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norma nº 447/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 447 / 2001
Date 2001-04-24
EmentaReformula a estrutura organizacional do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins e dá outras providências.
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Lei nº 447/01, de 24 de abril de 2001
Reformula a estrutura organizacional do
Município de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins APROVOU e eu Prefeito
Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º - A organização administrativa da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins passa a ter a seguinte configuração:
I | - Gabinete do Prefeito Municipal
Il - Secretaria Municipal da Administração, Fazenda e Planejamento
HI - Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente
IV - Secretaria Municipal da Infra-Estrutura
V - Secretaria Municipal de Turismo, Desporto, Lazer e Juventude
VI - Secretaria Municipal da Ação Social
VII - Secretaria Municipal da Saúde
VIII - Secretaria Municipal da Educação e Cultura
IX - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Formoso do Araguaia —
IPAFA
Art. 2º - Compete ao Gabinete do Prefeito Municipal:
I -o desempenho dos serviços de expediente, que lhe são próprios
H -o estabelecimento de ligações e contatos do Prefeito com pessoas e órgãos por ele determinados
III - demais atribuições pertinentes.
Art. 3º - Compete a Secretaria Municipal da Administração, Fazenda e Planejamento:
I - promover o funcionamento harmônico dos órgãos da administração municipal, na busca do
cumprimento dos seus objetivos, projetos e metas;
IH - organizar e exercer o controle do quadro de pessoal estatutário, temporário e em comissão dos
órgãos da administração municipal;
HI — manter atualizados os dados estatísticos e informativos do município;
IV — promover ações de modernização e aperfeiçoamento da máquina administrativa, para o
constante aumento de sua eficiência;
V - promover melhor e mais justa tributação das rendas, mediante adequação de seus valores à
realidade econômica e social do município;
VI - promover a eficiente arrecadação de tributos, a constante melhoria de seu sistema e o combate
a evasão das receitas municipais, mediante a revitalização do cadastro municipal de contribuintes,
VII - registrar e controlar o patrimônio municipal, identificando-o por órgãos e setores,
promovendo sua conservação e remanejamento de acordo com as necessidades da administração e,
conforme a sua depreciação, propondo a baixa de máquinas e equipamentos.
Art. 4º - Compete a Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente:
1 - desenvolver política de preservação e recuperação do meio ambiente, em consonância com as
políticas institucionais do Estado do Tocantins e da União;
Il - gerenciar as políticas de industrialização do município;
II - apoiar o desenvolvimento das atividades comerciais, combatendo a evasão de receitas;
IV - promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, com a modernização das técnicas
empregadas, se necessário mediante a celebração de convênios com órgãos federais e estaduais do
setor,
V - promover o desenvolvimento social no meio rural;
VI - demais atividades pertinentes.
Art. 5º - Compete a Secretaria Municipal da Infra-Estrutura:
I -elaboração de projetos, sua execução e conservação das obras públicas;
Il - examinar e dá parecer nos processos de registros de loteamentos;
HI - dirigir os serviços de topografia;
IV - analisar e aprovar os projetos de construções, emitir guias para alvarás de construções,
demolições e habite-se;
V - fazer cumprir o código obras, plano diretor e código de postura do município;
VI - executar os serviços de bem estar urbano, preferencialmente os de:
a- conservação e limpeza das ruas, praças e jardins;
b- coleta, transporte e tratamento adequado do lixo;
c- sistema de sinalização e orientação do transito nas vias urbanas e nas estradas municipais;
d- fiscalização dos sistemas de abastecimento de água e esgotos e outros serviços concedidos.
VII - administrar estações rodoviários, serviços de táxi, transportes coletivos urbanos e rurais,
cemitérios, iluminação pública, serviços de retransmissão de imagem de TV e serviços funerários;
VIII — execução de qualquer outros serviços relacionados ao bem estar dos munícipes;
IX - demais atribuições pertinentes.
Art. 6º - Compete a Secretaria Municipal de Turismo, Desporto, Lazer e Juventude:
1 - promover e organizar eventos e estimular as práticas desportivas;
II - administrar os bens municipais destinados à prática de esportes;
III - colaborar com os clubes esportivos, incentivando a realização de jogos locais e o intercâmbio
com outras cidades; ii
IV - estimular a prática de ginástica e do esporte amador, como forma de preservação da saúde
física e mental e de relacionamento social;
V. - promover por todos os meios disponíveis, o desenvolvimento do turismo municipal;
VI - promover e organizar encontros e reuniões sociais, religiosas e políticas com a juventude;
VII — demais atribuições pertinentes.
Art. 7º - Compete a Secretaria Municipal da Ação Social:
I | -promover ações e programas de combate à miséria e às desigualdades sociais;
II - gerenciar programas e ações de recuperação social de populações marginalizadas, com a
qualificação de mão-de-obra e o aperfeiçoamento profissional, com vistas a promover seu acesso e
melhor posicionamento junto ao mercado de trabalho;
II - combater a exploração do trabalho infantil;
IV - desenvolver programa de complementação alimentar de gestantes, crianças e idosos;
V - promover a integração da iniciativa privada às ações sociais, com parcerias que visem ao
combate das desigualdades sociais;
VI - promover a implantação no município, de programas de competência da união e do estado, na
busca de melhorias sociais; ;
VII — demais atribuições pertinentes.
Art. 8º - A Secretaria Municipal da Saúde compete na forma de seu regulamento:
[instituir e executar, em todos os níveis, as políticas de medicina preventiva;
H - desenvolver programas que visem a auto-suficiência dos serviços municipais de saúde
prestados à coletividade;
WI - estabelecer ações de parceria com órgãos federais, estaduais e municipais, para o melhor
atendimento à população;
IV - firmar convênios e parcerias com outros municípios, visando o ressarcimento dos gastos no
atendimento de seus diversos pacientes;
V -aperfeiçoar o atendimento aos pacientes em todos os níveis;
VI - demais atribuições pertinentes.
Art. 9º - Compete a Secretaria Municipal da Educação e Cultura:
1 - promover as atividades de natureza cultural, incentivando a criatividade artística dos munícipes
e a preservação das tradições folclóricas e demais manifestações culturais e populares, integradas
como atividades educacionais;
Il - promover o desenvolvimento qualitativo da política municipal da educação;
III - promover a oferta de vagas nos estabelecimentos de ensino municipal, de acordo com demanda
comunitária, mediante programa, ações e parcerias que busquem a auto-suficiência no setor;
IV - controlar e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, com a observância dos
princípios e normas educacionais;
V.- promover ações de desenvolvimento das atividades educacionais, podendo, para tanto, buscar
parcerias com entidades federais e estaduais, visando a um maior e melhor atendimento à
comunidade;
VI - promover os meios e ações necessários ao amplo atendimento das atribuições constitucionais e
legais do município, no campo da educação;
VII — demais atribuições pertinentes.
Art. 10º - O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Formoso do
Araguaia — IPAFA, é o órgão responsável pela seguridade social dos servidores do município de
Formoso do Araguaia.
Art. 11º - Os Secretários e demais assessores de demissibilidade “ad nutun” preencherão as vagas
existentes a medida das necessidades de cada Secretaria, através de ato de nomeação do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor nada de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao 1º dia do mês
de abril de 2001, revogada a lei nº 281/97, de 06 de fevereiro de 1997 e demais disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, aos 16 dias do mês de abril de 2001.

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