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norma nº 838/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 838 / 2014
Date 2014-01-17
EmentaDispõe sobre o plano Plurianual para o período de 2014-2017 e dá outras providências.
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Lei nº 838/2014
"Dispõe sobre o plano Plurianual para o período 
de 2014/2017 e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE Formoso Do Araguaia, ESTADO DO TOCANTINS, no 
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, 
estabelecido no §2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 
101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal 
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1o
 - Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o período de 2014-2017, 
estabelecendo, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I e § 1o
, da Constituição Federal e art. 
157, inciso I e § 1o
da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública 
Municipal para as despesas de capital e corrente, outras delas decorrentes e para as relativas aos 
programas de duração continuada. 
 Art. 2º - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano 
Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por:
 I - programa: conjunto articulado de ações que concorrem para um objetivo comum 
preestabelecido, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda 
social. São tipos de programas: 
 a) Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à 
sociedade; 
 b) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente 
administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalístico e 
demais programas, não têm suas despesas passiveis de apropriação, no momento, àqueles programas; 
 II - objetivo: os resultados que se pretende alcançar com a implementação dos 
Programas; 
 III - ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que concorrem para 
atender aos objetivos de um programa, classificando-se em: 
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aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto; 
 b) atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem 
para a manutenção da ação governamental e das quais resulta um produto. 
 Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, 
não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus 
créditos adicionais. 
 Art. 4º - As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de vigência 
do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária, observadas as prioridades e 
regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de 
recursos financeiros. 
 Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados 
nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as 
modifiquem. 
 Art. 5o
 - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim 
como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei 
de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 3 o e 4 o deste artigo. 
 § 1o
 Considera-se alteração de programa: 
 I - adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo; 
 II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; 
 § 2o
 As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos 
presentes nesta Lei. 
 § 3o
. As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias poderão ocorrer por 
intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e 
desmembramentos de atividades do mesmo programa. 
 § 4 o. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar produtos, unidades de 
medidas e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização dos 
objetivos do programa e não afetem a consistência deste. 
 Art. 6o
 - Nos termos do disposto no artigo 2º. da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, 
as Metas e 
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Prioridades para o exercício financeiro de 2014 são as especificadas no Anexo II que integra esta Lei, 
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, 
em limite à programação das despesas. 
 Art. 7o
- Esta Lei entra em vigor em 1o
 de janeiro de 2014. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Formoso Do Araguaia, ESTADO DO 
TOCANTINS, aos 17 de janeiro de 2014. 
 WAGNER COELHO DE OLIVEIRA
Prefeito(a) Municipal
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