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norma nº 11/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2016
Date 2016-12-21
EmentaInstitui o novo código tributário do município de Formoso do Araguaia , TO.
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| ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário Municipal da Administração do “Institui o novo Código Tributário do
Exercício de EA ut certifica que ao):
Bei Cód qo did de Município de Formoso do Araguaia, Estado do
CdDecretonl q LI
Dortariant ge LD Tocantins.
EProjetodeLeint ge LL
Foi fixado no Placaro de Publicação da Prefeitura Municipad
“de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins nesta data.
://ANagner Coêlho de Oliveira
Prefegto o Muisiogjio de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição
Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito tributário veiculadas
pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003 — Normas Gerais do ISSQN, Lei nº 10.257, de 10 de julho de
2001 — Estatuto da Cidade, e demais leis tributárias, bem como os posicionamentos
doutrinários e jurisprudenciais atuais do segmento, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o novo Código Tributário do Município Formoso do
Araguaia, Estado do Tocantins, abrangendo as normas gerais de direito tributário do
Município de Formoso do Araguaia, assim como as normas particulares aplicáveis aos
tributos municipais em espécie.
LIVRO PRIMEIRO
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Art. 2º. Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos:
I- os Impostos sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
b) os Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; e
c) a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos
— ITBI.
Il - as Taxas:
a) em razão de atividades decorrentes do poder de polícia do Município;
b) em razão da prestação de serviços públicos municipais específicos e divisíveis ao
contribuinte, ou postos a sua disposição.
II - a Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária; e
IV - a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública CIP.
Parágrafo único. Para os serviços cuja natureza não comportar a cobrança de taxas, o
Executivo estabelecerá preços públicos, que não se submetem disciplina jurídica dos
tributos.
Art. 3º. Os tributos elencados no artigo anterior serão tratados no Livro Segundo
deste Código.
TÍTULO HI
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 4º. A expressão “legislação tributária municipal” compreende as leis, decretos,
instruções normativas e súmulas administrativas vinculantes que versem, no todo ou em parte,
sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 5º, Somente a lei, no sentido material e formal, pode estabelecer:
I- a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
II - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito
passivo;
IV -a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
V -a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos,
ou para outras infrações nela definidas;
A
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários,
ou dispensa ou redução de penalidades.
Art. 6º. Não constitui majoração de tributo, para o s efeitos do inciso II do artigo
anterior, a simples atualização monetária de seus elementos quantitativos.
Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por
decreto do Prefeito.
Art. 7º. O Prefeito regulamentará, por decreto, e o Secretário de Finanças, por instrução
normativa, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município,
observando:
I- as normas constitucionais vigentes;
Il - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário
Nacional — Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 — e legislação complementar federal
posterior;
HI - as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria
tributária;
IV - a jurisprudência majoritária construída em torno do assunto regulamentado,
especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
$ 1º. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função
das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I- dispor sobre matéria não tratada em lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
HIT - suprimir ou limitar as disposições legais;
IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
$ 2º. A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente regulamentada
por instrução normativa, suspenderá a eficácia desta.
Art. 8º. A instituição ou aumento de tributo obedecerá aos princípios da anterioridade
do exercício financeiro e da noventena, previstos, respectivamente, nas alíneas b e c do inciso
II do art. 150 da Constituição Federal de 1988..
Parágrafo único. Estão adstritas à observância do caput deste artigo as leis que
reduzem ou extinguem isenções e outros benefícios fiscais.
TÍTULO III
DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
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Art. 9º. E vedado ao Município:
I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
intermunicipais;
II - cobrar pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
HI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal e de outros
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos;
d) livros, jornais periódicos, bem como papel destinado a sua publicação;
8 1º. A imunidade das pessoas políticas de direito constitucional interno abrange a
administração direta, as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as
empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.
$ 2º. Os Conselhos de profissões regulamentadas se inserem no conceito de autarquia
para fins de imunidade tributária.
8 3º. Não fazem jus à imunidade de que trata o $ 1º deste artigo as empresas públicas e
as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica e que se remunerem
junto aos usuários com a cobrança de preço ou tarifa, bem como os concessionários,
permissionário e autorizados de serviços públicos.
$ 4º. A imunidade dos templos de qualquer culto é subjetivas e alcança todos os
imóveis de propriedade da entidade religiosa mantenedora, sujeitando-se à comprovação dos
seguintes requisitos:
1- tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil;
II - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título; e
II - manter escrituração de suas receitas e despes as em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
$ 5º. A imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores e das instituições de educação e assistência social está subordinada à
comprovação dos seguintes requisitos:
az
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I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
II - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
$ 6º. As imunidades previstas nos parágrafos 4º e º5 deste artigo compreendem apenas
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
8 7. A regra do parágrafo anterior abarca os alugueres de imóveis e demais
rendimentos que as entidades recebam no desempenho de atividades não ligadas aos seus
objetivos institucionais, desde que comprovadamente revertidos para seus fins institucionais.
$ 8º. Para o reconhecimento da imunidade das entidades de assistência social, exige-se
ainda o atributo da generalidade do acesso dos beneficiários, independentemente de
contraprestação.
8 9º. A imunidade prevista no inciso III, d, do caput deste artigo, é objetiva e de
extensão mínima, não alcançando a impressão e a distribuição dos livros, jornais e periódicos,
exceto o próprio pape 1 destinado à impressão e os filmes fotográficos.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUT
RIA
Art. 10. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e
fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária
do Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, serão exercidas
pelos órgãos afetos e subordinados ao Departamento Tributário da Secretaria de Finanças e
Arrecadação, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização Administrativa do
Município e dos respectivos regimentos internos.
Parágrafo único. Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de
“Fisco” ou “Fazenda Pública Municipal”. .
Art. 11. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização
dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas
atividades, darão orientação e assistência técnicas aos contribuintes e responsáveis,
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prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação
tributária.
Parágrafo único. As orientações e assistências técnicas mencionadas no caput poderão
ser oferecidas e prestadas inclusive em ambiente virtual, conforme disposto em decreto ou
instrução normativa.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 12. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título serão
reconhecidos pela Administração Fazendária Municipal, sem prejuízo de outros decorrentes de
normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas
veiculados pela Constituição Federal.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia “contribuinte”
abrange todos os sujeitos passivos tributários, inclusive os terceiros eleitos pela legislação
municipal como responsáveis tributários.
Art. 13. A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da
justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 14. No desempenho de suas atribuições, a Administração Tributária pautará sua
conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos contribuintes, assim no
procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE
Art. 15. São direitos do contribuinte:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
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II - ter ciência da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a
condição de interessado, deles ter vista, obter cópias dos documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas;
HI - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração escrita e fundamentada do órgão competente;
IV - receber comprovante pormenorizado dos documentos, livros e mercadorias
entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;
V - ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive
multas, com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução do
respectivo montante;
VI - ter preservado, perante a Administração Fazendária Municipal, o sigilo de seus
negócios, documentos e operações;
VII - não ter recusada, em razão da existência de débitos tributários pendentes,
autorização para a impressão de documentos fiscais necessários ao desempenho de suas
atividades;
VIII - ser posto no mesmo plano da Administração Fazendária Municipal, no que se
refere a pagamentos, reembolsos e atualização monetária.
CAPÍTULO HI
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA MUNICIPAL
Art. 16. Excetuado o requisito da tempestividade, é vedado estabelecer qualquer outra
condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera
administrativa, principalmente a exigência de depósito recursal para a tramitação do
contencioso tributário.
Art. 17. É igualmente vedado:
I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem
previsão legal;
Il - instituir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na
legislação tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência.
Art. 18. Os contribuintes deverão ser intimados sobre os atos do processo de que
resultem a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e
atividades.
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Art. 19. A existência de processo administrativo ou judicial, em matéria tributária, não
poderá impedir o contribuinte de uirfr de benefícios e incentivos fiscais.
Art. 20. O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever
precisamente seu objeto, vinculando a Administração Fazendária Municipal.
Art. 21. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Administração Fazendária
Municipal deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
especialmente quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
II - decidam recursos administrativo-tributários;
IV - decorram de reexame de ofício;
V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VI - importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato administrativo-
tributário.
8 1º. A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões
ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.
8 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou
garantia dos interessados.
Art. 22. Serão examinadas e julgadas pela Administração todas e quaisquer questões
suscitadas no processo administrativo contencioso, inclusive as de índole constitucional.
TÍTULO VI
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES
Art. 23. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador,
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com
o crédito dela decorrente.
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8 1º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária, na acepção
do disposto no art. 4º desta Lei, e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos,
no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
8 2º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
8 3º, As expressões “obrigação tributária acessória” e “dever instrumental tributário”
serão tratadas como sinônimas por esta Lei.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 24. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos
tributos de competência do Município.
Art. 25. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
CAPÍTULO HI
DO SUJEITO ATIVO
Art. 26. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Formoso
do Araguaia é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar
os tributos previstos na Constituição Federal de 1988 e criados por lei municipal específica.
8 1º. A competência tributária é indelegável, enquanto que a capacidade tributária
ativa, representada pelas atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária, pode ser conferida a outra
pessoa de direito publico.
$ 2º. Permite-se também o cometimento para pessoa de direito privado do encargo ou
função de arrecadar tributos, no exato sentido de efetuar a cobrança e a arrecadação
administrativa ou judicial do crédito, ou simplesmente recebê-lo para posterior transferência ao
Fisco.
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CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 27. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica
obrigada, nos termos da lei, ao pagamento de tributos da competência do Município.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
1 - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fator gerador;
I - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorrer de disposições expressas em lei.
Art. 28. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à
abstenção de atos discriminados na legislação tributaria do Município, que não configurem
obrigação principal.
Art. 29. Salvo os casos expressamente previstos em lei complementar, as convenções e
contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à
Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 30. São solidariamente obrigadas:
I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas em lei.
8 1º. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
8 2º. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a
situação em que duas ou mais pessoa s pratiquem o fato gerador da mesma obrigação
tributária.
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Art. 31. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os
seguintes efeitos:
I- o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais:
H - a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo;
HI - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou
prejudica aos demais.
Seção III
Do Domicílio Tributário
Art. 32. Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro municipal, ao
contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária o seu
domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica
desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e
pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação
tributária.
8 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário,
considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade; ;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território da entidade tributante.
$ 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do
parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem
à obrigação tributária.
8 3º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a sua
localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a
arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
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Art. 33. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 34. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, às
taxas pela prestação de serviços ou às contribuições, referentes a tais bens, sub-rogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. Nos casos de arrematação em hasta pública, adjudicação e aquisição
pela modalidade de venda por propostas no processo de falência, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
Art. 35. São pessoalmente responsáveis:
1 - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos,
sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data
da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado
ou da meação;
II - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 36. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob
firma individua 1.
Art. 37. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
“ESTADO DO TOCANTINS
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individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo de
estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo do comércio, indústria ou profissão.
$ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
$ 2º. Não se aplica o disposto no $ 1º deste artigo quando o adquirente for:
I- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consangúíneo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
HI - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o
objetivo de fraudar a sucessão tributária.
$ 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência
pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o
pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Art. 38. Em todos os casos de responsabilidade inter vivos previstos nos artigos
anteriores, o alienante continua responsável pelo pagamento do tributo, solidariamente com o
adquirente, ressalvada a hipótese do art. 34, quando do título de transferência do imóvel
constar a certidão negativa de débitos tributários.
Parágrafo único. Os sucessores tratados nos artigos34 a 37 desta Lei responderão pelos
tributos, juros, multas moratória s, atualização monetária e demais encargos correlatos,
ressalvando-se as multas de caráter punitivo.
Seção II
Da Responsabilidade de Terceiros
“ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Art. 39. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem
ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos
sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de
caráter moratório.
Art. 40. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. A mera inadimplência, por si só, não permite a responsabilização das
pessoas mencionadas no caput deste artigo.
Seção III
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 41. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por
infrações à legislação tributária do Município Formoso do Araguaia independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 42. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como c rimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
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II - quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja elementar;
HI - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico:
a) das pessoas referidas no art. 39, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
Parágrafo único. Por ser personalíssima, a responsabilidade por infrações não se
transfere aos responsáveis tributários.
Art. 43. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
depender de apuração.
$ 1º. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a
infração.
8 2º. A denúncia espontânea acompanhada do parcelamento não produzirá os efeitos
previstos pelo caput deste artigo.
$ 3º. A exclusão da responsabilidade por infração também é aplicada às obrigações
tributárias acessórias.
TÍTULO VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 45. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
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Art. 46. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos
nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional
na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento
Art. 47. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por
objetivo:
I- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
HI - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 48. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência
do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste ultimo
caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 49. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto: quando sua iniciativa competir exclusivamente à Fazenda
Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição
fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o
dever de prestar informações e antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade
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fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
II - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a apresentação das
informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável a
sua efetivação.
$ 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não
exime o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
8 2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo,
extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa ou tácita.
8 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, não in fluem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou terceiros, visando
à extinção total ou parcial do crédito.
$ 4º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua
graduação.
$ 5º. É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a
homologação expressa do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse
prazo sem pronunciamento da Fazenda Municipal, considera-se tacitamente homologado
aquele, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, casos em que será
observado o prazo referido no art. 80, I, deste Código.
Art. 50. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de
novos lançamentos, a saber:
I - lançamento de oficio: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de
ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos prazos da
legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou
não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; quando se comprove omissão ou
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inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por
homologação;
d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; quando se comprove que o
sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
f) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional
da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial;
g) nos demais casos expressamente designados em lei.
IT - lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar
diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases
de execução;
HI - lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os
fins de direito.
Art. 51. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte pelas
seguintes formas:
I - notificação real, através da entrega pessoal da notificação ou com a remessa do
aviso por via postal com aviso de recebimento - “AR”;
II - notificação ficta, por meio de publicação do aviso no órgão oficial do
Município, quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior;
II — notificação eletrônica, quando o contribuinte for usuário do processo tributário
eletrônico da Fazenda Municipal.
Art. 52. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação
do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de
reclamações ou interposição de recursos.
Art. 53. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando
a base de cálculo do tributo não puder ser exatamente aferida.
8 1º. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
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$ 2º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito
tributário.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 54. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a
natureza e o montante d os créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações
que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
H - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e estabelecimentos
onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria
tributável;
HI - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando
indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos
locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e
responsáveis.
$ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que
gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de
suspensão ou exclusão do crédito tributário.
$ 2º. Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação
destes de exibi-los.
$ 3º. A Administração Tributária se limitará a examinar os documentos tão-somente
acerca dos pontos objetos da investigação tributária.
Art. 55. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas
as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I-os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
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Il - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
HI - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os
inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade
em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal, da
administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo e ofício,
função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de
qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja constitucional ou legalmente
obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
Art. 56. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por
qualquer meio para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer
informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
$ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo:
I- os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça.
II - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a
permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
HI - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no
órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere
a informação, por prática de infração administrativa;
IV - as informações relativas a:
a) representações fiscais para fins penais;
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b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
c) parcelamento ou moratória.
$ 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a
preservação do sigilo.
Art. 57. O Município, por decreto, instituirá os livros, declarações e registros
obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários
ao lançamento de tributos.
Art. 58. A autoridade que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização
lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma
da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará,
à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a
diligência.
Seção II
Da Cobrança e Recolhimento
Art. 59. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação de cada espécie tributária.
Art. 60. O pagamento não importa em automática quitação do crédito fiscal, valendo o
recibo como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte
obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 61. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem tanto o
servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de
reaver deste o total do desembolso.
Parágrafo único. A obrigação de recolher, imputada ao servidor, é subsidiária e não o
exclui das responsabilidades disciplinar e criminal cabíveis.
Art. 62. O Município poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários,
oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território deste ou de outro Município
>
neste último caso quando o número de contribuintes nele domiciliados justificar a medida,
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visando o recebimento de tributos ou penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer
parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses
depósitos.
Parágrafo único. A Fazenda Municipal também poderá contratar com particulares para
a execução da cobrança administrativa ou judicial dos créditos tributários vencidos, no caso de
não contar com recursos materiais e corpo funcional próprio suficientes para a realização
eficiente da cobrança tributária.
Art. 63. A Fazenda Municipal poderá levar a protestas certidões da dívida ativa de
qualquer valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme estabelecido em decreto.
CAPÍTULO HI
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Suspensão
Art. 64. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- a moratória;
II - o depósito judicial do seu montante integral, nos termos dos artigos 890 e seguintes
do Código de Processo Civil;
III - o depósito administrativo do seu montante integral, com rito processual previsto
nos artigos 230 a 234 desta Lei;
IV - as reclamações e os recursos, nos termos definidos nos artigos 225 a 229 desta Lei;
V - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
VI - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VII - a sentença ou acórdão ainda não transitados em julgado, que acolham a pretensão
do sujeito passivo tributário;
VIII - o parcelamento, de acordo com as normas processuais previstas nos artigos 235 a
242 desta Lei.
$ 1º. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento de
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
consegiientes, exceto na hipótese de expressa determinação judicial.
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$ 2º. As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial
apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro o direito de
fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de juros moratórios e
correção monetária, para fins de prevenção da decadência.
$ 3º. Na hipótese do $ 2º, não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto não
cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
Seção II
Da Moratória
Art. 65. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o
vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
8 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da
lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por
ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
$ 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 66. A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território d o Município ou a determinada classe ou
categoria de sujeitos passivos;
II - em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os
requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo.
Art. 67. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder
em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I - Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e,
sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o numero de prestações e os seus vencimentos.
II - na concessão em caráter individual, a lei especificará as formas e as garantias para a
concessão do favor;
III - o número de prestações não excederá a 12 (doze) e o seu vencimento será mensal
e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
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IV - o não-pagamento de uma das prestações implicar. á no cancelamento automático do
parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a
inscrição do saldo deve dor na dívida ativa, para cobrança executiva.
Art. 68. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e
será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: à
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, tempo decorrido entre a concessão da
moratória e sua revogação não se com puta para o efeito de prescrição do direito à cobrança do
crédito.
Seção III
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 69. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito
tributário:
I- pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 70 desta
Lei;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 85
desta Lei;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações
Judiciais;
V - pelo descumprimento da moratória ou parcelamento.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 70. Extinguem o crédito tributário:
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I- o pagamento;
II - a compensação, conforme procedimento específico previsto nesta Lei;
II - a transação;
IV - a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI-a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a dação em pagamento de bens imóveis, com procedimento específico definido
nesta Lei;
X - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
XI - a decisão judicial transitada em julgado.
Seção II
Do Pagamento
Art. 71. As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do
Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária
serão estabelecidos pelas legislações específicas de cada modalidade tributária, sendo
permitida a fixação da data do vencimento por meio de ato infra legal.
Parágrafo único. Quando a legislação tributária específica for omissa quanto à data de
vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após a
data da notificação do sujeito passivo acerca da sua constituição.
Art. 72. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente no País ou por cheque.
Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente será considerado extinto com o
resgate deste pelo sacado.
Art. 73. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de
pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
IH - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
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Seção III
Da Compensação
Art. 74. Fica autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
8 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com
redução correspondente a juros de 1% (u m por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
$ 2º. A compensação será efetuada mediante processo administrativo previsto nos
artigos 243 a 248 deste Código, e extinguirá o crédito tributário sob condição resolutiva de sua
ulterior homologação.
8 3º. O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada pelo sujeito
passivo será de 5 (cinco) anos, contado datada da entrada do processo administrativo.
8 4º. Relativamente aos débitos que se pretendeu compensar, quando não ocorrer a
homologação, o pedido do sujeito passivo constituirá confissão de dívida e instrumento hábil
e suficiente para a exigência desses créditos tributários. E
Art. 75. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial.
Seção IV
Da Transação
Art. 76. Lei municipal específica pode autorizar o Poder Executivo a celebrar com o
sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe
em terminar litígio e, consequentemente, extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo único. A lei autorizadora estipulará as condições e garantias sob as quais
se dará a transação, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Seção V
Da Remissão
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Art. 77. Lei municipal específica pode conceder remissão total ou parcial do crédito
tributário, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 78. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar créditos cujo
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Seção VI
Da Prescrição
Art. 79. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
8 1º. A prescrição se interrompe:
I- pelo despacho do juiz que ordena a citação;
II - pelo protesto judicial;
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação.
8 2º. Opera-se a prescrição intercorrente se, da decisão judicial que ordenar o
arquivamento da execução fiscal, tiver transcorrido o prazo quinquenal.
$ 3º. O prazo prescricional é suspenso pela inscrição do débito na dívida ativa por até
180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal correspondente, se esta
ocorrer antes de findo aquele prazo.
Seção VII
Da Decadência
Art. 80. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em
5 (cinco) anos, contados:
1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da data em que se tonar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
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crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento, se esta ocorrer antes do início do prazo estipulado pelo inciso I
deste artigo.
Seção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 81. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial ou
administrativo, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 64 desta Lei.
Seção IX
Da Homologação do Lançamento
Art. 82. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do $ 2º
do art. 49 desta Lei, observadas as disposições dos seus parágrafos 3º a 5º.
Seção X
Da Consignação em Pagamento
Art. 83. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do
crédito tributário nos casos de: ;
1 - recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem
fundamento legal;
HI - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o
mesmo fato gerador.
Parágrafo único. O procedimento da consignação obedecerá ao previsto nos artigos 890
e seguintes do Código de Processo Civil.
Seção XI
Das Demais Modalidades de Extinção
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Art. 84. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou Judicial que
expressamente:
I- declare a irregularidade de sua constituição;
I - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; II -
exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento
da obrigação.
Parágrafo único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a que não mais possa ser contestada dentro da própria
Administração, bem com o a decisão judicial passada em julgado.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção TI
Das Modalidades de Exclusão
Art. 85. Excluem o crédito tributário:
I-a isenção;
H -a anistia.
$ 1º. O projeto de lei que contemple qualquer das modalidades previstas nos incisos 1
e II deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pela Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 2º. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
consegientes.
Seção II
Da Isenção
Art. 86. A isenção concedida expressamente para determinado tributo não aproveita
aos demais, não sendo também extensiva a outros institutos posteriores à sua concessão.
Art. 87. A isenção pode ser:
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I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território do Município.
II - em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade competente segundo as
normas que regem o processo administrativo tributário do Município, em requerimento no qual
O interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para a sua concessão.
$ 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se
refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando
automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado
deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
8 2º. O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a
que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a
regra do art. 68 deste Código.
$ 3º. A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, retroagindo
os seus efeitos ao período em que o contribuinte já se encontrava em condições de gozar do
benefício.
Art. 88. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões
de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei,
de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Art. 89. A concessão de isenção dependerá da inexistência de débitos anteriores de
qualquer natureza.
Seção III
Da Anistia
Art. 90. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consegiiente
dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei
Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
II - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
es
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Art. 91. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I- em caráter geral;
KH - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado montante,
conjugada ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela
peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou
cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
8 1º. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade competente nos termos do processo administrativo tributário, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
8 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, a regra do art. 68 desta Lei.
Art. 92. A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato cometido,
inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou graduação de penalidades por
outras infrações de qualquer natureza a ela subsegiientes, cometidas por sujeito passivo
beneficiado por anistia anterior.
TÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 93. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos,
taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à
legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, definida
em decreto, depois de esgotado o prazo para pagamento, pela legislação tributária ou por
decisão final proferida em processo regular.
Art. 94. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez, tem o efeito de prova pré-constituída e suspende o prazo prescricional por até 180
(cento e oitenta) dias, nos termos do art. 79, $ 3º desta Lei.
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8 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
8 2º. A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária
não excluem a liquidez do crédito.
Art. 95. O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio e a residência deum e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
II - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal
em que esteja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso.
$ 1º. A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a
indicação do livro e da folha de inscrição.
$ 2º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consegiientes,
poderão ser englobadas na mesma certidão.
$ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão,
extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais
débitos objeto da cobrança.
$ 4º. O registro da dívida ativa e a expedição das respectivas certidões poderão ser
feitos, a critério da administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e
róis em folhas soltas, ou ainda por meio eletrônico, desde que atendam aos requisitos
estabelecidos neste artigo.
Art. 96. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:
I - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II - por via judicial, quando processada por intermédio dos órgãos judiciários.
$ 1º. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo
a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a
cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou
ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança, admitindo-se ainda a sua de
legação à pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que a Administração não se
encontre devidamente aparelhada para bem desempenhar o serviço.
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MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
8 2º. A certidão da dívida ativa poderá ser levada a protesto qualquer que seja o valor
do crédito tributário.
8 3º. A cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa poderá ser delegada a
profissionais ou escritórios especializa dos em cobrança, de acordo com o que dispuser decreto
específico sobre o assunto, sempre sob a supervisão da Procuradoria do Município.
8 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, havendo impugnação administrativa ou judicial
por parte do devedor, competirá exclusivamente à Procuradoria defender a regularidade do
crédito tributário.
TÍTULO IX
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 97. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa de débito —
CND, expedida à vista do requerimento de interessado que contenha todas as informações
exigidas pelo Fisco.
Art. 98. A certidão será fornecida dentro de 5 (cinco) dias a contar da data de entrada
do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
$ 1º. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, podendo ser emitida a
certidão positiva de débitos — CPD, se as sim desejar o requerente.
8 2º. Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de
negativa — CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, nas seguintes hipóteses:
I - existência de débitos não vencidos;
II - existência de débitos em curso de cobrança executiva garantida por penhora;
HI - existência de débitos em curso de cobrança administrativa garantida por
arrolamento de bens;
IV - existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das
medidas previstas no art. 64 desta Lei.
