| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2016 |
| Date | 2016-12-21 |
| Ementa | Institui o novo código tributário do município de Formoso do Araguaia , TO. |
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| ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O Secretário Municipal da Administração do “Institui o novo Código Tributário do Exercício de EA ut certifica que ao): Bei Cód qo did de Município de Formoso do Araguaia, Estado do CdDecretonl q LI Dortariant ge LD Tocantins. EProjetodeLeint ge LL Foi fixado no Placaro de Publicação da Prefeitura Municipad “de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins nesta data. ://ANagner Coêlho de Oliveira Prefegto o Muisiogjio de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito tributário veiculadas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 — Normas Gerais do ISSQN, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, e demais leis tributárias, bem como os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais atuais do segmento, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei institui o novo Código Tributário do Município Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, abrangendo as normas gerais de direito tributário do Município de Formoso do Araguaia, assim como as normas particulares aplicáveis aos tributos municipais em espécie. LIVRO PRIMEIRO DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 2º. Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos: I- os Impostos sobre: a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU; b) os Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; e c) a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos — ITBI. Il - as Taxas: a) em razão de atividades decorrentes do poder de polícia do Município; b) em razão da prestação de serviços públicos municipais específicos e divisíveis ao contribuinte, ou postos a sua disposição. II - a Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária; e IV - a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública CIP. Parágrafo único. Para os serviços cuja natureza não comportar a cobrança de taxas, o Executivo estabelecerá preços públicos, que não se submetem disciplina jurídica dos tributos. Art. 3º. Os tributos elencados no artigo anterior serão tratados no Livro Segundo deste Código. TÍTULO HI DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 4º. A expressão “legislação tributária municipal” compreende as leis, decretos, instruções normativas e súmulas administrativas vinculantes que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 5º, Somente a lei, no sentido material e formal, pode estabelecer: I- a instituição de tributos ou a sua extinção; II - a majoração de tributos ou a sua redução; II - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo; IV -a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo; V -a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; A ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou dispensa ou redução de penalidades. Art. 6º. Não constitui majoração de tributo, para o s efeitos do inciso II do artigo anterior, a simples atualização monetária de seus elementos quantitativos. Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por decreto do Prefeito. Art. 7º. O Prefeito regulamentará, por decreto, e o Secretário de Finanças, por instrução normativa, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando: I- as normas constitucionais vigentes; Il - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional — Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 — e legislação complementar federal posterior; HI - as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria tributária; IV - a jurisprudência majoritária construída em torno do assunto regulamentado, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. $ 1º. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial: I- dispor sobre matéria não tratada em lei; II - acrescentar ou ampliar disposições legais; HIT - suprimir ou limitar as disposições legais; IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos. $ 2º. A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente regulamentada por instrução normativa, suspenderá a eficácia desta. Art. 8º. A instituição ou aumento de tributo obedecerá aos princípios da anterioridade do exercício financeiro e da noventena, previstos, respectivamente, nas alíneas b e c do inciso II do art. 150 da Constituição Federal de 1988.. Parágrafo único. Estão adstritas à observância do caput deste artigo as leis que reduzem ou extinguem isenções e outros benefícios fiscais. TÍTULO III DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS ESTADO DO TOCANTINS ] MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 9º. E vedado ao Município: I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais; II - cobrar pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; HI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; d) livros, jornais periódicos, bem como papel destinado a sua publicação; 8 1º. A imunidade das pessoas políticas de direito constitucional interno abrange a administração direta, as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. $ 2º. Os Conselhos de profissões regulamentadas se inserem no conceito de autarquia para fins de imunidade tributária. 8 3º. Não fazem jus à imunidade de que trata o $ 1º deste artigo as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica e que se remunerem junto aos usuários com a cobrança de preço ou tarifa, bem como os concessionários, permissionário e autorizados de serviços públicos. $ 4º. A imunidade dos templos de qualquer culto é subjetivas e alcança todos os imóveis de propriedade da entidade religiosa mantenedora, sujeitando-se à comprovação dos seguintes requisitos: 1- tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil; II - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; e II - manter escrituração de suas receitas e despes as em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. $ 5º. A imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social está subordinada à comprovação dos seguintes requisitos: az . ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; II - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. $ 6º. As imunidades previstas nos parágrafos 4º e º5 deste artigo compreendem apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. 8 7. A regra do parágrafo anterior abarca os alugueres de imóveis e demais rendimentos que as entidades recebam no desempenho de atividades não ligadas aos seus objetivos institucionais, desde que comprovadamente revertidos para seus fins institucionais. $ 8º. Para o reconhecimento da imunidade das entidades de assistência social, exige-se ainda o atributo da generalidade do acesso dos beneficiários, independentemente de contraprestação. 8 9º. A imunidade prevista no inciso III, d, do caput deste artigo, é objetiva e de extensão mínima, não alcançando a impressão e a distribuição dos livros, jornais e periódicos, exceto o próprio pape 1 destinado à impressão e os filmes fotográficos. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUT RIA Art. 10. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, serão exercidas pelos órgãos afetos e subordinados ao Departamento Tributário da Secretaria de Finanças e Arrecadação, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização Administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos. Parágrafo único. Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de “Fisco” ou “Fazenda Pública Municipal”. . Art. 11. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão orientação e assistência técnicas aos contribuintes e responsáveis, | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária. Parágrafo único. As orientações e assistências técnicas mencionadas no caput poderão ser oferecidas e prestadas inclusive em ambiente virtual, conforme disposto em decreto ou instrução normativa. TÍTULO V DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS Art. 12. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título serão reconhecidos pela Administração Fazendária Municipal, sem prejuízo de outros decorrentes de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas veiculados pela Constituição Federal. Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia “contribuinte” abrange todos os sujeitos passivos tributários, inclusive os terceiros eleitos pela legislação municipal como responsáveis tributários. Art. 13. A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 14. No desempenho de suas atribuições, a Administração Tributária pautará sua conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos contribuintes, assim no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE Art. 15. São direitos do contribuinte: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA II - ter ciência da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista, obter cópias dos documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; HI - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração escrita e fundamentada do órgão competente; IV - receber comprovante pormenorizado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos; V - ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive multas, com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução do respectivo montante; VI - ter preservado, perante a Administração Fazendária Municipal, o sigilo de seus negócios, documentos e operações; VII - não ter recusada, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para a impressão de documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades; VIII - ser posto no mesmo plano da Administração Fazendária Municipal, no que se refere a pagamentos, reembolsos e atualização monetária. CAPÍTULO HI DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA MUNICIPAL Art. 16. Excetuado o requisito da tempestividade, é vedado estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa, principalmente a exigência de depósito recursal para a tramitação do contencioso tributário. Art. 17. É igualmente vedado: I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal; Il - instituir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na legislação tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência. Art. 18. Os contribuintes deverão ser intimados sobre os atos do processo de que resultem a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 19. A existência de processo administrativo ou judicial, em matéria tributária, não poderá impedir o contribuinte de uirfr de benefícios e incentivos fiscais. Art. 20. O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever precisamente seu objeto, vinculando a Administração Fazendária Municipal. Art. 21. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Administração Fazendária Municipal deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; II - decidam recursos administrativo-tributários; IV - decorram de reexame de ofício; V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VI - importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato administrativo- tributário. 8 1º. A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato. 8 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. Art. 22. Serão examinadas e julgadas pela Administração todas e quaisquer questões suscitadas no processo administrativo contencioso, inclusive as de índole constitucional. TÍTULO VI DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS MODALIDADES Art. 23. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 8 1º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária, na acepção do disposto no art. 4º desta Lei, e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. 8 2º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. 8 3º, As expressões “obrigação tributária acessória” e “dever instrumental tributário” serão tratadas como sinônimas por esta Lei. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 24. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 25. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. CAPÍTULO HI DO SUJEITO ATIVO Art. 26. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Formoso do Araguaia é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos previstos na Constituição Federal de 1988 e criados por lei municipal específica. 8 1º. A competência tributária é indelegável, enquanto que a capacidade tributária ativa, representada pelas atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária, pode ser conferida a outra pessoa de direito publico. $ 2º. Permite-se também o cometimento para pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos, no exato sentido de efetuar a cobrança e a arrecadação administrativa ou judicial do crédito, ou simplesmente recebê-lo para posterior transferência ao Fisco. | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO Seção I Das Disposições Gerais Art. 27. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos da lei, ao pagamento de tributos da competência do Município. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: 1 - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fator gerador; I - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas em lei. Art. 28. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributaria do Município, que não configurem obrigação principal. Art. 29. Salvo os casos expressamente previstos em lei complementar, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção II Da Solidariedade Art. 30. São solidariamente obrigadas: I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas em lei. 8 1º. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. 8 2º. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a situação em que duas ou mais pessoa s pratiquem o fato gerador da mesma obrigação tributária. , ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 31. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: I- o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais: H - a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo; HI - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais. Seção III Do Domicílio Tributário Art. 32. Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro municipal, ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária. 8 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; ; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. $ 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária. 8 3º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 33. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I Da Responsabilidade dos Sucessores Art. 34. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, às taxas pela prestação de serviços ou às contribuições, referentes a tais bens, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. Nos casos de arrematação em hasta pública, adjudicação e aquisição pela modalidade de venda por propostas no processo de falência, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 35. São pessoalmente responsáveis: 1 - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; II - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 36. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individua 1. Art. 37. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo de estabelecimento adquirido: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão. $ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de falência; II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. $ 2º. Não se aplica o disposto no $ 1º deste artigo quando o adquirente for: I- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consangúíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou HI - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. $ 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário. Art. 38. Em todos os casos de responsabilidade inter vivos previstos nos artigos anteriores, o alienante continua responsável pelo pagamento do tributo, solidariamente com o adquirente, ressalvada a hipótese do art. 34, quando do título de transferência do imóvel constar a certidão negativa de débitos tributários. Parágrafo único. Os sucessores tratados nos artigos34 a 37 desta Lei responderão pelos tributos, juros, multas moratória s, atualização monetária e demais encargos correlatos, ressalvando-se as multas de caráter punitivo. Seção II Da Responsabilidade de Terceiros “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 39. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 40. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I- as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Parágrafo único. A mera inadimplência, por si só, não permite a responsabilização das pessoas mencionadas no caput deste artigo. Seção III Da Responsabilidade por Infrações Art. 41. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município Formoso do Araguaia independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 42. A responsabilidade é pessoal do agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como c rimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA II - quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja elementar; HI - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico: a) das pessoas referidas no art. 39, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Parágrafo único. Por ser personalíssima, a responsabilidade por infrações não se transfere aos responsáveis tributários. Art. 43. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. $ 1º. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração. 8 2º. A denúncia espontânea acompanhada do parcelamento não produzirá os efeitos previstos pelo caput deste artigo. $ 3º. A exclusão da responsabilidade por infração também é aplicada às obrigações tributárias acessórias. TÍTULO VII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 45. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 46. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Do Lançamento Art. 47. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo: I- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II - determinar a matéria tributável; HI - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo; V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 48. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste ultimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 49. O lançamento compreende as seguintes modalidades: I - lançamento direto: quando sua iniciativa competir exclusivamente à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que disponha desses dados; II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de prestar informações e antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; II - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a apresentação das informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável a sua efetivação. $ 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. 8 2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa ou tácita. 8 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, não in fluem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito. $ 4º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. $ 5º. É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação expressa do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem pronunciamento da Fazenda Municipal, considera-se tacitamente homologado aquele, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, casos em que será observado o prazo referido no art. 80, I, deste Código. Art. 50. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber: I - lançamento de oficio: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: a) quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária; b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; quando se comprove omissão ou , ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; f) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; g) nos demais casos expressamente designados em lei. IT - lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; HI - lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. Art. 51. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte pelas seguintes formas: I - notificação real, através da entrega pessoal da notificação ou com a remessa do aviso por via postal com aviso de recebimento - “AR”; II - notificação ficta, por meio de publicação do aviso no órgão oficial do Município, quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior; II — notificação eletrônica, quando o contribuinte for usuário do processo tributário eletrônico da Fazenda Municipal. Art. 52. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. Art. 53. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando a base de cálculo do tributo não puder ser exatamente aferida. 8 1º. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva. “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA $ 2º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. Seção II Da Fiscalização Art. 54. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante d os créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; H - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria tributável; HI - exigir informações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis. $ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário. $ 2º. Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los. $ 3º. A Administração Tributária se limitará a examinar os documentos tão-somente acerca dos pontos objetos da investigação tributária. Art. 55. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I-os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Il - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; HI - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; VII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio; IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta; X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo e ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja constitucional ou legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 56. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por qualquer meio para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. $ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo: I- os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça. II - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); HI - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa; IV - as informações relativas a: a) representações fiscais para fins penais; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; c) parcelamento ou moratória. $ 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. Art. 57. O Município, por decreto, instituirá os livros, declarações e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao lançamento de tributos. Art. 58. A autoridade que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas. Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a diligência. Seção II Da Cobrança e Recolhimento Art. 59. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada espécie tributária. Art. 60. O pagamento não importa em automática quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas. Art. 61. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso. Parágrafo único. A obrigação de recolher, imputada ao servidor, é subsidiária e não o exclui das responsabilidades disciplinar e criminal cabíveis. Art. 62. O Município poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território deste ou de outro Município > neste último caso quando o número de contribuintes nele domiciliados justificar a medida, “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA visando o recebimento de tributos ou penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. Parágrafo único. A Fazenda Municipal também poderá contratar com particulares para a execução da cobrança administrativa ou judicial dos créditos tributários vencidos, no caso de não contar com recursos materiais e corpo funcional próprio suficientes para a realização eficiente da cobrança tributária. Art. 63. A Fazenda Municipal poderá levar a protestas certidões da dívida ativa de qualquer valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme estabelecido em decreto. CAPÍTULO HI DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Modalidades de Suspensão Art. 64. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- a moratória; II - o depósito judicial do seu montante integral, nos termos dos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil; III - o depósito administrativo do seu montante integral, com rito processual previsto nos artigos 230 a 234 desta Lei; IV - as reclamações e os recursos, nos termos definidos nos artigos 225 a 229 desta Lei; V - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; VI - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VII - a sentença ou acórdão ainda não transitados em julgado, que acolham a pretensão do sujeito passivo tributário; VIII - o parcelamento, de acordo com as normas processuais previstas nos artigos 235 a 242 desta Lei. $ 1º. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consegiientes, exceto na hipótese de expressa determinação judicial. “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA $ 2º. As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro o direito de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de juros moratórios e correção monetária, para fins de prevenção da decadência. $ 3º. Na hipótese do $ 2º, não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto não cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Seção II Da Moratória Art. 65. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. 8 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. $ 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. Art. 66. A moratória somente poderá ser concedida: I - em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território d o Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; II - em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo. Art. 67. