atribuições pertinentes. Art. 7º - Compete a Secretaria Municipal da Ação Social: I | -promover ações e programas de combate à miséria e às desigualdades sociais; II - gerenciar programas e ações de recuperação social de populações marginalizadas, com a qualificação de mão-de-obra e o aperfeiçoamento profissional, com vistas a promover seu acesso e melhor posicionamento junto ao mercado de trabalho; II - combater a exploração do trabalho infantil; IV - desenvolver programa de complementação alimentar de gestantes, crianças e idosos; V - promover a integração da iniciativa privada às ações sociais, com parcerias que visem ao combate das desigualdades sociais; VI - promover a implantação no município, de programas de competência da união e do estado, na busca de melhorias sociais; ; VII — demais atribuições pertinentes. Art. 8º - A Secretaria Municipal da Saúde compete na forma de seu regulamento: [instituir e executar, em todos os níveis, as políticas de medicina preventiva; H - desenvolver programas que visem a auto-suficiência dos serviços municipais de saúde prestados à coletividade; WI - estabelecer ações de parceria com órgãos federais, estaduais e municipais, para o melhor atendimento à população; IV - firmar convênios e parcerias com outros municípios, visando o ressarcimento dos gastos no atendimento de seus diversos pacientes; V -aperfeiçoar o atendimento aos pacientes em todos os níveis; VI - demais atribuições pertinentes. Art. 9º - Compete a Secretaria Municipal da Educação e Cultura: 1 - promover as atividades de natureza cultural, incentivando a criatividade artística dos munícipes e a preservação das tradições folclóricas e demais manifestações culturais e populares, integradas como atividades educacionais; Il - promover o desenvolvimento qualitativo da política municipal da educação; III - promover a oferta de vagas nos estabelecimentos de ensino municipal, de acordo com demanda comunitária, mediante programa, ações e parcerias que busquem a auto-suficiência no setor; IV - controlar e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, com a observância dos princípios e normas educacionais; V.- promover ações de desenvolvimento das atividades educacionais, podendo, para tanto, buscar parcerias com entidades federais e estaduais, visando a um maior e melhor atendimento à comunidade; VI - promover os meios e ações necessários ao amplo atendimento das atribuições constitucionais e legais do município, no campo da educação; VII — demais atribuições pertinentes. Art. 10º - O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Formoso do Araguaia — IPAFA, é o órgão responsável pela seguridade social dos servidores do município de Formoso do Araguaia. Art. 11º - Os Secretários e demais assessores de demissibilidade “ad nutun” preencherão as vagas existentes a medida das necessidades de cada Secretaria, através de ato de nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor nada de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao 1º dia do mês de abril de 2001, revogada a lei nº 281/97, de 06 de fevereiro de 1997 e demais disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, aos 16 dias do mês de abril de 2001.