Art. 99. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento
do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
8 1º. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou
administrativa que couber e é extensiva a quantos tenham colaborado, por ação ou omissão,
no erro contra a Fazenda Municipal.
ESTADO DO TOCANTINS
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8 2º. A expedição de certidão negativa com erro, no s casos em que o contribuinte é
devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a Administração
Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o crédito correspondente.
Art. 100. A expedição de certidão negativa não impe de a cobrança de débito anterior,
posteriormente apurado.
Parágrafo único. A regra do caput não atinge o adquirente de imóveis quando conste do
título de transferência a certidão negativa de débitos, permanecendo, neste caso, apenas a
responsabilidade do alienante.
Art. 101. O prazo de validade da certidão é de 6 (seis) meses a contar da data de sua
emissão.
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na
legislação tributária do Município.
Parágrafo único. A imposição de penalidades:
I - não exclui:
a) o pagamento de tributo;
b) a fluência dos juros de mora;
c) a correção monetária do débito.
H - não exime o infrator:
a) do cumprimento da obrigação tributária acessória ;
b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 103. As multas serão cumuláveis quando resultarem concomitantemente do não-
cumprimento de obrigação acessória e principal.
Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de
uma obrigação acessória pelo mesmo infrator, em razão de um só fato, impor-se-á somente a
penalidade mais gravosa.
Es
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Art. 104. Na reincidência, a infração será punida como dobro da penalidade a ela
correspondente.
8 1º, Entende-se por reincidência, para fins desta Lei, o cometimento de nova infração
depois de tornar-se definitiva a decisão administrativa que tenha confirmado autuação
anterior.
8 2º. Para efeitos de reincidência, não prevalecerá decisão definitiva anterior se entre
a sua data e a da prática da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5
(cinco) anos.
Art. 105. Quando o sujeito passivo persistir na mesma infração a um determinado
dispositivo da legislação tributária, mesmo depois de autuado, ser-lhe-á imposta nova e
definitiva autuação acrescida de 50% (cingienta por cento) do valor da multa aplicável à
espécie.
Art. 106. Nos casos de autuação, o valor da multa será reduzido em 50% (cingiienta por
cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a impugnação,
efetuar o pagamento à vista do débito apurado pelo Fisco.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento do débito, dentro do prazo previsto para a
impugnação do auto de infração, a multa aplicada será reduzida em 25%.
Art. 107. As práticas ilícitas e as suas respectiva penalidades estão disciplinadas no
Livro Segundo deste Código.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
Art. 108. A representação fiscal para fins penais, relativa à prática, em tese, de crimes
contra a ordem tributária, deverá ser encaminhada ao Ministério Público até 30 (trinta) dias
após proferida a decisão final na esfera administrativa, que confirme a existência do crédito
tributário correspondente.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação de impugnação administrativa, o prazo
fixado no caput deste artigo será contado após a preclusão do direito de recorrer.
Art. 109. A peça de representação será lavrada pelo Procurador Geral do Município.
TÍTULO XI
DOS PRAZOS
Bi
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Art. 110. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos,
excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar ao invés da concessão do prazo em
dias, data certa para o vencimento de tributos ou multas.
Art. 111. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único. Quando os prazos fixados não recaírem nos dias de expediente
normal, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
TÍTULO XII
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 112. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza serão atualizados
monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção desse índice, será adotado aquele que o tiver
substituído.
Art. 113. A Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, a Tabela de
Edificações e demais elementos que sirvam para cálculo do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU, terão os seus valores atualizados todo dia 1º de janeiro de cada exercício.
Art. 114. Serão atualizados da mesma forma que o artigo anterior os valores dos
tributos fixados em cada lei específica, bem como os preços financeiros e as multas isoladas
de qualquer espécie.
Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados, bem como a base de cálculo
estimada do ISS, serão atualizados monetariamente todo dia 1º de cada ano, proporcional e
respectivamente à data em que for firmado o termo de parcelamento e regularmente lançada a
estimativa, n o exercício anterior.
Art. 115. Os créditos vencidos sofrerão correção mensal pelo IPCA, com base nos
coeficientes de atualização divulgados todo dia 15 de cada mês pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput terá início a partir do vencimento
do tributo e será aplicada todo dia 16 de cada mês, tomando-se como base a variação da
inflação verificada nos meses anteriores.
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MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Art. 116. A atualização dos débitos da Fazenda -Municipal para com terceiros
observará os mesmos critérios fixados nos artigos anteriores.
TÍTULO XII
DOS JUROS MORATÓRIOS
Art. 117. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza, não pagos no seu
vencimento, sofrerão a incidência de j juros de mora à razão a 1% (um por cento) ao mês
sobre o montante corrigido na forma do Capítulo anterior.
TÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 118. Este Título regula o processo administrativo tributário, definindo princípios,
competências e normas de direito administrativo a ele aplicáveis.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 119. Processo administrativo tributário, para os efeitos desta Lei, compreende o
conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à determinação, exigência
ou dispensa do crédito tributário, assim como à fixação do alcance de normas de tributação s
obre casos concretos, ou, ainda, à imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação.
Parágrafo único. O conceito delineado no caput compreende os processos de controle,
outorga e punição, e mais especificamente os que versem sobre:
I- lançamento tributário;
II - imposição de penalidades;
HI - impugnação do lançamento;
IV - consulta em matéria tributária;
V - restituição de tributo indevido;
VI - suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário;
VII - reconhecimento administrativo de imunidades e isenções; e
VIII arrolamento de bens.
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Art. 120. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, celeridade, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos tributários serão observados, entre
outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes
ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada à imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito
passivo;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos do sujeito passivo;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção
de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais;
XII - interpretação da norma administrativa da. forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova
interpretação em prejuízo do sujeito passivo d a obrigação tributária.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO
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Art. 121. São direitos do sujeito passivo, no âmbito do processo administrativo
tributário: -
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão simplificar, na
medida do possível e dentro das exigências legais, o exercício de seus direitos e o cumprimento
de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos na repartição, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas;
HI - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso;
V - fazer-se assistir, facultativamente, por procurador.
Art. 122. São deveres do sujeito passivo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento
dos fatos; e
V - tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades.
CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONAL
Art. 123. As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e
fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção e
repressão a fraudes, competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Economia e
Finanças, por meio de seus órgãos tributários e dos agentes a estes subordinados,
independentemente da denominação jurídica do cargo por eles ocupado.
8 1º. A fiscalização dos tributos municipais, compreendida a imposição de sanções por
infração à legislação tributária, será promovida, privativamente, por Auditores Fiscais
Tributários do Município.
“ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
8 2º. No exercício de suas funções, o agente fiscal que presidir a qualquer diligência de
fiscalização, se fará identificar por meio idôneo.
Art. 124. Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita,
emitida por autoridade competente, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros,
controles, programas e arquivos magnéticos relacionados com o tributo objeto de verificação
fiscal e a prestar as informações solicitadas pelo Fisco:
I-os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
II - os funcionários públicos e os servidores de empresas públicas, de sociedades de
economia mista, de fundações e de autarquias;
II - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as
empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;
IV - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
V - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VI - as empresas de administração de bens; e
VII - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros fiscais de
contribuintes, ou as que, embora não contribuintes, tomem parte nas operações sujeitas à
tributação.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 125. É impedido de decidir no processo administrativo tributário a autoridade
administrativa que:
I- tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;
II - tenha funcionado, a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge, companheiro ou
parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou procurador;
HI - esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de algum deles.
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Art. 126. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o
fato a autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta
grave, para efeitos disciplinares.
Art. 127. Pode ser argiida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e a fins até o terceiro grau.
Art. 128. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem
efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO
Seção I
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo
Art. 129. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de
interessado.
Art. 130. O requerimento inicial do interessado, salvos os casos em que for admitida
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I- órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
HI - domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do interessado ou de seu representante.
$ 1º. É vedado à Administração recusar-se a conhece r do requerimento por motivo de
problemas na documentação apresentada, sem antes convocar o interessado para suprir as
falhas verificadas.
8 2º. Nos casos de representação, a procuração pode rá ser juntada aos autos até 10
(dez) dias após a protocolização do requerimento.
Art. 131. Os atos do processo administrativo não de pendem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir.
$ 1º. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e
o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
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8 2º. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de sua
autenticidade.
8 3º. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
8 4º. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 132. Poderá ser implantado o processo tributário eletrônico, com ou sem
certificação digital, conforme o estabelecido em decreto.
Art. 133. Na hipótese do artigo anterior, o iter procedimental será integralmente
eletrônico, com a digitalização de documentos que, eventualmente, passem a constituir parte
do processo, garantindo-se ao contribuinte pleno e irrestrito conhecimento do inteiro teor do
feito também pela via eletrônica.
Art. 134. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Art. 135. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Art. 136. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
Parágrafo único. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse
público assim o exige.
Art. 137. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente.
Art. 138. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I- as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação;
IH - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam
ser afetados pela decisão a ser adotada;
HI - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos;
V - os delatores de infrações cometidas contra o Fisco Municipal.
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Seção II
Do Início do Procedimento Fiscal
Art. 139. O procedimento fiscal tem início com qualquer ato escrito e de ofício,
praticado por agente competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, empregado
ou funcionário.
$ 1º. A autoridade administrativa lavrará os termos necessários para que se documente
o início do procedimento, fixando, obrigatoriamente e sob pena de nulidade, o prazo máximo
para a conclusão da fiscalização.
$ 2º, O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a
fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
Art. 140. Será entregue ao fiscalizado ou infrator, contra-recibo, via original ou cópia
autêntica do termo de apreensão, relativamente aos documentos retidos.
$ 1º. O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos
apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados.
$ 2º. Nomeado depositário, sua assinatura também constará do termo.
Art. 141. Os documentos ou bens apreendidos poderão ser devolvidos, contra-recibo,
permanecendo no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim ou ao interesse da fiscalização tributária.
Art. 142. A recusa do recibo ou a impossibilidade de assinar, por algum motivo,
obrigatoriamente declarada pelo agente encarregado da diligência, não implica nulidade do
ato, nem aproveita ao fiscalizado ou infrator, ou o prejudica.
Seção II
Do Encerramento das Diligências de Verificação e Apuração
Art. 143. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências
de fiscalização documentará, por termo, o encerramento do procedimento.
Parágrafo único. O termo de fiscalização deverá mencionar a data da conclusão das
diligências de fiscalização e conterá breve relatório do que foi examinado e constatado,
referindo-se às notificações s e autos eventualmente expedidos, além de outras informações de
interesse da administração tributária.
ESTADO DO TOCANTINS
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Seção IV
Da Comunicação dos Atos do Processo
Art. 144. No interesse da administração tributária, o órgão competente, perante o qual
tramita o processo administrativo tributário, notificará o requerente para apresentação de
documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual.
Parágrafo único. No processo iniciado a pedido do interessado, o não atendimento da
notificação no prazo consignado, sem justificativa ou contestação formalizada, poderá
resultar no seu arquivamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 145. A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na intimação
ou no documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente, por via postal com aviso
de recebimento ou por publicação em Diário Oficial do Município.
8 1º. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do seu recebimento
efetivo por parte do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço
por ele declinado.
$ 2º. Caso o notificado se recuse a assinar o recebimento da notificação, sua
negativa será suprida por declaração escrita de quem o notificar.
$ 3º. A notificação por meio eletrônico será objeto de regulamentação específica.
Art. 146. Considera-se efetuada a notificação:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se omitida, 30 (trinta) dias após a
entrega da carta no correio;
II - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de publicação;
IV — quando por meio eletrônico, de acordo com o que dispuser o decreto
regulamentador do processo eletrônico.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES
Art. 147. É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal,
especialmente:
I-os atos e termos lavrados por agente incompetente;
- ESTADO DO TOCANTINS
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IH - os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com
preterição do direito de defesa;
HI - os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se
fundem em prova que se apure falsa.
8 1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente
dependam ou decorram.
8 2º. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o
ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias ao
prosseguimento ou solução do processo.
Art. 148. Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o mérito a
favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-
lhe a falta, decidindo-o diretamente.
CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO
Seção I
Da Notificação do Lançamento
Art. 149. Os tributos sujeitos a lançamento direto ou por declaração serão regularmente
notificados ao sujeito passivo na forma e nos prazos definidos em regulamento.
Seção II
Da Notificação Preliminar
Art. 150. Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou a qualquer
infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o
infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha
regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 151. A notificação preliminar será expedida pelo órgão que fiscaliza o tributo e
conterá obrigatoriamente:
I-a qualificação do notificado;
ESTADO DO TOCANTINS
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II - a determinação da matéria tributável:
HI - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento; e
IV - a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo
ou função e o número de sua identificação funcional.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo
eletrônico.
Art. 152. A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.
Art. 153. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser
imediatamente autuado:
1 - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do
tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasão, antes de decorrido
1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.
Seção III
Do Auto de Infração e Imposição de Multa
Art. 154. O auto de infração e imposição de multa, lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I- a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes;
HW - o local, a data e a hora da lavratura;
II - a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;
IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a
respectiva sanção; e
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;
Art. 155. O auto de infração e imposição de multa será assinado pelo autuado e pelo
autuante, que o encaminhará para registro, perante a repartição competente, no prazo
improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.
8 1º, Tratando-se de pessoa jurídica, o auto de infração e imposição de multa será
assinado pelo representante legal ou, independentemente da presença
, ESTADO DO TOCANTINS
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daquele, por seu preposto, empregado ou funcionário, com identificação das respectivas
assinaturas.
$ 2º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à sua validade.
$ 3º. Se o autuado não puder ou não quiser assinar o auto, o autuante fará constar do
auto essa circunstância.
Art. 156. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem
motivo de nulidade do processo, desde que nele constem elementos suficientes para
determinar a infração e o infrator.
Seção IV
Das Impugnações do Lançamento
Art. 157. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento tributário ou com o
auto de infração e imposição de multa, poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação ou intimação.
CAPÍTULO VIII
DA INSTRUÇÃO
Art. 158. As atividades de instrução do processo administrativo são as que se
destinam a averiguar, comprovar e registrar no expediente próprio os dados necessários à
tomada de decisão.
$ 1º. Os encarregados da instrução poderão juntar documentos, proceder a diligências,
requerer perícias, esclarecimentos, provas, ou quaisquer outros elementos necessários à
devida preparação do processo.
$ 2º A autoridade encarregada da preparação cuidará para que os atos e fatos
pertinentes ao processo sejam devidamente certificados.
Art. 159. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios
ilícitos.
Art. 160. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do
dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo seguinte.
Art. 161. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão
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administrativo, a autoridade competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos
documentos ou das respectivas cópias.
Art. 162. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes
à matéria objeto d o processo.
8 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão.
$ 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas
requeridas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
Art. 163. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de
provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a notificação, poderá o órgão competente, se
entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a
decisão.
Art. 164. Quando certas ações, dados ou documentos solicitados ao interessado forem
necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela
Administração para a respectiva apresentação, implicará no arquivamento do processo.
Art. 165. Os interessados serão notificados acerca da produção de prova ou diligência
ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local da
realização.
Art. 166. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer
deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada
necessidade de maior prazo.
$ 1º. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der
causa ao atraso.
$ 2º. Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo
fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo
da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 167. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos
laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo
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assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão
dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 168. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo
máximo de cinco dias, salvo norma especial que preveja prazo diferente.
Art. 169. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras sema prévia manifestação do interessado.
Art. 170. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
$ 1º, Quando o processo for patrocinado por advogado, este poderá retirar os autos da
repartição, devolvendo-os em até 24 (vinte e quatro horas).
$ 2º. Para retirar o processo da repartição, o advogado deverá responsabilizar-se
pessoalmente pela integralidade e incolumidade do processo.
$ 3º. Na procuração outorgada pelo interessado ao s eu advogado, deverá constar
expressamente esse poder específico de retirar os autos da repartição, e o interessado
responderá solidariamente com o seu advogado pela integralidade e incolumidade do processo.
Art. 171. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do processo e formulará
proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade
competente.
Art. 172. Em caso de fato novo, o interessado poderá, em qualquer fase, juntar
documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes exclusivamente a esse fato.
CAPÍTULO IX
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 173. A decisão de primeira instância em processo administrativo tributário será
proferida pelo Diretor da Divisão Tributária por onde corre o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 174. A autoridade julgadora, a qual compete a decisão de primeira instância, não
fica adstrita às alegações das parte s, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, ou
ainda converter o julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas provas, diligências
ou demonstrações.
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Art. 175. O despacho que proferir decisão de primeira instância será elaborado de
forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte dispositiva,
compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos.
Art. 176. Não sendo proferida decisão no prazo lega 1, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso ordinário, como se fora julgado procedente o auto de
infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do
recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Seção Única
Do Expressinho
Art. 177. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou ainda que de direito e de
fato, mas que possa ser comprovada documentalmente, sem a necessidade de diligências,
inspeções ou perícias, poderá o contribuinte reclamar o seu direito pela via processual sumária
denominado “Expressinho”.
Art. 178. O procedimento de que trata esta Seção consistirá no julgamento célere do
litígio em audiência, sem a formalização prévia de processo de defesa administrativa.
Art. 179. A impugnação será sustentada oralmente pelo contribuinte, o mesmo sendo
feito pelos representantes do Fisco e até mesmo a decisão da autoridade julgadora de primeira
instância.
Parágrafo. Nos casos mais complexos, a critério da autoridade julgadora, poderá a
decisão ser proferida fora da audiência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
Art. 180. Será lavrado termo de todos os atos praticados em audiência, documento que
será observado pelos órgãos internos para as providências relacionadas ao crédito discutido em
primeiro grau.
CAPÍTULO X
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Seção I
Do Recurso Ex Officio
Art. 181. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda
Pública Municipal, inclusive pela desclassificação da infração, será obrigatoriamente
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interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio
exceder a R$ 1. 000,00 (um mil reais).
8 1º. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste
artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar
conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
82º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às decisões fundadas
exclusivamente em vício formal, para cujo saneamento seja suficiente a repetição do ato ou
sua retificação, mediante aditamento ao ato principal.
Art. 182. O recurso oficial será interposto no próprio despacho que decidir do
procedimento, em primeira instância administrativa.
Art. 183. Subindo o processo em grau de recurso ordinário, e sendo também o caso de
recurso de ofício não interposto, o órgão julgador de 2º instância tomará conhecimento pleno
do processo, como se tivesse havido tal recurso.
Seção II
Do Recurso Voluntário
Art. 184. Contra a decisão de primeira instância administrativa poderá ser interposto, no
prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação, recurso voluntário ao Conselho Municipal de
Contribuintes, objetivando reformá-la total ou parcialmente.
Parágrafo único. O recurso será formulado por meio de requerimento fundamentado,
perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, juntando-o ao expediente respectivo,
determinará as medidas necessárias à instrução prévia e o correspondente encaminhamento ao
órgão de segundo e último grau.
Art. 185. O Conselho tem sede e circunscrição no Município Formoso do Aarguaia e
vincula-se administrativamente à Secretaria de Economia e Finanças.
Subseção I
Da Competência
Art. 186. Compete ao Conselho de Contribuintes:
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I - julgar os recursos interpostos contra decisões de primeira instância administrativa
que versem sobre lançamentos de impostos, taxas e contribuições, imunidades, suspensão,
extinção e exclusão do crédito tributário, e aplicação de penalidades de qualquer natureza;
II - representar ao Prefeito Municipal, propondo a adoção de medidas tendentes ao
aperfeiçoamento desta lei e da legislação tributária objetivando, principalmente, a justiça
fiscal e a conciliação do s interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;
HI - aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, através de
votação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
IV - aprovar súmulas administrativas vinculantes por decisão de 2/3 (dois terços) de
seus membros.
Subseção III
Da Organização
Art. 187. O Conselho de Contribuintes compõem-se de:
I- presidência e vice-presidência;
II - colegiado julgador;
HI - secretaria.
Art. 188. O Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Contribuintes serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre os Conselheiros, por proposta do
Secretário de Economia e Finanças.
Art. 189. O Conselho de Contribuintes será composto por cinco membros, sendo três
representantes do Poder Executivo e dois dos contribuintes, com igual números de suplentes,
e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento.
Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitidas
novas reconduções, sempre pelo mesmo prazo.
Art. 190. Os Conselheiros representantes dos contribuintes, em número de 2 (dois),
possuidores de título universitário e notório saber na área tributária, serão nomeados pelo
Prefeito dentre os indicados por entidades representativas das classes dos contabilistas e dos
advogados.
Art. 191. Os Conselheiros representantes da Municipalidade, possuidores de título
universitário e notório saber tributário, em número de 3 (três), sendo pelo menos 2 (dois) da
carreira de Auditor Fiscal Tributário, indicados pelo Secretário de Economia e Finanças, serão
nomeados pelo Prefeito.
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Art. 192. O mandato dos Conselheiros iniciar-se-á mé 1º de Janeiro e terminará em 31
de dezembro do ano correspondente ao término do mandato.
Parágrafo único. As nomeações dos Conselheiros deverão processar-se antes do
término do mandato anterior.
Art. 193. Os Conselheiros prestarão compromisso de bem e fielmente cumprir a
legislação tributária, antes da atuação no primeiro julgamento, perante o Prefeito Municipal,
ou seu representante, por quem serão empossados.
Parágrafo único. Os Suplentes, quando convocados, prestarão o compromisso
disposto no caput perante o presidente do Conselho.
Art. 194, Considerar-se-á vago o cargo quando o conselheiro não assumir as funções
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação das respectivas nomeações do
Diário Oficial do Município ou no Mural da Prefeitura Municipal.
Art. 195. Perderá o mandato, após deliberação do Conselho, o Conselheiro que:
I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para retardar o exame e julgamento de
processos ou que, no exercício da função, praticar atos de favorecimento;
I - retiver processos ou requerimentos em seu poder por mais de 15 (quinze) dias
além dos prazos previstos para relata ou proferir voto, sem motivo justificado;
HI - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no mesmo
exercício, salvo por motivos justificados.
IV - for punido, em decisão final, em processo administrativo ou em processo
criminal por infração patrimonial ou contra a Administração Pública, com sentença transitada
em julgado.
Art. 196. Os Conselheiros efetivos, em suas faltas € impedimentos, por tempo igual ou
superior a 15 (quinze), serão substituídos pelos Conselheiros Suplentes, para isso convocados
pelo Presidente do Conselho, observada a ordem de suplência e a procedência de sua
representação.
Art. 197. Verificando-se vacância de cargo de Conselheiro efetivo, no decorrer do
mandato, assumirá o respectivo suplente até a conclusão do mandato.
Parágrafo único. A vacância da suplência será comunicada ao Secretário de Economia e
Finanças para fins de convocação do novo suplente.
Art. 198. O Conselho de Contribuintes terá uma Secretaria Geral para atender aos
serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, competindo-lhe
; RAR
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fornecer todos os elementos e prestar as informações necessárias ao funcionamento do
Conselho.
Parágrafo único. A estrutura administrativa e as atribuições da Secretaria serão
definidas pelo Presidente do Conselho.
Subseção III
Da Presidência e da Vice-Presidência
Art. 199. Ao Presidente do Conselho compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões;
II - proferir no julgamento, quando for o caso, o voto de desempate;
HI - determinar o número de sessões;
IV - convocar sessões extraordinárias;
V - fixar dia e hora para a realização das sessões;
VI - distribuir os processos e requerimentos aos Conselheiros;
VII - despachar o expediente do Conselho;
VIII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Conselho,
inclusive recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução dos processos e
requerimentos à origem;
IX - representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa
função a um ou mais Conselheiro;
X - dar exercício aos Conselheiros;
XI - convocar os suplentes para substituir os Conselheiros efetivos em suas faltas e
impedimentos;
XII - conceder licença aos Conselheiros nos casos d e doenças ou outro motivo
relevante, nas formas e nos prazos previstos; É
XIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros, relativos à justificação de ausência às
sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos e requerimentos;
XIV - promover o andamento dos processos e requerimentos distribuídos aos
Conselheiros, cujo prazo de retenção tenha se esgotado;
XV - Comunicar ao Prefeito Municipal, com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias, o término do mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes;
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XVI - apresentar até o dia 15 de fevereiro, ao Prefeito Municipal relatórios dos
trabalhos realizados pelo Conselho n o exercício anterior;
XVII - fixar o número mínimo de processos e requerimentos em pauta de Julgamento
para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras;
XVII - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do
Conselho;
XIX - solicitar ao Secretário de Economia e Finanças a designação e substituição de
funcionários para o exercício de atividades inerentes às funções administrativas do conselho.
Parágrafo único. As licenças por motivo de doença poderão ser concedidas pelo
Presidente, por tempo indeterminado; nos demais casos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, sendo que os afastamentos por tempo superior a esse prazo serão concedidos pelo
Prefeito Municipal.
Art. 200. Ao Vice-Presidente do Conselho, além das atribuições normais de
Conselheiro, compete:
I - substituir o Presidente do Conselho nos casos vacância, faltas e impedimentos;
II - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 201. Nas faltas e impedimentos concomitantes do Presidente e do Vice- Presidente,
a Presidência do Conselho será exercida em caráter de substituição, pelo Conselheiro,
funcionário público municipal mais idoso.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se quando da vacância do cargo de vice-
presidente do Conselho.
Art. 202. O pedido de licença do Presidente do Conselho será dirigido ao Prefeito
Municipal.
Subseção IV
Dos Conselheiros
Art. 203. Aos Conselheiros compete:
I- relatar os processos que lhes forem distribuídos;
II - proferir voto nos julgamentos;
HI - efetuar, se necessário, diligências ou vistorias junto aos contribuintes para melhor
análise dos processos e requerimentos;
IV - observar os prazos para restituição dos processos e requerimentos em seu poder;
”
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V - solicitar vistas de processos e requerimentos, com adiamento do julgamento, para
exame e apresentação de voto em se parado;
VI - sugerir medidas de interesse do Conselho;
VII - outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno do
Conselho.