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos: I - Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o numero de prestações e os seus vencimentos. II - na concessão em caráter individual, a lei especificará as formas e as garantias para a concessão do favor; III - o número de prestações não excederá a 12 (doze) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; | ESTADO o TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA IV - o não-pagamento de uma das prestações implicar. á no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo deve dor na dívida ativa, para cobrança executiva. Art. 68. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: à I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidades, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se com puta para o efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito. Seção III Da Cessação do Efeito Suspensivo Art. 69. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I- pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 70 desta Lei; II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 85 desta Lei; III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações Judiciais; V - pelo descumprimento da moratória ou parcelamento. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Modalidades de Extinção Art. 70. Extinguem o crédito tributário: MUNICÍPIO DE: FORMOSO DO. ARAGUAIA I- o pagamento; II - a compensação, conforme procedimento específico previsto nesta Lei; II - a transação; IV - a remissão; V-a prescrição e a decadência; VI-a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente; IX - a dação em pagamento de bens imóveis, com procedimento específico definido nesta Lei; X - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; XI - a decisão judicial transitada em julgado. Seção II Do Pagamento Art. 71. As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária serão estabelecidos pelas legislações específicas de cada modalidade tributária, sendo permitida a fixação da data do vencimento por meio de ato infra legal. Parágrafo único. Quando a legislação tributária específica for omissa quanto à data de vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após a data da notificação do sujeito passivo acerca da sua constituição. Art. 72. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente no País ou por cheque. Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente será considerado extinto com o resgate deste pelo sacado. Art. 73. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; IH - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Seção III Da Compensação Art. 74. Fica autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. 8 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente a juros de 1% (u m por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. $ 2º. A compensação será efetuada mediante processo administrativo previsto nos artigos 243 a 248 deste Código, e extinguirá o crédito tributário sob condição resolutiva de sua ulterior homologação. 8 3º. O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado datada da entrada do processo administrativo. 8 4º. Relativamente aos débitos que se pretendeu compensar, quando não ocorrer a homologação, o pedido do sujeito passivo constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência desses créditos tributários. E Art. 75. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Seção IV Da Transação Art. 76. Lei municipal específica pode autorizar o Poder Executivo a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminar litígio e, consequentemente, extinguir o crédito tributário a ele referente. Parágrafo único. A lei autorizadora estipulará as condições e garantias sob as quais se dará a transação, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Seção V Da Remissão “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 77. Lei municipal específica pode conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 78. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Seção VI Da Prescrição Art. 79. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. 8 1º. A prescrição se interrompe: I- pelo despacho do juiz que ordena a citação; II - pelo protesto judicial; HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação. 8 2º. Opera-se a prescrição intercorrente se, da decisão judicial que ordenar o arquivamento da execução fiscal, tiver transcorrido o prazo quinquenal. $ 3º. O prazo prescricional é suspenso pela inscrição do débito na dívida ativa por até 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal correspondente, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Seção VII Da Decadência Art. 80. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados: 1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tonar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, se esta ocorrer antes do início do prazo estipulado pelo inciso I deste artigo. Seção VIII Da Conversão do Depósito em Renda Art. 81. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial ou administrativo, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 64 desta Lei. Seção IX Da Homologação do Lançamento Art. 82. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do $ 2º do art. 49 desta Lei, observadas as disposições dos seus parágrafos 3º a 5º. Seção X Da Consignação em Pagamento Art. 83. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos casos de: ; 1 - recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal; HI - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. Parágrafo único. O procedimento da consignação obedecerá ao previsto nos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil. Seção XI Das Demais Modalidades de Extinção | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 84. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou Judicial que expressamente: I- declare a irregularidade de sua constituição; I - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; II - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a que não mais possa ser contestada dentro da própria Administração, bem com o a decisão judicial passada em julgado. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção TI Das Modalidades de Exclusão Art. 85. Excluem o crédito tributário: I-a isenção; H -a anistia. $ 1º. O projeto de lei que contemple qualquer das modalidades previstas nos incisos 1 e II deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. $ 2º. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consegientes. Seção II Da Isenção Art. 86. A isenção concedida expressamente para determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros institutos posteriores à sua concessão. Art. 87. A isenção pode ser: | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município. II - em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade competente segundo as normas que regem o processo administrativo tributário do Município, em requerimento no qual O interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. $ 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 8 2º. O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 68 deste Código. $ 3º. A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, retroagindo os seus efeitos ao período em que o contribuinte já se encontrava em condições de gozar do benefício. Art. 88. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal. Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. Art. 89. A concessão de isenção dependerá da inexistência de débitos anteriores de qualquer natureza. Seção III Da Anistia Art. 90. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consegiiente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; II - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. es MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 91. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: I- em caráter geral; KH - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. 8 1º. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade competente nos termos do processo administrativo tributário, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. 8 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 68 desta Lei. Art. 92. A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato cometido, inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsegiientes, cometidas por sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. TÍTULO VII DA DÍVIDA ATIVA Art. 93. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, definida em decreto, depois de esgotado o prazo para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 94. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tem o efeito de prova pré-constituída e suspende o prazo prescricional por até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 79, $ 3º desta Lei. MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 8 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite. 8 2º. A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito. Art. 95. O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio e a residência deum e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; II - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso. $ 1º. A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. $ 2º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consegiientes, poderão ser englobadas na mesma certidão. $ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objeto da cobrança. $ 4º. O registro da dívida ativa e a expedição das respectivas certidões poderão ser feitos, a critério da administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, ou ainda por meio eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 96. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida: I - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes; II - por via judicial, quando processada por intermédio dos órgãos judiciários. $ 1º. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança, admitindo-se ainda a sua de legação à pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que a Administração não se encontre devidamente aparelhada para bem desempenhar o serviço. “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 8 2º. A certidão da dívida ativa poderá ser levada a protesto qualquer que seja o valor do crédito tributário. 8 3º. A cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa poderá ser delegada a profissionais ou escritórios especializa dos em cobrança, de acordo com o que dispuser decreto específico sobre o assunto, sempre sob a supervisão da Procuradoria do Município. 8 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, havendo impugnação administrativa ou judicial por parte do devedor, competirá exclusivamente à Procuradoria defender a regularidade do crédito tributário. TÍTULO IX DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 97. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa de débito — CND, expedida à vista do requerimento de interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco. Art. 98. A certidão será fornecida dentro de 5 (cinco) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional. $ 1º. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, podendo ser emitida a certidão positiva de débitos — CPD, se as sim desejar o requerente. 8 2º. Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de negativa — CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, nas seguintes hipóteses: I - existência de débitos não vencidos; II - existência de débitos em curso de cobrança executiva garantida por penhora; HI - existência de débitos em curso de cobrança administrativa garantida por arrolamento de bens; IV - existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das medidas previstas no art. 64 desta Lei. Art. 99. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos. 8 1º. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou administrativa que couber e é extensiva a quantos tenham colaborado, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 8 2º. A expedição de certidão negativa com erro, no s casos em que o contribuinte é devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a Administração Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o crédito correspondente. Art. 100. A expedição de certidão negativa não impe de a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. Parágrafo único. A regra do caput não atinge o adquirente de imóveis quando conste do título de transferência a certidão negativa de débitos, permanecendo, neste caso, apenas a responsabilidade do alienante. Art. 101. O prazo de validade da certidão é de 6 (seis) meses a contar da data de sua emissão. TÍTULO X DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 102. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município. Parágrafo único. A imposição de penalidades: I - não exclui: a) o pagamento de tributo; b) a fluência dos juros de mora; c) a correção monetária do débito. H - não exime o infrator: a) do cumprimento da obrigação tributária acessória ; b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem. Art. 103. As multas serão cumuláveis quando resultarem concomitantemente do não- cumprimento de obrigação acessória e principal. Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação acessória pelo mesmo infrator, em razão de um só fato, impor-se-á somente a penalidade mais gravosa. Es ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 104. Na reincidência, a infração será punida como dobro da penalidade a ela correspondente. 8 1º, Entende-se por reincidência, para fins desta Lei, o cometimento de nova infração depois de tornar-se definitiva a decisão administrativa que tenha confirmado autuação anterior. 8 2º. Para efeitos de reincidência, não prevalecerá decisão definitiva anterior se entre a sua data e a da prática da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. Art. 105. Quando o sujeito passivo persistir na mesma infração a um determinado dispositivo da legislação tributária, mesmo depois de autuado, ser-lhe-á imposta nova e definitiva autuação acrescida de 50% (cingienta por cento) do valor da multa aplicável à espécie. Art. 106. Nos casos de autuação, o valor da multa será reduzido em 50% (cingiienta por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a impugnação, efetuar o pagamento à vista do débito apurado pelo Fisco. Parágrafo único. Em caso de parcelamento do débito, dentro do prazo previsto para a impugnação do auto de infração, a multa aplicada será reduzida em 25%. Art. 107. As práticas ilícitas e as suas respectiva penalidades estão disciplinadas no Livro Segundo deste Código. CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS Art. 108. A representação fiscal para fins penais, relativa à prática, em tese, de crimes contra a ordem tributária, deverá ser encaminhada ao Ministério Público até 30 (trinta) dias após proferida a decisão final na esfera administrativa, que confirme a existência do crédito tributário correspondente. Parágrafo único. Em caso de não apresentação de impugnação administrativa, o prazo fixado no caput deste artigo será contado após a preclusão do direito de recorrer. Art. 109. A peça de representação será lavrada pelo Procurador Geral do Município. TÍTULO XI DOS PRAZOS Bi ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 110. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou multas. Art. 111. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Parágrafo único. Quando os prazos fixados não recaírem nos dias de expediente normal, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. TÍTULO XII DA CORREÇÃO MONETÁRIA Art. 112. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza serão atualizados monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de extinção desse índice, será adotado aquele que o tiver substituído. Art. 113. A Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, a Tabela de Edificações e demais elementos que sirvam para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, terão os seus valores atualizados todo dia 1º de janeiro de cada exercício. Art. 114. Serão atualizados da mesma forma que o artigo anterior os valores dos tributos fixados em cada lei específica, bem como os preços financeiros e as multas isoladas de qualquer espécie. Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados, bem como a base de cálculo estimada do ISS, serão atualizados monetariamente todo dia 1º de cada ano, proporcional e respectivamente à data em que for firmado o termo de parcelamento e regularmente lançada a estimativa, n o exercício anterior. Art. 115. Os créditos vencidos sofrerão correção mensal pelo IPCA, com base nos coeficientes de atualização divulgados todo dia 15 de cada mês pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput terá início a partir do vencimento do tributo e será aplicada todo dia 16 de cada mês, tomando-se como base a variação da inflação verificada nos meses anteriores. “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 116. A atualização dos débitos da Fazenda -Municipal para com terceiros observará os mesmos critérios fixados nos artigos anteriores. TÍTULO XII DOS JUROS MORATÓRIOS Art. 117. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza, não pagos no seu vencimento, sofrerão a incidência de j juros de mora à razão a 1% (um por cento) ao mês sobre o montante corrigido na forma do Capítulo anterior. TÍTULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Art. 118. Este Título regula o processo administrativo tributário, definindo princípios, competências e normas de direito administrativo a ele aplicáveis. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 119. Processo administrativo tributário, para os efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, assim como à fixação do alcance de normas de tributação s obre casos concretos, ou, ainda, à imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação. Parágrafo único. O conceito delineado no caput compreende os processos de controle, outorga e punição, e mais especificamente os que versem sobre: I- lançamento tributário; II - imposição de penalidades; HI - impugnação do lançamento; IV - consulta em matéria tributária; V - restituição de tributo indevido; VI - suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário; VII - reconhecimento administrativo de imunidades e isenções; e VIII arrolamento de bens. MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 120. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, celeridade, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos tributários serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada à imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do sujeito passivo; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais; XII - interpretação da norma administrativa da. forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação em prejuízo do sujeito passivo d a obrigação tributária. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 121. São direitos do sujeito passivo, no âmbito do processo administrativo tributário: - I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão simplificar, na medida do possível e dentro das exigências legais, o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos na repartição, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; HI - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso; V - fazer-se assistir, facultativamente, por procurador. Art. 122. São deveres do sujeito passivo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos; e V - tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades. CAPÍTULO II DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONAL Art. 123. As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção e repressão a fraudes, competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, por meio de seus órgãos tributários e dos agentes a estes subordinados, independentemente da denominação jurídica do cargo por eles ocupado. 8 1º. A fiscalização dos tributos municipais, compreendida a imposição de sanções por infração à legislação tributária, será promovida, privativamente, por Auditores Fiscais Tributários do Município. “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 8 2º. No exercício de suas funções, o agente fiscal que presidir a qualquer diligência de fiscalização, se fará identificar por meio idôneo. Art. 124. Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, emitida por autoridade competente, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, controles, programas e arquivos magnéticos relacionados com o tributo objeto de verificação fiscal e a prestar as informações solicitadas pelo Fisco: I-os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça; II - os funcionários públicos e os servidores de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de fundações e de autarquias; II - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil; IV - os síndicos, os comissários e os inventariantes; V - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes; VI - as empresas de administração de bens; e VII - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros fiscais de contribuintes, ou as que, embora não contribuintes, tomem parte nas operações sujeitas à tributação. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. CAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 125. É impedido de decidir no processo administrativo tributário a autoridade administrativa que: I- tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria; II - tenha funcionado, a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou procurador; HI - esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de algum deles. , ESTADO na TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 126. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato a autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 127. Pode ser argiida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e a fins até o terceiro grau. Art. 128. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. CAPÍTULO V DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO Seção I Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo Art. 129. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 130. O requerimento inicial do interessado, salvos os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I- órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; HI - domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do interessado ou de seu representante. $ 1º. É vedado à Administração recusar-se a conhece r do requerimento por motivo de problemas na documentação apresentada, sem antes convocar o interessado para suprir as falhas verificadas. 8 2º. Nos casos de representação, a procuração pode rá ser juntada aos autos até 10 (dez) dias após a protocolização do requerimento. Art. 131. Os atos do processo administrativo não de pendem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. $ 1º. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. MUNICÍPIO DE: FORMOSO DO AR AGUAIA 8 2º. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de sua autenticidade. 8 3º. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. 8 4º. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. Art. 132. Poderá ser implantado o processo tributário eletrônico, com ou sem certificação digital, conforme o estabelecido em decreto. Art. 133. Na hipótese do artigo anterior, o iter procedimental será integralmente eletrônico, com a digitalização de documentos que, eventualmente, passem a constituir parte do processo, garantindo-se ao contribuinte pleno e irrestrito conhecimento do inteiro teor do feito também pela via eletrônica. Art. 134. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Art. 135. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. Art. 136. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. Parágrafo único. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 137. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Art. 138. São legitimados como interessados no processo administrativo: I- as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; IH - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; HI - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos; V - os delatores de infrações cometidas contra o Fisco Municipal. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Seção II Do Início do Procedimento Fiscal Art. 139. O procedimento fiscal tem início com qualquer ato escrito e de ofício, praticado por agente competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, empregado ou funcionário. $ 1º. A autoridade administrativa lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, fixando, obrigatoriamente e sob pena de nulidade, o prazo máximo para a conclusão da fiscalização. $ 2º, O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Art. 140. Será entregue ao fiscalizado ou infrator, contra-recibo, via original ou cópia autêntica do termo de apreensão, relativamente aos documentos retidos. $ 1º. O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados. $ 2º. Nomeado depositário, sua assinatura também constará do termo. Art. 141. Os documentos ou bens apreendidos poderão ser devolvidos, contra-recibo, permanecendo no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim ou ao interesse da fiscalização tributária. Art. 142. A recusa do recibo ou a impossibilidade de assinar, por algum motivo, obrigatoriamente declarada pelo agente encarregado da diligência, não implica nulidade do ato, nem aproveita ao fiscalizado ou infrator, ou o prejudica. Seção II Do Encerramento das Diligências de Verificação e Apuração Art. 143. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização documentará, por termo, o encerramento do procedimento. Parágrafo único. O termo de fiscalização deverá mencionar a data da conclusão das diligências de fiscalização e conterá breve relatório do que foi examinado e constatado, referindo-se às notificações s e autos eventualmente expedidos, além de outras informações de interesse da administração tributária. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Seção IV Da Comunicação dos Atos do Processo Art. 144. No interesse da administração tributária, o órgão competente, perante o qual tramita o processo administrativo tributário, notificará o requerente para apresentação de documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual. Parágrafo único. No processo iniciado a pedido do interessado, o não atendimento da notificação no prazo consignado, sem justificativa ou contestação formalizada, poderá resultar no seu arquivamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. Art. 145. A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na intimação ou no documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por publicação em Diário Oficial do Município. 8 1º. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do seu recebimento efetivo por parte do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele declinado. $ 2º. Caso o notificado se recuse a assinar o recebimento da notificação, sua negativa será suprida por declaração escrita de quem o notificar. $ 3º. A notificação por meio eletrônico será objeto de regulamentação específica. Art. 146. Considera-se efetuada a notificação: I - quando pessoal, na data do recibo; II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se omitida, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio; II - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de publicação; IV — quando por meio eletrônico, de acordo com o que dispuser o decreto regulamentador do processo eletrônico. CAPÍTULO VI DAS NULIDADES Art. 147. É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente: I-os atos e termos lavrados por agente incompetente; - ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA IH - os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com preterição do direito de defesa; HI - os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se fundem em prova que se apure falsa. 8 1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram. 8 2º. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. Art. 148. Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir- lhe a falta, decidindo-o diretamente. CAPÍTULO VII DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO Seção I Da Notificação do Lançamento Art. 149. Os tributos sujeitos a lançamento direto ou por declaração serão regularmente notificados ao sujeito passivo na forma e nos prazos definidos em regulamento. Seção II Da Notificação Preliminar Art. 150. Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou a qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração. Art. 151. A notificação preliminar será expedida pelo órgão que fiscaliza o tributo e conterá obrigatoriamente: I-a qualificação do notificado; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA II - a determinação da matéria tributável: HI - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento; e IV - a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional. Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico. Art. 152. A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa. Art. 153. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: 1 - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição; II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasão, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar. Seção III Do Auto de Infração e Imposição de Multa Art. 154. O auto de infração e imposição de multa, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter: I- a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes; HW - o local, a data e a hora da lavratura; II - a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes; IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a respectiva sanção; e V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la; Art. 155. O auto de infração e imposição de multa será assinado pelo autuado e pelo autuante, que o encaminhará para registro, perante a repartição competente, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas. 8 1º, Tratando-se de pessoa jurídica, o auto de infração e imposição de multa será assinado pelo representante legal ou, independentemente da presença , ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA daquele, por seu preposto, empregado ou funcionário, com identificação das respectivas assinaturas. $ 2º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à sua validade. $ 3º. Se o autuado não puder ou não quiser assinar o auto, o autuante fará constar do auto essa circunstância. Art. 156. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que nele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. Seção IV Das Impugnações do Lançamento Art. 157. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento tributário ou com o auto de infração e imposição de multa, poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou intimação. CAPÍTULO VIII DA INSTRUÇÃO Art. 158. As atividades de instrução do processo administrativo são as que se destinam a averiguar, comprovar e registrar no expediente próprio os dados necessários à tomada de decisão. $ 1º. Os encarregados da instrução poderão juntar documentos, proceder a diligências, requerer perícias, esclarecimentos, provas, ou quaisquer outros elementos necessários à devida preparação do processo. $ 2º A autoridade encarregada da preparação cuidará para que os atos e fatos pertinentes ao processo sejam devidamente certificados. Art. 159. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 160. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo seguinte. Art. 161. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA administrativo, a autoridade competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 162. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto d o processo. 8 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão. $ 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas requeridas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 163. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único. Não sendo atendida a notificação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. Art. 164. Quando certas ações, dados ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação, implicará no arquivamento do processo. Art. 165. Os interessados serão notificados acerca da produção de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local da realização. Art. 166. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. $ 1º. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. $ 2º. Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. Art. 167. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. Art. 168. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de cinco dias, salvo norma especial que preveja prazo diferente. Art. 169. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sema prévia manifestação do interessado. Art. 170. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. $ 1º, Quando o processo for patrocinado por advogado, este poderá retirar os autos da repartição, devolvendo-os em até 24 (vinte e quatro horas). $ 2º. Para retirar o processo da repartição, o advogado deverá responsabilizar-se pessoalmente pela integralidade e incolumidade do processo. $ 3º. Na procuração outorgada pelo interessado ao s eu advogado, deverá constar expressamente esse poder específico de retirar os autos da repartição, e o interessado responderá solidariamente com o seu advogado pela integralidade e incolumidade do processo. Art. 171. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do processo e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. Art. 172. Em caso de fato novo, o interessado poderá, em qualquer fase, juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes exclusivamente a esse fato. CAPÍTULO IX DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 173. A decisão de primeira instância em processo administrativo tributário será proferida pelo Diretor da Divisão Tributária por onde corre o feito, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 174. A autoridade julgadora, a qual compete a decisão de primeira instância, não fica adstrita às alegações das parte s, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, ou ainda converter o julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas provas, diligências ou demonstrações. “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 175. O despacho que proferir decisão de primeira instância será elaborado de forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte dispositiva, compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos. Art. 176. Não sendo proferida decisão no prazo lega 1, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso ordinário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. Seção Única Do Expressinho Art. 177. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou ainda que de direito e de fato, mas que possa ser comprovada documentalmente, sem a necessidade de diligências, inspeções ou perícias, poderá o contribuinte reclamar o seu direito pela via processual sumária denominado “Expressinho”. Art. 178. O procedimento de que trata esta Seção consistirá no julgamento célere do litígio em audiência, sem a formalização prévia de processo de defesa administrativa. Art. 179. A impugnação será sustentada oralmente pelo contribuinte, o mesmo sendo feito pelos representantes do Fisco e até mesmo a decisão da autoridade julgadora de primeira instância. Parágrafo. Nos casos mais complexos, a critério da autoridade julgadora, poderá a decisão ser proferida fora da audiência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes. Art. 180. Será lavrado termo de todos os atos praticados em audiência, documento que será observado pelos órgãos internos para as providências relacionadas ao crédito discutido em primeiro grau. CAPÍTULO X DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Seção I Do Recurso Ex Officio Art. 181. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, inclusive pela desclassificação da infração, será obrigatoriamente ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a R$ 1. 000,00 (um mil reais). 8 1º. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. 82º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às decisões fundadas exclusivamente em vício formal, para cujo saneamento seja suficiente a repetição do ato ou sua retificação, mediante aditamento ao ato principal. Art. 182. O recurso oficial será interposto no próprio despacho que decidir do procedimento, em primeira instância administrativa. Art. 183. Subindo o processo em grau de recurso ordinário, e sendo também o caso de recurso de ofício não interposto, o órgão julgador de 2º instância tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. Seção II Do Recurso Voluntário Art. 184. Contra a decisão de primeira instância administrativa poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação, recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, objetivando reformá-la total ou parcialmente. Parágrafo único. O recurso será formulado por meio de requerimento fundamentado, perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, juntando-o ao expediente respectivo, determinará as medidas necessárias à instrução prévia e o correspondente encaminhamento ao órgão de segundo e último grau. Art. 185. O Conselho tem sede e circunscrição no Município Formoso do Aarguaia e vincula-se administrativamente à Secretaria de Economia e Finanças. Subseção I Da Competência Art. 186. Compete ao Conselho de Contribuintes: “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA I - julgar os recursos interpostos contra decisões de primeira instância administrativa que versem sobre lançamentos de impostos, taxas e contribuições, imunidades, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, e aplicação de penalidades de qualquer natureza; II - representar ao Prefeito Municipal, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento desta lei e da legislação tributária objetivando, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação do s interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal; HI - aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, através de votação de 2/3 (dois terços) de seus membros; IV - aprovar súmulas administrativas vinculantes por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros. Subseção III Da Organização Art. 187. O Conselho de Contribuintes compõem-se de: I- presidência e vice-presidência; II - colegiado julgador; HI - secretaria. Art. 188. O Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre os Conselheiros, por proposta do Secretário de Economia e Finanças. Art. 189. O Conselho de Contribuintes será composto por cinco membros, sendo três representantes do Poder Executivo e dois dos contribuintes, com igual números de suplentes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento. Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitidas novas reconduções, sempre pelo mesmo prazo. Art. 190. Os Conselheiros representantes dos contribuintes, em número de 2 (dois), possuidores de título universitário e notório saber na área tributária, serão nomeados pelo Prefeito dentre os indicados por entidades representativas das classes dos contabilistas e dos advogados. Art. 191. Os Conselheiros representantes da Municipalidade, possuidores de título universitário e notório saber tributário, em número de 3 (três), sendo pelo menos 2 (dois) da carreira de Auditor Fiscal Tributário, indicados pelo Secretário de Economia e Finanças, serão nomeados pelo Prefeito. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 192. O mandato dos Conselheiros iniciar-se-á mé 1º de Janeiro e terminará em 31 de dezembro do ano correspondente ao término do mandato. Parágrafo único. As nomeações dos Conselheiros deverão processar-se antes do término do mandato anterior. Art. 193. Os Conselheiros prestarão compromisso de bem e fielmente cumprir a legislação tributária, antes da atuação no primeiro julgamento, perante o Prefeito Municipal, ou seu representante, por quem serão empossados. Parágrafo único. Os Suplentes, quando convocados, prestarão o compromisso disposto no caput perante o presidente do Conselho. Art. 194, Considerar-se-á vago o cargo quando o conselheiro não assumir as funções no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação das respectivas nomeações do Diário Oficial do Município ou no Mural da Prefeitura Municipal. Art. 195. Perderá o mandato, após deliberação do Conselho, o Conselheiro que: I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para retardar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício da função, praticar atos de favorecimento; I - retiver processos ou requerimentos em seu poder por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos previstos para relata ou proferir voto, sem motivo justificado; HI - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivos justificados. IV - for punido, em decisão final, em processo administrativo ou em processo criminal por infração patrimonial ou contra a Administração Pública, com sentença transitada em julgado. Art. 196. Os Conselheiros efetivos, em suas faltas € impedimentos, por tempo igual ou superior a 15 (quinze), serão substituídos pelos Conselheiros Suplentes, para isso convocados pelo Presidente do Conselho, observada a ordem de suplência e a procedência de sua representação. Art. 197. Verificando-se vacância de cargo de Conselheiro efetivo, no decorrer do mandato, assumirá o respectivo suplente até a conclusão do mandato. Parágrafo único. A vacância da suplência será comunicada ao Secretário de Economia e Finanças para fins de convocação do novo suplente. Art. 198. O Conselho de Contribuintes terá uma Secretaria Geral para atender aos serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, competindo-lhe ; RAR “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA fornecer todos os elementos e prestar as informações necessárias ao funcionamento do Conselho. Parágrafo único. A estrutura administrativa e as atribuições da Secretaria serão definidas pelo Presidente do Conselho. Subseção III Da Presidência e da Vice-Presidência Art. 199. Ao Presidente do Conselho compete: I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões; II - proferir no julgamento, quando for o caso, o voto de desempate; HI - determinar o número de sessões; IV - convocar sessões extraordinárias; V - fixar dia e hora para a realização das sessões; VI - distribuir os processos e requerimentos aos Conselheiros; VII - despachar o expediente do Conselho; VIII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Conselho, inclusive recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução dos processos e requerimentos à origem; IX - representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais Conselheiro; X - dar exercício aos Conselheiros; XI - convocar os suplentes para substituir os Conselheiros efetivos em suas faltas e impedimentos; XII - conceder licença aos Conselheiros nos casos d e doenças ou outro motivo relevante, nas formas e nos prazos previstos; É XIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros, relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos e requerimentos; XIV - promover o andamento dos processos e requerimentos distribuídos aos Conselheiros, cujo prazo de retenção tenha se esgotado; XV - Comunicar ao Prefeito Municipal, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, o término do mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes; , ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA XVI - apresentar até o dia 15 de fevereiro, ao Prefeito Municipal relatórios dos trabalhos realizados pelo Conselho n o exercício anterior; XVII - fixar o número mínimo de processos e requerimentos em pauta de Julgamento para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras; XVII - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho; XIX - solicitar ao Secretário de Economia e Finanças a designação e substituição de funcionários para o exercício de atividades inerentes às funções administrativas do conselho. Parágrafo único. As licenças por motivo de doença poderão ser concedidas pelo Presidente, por tempo indeterminado; nos demais casos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo que os afastamentos por tempo superior a esse prazo serão concedidos pelo Prefeito Municipal. Art. 200. Ao Vice-Presidente do Conselho, além das atribuições normais de Conselheiro, compete: I - substituir o Presidente do Conselho nos casos vacância, faltas e impedimentos; II - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho. Art. 201. Nas faltas e impedimentos concomitantes do Presidente e do Vice- Presidente, a Presidência do Conselho será exercida em caráter de substituição, pelo Conselheiro, funcionário público municipal mais idoso. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se quando da vacância do cargo de vice- presidente do Conselho. Art. 202. O pedido de licença do Presidente do Conselho será dirigido ao Prefeito Municipal. Subseção IV Dos Conselheiros Art. 203. Aos Conselheiros compete: I- relatar os processos que lhes forem distribuídos; II - proferir voto nos julgamentos; HI - efetuar, se necessário, diligências ou vistorias junto aos contribuintes para melhor análise dos processos e requerimentos; IV - observar os prazos para restituição dos processos e requerimentos em seu poder; ” | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA V - solicitar vistas de processos e requerimentos, com adiamento do julgamento, para exame e apresentação de voto em se parado; VI - sugerir medidas de interesse do Conselho; VII - outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho. Art. 204. Os processos e requerimentos serão distribuídos de forma eguitativa aos Conselheiros, os quais elaborarão relatório que será apresentado a julgamento, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de distribuição. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado por mais de 20 (vinte) dias, por despacho do Presidente do Conselho, mediante solicitação do Conselheiro interessado. Subseção V Das Deliberações Art. 205. O conselho deliberará com a presença mínima de 04 (quatro) membros, devendo a decisão ser proferida por maioria simples. $ 1º. As sessões serão públicas, salvo quando o caso envolver algum tipo de sigilo, competindo à parte interessada requerer que a audiência tramite em “segredo de justiça”. $ 2º. A retirada de um Conselheiro não impede o prosseguimento da sessão, desde que se mantenha o número mínimo para o seu funcionamento, constando-se a ocorrência na respectiva ata. Art. 206. O Conselho realizará sessões ordinárias extraordinárias. 8 1º. As sessões ordinárias realizar-se-ão em dia e hora designados pela Presidência, publicando-se a pauta no Diário Oficial do Município com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. 8 2º. A pauta indicará dia, hora e local da sessão de Julgamento. 8 3º. A publicação da Pauta dos julgamentos vale como notificação do recorrente e da Fazenda Municipal. 8 4º. Os julgamentos adiados serão incluídos nos trabalhos da próxima sessão, independente de nova publicação. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 8 5º. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias, independente de publicação em Diário Oficial do Município, caso não se trate de Julgamento de recurso. Art. 207. Após a publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial do Município, fica vedado a qualquer das partes a juntada de novos documentos ou alegação de fatos novos, em relação aos recursos constantes daquela. Subseção VI Da Secretaria Art. 208. Compete ao Presidente do Conselho propor ao Secretário de Economia e Finanças a estrutura administrativa do Conselho. Art. 209. São atribuições da Secretaria: I- preparar o expediente para despachos do Presidente; II - encaminhar aos Conselheiros os processos que lhes forem distribuídos, dando a respectiva baixa quando devolvidos; HI - elaborar informações estatísticas; IV - preparar o expediente de fregiiência dos Conselheiros e Representantes Fiscais; V - preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente os processos, requerimentos e expedientes relativos a questões fiscais; VI - datilografar relatórios e votos, conforme determinado pelo Presidente do Conselho; VII - receber a correspondência do Conselho, inclusive processos e requerimentos; VII - distribuir e acompanhar o andamento de processos, requerimentos e expedientes, até solução final, dando baixa dos autos para o cumprimento de decisões; IX - preparar atas e cuidar do expediente do Conselho; X - manter em ordem a jurisprudência do Conselho; XI - fazer publicar no Diário Oficial do Município os atos necessários ao expediente do Conselho; XII - comunicar ao Presidente sobre o não cumprimento dos prazos por Conselheiros e partes; XIII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Subseção VII Das Disposições Finais Art. 210. O Conselho poderá convocar, para esclarecimento, servidores fiscais ou dirigir-se para o mesmo fim a qualquer repartição. Art. 211. É defeso ao Conselheiro se manifestar e proferir voto em processos ou requerimentos em que: I - seja parte interessada; II - participou como mandatário do contribuinte; II - decidiu em primeira instância administrativa; IV - atuou ou postulou como procurador do contribuinte; V - o contribuinte ou qualquer dos sócios seja seu cônjuge ou parente consangiiíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral até segundo grau; VI - o contribuinte seja cliente de escritório ou sociedade de profissionais, da qual faça parte como sócio, associado, empregado ou possua qualquer vínculo; VII - seja funcionário, sócio quotista, acionista, procurador ou membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal da recorrente, ou com esta possua qualquer vínculo; VIII - na condição de funcionário da Municipalidade seja autor do feito ou tenha, em qualquer fase do processo, feito apreciação de mérito sobre a causa em julgamento; Parágrafo único. O Conselheiro impedido deverá argúir o fato junto ao Presidente do Conselho, sob pena de nulidade dos atos praticados sob impedimento. Art. 212. O Presidente do conselho, a pedido devidamente fundamentado do Secretário de Economia e Finanças, poderá dar prioridade a julgamento de processos e requerimentos, sempre que se fizer necessário resguardar o interesse da Fazenda Pública Municipal ou do contribuinte. Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para que, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei, o Conselho de Contribuintes se organize conforme suas disposições. Art. 213. A atividade de conselheiro é considerada munus público, e será exercida sem remuneração. Parágrafo único. Os Conselheiros servidores da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia não poderão se afastar de suas funções originais, salvo para o período necessário à ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA realização de diligências, estudos e reuniões no desempenho de suas atividades de conselheiros previstas nesta Lei. Art. 214. O Conselho de Contribuintes reger-se-á pelo seu Regimento Interno, que deverá ser submetido ao Prefeito Municipal para aprovação dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei. Art. 215. O custeio das despesas e a designação dos funcionários administrativos necessários ao funcionamento do Conselho será de responsabilidade da Secretaria de Economia e Finanças. CAPÍTULO XI DAS NORMAS COMUNS ÀS DECISÕES DAS DUAS INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 216. As inexatidões materiais existentes na de cisão, devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser retificados de ofício, desde que não afetem o decidido em seu mérito, mediante representação de servidor ou a requerimento do interessado. Art. 217. Nenhum processo administrativo tributário será encaminhado a arquivo sem despacho da autoridade competente para decidir ou promover-lhe a instrução e preparação. Art. 218. O órgão julgador de qualquer das instâncias deverá, sob pena de nulidade da decisão, apreciar todas as questões sus citadas pelas partes, inclusive as de ordem constitucional, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil — Lei Federal nº 5.869, de 11/01/1973, naquilo que for compatível. Art. 219. Não se admitirá pedido de reconsideração das decisões proferidas por qualquer grau de jurisdição administrativa. CAPÍTULO XII DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS Art. 220. São definitivas as decisões: I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; H - de segunda instância. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não constituir objeto de recurso voluntário e, ainda, se não estiver sujeita a recurso de ofício. Art. 221. Sobrevindo definitividade à decisão, considera-se o sujeito passivo intimado, a partir da comunicação oficial d o ato que a tenha proferido: I- a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, quando se tratar de decisão que lhe seja contrária; Il - a receber as importâncias indevidamente recolhidas, quando se tratar de decisões que lhe sejam favoráveis. Parágrafo único. O recebimento dos valores recolhidos indevidamente, perante a unidade administrativa responsável pela tesouraria, somente poderá ser reclamado após devidamente processadas as formalidades legais e regulamentares. Art. 222. A autoridade responsável por sua instrução e preparação, ao receber o processo administrativo tributário em Tetorno, adotará, de imediato, as medidas necessárias ao cumprimento, pelo sujeito passivo, da decisão definitiva que lhe seja contrária. Art. 223. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. Art. 224. Sendo o caso, as decisões definitivas serão cumpridas também pela liberação dos documentos ou bens apreendidos ou depositados. CAPÍTULO XIII DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE Seção I Das Impugnações do Lançamento Art. 225. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária, tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada. Parágrafo único. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante. Art. 226. A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, será protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que haja sido o impugnante notificado da exigência. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Parágrafo único. Em caso de agravamento da exigência inicial, será reaberto o prazo para oferecimento de impugnação, que recomeçará a fluir a partir de quando o contribuinte ou O interessado tomar ciência da elevação da carga fiscal que lhe foi imposta. Art. 227. A impugnação mencionará: I- a autoridade julgadora a quem é dirigida; I - a qualificação e a legitimação do impugnante; e III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões que possuir. Art. 228. Não será conhecida a impugnação em qualquer das seguintes hipóteses: I- quando intempestiva, ou se já ocorrida a coisa julgada administrativa; II - quando impetrada por quem não seja legitimado; II - quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja instruída com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja dúvida sobre a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião; IV - quando através da peça de impugnação não se possa identificar o impugnante ou determinar o objeto recorrido. 8 1º. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em virtude do agravamento da exigência inicial ou sua retificação, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir da ciência dessa decisão. $ 2º. A autoridade julgadora poderá relevar o prazo e apreciar a impugnação intempestiva sempre que verificar a verossimilhança das alegações de fato e de direito produzidas pelo impugnante. Art. 229. As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para cada documento de formalização do crédito tributário, sob pena de não serem conhecidas pela autoridade competente. Parágrafo único. Embora protocolizadas separadamente, as impugnações poderão, por conexão ou continência, ser juntadas e decididas em expediente único. Seção II Do Depósito Administrativo “ESTADO DO TOCANTINS . MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 230. E facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária municipal depositar administrativamente o montante do crédito tributário, em moeda corrente no País ou cheque, sempre que preferir discutir a legitimidade de sua cobrança em: I - reclamações e recursos contra lançamentos; II - defesas e recursos contra autos de infração. Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente será eficaz com o resgate deste pelo sacado. Art. 231. O depósito deverá ser integral, dele surtindo os seguintes efeitos: 1 - impedimento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se este efeito já não decorrer do procedimento administrativo instaurado; I - impedimento ou suspensão da fluência de atualização monetária e encargos moratórios; II - manutenção dos descontos concedidos pela legislação tributária, consoante seja efetuado dentro do prazo fixado para pagamento com benefício. Art. 232. O montante do crédito será depositado em instituição financeira conveniada com a Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia, em conta remunerada individual e vinculada aberta pelo sujeito passivo da obrigação tributária. 8 1º. Na ocasião do depósito, deverá o sujeito passivo especificar qual o crédito tributário consignado, descrevendo ainda a medida administrativa já impetrada ou em vias de interposição. 8 2º. O valor depositado poderá ser resgatado pelo sujeito passivo a qualquer momento, mediante prévia autorização do órgão administrativo competente para o julgamento da lide. 8 3º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, cessarão os efeitos do artigo anterior. Art. 233. A conversão do depósito em renda a favor da Administração Municipal operar-se-á após 30 (trinta) dias da intimação da decisão administrativa definitiva desfavorável ao sujeito passivo da obrigação, desde que este, nesse mesmo prazo, não recorra ao Poder Judiciário. 8 1º. Em caso de decisão parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, será convertida em renda somente a parcela que lhe seja correspondente. 8 2º. Compete ao depositante informar à Administração Tributária que ajuizou a ação Judicial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão do depósito em renda. » . ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 234. O contribuinte poderá optar pelo depósito judicial, devendo ser observado, neste caso, o procedimento traçado no art. 890 e seguintes do Código de Processo Civil. Seção III Do Parcelamento Art. 235. O débito fiscal de qualquer natureza, tributário ou não, já vencido, poderá ser pago em parcelas, até o número máximo de 36 (trinta e seis) meses. Parágrafo único. O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável da dívida, ficando o interessado obrigado a desistir ou a renunciar aos recursos administrativos ou as ações judiciais propostas, sob pena de indeferimento ou cancelamento do parcelamento. Art. 236. O requerimento será dirigido à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, que firmará o acordo nos casos em que o contribuinte cumprir as exigências estabelecidas nos artigos seguintes. Parágrafo único. Os parcelamentos serão administrados pela própria Secretaria Municipal de Economia e Finanças. Art. 237. O termo de parcelamento somente poderá ser firmado com o contribuinte ou com o responsável legal pela dívida, nos termos da legislação tributária, admitindo-se a representação por mandato. 8 1º, Em se tratando de pessoa física, será exigida a apresentação dos seguintes documentos para a celebração do acordo: I - cartão de inscrição no CPF/MF — Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; II - cédula de identidade — RG; III - comprovante de endereço: IV - procuração, pública ou particular, com ou sem reconhecimento de firma, se for o caso. 8 2º. No caso de pessoa jurídica ou firma individual, serão exigidos os seguintes documentos: I- contrato social ou declaração de firma individual e suas respectivas alterações; II - cartão de inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; HI - o instrumento de mandato a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, se o subscritor do termo não for sócio-gerente do ente moral. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 238. O débito fiscal será consolidado na datada lavratura do termo de acordo, observando-se as seguintes regras: I- o total do débito será atualizado monetariamente até a data de sua consolidação, devendo as suas parcelas, a partir de então, ser corrigidas anualmente pelo índice de inflação utilizado pelo Município; II - será acrescido, a título de juros, o montante de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor originário do débito; $ 1º, Para efeitos deste artigo, entende-se por valor originário do débito fiscal o valor principal da dívida devidamente atualizado monetariamente mais as multas de qualquer natureza. $ 2º. Nos casos de parcelamentos de débitos já ajuizados, ao seu total será adicionada a importância relativa aos honorários devidos aos procuradores jurídicos do Município. 8 3º. As custas judiciais serão pagas pelo executado separadamente e à vista. Art. 239. O valor de cada parcela não será inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para pessoas físicas, e R$ 50,00 (cinqienta reais) para as jurídicas. Art. 240. O acordo será rescindido de ofício na hipótese de atraso no pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas. Art. 241. Não se admitirá novo ajuste quanto a créditos anteriormente parcelados e não liquidados. Art. 242. Poderão ser parcelados inclusive os débitos fiscais já ajuizados, independentemente da fase processual em que se encontrem. Parágrafo único. O parcelamento somente será deferido ou mantido se o sujeito passivo expressamente renunciar ou desistir de qualquer defesa judicial sobre o débito parcelado. Seção IV Da Restituição e da Compensação Art. 243. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas e/ou compensadas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos: “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; H - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na laboração e ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 244. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição. Art. 245. Poderá o contribuinte optar pela compensação de seus créditos com eventuais débitos tributários que possua para com o Fisco. 8 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente a juros de 1% (u m por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 8 2º. A compensação poderá ser realizada com créditos de terceiros e ainda que o crédito do interessado não advenha de indébito tributário. 8 3º. Na compensação com créditos de terceiros, deverá ser firmada cessão de crédito, por escrito, pelo seu titular em favor do devedor de créditos tributários. $ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o cedente do crédito deverá ser intimado para confirmar expressamente a cessão em favor do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da compensação. Art. 246. O direito de pleitear a restituição e/ou compensação decai com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 243, d a data da extinção do crédito tributário ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação; H - na hipótese do inciso III do art. 243, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou rescindido a ação condenatória. Art. 247. A restituição/compensação será requerida à autoridade tributária competente para os julgamentos em primeira instância, devidamente instruída com os documentos que MUNICÍPIO DE FORMOSO DO. AR AGUAIA comprovam o crédito do contribuinte, seja ele decorrente de pagamento indevido de tributo, de fornecimento de mercadorias ou serviços prestados ao Município, ou de cessão efetuada por terceiro. $ 1º. A compensação poderá ser feita pelo próprio contribuinte sem prévia manifestação fiscal, devendo posteriormente ser levada ao conhecimento do Fisco para a sua homologação. $ 2º. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. Art. 248. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição/compensação. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal Seção V Da Dação em Pagamento de Bens Imóveis Art. 249. Extingue o crédito tributário a dação em pagamento de bens imóveis, observadas as seguintes condições: I- a proposta de extinção de crédito tributário só será recebida se abranger a sua totalidade, e importará, de parte do sujeito passivo, na renúncia ou desistência de qualquer recurso na esfera administrativa ou judicial, inclusive quanto a eventuais verbas de sucumbência; II - a mera proposta não suspenderá a ação de execução fiscal; HI - ao crédito tributário serão acrescidos, quando for o caso, as custas Judiciais e os honorários advocatícios. 8 1º. Os honorários advocatícios do Município, no patamar do Código de Processo Civil e as verbas de sucumbência, correrão por conta do devedor. 8 2º. A proposição de extinção de créditos tributários não gera nenhum direito ao proponente ou ao sujeito passivo, e sua aceitação somente se dará na hipótese de interesse da administração pública. | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 250. A proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito, dela devendo constar todos os dados necessários à identificação do proponente, do sujeito passivo, do crédito tributário e do bem oferecido. 8 1º. Somente poderá ser objeto de dação em pagamento bem livre de qualquer ônus, situado no Município Formoso do Araguaia, e desde que matriculado no Cartório de Registro de Imóveis; em se tratando de imóvel rural, este deverá ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total própria para a agricultura e/ou pecuária, salvo se se tratar de área de preservação ecológica e/ou ambiental. 8 2º. Não poderão ser objeto de proposta de dação o s imóveis locados ou ocupados a qualquer título. Art. 251. O imóvel oferecido em dação em pagamento será previamente avaliado pelo setor competente da Prefeitura, que atestará se o seu valor cobre integralmente o montante do crédito tributário. $ 1º. Se o valor do bem for no mínimo igual ao do crédito tributário, será analisada pelo Prefeito ou por quem este designar por ato administrativo, a oportunidade e a conveniência da aceitação do referido imóvel. 8 2º. Na hipótese de proposta de dação de bem imóvel declarado de patrimônio histórico e as áreas de preservação ecológica e/ou ambiental, a avaliação deverá levar em consideração os preços do s imóveis localizados na mesma região e sem as restrições impostas às respectivas áreas. Art. 252. Deverá acompanhar a proposta certidão de propriedade atualizada, expedida pelo Registro de Imóveis e planta ou croqui de situação e localização do bem, como também certidões cíveis da esfera estadual, municipal e federal em nome do proprietário do imóvel, complementada, no caso de pessoa jurídica, de certidões de falência, concordata e recuperação judicial. Art. 253. O proponente arcará com todas as despesas cartoriais, inclusive as de matrícula do título no Ofício de Imóveis competente. Art. 254. O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos nos termos desta Lei, independentemente de autorização legislativa específica, observadas as condições do art. 19 da Leinº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 255. O valor da alienação dos bens não poderá ser inferior àquele pelo qual foi recebido, acrescido da atualização apurada mediante nova avaliação. | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Seção VI Do Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e outros Benefícios Fiscais Art. 256. Nas hipóteses em que a concessão de isenção, imunidade ou outro benefício fiscal de qualquer natureza dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser expressamente requerido pelo interessado, em procedimento administrativo tributário específico. 8 1º, A análise do pedido de reconhecimento administrativo subordina-se a que o requerimento mediante o qual se processa seja instruído com os elementos comprobatórios do preenchimento das condições legais exigidas, nos moldes em que disciplinado, para cada caso, pela Administração Tributária. 8 2º. No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências ou perícias, necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento sumário, franquear aos agentes para tanto designados o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes, bem como prestar as informações e declarações dele exigidas. $ 3º. As isenções, imunidades ou outros benefícios fiscais, uma vez reconhecidos administrativamente, deverão retroagir à data em que o interessado já apresentava os requisitos legais exigidos para a concessão de tais benesses, cabendo a ele a comprovação pretérita da situação. 8 4º. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, no que for cabível, ao reconhecimento administrativo da não-incidência tributária. Art. 257. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das condições exigidas para o reconhecimento administrativo ou o desaparecimento das que o tenha motivado, será o ato concessivo de benefício fiscal invalidado ou suspenso, conforme o caso. Art. 258. O reconhecimento administrativo de isenção, imunidade ou benefício fiscal não gera direito adquirido e será obrigatoriamente invalidado ou suspenso, conforme o caso, por ato de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de encargos moratórios: I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou II - sem imposição de penalidades, nos demais casos . “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Seção VII Do Processo de Consulta Art. 259. O sujeito passivo, os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado, observado o seguinte: I-a consulta deverá ser apresentada por escrito; H - a consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza, indicando e delimitando precisamente o seu objeto; II - enquanto aguarda resposta, o contribuinte não poderá ser autuado por fato relacionado à consulta, desde que a tenha formulado antes do vencimento do tributo; IV - desde que formulada dentro do prazo legal para pagamento de tributo, impedirá a incidência de multa e juros de mora enquanto não respondida oficialmente pela Administração. Art. 260. A Administração Fazendária não fará retroagir o seu novo entendimento jurídico acerca de determinada matéria, em prejuízo de contribuintes que pautaram a sua conduta nos estritos termos de exegese anteriormente adotada. Art. 261. Os contribuintes têm o direito à igualdade entre as soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica. Art. 262. Não produzirá efeito a consulta formulada: I - em desacordo com o artigo 259 desta Lei; Il - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei; VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. Seção VIII Da Súmula Administrativa Vinculante Art. 263. A Secretaria de Economia e Finanças poder á apresentar proposta de edição de súmula, com efeito vinculante, que uniformize, dentro dos quadros da Fazenda Municipal, o entendimento sobre questões tributárias acerca das quais haja controvérsia que venha a acarretar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Parágrafo único. O Conselho de Contribuintes, sponte propria, aprovará súmulas vinculantes sobre temas já pacificados em sede de 2º instância administrativa. Art. 264. A proposta contendo o texto da súmula que se pretende aprovar, instruída com esclarecimentos sobre as controvérsias existentes ou demonstração da relevante multiplicação de processo s sobre questões idênticas, será encaminhada ao Conselho de Contribuintes, que analisará o texto da súmula e suas razões, emitindo parecer aprovando ou não a exegese apresentada. $ 1º. Aprovada a proposta, o texto será encaminhado para publicação no Diário Oficial do Município. $ 3º. Se a proposta for rejeitada pelo Conselho de Contribuintes, os autos retornarão à Secretaria de Economia e Finanças para arquivamento. $ 4º. Se o órgão colegiado propuser alterações no t exto sumular sob apreciação, deverá redigir o novo texto contendo as modificações pretendidas, retornando os autos à Secretaria de Economia e Finanças, que deverá se manifestar expressamente sobre as modificações propostas. $ 5º. Retornando novamente os autos ao Conselho de Contribuintes e qualquer que seja o posicionamento da Secretaria de Economia e Finanças, a redação final ou mesmo a edição da súmula será decidida pelo órgão de 2º instância. $ 6º. Arquivado o processo nos termos dos parágrafos 3º e 5º deste artigo, não poderá ser apresentada a mesma proposta novamente em prazo inferior a 6 (seis) meses, exceto nos ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA casos de edição de súmula com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal tratando de assunto idêntico ao da proposta. Art. 265. A partir de sua publicação na imprensa oficial, a súmula terá efeito vinculante em relação a todos os órgãos e instâncias julgadoras da Fazenda Municipal, que não poderão praticar atos e proferir decisões em desconformidade com a interpretação adotada. Art. 266. As súmulas poderão ser revistas, esclarecidas ou revogadas mediante provocação da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, de conselhos regionais profissionais ou sindicatos, além de ação de ofício do Conselho de Contribuintes. $ 1º. Entende-se por revisão a elaboração de novo t exto, modificando o entendimento sumular. $ 2º. Entende-se por esclarecimento a elaboração de novo texto, com o objetivo de aclarar o entendimento sumular, sem que haja modificação de seu entendimento. $ 3º. Entende-se por revogação a retirada de vigência da súmula. $ 4º. Caso haja revisão, esclarecimento ou revogação de ofício, o ato deverá obedecer a forma escrita, sendo enviado à Secretaria de Economia e Finanças para ciência e publicação no Diário Oficial ou Mural do Município de Formoso do Araguaia, no prazo de 5 (cinco) dias. $ 5º. Caso haja proposta de revisão, esclarecimento ou revogação de súmula por provocação de algum dos interessados, será observado o mesmo procedimento previsto no artigo 264 desta Lei Complementar. Art. 267. As súmulas aprovadas, revistas ou modificadas, terão efeito “ex nunc”, somente tendo aplicação a fatos geradores ocorridos após a sua publicação no Diário Oficial de Formoso do Araguaia — TO ou no Mural. $ 1º. Aplica-se aos fatos geradores a súmula que estava em vigência quando da sua efetiva ocorrência, a menos que da revisão, modificação ou revogação, tenha surgido situação mais favorável ao contribuinte, dependendo de requerimento deste. $ 2º. A regra do parágrafo anterior é igualmente extensiva a situações que ainda não estavam normatizadas pelo Fisco Municipal, aplicando-se o entendimento enfim sumulado a fatos geradores anteriores, se benéfico ao contribuinte. 8 3º. A retroatividade benéfica dos parágrafos anteriores não se aplica quanto à restituição e/ou compensação de valores eventualmente pagos pelo contribuinte com base em entendimento anterior. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 8 4º. A revogação da súmula poderá ser expressa ou tácita. Considera-se tácita quando O texto sumular colidir com norma legal ou infra legal posterior, ou com o sentido de nova súmula editada. Art. 268. O ato administrativo que contrariar entendimento expresso em súmula, ou que aplicar indevidamente o entendimento sumular, deverá sofrer controle de legalidade, administrativamente, de ofício ou a requerimento do interessado, pelos órgãos que compõem as duas instâncias de jurisdição administrativa. Seção IX Do Arrolamento de Bens Art. 269. O sujeito passivo que possua débitos exigíveis poderá, antes do ajuizamento da execução fiscal correspondente, arrolar bens próprios ou de terceiros, para fins exclusivos de obter certidão positiva de débito com efeito de negativa — CPD/EN, conforme o disposto no artigo 98, $ 2º, desta Lei. $ 1º. O arrolamento de bens será considerado como antecipação da penhora, tendo cabimento apenas quando a Procuradoria não tiver ajuizado a respectiva execução fiscal. 8 2º. O arrolamento deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis do próprio sujeito passivo. $ 3º, O arrolamento só poderá ser realizado em bens móveis próprios ou em bens de terceiros, quando, respectivamente, o sujeito passivo não tiver bens imóveis livres e desembaraçados, ou quando não possuir outros bens para dar em garantia. $ 4º. Na hipótese do arrolamento recair sobre bens pertencentes a terceiros, este deverá ser intimado para anuir expressamente sobre a garantia, vinculando o bem arrolado inclusive quanto à cobrança judicial. $ 5º. Caso os bens arrolados sejam deteriorados, alienados ou sofram qualquer tipo de gravame, o sujeito passivo deverá comunicar a Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perder o direito ao fornecimento da CPD/EN. 8 6º. O descumprimento, por parte do sujeito passivo, da comunicação tratada no parágrafo anterior, ensejará o automático ajuizamento de medida cautelar fiscal, regida pela Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992, para fins de decretação judicial de indisponibilidade dos bens do devedor e/ou do terceiro que se vinculou no processo administrativo de arrolamento. “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 8 7º. O sujeito passivo poderá requerer a substituição dos bens arrolados, cuja apreciação ficará a critério da Administração Tributária. $ 8º. Na execução fiscal, a Procuradoria do Município poderá aceitar outros bens à penhora, quando, então, o arrolamento perderá seus efeitos. 8 9º. O bem arrolado deverá ser posteriormente convertido em penhora, exceto na hipótese do parágrafo anterior ou em caso de decisão judicial em contrário. $ 10. Os bens arrolados deverão ser especificados e m sua quantidade, conservação, qualidade e título de propriedade, com as provas documentais correspondentes. TÍTULO XV DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 270. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: I- o Cadastro Imobiliário; II - o Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza. $ 1º. O Cadastro Imobiliário compreende: a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização; b) as edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis. $ 2º. O Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, compreende as pessoas físicas e jurídicas que explorem atividades industriais, comerciais e de prestação d e serviços, com ou sem finalidade lucrativa. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 271. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida: | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; HI - pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; IV - de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; V - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. Art. 272. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a protocolar, na repartição competente, requerimento de inscrição para cada imóvel, que contenha as seguintes informações: I - seu nome e qualificação; H - número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno; HI - localização, dimensões, área e confrontações do terreno; IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno; V- informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da conclusão da construção; VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente; VII - valor constante do título aquisitivo: VIII - se se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir; IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações; $ 1º. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da planta ou croqui: I- as glebas sem quaisquer melhoramentos; II - as quadras indivisas das áreas arruadas. 8 1º. A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel. $ 2º. Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade transcrito, ou de compromisso de compra e venda devidamente averbado no Cartório competente. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 8 3º. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no $ 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elemento s de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista nesta Lei Complementar para os faltosos. 8 4º. Equipara-se ao contribuinte faltoso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões . Art. 273. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde a ação tramitou. Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. Art. 274. Os responsáveis pelo parcelamento do sol ficam obrigados a fornecer, no mês de julho de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e sua qualificação, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário. Art. 275. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo dos lançamentos dos tributos municipais. Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição. Art. 276. A concessão de “habite-se” à edificação nova ou a de aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e com a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário. CAPÍTULO HI DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INDUSTRIAIS, COMERCIANTES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. Art. 277. A inscrição no Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços será feita pelo contribuinte ou seu representante por meio de formulário ou MUN ICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA eletronicamente, através do sites da Fazenda Pública do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins. $ 1º. Entende-se por industrial ou comerciante, para os efeitos de tributação municipal, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas pela legislação esta dual e regulamentos. 8 2º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, serviços de qualquer natureza, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal, mesmo nos casos de não- incidência, imunidade ou isenção fiscal. $3º. A inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou do início dos negócios. Art. 278. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorreram, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior. Art. 279. A cessão e o encerramento das atividades do contribuinte serão comunicados à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastro. $ 1º. A baixa da atividade no Cadastro Fiscal não implica a quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte. 8 2º. As inscrições não movimentadas por determinado período de tempo poderão ser desativadas de ofício, suspendendo-se, a partir daí, os lançamentos tributários bem como as autorizações e emissões de documentos de qualquer ordem. 8 3º, A situação de inatividade prevista no parágrafo anterior poderá ser revertida mediante provocação do contribuinte, que justificará a não movimentação de seu cadastro em período pretérito. 8 4º. Admitir-se-á a baixa retroativa do Cadastro Fiscal desde que inexistam indícios de fato gerador de tributos relativamente a período anterior ao do requerimento do encerramento. 8 5º. Havendo documentos ou registros que supostamente indiquem a continuidade da atividade pelo contribuinte, caberá a este provar inequivocamente o contrário. MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 280. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam a aceitação pelo Fisco, que poderá revê- las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem. Art. 281. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência. Art. 282. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos. Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os pavimentos de um mesmo imóvel. Art. 283. O cadastro fiscal do Município é autônomo e independente de quaisquer outras inscrições fiscais e/ou licenças para o exercício de atividades no seu território. $ 1º. O cadastramento fiscal regulariza apenas a situação tributária do contribuinte, não importando em licença para o exercício de atividades no Município, que fica na dependência do respectivo alvará de funcionamento. 8 2º. As inscrições e alterações no cadastro fiscal serão efetuadas sempre previamente à solicitação do alvará de licença, e dele independerão. $ 3º. Incidirão normalmente os tributos devidos pelo exercício da atividade, ainda que praticada sem o alvará correspondente. $ 4º. Em caso de não liberação do alvará, o cadastro fiscal permanecerá ativo e os tributos continuarão incidindo até que o estabelecimento seja interditado pelo setor competente da Prefeitura. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 284. Aos contribuintes que não cumprirem as exigências cadastrais imobiliárias do Capítulo II deste Título, será imposta multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cingiienta reais) para cada infração cometida. Art. 285. Aos contribuintes que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no que tange ao cadastro fiscal mobiliário regulado pelo Capítulo III deste Título, será imposta multa de R$ 150,00 (cento e cingiienta reais) por cada infração cometida. Art. 286. Aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que foram apresentadas para tanto, no que tange a ambos os cadastros, será imposta multa de R$ 700,00 (setecentos reais) por cada infração cometida. Art. 287. Na aplicação das multas de que tratam os artigos anteriores, observar-se-á o disposto no Título X deste Livro Primeiro. LIVRO SEGUNDO DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE TÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU CAPÍTULO I DO FATO GERADOR Seção I Dos Elementos Material e Espacial Art. 288. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus dominus, de imóveis edificados ou não, situados na zona urbana do Município ou nas áreas referidas no $ 3º deste artigo. $ 1º. Considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o parágrafo seguinte. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 8 2º. Considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificações, bem como o terreno que contenha: I- construção provisória que possa ser removida se m destruição ou alteração; II - construção em andamento ou paralisada; . III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou utilização pretendida. 8 3º. Para efeito deste imposto, entendem-se como zonas urbanas aquelas definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos: I - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; H - abastecimento de água; HI - sistema de esgoto sanitário; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 8 4º. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovado s pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. 8 5º. Não serão tributados pelo IPTU os imóveis situados em zona urbana ou urbanizável nos termos dos parágrafos 4º e 5ºdeste artigo, caso sejam utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, estando tal fato absolutamente demonstrado pelo contribuinte. Art. 289. O IPTU incidirá sobre os imóveis situados em zona rural, quando estes forem utilizados como sítios de recreio, não havendo produção com fins comerciais. Seção II Do Elemento Temporal Art. 290. Tem-se por ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de cada exercício, observando-se o disposto no artigo 288 deste Código. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Seção III Dos Elementos Pessoais Art. 291. Sujeito ativo da obrigação é a Fazenda Pública do Município Formoso do Araguaia. Art. 292. É contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou a pessoa que possua a coisa com ânimo de dono. Seção IV Dos Elementos Quantitativos Subseção I Da Base de Cálculo Art. 293. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na quantificação do valor venal do bem imóvel, não serão considerados: I- o valor dos bens móveis que guarnecem o imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II - os ônus reais sobre imóvel e o estado de comunhão; HI - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos do art. 288, 8 2º, deste Código. Art. 294. O valor venal do imóvel, quando se trate de terreno não edificado, deverá ser obtido pelo produto da área, pelo valor unitário do metro quadrado e, ainda, pelos fatores de desvalorização ou correção. Art. 295. O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, será obtido da seguinte forma: I- para o terreno, na forma do artigo anterior; Il - para a construção, multiplicando-se a área construída pelo valor do metro quadrado correspondente ao tipo e padrão da construção, aplicados os fatores de correção. $ 1º. O valor do metro quadrado do terreno constará da Planta Genérica de Valores, representada pelo anexo de ruas e quadras — Tabela 1, que constitui parte integrante deste Código. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 8 2º. Nos casos de imóveis não cadastrados ou que não possuam na Planta Genérica código de valor, será este determinado pelo órgão municipal competente com base em valores equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças físicas. 8 3º. O valor do metro quadrado da construção constará da Tabela de Edificações, Tabela II que integra o presente Código, conforme as classificações e conceitos nela estabelecidos. Art. 296. O valor unitário do metro quadrado do terreno, estabelecido na Planta Genérica de Valores, corresponderá: I- ao da face da quadra da situação do imóvel. II - no caso de imóvel não construído, com mais de uma frente, considerar-se-á como frente principal a que estiver para a melhor rua; HI - no caso de imóvel não construído de esquina deverá ser adotada como frente a menor testada, devendo a outra ser considerada como divisa lateral; IV - no caso de imóvel com construção em terreno de esquina ou com mais de uma frente será considerada frente do imóvel o logradouro para o qual o prédio tenha a sua fachada efetiva ou a principal. V - no caso de imóvel interno ou de fundo, ao do logradouro que lhe dá acesso, ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao daquele de maior valor; VI - para terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem. Parágrafo único. Nos terrenos ligados a logradouros por passagem de pedestre, deverá ser adotado pela Secretaria de Economia e Finanças o valor atribuído às ruas laterais ou a logradouro que der acesso à mesma. Art. 297. Para efeito do disposto neste Código, considera-se: I - excesso de área ou área de terreno não incorporada, tributável pelo imposto territorial: a) aquela que exceder a 04 (quatro) vezes a área ocupada pelas edificações nos setores 1 e 2; b) aquela que exceder 10 (dez) vezes a área ocupada pelas edificações nos setores 03, 04, 05 e 06 e de expansão urbana; II - por imóveis de esquina compreende-se aquele cujo ângulo formado pela intercessão dos alinhamentos dos respectivos logradouros seja inferior a 135 graus; MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA II - terrenos de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência; IV - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel; V - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros; VI - terreno interno, aquele localizado em vila, passagem ou travessa ou local assemelhado, acessório da malha viária do Município ou de propriedade de particulares, não relacionados em Listagem de Valores. Art. 298. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem do Mapa de Valores terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal Formoso do Araguaia, mediante processo avaliativo técnica e legalmente aceito. 8 1. Em casos de loteamentos ou condomínios horizontais ou verticais novos e que não constem da Planta Genérica de Valores, deverá ser adotado o valor encontrado por processo avaliativo técnica e legalmente aceito, incluindo o m2 (metro quadrado) de construção. 8 2º. Em qualquer caso, o valor resultante de procedimento de avaliação individual e concreta, prevalecerá sobre os valores arbitrados da Planta Genérica e da Tabela de Edificações. Art. 299. No cálculo do valor venal territorial, deverão ser considerados os seguintes fatores: I- fator de valorização: a) fator de esquina; b) fator de desvio ferroviário; H - fator de desvalorização: a) para gleba; b) pela conformação topográfica; c) pela existência de erosão; d) pela vizinhança de córrego; e) pela inundação; f) para lotes encravados, ou de fundo; g) de profundidade. “ESTADO O EAR MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 8 1º, Quando houver a incidência de mais de um fator, deverá ser aplicado no cálculo do valor venal o produto dos fatores incidentes. 8 2º. Quando houver a incidência dos fatores de desvalorização pela vizinhança de córrego ou sujeito a permanente inundação, será aplicado somente um destes. 8 3º. Quando houver a incidência dos fatores de desvalorização pela conformação topográfica irregular, ou erosão, será aplicado somente um destes. Art. 300. Nos terrenos de esquina, com edificação do tipo comercial ou mista, até a área máxima de 900,00 m2 deverão incidir os seguintes fatores: I-nos setores 1, 2 ou 3 fator de 1,25; II- nos setores 4, 5 e 6 e expansão urbana o fator de 1,10. Art. 301. Nos terrenos beneficiados efetivamente por desvio ferroviário próprio ou de uso comum, deverá incidir o fator de desvio ferroviário de 1,20. Art. 302. Nos terrenos que possuam conformação topo gráfica muito irregular, em desnível acentuado ou erosado, requerendo serviços de terraplanagem para aproveitamento com construções, deverá incidir o fator de desvalorização nos seguintes termos: I - fator de redução de 0,80 para imóveis com declive superior a 20% e aclive superior a 30%; II - fator de redução de 0,80 para imóveis erosados; III - mediante parecer da Secretaria de Obras nos casos de terrenos com área de até 1.000 (mil) metros quadrados em que a erosão atinja mais de 50% da área total do imóvel, será aplicado o fator de desvalorização de 0,50 até que seja concluído o aterro. Art. 303. A redução para conformação topográfica ir regular prevista no artigo anterior somente se aplica a terrenos sem construção. Art. 304. Serão considerados como gleba os terrenos com área superior a 5.000 m2, sem construção, desprovidos de melhoramentos e suscetíveis de urbanização para aproveitamento, incidindo o fator de desvalorização de 0,70, ou seja, 30% de redução. Parágrafo único. Não serão considerados gleba os imóveis com a área referida no caput deste artigo mas que já sejam originárias de loteamento ou parcelamento imobiliário. Art. 305. Nos terrenos, edificados ou não, com vizinhança de córrego ou sujeitos permanentemente à inundação, deverá incidi r o fator de desvalorização de 0,50 ou 50% de redução. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 306. Nos lotes encravados ou de fundo, com vão de acesso, o valor unitário do terreno deverá ser aquele da rua para qual possui acesso, aplicado fator de desvalorização de 0,70, ou seja, redução d e 30%. Art. 307. O fator de profundidade de 0,90 ou 10% de redução será aplicado nos casos em que o quociente da área total do imóvel pela metragem da testada frontal, ou soma das testadas se houver mais de uma, seja igual ou superior a 40 (quarenta). Art. 308. O valor venal dos imóveis para efeito de tributação pelo Imposto Predial será obtido pela soma do valor venal dos terrenos e edificações a ele incorporadas, observado o fator de obsolescência em função da idade da construção. $ 1º. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela de Edificações do Município, e seu valor resultará da multiplicação da área pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelo fator de obsolescência. $ 2º. A idade de cada edificação, para aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela de Edificações, corresponderá à diferença entre o exercício a que se refere o lançamento tributário e o ano da expedição do “habite-se” ou cadastramento de ofício da construção. Art. 309. O fator de obsolescência em função do tempo de construção aplicável para cálculo do valor venal predial será de: 1- 1,00 para imóveis de zero a cinco anos; II - 0,90 para imóveis de seis a dez anos; HI - 0,85 para imóveis de onze a quinze anos; IV - 0,80 para imóveis de dezesseis a vinte anos; V- 0,75 para imóveis de vinte e um a vinte e cinco anos; VI - 0,50 para imóveis com mais de vinte e cinco anos. Parágrafo único. A idade de cada prédio será: I - reduzida de 20 % (vinte por cento), nos casos de pequena reforma ou reforma parcial; IH - contada a partir do ano da conclusão da reforma quando esta for substancial. Art. 310. No cálculo do valor venal predial de edifícios ou condomínios verticais será aplicado fator de comercialização, conforme Tabela III anexa a este Código. Subseção II Da Alíquota MUN Cio DE PORMORO DO ARAGUAIA Art. 311. As alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo definida na Subseção anterior serão as constantes da Tabela IV que integra o presente Código. Art. 312. Lei específica poderá instituir: I- progressividade fiscal de alíquotas com base no valor venal do imóvel; II - progressividade extrafiscal no tempo, visando garantir o cumprimento da função social da propriedade, observando, neste último caso, a regra do art. 182, 8 4º, da Constituição Federal de 1988, e também as prescrições da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades. Art. 313. As alíquotas do IPTU serão seletivas em razão do uso e da localização do imóvel. CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 314. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será anual e direto, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, nas declarações e informações prestadas pelo contribuinte ou apuradas de ofício, e tomando-se por base a situação fática do imóvel quando da ocorrência do fato imponível, nos termos do art. 290 deste Código. 8 1º. Quaisquer modificações introduzidas no imóvel posteriormente à ocorrência do fato gerador do IPTU somente serão consideradas para o lançamento do exercício seguinte. 2º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto de ofício, por meio de lançamento suplementar ou substitutivo. Art. 315. O lançamento do imposto será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo proprietário. $ 1º. O lançamento individualizado em unidades autônomas será efetuado após a aprovação da planta, especificação, convenção de condomínio, à vista das matrículas individuais registradas no ofício competente. 8 2º. O lançamento em unidades autônomas será efetuado a partir do exercício seguinte àquele em que se deu por operado o registro público da convenção ou especificação de condomínio. Art. 316. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, observadas as seguintes regras: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA I - nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais; II - nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma; II - nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou de ambos, a juízo da autoridade lançadora IV - nos casos de imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente; V - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha, em nome dos sucessores; VI - nos casos de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, será efetuado em nome das mesmas. Parágrafo único. Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel. Art. 317. Os imóveis que passarem a constituir objeto de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano serão tributados a partir do exercício seguinte. Art. 318. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação, carnê ou guia para pagamento, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do i móvel ou no local indicado pelo contribuinte. $ 1º. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. $ 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do caput deste artigo e respeitadas suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-carnês nas agências postais. 8 3º, Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista ou no caso de recusa de seu recebimento ou ainda não localizado o contribuinte, a notificação de lançamento far-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município, convocando aqueles que não receberam suas notificações-carnês a retirarem a 2º via no órgão fazendário competente ou a emitirem as guias diretamente pela Internet. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 319. O pagamento do IPTU será feito à vista ou em parcelas mensais, conforme dispuser o regulamento. $ 1º. O contribuinte que efetuar o pagamento do imposto à vista, até o vencimento da primeira parcela, gozará de um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o seu valor. 8 2º. Os contribuintes que recolherem pontualmente o IPTU no exercício, à vista ou em parcelas, farão jus a um desconto adicional de 5% (cinco por cento) no exercício imediatamente seguinte, caso quitem o respectivo imposto em cota única, dentro do mês de janeiro. Art. 320. O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno. Art. 321. O sujeito passivo poderá impugnar o lançamento realizado, no prazo de 30 (trinta dias), através de pedido de avaliação contraditória, que tramitará de acordo com as normas processuais administrativas previstas em lei complementar municipal. CAPÍTULO III DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS Art. 322. A falta de pagamento do imposto nas datas fixadas em regulamento, sujeitará o faltoso: I- à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto monetariamente corrigido; Il - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do imposto monetariamente corrigido; II - à correção monetária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES E DOS DESCONTOS Art. 323. Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, obedecidos os requisitos previstos nos incisos abaixo e também nos artigos subsegientes, o imóvel de propriedade: I - do maior de 65 anos; H - do aposentado por invalidez; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA HI - do que detenha a guarda de menor de idade judicialmente deferida, bem como o imóvel de propriedade de pais adotivos, até que o adotado complete a maioridade; IV - do ex-combatente da Revolução Constitucionalista de 1.932, desde que nele resida; V - do ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira ou ex-participante efetivo de operações militares da 2 * Guerra Mundial, desde que nele resida; VI - do portador do mal de hansen ou egresso de sanatórios especializados, desde que nele resida; VI - das associações de moradores, assim entendida s aquelas legalmente constituídas em Assembleia Geral, sob a forma de sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos e cujo Estatuto Social esteja devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, organizadas para a prestação de serviços sócio-comunitários. VIII - de empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, que vierem a se instalar no Município. Art. 324. Fica concedido o desconto de 20% do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano para os imóveis residenciais cuja testada seja frontal às ruas e respectivos quarteirões onde são instaladas feiras livres ou, nas mesmas condições, cuja garagem seja frontal a essa rua. $ 1º. O benefício constante do caput deste artigo é inaplicável a imóveis comerciais, industriais ou utilizados para a atividade de prestação de serviços, bem como a terrenos sem construção concluída. $ 2º. Para o reconhecimento do desconto previsto neste artigo, serão consideradas as ruas e quarteirões constantes da relação da Secretaria de Agricultura no início de cada exercício. Art. 325. São condições para as isenções previstas nos inciso s I, II e III do art. 323 deste Código: I - que seja o único imóvel do contribuinte no Município; II - que o imóvel seja residencial e nele resida o beneficiário da isenção; III - que a área construída não exceda a 100 m2; IV - que os rendimentos/proventos mensais líquidos do contribuinte não ultrapassem R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). q ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA $ 1º. Entende-se por rendimento líquido para efeito desta lei o total de rendimentos do contribuinte, obtido pela soma de todas as fontes de renda e descontados os valores pagos a título de previdência oficial, imposto de renda e pensão alimentícia. $ 2º. Na hipótese do inciso III do art. 323 deste Código, o contribuinte deve residir no imóvel em companhia do menor. $ 3º. Mantidas as mesmas exigências do art. 323, a isenção nele prevista aplica-se aos mutuários da Companhia de Habitação Popular Formoso do Araguaia - COHAB que estejam em dia com as suas prestações ou tenham quitado o imóvel. ' Art. 326. A isenção prevista nos incisos IV e V do art. 1º desta Lei é extensiva ao imóvel em que a viúva do beneficiário permaneça residindo, seja como titular do domínio ou usufrutuária vitalícia. Art. 327. A isenção prevista no inciso VIII do art. 323 deste Código será de: I- 1 (um) ano para as empresas prestadoras de serviços que aufiram receita bruta anual, decorrente da prestação de ser viços, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que apresentem um quadro mínimo de 3 (três) empregados; II - 3 (três) anos para as empresas que aufiram receita bruta anual, decorrente de vendas ou de serviços, superior a R$ 50.000,00 (cingiienta mil reais), desde que apresentem um quadro mínimo de 10 (dez) empregados; II - 7 (sete) anos para as empresas que aufiram receita bruta anual, decorrente de vendas ou de serviços, superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), desde que apresentem um quadro mínimo de 50 (cingienta) empregados; IV - 10 (dez) anos para as empresas que aufiram receita bruta anual, decorrente de vendas ou de serviços, acima de R$ 1. 