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norma nº 972/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 972 / 2021
Date 2021-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id486

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LEI Nº. 972, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.
“ERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário Municipal de Administração no
axercicio de atribuiçã 1 mo AO ..
Dreint ddd, Eae VA Zi “Dispõe sobre a política municipal de
Decreto nº, de LL turismo, institui o Fundo Municipal De
Ororariant de 4/4 Turismo — FUMTUR, cria o Conselho
o a a de Municipal De Turismo - COMTUR e dá
Muniipal de Eoemoso do Araguáia, Estado do Tocou “qutras providências. ”
Euimosddo Araguaia TO, O) ) Z0 209) Igostdago,
e pu”
acto E
est?
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado
do Tocantins,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1º. Esta lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo,
define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao
setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos.
Art. 2º. Para fins de cumprimento do estabelecido na Política Municipal de
Turismo de Formoso do Araguaia devem ser observados os seguintes conceitos:
I - Turismo: atividade econômica representada pelo conjunto de transações
efetuadas entre os agentes econômicos do turismo e os órgãos públicos para o fomento à
atividade turística. É gerado pelo deslocamento voluntário e temporário de pessoas para
fora dos limites da área ou região em que tem residência fixa, por qualquer motivo;
1 - Oferta Turística: conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de
alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter artístico, cultural e social, ou
de outros tipos, capaz de atrair e assentar um público visitante, num determinado local,
durante um período determinado de tempo.
HI — Demanda Turística: número total de pessoas que viajam (demanda efetiva
ou real), ou gostariam de viajar (demanda potencial), utilizando instalações ou serviços
turísticos em lugares afastados de seus locais de residência e trabalho;
IV — Produto Turístico: atrativos, infraestrutura e serviços urbanos,
equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, contando com uma gestão
integrada, ofertados no mercado de forma organizada, por um determinado preço e
caracterizados por uma imagem diferenciada;
Avenida Hermínio,
CEP: 77470-000)
Fone: (063) 3357:24
V — Segmentação Turística: forma de organizar o turismo para fins de
planejamento, gestão e mercado, sendo que os segmentos turísticos podem ser
estabelecidos a partir dos elementos de identidade de oferta e também das características
e variáveis da demanda;
VI — Cadeia Produtiva do Turismo: conjunto de elos, inerentes à atividade
turística, que se articulam progressivamente desde os insumos básicos até o produto
final, incluindo, distribuição e comercialização.
Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Juventude
implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar
a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo em âmbito municipal.
CAPÍTULO II
Da Política, do Plano e do Sistema Municipal de Turismo
SEÇÃO I
Da Política Municipal de Turismo
Art. 4º. A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta lei, seguindo as
diretrizes, metas e programas definidos pela Política de Turismo Sustentável do Estado
do Tocantins através da Lei nº 2820 de 30 de dezembro de 2013, pela Política Nacional
de Turismo através da Lei nº 11.771 de 17 de setembro de 2008 e do Conselho Nacional
de Turismo.
Parágrafo Unico - A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios
constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico
e social justo e sustentável.
Art. 5º. A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I -Democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos
turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil
organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
II -Promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor
distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais;
III -Apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização e
sensibilização da comunidade;
IV -Buscar e ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos
visitantes no Município;
V - Estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como destino
indutor, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando
beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social;
Avenida Hermínio A?
CEP; 77470-000
com à povo.
VI - Promover a integração do setor privado como agente complementar de
financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento
turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;
VII - Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade,
eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação
e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos
privados;
VHI - Dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais e
culturais;
IX - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação
continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de
políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
X - Contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município
relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a
competitividade do destino;
XI - Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos
destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer
e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de
permanência dos visitantes no Município, sejam eles de lazer ou de negócios;
XII - Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a
atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção
de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio
ambiente natural;
XIII - Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais
relacionadas com a atividade turística;
XIV - Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de
natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana,
respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XV - Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XVI - Garantir a elaboração do inventário do patrimônio turístico municipal e a
sua permanente atualização.
SEÇÃO II
Do Plano Municipal de Turismo
Art. 6º. O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal
de Turismo, Esporte e Juventude e pelo Conselho Municipal de Turismo — COMTUR,
com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município
“Atendimento; Segur
Avenida Hermínio A;
CEP: 7:7470-000
e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, ouvidos os
segmentos públicos e privados interessados, com o intuito de promover:
I- A boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional,
nacional e internacional;
II - A permanência do visitante no Município;
HI - A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural
de interesse público;
IV - A mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade
turística;
V - O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas
ou não;
VI - A orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas
atividades;
VII - A informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e
social do turismo.