Art. 204. Os processos e requerimentos serão distribuídos de forma eguitativa aos
Conselheiros, os quais elaborarão relatório que será apresentado a julgamento, no prazo de 20
(vinte) dias, contados da data de distribuição.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá, em casos excepcionais, ser
prorrogado por mais de 20 (vinte) dias, por despacho do Presidente do Conselho, mediante
solicitação do Conselheiro interessado.
Subseção V
Das Deliberações
Art. 205. O conselho deliberará com a presença mínima de 04 (quatro) membros,
devendo a decisão ser proferida por maioria simples.
$ 1º. As sessões serão públicas, salvo quando o caso envolver algum tipo de sigilo,
competindo à parte interessada requerer que a audiência tramite em “segredo de justiça”.
$ 2º. A retirada de um Conselheiro não impede o prosseguimento da sessão, desde
que se mantenha o número mínimo para o seu funcionamento, constando-se a ocorrência na
respectiva ata.
Art. 206. O Conselho realizará sessões ordinárias extraordinárias.
8 1º. As sessões ordinárias realizar-se-ão em dia e hora designados pela Presidência,
publicando-se a pauta no Diário Oficial do Município com, pelo menos, 5 (cinco) dias de
antecedência.
8 2º. A pauta indicará dia, hora e local da sessão de Julgamento.
8 3º. A publicação da Pauta dos julgamentos vale como notificação do recorrente e
da Fazenda Municipal.
8 4º. Os julgamentos adiados serão incluídos nos trabalhos da próxima sessão,
independente de nova publicação.
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8 5º. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 02
(dois) dias, independente de publicação em Diário Oficial do Município, caso não se trate de
Julgamento de recurso.
Art. 207. Após a publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial do Município,
fica vedado a qualquer das partes a juntada de novos documentos ou alegação de fatos novos,
em relação aos recursos constantes daquela.
Subseção VI
Da Secretaria
Art. 208. Compete ao Presidente do Conselho propor ao Secretário de Economia e
Finanças a estrutura administrativa do Conselho.
Art. 209. São atribuições da Secretaria:
I- preparar o expediente para despachos do Presidente;
II - encaminhar aos Conselheiros os processos que lhes forem distribuídos, dando a
respectiva baixa quando devolvidos;
HI - elaborar informações estatísticas;
IV - preparar o expediente de fregiiência dos Conselheiros e Representantes Fiscais;
V - preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente os processos,
requerimentos e expedientes relativos a questões fiscais;
VI - datilografar relatórios e votos, conforme determinado pelo Presidente do
Conselho;
VII - receber a correspondência do Conselho, inclusive processos e requerimentos;
VII - distribuir e acompanhar o andamento de processos, requerimentos e
expedientes, até solução final, dando baixa dos autos para o cumprimento de decisões;
IX - preparar atas e cuidar do expediente do Conselho;
X - manter em ordem a jurisprudência do Conselho;
XI - fazer publicar no Diário Oficial do Município os atos necessários ao expediente do
Conselho;
XII - comunicar ao Presidente sobre o não cumprimento dos prazos por Conselheiros e
partes;
XIII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho.
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Subseção VII
Das Disposições Finais
Art. 210. O Conselho poderá convocar, para esclarecimento, servidores fiscais ou
dirigir-se para o mesmo fim a qualquer repartição.
Art. 211. É defeso ao Conselheiro se manifestar e proferir voto em processos ou
requerimentos em que:
I - seja parte interessada;
II - participou como mandatário do contribuinte;
II - decidiu em primeira instância administrativa;
IV - atuou ou postulou como procurador do contribuinte;
V - o contribuinte ou qualquer dos sócios seja seu cônjuge ou parente consangiiíneo
ou afim em linha reta ou na linha colateral até segundo grau;
VI - o contribuinte seja cliente de escritório ou sociedade de profissionais, da qual faça
parte como sócio, associado, empregado ou possua qualquer vínculo;
VII - seja funcionário, sócio quotista, acionista, procurador ou membro da Diretoria ou
do Conselho Fiscal da recorrente, ou com esta possua qualquer vínculo;
VIII - na condição de funcionário da Municipalidade seja autor do feito ou tenha, em
qualquer fase do processo, feito apreciação de mérito sobre a causa em julgamento;
Parágrafo único. O Conselheiro impedido deverá argúir o fato junto ao Presidente do
Conselho, sob pena de nulidade dos atos praticados sob impedimento.
Art. 212. O Presidente do conselho, a pedido devidamente fundamentado do Secretário
de Economia e Finanças, poderá dar prioridade a julgamento de processos e requerimentos,
sempre que se fizer necessário resguardar o interesse da Fazenda Pública Municipal ou do
contribuinte.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para que,
dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei, o Conselho de Contribuintes se
organize conforme suas disposições.
Art. 213. A atividade de conselheiro é considerada munus público, e será exercida sem
remuneração.
Parágrafo único. Os Conselheiros servidores da Prefeitura Municipal de Formoso do
Araguaia não poderão se afastar de suas funções originais, salvo para o período necessário à
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realização de diligências, estudos e reuniões no desempenho de suas atividades de
conselheiros previstas nesta Lei.
Art. 214. O Conselho de Contribuintes reger-se-á pelo seu Regimento Interno, que
deverá ser submetido ao Prefeito Municipal para aprovação dentro de 90 (noventa) dias da
data da publicação desta Lei.
Art. 215. O custeio das despesas e a designação dos funcionários administrativos
necessários ao funcionamento do Conselho será de responsabilidade da Secretaria de
Economia e Finanças.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS COMUNS ÀS DECISÕES DAS
DUAS INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 216. As inexatidões materiais existentes na de cisão, devidas a lapso manifesto e
a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser retificados de ofício, desde que não afetem o
decidido em seu mérito, mediante representação de servidor ou a requerimento do
interessado.
Art. 217. Nenhum processo administrativo tributário será encaminhado a arquivo sem
despacho da autoridade competente para decidir ou promover-lhe a instrução e preparação.
Art. 218. O órgão julgador de qualquer das instâncias deverá, sob pena de nulidade da
decisão, apreciar todas as questões sus citadas pelas partes, inclusive as de ordem
constitucional, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil —
Lei Federal nº 5.869, de 11/01/1973, naquilo que for compatível.
Art. 219. Não se admitirá pedido de reconsideração das decisões proferidas por
qualquer grau de jurisdição administrativa.
CAPÍTULO XII
DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 220. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha
sido interposto;
H - de segunda instância.
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Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira instância na parte que
não constituir objeto de recurso voluntário e, ainda, se não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 221. Sobrevindo definitividade à decisão, considera-se o sujeito passivo intimado,
a partir da comunicação oficial d o ato que a tenha proferido:
I- a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, quando se tratar de
decisão que lhe seja contrária;
Il - a receber as importâncias indevidamente recolhidas, quando se tratar de decisões
que lhe sejam favoráveis.
Parágrafo único. O recebimento dos valores recolhidos indevidamente, perante a
unidade administrativa responsável pela tesouraria, somente poderá ser reclamado após
devidamente processadas as formalidades legais e regulamentares.
Art. 222. A autoridade responsável por sua instrução e preparação, ao receber o
processo administrativo tributário em Tetorno, adotará, de imediato, as medidas necessárias ao
cumprimento, pelo sujeito passivo, da decisão definitiva que lhe seja contrária.
Art. 223. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à
autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 224. Sendo o caso, as decisões definitivas serão cumpridas também pela liberação
dos documentos ou bens apreendidos ou depositados.
CAPÍTULO XIII
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
Seção I
Das Impugnações do Lançamento
Art. 225. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária,
tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do
crédito tributário, nos limites da matéria impugnada.
Parágrafo único. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha
sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante.
Art. 226. A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os
documentos em que se fundamentar, será protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data em que haja sido o impugnante notificado da exigência.
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Parágrafo único. Em caso de agravamento da exigência inicial, será reaberto o prazo
para oferecimento de impugnação, que recomeçará a fluir a partir de quando o contribuinte ou
O interessado tomar ciência da elevação da carga fiscal que lhe foi imposta.
Art. 227. A impugnação mencionará:
I- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
I - a qualificação e a legitimação do impugnante; e
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e
as razões que possuir.
Art. 228. Não será conhecida a impugnação em qualquer das seguintes hipóteses:
I- quando intempestiva, ou se já ocorrida a coisa julgada administrativa;
II - quando impetrada por quem não seja legitimado;
II - quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja instruída com
a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja dúvida sobre a
autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido
o reconhecimento da firma por tabelião;
IV - quando através da peça de impugnação não se possa identificar o impugnante ou
determinar o objeto recorrido.
8 1º. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em virtude do
agravamento da exigência inicial ou sua retificação, decorrente de decisão de primeira
instância, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir da ciência dessa
decisão.
$ 2º. A autoridade julgadora poderá relevar o prazo e apreciar a impugnação
intempestiva sempre que verificar a verossimilhança das alegações de fato e de direito
produzidas pelo impugnante.
Art. 229. As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para cada
documento de formalização do crédito tributário, sob pena de não serem conhecidas pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Embora protocolizadas separadamente, as impugnações poderão, por
conexão ou continência, ser juntadas e decididas em expediente único.
Seção II
Do Depósito Administrativo
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. MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Art. 230. E facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária municipal depositar
administrativamente o montante do crédito tributário, em moeda corrente no País ou cheque,
sempre que preferir discutir a legitimidade de sua cobrança em:
I - reclamações e recursos contra lançamentos;
II - defesas e recursos contra autos de infração.
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente será eficaz com o resgate
deste pelo sacado.
Art. 231. O depósito deverá ser integral, dele surtindo os seguintes efeitos:
1 - impedimento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se este efeito já não
decorrer do procedimento administrativo instaurado;
I - impedimento ou suspensão da fluência de atualização monetária e encargos
moratórios;
II - manutenção dos descontos concedidos pela legislação tributária, consoante seja
efetuado dentro do prazo fixado para pagamento com benefício.
Art. 232. O montante do crédito será depositado em instituição financeira conveniada
com a Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia, em conta remunerada individual e
vinculada aberta pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
8 1º. Na ocasião do depósito, deverá o sujeito passivo especificar qual o crédito
tributário consignado, descrevendo ainda a medida administrativa já impetrada ou em vias de
interposição.
8 2º. O valor depositado poderá ser resgatado pelo sujeito passivo a qualquer
momento, mediante prévia autorização do órgão administrativo competente para o
julgamento da lide.
8 3º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, cessarão os efeitos do artigo
anterior.
Art. 233. A conversão do depósito em renda a favor da Administração Municipal
operar-se-á após 30 (trinta) dias da intimação da decisão administrativa definitiva
desfavorável ao sujeito passivo da obrigação, desde que este, nesse mesmo prazo, não
recorra ao Poder Judiciário.
8 1º. Em caso de decisão parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, será
convertida em renda somente a parcela que lhe seja correspondente.
8 2º. Compete ao depositante informar à Administração Tributária que ajuizou a ação
Judicial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão do depósito em renda.
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MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Art. 234. O contribuinte poderá optar pelo depósito judicial, devendo ser observado,
neste caso, o procedimento traçado no art. 890 e seguintes do Código de Processo Civil.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 235. O débito fiscal de qualquer natureza, tributário ou não, já vencido, poderá ser
pago em parcelas, até o número máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável da
dívida, ficando o interessado obrigado a desistir ou a renunciar aos recursos administrativos
ou as ações judiciais propostas, sob pena de indeferimento ou cancelamento do parcelamento.
Art. 236. O requerimento será dirigido à Secretaria Municipal de Economia e
Finanças, que firmará o acordo nos casos em que o contribuinte cumprir as exigências
estabelecidas nos artigos seguintes.
Parágrafo único. Os parcelamentos serão administrados pela própria Secretaria
Municipal de Economia e Finanças.
Art. 237. O termo de parcelamento somente poderá ser firmado com o contribuinte ou
com o responsável legal pela dívida, nos termos da legislação tributária, admitindo-se a
representação por mandato.
8 1º, Em se tratando de pessoa física, será exigida a apresentação dos seguintes
documentos para a celebração do acordo:
I - cartão de inscrição no CPF/MF — Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda;
II - cédula de identidade — RG;
III - comprovante de endereço:
IV - procuração, pública ou particular, com ou sem reconhecimento de firma, se for o
caso.
8 2º. No caso de pessoa jurídica ou firma individual, serão exigidos os seguintes
documentos:
I- contrato social ou declaração de firma individual e suas respectivas alterações;
II - cartão de inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
HI - o instrumento de mandato a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, se o
subscritor do termo não for sócio-gerente do ente moral.
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MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Art. 238. O débito fiscal será consolidado na datada lavratura do termo de acordo,
observando-se as seguintes regras:
I- o total do débito será atualizado monetariamente até a data de sua consolidação,
devendo as suas parcelas, a partir de então, ser corrigidas anualmente pelo índice de inflação
utilizado pelo Município;
II - será acrescido, a título de juros, o montante de 1% (um por cento) ao mês,
calculados sobre o valor originário do débito;
$ 1º, Para efeitos deste artigo, entende-se por valor originário do débito fiscal o valor
principal da dívida devidamente atualizado monetariamente mais as multas de qualquer
natureza.
$ 2º. Nos casos de parcelamentos de débitos já ajuizados, ao seu total será adicionada a
importância relativa aos honorários devidos aos procuradores jurídicos do Município.
8 3º. As custas judiciais serão pagas pelo executado separadamente e à
vista.
Art. 239. O valor de cada parcela não será inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para
pessoas físicas, e R$ 50,00 (cinqienta reais) para as jurídicas.
Art. 240. O acordo será rescindido de ofício na hipótese de atraso no pagamento de 3
(três) prestações consecutivas ou alternadas.
Art. 241. Não se admitirá novo ajuste quanto a créditos anteriormente parcelados e não
liquidados.
Art. 242. Poderão ser parcelados inclusive os débitos fiscais já ajuizados,
independentemente da fase processual em que se encontrem.
Parágrafo único. O parcelamento somente será deferido ou mantido se o sujeito
passivo expressamente renunciar ou desistir de qualquer defesa judicial sobre o débito
parcelado.
Seção IV
Da Restituição e da Compensação
Art. 243. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários
serão restituídas e/ou compensadas, no todo ou em parte, independentemente de prévio
protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
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I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em
face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
H - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na laboração e ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 244. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles
relativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal,
que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 245. Poderá o contribuinte optar pela compensação de seus créditos com
eventuais débitos tributários que possua para com o Fisco.
8 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com
redução correspondente a juros de 1% (u m por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
8 2º. A compensação poderá ser realizada com créditos de terceiros e ainda que o
crédito do interessado não advenha de indébito tributário.
8 3º. Na compensação com créditos de terceiros, deverá ser firmada cessão de crédito,
por escrito, pelo seu titular em favor do devedor de créditos tributários.
$ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o cedente do crédito deverá ser intimado para
confirmar expressamente a cessão em favor do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento da compensação.
Art. 246. O direito de pleitear a restituição e/ou compensação decai com o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 243, d a data da extinção do crédito
tributário ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação;
H - na hipótese do inciso III do art. 243, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou
rescindido a ação condenatória.
Art. 247. A restituição/compensação será requerida à autoridade tributária competente
para os julgamentos em primeira instância, devidamente instruída com os documentos que
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comprovam o crédito do contribuinte, seja ele decorrente de pagamento indevido de tributo,
de fornecimento de mercadorias ou serviços prestados ao Município, ou de cessão efetuada
por terceiro.
$ 1º. A compensação poderá ser feita pelo próprio contribuinte sem prévia
manifestação fiscal, devendo posteriormente ser levada ao conhecimento do Fisco para a sua
homologação.
$ 2º. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o
sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que
não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
Art. 248. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição/compensação.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Municipal
Seção V
Da Dação em Pagamento de Bens Imóveis
Art. 249. Extingue o crédito tributário a dação em pagamento de bens imóveis,
observadas as seguintes condições:
I- a proposta de extinção de crédito tributário só será recebida se abranger a sua
totalidade, e importará, de parte do sujeito passivo, na renúncia ou desistência de qualquer
recurso na esfera administrativa ou judicial, inclusive quanto a eventuais verbas de
sucumbência;
II - a mera proposta não suspenderá a ação de execução fiscal;
HI - ao crédito tributário serão acrescidos, quando for o caso, as custas Judiciais e os
honorários advocatícios.
8 1º. Os honorários advocatícios do Município, no patamar do Código de Processo
Civil e as verbas de sucumbência, correrão por conta do devedor.
8 2º. A proposição de extinção de créditos tributários não gera nenhum direito ao
proponente ou ao sujeito passivo, e sua aceitação somente se dará na hipótese de interesse da
administração pública.
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Art. 250. A proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito, dela
devendo constar todos os dados necessários à identificação do proponente, do sujeito passivo,
do crédito tributário e do bem oferecido.
8 1º. Somente poderá ser objeto de dação em pagamento bem livre de qualquer ônus,
situado no Município Formoso do Araguaia, e desde que matriculado no Cartório de Registro
de Imóveis; em se tratando de imóvel rural, este deverá ter, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) da área total própria para a agricultura e/ou pecuária, salvo se se tratar de área de
preservação ecológica e/ou ambiental.
8 2º. Não poderão ser objeto de proposta de dação o s imóveis locados ou ocupados a
qualquer título.
Art. 251. O imóvel oferecido em dação em pagamento será previamente avaliado pelo
setor competente da Prefeitura, que atestará se o seu valor cobre integralmente o montante do
crédito tributário.
$ 1º. Se o valor do bem for no mínimo igual ao do crédito tributário, será analisada pelo
Prefeito ou por quem este designar por ato administrativo, a oportunidade e a conveniência da
aceitação do referido imóvel.
8 2º. Na hipótese de proposta de dação de bem imóvel declarado de patrimônio
histórico e as áreas de preservação ecológica e/ou ambiental, a avaliação deverá levar em
consideração os preços do s imóveis localizados na mesma região e sem as restrições
impostas às respectivas áreas.
Art. 252. Deverá acompanhar a proposta certidão de propriedade atualizada,
expedida pelo Registro de Imóveis e planta ou croqui de situação e localização do bem,
como também certidões cíveis da esfera estadual, municipal e federal em nome do
proprietário do imóvel, complementada, no caso de pessoa jurídica, de certidões de falência,
concordata e recuperação judicial.
Art. 253. O proponente arcará com todas as despesas cartoriais, inclusive as de
matrícula do título no Ofício de Imóveis competente.
Art. 254. O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos nos
termos desta Lei, independentemente de autorização legislativa específica, observadas as
condições do art. 19 da Leinº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 255. O valor da alienação dos bens não poderá ser inferior àquele pelo qual foi
recebido, acrescido da atualização apurada mediante nova avaliação.
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Seção VI
Do Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e outros
Benefícios Fiscais
Art. 256. Nas hipóteses em que a concessão de isenção, imunidade ou outro
benefício fiscal de qualquer natureza dependa de reconhecimento administrativo, este
deverá ser expressamente requerido pelo interessado, em procedimento administrativo
tributário específico.
8 1º, A análise do pedido de reconhecimento administrativo subordina-se a que o
requerimento mediante o qual se processa seja instruído com os elementos comprobatórios
do preenchimento das condições legais exigidas, nos moldes em que disciplinado, para cada
caso, pela Administração Tributária.
8 2º. No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências ou perícias,
necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento sumário,
franquear aos agentes para tanto designados o exame de sua documentação, arquivos e outros
elementos pertinentes, bem como prestar as informações e declarações dele exigidas.
$ 3º. As isenções, imunidades ou outros benefícios fiscais, uma vez reconhecidos
administrativamente, deverão retroagir à data em que o interessado já apresentava os
requisitos legais exigidos para a concessão de tais benesses, cabendo a ele a comprovação
pretérita da situação.
8 4º. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, no que for cabível, ao
reconhecimento administrativo da não-incidência tributária.
Art. 257. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das condições exigidas para o
reconhecimento administrativo ou o desaparecimento das que o tenha motivado, será o ato
concessivo de benefício fiscal invalidado ou suspenso, conforme o caso.
Art. 258. O reconhecimento administrativo de isenção, imunidade ou benefício fiscal
não gera direito adquirido e será obrigatoriamente invalidado ou suspenso, conforme o caso,
por ato de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de encargos moratórios:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos .
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Seção VII
Do Processo de Consulta
Art. 259. O sujeito passivo, os órgãos da administração pública e as entidades
representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão formular consulta sobre
dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado, observado o seguinte:
I-a consulta deverá ser apresentada por escrito;
H - a consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza, indicando e
delimitando precisamente o seu objeto;
II - enquanto aguarda resposta, o contribuinte não poderá ser autuado por fato
relacionado à consulta, desde que a tenha formulado antes do vencimento do tributo;
IV - desde que formulada dentro do prazo legal para pagamento de tributo, impedirá a
incidência de multa e juros de mora enquanto não respondida oficialmente pela
Administração.
Art. 260. A Administração Fazendária não fará retroagir o seu novo entendimento
jurídico acerca de determinada matéria, em prejuízo de contribuintes que pautaram a sua
conduta nos estritos termos de exegese anteriormente adotada.
Art. 261. Os contribuintes têm o direito à igualdade entre as soluções de consultas
relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.
Art. 262. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 259 desta Lei;
Il - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se
relacionem com a matéria consultada;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;
VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
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VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou
não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade julgadora.
Seção VIII
Da Súmula Administrativa Vinculante
Art. 263. A Secretaria de Economia e Finanças poder á apresentar proposta de edição de
súmula, com efeito vinculante, que uniformize, dentro dos quadros da Fazenda Municipal, o
entendimento sobre questões tributárias acerca das quais haja controvérsia que venha a
acarretar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão
idêntica.
Parágrafo único. O Conselho de Contribuintes, sponte propria, aprovará súmulas
vinculantes sobre temas já pacificados em sede de 2º instância administrativa.
Art. 264. A proposta contendo o texto da súmula que se pretende aprovar, instruída com
esclarecimentos sobre as controvérsias existentes ou demonstração da relevante multiplicação
de processo s sobre questões idênticas, será encaminhada ao Conselho de Contribuintes, que
analisará o texto da súmula e suas razões, emitindo parecer aprovando ou não a exegese
apresentada.
$ 1º. Aprovada a proposta, o texto será encaminhado para publicação no Diário
Oficial do Município.
$ 3º. Se a proposta for rejeitada pelo Conselho de Contribuintes, os autos
retornarão à Secretaria de Economia e Finanças para arquivamento.
$ 4º. Se o órgão colegiado propuser alterações no t exto sumular sob apreciação,
deverá redigir o novo texto contendo as modificações pretendidas, retornando os autos à
Secretaria de Economia e Finanças, que deverá se manifestar expressamente sobre as
modificações propostas.
$ 5º. Retornando novamente os autos ao Conselho de Contribuintes e qualquer que
seja o posicionamento da Secretaria de Economia e Finanças, a redação final ou mesmo a
edição da súmula será decidida pelo órgão de 2º instância.
$ 6º. Arquivado o processo nos termos dos parágrafos 3º e 5º deste artigo, não poderá
ser apresentada a mesma proposta novamente em prazo inferior a 6 (seis) meses, exceto nos
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casos de edição de súmula com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal tratando de
assunto idêntico ao da proposta.
Art. 265. A partir de sua publicação na imprensa oficial, a súmula terá efeito vinculante
em relação a todos os órgãos e instâncias julgadoras da Fazenda Municipal, que não poderão
praticar atos e proferir decisões em desconformidade com a interpretação adotada.
Art. 266. As súmulas poderão ser revistas, esclarecidas ou revogadas mediante
provocação da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, de conselhos regionais
profissionais ou sindicatos, além de ação de ofício do Conselho de Contribuintes.
$ 1º. Entende-se por revisão a elaboração de novo t exto, modificando o entendimento
sumular.
$ 2º. Entende-se por esclarecimento a elaboração de novo texto, com o objetivo de
aclarar o entendimento sumular, sem que haja modificação de seu entendimento.
$ 3º. Entende-se por revogação a retirada de vigência da súmula.
$ 4º. Caso haja revisão, esclarecimento ou revogação de ofício, o ato deverá obedecer
a forma escrita, sendo enviado à Secretaria de Economia e Finanças para ciência e publicação
no Diário Oficial ou Mural do Município de Formoso do Araguaia, no prazo de 5 (cinco) dias.
$ 5º. Caso haja proposta de revisão, esclarecimento ou revogação de súmula por
provocação de algum dos interessados, será observado o mesmo procedimento previsto no
artigo 264 desta Lei Complementar.
Art. 267. As súmulas aprovadas, revistas ou modificadas, terão efeito “ex nunc”,
somente tendo aplicação a fatos geradores ocorridos após a sua publicação no Diário Oficial
de Formoso do Araguaia — TO ou no Mural.
$ 1º. Aplica-se aos fatos geradores a súmula que estava em vigência quando da sua
efetiva ocorrência, a menos que da revisão, modificação ou revogação, tenha surgido situação
mais favorável ao contribuinte, dependendo de requerimento deste.
$ 2º. A regra do parágrafo anterior é igualmente extensiva a situações que ainda não
estavam normatizadas pelo Fisco Municipal, aplicando-se o entendimento enfim sumulado a
fatos geradores anteriores, se benéfico ao contribuinte.
8 3º. A retroatividade benéfica dos parágrafos anteriores não se aplica quanto à
restituição e/ou compensação de valores eventualmente pagos pelo contribuinte com base em
entendimento anterior.
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8 4º. A revogação da súmula poderá ser expressa ou tácita. Considera-se tácita quando
O texto sumular colidir com norma legal ou infra legal posterior, ou com o sentido de nova
súmula editada.
Art. 268. O ato administrativo que contrariar entendimento expresso em súmula, ou que
aplicar indevidamente o entendimento sumular, deverá sofrer controle de legalidade,
administrativamente, de ofício ou a requerimento do interessado, pelos órgãos que compõem as
duas instâncias de jurisdição administrativa.
Seção IX
Do Arrolamento de Bens
Art. 269. O sujeito passivo que possua débitos exigíveis poderá, antes do ajuizamento
da execução fiscal correspondente, arrolar bens próprios ou de terceiros, para fins exclusivos de
obter certidão positiva de débito com efeito de negativa — CPD/EN, conforme o disposto no
artigo 98, $ 2º, desta Lei.
$ 1º. O arrolamento de bens será considerado como antecipação da penhora, tendo
cabimento apenas quando a Procuradoria não tiver ajuizado a respectiva execução fiscal.
8 2º. O arrolamento deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis do próprio
sujeito passivo.
$ 3º, O arrolamento só poderá ser realizado em bens móveis próprios ou em bens de
terceiros, quando, respectivamente, o sujeito passivo não tiver bens imóveis livres e
desembaraçados, ou quando não possuir outros bens para dar em garantia.
$ 4º. Na hipótese do arrolamento recair sobre bens pertencentes a terceiros, este
deverá ser intimado para anuir expressamente sobre a garantia, vinculando o bem arrolado
inclusive quanto à cobrança judicial.
$ 5º. Caso os bens arrolados sejam deteriorados, alienados ou sofram qualquer tipo de
gravame, o sujeito passivo deverá comunicar a Administração Tributária no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de perder o direito ao fornecimento da CPD/EN.
8 6º. O descumprimento, por parte do sujeito passivo, da comunicação tratada no
parágrafo anterior, ensejará o automático ajuizamento de medida cautelar fiscal, regida pela
Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992, para fins de decretação judicial de
indisponibilidade dos bens do devedor e/ou do terceiro que se vinculou no processo
administrativo de arrolamento.
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8 7º. O sujeito passivo poderá requerer a substituição dos bens arrolados, cuja
apreciação ficará a critério da Administração Tributária.
$ 8º. Na execução fiscal, a Procuradoria do Município poderá aceitar outros bens à
penhora, quando, então, o arrolamento perderá seus efeitos.
8 9º. O bem arrolado deverá ser posteriormente convertido em penhora, exceto na
hipótese do parágrafo anterior ou em caso de decisão judicial em contrário.
$ 10. Os bens arrolados deverão ser especificados e m sua quantidade, conservação,
qualidade e título de propriedade, com as provas documentais correspondentes.
TÍTULO XV
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I- o Cadastro Imobiliário;
II - o Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer
Natureza.
$ 1º. O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou
destinadas a urbanização;
b) as edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e
urbanizáveis.
$ 2º. O Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer
Natureza, compreende as pessoas físicas e jurídicas que explorem atividades industriais,
comerciais e de prestação d e serviços, com ou sem finalidade lucrativa.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 271. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário é obrigatória,
devendo ser promovida:
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I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a
qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
HI - pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de entidade
autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
V - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 272. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os
responsáveis obrigados a protocolar, na repartição competente, requerimento de inscrição para
cada imóvel, que contenha as seguintes informações:
I - seu nome e qualificação;
H - número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno;
HI - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V- informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do
pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da
conclusão da construção;
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e
do número de seu registro no Registro de Imóveis competente;
VII - valor constante do título aquisitivo:
VIII - se se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações;
$ 1º. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da planta ou
croqui:
I- as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas.
8 1º. A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.
$ 2º. Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá
ser exibido o título de propriedade transcrito, ou de compromisso de compra e venda
devidamente averbado no Cartório competente.
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8 3º. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no $ 1º deste artigo, o órgão
competente, valendo-se dos elemento s de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e
expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as
exigências deste artigo, sob pena de multa prevista nesta Lei Complementar para os faltosos.
8 4º. Equipara-se ao contribuinte faltoso o que apresentar formulário de inscrição com
informações falsas, erros ou omissões .
Art. 273. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição
mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel,
a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde a ação tramitou.
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a
massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 274. Os responsáveis pelo parcelamento do sol ficam obrigados a fornecer, no mês
de julho de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no ano anterior
tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o nome do comprador e sua qualificação, o número de quadra e de lote, a fim de
ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 275. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as
bases de cálculo dos lançamentos dos tributos municipais.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e
informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art. 276. A concessão de “habite-se” à edificação nova ou a de aceitação de obras em
edificação reconstruída ou reformada só se completará com a remessa do processo respectivo à
repartição fazendária competente e com a certidão desta de que foi atualizada a respectiva
inscrição no Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO HI
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INDUSTRIAIS, COMERCIANTES E
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
Art. 277. A inscrição no Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de
Serviços será feita pelo contribuinte ou seu representante por meio de formulário ou
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eletronicamente, através do sites da Fazenda Pública do Município de Formoso do Araguaia,
Estado do Tocantins.
$ 1º. Entende-se por industrial ou comerciante, para os efeitos de tributação
municipal, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e
qualificadas pela legislação esta dual e regulamentos.
8 2º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, serviços de
qualquer natureza, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal, mesmo nos casos de não-
incidência, imunidade ou isenção fiscal.
$3º. A inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou do início dos
negócios.
Art. 278. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável
obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em
que ocorreram, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas
no artigo anterior.
Art. 279. A cessão e o encerramento das atividades do contribuinte serão comunicados
à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastro.
$ 1º. A baixa da atividade no Cadastro Fiscal não implica a quitação ou dispensa de
pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à
declaração do contribuinte.
8 2º. As inscrições não movimentadas por determinado período de tempo poderão ser
desativadas de ofício, suspendendo-se, a partir daí, os lançamentos tributários bem como as
autorizações e emissões de documentos de qualquer ordem.
8 3º, A situação de inatividade prevista no parágrafo anterior poderá ser revertida
mediante provocação do contribuinte, que justificará a não movimentação de seu cadastro em
período pretérito.
8 4º. Admitir-se-á a baixa retroativa do Cadastro Fiscal desde que inexistam indícios
de fato gerador de tributos relativamente a período anterior ao do requerimento do
encerramento.
8 5º. Havendo documentos ou registros que supostamente indiquem a continuidade da
atividade pelo contribuinte, caberá a este provar inequivocamente o contrário.
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Art. 280. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição
ou da atualização dos dados cadastrais não implicam a aceitação pelo Fisco, que poderá revê-
las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator
das multas que couberem.
Art. 281. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o local, fixo ou
não, de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço em
caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.
Art. 282. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios,
estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos e com comunicação interna, nem os pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 283. O cadastro fiscal do Município é autônomo e independente de quaisquer
outras inscrições fiscais e/ou licenças para o exercício de atividades no seu território.
$ 1º. O cadastramento fiscal regulariza apenas a situação tributária do contribuinte,
não importando em licença para o exercício de atividades no Município, que fica na
dependência do respectivo alvará de funcionamento.
8 2º. As inscrições e alterações no cadastro fiscal serão efetuadas sempre previamente
à solicitação do alvará de licença, e dele independerão.
$ 3º. Incidirão normalmente os tributos devidos pelo exercício da atividade, ainda
que praticada sem o alvará correspondente.
$ 4º. Em caso de não liberação do alvará, o cadastro fiscal permanecerá ativo e os
tributos continuarão incidindo até que o estabelecimento seja interditado pelo setor competente
da Prefeitura.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
“ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Art. 284. Aos contribuintes que não cumprirem as exigências cadastrais imobiliárias do
Capítulo II deste Título, será imposta multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cingiienta reais)
para cada infração cometida.
Art. 285. Aos contribuintes que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial,
as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no que tange ao cadastro
fiscal mobiliário regulado pelo Capítulo III deste Título, será imposta multa de R$ 150,00
(cento e cingiienta reais) por cada infração cometida.
Art. 286. Aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou
encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que foram
apresentadas para tanto, no que tange a ambos os cadastros, será imposta multa de R$ 700,00
(setecentos reais) por cada infração cometida.
Art. 287. Na aplicação das multas de que tratam os artigos anteriores, observar-se-á o
disposto no Título X deste Livro Primeiro.
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Seção I
Dos Elementos Material e Espacial
Art. 288. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus dominus, de imóveis
edificados ou não, situados na zona urbana do Município ou nas áreas referidas no $ 3º deste
artigo.
$ 1º. Considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir para
habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja
qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se
refere o parágrafo seguinte.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
8 2º. Considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificações, bem como o
terreno que contenha:
I- construção provisória que possa ser removida se m destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada; .
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área
ocupada, para destinação ou utilização pretendida.
8 3º. Para efeito deste imposto, entendem-se como zonas urbanas aquelas definidas
em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois
dos seguintes melhoramentos:
I - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
H - abastecimento de água;
HI - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros
do imóvel considerado.
8 4º. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovado s pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
8 5º. Não serão tributados pelo IPTU os imóveis situados em zona urbana ou
urbanizável nos termos dos parágrafos 4º e 5ºdeste artigo, caso sejam utilizados em
exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, estando tal fato
absolutamente demonstrado pelo contribuinte.
Art. 289. O IPTU incidirá sobre os imóveis situados em zona rural, quando estes
forem utilizados como sítios de recreio, não havendo produção com fins comerciais.
Seção II
Do Elemento Temporal
Art. 290. Tem-se por ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de cada
exercício, observando-se o disposto no artigo 288 deste Código.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Seção III
Dos Elementos Pessoais
Art. 291. Sujeito ativo da obrigação é a Fazenda Pública do Município Formoso do
Araguaia.
Art. 292. É contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário do
imóvel, o titular de seu domínio útil ou a pessoa que possua a coisa com ânimo de dono.
Seção IV
Dos Elementos Quantitativos
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 293. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na quantificação do valor venal do bem imóvel, não serão
considerados:
I- o valor dos bens móveis que guarnecem o imóvel, em caráter permanente ou
temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - os ônus reais sobre imóvel e o estado de comunhão;
HI - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos do art.
288, 8 2º, deste Código.
Art. 294. O valor venal do imóvel, quando se trate de terreno não edificado, deverá ser
obtido pelo produto da área, pelo valor unitário do metro quadrado e, ainda, pelos fatores de
desvalorização ou correção.
Art. 295. O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele
existentes, será obtido da seguinte forma:
I- para o terreno, na forma do artigo anterior;
Il - para a construção, multiplicando-se a área construída pelo valor do metro
quadrado correspondente ao tipo e padrão da construção, aplicados os fatores de correção.
$ 1º. O valor do metro quadrado do terreno constará da Planta Genérica de Valores,
representada pelo anexo de ruas e quadras — Tabela 1, que constitui parte integrante deste
Código.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
8 2º. Nos casos de imóveis não cadastrados ou que não possuam na Planta Genérica
código de valor, será este determinado pelo órgão municipal competente com base em valores
equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças físicas.
8 3º. O valor do metro quadrado da construção constará da Tabela de Edificações,
Tabela II que integra o presente Código, conforme as classificações e conceitos nela
estabelecidos.
Art. 296. O valor unitário do metro quadrado do terreno, estabelecido na Planta
Genérica de Valores, corresponderá:
I- ao da face da quadra da situação do imóvel.
II - no caso de imóvel não construído, com mais de uma frente, considerar-se-á como
frente principal a que estiver para a melhor rua;
HI - no caso de imóvel não construído de esquina deverá ser adotada como frente a
menor testada, devendo a outra ser considerada como divisa lateral;
IV - no caso de imóvel com construção em terreno de esquina ou com mais de uma
frente será considerada frente do imóvel o logradouro para o qual o prédio tenha a sua fachada
efetiva ou a principal.
V - no caso de imóvel interno ou de fundo, ao do logradouro que lhe dá acesso, ou,
havendo mais de um logradouro de acesso, ao daquele de maior valor;
VI - para terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de
passagem.
Parágrafo único. Nos terrenos ligados a logradouros por passagem de pedestre, deverá
ser adotado pela Secretaria de Economia e Finanças o valor atribuído às ruas laterais ou a
logradouro que der acesso à mesma.
Art. 297. Para efeito do disposto neste Código, considera-se:
I - excesso de área ou área de terreno não incorporada, tributável pelo imposto
territorial:
a) aquela que exceder a 04 (quatro) vezes a área ocupada pelas edificações nos
setores 1 e 2;
b) aquela que exceder 10 (dez) vezes a área ocupada pelas edificações nos setores 03,
04, 05 e 06 e de expansão urbana;
II - por imóveis de esquina compreende-se aquele cujo ângulo formado pela intercessão
dos alinhamentos dos respectivos logradouros seja inferior a 135 graus;
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
II - terrenos de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para
logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência;
IV - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por
servidão de passagem por outro imóvel;
V - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via
pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
VI - terreno interno, aquele localizado em vila, passagem ou travessa ou local
assemelhado, acessório da malha viária do Município ou de propriedade de particulares, não
relacionados em Listagem de Valores.
Art. 298. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem do Mapa de
Valores terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal Formoso do Araguaia, mediante processo avaliativo
técnica e legalmente aceito.
8 1. Em casos de loteamentos ou condomínios horizontais ou verticais novos e que não
constem da Planta Genérica de Valores, deverá ser adotado o valor encontrado por processo
avaliativo técnica e legalmente aceito, incluindo o m2 (metro quadrado) de construção.
8 2º. Em qualquer caso, o valor resultante de procedimento de avaliação individual e
concreta, prevalecerá sobre os valores arbitrados da Planta Genérica e da Tabela de
Edificações.
Art. 299. No cálculo do valor venal territorial, deverão ser considerados os seguintes
fatores:
I- fator de valorização:
a) fator de esquina;
b) fator de desvio ferroviário;
H - fator de desvalorização:
a) para gleba;
b) pela conformação topográfica;
c) pela existência de erosão;
d) pela vizinhança de córrego;
e) pela inundação;
f) para lotes encravados, ou de fundo;
g) de profundidade.
“ESTADO O EAR
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
8 1º, Quando houver a incidência de mais de um fator, deverá ser aplicado no cálculo
do valor venal o produto dos fatores incidentes.
8 2º. Quando houver a incidência dos fatores de desvalorização pela vizinhança de
córrego ou sujeito a permanente inundação, será aplicado somente um destes.
8 3º. Quando houver a incidência dos fatores de desvalorização pela conformação
topográfica irregular, ou erosão, será aplicado somente um destes.
Art. 300. Nos terrenos de esquina, com edificação do tipo comercial ou mista, até a
área máxima de 900,00 m2 deverão incidir os seguintes fatores:
I-nos setores 1, 2 ou 3 fator de 1,25;
II- nos setores 4, 5 e 6 e expansão urbana o fator de 1,10.
Art. 301. Nos terrenos beneficiados efetivamente por desvio ferroviário próprio ou de
uso comum, deverá incidir o fator de desvio ferroviário de 1,20.
Art. 302. Nos terrenos que possuam conformação topo gráfica muito irregular, em
desnível acentuado ou erosado, requerendo serviços de terraplanagem para aproveitamento
com construções, deverá incidir o fator de desvalorização nos seguintes termos:
I - fator de redução de 0,80 para imóveis com declive superior a 20% e aclive superior
a 30%;
II - fator de redução de 0,80 para imóveis erosados;
III - mediante parecer da Secretaria de Obras nos casos de terrenos com área de até
1.000 (mil) metros quadrados em que a erosão atinja mais de 50% da área total do imóvel,
será aplicado o fator de desvalorização de 0,50 até que seja concluído o aterro.
Art. 303. A redução para conformação topográfica ir regular prevista no artigo anterior
somente se aplica a terrenos sem construção.
Art. 304. Serão considerados como gleba os terrenos com área superior a 5.000 m2, sem
construção, desprovidos de melhoramentos e suscetíveis de urbanização para aproveitamento,
incidindo o fator de desvalorização de 0,70, ou seja, 30% de redução.
Parágrafo único. Não serão considerados gleba os imóveis com a área referida no caput
deste artigo mas que já sejam originárias de loteamento ou parcelamento imobiliário.
Art. 305. Nos terrenos, edificados ou não, com vizinhança de córrego ou sujeitos
permanentemente à inundação, deverá incidi r o fator de desvalorização de 0,50 ou 50% de
redução.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Art. 306. Nos lotes encravados ou de fundo, com vão de acesso, o valor unitário do
terreno deverá ser aquele da rua para qual possui acesso, aplicado fator de desvalorização de
0,70, ou seja, redução d e 30%.
Art. 307. O fator de profundidade de 0,90 ou 10% de redução será aplicado nos casos
em que o quociente da área total do imóvel pela metragem da testada frontal, ou soma das
testadas se houver mais de uma, seja igual ou superior a 40 (quarenta).
Art. 308. O valor venal dos imóveis para efeito de tributação pelo Imposto Predial
será obtido pela soma do valor venal dos terrenos e edificações a ele incorporadas, observado
o fator de obsolescência em função da idade da construção.
$ 1º. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela de
Edificações do Município, e seu valor resultará da multiplicação da área pelo valor unitário de
metro quadrado de construção e pelo fator de obsolescência.
$ 2º. A idade de cada edificação, para aplicação do fator de obsolescência de que trata a
Tabela de Edificações, corresponderá à diferença entre o exercício a que se refere o lançamento
tributário e o ano da expedição do “habite-se” ou cadastramento de ofício da construção.
Art. 309. O fator de obsolescência em função do tempo de construção aplicável para
cálculo do valor venal predial será de:
1- 1,00 para imóveis de zero a cinco anos;
II - 0,90 para imóveis de seis a dez anos;
HI - 0,85 para imóveis de onze a quinze anos;
IV - 0,80 para imóveis de dezesseis a vinte anos;
V- 0,75 para imóveis de vinte e um a vinte e cinco anos;
VI - 0,50 para imóveis com mais de vinte e cinco anos.
Parágrafo único. A idade de cada prédio será:
I - reduzida de 20 % (vinte por cento), nos casos de pequena reforma ou reforma
parcial;
IH - contada a partir do ano da conclusão da reforma quando esta for substancial.
Art. 310. No cálculo do valor venal predial de edifícios ou condomínios verticais será
aplicado fator de comercialização, conforme Tabela III anexa a este Código.
Subseção II
Da Alíquota
MUN Cio DE PORMORO DO ARAGUAIA
Art. 311. As alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo definida na Subseção anterior
serão as constantes da Tabela IV que integra o presente Código.
Art. 312. Lei específica poderá instituir:
I- progressividade fiscal de alíquotas com base no valor venal do imóvel;
II - progressividade extrafiscal no tempo, visando garantir o cumprimento da função
social da propriedade, observando, neste último caso, a regra do art. 182, 8 4º, da Constituição
Federal de 1988, e também as prescrições da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto
das Cidades.
Art. 313. As alíquotas do IPTU serão seletivas em razão do uso e da localização do
imóvel.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 314. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será anual e direto, com
base nos dados constantes do cadastro imobiliário, nas declarações e informações prestadas
pelo contribuinte ou apuradas de ofício, e tomando-se por base a situação fática do imóvel
quando da ocorrência do fato imponível, nos termos do art. 290 deste Código.
8 1º. Quaisquer modificações introduzidas no imóvel posteriormente à ocorrência do
fato gerador do IPTU somente serão consideradas para o lançamento do exercício seguinte.
2º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser
revisto de ofício, por meio de lançamento suplementar ou substitutivo.
Art. 315. O lançamento do imposto será distinto para cada imóvel ou unidade
autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo proprietário.
$ 1º. O lançamento individualizado em unidades autônomas será efetuado após a
aprovação da planta, especificação, convenção de condomínio, à vista das matrículas
individuais registradas no ofício competente.
8 2º. O lançamento em unidades autônomas será efetuado a partir do exercício seguinte
àquele em que se deu por operado o registro público da convenção ou especificação de
condomínio.
Art. 316. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no
Cadastro Imobiliário Fiscal, observadas as seguintes regras:
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
I - nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou
de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade
solidária dos demais;
II - nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos
respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma;
II - nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do
promitente vendedor ou do compromissário comprador ou de ambos, a juízo da autoridade
lançadora
IV - nos casos de imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado
em nome do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente;
V - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha,
em nome dos sucessores;
VI - nos casos de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação,
será efetuado em nome das mesmas.
Parágrafo único. Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o
lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel.
Art. 317. Os imóveis que passarem a constituir objeto de incidência do Imposto Predial
e Territorial Urbano serão tributados a partir do exercício seguinte.
Art. 318. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a
entrega da notificação, carnê ou guia para pagamento, pessoalmente ou pelo correio, no
próprio local do i móvel ou no local indicado pelo contribuinte.
$ 1º. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito
passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
$ 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do caput deste artigo e respeitadas suas
disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito
tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-carnês nas agências
postais.
8 3º, Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista ou no caso de
recusa de seu recebimento ou ainda não localizado o contribuinte, a notificação de lançamento
far-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município, convocando aqueles que não
receberam suas notificações-carnês a retirarem a 2º via no órgão fazendário competente ou a
emitirem as guias diretamente pela Internet.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Art. 319. O pagamento do IPTU será feito à vista ou em parcelas mensais, conforme
dispuser o regulamento.
$ 1º. O contribuinte que efetuar o pagamento do imposto à vista, até o vencimento da
primeira parcela, gozará de um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o seu valor.
8 2º. Os contribuintes que recolherem pontualmente o IPTU no exercício, à vista ou em
parcelas, farão jus a um desconto adicional de 5% (cinco por cento) no exercício
imediatamente seguinte, caso quitem o respectivo imposto em cota única, dentro do mês de
janeiro.
Art. 320. O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pela Prefeitura, para
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
Art. 321. O sujeito passivo poderá impugnar o lançamento realizado, no prazo de 30
(trinta dias), através de pedido de avaliação contraditória, que tramitará de acordo com as
normas processuais administrativas previstas em lei complementar municipal.
CAPÍTULO III
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 322. A falta de pagamento do imposto nas datas fixadas em regulamento, sujeitará
o faltoso:
I- à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto monetariamente corrigido;
Il - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do imposto
monetariamente corrigido;
II - à correção monetária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES E DOS DESCONTOS
Art. 323. Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
obedecidos os requisitos previstos nos incisos abaixo e também nos artigos subsegientes, o
imóvel de propriedade:
I - do maior de 65 anos;
H - do aposentado por invalidez;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
HI - do que detenha a guarda de menor de idade judicialmente deferida, bem como o
imóvel de propriedade de pais adotivos, até que o adotado complete a maioridade;
IV - do ex-combatente da Revolução Constitucionalista de 1.932, desde que nele
resida;
V - do ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira ou ex-participante efetivo de
operações militares da 2 * Guerra Mundial, desde que nele resida;
VI - do portador do mal de hansen ou egresso de sanatórios especializados, desde que
nele resida;
VI - das associações de moradores, assim entendida s aquelas legalmente constituídas
em Assembleia Geral, sob a forma de sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos e
cujo Estatuto Social esteja devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, organizadas para a prestação de serviços sócio-comunitários.
VIII - de empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, que vierem a se
instalar no Município.
Art. 324. Fica concedido o desconto de 20% do valor do Imposto Predial e Territorial
Urbano para os imóveis residenciais cuja testada seja frontal às ruas e respectivos quarteirões
onde são instaladas feiras livres ou, nas mesmas condições, cuja garagem seja frontal a essa
rua.
$ 1º. O benefício constante do caput deste artigo é inaplicável a imóveis comerciais,
industriais ou utilizados para a atividade de prestação de serviços, bem como a terrenos sem
construção concluída.
$ 2º. Para o reconhecimento do desconto previsto neste artigo, serão consideradas as
ruas e quarteirões constantes da relação da Secretaria de Agricultura no início de cada
exercício.
Art. 325. São condições para as isenções previstas nos inciso s I, II e III do art. 323
deste Código:
I - que seja o único imóvel do contribuinte no Município;
II - que o imóvel seja residencial e nele resida o beneficiário da isenção;
III - que a área construída não exceda a 100 m2;
IV - que os rendimentos/proventos mensais líquidos do contribuinte não ultrapassem
R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
q ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
$ 1º. Entende-se por rendimento líquido para efeito desta lei o total de rendimentos do
contribuinte, obtido pela soma de todas as fontes de renda e descontados os valores pagos a
título de previdência oficial, imposto de renda e pensão alimentícia.
$ 2º. Na hipótese do inciso III do art. 323 deste Código, o contribuinte deve residir no
imóvel em companhia do menor.
$ 3º. Mantidas as mesmas exigências do art. 323, a isenção nele prevista aplica-se aos
mutuários da Companhia de Habitação Popular Formoso do Araguaia - COHAB que estejam
em dia com as suas prestações ou tenham quitado o imóvel. '
Art. 326. A isenção prevista nos incisos IV e V do art. 1º desta Lei é extensiva ao
imóvel em que a viúva do beneficiário permaneça residindo, seja como titular do domínio ou
usufrutuária vitalícia.
Art. 327. A isenção prevista no inciso VIII do art. 323 deste Código será de:
I- 1 (um) ano para as empresas prestadoras de serviços que aufiram receita bruta
anual, decorrente da prestação de ser viços, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde
que apresentem um quadro mínimo de 3 (três) empregados;
II - 3 (três) anos para as empresas que aufiram receita bruta anual, decorrente de
vendas ou de serviços, superior a R$ 50.000,00 (cingiienta mil reais), desde que apresentem
um quadro mínimo de 10 (dez) empregados;
II - 7 (sete) anos para as empresas que aufiram receita bruta anual, decorrente de
vendas ou de serviços, superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), desde que
apresentem um quadro mínimo de 50 (cingienta) empregados;
IV - 10 (dez) anos para as empresas que aufiram receita bruta anual, decorrente de
vendas ou de serviços, acima de R$ 1. 200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), desde
que apresentem um quadro mínimo de 100 (cem) empregados.