CAPÍTULO HI
Da Coordenação e da Integração de Decisões e Ações no Plano Municipal
SEÇÃO I
Das Ações, dos Planos e dos Programas
Art. 7º. O Poder Público Municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e
orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada,
mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e
demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no
Plano Municipal de Turismo.
SEÇÃO II
Do Suporte Financeiro às Atividades turísticas
Art. 8º. O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado
por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I - Lei Orçamentária Anual - LOA, por meio dos recursos consignados nos
diversos programas de trabalho do setor turístico;
II - Dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo.
CEP: 27470-000
Fone: (063) 3357
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 9º. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza
contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal
de Administração e Finanças, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem
por objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos,
ações e empreendimentos reconhecidos pela entidade municipal como de interesse
turístico.
Parágrafo Único - Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o
caput deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de
Turismo, bem como ser consoantes com as metas traçadas no plano municipal.
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo destinam-se a:
I - Fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando criar
alternativas de geração de emprego, melhoria de renda e qualidade de vida da população
de Formoso do Araguaia;
1 - Melhoria da infraestrutura turística;
HI - Incentivo à divulgação e promoção do Município e de seus produtos
turísticos;
IV - Treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo;
V — Atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico para o
Município, sendo tais eventos de natureza empresarial, artística, esportiva, social e
outros concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer;
VI - Manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município.
Art. 11º. Constituem recursos do fundo municipal de turismo:
I - Recursos orçamentários e créditos adicionais destinados pelo Município;
XI - Contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública
ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
HI - Recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Patrocínio e apoio de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no
âmbito do turismo;
Atendimento: Segund
Avenida Hermínio Azei
CEP: 77470-000
Fone: (
dra tvllanicpabde:
AGUAIA
promisso Som, o povo.
observadas as disposições legais pertinentes;
* FORMOSO.
V - Demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
VI - Disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa, oriundas
de receitas especificadas;
VI - Direitos que vierem a se constituir;
VIII - Bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados
à execução das ações e serviços turísticos de abrangência municipal;
IX - Participação na renda ou arrecadamento de espaços públicos para eventos;
S 1º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a
movimentação e aplicação dos recursos do FUMTUR.
8 2º O COMTUR poderá sugerir ações prioritárias para atendimento com
recursos do FUMTUR.
$3º O inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMTUR, que pertençam ao
Município, será processado anualmente.
Art. 12. Os recursos do FUMTUR serão aplicados em:
I - Programas de promoção, proteção e recuperação turística;
IX - Financiamento de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento
turístico municipal;
NI - Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos
serviços de apoio ao turismo;
IV- Programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual,
nacional e internacional;
V - Contratação de mídias, anúncios e confecção de material de marketing
impresso e distribuição para a rede da cadeia produtiva e de prestação de serviços de
apoio ao turismo no Município;
VI - Custeio de eventos do Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município
de Formoso do Araguaia.
Art. 13. O saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo
exercício, a seu crédito.
CAPÍTULO V
Do Conselho Municipal de Turismo
Atendimento: Segundl
Avenida Herminio/Aze:
CEP: 77470-000
Fone:(063) 3357-28:
uradeformoso.to
Ed /prefsituradeformoso.to
Art. 14. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, criado
com o objetivo de implementar a Política Municipal de Turismo, vinculado à Secretaria
Municipal de Turismo Esporte e Juventude, como órgão deliberativo e de
assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de
desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180
da Constituição Federal.
Art. 15. Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de
turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
HI - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem
medidas que neste possam ter implicações;
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico
visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal
de Turismo, Esporte e Juventude;
V -Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do
Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle
técnico;
VII - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Turismo, Esporte e Juventude, debates sobre temas de interesse turístico;
VII - Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e
Juventude, cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e
convenções de interesse para o implemento turístico;
XI - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou
privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de
interesse turístico;
XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras,
públicas ou privadas;
Atendimento: Segu
Avenida Hermínio Aze!
CEP: 77470-000
Fone: (063) 335728:
Prefeitura Múnic'palden 24
FORMOSO
DO ARAGUAIA
XIII - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIV - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros,
consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e
Juventude;
XV - Preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar atrativos turísticos do
município;
XVI - Promover e organizar a Conferência Municipal de Turismo;
XVII - Elaborar o regulamento de cada Conferência Municipal de Turismo, sua
dinâmica e finalidades;
XVII - Elaborar o seu Regimento Interno;
XIX - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a
destinação dos recursos de competência do FUMTUR.