$ 1º. Para efeitos de enquadramento no presente artigo, será considerada a receita bruta
auferida pela empresa no exercício imediatamente anterior ao da concessão do benefício,
calculando-a proporcionalmente caso o exercício da atividade não se tenha verificado no
período integral.
$ 2º. Comprovada a alteração da receita bruta ou do número de empregados e uma vez
satisfeitas as exigências previstas neste artigo, será a empresa reenquadrada na categoria
correspondente.
Art. 328. As isenções previstas nos incisos Ia VIII do art. 323 deste Código, e desde
que respeitadas todas as condições previstas nos arts. 325 a 327 deste mesmo Diploma,
uu
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
abrangem igualmente os contribuintes possuidores de escritura pública do imóvel em seus
nomes ou promessa de venda e compra registrada em cartório.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Seção 1
Dos Elementos Material e Temporal
Art. 329. O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição — ITBI, tem como fato
gerador:
I- a compra e venda pura ou condicional;
IH - a dação em pagamento;
HI - a permuta;
IV - a arrematação, a adjudicação e a remição;
V -a transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio comum
ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, bem como a
qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão;
VI - a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a promessa de compra e
venda, sem cláusula de arrependimento, desde que registrada no Ofício de Imóveis, e as
respectivas cessões de tais direitos reais;
VII - a concessão de direito real de uso;
VIII - a transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da
quota-parte ideal de qualquer dos condôminos;
IX - a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e
venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
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X - a transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XI - a transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para
pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
XII - a promessa de compra e venda e demais contratos, desde que possuam força de
escritura pública.
$ 1º. Para a determinação do tempo de ocorrência do fato gerador do imposto,
consideram-se celebrados os negócios elencados nos incisos deste artigo no momento da
lavratura da escritura pública ou particular respectiva, independentemente de registro do título
no competente ofício de imóveis, observada a parte final do inciso VI deste artigo.
$ 2º. Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem
adquirido.
8 3º. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos
respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou
administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através
de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto
sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato translativo da
propriedade.
$ 4º. A anulação do negócio jurídico é irrelevante para a incidência do imposto.
Art. 330. É imune ao imposto:
I - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas
em realização de capital;
II - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção total ou parcial de pessoa jurídica;
HH - a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
$ 1º. O disposto nos incisos I, II e III deste artigo não se aplica quando o adquirente
tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação
ou arrendamento mercantil.
$ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo
anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer
de transações mencionadas no parágrafo anterior.
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$ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos
de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância de sua atividade com base nos 3
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
$ 4º, Se o adquirente desempenhar outras atividades além daquelas previstas no $ 1º, a
imunidade poderá ser reconhecida de imediato mediante declaração firmada pelo próprio
adquirente de que a sua atividade preponderante não se relaciona com as atividades
excetuadas, fato que será objeto de ulterior averiguação e homologação da Fiscalização.
$ 5º. Verificada a preponderância excludente da imunidade, o ITBI será devido nos
termos da lei vigente à época da aquisição, com todos os acréscimos legais.
$ 6º. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Fazenda Municipal constituir o
crédito tributário relativo à revogação da imunidade pelo descumprimento das exigências
previstas nos $$ 2º e4º deste artigo, somente será iniciado a partir do ano seguinte ao do
término dos prazos de 2 (dois) ou de 3 (três) anos, tratados, respectivamente, nesses
parágrafos.
Art. 331. Não haverá nova incidência do ITBI no momento do retorno do bem ao
domínio do antigo proprietário, por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor
comprador.
Art. 332. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, apenas ocorrerá a
incidência do ITBI se e quando a propriedade do bem alienado fiduciariamente consolidar-se
em favor do agente-fiduciário, pelo não cumprimento do financiamento contratado.
Seção II
Do Elemento Espacial
Art. 333. O imposto de que trata este Título refere-se a atos e contratos relativos a
imóveis situados no território deste Município.
Art. 334. Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o
lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada
no Município de Formoso de Araguaia.
Seção III
Dos Elementos Pessoais
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Art. 335. São contribuintes do imposto o adquirente ou cessionário do bem ou direito
adquirido, respectivamente.
Art. 336. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos:
I-o transmitente;
II - o cedente;
HI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por
eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem
responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte;
IV - o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário.
Seção IV
Dos Elementos Quantitativos
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 337. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.
$ 1º. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.
$ 2º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
Art. 338. Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem
imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado
ou remido.
Art. 339. A base de cálculo do ITBI não será inferior àquela utilizada para fins de
lançamento do IPTU no exercício do negócio jurídico.
$ 1º. Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante a apresentação de certidão dos
valores do metro quadrado do terreno e/ou da construção, conforme o caso, expedida pela
unidade competente.
8 2º. Em caso de imóvel rural, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor
fundiário do imóvel constante da última Declaração para efeito do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural — ITR.
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Art. 340. Os oficiais e demais serventuários de cartórios exigirão, como condição para a
prática de atos atinentes a seu ofício, a observância, pelo contribuinte, da base tributária
mínima estabelecida no artigo anterior, sem prejuízo da Administração Tributária lavrar
lançamento de ofício sobre eventual diferença apurada.
Subseção II
Das Alíquotas
Art. 341. Sobre a base de cálculo composta nos termos da Subseção anterior, serão
aplicadas as seguintes alíquotas:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à
parcela financiada: 0,5% (zero vírgula cinco por cento);
II - nas demais transmissões, bem como em relação à parcela não financiada na hipótese
tratada no inciso anterior: 3% (três por cento).
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO
Art. 342. Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto será pago mediante
documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou
contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 10 (dez) dias de sua
data, se por instrumento particular.
8 1º. Se o ato for celebrado por instrumento público após o encerramento do
expediente bancário e o fato fique ali mencionado, o Imposto sobre Transmissão inter vivos
poderá ser recolhido no primeiro dia útil subsequente, sem qualquer ônus.
$ 2º. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta)
dias da assinatura da carta de arrematação extrajudicial ou do auto da arrematação, remição ou
adjudicação, conforme o caso, ainda que não extraídas as respectivas cartas.
8 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso sejam oferecidos embargos, a contagem
do prazo iniciará a partir do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
8 4º. Nas transmissões realizadas por termo ou em virtude de sentença judicial, o
imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados do termo ou do trânsito em julgado da
sentença.
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8 5º. Nas hipóteses dos incisos IX a XI do art. 329 deste Código, o pagamento deverá
ser efetuado dentro de 10 (dez) dias do registro dos atos na Junta Comercial ou no Cartório de
Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES
Art. 343. O imposto não pago integralmente no seu vencimento fica acrescido de:
I - correção monetária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE;
II - multa de 50% do valor do imposto devido monetariamente corrigido;
HI - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imposto devido
monetariamente corrigido, a partir do vencimento do crédito, contando-se como mês completo
qualquer fração dele.
Art. 344. Comprovada pela Fiscalização a falsidade das declarações consignadas em
escrituras públicas ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao
valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, ao imposto devido será acrescida a multa
de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado monetariamente
corrigido.
Parágrafo único. Pela infração prevista no caput deste artigo respondem
solidariamente com o contribuinte o alienante ou cedente do bem ou direito e, nos atos em que
intervierem, com ação ou omissão dolosa, os tabeliães, escreventes e demais serventuários de
ofício.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES INSTRUMENTAIS DOS
OFICIAIS DE CARTÓRIOS E OUTROS
Art. 345. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício exigirão do
contribuinte, antes da prática dos atos atinentes a seu ofício, prova:
I - do pagamento do ITBI;
II - do reconhecimento de imunidade, isenção ou não -incidência.
Art. 346. Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício ficam obrigados:
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I-a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos
e papéis que interessem à arrecadação do ITBI;
Il - a fornecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado, certidões de atos
lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 347. Os tabeliães ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal, até o dia 10
(dez) do mês seguinte ao dos atos praticados, todas as translações de domínio imobiliário,
identificando o objeto da transação, os nomes das partes e demais elementos necessários à
atualização do cadastro imobiliário municipal, observando a forma disposta em regulamento.
Art. 348. As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter oportunamente os
autos de inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentário fiscal, à
Fazenda Municipal, com vistas ao exame e lançamento do imposto, sempre que houver
transmissão tributável inter vivos.
TÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Seção I
Do Elemento Material
Art. 349. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN tem como fato
gerador a prestação de serviços constante s da Lista anexa — Tabela V, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
$ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação lá se tenha iniciado.
$ 2º. O imposto de que trata este Título incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
8 3º, A incidência do imposto independe:
I- da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
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III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das
penalidades aplicáveis;
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à
forma de sua remuneração;
V - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado,
prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.
Art. 350. O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego , dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito;
IV - os atos cooperativos típicos praticados por cooperativas de trabalho;
V - serviços realizados sem o fito de lucro.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no innciso I os serviços
desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
Seção II
Do Elemento Temporal
Art. 351. O fato gerador ocorre no estando momento da execução do serviço, mera
compreendida neste conceito a prestação a que faz disponibilidade jurídica da
jus o tomador.
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Art. 352. Nas hipóteses de serviços realizados por etapas, cada fase concluída gerará
uma nova incidência.
Seção II
Do Elemento Espacial
Art. 353. O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste Município, quando
o contribuinte possuir estabelecimento prestador ou domicílio tributário em seu território,
excetuando-se as hipóteses abaixo elencadas, quando o imposto será devido no local:
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ lo do art. 2º desta Lei
Complementar;
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da
lista anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
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XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
anexa;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX — do aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços
descritos pelo item 20 da lista anexa.
8 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de rodovia explorada.
$ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01.
Art. 354. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva
a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
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$ 1º. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou
total, entre outros, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de
atividade de prestação de serviços.
8 2º. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o
imposto será lançado por estabelecimento.
$ 3º, Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou
jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados
em locais diversos.
Seção IV
Dos Elementos Pessoais
Art. 355. Sujeito ativo da obrigação é a Fazenda Pública do Município Formoso do
Araguaia.
Art. 356. Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 357. Ficam eleitos como responsáveis por substituição tributária os seguintes
tomadores, contratantes, fontes pagadoras, intermediários de serviços que tenham relação com
fatos geradores do ISSQN ocorridos neste Município:
I-as seguradoras;
HI - os hospitais, laboratórios, cooperativas e empresas de planos de saúde e convênios
para a assistência médica e odontológica;
HI - as instituições financeiras;
IV - quaisquer dos Poderes do Estado e suas respectivas entidades;
V - as concessionárias e permissionárias de serviço públicos;
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VI - os estabelecimentos prestadores de serviços de construção civil listados nos
subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços anexa ao presente Código;
VI - os estabelecimentos públicos e privados de ensino e treinamento;
VII - os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação;
IX - toda e qualquer pessoa jurídica, tomadora de serviços prestados por contribuinte
estabelecido ou domiciliado em outro Município.
$ 1º. A responsabilidade por substituição de que trata este artigo não abrange:
I-os serviços sujeitos à tributação fixa, na forma dos arts. 363 e 364 deste Código;
II - os serviços prestados por contribuintes sediados em outro Município, quando a
incidência do imposto ocorrer naquele local, e não no Município Formoso do Araguaia,
conforme dispõe o artigo 353 deste Código.
$ 2º. A responsabilidade prevista neste artigo somente subsistirá nos casos em que o
tomador do serviço for estabelecido no Município de Formoso do Araguaia.
$ 3º. Enquadrando-se a situação concreta em uma da s hipóteses previstas neste artigo,
e havendo a retenção por parte do substituto tributário, a responsabilidade do contribuinte
estará excluída, cabendo ao tomador do serviço a obrigação de recolher o imposto devido e
seus acréscimos legais.
$ 4º. Não havendo a devida retenção do imposto, o contribuinte e o substituto
tributário responderão solidariamente pelo imposto devido, com seus respectivos acréscimos
legais.
Art. 358. O substituto tributário, nos termos do artigo anterior, recolherá o ISSQN aos
cofres da Fazenda Pública Municipal até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da emissão da
nota fiscal de serviço.
Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, multiplicar-se-á o valor do preço do serviço
pela alíquota correspondente à atividade praticada, conforme Tabela I anexa à presente Lei
Complementar.
Art. 359. Os responsáveis eleitos pelo art. 357 deste Código ficam obrigados à entrega
de declarações informativas das notas fiscais recebidas, na forma e nos prazos previstos em
regulamento.
Art. 360. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo
poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição tributária ora
instituído, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.
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Seção V
Dos Elementos Quantitativos
Subseção I
Da Base de Cálculo e da Alíquota |
Art. 361. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
8 1º, Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, imediata ou diferida,
pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, os materiais empregados,
as despesas operacionais e não-operacionais e o lucro, ressalvando-se as mercadorias
empregadas no serviço e que são tributadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
$ 2º. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista anexa forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme
o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
8 3º. No caso dos serviços previstos no subitem 17.05 da lista anexa, serão deduzidos
da base de cálculo os salários e encargos sociais dos trabalhadores fornecidos pela empresa de
mão-de-obra temporária.
8 4º. Para os serviços previstos no subitem 13.04 da lista anexa, quando a atividade
envolver a confecção de livros, jornais e periódicos, a base de cálculo será composta
excluindo-se os custos com o papel de impressão e os filmes fotográficos aplicados no serviço
gráfico.
$ 5º. O ISSQN previsto no subitem 21.01 da Tabela V anexa, somente incidirá sobre
os valores dos emolumentos recebidos a título de remuneração para si próprios pelos oficiais
de registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 362. Para efeito de cálculo do imposto no regime previsto pelo artigo anterior,
serão aplicadas sobre o preço do serviço as respectivas alíquotas ad valorem previstas na
Tabela V que integra o presente Código.
Art. 363. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, o
imposto será calculado com base em alíquotas específicas, em função da natureza do serviço,
independentemente da quantia paga a título de remuneração do próprio trabalho profissional
do prestador do serviço.
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$ 1º. Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de tributação, a
atividade profissional desenvolvida d e modo individual e exclusivo por pessoa física, sem a
interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua produção.
$ 2º. Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a
execução de serviços não relacionados com o objeto da atividade do prestador.
Art. 364. As sociedades de profissionais recolherão o imposto em cota fixa,
multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que
prestem serviços em nome destas sociedades.
8 1º. Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a
agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem os seguintes serviços
constantes da Lista de Serviços anexa à presente Lei Complementar:
I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
I - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
III - médicos veterinários;
IV - contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
V - agentes de propriedade industrial;
VI - advogados;
VI - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
VIII - dentistas;
IX - economistas;
X - psicólogos.
$ 2º. As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos profissionais,
sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e todos eles
prestem serviços pessoalmente, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal,
nos termos da legislação específica.
$ 3º. Excluem-se do disposto no $ 2º deste artigo as sociedades que:
I - tenham como sócia uma outra pessoa jurídica;
H - sejam sócias de outras sociedades;
HI - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados
profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;
V - tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social da sociedade;
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VI - sejam formadas por sócios não exercentes da mesma profissão.
$ 4º. Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN na
modalidade fixa das sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não, que preste
serviços que constituam ou façam parte do objeto social do ente moral.
$5º. A sociedade exercente de atividade laboratorial não tem direito ao
enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função do
faturamento, independentemente da condição de seus sócios.
Subseção II
Da Estimativa
Art. 365. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a
critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o imposto poderá ser
calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros
elementos informativos apurados pela Administração Tributária.
$ 1º. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da
Administração Municipal, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por
grupos de atividades econômicas.
$ 2º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser
fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito
passivo, quando:
I- a atividade for exercida em caráter provisório;
H - o sujeito passivo for de rudimentar organização, conforme definido em
regulamento;
HI - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte
aconselharem tratamento específico;
IV - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar,
sistematicamente, de cumprir obrigações e/o u deveres instrumentais tributários.
$ 3º. Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é
de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
N 4º. Para a determinação da receita estimada e consequente cálculo do imposto,
serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
I-o valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
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Il - o valor das receitas por ele auferidas;
TII - o preço corrente do serviço;
IV - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;
V- os fatores de produção usados na execução do serviço;
VI - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade;
VII - a margem de lucro praticada;
VIII - os indicadores da potencialidade econômica d o contribuinte e do seu ramo de
atividade;
IX - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período
considerado para cálculo da estimativa.
$ 5º. As informações referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pela
Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada
compatível com o desempenho econômico do contribuinte.
Art. 366. O regime de estimativa:
I- será fixado por relatório de agente fiscal e homologado pela chefia competente;
H - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo índice e
forma de correção adotados pelo Município;
HI - a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou revogado;
IV - dispensa a emissão de notas fiscais e a respectiva escrituração do Livro Registro
de Prestação de Serviços, referente à atividade estimada;
$ 1º. O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de suspensão,
revisão e revogação, somente serão efetivadas mediante notificação prévia do Fisco ao
contribuinte.
$ 2º. Independentemente de procedimento fiscal e sempre que o preço total dos
serviços prestados no exercício tenha excedido a estimativa, o contribuinte recolherá, até o
dia 10 (dez) de fevereiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença
atualizada monetariamente, sem a imposição de juros e multa, sob pena de lançamento de
ofício, após esse prazo.
Art. 367. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita
quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da
superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
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Art. 368. O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do imposto
fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu principal
corrigido monetariamente.
$ 1º. Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença recolhida na
pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao
contribuinte, se este assim o preferir.
$ 2º. A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, somente
tendo início a incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias concedido
para o pagamento do crédito, contado a partir de sua regular notificação ao sujeito passivo.
Subseção III
Do Arbitramento
Art. 369. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será
arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
H - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem
fé;
II - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos
necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou
documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio
direto ou indireto de verificação.
Art. 370. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I-o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais
consumidos e aplicados na execução dos serviços;
II - ordenados, salários, retiradas pro labore, honorários, comissões e gratificações de
empregados, sócios, titulares ou prepostos;
HI - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações:
IV - o montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e telefone;
V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
VI - outras despesas mensais obrigatórias.
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Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título
de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte.
Art. 371. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida,
apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta:
I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
IH - o preço corrente dos serviços, à época a que s e referir o levantamento;
HI - os fatores inerentes e situações peculiares a o ramo de negócio ou atividades,
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do movimento tributável.
Art. 372. Na composição da receita arbitrada:
I - serão observados os fatos atinentes ao período em que se verificarem as
ocorrências;
II - serão deduzidos os pagamentos efetuados no período.
Art. 373. Cessarão os efeitos do arbitramento quando o contribuinte, de forma
satisfatória, a critério do Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Subseção IV
Da Construção Civil
Art. 374. Para fins de incidência do ISSQN, são definidos como serviços:
I - de construção civil:
a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e instalação industrial
ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, respectivamente, de
estruturas de concreto armado ou metálicas;
b) a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos, logradouros e
respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e paisagismo;
c) a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham
funcionamento isolado ao do imóvel;
d) a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados nas alíneas a e
b deste inciso.
II - de execução de obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens, sistema
de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de abastecimento de água e
de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração de poços.
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HI - auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de execução de
obras hidráulicas:
a) a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
b) o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e obras
hidráulicas.
Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civil:
I- a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se incorpore
ao imóvel e/ou que tenham funcionamento independente do mesmo;
H - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e
descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas, motores,
elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido
incorporado ao imóvel;
HI - a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de
sinteco ou material semelhante;
IV - quaisquer outros serviços à parte, definidos como tributáveis pelo imposto.
Art. 375. Os valores mínimos de mão-de-obra para os serviços tratados nesta
Subseção serão os constantes na Tabela VI que integra o presente Código.
$ 1º, Nos casos de demolição, reforma geral em edifícios, sem ampliações de áreas e
nas construções de dependências ou edículas, o valor mínimo estabelecido na Tabela VI
anexa será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
$ 2º. Consideram-se pequenos reparos, para fins de enquadramento da edificação na
Tabela VI anexa a este Código, a substituição ou reparação de piso, revestimento, forro ou
telhado.
Art. 376. O proprietário de obra de construção civil deverá, como pré-condição para a
obtenção de “habite-se”, apresentar as notas fiscais dos respectivos serviços de construção
tomados tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e comprovar a quitação
do imposto pelo prestador, ficando, em caso negativo, responsável pelo pagamento.
Art. 377. Na oportunidade de que trata o artigo anterior, será arbitrada a base de cálculo
do ISSQN segundo os critérios estabelecidos na Tabela VI anexa, sempre que se verificar a
ausência de recolhimento do imposto ou divergência entre o valor recolhido e o estipulado
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pela referida tabela, e ainda assim, apenas nos casos em que o contribuinte ou responsável não
apresente regular contabilidade que permita a apuração do imposto por obra.
Art. 378. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais
fornecidos pelos prestadores de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços
anexa a esta Lei.
8 1º. O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço, bem
como o destino dos mesmos, é o constante dos documentos fiscais de aquisição ou produção,
que devem ser apropriados individualmente por obra.
8 2º. A dedução dos materiais mencionada no $& 1º deste artigo somente poderá ser
feita se e quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade
física no ato da incorporação.
$ 3º. Poderá ser previamente requerido pelo prestador de serviço de obra contratada
por empreitada global, mediante previsão de custos no orçamento da obra, estipular a
porcentagem dos materiais dedutíveis na apuração da base de cálculo do ISSQN para efeito
de recolhimento mensal.
8 4º. A solicitação prevista no parágrafo anterior será analisada pela Secretaria de
Finanças.
$ 5º. Não ocorrida a hipótese do $ 3º, ou negado o pedido pela Secretaria de Finanças,
a base imponível do imposto será composta deduzindo-se 55% (cinquenta e cinco por cento)
do valor total da nota fiscal, a título de materiais presumidamente empregados na obra.
Art. 379. Quando se tratar de incorporação imobiliária viabilizadora de negócio jurídico
de compra e venda, o ISSQN incidir á sobre o preço da construção da unidade autônoma,
devendo ser destaca da à fração de terreno correspondente, sobre a qual recairá o Imposto de
Transmissão inter vivos — ITBI.
8 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária a
atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou
parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades autônomas.
$ 2º, Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que compromisse
ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações e
unidades autônomas a edificações em construção ou a serem construídas sob regime de
condomínio, ou, ainda, a Pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas
transações, coordenando e levando a termo à incorporação e responsabilizando- se, conforme
O caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.
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$ 3º. Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de direitos
aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínio,
sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
$ 4º. No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza-
se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada unidade antes
do “habite-se” ou da conclusão da obra, sendo o momento da incidência determinado pelo
comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não à parcela das cotas de
construção e do terreno.
Subseção V
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 380. O Imposto sobre Serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e
congêneres, especificados no item 12 da Lista de Serviços, será calculado sobre:
I- o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qual quer outro meio, a título de entrada,
em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;
II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura
musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em
clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;
HI - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos,
mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou
em outros locais permitidos .
8 1º. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos,
abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de “cortesia”, quando
dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou
favor.
8 2º. A administração tributária municipal poderá deduzir da base de cálculo do
imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma contraprestação, limitado ao
percentual de 10% (dez por cento) do total dos ingressos confeccionados para o evento.
Art. 381. O recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de que trata este
artigo será antecipado pelo contribuinte em valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do
valor total dos ingressos confeccionados para o evento.
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$ 1º. Caso o contribuinte não aceite o percentual estipulado no caput deste artigo,
ficará sujeito a regime especial de apuração no dia do evento, sem prejuízo do pagamento
antecipado do imposto referente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total de ingressos
colocados à venda e ao pagamento complementar no dia útil seguinte ao da realização do
evento.
$ 2º. O regime especial de apuração de que trata o parágrafo anterior pode ser
substituído, a critério da fiscalização tributária, por declaração de público estimado firmada
pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 382. A não-antecipação do ISSQN, nos termos do artigo anterior, constituirá
impedimento à liberação do alvará de licença para a realização do evento.
Art. 383. A regra do artigo anterior não se aplica a contribuintes estabelecidos e
inscritos na Fazenda Municipal de Formoso do Araguaia.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 384. O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio
contribuinte, que deverá observar na Tabela V anexa a este Código a alíquota correspondente à
sua atividade, sendo facultado à Fazenda Pública a emissão e o envio de carnês aos respectivos
domicílios tributários.
Art. 385. As empresas e os profissionais autônomos de prestação de serviços de
qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um item ou
subitem de atividades constantes da tabela anexa, estarão sujeitos ao imposto com base nas
alíquotas correspondentes a cada uma dessas atividades, separadamente.
Art. 386. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no preço do serviço o
recolherão mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de
serviço, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. Os valores inferiores a R$ 10,00 dez( reais) deverão ser cumulados e
recolhidos nos vencimentos ulteriores.
Art. 387. Os contribuintes sujeitos ao regime de alíquotas específicas recolherão o
imposto trimestralmente, à vista, até 31 de março, ou em 4 (quatro) parcelas vencíveis no
último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada exercício da prestação do
serviço.
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Parágrafo único. O recolhimento integral da anualidade, até o vencimento da primeira
parcela, ensejará ao contribuinte o desconto de 10% (dez por cento) do valor total do imposto.
Art. 388. O pagamento pelo obrigado nos termos dos artigos 384 a 387 extingue o
crédito, sob condição resolutiva de sua ulterior homologação.
Art. 389. Os contribuintes que, na condição de prestadores de serviços de qualquer
natureza, no decorrer do exercício financeiro, tornarem-se sujeitos à incidência do imposto,
serão tributados a partir do mês em que iniciarem as atividades.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput, os contribuintes sujeitos ao ISSQN
fixo recolherão o imposto proporcionalmente, de acordo com o número de meses restantes
para o término do exercício.
Art. 390. Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do
imposto:
I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
IH - as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham
funcionamento em locais diversos.
Parágrafo único. Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES INSTRUMENTAIS TRIBUTÁRIOS
Art. 391. É obrigatória por parte dos contribuintes sujeitos ao recolhimento com base no
preço do serviço, a emissão de nota fiscal de serviço em todas as operações que constituam ou
possam vir a constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código.
$ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo as instituições financeiras e assemelhadas,
bem como as atividades em que a espécie e o volume forem incompatíveis com o regime do
caput deste artigo, desde que existam outros documentos necessários e suficientes à apuração
do fato gerador, sendo obrigatório ainda, neste último caso, o reconhecimento e a autorização
do Fisco Municipal.
$ 2º. É facultada a sua emissão aos prestadores de serviços pessoais, definidos nos
arts. 363 e 364 do presente Código.
MUNICÍPIO DE FORMOBO DO. AGUA
Art. 392. A nota fiscal de serviços obedecerá aos requisitos fixados em regulamento,
não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou a
veracidade.
Art. 393. A confecção das notas fiscais de serviços dependerá de prévia autorização da
repartição fazendária competente.
$ 1º. As gráficas e estabelecimentos congêneres deverão manter, pelo prazo de 5
(cinco) anos, os registros correspondentes às notas fiscais de serviços que confeccionarem.
$ 2º. Quando o contribuinte pretender emitir a nota fiscal referente ao ISS
conjuntamente com a nota relativa ao ICMS, em Formoso do Araguaia aceito pela Fazenda
Estadual, ficará obrigado a obter, anteriormente, a autorização da Fazenda Municipal.
Art. 394, As notas fiscais de serviços terão prazo de validade de 2 (dois) anos a contar
da autorização do Fisco Municipal para a sua impressão.
$ 1º. Após o prazo fixado no caput, torna-se irregular e passível de multa a emissão
das notas fiscais vencidas. É
8 2º. A regra do caput e do $ 1º não se aplica à nota fiscal de serviços conjugada com
a de venda de mercadorias, prevista no $ 2º do artigo anterior.
Art. 395. Os contribuintes que recolhem o imposto com base no preço do serviço são
obrigados à escrituração do Livro Registro de Prestação de Serviços.
$ 1º. O livro a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos requisitos e modelos
fixados em regulamento.
8 2º. O Livro Registro de Prestação de Serviços deverá ser autenticado pela repartição
competente anteriormente à sua utilização.
$ 3º. Tratando-se de Livro escriturado por meio eletrônico, deverá este, ao término de
cada exercício, ser encadernado juntamente com o comprovante de sua autenticação emitido
pela Administração Fazendária Municipal.
8 4º. Excetuam-se do disposto no caput do presente artigo as instituições financeiras e
assemelhadas, além dos casos específicos de dispensa autorizados pelo Fisco Municipal, nos
termos do parágrafo 1º do art. 391 deste Código.
$ 5º. Poderá ser adotado sistema totalmente digital de escrituração, com força,
inclusive, de declaração de notas fiscais de serviços prestados, caso em que será dispensada a
encadernação prevista no $ 3º,
8 6º. A Fazenda Municipal poderá implementar nota fiscal digital que eliminará a
obrigatoriedade de escrituração.
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Art. 396. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços, sediadas no Município de
Formoso do Araguaia, ficam obrigadas a entregar declarações de notas fiscais dos respectivos
serviços tomados, conforme dispuser o regulamento.
Art. 397. Por meio de ato infra legal, poderão ser instituídas quaisquer outras
obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal do imposto,
especialmente com emprego de recursos de informática.
Art. 398. As instituições financeiras e assemelhada s deverão apresentar, por agência
ou dependência, a Declaração Mensal de Serviços — DMS, sem prejuízo da declaração de que
trata o art. 396 deste Código, observando os meios e os prazos definidos em ato da Fazenda
Municipal.
Art. 399. Os contribuintes de rudimentar organização, conforme definido em
regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados total ou parcialmente
dos deveres instrumentais tributários previstos neste Capítulo.
Art. 400. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou
representação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria,
vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 401. O descumprimento parcial ou total de obrigação tributária principal ensejará:
I - tratando-se de simples atraso no recolhimento do ISSQN:
a) antes do início de ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) da importância devida,
monetariamente corrigida;
b) estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido,
apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) da importância
devida, monetariamente corrigida;
c) não estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido:
multa de 60% (sessenta por cento) da importância devida, monetariamente corrigida.
II - em casos de condutas tipificadas em lei como crimes contra a ordem tributária,
independentemente da ação criminal que couber: multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto suprimido ou reduzido, monetariamente atualizado;
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III - na falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 100% (cem por
cento) da importância devida, monetariamente corrigida.
Art. 402. O descumprimento de dever instrumental tributário será punido com as
seguintes multas:
I - relativos à inscrição e alterações cadastrais:
a) aos que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial, as alterações de
dados cadastrais ou o encerramento de atividade: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais);
b) aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade,
quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que foram apresentadas para tanto:
multa de R$ 700,00 (setecentos reais);
H - relativos ao Livro Registro de Prestação de Serviços:
a) aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não esteja devidamente
escriturado, nos casos em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: multa de R$
150,00 (cento e cinquenta reais) por livro fiscal;
b) aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não esteja devidamente
escriturado, nos casos em que o imposto não tenha sido integralmente recolhido: multa de
R$ 300,00 (trezentos reais) por livro fiscal;
c) aos que escriturarem livros não autenticados: multa de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) por livro fiscal;
d) nos casos de fraude, adulteração ou inutilização do livro fiscal: multa de R$ 700,00
(setecentos reais) por livro fraudado, adulterado ou inutilizado;
HI - relativos à Nota Fiscal de Serviços Prestados e outros documentos gerenciais:
a) aos que mandarem imprimir ou que imprimirem, para si ou para terceiros, nota
fiscal sem a correspondente autorização para a impressão: multa de R$ 100,00 (cem reais) por
nota fiscal irregularmente impressa, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);
b) aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem
com importância diversa do valor do serviço , adulterarem ou inutilizarem nota fiscal: multa
de R$ 100,00 (cem reais) por nota fiscal não emitida, emitida com importância a menor,
adulterada ou inutilizada, estabelecido o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);
c) aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem,
para operações tributáveis, nota fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos
que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas fiscais para a produção de
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MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
qualquer efeito fiscal: multa de R$ 100,00 (cem reais) por nota fiscal emitida ou utilizada
irregularmente, estabelecido o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);
d) nos casos de perda ou extravio de nota fiscal: multa de R$ 300,00 (trezentos
reais), sendo excluída a penalidade com a comunicação espontânea do fato ao Fisco,
conjuntamente com a publicação de aviso em jornal de circulação diária do Município;
e) por ocasião de espetáculos de diversões públicas, aos que não providenciarem a
emissão de bilhetes de ingresso ou assemelhados, na forma do regulamento, deixarem de
inutilizá-los no ato do recolhimento na portaria, ou ainda, fizerem retornar à bilheteria os já
utilizados: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV - relativos às declarações em geral: aos que deixarem de apresentar no prazo legal ou
mesmo apresentarem com dados inexatos ou com omissão de elementos indispensáveis à
apuração do imposto devido, quaisquer declarações a que obrigados: multa de R$ 150,00 (cento
e cinquenta reais) por declaração não entregue ou apresentada com incorreções e ou omissões;
V - relativos à ação da fiscalização tributária: aos que recusarem a exibição de
documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do
preço dos serviços ou para a fixação da estimativa: multa de R$ 700,00 (setecentos reais) por
notificação não cumprida, parcial ou totalmente.
TITULO IV
DAS TAXAS
Art. 403. Pelo exercício regular do poder de policia ou em razão da utilização, efetiva
ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição pela Prefeitura, serão cobradas pelo Município as seguintes taxas de:
I- Licença;
IH - Serviços.
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE LICENÇA
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Do Fato Gerador
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Art. 404. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do
poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames,
estudos, inspeções, vistorias e outros atos ou procedimentos administrativos.
Art. 405. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração
Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
$ 1º. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo
órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-
se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder ou de
finalidade.
$ 2º. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades
ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos
da lei, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 406. A exigibilidade das taxas de licença sujeita-se apenas ao fato gerador e ao
respectivo lançamento, não dependendo:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, por parte do contribuinte;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado
ou Município.
Art. 407. As taxas de licença serão devidas para a fiscalização:
I- da localização, instalação e funcionamento de atividades;
II - da execução de obras particulares;
HI - da publicidade;
Art. 408. Contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa
ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do
Município, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Lei Complementar.
Subseção II
Da Base de Cálculo
ESTADO DO TOCANTINS
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Art. 409. A base cálculo das taxas de polícia administrativa do Municipio é o custo
estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia, expresso em
R$ (reais) na tabela VII a VIII anexas a este Código:
$1º A atividade temporária e o comércio ambulante, caracterizados no Art. 414, $1º e
2º, terão valores fixos de cobrança em forma de diária, para expedição de sua licença, tendo
como base de cálculo o maior valor lançado na tabela VII, anexa a este Código.
$2º O não cumprimento da obrigação do $1º, gera multa de 100% (cem por cento),
sem prejuízo das demais sanções, bem como o recolhimento da mercadoria até a efetiva
regularização.
Subseção III
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 410. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com
outros tributos, se possível, mas das guias-notificações constarão, obrigatoriamente, os
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 411. Os valores das taxas de licença serão sempre cobrados de forma integral,
independentemente do mês de início das atividades ou das instalações, e poderão ser pagos à
vista, com 10% ( dez por cento) de desconto, ou em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e
consecutivas, quando se tratar de atividade permanente, na forma e nos prazos previstos em
regulamento.
Art. 412. O recolhimento das taxas de licença precederá a atividade da polícia
administrativa.
Subseção IV
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 413. O não pagamento da taxa de licença, no prazo fixado em regulamento,
implicará:
I - na atualização do débito conforme os índices oficiais de inflação adotados pelo
Município;
IH - em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado
monetariamente;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
HI - em juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o
montante do débito monetariamente corrigido.
Seção II
Da Taxa de Licença para Fiscalização da
Localização, Instalação e Funcionamento de Atividades
Art. 414. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à
indústria, ao comércio, inclusive ambulante, a operações financeiras, à prestação de serviços,
ou às atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar
suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento da respectiva taxa
de licença de que cuida esta Seção.
Parágrafo único. Estão abrangidas pelo caput as pessoas físicas e jurídicas que se
dediquem a industrializar ou comercializar gêneros alimentícios, bem como preste serviços
ligados à área da saúde, veterinária, estética e similares, ficando, nesses casos, sujeitas ainda à
vistoria sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
$ 1º. Considera-se temporária a atividade exercida apenas em determinados
períodos do ano, durante festividades ou comemorações, principalmente em instalações
precárias ou removíveis, como balcões, quiosques, barracas, mesas e similares, assim como
em veículos.
8 2º. Tem-se por comércio ambulante o exercício individual de atividade comercial
sem estabelecimento ou localização fixa, com características não sedentárias.
$3º. A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e
Funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de
mercadorias.
Art. 415. A licença para o exercício de atividades será concedida desde que as
condições de zoneamento, higiene, segurança e ambientais do estabelecimento sejam
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos das legislações
edilícia, urbanística, sanitária e ambiental.
$ 1º. A competência para a concessão e fiscalização da licença prevista no caput
deste artigo é das Secretarias de Planejamento, Saúde e do Meio Ambiente do Município.
8 2º. A competência para lançar e fiscalizar a taxa de licença disciplinada nesta
Seção é da Secretaria Municipal de F inanças.
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
8 3º. A licença será concedida sob a forma de alvará, antes do início das atividades, e
renovadas até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento ou quando houver alteração de local
de atividade, do responsável técnico ou inclusão de nova atividade.
8 4º. A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento,
desde que deixem de existir as condições que legitimam a concessão da licença, ou quando o
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações
da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
Art. 416. Nos casos de não cumprimento das normas sanitárias, ambientais e de
posturas municipais, será o contribuinte notificado a regularizar a situação no prazo de 90
(noventa) dias.
$ 1º. Frustrada a notificação de que trata o parágrafo anterior, será aplicada ao
infrator multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia.
8 2º. Passados 30 (trinta) dias da autuação a que se refere o parágrafo anterior, poderá
a fiscalização apreender as mercadorias e materiais empregados na atividade irregularmente
exercida, e interditar o estabelecimento, quando for o caso.
$ 3º. Nos casos em que a infração praticada oferece risco iminente à coletividade,
será a atividade interditada sumariamente.
Art. 417. As pessoas relacionadas no art. 414 deste Código e que queiram manter seus
estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, deverão
requerer licença especial à Fazenda Municipal.
8 1º. Considera-se horário especial o período correspondente a domingos e feriados,
em qualquer horário, aos sábados, das 21às 24 horas, e nos dias úteis, das 18 às 6 horas.
$ 2º. No caso de exercício de atividades fora do horário normal, nos termos definidos
pelo parágrafo anterior, o valor da Taxa de Licença para Fiscalização da Localização,
Instalação e Funcionamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
8 3º. Não se aplica o acréscimo previsto no parágrafo anterior às atividades de:
I- impressão e distribuição de jornais;
H - transporte coletivo;
III - institutos de educação e de assistência social;
IV - hospitais e congêneres.
Art. 418. Aplica-se à licença especial o disposto no art. 415, caput, e seus parágrafos.
“ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Art. 419. A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e
Funcionamento será devida anualmente, de acordo com a Tabela VII que constitui parte
integrante deste Código.
Seção II
Da Taxa de Licença para Fiscalização da
Execução de Obras Particulares
Art. 420. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir,
reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias, sarjetas,
assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e
quais quer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura Municipal e ao
pagamento da taxa de que trata esta Seção.
$ 1º. A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou
projetos das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística do Município.
$ 2º. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade da obra.
Art. 421. A Taxa de Licença para Fiscalização da Execução de Obras Particulares será
devida conforme o estabelecido na Tabela VIII que integra este Código.
Seção IV
Da Taxa de Licença para Fiscalização da Publicidade
Art. 422. A publicidade levada a efeito nas vias e logradouros públicos, através de
quaisquer instrumentos de divulgação ou de comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou
forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos
indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais de atividades, mesmo aqueles fixados
em veículos, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de que trata esta
Seção.
Parágrafo único. Para a concessão da licença serão observadas as normas
disciplinadoras da exploração ou utilização de publicidade e anúncios nas vias é logradouros
públicos.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Art. 423. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas,
físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Art. 424. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da
situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de
publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretende colocar anúncio não for de
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 425. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação, em
perfeitas condições de segurança e de acordo com os bons costumes, sob pena de multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa de Licença para a Fiscalização da
Publicidade e cassação da licença.
Art. 426. A Taxa de Licença para Fiscalização da Publicidade será devida de acordo
com a Tabela IX anexa a esta Código.
Art. 427, Ficam isentos da Taxa de que trata esta Seção:
I-os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
H - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou
direção de estradas;
HI - as tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-
socorros;
IV - as placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de
escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, organizados individualmente
ou em sociedade;
V - as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas,
engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou
públicas.
Art. 428. As isenções previstas no artigo anterior dependerão de requerimento a ser
endereçado à Fazenda Municipal, com a comprovação dos requisitos exigidos para o gozo do
benefício, observando-se o que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Art. 429. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação, pela
Prefeitura, de serviços de interesse público ou serviços postos à disposição do munícipe.
Parágrafo único. Consideram-se Taxas de Serviços Urbanos:
IH - a Taxa de Serviços de Bombeiros; e
HI - a Taxa de Ocupação e Uso de Área do Calçadão.
Seção I
Da Taxa de Ocupação e Uso de Área do Calçadão
Art. 431. A taxa de que trata esta Seção tem como fato gerador a prestação de serviços
administrativos específicos para a manutenção, limpeza, segurança e fiscalização do comércio
e uso do Calça dão da Rua Batista de Carvalho e das ruas transversais até 10 metros do
alinhamento desta, nos termos da Lei nº 4.936, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 432. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços.
Art. 433. A taxa é devida mensalmente pelos comerciantes estabelecidos em imóveis
localizados na área delimitada pelo artigo anterior, calculada à razão de R$ 1,00 (um real) por
metro quadrado do piso térreo do respectivo imóvel onde exercem as suas atividades
mercantis.
Art. 434. A taxa será lançada pelo setor competente da Prefeitura anualmente e
cobrada dos estabelecimentos com testada para os locais descritos no art. 1º e parágrafo único
da Lei nº 4.936, de 13de dezembro de 2002, em 04 prestações com vencimento nos primeiros
dias úteis de janeiro, março, julho e outubro de cada exercício.
Art. 435. O não pagamento da taxa no respectivo vencimento sujeita o contribuinte aos
mesmos acréscimos legais previstos para os demais tributos municipais.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 436. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo de valor do
imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art. 437. Consideram-se obras públicas para efeitos do artigo anterior:
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I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e
outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de Parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
HI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás,
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem
em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de
cursos de água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 438. A Contribuição de Melhoria não incide nos casos de simples reparação ou
conservação de obras públicas já existentes.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 439. Contribuinte do tributo é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título de bem imóvel, beneficiado pela execução de obra pública prevista no art.
448 deste Código.
Parágrafo único. Por possuidor a qualquer título tende-se aquele que possua a coisa
com ânimo de dono.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 440. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entre o valor de
mercado do imóvel antes da obra se r iniciada e o após a sua conclusão.
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Parágrafo único. O valor de mercado a que se refere o -caput deste artigo será apurado
mediante avaliação concreta efetuada por engenheiro habilitado da Secretaria de Finanças do
Município.
Art. 441. A alíquota será de 100% (cem por cento) da base de cálculo composta nos
termos do artigo anterior.
Art. 442. O valor da Contribuição de Melhoria terá como limite global o custo da obra.
$ 1º. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido de
despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e
financiamentos ou empréstimos.
8 2º. O custo a que se refere o parágrafo anterior terá sua expressão monetária
atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária
adotados pela legislação municipal para os demais tributos.
Art. 443. Na hipótese em que o custo da obra for inferior à soma das valorizações
individuais de cada imóvel beneficiado, será aquele valor rateado proporcionalmente aos
acréscimos individualmente apurados.
Art. 444. A Contribuição de Melhoria somente será lançada e arrecadada depois de
executada a obra.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 445. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Fazenda Municipal deverá
publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis
nelas compreendidos;
1 - memorial descritivo do projeto;
HI - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com
O correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
V - determinação do percentual de valorização do metro quadrado da área atingida pela
obra pública.
Art. 446. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital referido no
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MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao
impugnante o ônus da prova.
Art. 447. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com
base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 448. O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria
pela entrega do aviso no endereço de notificação por ele mesmo indicado para 0 lançamento
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
8 1º. O endereço de notificação, em caso de imóveis edificados, poderá ser aquele do
local do imóvel.
8 2º. Não sendo possível concluir a notificação na forma prevista no caput deste artigo,
será esta efetivada mediante publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 449. Os prazos e as formas de pagamento da Contribuição de Melhoria serão
definidos em regulamento.
Art. 450. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento à vista
da Contribuição de Melhoria.
Art. 451. O tributo não Pago no seu vencimento sofrerá os acréscimos previstos para os
demais tributos municipais.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 452. Este título regula a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública — CIP, nos estritos termos do art. 149-A, da Constituição Federal de
1988.
Art. 453. A CIP objetiva prover de luz os logradouros públicos no período noturno ou
nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação
permanente no período diurno.
Parágrafo único. O produto da arrecadação da CIP será destinado inteira e
exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, “entendendo-se como tal a
manutenção, o conserto e os melhoramentos efetuados sobre rede de iluminação pública já
existente.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Art. 454. O fato gerador da CIP consiste na prestação e no custeio mensal do serviço
de iluminação pública à coletividade no território do Município.
Art. 455. Sujeito passivo da CIP é o proprietário ou possuidor de imóveis com testada
para a via pública ou não, seja em perímetro urbano ou rural, situados no território do
Município, e que sejam servidos pelo serviço de iluminação pública.
Art. 456. O valor da contribuição será aferido e lançado pela Administração Tributária
em função de uma estimativa do custo mensal e global do serviço, rateado igualmente entre
Os proprietários de imóveis situados no Município.
$ 1º. A estimativa do custo mensal, a ser efetuada pela Administração Tributária,
deverá levar em conta necessariamente os valores gastos, devidos ou investidos pelo
Município na prestação do serviço de iluminação pública, relativamente ao ano anterior.
$ 2º. Os valores da CIP serão apurados anualmente, com base na média do ano anterior
ao da sua cobrança, de acordo com o parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no parágrafo
seguinte.
8 3º. Quando a CIP arrecadada no ano exceder ao valor efetivamente despendido,
investido ou devido com o serviço de iluminação pública descrito no artigo 464, caput e
parágrafo único, deste Código, o superátiv verificado servirá como dedução para a apuração
do valor da contribuição no ano seguinte.
$ 4º. Ao Executivo é facultado assumir parte do custeio relacionado ao serviço
de iluminação pública, mediante determinação de cotas sociais, na forma de ato
administrativo.
8 5º. Fica vedado o uso da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública para
outros fins que não seja o emprego em iluminação pública, nos termos do art. 464, caput, e
parágrafo único deste Código.
Art. 457. A CIP poderá ser cobrada isoladamente ou em conjunto com outros tributos,
se possível, mas das guias-notificações constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos
de cada lançamento tributário.
Art. 458. Fica o Município autorizado a celebrar convênio ou contrato com a
Concessionária de Energia Elétrica para a transferência da cobrança extrajudicial do tributo,
através da conta de energia elétrica.
Art. 459. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de
mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
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Parágrafo único. Caso se verifique a hipótese do art. 469 deste Código, ainda que em
parte, e não havendo pagamento da contribuição dentro do seu vencimento, incidirão os
encargos da mora praticados pela Concessionária de Energia Elétrica.
Art. 460. Fica criado o Fundo Municipal de Custeio do Serviço de Iluminação Pública,
de natureza contábil, com conta bancária vinculada e específica, a ser administrado pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Para o Fundo serão destinados todos os recursos arrecadados com a
contribuição tratada neste Título.
Art. 461. Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de, revogando-se
as disposições legais em contrário.
Art. 462. Revoga as disposições em contrário, em especial a Lei n. 621/2005 e à
Planta de Valores anexa, Autografo de Lei n. 026/2005.
Formoso do Araguaia 11 de Novembro de 2016
A
WAGNER COELHO DE OLIVEIRA
Gestór Municipal
| ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Gameleira, Lagoa Bonita, Morro Azul, Pato Assai
Comprida e Outros
ANEXOS
TABELA I
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
CODIGO VALOR VENAL POR METRO QUADRADO - R$
01/D 15,00
02/C 20,00
03/B L 30,00
O4/A 50,00
TAMANHO DO VALOR POR HECTARE — EM R$
| IMOVEL
ATE 5,0 HECTARES 500,00
ACIMA DE 5,0 300,00
HECTARES
TABELA DE VALORES DE IMÓVEIS RURAIS:
LOTEAMENTOS:
Pantanal de Cima, Pantanal de Baixo e Javaezinho
CULTURA VÁRZEA CAMPO | -
R$ 4.500,00/ha R$ 4.000,00/ha R$ 3.500,00/ha [ -
LOTEAMENTOS:
do, Pirarucu, Sítio Velho, Xavante, Lagoa Grande, Lagoa
CULTURA VÁRZEA
CAMPO CERRADO
R$ 4.500,00/ha
R$ 4.000,00/ha
R$ 3.500,00/ha R$ 3.500,00/há
LOTEAMENTO:
Projeto Rio Formoso
ÁREA SISTEMATIZADA
R$ 10.000,00/há
ÁREA NÃO SISTEMATIZADA
R$ 4.500,00 /há
existentes no imóvel.