Art. 16. O Conselho Municipal de Turismo será composto por 10 (dez)
membros, sendo 05 (cinco) membros titulares representantes do Poder Público
Municipal, e 05 (cinco) representantes de organizações civis municipais, voltadas ao
segmento do turismo, sendo:
DO PODER PÚBLICO
1-01 (um) Secretário Municipal de Turismo, Presidente nato do Conselho;
I- 01 (um) Representante da Diretoria Municipal de Assuntos Indígenas;
WI - 01 (um) Representante do Gabinete do Prefeito;
IV — 01 (um) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
V — 01 (um) Representante do Poder Legislativo, indicado pela Presidente da
Câmara Municipal;
REPRESENTANTES DE ORGANIZAÇÕES CIVIS MUNICIPAIS
VI - 01(um) Representante das empresas de Turismo de Hotelaria;
VII- 01 (um) Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Formoso do
Araguaia;
VIII -01 (um) Representante das empresas do Setor da Gastronomia;
IX - 01 (um) Representante dos Guias de Pesca Esportiva.
X— 01 (um) Representante de negócios de Feiras e exposições
“Atendimento: Segunda Sex O
Avenida Hermínio Azes
CEP:77470-000
Fones (063) 3357-2893 1 os
Prsteitura Mi
FORMOSO.
DO ARAGUAIA
Povo, compromisso cam o povo.
$ 1º Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes que deverão
pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e
que substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos.
8 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser
reconduzido até 02 (duas) vezes.
$ 3º Os representantes dos segmentos da sociedade civil deverão comprovar
atuação ininterrupta no segmento que representa por, pelo menos, 01 (um) ano, salvo se
não houver representante com esse tempo de atuação.
8 4º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito e terão
mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
$ 5º Os conselheiros e respectivos suplentes indicados pela Administração
Pública Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante a nomeação de
novo conselheiro para sua vaga.
$ 6º Os membros indicados pela sociedade civil, deverão indicar ao Secretário
Municipal de Turismo, Esporte e Juventude, em até 05 dias antes da eleição, os
representantes titulares e suplentes que irão compor o COMTUR.
$ 7º Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder
Executivo através de Decreto, para um mandado de 2 (dois) anos.
S 12º Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado
serviço público relevante.
Art. 17. O COMTUR fica assim organizado:
I Plenário;
KW -Diretoria;
HI -Comissões.
$ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário.
$ 2º O Presidente do Conselho será o (a) Secretário (a) Municipal de Turismo,
Esporte e Juventude, tendo as seguintes atribuições:
a) dar posse aos membros do Conselho;
b) presidir as sessões;
e) convocar as sessões extraordinárias;
d) elaborar a pauta das sessões e dela dar ciência aos Conselheiros;
e) assinar, em primeiro lugar, toda e qualquer decisão do Conselho;
Atendimento: Segund;
Avenida Hermínio Azi
CEP: 77470-000]
Dal de
RMOSO
A RAG UAIA
Fompromissa com o povo.
f) distribuir os processos;
£) assinar a correspondência;
h) representar o Conselho em todos os atos que o exigirem;
i) praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
J) convocar os suplentes dos Conselheiros, nos casos de impedimento ou vacância;
k) realizar outras atividades correlatas.
$ 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo terá direito a voto nas
deliberações e, em caso de empate, proferirá voto de desempate.
$ 4º O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros
para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos duas vezes consecutivas.
$ 5º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo
Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do
Executivo Municipal.
$ 6º Poderão, ainda, ser criadas comissões internas no âmbito do Conselho, para
análise e discussão de questões transitórias diversas ou sobre áreas específicas, devendo
sua criação, composição e funcionamento serem disciplinadas em assembleia e
registradas na ata da reunião do dia.
Art. 18. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, quatro
vezes por ano, e, extraordinariamente, conforme a necessidade e conveniência, nos
moldes do disposto em seu regimento interno.
Art. 19. As deliberações, atos e resoluções do Conselho Municipal de Turismo
serão consignadas em ata e arquivadas em meio físico ou digital.
Art. 20. Os Conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco
reuniões alternadas, sem justificativa, poderão ser substituídos.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 21. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 22. O Órgão Municipal de Turismo poderá realizar parcerias, através de
instrumento jurídico próprio com transferência de recurso entre as partes, inclusive via
Fundo Municipal de Turismo, com organizações da sociedade civil local, nacional e
internacional para fins de execução de atividades que contribuam para o
desenvolvimento do turismo no município.
Atendimento: Sei
Avenida Hermínio À;
CEP: 27470-000
ser regulam
* Executivo.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Formoso do Araguaia, aos 09 dias do mês de setembro de 2021.
HENO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPA
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio /Azevedo Soares nº 150 — Centro.
CEP: 77470-000) : a E
3) [o] (aprefeituraderormosoto Efd/prefeituradeformoso.to

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