CÓDIGO
SETOR ALIANÇA
QD SI-26-C-LTS:01 AO 14
QDSI-26-B-LTS:01A0 14
—26-A-LTS: 08 AO 14
QDSI-27-C-LTS:01A007
QDSI-27-B-LTS:08 AO 14
QD Si-28-B- LTS: 09 AO 16
O
(0)
ho)
QD SI-28- C-LTS:01A0 08
QDSI-31-B-LTS:08 AO 14
QD SI-31-C-LTS:01A007
QD SI-29-A-LTS: 09 AO 16
QD SI-30-A-LTS: 03
IMPORTANTE: O avaliador municipal adicionará ao valor de avaliação pautada, o valor das benfeitorias
SETORES E LOGRADOUROS
SETOR ALIANÇA
-39-C-LTS:01 AO 08
|-38-A-LTS: 09 AO 16
|-38-B-LTS:01 AO 18
—38-C-LTS:01 AO 20
|-39-E-LTS: 01 AO 14
|-39-F-LTS: 01 AO 16
—38-D-LTS: 01 AO 16
|-38- E-LTS: 01 AO 18
|-38-F-LTS:01 AO 18
—40-B-LTS: 01 AO 16
QD SI—-43 -B-LTS: 01 AO 14
QD Ss
01
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
QD Ss
QD S
osms-c-ronoos — hos
posts Acirsogrois os
posi-se-actrsogao 1 — hos
posi-ss=B-trs:02h005 ————hos
possa -s-irsoraoi hos
QDSI-33-C- LTS:01 AO 16 QD S
fossa -cursorA0:4 aos
QDSI-36-B-LTS: 09 AO 16 QD S
QD SI-36-C—-LTS:01A0 09 QD S
QD Si-37-A-LTS: 10 AO 18 QD S
QD SI-37-B-LTS: 02 AO 10 QD S
QD SI-37-C-LTS:01 AO 20 QD S
QD SI-36-E-LTS: 09 AO 16
QDSI-36-F-LTS:01 AO 08
DSI -37-D-LTS: 10 AO 18
QDSI-37-E-LTS:01AO 18
QD SI-37-F-LTS:01 AO 20
—39-B-LTS:014A0 16
Djojo
Ojojo
vlnly
7º)
[0]
[24]
Fe)
(o)
(2a)
QD s
o)
QD S
O
Qu
O
O
va
SETORES E LOGRADO
ç
SETOR ALIAN
QD SI-27-B-LTS:01A0 07
QD SI-27-C-LTS: 08 AO 14
QD SI-26-A-LTS:01 AO 07
QD Si-28-B-LTS:01 AO 08
QD SI-31-B-LTS:01A0 07
QD SI-28-C—LTS: 09 AO 16
QDSI-31-C-LTS: 08A0 14
QD SI-29- A-LTS: 01 AO 08
QD SI-30-A-LTS: 02
QD SI-32-B-LTS:014A0 08
QD SI-35 -B-LTS:01A0O 07
=32-C—-LTS: 0940 16
=35-C-LTS:08A0 14
QD SI-33- A-LTS:01 AO 08
DTD
O|O
2|n
:
(es)
[22]
QD Si —
=40-C-LTS:01 AO 16
|-43-C-LTS:01 AO 14
=41-A-LTS: 01 AO 16
—42-A-LTS: 01 AO 14
|-41-B-LTS:01 AO 16
—42-B-LTS:01A0 14
|-44-B-LTS: 01 AO 16
—44-C-LTS:01 AO 16
[-45-A-LTS: 02 AO 05
|-45-B-LTS: 01 AO 16
-47-B-LTS:01 AO 16
|-47-B-LTS:01 AO 14
—46- A-LTS: 01 AO 14
=48-A-LTS:01A0 07
|-48-B-LTS:01 AO 14
-48-C-LTS:01A0 14
|-51-A-LTS:01 AO 04
-51-B-LTS:014A0 14
|-51-C-LTS:01 AO 14
|-52-A-LTS: 01 AO 04
—52-B-LTS:01A0 14
|-52-C-LTS:014A0 14
-55-B-LTS:01A0 14
55-C-LTS:01A0 07
UROS
A
. ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
QD SI- 34 — A- LTS: 01 AO 07
QD SI-36-B-LTS: 01 AO 08
DSI-36-C-LTS: 09 AO 16
DSI-36-E-LTS: 01 AO 08
DSI-36-F-LTS: 09 AO 16
DSI-37-D-LTS:01 AO 09
DSI-38-D-LTS:014AO0 08
DSI-39-C-LTS: 09 AO 16
QD SI— 39 — F— LTS: 09 AO 16
e)
Djojo
D|jo
CÓDIGO SETORES E LOGRADOUROS
SETOR SÃO JOSÉ |
QD E-02-LTS:01 AO 18
QD F—08- LTS: 01 AO 22
01 QD F-05-LTS: 01 AO 12
QD G-04-LTS:01A0 11
QD G— 06-LTS: 01 AO 17
QD G-07-LTS: 01 AO 18
QD F—-09-LTS: 01 AO 28
QD F—-10-LTS:01 AO 15
QD F-13-LTS: 01 AO 30
QD F-12-LTS: 01 AO 20
QD E-03-LTS: 01 AO 10
QD E-— 06 — LTS: 01 AO 18
QD E-04-LTS: 01 AO 06
QD E-05-LTS: 01 AO 20
CÓDIGO SETORES E LOGRADOUROS
SETOR SÃO JOSÉ |
QD H-04-LTS:01E DO 17 A021
QD F—-02 LTS: 01 AO 10
QD F-03-LTS:01 AO 07
01 QD F— 04 — LTS: 01 AO 22
QD F—-05-LTS: 13 AO 24
[QD F—-06-LTS: 01 AO 12
QD F—-07-LTS: 01 AO 12
QD E-01- LTS: 01 AO 06
QD G — 03 — LTS: 01 AO 10
QD G — 04 — LTS: 12 AO 22
QD G — 05 —- LTS: 01 AO 12
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
JapA-13-LTS: 12 A0 19
CÓDIGO [is SETORES E LOGRADOUROS
SETOR SÃO JOSÉ |
[QD A-02-LTS:01A0 11
QD B-01-LT: 11
04 DD-01-LTS: 04 AO 12
DC-02-LTS:04A0 14
QD C—01 LTS: 15 AO 17
QD B-02-LTS: 01 AO 03
QD B-03 — LTS: 01 AO 04
D C-04-LTS: 14 AO 17
D D — O6A — LOTES DA PERIMETRAL
QD C—05 LTS: 14 AO 17
QD B- 06 — LTS: 01 AO 04
D C—08 LTS: 15 AO 19
focpe=irds AO 05
D C—09-LTS: 15 AO 19
Es C-12-LTS:154A019
DB-10-LTS: 01 AO 06
QD B-11--LTS:01 AO 05
CÓDIGO SETORES E LOGRADOUROS
SETOR SÃO JOSÉ |
04 QD B-02-LTS: 04 AO 13
QD C-01-LTS:04 AO 14
CóDIGO SETORES E LOGRADOUROS
SETOR SÃO JOSÉ |
DC-01-LTS:18A0 25
DC-02-LTS: 18 AO 26
DC-03-LTS: 05 AO 13 E 18 AO 26
01 D C—-04-LTS: 05 AO 13 E 18 AO 26
DC—05-LTS: 05 AO 13 E 18 AO 26
D C-06-LTS: 01 AO 19
DC-07-LTS:01 AO 15 E 22 AO 30
D C-08-LTS: 02 AO 07 E 14 AO 19
DC-09-LTS:07 AO 14E 21AO 28
D C—-10-LTS:01 AO 15 E 22 AO 30
DC-11-LTS:01A0 14E 20A0 28
QD C—-12-LTS: 06 AO 13 E 19 A 26
QD D-01- LTS: 01 AO 03 E 16 AO 22
QD D-02-LTS:01 AO 20
QD D-03-LTS:01 AO 18
penas 16
DA-02-LTS: 12 AO 26
DA-03-LTS:01A0 26
DA-04-LTS:01A019
| ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
[QD A -05- LTS: 01 AO 33
(QD A-06-LTS: 0140 26
DA-07-LTS:01A0 30
DA-08-LTS:01A0 36
DA-09-LTS:01 AO 24
DA-10-LTS:01 AO 30
DA-11-LTS:01 AO 28
DA-12-LTS:014A011
D
A-13-LTS:01A0 11
DB-02-LTS:15 AO 23
bo B-01-LTS: 12 AO 14
D B-03-LTS:02 AO 10 E 15 AO 23
QD B-04-LTS: 02 AO 23
QD B-05-LTS:02 AO 23
QD B-06-LTS: 05 AO 12 E 17 AO 24
QD B-07-LTS: 06 AO 14 E 21 AO 28
pDB-g8- tr: 02 AO 25
DB-09-LTS:02 AO 25
D B-10-LTS:07A0 14E 21A0 28
DB-11-LTS:06 AO 13 E 19 AO 26
QD B-12-LTS: 02 AO 24
[aD D—=06A - OUTROS LOTES
CÓDIGO
SETORES E LOGRADOUROS
02
SETOR SÃO JOSÉ |
(QD B-07-LTS: 15 AO 19
QD B-08 LTS: 01 E DO 26 AO 30
QD B-09-LTS: 01 E DO 26 AO 30
D B—-10-LTS: 15 AO 20
DB-11-LTS: 14 AO 18
D B-12-LTS:01 E DO 25 AO 28
DD-01-LTS: 13A0 15
QD C—02 LTS: 01 AO 03 E 15 AO 17
QD C-01-LTS: 01 AO 03
DC-03-LTS:14 AO 17
D C- 04-LTS:01A0 04
D C-05-LTS:01A0 04
D C—-07-LTS:15A0 19
D C-09-LTS:01 AO 05
QD C-10-LTS: 15 AO 19
DC—-12-LTS:01A0 05
bo C-11-LTS: 15 AO 19
D B-02-LTS: 14 AO 16
D B-03-LTS: 13 AO 16
D B-04 — LTS: 01 E DO 24 AO 26
DB-05-LTS:01 E DO 24 AO 26
D B-06-LTS: 14 AO 17
CÓDIGO
SETOR SÃO JOSÉ II
SETORES E LOGRADOUROS
DH-01-LTS: 02 A0 26
| ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
01
DH-03-LTS: 02 AO 25
ão H-02-LTS: 02 A0 26
DH-—04-LTS: 02 AO 16
D H—07-LTS:01 AO 30
DH-—05-LTS: 01 AO 32
DH-06-LTS: 01 AO 32
D H-—08-LTS:01 AO 25
CÓDIGO
SETORES E LOGRADOUROS
01
SETOR SÃO JOSÉ II
DH-01-LTS:01E DO 274031
DH-02-LTS:01E DO274A031
DH-03-LTS:01 E DO 26 AO 30
DH-04-LTS:01 E DO 17A021
DI- 01- LTS: 01,013
cóDIGO
SETORES E LOGRADOUROS
01
da
SETOR SÃO JOSÉ Il
QD I-01-LTS: 13 AO 22
QD |-02-LTS:01 AO 34
QD |- 03 LTS: 01 AO 32
QD I-04-LTS:01 AO 32
[QD I-05-—LTS: 01 AO 32
QD |- 06- LTS: 01 AO 28
QD |- 07 LTS: 01 AO 26
QD |-08-LTS:01 AO 30
D|I-09-LTS:01 AO 30
DJ-02-LTS:01 AO 23
QD J- 03 - LTS: 01 AO 32
QD J- 04 — LTS: 01 AO 32
QD J-05-LTS:01A0 27
QD J— 06 LTS: 01 AO 26
QD J- 07 = LTS: 01 AO 30
QD J-08-LTS: 01 AO 30
QD K— 02 LTS: 01 AO 30
QD K-— 03 - LTS: 01 AO 32
QD K-04 - LTS: 01 AO 32
[QDK-05 -LTS:01 AO 30
QD K- 06 LTS: 01 AO 20
QD K-07-LTS: 01 AO 30
QDL-01-LTS: 01 AO 17
QD L-02-LTS: 01 AO 32
QD L-03 LTS: 01 AO 30
QD L-04-LTS: 01 AO 30
QD L-05-LTS: 01 AO 30
QD M-01-LTS: 01 AO 25
DM-02-LTS:01 AO 30
DM-03-LTS:01 AO 30
QD M-04-LTS: 01 AO 30
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
QD N—02-LTS: 01 AO 30
QD N-03-LTS:01 AO 30
CÓDIGO | SETORES E LOGRADOUROS
SETOR JARDIM PLANALTO
D01-LTS: 14 AO 25
: 13 AO 22
D03-LTS: 11 AO 19
D04-LTS: 02 AO 35
: 01 AO 10 E 13 AO 22
:02 A0 21
: 01 AO 10
: 02 AO 35
D 09-LTS:01A0 21
D 10-LTS: 15 AO 28
D11-LTS:12A0 22
D 12-LTS:01AO 15
D 13-LTS:01A0 13
lQD14-LTS: 124018
(QD 15 - LTS: 02 AO 17 E 19 AO 36
(QD 16 - LTS: 02 AO 13 E 15 AO 28
QD 17 — LTS: 01 AO 14 E 16 AO 30
01
CÓDIGO SETORES E LOGRADOUROS
SETOR JARDIM PLANALTO
laD 01- LTS: 26
[QD 02 - LTS: 12
02 D 03- LTS: 20
D 04 - LTS: 01 AO 36
QD 05 - LTS: 11 E 12
QD 06 — LTS: 01 E 22
[QD 07 LTS: 11 AO 22
QD 08 LTS: 01 E 36
QD 10 LTS: 01 AO 14
QD 11-LTS:01A0 11
[QD 12-LTS: 16 AO 30
(QD 13-LTS: 14 AO 28
[QD 14 = LTS: 01 E DO 19 AO 35
D 15 -LTS:01E 18
D 16 -LTS:01E 14
D 17 -LTS:15
CÓDIGO | SETORES E LOGRADOUROS
04 SETOR JARDIM PLANALTO
D 01-LTS: 01 AO 13
D 02 LTS: 01 AO 11
D 03 — LTS: 01 AO 10
CÓDIGO SETORES E LOGRADOUROS |
| CENTRO |
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
01
B-LTS: 04 AO 08
C-LTS:01A0 17
D35-A-LTS: 02 AO 10
D 35 —
D 35 —
D 35 -D-LTS:01A0 25
D 12 - LTS:01A0 11
D11 - LTS: 08 AO 14
D 10 - LTS: 01 AO 06
D 09 - LTS: 01 E DO 20 AO 26
D 08 - LTS: 01 E DO 21 AO 29
D 07 - LTS: 01 E DO 20 AO 30
D 06 - LTS: 25 AO 29
D 05 -LTS:01A0 08E 24E 25
D 04 - LTS: 01 AO 05 E DO 13 AO 26
D 03 - LTS:01A0 21
bo 02 - LTS: 01 AO 34
D 01 - LTS:01A031
D 23 -A-LTS: 01 AO 06
D24-A-LTS:01A0 03
D47-A-LTS:01A011
D 72
- LTS: 02 E 03
QD 73
- LTS: 02 E 03 - 09E 10
QD 74
- LTS: 01 AO 12
loD75
- LTS: 08
CÓDIGO
SETORES E LOGRADOUROS
01
CENTRO
13 AO 23
DOS-LTS:
D 06-LTS:
01A0 24
QD 07 LTS:
02 AO 18
02 AO 20
DO8-LTS:
DO9-LTS:
02 AO 19
07 AO 26
02 AO 07 E15A019
D 10-LTS:
D 11=LTS:
D12-LTS:
12 AO 14
QD 13-LTS:
07 AO 09 E 16 AO 18
QD 14-LTS:
02 AO 05 E 14 AO 17
D 15-LTS:
02 AO 05 E 13 AO 16
QD 16 LTS:
02 AO 05 E 10 AO 13
QD 17-LTS:
03,04E13
QD 18-LTS:
02A0 04 E 11E12
QD 19-LTS:
02 E 03 E 09 AO 10
QD 20-LTS:
10 E 11
(QD 21-LTS:
02 AO 06
02 AO 06 E 09 AO 13
D22-LTS:
D23-LTS:
02 AO 06 E 09 AO 13
QD 24- LTS:
014008
QD 45-LTS:
02 AO 08
QD 46-LTS:
01A0 19
D48-LTS:
01 AO 03 E 09 AO 13
E 47 -LTS:01 AO 25
QD 49 LTS:
01 A0 07
QD 99 —LTS:
07E08
JQD 101 — LTS: 07 AO 10
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
D 37 — LTS: 02 AO 04 E 13 AO 15
D36-LTS:07 E08E 15 E 16
D 60 — LTS: 23 AO 26
D 61 LTS: 07 AO 11 E 18 AO 22
DSI-01-E - LTS:01A0 11
QD SI-01-G-LTS:01 AO 06
QD SI-01-A-LTS: 02 AO 10
QD SI -01-A-LTS:01E 11AO 13
DSI-01-B-LTS:01A0 03
DSI-01-C-LTS:01A0 17
QD SI-01-D-LTS:01AO 25
QD 35 - - LTS: 01 AO 22
cóDIGO SETORES E LOGRADOUROS
CENTRO
[QD 04- LTS: 06 AO 12
D 05 — LTS: 09 AO 12
D 08-LTS: 15
02 D 09 — LTS: 08 AO 15
D 10 — LTS: 14 AO 20
QD 11 — LTS: 01, 20 AO 26
QD 12 — LTS: 15 AO 25
[QD 13-LTS:01 AO 06 E 10 AO 15
|QD 14 — LTS: 01, 06 A 13 E 18 AO 24
QD 15 — LTS: 01, 06 A 12 E 17 AO 22
QD 16 — LTS: 01, 06 A 16
[QD 17- LTS: 01 E 02, 05 AO 12 E 14 AO 18
[QD 18 — LTS: 05 AQ 10
(QD 19 — LTS: 05 AO 08
QD 20 — LTS: 06 AO 09
D 21 LTS: 01, 07 AO 10 E 18 AO 20
D 22 LTS: 01,07 AO 08 E 14
D23-LTS:07 E 08
D 25 - LTS: 01 AO 08
D 26 — LTS: 01 AO 06 E 11 AO 13
QD 27 - LTS: 11 AO 16
[QD 28 = LTS: 01,09 AO 14
QD 30-LTS: 01,11 AO 17
[QD 31-LTS: 01 AO 08
QD 32 - LTS: 01 AO 06
QD 33 — LTS: 01 AO 18
[QD 34 — LTS: 01 AO 12
[QD 40 — LTS: 01, 16 E 17
QD 37 — LTS: 01, 05 A 12 E 16 AO 22
QD 36 — LTS: 01 AO 06 E 09 AO 14
[QD 60 - LTS: 01 AO 09 E
QD 61 LTS: 01 AO 06
[aD 48 - LTS: 04 AO 08
QD 49 — LTS: 08 AO 16
[QD 72-LTS: 01,04A 08 E 13 AO 16
D73-LTS:01,04A 08E11A0 14
D 75 —- LTS: 09 AO 13
[QD 99 — LTS: 02 A 06 E 09 AO 13
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
(o) 101-LTS: 02,06E 11
SETORES E LOGRADOUROS
- CÓDIGO
03
CENTRO
D35-F—-LTS:01A0 13
D 38 - LTS:07 E08E 15 E 16
D 39 — LTS: 10E 11E 19A 20
D 40 LTS: 02E 03 E 11E 12
D41-LTS:02E03E08E 09
[QD 43 -= LTS: 02 E 03 E 08 AO 10
D 53 LTS:02E 03 E 08 E 09
pos Tur oe Ema
D 56-LTS:02E03E10E 11
D 57 = LTS: 02 AO 04 E 13 AO 15
D 58 — LTS: 09 AO 11 E 20 AO 23
D 59 LTS: 01 AO 09 E 15 AO 18
[QD 60 — LTS: 10 AO 13
QD 50 LTS: 08 E 09
D51-LTS:02E03E11E 12
D 55-LTS: 02 E 03
D65-LTS:11E 12E23E 24
D 64-LTS:07 E08E 15 E 16
D63-LTS:07 EO8E 14E 15
QD 63 A-LTS:05 EO6 E 11
D 64 A—LTS: 01,11E 12E 22
D 66 D-LTS:07E08E 15 E 16
D 66 C-LTS:04E 05 E 10
D 68 -LTS:02 E 03
D 70-LTS:02 E03 E11E 12
D71-LTS::10 41
D76-LTS:13 E 14
D77-LTS:08E09E17E 18
D 78 LTS: 05 E 06 E 11 E12
D 79 - LTS: 07 E 08
QD 81 LTS: 06 E 07 E 13 AO 14
D82-LTS:06E07E13E 14
D 83-LTS:06E07E 13E 14
D 84-LTS:03E04E07E 08
D 85-LTS:07 E08E 15 E 16
D 86 —LTS:07 E08E 15 E 16
[QD 87 - LTS: 03 E 04 E 06
[QD 90 — LTS: 03, 04, 07 E 08
D91-LTS:06E07E13E 14
D92-LTS:06E07E13E 14
QD 93 LTS: 06 E07 E 13 E 14
QD 94 — LTS: 13 E 14
D95-LTS:07 E 08
D 96 —- LTS: 05 E 06 E 11 E 12
D 97-LTS:08E09E 17 E 18
D 98 LTS: 15 E 16
D 102-LTS: 16 E 17
D 103 LTS: 08 E 09 E 17 E 18
D 104 LTS: 05 E 06 E 11 E 12
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
03
JaD 105 = LTS:
07E08
[QD 106-LTS:
13 E 14
jaD 107-LTS:
06E07E13E14
QD 108 LTS:
06E07E13E14
D 109-LTS:
06E07E11E12
D 112-LTS:
06E07E12E13
QD 113-LTS:
13E 14
QD 114 - LTS:
07 E 08
D115-LTS:
05 E06E11E 12
D 116-LTS:
08E09E17E 18
D 117 LTS:
17 E 18
QD 118-LTS:
19E 20
QD 119-LTS:
08E09E17E18
QD 120-LTS:
05E06E11E12
07E08
D 121-LTS:
D 124-LTS:
05 E 06 E10 E 11
QD 125-LTS:
08E09E17E18
D 126-LTS:
19E 20
D127-LTS:
18 AO 24
CÓDIGO
SETORES E LOGRADOUROS
04
CENTRO
D 18 — LTS: 01, 13 AO 17
D 19 — LTS: 11 AO 15
D 20 — LTS: 01 AO 05 E 12 AO 15
QD 21-LTS: 11 AO 17
[QD 26- LTS: 07 AO 10
[QD 27- LTS: 01 AO 10
QD 28 — LTS: 02 AO 08
QD 30 — LTS: 02 AO 10
QD 31 — LTS: 09 AO 17
QD 32 = LTS: 07 AO 12
D 38 — LTS: 01 AO 06 E 09 AO 14
D 39 LTS: 01 AO 09 E 08 AQ 18
D 40 — LTS: 01, 04 AO 10 E 13 AO 20
QD 41 — LTS: 01, 04 AO 07 E 10 AO 14
QD 43 — LTS: 01, 04 AO 07 E 11 AO 13
D 44 LTS: 01 AO 09 E 14 AO 23
D 45 — LTS: 09 AO 15
QD 49 — LTS: 11 AO 15
QD 50 — LTS: 02 AO 07
E 51-LTS: 04 AO 10
D35A -LTS:01A005
D 52 — LTS: 01, 12 AO 16
D 53 — LTS: 01, 10 AO 12
QD 55 — LTS: 04 AO 08
QD 56 — LTS: 01, 12 AO 16
QD 57 — LTS: 01, 16 AO 23
QD 58 — LTS: 01 AO 08
[QD 59 LTS: 01 AO 05
QD 63 — LTS: 09 AO 13
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
D 64 — LTS: 09 AO 14
D 65 — LTS: 13 AO 22
D63A-LTS:01A004E 07 AO 10E 12
D 64 A LTS: 01 AO 06 E 09 AO 14
D6SA-LTS:01A009E 13A021
D 66 D—LTS: 01 AO 06 E 09 AO 14
QD 66 C— LTS: 02 AO 03 E 06 AO 09
[QD 68 — LTS: 01, 04 AO 08 E 13 AO 16
a 70-LTS:01,04A0 10E 13 A0 18
D 71-LTS:01 AO 09E 1240 14
QD 72 - LTS: 09 AO 12
[QD 75 LTS: 14E 15
QD 76 — LTS: 01 AO 12
QD 77-LTS:01A0 07E 10A0 16
—*JQD 78 LTS: 01 AO 04 E 07 AO 10
04
QD 79 — LTS: 02 AO 06 E 09 AO 13
QD 81 — LTS: 01 AO 09 E 08 AO 12
[QD 82 — LTS: 01 AO 05 E 08 AO 12
lap 83 LTS: 01 AO 05 E 08 AO 12
QD 84 — LTS: 01 E 02 E 05 E 06
D 85 — LTS: 01 AO 06 E DO 09 AO 14
D 86 — LTS: 01 AO 06 E DO 09 AO 14
QD 87-LTS:01E02E05
QD 89 — LTS: 01 AO 06 E 09 AO 13
QD 90 — LTS: 01 E 02 E 05 E 06
[QD 91 — LTS: 01 AO 05 E 08 AO 12
[QD 92 — LTS: 01 AO 05 E 08 AO 12
[aD 93-LTS: 01 AO 05 E 08A0 12
D 94 — LTS: 01 AO 04 E 09 AO 12
D 95 — LTS: 02 AO 06 E 09 AO 13
QD 96 — LTS: 01 AO 04 E 07 AO 10
[QD 97 — LTS: 01 AO 07 E 10 AO 16
laD 98 LTS: 01 AO 14
QD 99 — LTS: 01, 14 AO 16
QD 101 — LTS: 01, 12 AO 14
[QD 102 — LTS: 01 AO 15
lap 103 — LTS: 01 AO 07 E 10 AO 16
(QD 104 — LTS: 01 AO 04 E 07 AO 10
E 105 — LTS: 02 AO 06 E 09 AO 13
D 106 — LTS: 01 AO 04 E 09 AO 12
D 108 LTS: 01 AO 05 E 08 AO 12
bo 107 LTS: 01 AO 05 E 08 AO 12
D 109 LTS: 01 AO 05 E 08 AO 10
REMANESCENTES
QD 112 — LTS:01 AO 05 E 08 AO 11
D 113 -LTS:01A0 04 E 09A0 12
D 114 — LTS: 02 AO 06 E 09 AO 13
D 115 —LTS:01A0 04 E 07 AO 10
D 116 -LTS:01 AO 07 E 10 AO 16
QD 117 - LTS: 01 AO 16
[QD 118 LTS: 01 AO 18
[QD 119 — LTS: 01 AO 07 E 10 AO 16
/QD 120 — LTS: 01 AO 04 E 07 AO 10
QD 121 - LTS: 02 AO 06 E 09 AO 13
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
D 122 -LTS:01A0 04
D 124 — LTS: 01 AO 04
D 125 - LTS: 01 AO 07 E 10 AO 16
D 126 -LTS:01 AO 18
Job 127-175:01A017E 2540 29
CÓDIGO SETORES E LOGRADOUROS
CENTRO
QD 55 — LTS: 09 AO 11
QD 67 A - LTS: 02 AO 05
[QD 68 — LTS: 09 AO 12
04 D 79-LTS: 01, 14 AO 16
D 94 - LTS: 05 AO 08
D 95-LTS: 01, 14 AO 16
D 105 — LTS: 01, 14 AO 16
QD 106 — LTS: 05 AO 08
[QD 113- LTS: 05 AO 08
QD 114 — LTS: 01, 14 AO 16
QD 121 —- LTS: 01, 15 E16
QD 122 - LTS: 05 E 06
[QD 62 — LTS: 02 AQ 05
QD 62 A-LTS: 01 AO 06
CÓDIGO SETORES E LOGRADOUROS
CENTRO
QD 44 — LTS: 10 AO 13
[QD 50 — LTS: 01, 10 AO 12
QD 51 LTS: 01, 13A0 18
04 [QD 52 = LTS: 04 AO 09
QD 53 - LTS: 04 AO 07
QD 55 — LTS: 01, 12 AO 16
QD 57 — LTS: 05 AO 12
QD 67 A-LTS:01
[QD 58 = LTS: 12 AO 19
QD SI-01-E-LTS: 12 AO 23
QD 66 - B
QD 59 — LTS: 10 AO 14
QD 60 - LTS: 14 AO 22
QD 61 — LTS: 12 AO 17
QD 35 - E—LTS: 12 AO 23
QD 62 LT: 01
D 63 - LTS: 01 AO 06
D 64 - LTS: 01 AO 06
QD 65 — LTS: 01 AO 10
DAIFA ( Distrito Agro Industrial de Formoso do Araguaia)
CóDIGO | SETORES E LOGRADOUROS
DAIFA
0) E UADRA A — A QUADRA P
TABELA II
TABELA DE EDIFICAÇÕES
| ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Tipo de Construção Padrão de Construção Valor em Real
RESIDÊNCIA Superior 200,00
HORIZONTAL Médio 150,00
Simples 120,00
RESIDÊNCIA VERTICAL Superior 200,00
Médio 150,00
Simples 120,00
[COMERCIAL Superior 150,00
Médio 200,00
L Simples 250,00
INDUSTRIAL Superior 130,00
Médio 150,00
Simples 200,00
RMAZÉNS Superior 130,00
EPÓSITOS [Médio 150,00
E OFICINAS Simples 200,00
ESPECIAL
FATOR DE OBSOLESCÊNCIA (TEMPO DE CONSTRUNÇÃO)
ANOS 1] FATOR
00 A 05 1,00
[ 06 A 10 0,90
11A 15 0,85
16 A 20 0,80
21425 0,75
26 OU + 0,50
TABELA III
FATOR DE COMERCIALIZAÇÃO
ZONA Valorização Fator
Padrão Popular 10% 0,91
Padrão Médio 10% 0,91
Padrão Alto 5% 0,95
TABELA IV
ALÍQUOTAS PARA A TRIBUTAÇÃO DO IPTU
Caracterização do Imóvel
Alíquota — Percentual sobre o Valor Venal
da Area Tributada
| a) terrenos não edificados ou excesso de
2%
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
área. |
b) terrenos edificados. | 0,7
TABELA V
LISTA DE SERVIÇOS
CÁLCULO DO ISSQN
ITEM SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS ALÍQUOTAS
Ad Valorem | Específicas
Yomensal sobre, Valores Fixos
o preço do em R$ por
serviço trimestre
1 Serviços de informática e congêneres
1.01 [Análise e desenvolvimento de sistemas. 2,00 100,00
1.02 Programação. 2,00 100,00
1.03 rocessamento de dados e congêneres. 2,00 100,00
1.04 Elaboração de programas de 2,00 100,00
(computadores, inclusive de jogos
Eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso 2,00
ide programas de computação.
1.06 jAssessoria e consultoria em informática. 2,00 100,00
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive 2,00 100,00
instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de
Idados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e 2,00 100,00
atualização de páginas eletrônicas.
2 Serviços de Pesquisa e Desenvolvimento de| 100,00
qualquer Natureza
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 2,00 100,00
qualquer natureza
3 Serviços prestados mediante locação, cessão
[de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de 2,00
sinais de propaganda.
3.02 Exploração de salões de festas, centro de 2,00
convenções, escritórios virtuais, stands,
iguadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques del
diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito) 5,00
de passagem ou permissão de uso,
(compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer,
matureza.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
3.04 essão de andaimes, palcos, coberturas e 2,00
utras estruturas de uso temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e
(congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 2,00 100,00
4.02 |Análises clínicas, patologia, eletricidadel 2,00 100,00
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-
sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 2,00
manicômios, casas de saúde, prontos-
socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica. 2,00 100,00
4.05 Acupuntura. 2,00 100,00
4.06 Enfermagem 2,00 100,00
4.07 Serviços farmacêuticos. 2,00 100,00
4.08 erapia ocupacional, fisioterapia e 2,00 100,00
fonoaudiologia.
4.09 [Terapias de qualquer espécie destinadas ao 2,00 100,00
tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 [Nutrição 2,00 100,00
41 bstetrícia. 2,00
4.12 dontologia 2,00 100,00
4.13 |Ortóptica. | 200 100,00
4.14 Próteses sob encomenda. 2,00 100,00
4.15 Psicanálise. 2,00 100,00
4.16 Psicologia. 2,00 100,00
417 [Casas de repouso e de recuperação, creches, 2,00
asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e 2,00
|congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, 2,00
êmen e congêneres.
4.20 Coe de sangue, leite, tecidos, sêmen, 2,00
Órgãos e materiais biológicos de qualquer,
espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou 2,00
tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual 2,00
e convênios para prestação de assistência!
médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram 2,00
através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação
ido beneficiário.
5
erviços de medicina e assistência
eterinária e congêneres.
DR
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 2,00 100,00
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos- 2,00
“socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 2,00
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e 2,00
(congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de Órgãos e congêneres. 2,00
5.06 (Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, 2,00
órgãos e materiais biológicos de qualquer,
espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência oul 2,00
tratamento móvel e congêneres.
5.08 uarda, tratamento, amestramento 2,00 100,00
embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico- 2,00
veterinária.
6 erviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres.
6.01 arbearia, cabeleireiros, manicuros, 50,00
edicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 2,00 50,00
(congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e 2,00 100,00
ongêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes| 2,00 100,00
marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e 2,00
gongêneres.
7 erviços relativos a engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo,
[construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 ngenharia, agronomia, agrimensura, 2,00 100,00
arquitetura, geologia, urbanismo,
(paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada 2,00
fou sub empreitada, de obras de construção
[ivil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e)
irrigação, terraplanagem, pavimentação,
oncretagem e a instalação e montagem de)
ntelices peças e equipamentos.
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos del 2,00 100,00
viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços
p engenharia; elaboração de anteprojetos,
rojetos básicos e projetos executivos para
rabalhos de engenharia.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
7.04
Demolição.
2,00
7.05
Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e
ongêneres.
2,00
7.06
olocação e instalação de tapetes, carpetes,
ssoalhos, cortinas, revestimentos del
arede, vidros, divisórias, placas de gesso e
ongêneres, com material fornecido pelo
omador do serviço.
2,00
7.07
ecuperação, raspagem, polimento e|
ustração de pisos e congêneres.
7.08
arrição, coleta, remoção, incineração,
(tratamento, reciclagem, separação e
(destinação final de lixo, rejeitos e outros)
resíduos quaisquer.
7.09
Limpeza, manutenção e conservação de vias|
fe logradouros públicos, imóveis, chaminés.
piscinas, parques, jardins e congêneres.
2,00
710
[Decoração e jardinagem, inclusive corte e|
2,00
100,00
71
oda de árvores.
Eonrolo e tratamento de efluentes de
Qualquer natureza e de agentes físicos,
Iquímicos e biológicos.
2,00
Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização,
* pulverização e congêneres.
2,00
713
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais,
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
(congêneres.
7.14
Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
100,00
715
Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos,
eográficos, geodésicos, geológicos,
da e congêneres.
100,00
Pesquisa, perfuração, cimentação,
mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e
outros serviços relacionados com a
fexploração e exploração de petróleo, gás)
matural e de outros recursos minerais.
2,00
ucleação e bombardeamento de nuvens e|
ongêneres.
2,00
erviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de
iqualquer grau ou natureza.
| ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental,
médio e superior.
100,00
8.02
Instrução, treinamento, orientação)
pedagógica e educacional, avaliação de
[conhecimentos de qualquer natureza.
100,00
Serviços relativos a hospedagem, turismo,
Viagens e congêneres.
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em
hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-
service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por,
temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando)
incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
2,00
9.02
Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
2,00u
100,00
9.03
uias de Turismo
2,00
100,00
10
Serviços de intermediação e congêneres.
2,00
100,00
10.01
|Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de
artões de crédito, de planos de saúde e de
lanos de previdência privada.
2,00
100,00
10.02
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores,
mobiliários e contratos quaisquer.
100,00
10.03
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
100,00
10.04
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de|
arrendamento mercantil (leasing), ai
franquia (franchising) e de faturizaçã
(factoring).
10.05
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens,
inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
Iquaisquer meios.
2,00
10.06
Agenciamento marítimo.
2,00
10.07
|Agenciamento de notícias.
2,00
100,00
10.08
Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
2,00
100,00
10.09
Representação de qualquer natureza,
100,00
. ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
linclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 2,00 100,00
1 erviços de guarda, estacionamento,
Ea a vigilância e congêneres.
11.1 (Guarda e estacionamento de veículos 2,00
terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.2 Vigilância, segurança ou monitoramento de| 2,00 100,00
bens e pessoas.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2,00
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, 2,00 100,00
arrumação e guarda de bens de qualquer,
espécie.
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento|
fe congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. 2,00
12.02 *|Exibições cinematográficas. 2,00
12.03 Espetáculos circenses. 2,00
12.04 Programas de auditório. 2,00
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e 2,00
congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 2,00
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 2,00
Óperas, concertos, recitais, festivais e
(congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2,00
12.09 Bilhares, boliches e outros jogos ou 2,00
iversões, eletrônicos ou não.
12.10 red e competições de animais. 2,00
12.11 Competições esportivas ou de destreza física 2,00
jou intelectual, com ou sem a participação
[do espectador.
12.12 Execução de música. 2,00
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda 2,00
prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais
fe congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes 2,00
fechados ou não, mediante transmissão por,
|qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou 2,00
folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 2,00
espetáculos, shows, concertos, desfiles,
Óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e 2,00
feventos de qualquer natureza.
"ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, 2,00
lcinematografia e reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, di 2,00
ftrucagem, dublagem, mixagem
[congêneres.
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive 2,00
revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 *|Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2,00
13.04 [Composição gráfica, fotocomposição, - 2,00
lclicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
13.05 Confecção de impressos para uso em 2,00
processamento de dados.
14 Eerviçõe relativos a diversos bens.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, 2,00 50,00
carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação del
máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou del
qualquer objeto.
14.02 |Assistência técnica. 2,00 50,00
14.03 Recondicionamento de motores 2,00 50,00
14.04 * |Recauchutagem ou regeneração de pneus 1 2,00 L 50,00
14.05 Restauração, recondicionamento, 2,00 50,00
acondicionamento, pintura, beneficiamento.
transformação, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização,
forte, recorte, polimento, plastificação e|
congêneres, de quaisquer objetos.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, 2,00 50,00
máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 (Colocação de molduras e congêneres. 2,00 50,00
14.08 Encadernação, gravação e douração del 2,00 50,00
livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura. 2,00
14.10 inturaria e lavanderia. 2,00
14.11 (Tapeçaria e reforma de estofamentos em 2,00 50,00
geral.
14.12 * |Funilaria e lanternagem. 2,00 50,00
14.13 [Carpintaria e serralheria. 2,00 50,00
15 es relacionados ao setor bancário ou
inanceiro, inclusive aqueles prestados por,
instituições financeiras autorizadas al
funcionar pela União ou por quem de
|direito.
, ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
15.01
[Administração de fundos quaisquer, del
iconsórcio, de cartão de crédito ou débito e|
(congêneres, de carteira de clientes, del
(cheques pós-datados e congêneres.
5,00
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive
(conta-corrente, conta de investimentos e|
aplicação e caderneta de poupança, no País)
le no exterior, bem como a manutenção das)
referidas contas ativas e inativas.
5,00
15.03
Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
5,00
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e
congêneres.
5,00
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão|
lou exclusão no Cadastro de Emitentes de
(Cheques sem Fundos —- CCF ou em
Iquaisquer outros bancos cadastrais.
5,00
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de
avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação
[com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
5,00
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo,
xtrato e demais informações relativas a
ontas em geral, por qualquer meio ou
rocesso.
5,00
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão,
lconcessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para
Iquaisquer fins.
5,00
. ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de
igquaisquer bens, inclusive cessão de direitos
e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de)
(contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
5,00
15.10
Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
(câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
5,00
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços
ia eles relacionados.
5,00
15.12
[Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários.
5,00
15.13
Serviços relacionados a operações del
câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de
[contrato de câmbio; emissão de registro del
exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento|
fe cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e
[demais serviços relativos a carta de crédito]
de importação, exportação e garantias)
recebidas; envio e recebimento del
mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
5,00
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão del
[débito, cartão salário e congêneres.
5,00
15.15
Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de
(contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos
fe de atendimento.
5,00
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
ancelamento e baixa de ordens de
agamento, ordens de crédito e similares,
or qualquer meio ou processo; serviços
5,00
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
relacionados à transferência de valores,
(dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17
Emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição de
[cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5,00
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência el
renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais|
serviços relacionados a crédito imobiliário.
5,00
16
Serviços de transporte de natureza
municipal.
16.1
Serviços de transporte de natureza
municipal.
2,00
17
Serviços de apoio técnico, administrativo.
p' ?
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
2,00
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer
matureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
2,00
17.02
Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura!
administrativa e congêneres.
2,00
17.03
Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou
jadministrativa
2,00
17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e
g
“Jeolocação de mão-de-obra.
2,00
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em.
caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos oul
temporários, contratados pelo prestador de
“serviço.
2,00
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de
[campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
2,00
17.07
Franquia (franchising).
5,00
17.08
Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
2,00
17.09
Planejamento, organização e administração
2,00
| ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
de feiras, exposições, congressos e
ara
17.10 rganização de festas e recepções; bufê. 2,00
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e 2,00
negócios de terceiros.
17.12 * [Leilão e congêneres. 2,00
17.13 Advocacia. 2,00 120,00
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive 2,00 100,00
jurídica.
17.15 Auditoria. 2,00 100,00
17.16 *'|Análise de Organização e Métodos. 2,00
17.17 — |Atuária e cálculos técnicos de qualquer 2,00 100,00
natureza.
17.18 (Contabilidade, inclusive serviços técnicos e 2,00 120,00
auxiliares
17.19 onsultoria e assessoria econômica ou. 2,00 120,00
financeira.
17.20 Estatística. 2,00 100,00
17.21 | Cobrança em geral. 2,00 100,00
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, 2,00
Ig cadastro, seleção, gerenciamento
e informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados)
a operações de faturização (factoring).
17.23 Apresentação de palestras, conferências, 2,00 100,00
— seminários e congêneres
18 Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção
fe avaliação de riscos para cobertura del
[contratos de seguros; prevenção e gerência
[de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros 2,00 100,00
vinculados a contratos de seguros; inspeção,
le avaliação de riscos para cobertura del
[contratos de seguros; prevenção e gerência
[de riscos seguráveis e congêneres.
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes
e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes|
[de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes 2,00
fe demais produtos de loteria, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de
(capitalização e congêneres.
19.02 Bingos 2,00
20 Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários,
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ferroviários e metroviários.
20.01
erviços de armadores, estiva, conferência,
ogística e congêneres.
20.02
Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem,
(capatazia, armazenagem de qualquer,
natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços del
apoio marítimo, de movimentação ao largo,
2,00
Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza,
(capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres.
2,00
20.03
Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação,
ide passageiros, mercadorias, inclusive suas,
operações, logística e congêneres.
2,00
21
Serviços de registros públicos, cartorários e
motariais.
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e,
motariais.
5,00
22
Serviços de exploração de rodovia.
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediant
cobrança de preço ou pedágio dos Ee
envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos)
para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços)
definidos em contratos, atos de concessão
5,00
23
a de permissão ou em normas oficiais.
erviços de programação e comunicação)
visual, desenho industrial e congêneres.
23.01
Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
2,00
100,00
24
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual)
banners, adesivos e congêneres.
2,00
50,00
25
Serviços funerários.
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão,
5,00
| ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de
Óbito; fornecimento de véu, essa e outros
jadornos; embalsamento,
25.02 (Cremação de corpos e partes de corpos 2,00
lcadavéricos.
25.03 Planos ou convênios funerários. 2,00
25.04 Manutenção e conservação de jazigos el
(cemitérios.
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega del
(correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e
(congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de) 2,00
(correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier el
(congêneres. |
27 erviços de assistência social.
27.01 Senigs de assistência social. 2,00 100,00
28 erviços de avaliação de bens e serviços de,
qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de 2,00 100,00
Iqualquer natureza
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 [Serviços de biblioteconomia. 2,00 100,00
30 Serviços de biologia, biotecnologia e
Iquímica.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e 2,00 100,00
Iquímica.
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
feletrotécnica, mecânica, telecomunicações el
(congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 2,00 100,00
feletrotécnica, mecânica, telecomunicações el
(congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 2,00 100,00
33 Serviços de desembaraço aduaneiro,
(comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, 2,00 100,00
omissários, despachantes e congêneres.
34 Serviços de investigações particulares,
etetives e congêneres.
34.01 Senig de investigações particulares, 2,00 100,00
etetives e congêneres.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
35 Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de 2,00 100,00
imprensa, jornalismo e relações públicas
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 2,00 100,00
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e| 2,00 100,00
manequins.
38 “Serviços de museologia.
38.01 * |Serviços de museologia. 2,00 100,00
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação. 2,00 100,00
40 Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 2,00 100,00
41 Profissionais autônomos prestadores de
serviços pessoais
41.01 [Trabalhadores braçais.
41.02 Alfaiate e costureira. 30,00
41.03 Florista, bordadeira, tricoteira, forrador de) 40,00
botões
41.04 Doceira, passadeira, lavadeira, tintureiro, 30,00
Aisne faxineira, cozinheira e demais
erviços domésticos.
41.05 Manicure, cabeleireira e congêneres, em 30,00
serviço a domicílio.
41.06 ' |Auxiliar de enfermagem e terapia. 45,00
41.07 Carregador, carroceiro, guarda-noturno e 45,00
(vigilante.
41.08 Motorista profissional. 60,00
41.09 [Transporte escolar, táxi e moto-táxi 45,00
41.10 Artista circense; animação e recreação em 30,00
festas e eventos.
4111 Músico. 30,00
41.12 Sapateiro remendão. 30,00
41.13 Cutelaria. 30,00
41.13 | [Serviços artesanais de pequeno valor. 30,00
TABELA VI
M2 DA MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL
I- IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL (por m?)
A) RESIDENCIAL HORIZONTAL - CASA TÉRREA OU SOBRADO
A .1) Imóveis até 200 m? - POR FAIXA DE METRAGEM
[Metragem [Até 100m? De 101 a 120 mê De 121a 150m? | De 151a200m
50,00 60,00 70,00
, ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
A.2) Imóveis acima de 200 m? - POR PADRÃO DE CONSTRUÇÃO *
[Padrão 10.40 - Médio 0.30 -Swperior | 2 1
Valor R$ 220,00 240,00
TABELA VII
CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DA
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ATIVIDADE ECONÔMICAS EXERCIDAS EM ESTABELECIMESNTOS FIXO
1
— Atividades Industriais
250,00
2
— Atividades Comerciais
250,00
3 — Atividades de Prestação de Serviços
125,00
4 — Depósitos de Combustíveis
500,00
5 - Instituições Financeiras
500,00
6 — Hospitais e Laboratórios
7 — Postos de Combustíveis
450,00
500,00
8 — Distribuidora de Engarrafados
250,00
9 - Supermercado
TABELA VIII
350,00
CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA
FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
ITEM ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO VALOR
(EM REAIS)
1. EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL
1;1 Residência isolada, e aumento de área
construída em alvenaria ou madeira tratada
fe aparelhada.
[Até 70 m2-(único imóvel — Lei 4307/98). Isento
De 1 a 120 m2 R$ 80,00
De 121 a 240 m2
R$ 200,00
| ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
De 241 a 360 m2 335,00
ide 361 a 500 m2 615,00
[Acima de 500 m2 750,00
1.1.2 Conjunto de residências agrupadas -
horizontalmente com projetos idênticos,
terão desconto de 50% no valor total do
item 1.1.1
PRI) Em Madeira
Até 70 m2 (único imóvel — Lei 4307/98) ISENTO a
Madeira comum — preço único R$ 55,00
1:2 Unidades residenciais agrupadas
verticalmente e aumento de área construída!
H por metro Quadrado (será considerada
área das unidades habitacionais mais a área
comum).
| a 1000 m2 R$ 1.053,00
1001 a 2000 m2 R$ 1.540,00
2001 a 3000 m2 R$ 2.800,00
3001 a 5000 m2 R$ 4.000,00
Acima de 5000 m2 R$ 4.680,00
13 Conjunto de Unidades residenciais
agrupadas verticalmente composto del
blocos/edifícios com projetos idênticos.
Primeiro bloco/edifício — seguir valores do
item 1.2
2º bloco/edifício — 50% do valor cobrado no
1º bloco.
Demais blocos/edifícios - 10% do valor,
[Ei cobrado no 1ºbloco
Nota 1 A área de piscina, quando houver, será
[computada à área construída.
1.4 Edifícios de Interesse Social: (financiadas
or programas oficiais)
1.4.1 Núcleos Habitacionais (horizontal) R$ 0,75 por unid.
1.4.2 Unidades residenciais agrupadas Habit., sendo o mínimo
verticalmente, R$ 150,37.
2 Não Residencial
2.1 Unidades autônomas de comércio e/ou
serviço.
0 a 100 m2 R$ 115,00
| ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
101 a 250 m2 R$ 180,00
251 a 500m2 R$ 215,00
[ha
Excedente a 500 m2 R$ 550,00
22 Edifício comércio/serviço (agrupados
verticalmente e aumento de área
lconstruída)- usar valores citados no item
1.2.
23 Usos Institucionais
Da 300 m2 R$ 250,00
801 a 500 m2 R$ 455,00
501 a 1000 m2 R$ 780,00
Acima de 1000 m2 R$ 1145,00
3 Parcelamento do solo
3.1 Diretriz para desmembramento, loteamento, R$ 0,014
condomínio ou conjuntos residenciais por
m2 de gleba.
3.2 Loteamento, condomínio ou conjunto!
residencial (aprovação ou alteração):
leba de até 15.000 m2 — preço único R$ 185,00
[Gleba maior que 15.000 m2 — por m2 R$ 0,014
3.3 Desmembramento por m2 R$ 0,012
3.4 Desdobro de lote- por lote R$ 35,00
ses) Projeto de galeria de águas pluviais
Diretrizes — preço único R$ 231,48
Aprovação de projeto — por m2 de gleba 0,012
Nota Em projetos de Interesse Social (financiados|
por programas oficiais) desconto de 50% no
item 3.
4 HABITE-SE
Até 70 m2 (único imóvel — Lei 4307/98) ISENTO
1a 120 m2 R$ 88,00
121 a 240 m2 R$ 192,00
pa a 360 m2 R$ 255,00
861 a 500 m2 R$ 328,00
501 a 750 m2 R$ 455,00
751 a 1000 m2 R$ 750,00
| ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
1001 a 3000 m2 R$ 1000,00
[8001 a 5000 m2 R$ 1300,00
acima de 5000 m2 R$ 1650,00
Habitações de interesse social (núcleos,
conjuntos residenciais, condomínios)
[desconto de 70% sobre a tabela acima.
5 DIVERSOS
41 Demolição — preço único R$ 62,00
5.2 Alinhamento
Rua sem Pavimentação — por ml R$ 13,28
Rua com Pavimentação - R$ 7,15
53 Substituição de projeto de edificação
(anterior a concessão do habite-se):
Mantendo área original — preço único R$ 54,45
Excedente a área original será determinada
em função das tabelas dos itens
especificados.
5.4 [Transferência de proprietário ou R$ 54,45
responsável técnico
55 Autenticação de planta R$ 54,45
5.6 Revalidação R$ 54,45
87 Cópia heliográfica de loteamento e dal R$ 5,48
cidade — por m2.
5.8 Registros de profissionais. R$ 21,43
A Abertura de valas
[Vala de 1,00 m de profundidade e reaterro — R$ 33,53
por m2.
ala de 1,00 m de profundidade, reaterro e R$ 67,00
restauração da pavimentação asfáltica — por
m2
Recapeamento asfáltica — por m2 R$ 32,38
5.10 Rebaixamento ou erguimento de guia:
Rua asfaltadas — por ml R$ 42,00
Ruas calçadas e sarjetadas — por ml R$ 20,93
5.11 CERTIDÕES
Denominação de Rua R$ 23,48
Negativa de Débitos R$ 23,48
De construção, aumento e reforma R$ 41,00
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Numeração de Prédio R$ 23,48
De uso do solo R$ 97,48
De parcelamento do solo (loteamento, R$ 102,00
desmembramento, desdobro).
Alteração de perímetro urbano R$ 23,48
Cancelamento de processo de construção. R$ 23,48
Cancelamento de responsabilidade técnica. R$ 23, 48
[Conclusão de Obra. R$ 23,48
“Demolição. R$ 23,48
5.12 [Emplacamento
[Com 1 algarismo — por unidade R$ 12,15
Com 2 ou mais algarismos — por unidade R$ 18,00
5.13 Calçada — (reparo e construção)
Cimentada — por m2 R$ 23,51
Mosaico — por m2 R$ 46,45
6 VISTORIA
Para diretriz de parcelamento do solo R$ 62,49
Para instalação de firma R$ 23,48
[Em clubes R$ 23,48
[Em circos, parques de diversões R$ 23,48
IDutros R$ 23,48

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