200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), desde que apresentem um quadro mínimo de 100 (cem) empregados. $ 1º. Para efeitos de enquadramento no presente artigo, será considerada a receita bruta auferida pela empresa no exercício imediatamente anterior ao da concessão do benefício, calculando-a proporcionalmente caso o exercício da atividade não se tenha verificado no período integral. $ 2º. Comprovada a alteração da receita bruta ou do número de empregados e uma vez satisfeitas as exigências previstas neste artigo, será a empresa reenquadrada na categoria correspondente. Art. 328. As isenções previstas nos incisos Ia VIII do art. 323 deste Código, e desde que respeitadas todas as condições previstas nos arts. 325 a 327 deste mesmo Diploma, uu ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA abrangem igualmente os contribuintes possuidores de escritura pública do imóvel em seus nomes ou promessa de venda e compra registrada em cartório. TÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS CAPÍTULO I DO FATO GERADOR Seção 1 Dos Elementos Material e Temporal Art. 329. O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição — ITBI, tem como fato gerador: I- a compra e venda pura ou condicional; IH - a dação em pagamento; HI - a permuta; IV - a arrematação, a adjudicação e a remição; V -a transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, bem como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão; VI - a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, desde que registrada no Ofício de Imóveis, e as respectivas cessões de tais direitos reais; VII - a concessão de direito real de uso; VIII - a transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da quota-parte ideal de qualquer dos condôminos; IX - a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis; | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA X - a transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; XI - a transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital; XII - a promessa de compra e venda e demais contratos, desde que possuam força de escritura pública. $ 1º. Para a determinação do tempo de ocorrência do fato gerador do imposto, consideram-se celebrados os negócios elencados nos incisos deste artigo no momento da lavratura da escritura pública ou particular respectiva, independentemente de registro do título no competente ofício de imóveis, observada a parte final do inciso VI deste artigo. $ 2º. Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido. 8 3º. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato translativo da propriedade. $ 4º. A anulação do negócio jurídico é irrelevante para a incidência do imposto. Art. 330. É imune ao imposto: I - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; II - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção total ou parcial de pessoa jurídica; HH - a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; $ 1º. O disposto nos incisos I, II e III deste artigo não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. $ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior. . ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA $ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância de sua atividade com base nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. $ 4º, Se o adquirente desempenhar outras atividades além daquelas previstas no $ 1º, a imunidade poderá ser reconhecida de imediato mediante declaração firmada pelo próprio adquirente de que a sua atividade preponderante não se relaciona com as atividades excetuadas, fato que será objeto de ulterior averiguação e homologação da Fiscalização. $ 5º. Verificada a preponderância excludente da imunidade, o ITBI será devido nos termos da lei vigente à época da aquisição, com todos os acréscimos legais. $ 6º. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário relativo à revogação da imunidade pelo descumprimento das exigências previstas nos $$ 2º e4º deste artigo, somente será iniciado a partir do ano seguinte ao do término dos prazos de 2 (dois) ou de 3 (três) anos, tratados, respectivamente, nesses parágrafos. Art. 331. Não haverá nova incidência do ITBI no momento do retorno do bem ao domínio do antigo proprietário, por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador. Art. 332. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, apenas ocorrerá a incidência do ITBI se e quando a propriedade do bem alienado fiduciariamente consolidar-se em favor do agente-fiduciário, pelo não cumprimento do financiamento contratado. Seção II Do Elemento Espacial Art. 333. O imposto de que trata este Título refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município. Art. 334. Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada no Município de Formoso de Araguaia. Seção III Dos Elementos Pessoais “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 335. São contribuintes do imposto o adquirente ou cessionário do bem ou direito adquirido, respectivamente. Art. 336. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos: I-o transmitente; II - o cedente; HI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte; IV - o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário. Seção IV Dos Elementos Quantitativos Subseção I Da Base de Cálculo Art. 337. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. $ 1º. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito. $ 2º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. Art. 338. Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou remido. Art. 339. A base de cálculo do ITBI não será inferior àquela utilizada para fins de lançamento do IPTU no exercício do negócio jurídico. $ 1º. Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante a apresentação de certidão dos valores do metro quadrado do terreno e/ou da construção, conforme o caso, expedida pela unidade competente. 8 2º. Em caso de imóvel rural, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor fundiário do imóvel constante da última Declaração para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR. . ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 340. Os oficiais e demais serventuários de cartórios exigirão, como condição para a prática de atos atinentes a seu ofício, a observância, pelo contribuinte, da base tributária mínima estabelecida no artigo anterior, sem prejuízo da Administração Tributária lavrar lançamento de ofício sobre eventual diferença apurada. Subseção II Das Alíquotas Art. 341. Sobre a base de cálculo composta nos termos da Subseção anterior, serão aplicadas as seguintes alíquotas: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financiada: 0,5% (zero vírgula cinco por cento); II - nas demais transmissões, bem como em relação à parcela não financiada na hipótese tratada no inciso anterior: 3% (três por cento). CAPÍTULO II DO RECOLHIMENTO Art. 342. Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular. 8 1º. Se o ato for celebrado por instrumento público após o encerramento do expediente bancário e o fato fique ali mencionado, o Imposto sobre Transmissão inter vivos poderá ser recolhido no primeiro dia útil subsequente, sem qualquer ônus. $ 2º. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias da assinatura da carta de arrematação extrajudicial ou do auto da arrematação, remição ou adjudicação, conforme o caso, ainda que não extraídas as respectivas cartas. 8 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso sejam oferecidos embargos, a contagem do prazo iniciará a partir do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar. 8 4º. Nas transmissões realizadas por termo ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados do termo ou do trânsito em julgado da sentença. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 8 5º. Nas hipóteses dos incisos IX a XI do art. 329 deste Código, o pagamento deverá ser efetuado dentro de 10 (dez) dias do registro dos atos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. CAPÍTULO III DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES Art. 343. O imposto não pago integralmente no seu vencimento fica acrescido de: I - correção monetária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE; II - multa de 50% do valor do imposto devido monetariamente corrigido; HI - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imposto devido monetariamente corrigido, a partir do vencimento do crédito, contando-se como mês completo qualquer fração dele. Art. 344. Comprovada pela Fiscalização a falsidade das declarações consignadas em escrituras públicas ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, ao imposto devido será acrescida a multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado monetariamente corrigido. Parágrafo único. Pela infração prevista no caput deste artigo respondem solidariamente com o contribuinte o alienante ou cedente do bem ou direito e, nos atos em que intervierem, com ação ou omissão dolosa, os tabeliães, escreventes e demais serventuários de ofício. CAPÍTULO IV DOS DEVERES INSTRUMENTAIS DOS OFICIAIS DE CARTÓRIOS E OUTROS Art. 345. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício exigirão do contribuinte, antes da prática dos atos atinentes a seu ofício, prova: I - do pagamento do ITBI; II - do reconhecimento de imunidade, isenção ou não -incidência. Art. 346. Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício ficam obrigados: , ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA I-a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do ITBI; Il - a fornecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado, certidões de atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. Art. 347. Os tabeliães ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao dos atos praticados, todas as translações de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, os nomes das partes e demais elementos necessários à atualização do cadastro imobiliário municipal, observando a forma disposta em regulamento. Art. 348. As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter oportunamente os autos de inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentário fiscal, à Fazenda Municipal, com vistas ao exame e lançamento do imposto, sempre que houver transmissão tributável inter vivos. TÍTULO HI DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I DO FATO GERADOR Seção I Do Elemento Material Art. 349. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constante s da Lista anexa — Tabela V, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. $ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado. $ 2º. O imposto de que trata este Título incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 8 3º, A incidência do imposto independe: I- da existência de estabelecimento fixo; II - do resultado financeiro do exercício da atividade; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis; IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração; V - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência. Art. 350. O imposto não incide sobre: I- as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego , dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; HI - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito; IV - os atos cooperativos típicos praticados por cooperativas de trabalho; V - serviços realizados sem o fito de lucro. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no innciso I os serviços desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Seção II Do Elemento Temporal Art. 351. O fato gerador ocorre no estando momento da execução do serviço, mera compreendida neste conceito a prestação a que faz disponibilidade jurídica da jus o tomador. “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 352. Nas hipóteses de serviços realizados por etapas, cada fase concluída gerará uma nova incidência. Seção II Do Elemento Espacial Art. 353. O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste Município, quando o contribuinte possuir estabelecimento prestador ou domicílio tributário em seu território, excetuando-se as hipóteses abaixo elencadas, quando o imposto será devido no local: I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ lo do art. 2º desta Lei Complementar; II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista anexa; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX — do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa; XX — do aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 8 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. $ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art. 354. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA $ 1º. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou total, entre outros, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; HI - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços. 8 2º. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento. $ 3º, Consideram-se estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas; II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos. Seção IV Dos Elementos Pessoais Art. 355. Sujeito ativo da obrigação é a Fazenda Pública do Município Formoso do Araguaia. Art. 356. Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 357. Ficam eleitos como responsáveis por substituição tributária os seguintes tomadores, contratantes, fontes pagadoras, intermediários de serviços que tenham relação com fatos geradores do ISSQN ocorridos neste Município: I-as seguradoras; HI - os hospitais, laboratórios, cooperativas e empresas de planos de saúde e convênios para a assistência médica e odontológica; HI - as instituições financeiras; IV - quaisquer dos Poderes do Estado e suas respectivas entidades; V - as concessionárias e permissionárias de serviço públicos; MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA VI - os estabelecimentos prestadores de serviços de construção civil listados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços anexa ao presente Código; VI - os estabelecimentos públicos e privados de ensino e treinamento; VII - os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação; IX - toda e qualquer pessoa jurídica, tomadora de serviços prestados por contribuinte estabelecido ou domiciliado em outro Município. $ 1º. A responsabilidade por substituição de que trata este artigo não abrange: I-os serviços sujeitos à tributação fixa, na forma dos arts. 363 e 364 deste Código; II - os serviços prestados por contribuintes sediados em outro Município, quando a incidência do imposto ocorrer naquele local, e não no Município Formoso do Araguaia, conforme dispõe o artigo 353 deste Código. $ 2º. A responsabilidade prevista neste artigo somente subsistirá nos casos em que o tomador do serviço for estabelecido no Município de Formoso do Araguaia. $ 3º. Enquadrando-se a situação concreta em uma da s hipóteses previstas neste artigo, e havendo a retenção por parte do substituto tributário, a responsabilidade do contribuinte estará excluída, cabendo ao tomador do serviço a obrigação de recolher o imposto devido e seus acréscimos legais. $ 4º. Não havendo a devida retenção do imposto, o contribuinte e o substituto tributário responderão solidariamente pelo imposto devido, com seus respectivos acréscimos legais. Art. 358. O substituto tributário, nos termos do artigo anterior, recolherá o ISSQN aos cofres da Fazenda Pública Municipal até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal de serviço. Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, multiplicar-se-á o valor do preço do serviço pela alíquota correspondente à atividade praticada, conforme Tabela I anexa à presente Lei Complementar. Art. 359. Os responsáveis eleitos pelo art. 357 deste Código ficam obrigados à entrega de declarações informativas das notas fiscais recebidas, na forma e nos prazos previstos em regulamento. Art. 360. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição tributária ora instituído, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Seção V Dos Elementos Quantitativos Subseção I Da Base de Cálculo e da Alíquota | Art. 361. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 8 1º, Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, imediata ou diferida, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, os materiais empregados, as despesas operacionais e não-operacionais e o lucro, ressalvando-se as mercadorias empregadas no serviço e que são tributadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. $ 2º. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. 8 3º. No caso dos serviços previstos no subitem 17.05 da lista anexa, serão deduzidos da base de cálculo os salários e encargos sociais dos trabalhadores fornecidos pela empresa de mão-de-obra temporária. 8 4º. Para os serviços previstos no subitem 13.04 da lista anexa, quando a atividade envolver a confecção de livros, jornais e periódicos, a base de cálculo será composta excluindo-se os custos com o papel de impressão e os filmes fotográficos aplicados no serviço gráfico. $ 5º. O ISSQN previsto no subitem 21.01 da Tabela V anexa, somente incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos a título de remuneração para si próprios pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais. Art. 362. Para efeito de cálculo do imposto no regime previsto pelo artigo anterior, serão aplicadas sobre o preço do serviço as respectivas alíquotas ad valorem previstas na Tabela V que integra o presente Código. Art. 363. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, o imposto será calculado com base em alíquotas específicas, em função da natureza do serviço, independentemente da quantia paga a título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço. “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA $ 1º. Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de tributação, a atividade profissional desenvolvida d e modo individual e exclusivo por pessoa física, sem a interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua produção. $ 2º. Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a execução de serviços não relacionados com o objeto da atividade do prestador. Art. 364. As sociedades de profissionais recolherão o imposto em cota fixa, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome destas sociedades. 8 1º. Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem os seguintes serviços constantes da Lista de Serviços anexa à presente Lei Complementar: I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres; I - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); III - médicos veterinários; IV - contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres; V - agentes de propriedade industrial; VI - advogados; VI - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos; VIII - dentistas; IX - economistas; X - psicólogos. $ 2º. As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e todos eles prestem serviços pessoalmente, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica. $ 3º. Excluem-se do disposto no $ 2º deste artigo as sociedades que: I - tenham como sócia uma outra pessoa jurídica; H - sejam sócias de outras sociedades; HI - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios; IV - tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar; V - tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social da sociedade; . ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA VI - sejam formadas por sócios não exercentes da mesma profissão. $ 4º. Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN na modalidade fixa das sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não, que preste serviços que constituam ou façam parte do objeto social do ente moral. $5º. A sociedade exercente de atividade laboratorial não tem direito ao enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função do faturamento, independentemente da condição de seus sócios. Subseção II Da Estimativa Art. 365. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pela Administração Tributária. $ 1º. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da Administração Municipal, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas. $ 2º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito passivo, quando: I- a atividade for exercida em caráter provisório; H - o sujeito passivo for de rudimentar organização, conforme definido em regulamento; HI - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento específico; IV - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir obrigações e/o u deveres instrumentais tributários. $ 3º. Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. N 4º. Para a determinação da receita estimada e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente: I-o valor das despesas realizadas pelo contribuinte; MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Il - o valor das receitas por ele auferidas; TII - o preço corrente do serviço; IV - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado; V- os fatores de produção usados na execução do serviço; VI - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade; VII - a margem de lucro praticada; VIII - os indicadores da potencialidade econômica d o contribuinte e do seu ramo de atividade; IX - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período considerado para cálculo da estimativa. $ 5º. As informações referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pela Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte. Art. 366. O regime de estimativa: I- será fixado por relatório de agente fiscal e homologado pela chefia competente; H - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo índice e forma de correção adotados pelo Município; HI - a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou revogado; IV - dispensa a emissão de notas fiscais e a respectiva escrituração do Livro Registro de Prestação de Serviços, referente à atividade estimada; $ 1º. O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de suspensão, revisão e revogação, somente serão efetivadas mediante notificação prévia do Fisco ao contribuinte. $ 2º. Independentemente de procedimento fiscal e sempre que o preço total dos serviços prestados no exercício tenha excedido a estimativa, o contribuinte recolherá, até o dia 10 (dez) de fevereiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença atualizada monetariamente, sem a imposição de juros e multa, sob pena de lançamento de ofício, após esse prazo. Art. 367. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte. “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 368. O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do imposto fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu principal corrigido monetariamente. $ 1º. Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao contribuinte, se este assim o preferir. $ 2º. A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, somente tendo início a incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias concedido para o pagamento do crédito, contado a partir de sua regular notificação ao sujeito passivo. Subseção III Do Arbitramento Art. 369. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço; H - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé; II - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação. Art. 370. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: I-o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; II - ordenados, salários, retiradas pro labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; HI - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações: IV - o montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e telefone; V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; VI - outras despesas mensais obrigatórias. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte. Art. 371. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta: I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; IH - o preço corrente dos serviços, à época a que s e referir o levantamento; HI - os fatores inerentes e situações peculiares a o ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do movimento tributável. Art. 372. Na composição da receita arbitrada: I - serão observados os fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências; II - serão deduzidos os pagamentos efetuados no período. Art. 373. Cessarão os efeitos do arbitramento quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. Subseção IV Da Construção Civil Art. 374. Para fins de incidência do ISSQN, são definidos como serviços: I - de construção civil: a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e instalação industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálicas; b) a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos, logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e paisagismo; c) a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado ao do imóvel; d) a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados nas alíneas a e b deste inciso. II - de execução de obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens, sistema de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração de poços. | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA HI - auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de execução de obras hidráulicas: a) a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; b) o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e obras hidráulicas. Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civil: I- a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se incorpore ao imóvel e/ou que tenham funcionamento independente do mesmo; H - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas, motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido incorporado ao imóvel; HI - a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de sinteco ou material semelhante; IV - quaisquer outros serviços à parte, definidos como tributáveis pelo imposto. Art. 375. Os valores mínimos de mão-de-obra para os serviços tratados nesta Subseção serão os constantes na Tabela VI que integra o presente Código. $ 1º, Nos casos de demolição, reforma geral em edifícios, sem ampliações de áreas e nas construções de dependências ou edículas, o valor mínimo estabelecido na Tabela VI anexa será reduzido em 50% (cinquenta por cento). $ 2º. Consideram-se pequenos reparos, para fins de enquadramento da edificação na Tabela VI anexa a este Código, a substituição ou reparação de piso, revestimento, forro ou telhado. Art. 376. O proprietário de obra de construção civil deverá, como pré-condição para a obtenção de “habite-se”, apresentar as notas fiscais dos respectivos serviços de construção tomados tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e comprovar a quitação do imposto pelo prestador, ficando, em caso negativo, responsável pelo pagamento. Art. 377. Na oportunidade de que trata o artigo anterior, será arbitrada a base de cálculo do ISSQN segundo os critérios estabelecidos na Tabela VI anexa, sempre que se verificar a ausência de recolhimento do imposto ou divergência entre o valor recolhido e o estipulado - ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA pela referida tabela, e ainda assim, apenas nos casos em que o contribuinte ou responsável não apresente regular contabilidade que permita a apuração do imposto por obra. Art. 378. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelos prestadores de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei. 8 1º. O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço, bem como o destino dos mesmos, é o constante dos documentos fiscais de aquisição ou produção, que devem ser apropriados individualmente por obra. 8 2º. A dedução dos materiais mencionada no $& 1º deste artigo somente poderá ser feita se e quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação. $ 3º. Poderá ser previamente requerido pelo prestador de serviço de obra contratada por empreitada global, mediante previsão de custos no orçamento da obra, estipular a porcentagem dos materiais dedutíveis na apuração da base de cálculo do ISSQN para efeito de recolhimento mensal. 8 4º. A solicitação prevista no parágrafo anterior será analisada pela Secretaria de Finanças. $ 5º. Não ocorrida a hipótese do $ 3º, ou negado o pedido pela Secretaria de Finanças, a base imponível do imposto será composta deduzindo-se 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor total da nota fiscal, a título de materiais presumidamente empregados na obra. Art. 379. Quando se tratar de incorporação imobiliária viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda, o ISSQN incidir á sobre o preço da construção da unidade autônoma, devendo ser destaca da à fração de terreno correspondente, sobre a qual recairá o Imposto de Transmissão inter vivos — ITBI. 8 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades autônomas. $ 2º, Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações e unidades autônomas a edificações em construção ou a serem construídas sob regime de condomínio, ou, ainda, a Pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo à incorporação e responsabilizando- se, conforme O caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA $ 3º. Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras. $ 4º. No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza- se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada unidade antes do “habite-se” ou da conclusão da obra, sendo o momento da incidência determinado pelo comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não à parcela das cotas de construção e do terreno. Subseção V Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres Art. 380. O Imposto sobre Serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados no item 12 da Lista de Serviços, será calculado sobre: I- o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qual quer outro meio, a título de entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre; II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais; HI - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos . 8 1º. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de “cortesia”, quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor. 8 2º. A administração tributária municipal poderá deduzir da base de cálculo do imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma contraprestação, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do total dos ingressos confeccionados para o evento. Art. 381. O recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de que trata este artigo será antecipado pelo contribuinte em valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor total dos ingressos confeccionados para o evento. "ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA $ 1º. Caso o contribuinte não aceite o percentual estipulado no caput deste artigo, ficará sujeito a regime especial de apuração no dia do evento, sem prejuízo do pagamento antecipado do imposto referente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total de ingressos colocados à venda e ao pagamento complementar no dia útil seguinte ao da realização do evento. $ 2º. O regime especial de apuração de que trata o parágrafo anterior pode ser substituído, a critério da fiscalização tributária, por declaração de público estimado firmada pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Art. 382. A não-antecipação do ISSQN, nos termos do artigo anterior, constituirá impedimento à liberação do alvará de licença para a realização do evento. Art. 383. A regra do artigo anterior não se aplica a contribuintes estabelecidos e inscritos na Fazenda Municipal de Formoso do Araguaia. CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 384. O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, que deverá observar na Tabela V anexa a este Código a alíquota correspondente à sua atividade, sendo facultado à Fazenda Pública a emissão e o envio de carnês aos respectivos domicílios tributários. Art. 385. As empresas e os profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um item ou subitem de atividades constantes da tabela anexa, estarão sujeitos ao imposto com base nas alíquotas correspondentes a cada uma dessas atividades, separadamente. Art. 386. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no preço do serviço o recolherão mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de serviço, na forma prevista em regulamento. Parágrafo único. Os valores inferiores a R$ 10,00 dez( reais) deverão ser cumulados e recolhidos nos vencimentos ulteriores. Art. 387. Os contribuintes sujeitos ao regime de alíquotas específicas recolherão o imposto trimestralmente, à vista, até 31 de março, ou em 4 (quatro) parcelas vencíveis no último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada exercício da prestação do serviço. “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Parágrafo único. O recolhimento integral da anualidade, até o vencimento da primeira parcela, ensejará ao contribuinte o desconto de 10% (dez por cento) do valor total do imposto. Art. 388. O pagamento pelo obrigado nos termos dos artigos 384 a 387 extingue o crédito, sob condição resolutiva de sua ulterior homologação. Art. 389. Os contribuintes que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro, tornarem-se sujeitos à incidência do imposto, serão tributados a partir do mês em que iniciarem as atividades. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput, os contribuintes sujeitos ao ISSQN fixo recolherão o imposto proporcionalmente, de acordo com o número de meses restantes para o término do exercício. Art. 390. Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto: I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; IH - as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos. Parágrafo único. Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. CAPÍTULO II DOS DEVERES INSTRUMENTAIS TRIBUTÁRIOS Art. 391. É obrigatória por parte dos contribuintes sujeitos ao recolhimento com base no preço do serviço, a emissão de nota fiscal de serviço em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código. $ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo as instituições financeiras e assemelhadas, bem como as atividades em que a espécie e o volume forem incompatíveis com o regime do caput deste artigo, desde que existam outros documentos necessários e suficientes à apuração do fato gerador, sendo obrigatório ainda, neste último caso, o reconhecimento e a autorização do Fisco Municipal. $ 2º. É facultada a sua emissão aos prestadores de serviços pessoais, definidos nos arts. 363 e 364 do presente Código. MUNICÍPIO DE FORMOBO DO. AGUA Art. 392. A nota fiscal de serviços obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou a veracidade. Art. 393. A confecção das notas fiscais de serviços dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente. $ 1º. As gráficas e estabelecimentos congêneres deverão manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros correspondentes às notas fiscais de serviços que confeccionarem. $ 2º. Quando o contribuinte pretender emitir a nota fiscal referente ao ISS conjuntamente com a nota relativa ao ICMS, em Formoso do Araguaia aceito pela Fazenda Estadual, ficará obrigado a obter, anteriormente, a autorização da Fazenda Municipal. Art. 394, As notas fiscais de serviços terão prazo de validade de 2 (dois) anos a contar da autorização do Fisco Municipal para a sua impressão. $ 1º. Após o prazo fixado no caput, torna-se irregular e passível de multa a emissão das notas fiscais vencidas. É 8 2º. A regra do caput e do $ 1º não se aplica à nota fiscal de serviços conjugada com a de venda de mercadorias, prevista no $ 2º do artigo anterior. Art. 395. Os contribuintes que recolhem o imposto com base no preço do serviço são obrigados à escrituração do Livro Registro de Prestação de Serviços. $ 1º. O livro a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos requisitos e modelos fixados em regulamento. 8 2º. O Livro Registro de Prestação de Serviços deverá ser autenticado pela repartição competente anteriormente à sua utilização. $ 3º. Tratando-se de Livro escriturado por meio eletrônico, deverá este, ao término de cada exercício, ser encadernado juntamente com o comprovante de sua autenticação emitido pela Administração Fazendária Municipal. 8 4º. Excetuam-se do disposto no caput do presente artigo as instituições financeiras e assemelhadas, além dos casos específicos de dispensa autorizados pelo Fisco Municipal, nos termos do parágrafo 1º do art. 391 deste Código. $ 5º. Poderá ser adotado sistema totalmente digital de escrituração, com força, inclusive, de declaração de notas fiscais de serviços prestados, caso em que será dispensada a encadernação prevista no $ 3º, 8 6º. A Fazenda Municipal poderá implementar nota fiscal digital que eliminará a obrigatoriedade de escrituração. - ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 396. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços, sediadas no Município de Formoso do Araguaia, ficam obrigadas a entregar declarações de notas fiscais dos respectivos serviços tomados, conforme dispuser o regulamento. Art. 397. Por meio de ato infra legal, poderão ser instituídas quaisquer outras obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal do imposto, especialmente com emprego de recursos de informática. Art. 398. As instituições financeiras e assemelhada s deverão apresentar, por agência ou dependência, a Declaração Mensal de Serviços — DMS, sem prejuízo da declaração de que trata o art. 396 deste Código, observando os meios e os prazos definidos em ato da Fazenda Municipal. Art. 399. Os contribuintes de rudimentar organização, conforme definido em regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados total ou parcialmente dos deveres instrumentais tributários previstos neste Capítulo. Art. 400. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 401. O descumprimento parcial ou total de obrigação tributária principal ensejará: I - tratando-se de simples atraso no recolhimento do ISSQN: a) antes do início de ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) da importância devida, monetariamente corrigida; b) estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) da importância devida, monetariamente corrigida; c) não estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido: multa de 60% (sessenta por cento) da importância devida, monetariamente corrigida. II - em casos de condutas tipificadas em lei como crimes contra a ordem tributária, independentemente da ação criminal que couber: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto suprimido ou reduzido, monetariamente atualizado; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA III - na falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 100% (cem por cento) da importância devida, monetariamente corrigida. Art. 402. O descumprimento de dever instrumental tributário será punido com as seguintes multas: I - relativos à inscrição e alterações cadastrais: a) aos que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); b) aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que foram apresentadas para tanto: multa de R$ 700,00 (setecentos reais); H - relativos ao Livro Registro de Prestação de Serviços: a) aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não esteja devidamente escriturado, nos casos em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por livro fiscal; b) aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não esteja devidamente escriturado, nos casos em que o imposto não tenha sido integralmente recolhido: multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por livro fiscal; c) aos que escriturarem livros não autenticados: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por livro fiscal; d) nos casos de fraude, adulteração ou inutilização do livro fiscal: multa de R$ 700,00 (setecentos reais) por livro fraudado, adulterado ou inutilizado; HI - relativos à Nota Fiscal de Serviços Prestados e outros documentos gerenciais: a) aos que mandarem imprimir ou que imprimirem, para si ou para terceiros, nota fiscal sem a correspondente autorização para a impressão: multa de R$ 100,00 (cem reais) por nota fiscal irregularmente impressa, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço , adulterarem ou inutilizarem nota fiscal: multa de R$ 100,00 (cem reais) por nota fiscal não emitida, emitida com importância a menor, adulterada ou inutilizada, estabelecido o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, nota fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas fiscais para a produção de “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA qualquer efeito fiscal: multa de R$ 100,00 (cem reais) por nota fiscal emitida ou utilizada irregularmente, estabelecido o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) nos casos de perda ou extravio de nota fiscal: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo excluída a penalidade com a comunicação espontânea do fato ao Fisco, conjuntamente com a publicação de aviso em jornal de circulação diária do Município; e) por ocasião de espetáculos de diversões públicas, aos que não providenciarem a emissão de bilhetes de ingresso ou assemelhados, na forma do regulamento, deixarem de inutilizá-los no ato do recolhimento na portaria, ou ainda, fizerem retornar à bilheteria os já utilizados: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV - relativos às declarações em geral: aos que deixarem de apresentar no prazo legal ou mesmo apresentarem com dados inexatos ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, quaisquer declarações a que obrigados: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por declaração não entregue ou apresentada com incorreções e ou omissões; V - relativos à ação da fiscalização tributária: aos que recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa: multa de R$ 700,00 (setecentos reais) por notificação não cumprida, parcial ou totalmente. TITULO IV DAS TAXAS Art. 403. Pelo exercício regular do poder de policia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas pelo Município as seguintes taxas de: I- Licença; IH - Serviços. CAPÍTULO I DAS TAXAS DE LICENÇA Seção I Das Disposições Gerais Subseção I Do Fato Gerador MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 404. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, estudos, inspeções, vistorias e outros atos ou procedimentos administrativos. Art. 405. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. $ 1º. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando- se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder ou de finalidade. $ 2º. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos da lei, de prévia licença da Prefeitura. Art. 406. A exigibilidade das taxas de licença sujeita-se apenas ao fato gerador e ao respectivo lançamento, não dependendo: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, por parte do contribuinte; II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município. Art. 407. As taxas de licença serão devidas para a fiscalização: I- da localização, instalação e funcionamento de atividades; II - da execução de obras particulares; HI - da publicidade; Art. 408. Contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Lei Complementar. Subseção II Da Base de Cálculo ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 409. A base cálculo das taxas de polícia administrativa do Municipio é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia, expresso em R$ (reais) na tabela VII a VIII anexas a este Código: $1º A atividade temporária e o comércio ambulante, caracterizados no Art. 414, $1º e 2º, terão valores fixos de cobrança em forma de diária, para expedição de sua licença, tendo como base de cálculo o maior valor lançado na tabela VII, anexa a este Código. $2º O não cumprimento da obrigação do $1º, gera multa de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais sanções, bem como o recolhimento da mercadoria até a efetiva regularização. Subseção III Do Lançamento e do Recolhimento Art. 410. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas das guias-notificações constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Art. 411. Os valores das taxas de licença serão sempre cobrados de forma integral, independentemente do mês de início das atividades ou das instalações, e poderão ser pagos à vista, com 10% ( dez por cento) de desconto, ou em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e consecutivas, quando se tratar de atividade permanente, na forma e nos prazos previstos em regulamento. Art. 412. O recolhimento das taxas de licença precederá a atividade da polícia administrativa. Subseção IV Dos Acréscimos Moratórios Art. 413. O não pagamento da taxa de licença, no prazo fixado em regulamento, implicará: I - na atualização do débito conforme os índices oficiais de inflação adotados pelo Município; IH - em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA HI - em juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o montante do débito monetariamente corrigido. Seção II Da Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento de Atividades Art. 414. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, inclusive ambulante, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou às atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento da respectiva taxa de licença de que cuida esta Seção. Parágrafo único. Estão abrangidas pelo caput as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem a industrializar ou comercializar gêneros alimentícios, bem como preste serviços ligados à área da saúde, veterinária, estética e similares, ficando, nesses casos, sujeitas ainda à vistoria sanitária da Secretaria Municipal de Saúde. $ 1º. Considera-se temporária a atividade exercida apenas em determinados períodos do ano, durante festividades ou comemorações, principalmente em instalações precárias ou removíveis, como balcões, quiosques, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. 8 2º. Tem-se por comércio ambulante o exercício individual de atividade comercial sem estabelecimento ou localização fixa, com características não sedentárias. $3º. A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. Art. 415. A licença para o exercício de atividades será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança e ambientais do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos das legislações edilícia, urbanística, sanitária e ambiental. $ 1º. A competência para a concessão e fiscalização da licença prevista no caput deste artigo é das Secretarias de Planejamento, Saúde e do Meio Ambiente do Município. 8 2º. A competência para lançar e fiscalizar a taxa de licença disciplinada nesta Seção é da Secretaria Municipal de F inanças. - ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 8 3º. A licença será concedida sob a forma de alvará, antes do início das atividades, e renovadas até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento ou quando houver alteração de local de atividade, do responsável técnico ou inclusão de nova atividade. 8 4º. A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, desde que deixem de existir as condições que legitimam a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. Art. 416. Nos casos de não cumprimento das normas sanitárias, ambientais e de posturas municipais, será o contribuinte notificado a regularizar a situação no prazo de 90 (noventa) dias. $ 1º. Frustrada a notificação de que trata o parágrafo anterior, será aplicada ao infrator multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia. 8 2º. Passados 30 (trinta) dias da autuação a que se refere o parágrafo anterior, poderá a fiscalização apreender as mercadorias e materiais empregados na atividade irregularmente exercida, e interditar o estabelecimento, quando for o caso. $ 3º. Nos casos em que a infração praticada oferece risco iminente à coletividade, será a atividade interditada sumariamente. Art. 417. As pessoas relacionadas no art. 414 deste Código e que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, deverão requerer licença especial à Fazenda Municipal. 8 1º. Considera-se horário especial o período correspondente a domingos e feriados, em qualquer horário, aos sábados, das 21às 24 horas, e nos dias úteis, das 18 às 6 horas. $ 2º. No caso de exercício de atividades fora do horário normal, nos termos definidos pelo parágrafo anterior, o valor da Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento). 8 3º. Não se aplica o acréscimo previsto no parágrafo anterior às atividades de: I- impressão e distribuição de jornais; H - transporte coletivo; III - institutos de educação e de assistência social; IV - hospitais e congêneres. Art. 418. Aplica-se à licença especial o disposto no art. 415, caput, e seus parágrafos. “ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 419. A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento será devida anualmente, de acordo com a Tabela VII que constitui parte integrante deste Código. Seção II Da Taxa de Licença para Fiscalização da Execução de Obras Particulares Art. 420. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias, sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quais quer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura Municipal e ao pagamento da taxa de que trata esta Seção. $ 1º. A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística do Município. $ 2º. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra. Art. 421. A Taxa de Licença para Fiscalização da Execução de Obras Particulares será devida conforme o estabelecido na Tabela VIII que integra este Código. Seção IV Da Taxa de Licença para Fiscalização da Publicidade Art. 422. A publicidade levada a efeito nas vias e logradouros públicos, através de quaisquer instrumentos de divulgação ou de comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais de atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de que trata esta Seção. Parágrafo único. Para a concessão da licença serão observadas as normas disciplinadoras da exploração ou utilização de publicidade e anúncios nas vias é logradouros públicos. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 423. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar. Art. 424. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. Parágrafo único. Quando o local em que se pretende colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário. Art. 425. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação, em perfeitas condições de segurança e de acordo com os bons costumes, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa de Licença para a Fiscalização da Publicidade e cassação da licença. Art. 426. A Taxa de Licença para Fiscalização da Publicidade será devida de acordo com a Tabela IX anexa a esta Código. Art. 427, Ficam isentos da Taxa de que trata esta Seção: I-os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; H - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; HI - as tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos- socorros; IV - as placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, organizados individualmente ou em sociedade; V - as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas. Art. 428. As isenções previstas no artigo anterior dependerão de requerimento a ser endereçado à Fazenda Municipal, com a comprovação dos requisitos exigidos para o gozo do benefício, observando-se o que dispuser o regulamento. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 429. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de interesse público ou serviços postos à disposição do munícipe. Parágrafo único. Consideram-se Taxas de Serviços Urbanos: IH - a Taxa de Serviços de Bombeiros; e HI - a Taxa de Ocupação e Uso de Área do Calçadão. Seção I Da Taxa de Ocupação e Uso de Área do Calçadão Art. 431. A taxa de que trata esta Seção tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos para a manutenção, limpeza, segurança e fiscalização do comércio e uso do Calça dão da Rua Batista de Carvalho e das ruas transversais até 10 metros do alinhamento desta, nos termos da Lei nº 4.936, de 13 de dezembro de 2002. Art. 432. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços. Art. 433. A taxa é devida mensalmente pelos comerciantes estabelecidos em imóveis localizados na área delimitada pelo artigo anterior, calculada à razão de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado do piso térreo do respectivo imóvel onde exercem as suas atividades mercantis. Art. 434. A taxa será lançada pelo setor competente da Prefeitura anualmente e cobrada dos estabelecimentos com testada para os locais descritos no art. 1º e parágrafo único da Lei nº 4.936, de 13de dezembro de 2002, em 04 prestações com vencimento nos primeiros dias úteis de janeiro, março, julho e outubro de cada exercício. Art. 435. O não pagamento da taxa no respectivo vencimento sujeita o contribuinte aos mesmos acréscimos legais previstos para os demais tributos municipais. TÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 436. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo de valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Art. 437. Consideram-se obras públicas para efeitos do artigo anterior: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de Parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; HI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação; VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Art. 438. A Contribuição de Melhoria não incide nos casos de simples reparação ou conservação de obras públicas já existentes. CAPÍTULO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 439. Contribuinte do tributo é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel, beneficiado pela execução de obra pública prevista no art. 448 deste Código. Parágrafo único. Por possuidor a qualquer título tende-se aquele que possua a coisa com ânimo de dono. CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 440. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entre o valor de mercado do imóvel antes da obra se r iniciada e o após a sua conclusão. MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Parágrafo único. O valor de mercado a que se refere o -caput deste artigo será apurado mediante avaliação concreta efetuada por engenheiro habilitado da Secretaria de Finanças do Município. Art. 441. A alíquota será de 100% (cem por cento) da base de cálculo composta nos termos do artigo anterior. Art. 442. O valor da Contribuição de Melhoria terá como limite global o custo da obra. $ 1º. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido de despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamentos ou empréstimos. 8 2º. O custo a que se refere o parágrafo anterior terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária adotados pela legislação municipal para os demais tributos. Art. 443. Na hipótese em que o custo da obra for inferior à soma das valorizações individuais de cada imóvel beneficiado, será aquele valor rateado proporcionalmente aos acréscimos individualmente apurados. Art. 444. A Contribuição de Melhoria somente será lançada e arrecadada depois de executada a obra. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 445. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Fazenda Municipal deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; 1 - memorial descritivo do projeto; HI - orçamento total ou parcial do custo das obras; IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com O correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; V - determinação do percentual de valorização do metro quadrado da área atingida pela obra pública. Art. 446. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital referido no | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Art. 447. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal. Art. 448. O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso no endereço de notificação por ele mesmo indicado para 0 lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 8 1º. O endereço de notificação, em caso de imóveis edificados, poderá ser aquele do local do imóvel. 8 2º. Não sendo possível concluir a notificação na forma prevista no caput deste artigo, será esta efetivada mediante publicação no Diário Oficial do Município. Art. 449. Os prazos e as formas de pagamento da Contribuição de Melhoria serão definidos em regulamento. Art. 450. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento à vista da Contribuição de Melhoria. Art. 451. O tributo não Pago no seu vencimento sofrerá os acréscimos previstos para os demais tributos municipais. TÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 452. Este título regula a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, nos estritos termos do art. 149-A, da Constituição Federal de 1988. Art. 453. A CIP objetiva prover de luz os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno. Parágrafo único. O produto da arrecadação da CIP será destinado inteira e exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, “entendendo-se como tal a manutenção, o conserto e os melhoramentos efetuados sobre rede de iluminação pública já existente. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 454. O fato gerador da CIP consiste na prestação e no custeio mensal do serviço de iluminação pública à coletividade no território do Município. Art. 455. Sujeito passivo da CIP é o proprietário ou possuidor de imóveis com testada para a via pública ou não, seja em perímetro urbano ou rural, situados no território do Município, e que sejam servidos pelo serviço de iluminação pública. Art. 456. O valor da contribuição será aferido e lançado pela Administração Tributária em função de uma estimativa do custo mensal e global do serviço, rateado igualmente entre Os proprietários de imóveis situados no Município. $ 1º. A estimativa do custo mensal, a ser efetuada pela Administração Tributária, deverá levar em conta necessariamente os valores gastos, devidos ou investidos pelo Município na prestação do serviço de iluminação pública, relativamente ao ano anterior. $ 2º. Os valores da CIP serão apurados anualmente, com base na média do ano anterior ao da sua cobrança, de acordo com o parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte. 8 3º. Quando a CIP arrecadada no ano exceder ao valor efetivamente despendido, investido ou devido com o serviço de iluminação pública descrito no artigo 464, caput e parágrafo único, deste Código, o superátiv verificado servirá como dedução para a apuração do valor da contribuição no ano seguinte. $ 4º. Ao Executivo é facultado assumir parte do custeio relacionado ao serviço de iluminação pública, mediante determinação de cotas sociais, na forma de ato administrativo. 8 5º. Fica vedado o uso da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública para outros fins que não seja o emprego em iluminação pública, nos termos do art. 464, caput, e parágrafo único deste Código. Art. 457. A CIP poderá ser cobrada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas das guias-notificações constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada lançamento tributário. Art. 458. Fica o Município autorizado a celebrar convênio ou contrato com a Concessionária de Energia Elétrica para a transferência da cobrança extrajudicial do tributo, através da conta de energia elétrica. Art. 459. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Parágrafo único. Caso se verifique a hipótese do art. 469 deste Código, ainda que em parte, e não havendo pagamento da contribuição dentro do seu vencimento, incidirão os encargos da mora praticados pela Concessionária de Energia Elétrica. Art. 460. Fica criado o Fundo Municipal de Custeio do Serviço de Iluminação Pública, de natureza contábil, com conta bancária vinculada e específica, a ser administrado pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo único. Para o Fundo serão destinados todos os recursos arrecadados com a contribuição tratada neste Título. Art. 461. Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de, revogando-se as disposições legais em contrário. Art. 462. Revoga as disposições em contrário, em especial a Lei n. 621/2005 e à Planta de Valores anexa, Autografo de Lei n. 026/2005. Formoso do Araguaia 11 de Novembro de 2016 A WAGNER COELHO DE OLIVEIRA Gestór Municipal | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Gameleira, Lagoa Bonita, Morro Azul, Pato Assai Comprida e Outros ANEXOS TABELA I PLANTA GENÉRICA DE VALORES CODIGO VALOR VENAL POR METRO QUADRADO - R$ 01/D 15,00 02/C 20,00 03/B L 30,00 O4/A 50,00 TAMANHO DO VALOR POR HECTARE — EM R$ | IMOVEL ATE 5,0 HECTARES 500,00 ACIMA DE 5,0 300,00 HECTARES TABELA DE VALORES DE IMÓVEIS RURAIS: LOTEAMENTOS: Pantanal de Cima, Pantanal de Baixo e Javaezinho CULTURA VÁRZEA CAMPO | - R$ 4.500,00/ha R$ 4.000,00/ha R$ 3.500,00/ha [ - LOTEAMENTOS: do, Pirarucu, Sítio Velho, Xavante, Lagoa Grande, Lagoa CULTURA VÁRZEA CAMPO CERRADO R$ 4.500,00/ha R$ 4.000,00/ha R$ 3.500,00/ha R$ 3.500,00/há LOTEAMENTO: Projeto Rio Formoso ÁREA SISTEMATIZADA R$ 10.000,00/há ÁREA NÃO SISTEMATIZADA R$ 4.500,00 /há existentes no imóvel. CÓDIGO SETOR ALIANÇA QD SI-26-C-LTS:01 AO 14 QDSI-26-B-LTS:01A0 14 —26-A-LTS: 08 AO 14 QDSI-27-C-LTS:01A007 QDSI-27-B-LTS:08 AO 14 QD Si-28-B- LTS: 09 AO 16 O (0) ho) QD SI-28- C-LTS:01A0 08 QDSI-31-B-LTS:08 AO 14 QD SI-31-C-LTS:01A007 QD SI-29-A-LTS: 09 AO 16 QD SI-30-A-LTS: 03 IMPORTANTE: O avaliador municipal adicionará ao valor de avaliação pautada, o valor das benfeitorias SETORES E LOGRADOUROS SETOR ALIANÇA -39-C-LTS:01 AO 08 |-38-A-LTS: 09 AO 16 |-38-B-LTS:01 AO 18 —38-C-LTS:01 AO 20 |-39-E-LTS: 01 AO 14 |-39-F-LTS: 01 AO 16 —38-D-LTS: 01 AO 16 |-38- E-LTS: 01 AO 18 |-38-F-LTS:01 AO 18 —40-B-LTS: 01 AO 16 QD SI—-43 -B-LTS: 01 AO 14 QD Ss 01 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA QD Ss QD S osms-c-ronoos — hos posts Acirsogrois os posi-se-actrsogao 1 — hos posi-ss=B-trs:02h005 ————hos possa -s-irsoraoi hos QDSI-33-C- LTS:01 AO 16 QD S fossa -cursorA0:4 aos QDSI-36-B-LTS: 09 AO 16 QD S QD SI-36-C—-LTS:01A0 09 QD S QD Si-37-A-LTS: 10 AO 18 QD S QD SI-37-B-LTS: 02 AO 10 QD S QD SI-37-C-LTS:01 AO 20 QD S QD SI-36-E-LTS: 09 AO 16 QDSI-36-F-LTS:01 AO 08 DSI -37-D-LTS: 10 AO 18 QDSI-37-E-LTS:01AO 18 QD SI-37-F-LTS:01 AO 20 —39-B-LTS:014A0 16 Djojo Ojojo vlnly 7º) [0] [24] Fe) (o) (2a) QD s o) QD S O Qu O O va SETORES E LOGRADO ç SETOR ALIAN QD SI-27-B-LTS:01A0 07 QD SI-27-C-LTS: 08 AO 14 QD SI-26-A-LTS:01 AO 07 QD Si-28-B-LTS:01 AO 08 QD SI-31-B-LTS:01A0 07 QD SI-28-C—LTS: 09 AO 16 QDSI-31-C-LTS: 08A0 14 QD SI-29- A-LTS: 01 AO 08 QD SI-30-A-LTS: 02 QD SI-32-B-LTS:014A0 08 QD SI-35 -B-LTS:01A0O 07 =32-C—-LTS: 0940 16 =35-C-LTS:08A0 14 QD SI-33- A-LTS:01 AO 08 DTD O|O 2|n : (es) [22] QD Si — =40-C-LTS:01 AO 16 |-43-C-LTS:01 AO 14 =41-A-LTS: 01 AO 16 —42-A-LTS: 01 AO 14 |-41-B-LTS:01 AO 16 —42-B-LTS:01A0 14 |-44-B-LTS: 01 AO 16 —44-C-LTS:01 AO 16 [-45-A-LTS: 02 AO 05 |-45-B-LTS: 01 AO 16 -47-B-LTS:01 AO 16 |-47-B-LTS:01 AO 14 —46- A-LTS: 01 AO 14 =48-A-LTS:01A0 07 |-48-B-LTS:01 AO 14 -48-C-LTS:01A0 14 |-51-A-LTS:01 AO 04 -51-B-LTS:014A0 14 |-51-C-LTS:01 AO 14 |-52-A-LTS: 01 AO 04 —52-B-LTS:01A0 14 |-52-C-LTS:014A0 14 -55-B-LTS:01A0 14 55-C-LTS:01A0 07 UROS A . ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA QD SI- 34 — A- LTS: 01 AO 07 QD SI-36-B-LTS: 01 AO 08 DSI-36-C-LTS: 09 AO 16 DSI-36-E-LTS: 01 AO 08 DSI-36-F-LTS: 09 AO 16 DSI-37-D-LTS:01 AO 09 DSI-38-D-LTS:014AO0 08 DSI-39-C-LTS: 09 AO 16 QD SI— 39 — F— LTS: 09 AO 16 e) Djojo D|jo CÓDIGO SETORES E LOGRADOUROS SETOR SÃO JOSÉ | QD E-02-LTS:01 AO 18 QD F—08- LTS: 01 AO 22 01 QD F-05-LTS: 01 AO 12 QD G-04-LTS:01A0 11 QD G— 06-LTS: 01 AO 17 QD G-07-LTS: 01 AO 18 QD F—-09-LTS: 01 AO 28 QD F—-10-LTS:01 AO 15 QD F-13-LTS: 01 AO 30 QD F-12-LTS: 01 AO 20 QD E-03-LTS: 01 AO 10 QD E-— 06 — LTS: 01 AO 18 QD E-04-LTS: 01 AO 06 QD E-05-LTS: 01 AO 20 CÓDIGO SETORES E LOGRADOUROS SETOR SÃO JOSÉ | QD H-04-LTS:01E DO 17 A021 QD F—-02 LTS: 01 AO 10 QD F-03-LTS:01 AO 07 01 QD F— 04 — LTS: 01 AO 22 QD F—-05-LTS: 13 AO 24 [QD F—-06-LTS: 01 AO 12 QD F—-07-LTS: 01 AO 12 QD E-01- LTS: 01 AO 06 QD G — 03 — LTS: 01 AO 10 QD G — 04 — LTS: 12 AO 22 QD G — 05 —- LTS: 01 AO 12 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA JapA-13-LTS: 12 A0 19 CÓDIGO [is SETORES E LOGRADOUROS SETOR SÃO JOSÉ | [QD A-02-LTS:01A0 11 QD B-01-LT: 11 04 DD-01-LTS: 04 AO 12 DC-02-LTS:04A0 14 QD C—01 LTS: 15 AO 17 QD B-02-LTS: 01 AO 03 QD B-03 — LTS: 01 AO 04 D C-04-LTS: 14 AO 17 D D — O6A — LOTES DA PERIMETRAL QD C—05 LTS: 14 AO 17 QD B- 06 — LTS: 01 AO 04 D C—08 LTS: 15 AO 19 focpe=irds AO 05 D C—09-LTS: 15 AO 19 Es C-12-LTS:154A019 DB-10-LTS: 01 AO 06 QD B-11--LTS:01 AO 05 CÓDIGO SETORES E LOGRADOUROS SETOR SÃO JOSÉ | 04 QD B-02-LTS: 04 AO 13 QD C-01-LTS:04 AO 14 CóDIGO SETORES E LOGRADOUROS SETOR SÃO JOSÉ | DC-01-LTS:18A0 25 DC-02-LTS: 18 AO 26 DC-03-LTS: 05 AO 13 E 18 AO 26 01 D C—-04-LTS: 05 AO 13 E 18 AO 26 DC—05-LTS: 05 AO 13 E 18 AO 26 D C-06-LTS: 01 AO 19 DC-07-LTS:01 AO 15 E 22 AO 30 D C-08-LTS: 02 AO 07 E 14 AO 19 DC-09-LTS:07 AO 14E 21AO 28 D C—-10-LTS:01 AO 15 E 22 AO 30 DC-11-LTS:01A0 14E 20A0 28 QD C—-12-LTS: 06 AO 13 E 19 A 26 QD D-01- LTS: 01 AO 03 E 16 AO 22 QD D-02-LTS:01 AO 20 QD D-03-LTS:01 AO 18 penas 16 DA-02-LTS: 12 AO 26 DA-03-LTS:01A0 26 DA-04-LTS:01A019 | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA [QD A -05- LTS: 01 AO 33 (QD A-06-LTS: 0140 26 DA-07-LTS:01A0 30 DA-08-LTS:01A0 36 DA-09-LTS:01 AO 24 DA-10-LTS:01 AO 30 DA-11-LTS:01 AO 28 DA-12-LTS:014A011 D A-13-LTS:01A0 11 DB-02-LTS:15 AO 23 bo B-01-LTS: 12 AO 14 D B-03-LTS:02 AO 10 E 15 AO 23 QD B-04-LTS: 02 AO 23 QD B-05-LTS:02 AO 23 QD B-06-LTS: 05 AO 12 E 17 AO 24 QD B-07-LTS: 06 AO 14 E 21 AO 28 pDB-g8- tr: 02 AO 25 DB-09-LTS:02 AO 25 D B-10-LTS:07A0 14E 21A0 28 DB-11-LTS:06 AO 13 E 19 AO 26 QD B-12-LTS: 02 AO 24 [aD D—=06A - OUTROS LOTES CÓDIGO SETORES E LOGRADOUROS 02 SETOR SÃO JOSÉ | (QD B-07-LTS: 15 AO 19 QD B-08 LTS: 01 E DO 26 AO 30 QD B-09-LTS: 01 E DO 26 AO 30 D B—-10-LTS: 15 AO 20 DB-11-LTS: 14 AO 18 D B-12-LTS:01 E DO 25 AO 28 DD-01-LTS: 13A0 15 QD C—02 LTS: 01 AO 03 E 15 AO 17 QD C-01-LTS: 01 AO 03 DC-03-LTS:14 AO 17 D C- 04-LTS:01A0 04 D C-05-LTS:01A0 04 D C—-07-LTS:15A0 19 D C-09-LTS:01 AO 05 QD C-10-LTS: 15 AO 19 DC—-12-LTS:01A0 05 bo C-11-LTS: 15 AO 19 D B-02-LTS: 14 AO 16 D B-03-LTS: 13 AO 16 D B-04 — LTS: 01 E DO 24 AO 26 DB-05-LTS:01 E DO 24 AO 26 D B-06-LTS: 14 AO 17 CÓDIGO SETOR SÃO JOSÉ II SETORES E LOGRADOUROS DH-01-LTS: 02 A0 26 | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 01 DH-03-LTS: 02 AO 25 ão H-02-LTS: 02 A0 26 DH-—04-LTS: 02 AO 16 D H—07-LTS:01 AO 30 DH-—05-LTS: 01 AO 32 DH-06-LTS: 01 AO 32 D H-—08-LTS:01 AO 25 CÓDIGO SETORES E LOGRADOUROS 01 SETOR SÃO JOSÉ II DH-01-LTS:01E DO 274031 DH-02-LTS:01E DO274A031 DH-03-LTS:01 E DO 26 AO 30 DH-04-LTS:01 E DO 17A021 DI- 01- LTS: 01,013 cóDIGO SETORES E LOGRADOUROS 01 da SETOR SÃO JOSÉ Il QD I-01-LTS: 13 AO 22 QD |-02-LTS:01 AO 34 QD |- 03 LTS: 01 AO 32 QD I-04-LTS:01 AO 32 [QD I-05-—LTS: 01 AO 32 QD |- 06- LTS: 01 AO 28 QD |- 07 LTS: 01 AO 26 QD |-08-LTS:01 AO 30 D|I-09-LTS:01 AO 30 DJ-02-LTS:01 AO 23 QD J- 03 - LTS: 01 AO 32 QD J- 04 — LTS: 01 AO 32 QD J-05-LTS:01A0 27 QD J— 06 LTS: 01 AO 26 QD J- 07 = LTS: 01 AO 30 QD J-08-LTS: 01 AO 30 QD K— 02 LTS: 01 AO 30 QD K-— 03 - LTS: 01 AO 32 QD K-04 - LTS: 01 AO 32 [QDK-05 -LTS:01 AO 30 QD K- 06 LTS: 01 AO 20 QD K-07-LTS: 01 AO 30 QDL-01-LTS: 01 AO 17 QD L-02-LTS: 01 AO 32 QD L-03 LTS: 01 AO 30 QD L-04-LTS: 01 AO 30 QD L-05-LTS: 01 AO 30 QD M-01-LTS: 01 AO 25 DM-02-LTS:01 AO 30 DM-03-LTS:01 AO 30 QD M-04-LTS: 01 AO 30 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA QD N—02-LTS: 01 AO 30 QD N-03-LTS:01 AO 30 CÓDIGO | SETORES E LOGRADOUROS SETOR JARDIM PLANALTO D01-LTS: 14 AO 25 : 13 AO 22 D03-LTS: 11 AO 19 D04-LTS: 02 AO 35 : 01 AO 10 E 13 AO 22 :02 A0 21 : 01 AO 10 : 02 AO 35 D 09-LTS:01A0 21 D 10-LTS: 15 AO 28 D11-LTS:12A0 22 D 12-LTS:01AO 15 D 13-LTS:01A0 13 lQD14-LTS: 124018 (QD 15 - LTS: 02 AO 17 E 19 AO 36 (QD 16 - LTS: 02 AO 13 E 15 AO 28 QD 17 — LTS: 01 AO 14 E 16 AO 30 01 CÓDIGO SETORES E LOGRADOUROS SETOR JARDIM PLANALTO laD 01- LTS: 26 [QD 02 - LTS: 12 02 D 03- LTS: 20 D 04 - LTS: 01 AO 36 QD 05 - LTS: 11 E 12 QD 06 — LTS: 01 E 22 [QD 07 LTS: 11 AO 22 QD 08 LTS: 01 E 36 QD 10 LTS: 01 AO 14 QD 11-LTS:01A0 11 [QD 12-LTS: 16 AO 30 (QD 13-LTS: 14 AO 28 [QD 14 = LTS: 01 E DO 19 AO 35 D 15 -LTS:01E 18 D 16 -LTS:01E 14 D 17 -LTS:15 CÓDIGO | SETORES E LOGRADOUROS 04 SETOR JARDIM PLANALTO D 01-LTS: 01 AO 13 D 02 LTS: 01 AO 11 D 03 — LTS: 01 AO 10 CÓDIGO SETORES E LOGRADOUROS | | CENTRO | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 01 B-LTS: 04 AO 08 C-LTS:01A0 17 D35-A-LTS: 02 AO 10 D 35 — D 35 — D 35 -D-LTS:01A0 25 D 12 - LTS:01A0 11 D11 - LTS: 08 AO 14 D 10 - LTS: 01 AO 06 D 09 - LTS: 01 E DO 20 AO 26 D 08 - LTS: 01 E DO 21 AO 29 D 07 - LTS: 01 E DO 20 AO 30 D 06 - LTS: 25 AO 29 D 05 -LTS:01A0 08E 24E 25 D 04 - LTS: 01 AO 05 E DO 13 AO 26 D 03 - LTS:01A0 21 bo 02 - LTS: 01 AO 34 D 01 - LTS:01A031 D 23 -A-LTS: 01 AO 06 D24-A-LTS:01A0 03 D47-A-LTS:01A011 D 72 - LTS: 02 E 03 QD 73 - LTS: 02 E 03 - 09E 10 QD 74 - LTS: 01 AO 12 loD75 - 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CÓDIGO 03 CENTRO D35-F—-LTS:01A0 13 D 38 - LTS:07 E08E 15 E 16 D 39 — LTS: 10E 11E 19A 20 D 40 LTS: 02E 03 E 11E 12 D41-LTS:02E03E08E 09 [QD 43 -= LTS: 02 E 03 E 08 AO 10 D 53 LTS:02E 03 E 08 E 09 pos Tur oe Ema D 56-LTS:02E03E10E 11 D 57 = LTS: 02 AO 04 E 13 AO 15 D 58 — LTS: 09 AO 11 E 20 AO 23 D 59 LTS: 01 AO 09 E 15 AO 18 [QD 60 — LTS: 10 AO 13 QD 50 LTS: 08 E 09 D51-LTS:02E03E11E 12 D 55-LTS: 02 E 03 D65-LTS:11E 12E23E 24 D 64-LTS:07 E08E 15 E 16 D63-LTS:07 EO8E 14E 15 QD 63 A-LTS:05 EO6 E 11 D 64 A—LTS: 01,11E 12E 22 D 66 D-LTS:07E08E 15 E 16 D 66 C-LTS:04E 05 E 10 D 68 -LTS:02 E 03 D 70-LTS:02 E03 E11E 12 D71-LTS::10 41 D76-LTS:13 E 14 D77-LTS:08E09E17E 18 D 78 LTS: 05 E 06 E 11 E12 D 79 - LTS: 07 E 08 QD 81 LTS: 06 E 07 E 13 AO 14 D82-LTS:06E07E13E 14 D 83-LTS:06E07E 13E 14 D 84-LTS:03E04E07E 08 D 85-LTS:07 E08E 15 E 16 D 86 —LTS:07 E08E 15 E 16 [QD 87 - LTS: 03 E 04 E 06 [QD 90 — LTS: 03, 04, 07 E 08 D91-LTS:06E07E13E 14 D92-LTS:06E07E13E 14 QD 93 LTS: 06 E07 E 13 E 14 QD 94 — LTS: 13 E 14 D95-LTS:07 E 08 D 96 —- LTS: 05 E 06 E 11 E 12 D 97-LTS:08E09E 17 E 18 D 98 LTS: 15 E 16 D 102-LTS: 16 E 17 D 103 LTS: 08 E 09 E 17 E 18 D 104 LTS: 05 E 06 E 11 E 12 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 03 JaD 105 = LTS: 07E08 [QD 106-LTS: 13 E 14 jaD 107-LTS: 06E07E13E14 QD 108 LTS: 06E07E13E14 D 109-LTS: 06E07E11E12 D 112-LTS: 06E07E12E13 QD 113-LTS: 13E 14 QD 114 - 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LTS: 01 AO 16 [QD 118 LTS: 01 AO 18 [QD 119 — LTS: 01 AO 07 E 10 AO 16 /QD 120 — LTS: 01 AO 04 E 07 AO 10 QD 121 - LTS: 02 AO 06 E 09 AO 13 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA D 122 -LTS:01A0 04 D 124 — LTS: 01 AO 04 D 125 - LTS: 01 AO 07 E 10 AO 16 D 126 -LTS:01 AO 18 Job 127-175:01A017E 2540 29 CÓDIGO SETORES E LOGRADOUROS CENTRO QD 55 — LTS: 09 AO 11 QD 67 A - LTS: 02 AO 05 [QD 68 — LTS: 09 AO 12 04 D 79-LTS: 01, 14 AO 16 D 94 - LTS: 05 AO 08 D 95-LTS: 01, 14 AO 16 D 105 — LTS: 01, 14 AO 16 QD 106 — LTS: 05 AO 08 [QD 113- LTS: 05 AO 08 QD 114 — LTS: 01, 14 AO 16 QD 121 —- LTS: 01, 15 E16 QD 122 - LTS: 05 E 06 [QD 62 — LTS: 02 AQ 05 QD 62 A-LTS: 01 AO 06 CÓDIGO SETORES E LOGRADOUROS CENTRO QD 44 — LTS: 10 AO 13 [QD 50 — LTS: 01, 10 AO 12 QD 51 LTS: 01, 13A0 18 04 [QD 52 = LTS: 04 AO 09 QD 53 - LTS: 04 AO 07 QD 55 — LTS: 01, 12 AO 16 QD 57 — LTS: 05 AO 12 QD 67 A-LTS:01 [QD 58 = LTS: 12 AO 19 QD SI-01-E-LTS: 12 AO 23 QD 66 - B QD 59 — LTS: 10 AO 14 QD 60 - LTS: 14 AO 22 QD 61 — LTS: 12 AO 17 QD 35 - E—LTS: 12 AO 23 QD 62 LT: 01 D 63 - LTS: 01 AO 06 D 64 - LTS: 01 AO 06 QD 65 — LTS: 01 AO 10 DAIFA ( Distrito Agro Industrial de Formoso do Araguaia) CóDIGO | SETORES E LOGRADOUROS DAIFA 0) E UADRA A — A QUADRA P TABELA II TABELA DE EDIFICAÇÕES | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Tipo de Construção Padrão de Construção Valor em Real RESIDÊNCIA Superior 200,00 HORIZONTAL Médio 150,00 Simples 120,00 RESIDÊNCIA VERTICAL Superior 200,00 Médio 150,00 Simples 120,00 [COMERCIAL Superior 150,00 Médio 200,00 L Simples 250,00 INDUSTRIAL Superior 130,00 Médio 150,00 Simples 200,00 RMAZÉNS Superior 130,00 EPÓSITOS [Médio 150,00 E OFICINAS Simples 200,00 ESPECIAL FATOR DE OBSOLESCÊNCIA (TEMPO DE CONSTRUNÇÃO) ANOS 1] FATOR 00 A 05 1,00 [ 06 A 10 0,90 11A 15 0,85 16 A 20 0,80 21425 0,75 26 OU + 0,50 TABELA III FATOR DE COMERCIALIZAÇÃO ZONA Valorização Fator Padrão Popular 10% 0,91 Padrão Médio 10% 0,91 Padrão Alto 5% 0,95 TABELA IV ALÍQUOTAS PARA A TRIBUTAÇÃO DO IPTU Caracterização do Imóvel Alíquota — Percentual sobre o Valor Venal da Area Tributada | a) terrenos não edificados ou excesso de 2% ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA área. | b) terrenos edificados. | 0,7 TABELA V LISTA DE SERVIÇOS CÁLCULO DO ISSQN ITEM SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS ALÍQUOTAS Ad Valorem | Específicas Yomensal sobre, Valores Fixos o preço do em R$ por serviço trimestre 1 Serviços de informática e congêneres 1.01 [Análise e desenvolvimento de sistemas. 2,00 100,00 1.02 Programação. 2,00 100,00 1.03 rocessamento de dados e congêneres. 2,00 100,00 1.04 Elaboração de programas de 2,00 100,00 (computadores, inclusive de jogos Eletrônicos. 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso 2,00 ide programas de computação. 1.06 jAssessoria e consultoria em informática. 2,00 100,00 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive 2,00 100,00 instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de Idados. 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e 2,00 100,00 atualização de páginas eletrônicas. 2 Serviços de Pesquisa e Desenvolvimento de| 100,00 qualquer Natureza 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 2,00 100,00 qualquer natureza 3 Serviços prestados mediante locação, cessão [de direito de uso e congêneres. 3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de 2,00 sinais de propaganda. 3.02 Exploração de salões de festas, centro de 2,00 convenções, escritórios virtuais, stands, iguadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques del diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito) 5,00 de passagem ou permissão de uso, (compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer, matureza. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 3.04 essão de andaimes, palcos, coberturas e 2,00 utras estruturas de uso temporário. 4 Serviços de saúde, assistência médica e (congêneres. 4.01 Medicina e biomedicina. 2,00 100,00 4.02 |Análises clínicas, patologia, eletricidadel 2,00 100,00 médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 2,00 manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 Instrumentação cirúrgica. 2,00 100,00 4.05 Acupuntura. 2,00 100,00 4.06 Enfermagem 2,00 100,00 4.07 Serviços farmacêuticos. 2,00 100,00 4.08 erapia ocupacional, fisioterapia e 2,00 100,00 fonoaudiologia. 4.09 [Terapias de qualquer espécie destinadas ao 2,00 100,00 tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 [Nutrição 2,00 100,00 41 bstetrícia. 2,00 4.12 dontologia 2,00 100,00 4.13 |Ortóptica. | 200 100,00 4.14 Próteses sob encomenda. 2,00 100,00 4.15 Psicanálise. 2,00 100,00 4.16 Psicologia. 2,00 100,00 417 [Casas de repouso e de recuperação, creches, 2,00 asilos e congêneres. 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e 2,00 |congêneres. 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, 2,00 êmen e congêneres. 4.20 Coe de sangue, leite, tecidos, sêmen, 2,00 Órgãos e materiais biológicos de qualquer, espécie. 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou 2,00 tratamento móvel e congêneres. 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual 2,00 e convênios para prestação de assistência! médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram 2,00 através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação ido beneficiário. 5 erviços de medicina e assistência eterinária e congêneres. DR ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 2,00 100,00 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos- 2,00 “socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 2,00 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e 2,00 (congêneres. 5.05 Bancos de sangue e de Órgãos e congêneres. 2,00 5.06 (Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, 2,00 órgãos e materiais biológicos de qualquer, espécie. 5.07 Unidade de atendimento, assistência oul 2,00 tratamento móvel e congêneres. 5.08 uarda, tratamento, amestramento 2,00 100,00 embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 Planos de atendimento e assistência médico- 2,00 veterinária. 6 erviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 arbearia, cabeleireiros, manicuros, 50,00 edicuros e congêneres. 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 2,00 50,00 (congêneres. 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e 2,00 100,00 ongêneres. 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes| 2,00 100,00 marciais e demais atividades físicas. 6.05 Centros de emagrecimento, spa e 2,00 gongêneres. 7 erviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, [construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 ngenharia, agronomia, agrimensura, 2,00 100,00 arquitetura, geologia, urbanismo, (paisagismo e congêneres. 7.02 Execução, por administração, empreitada 2,00 fou sub empreitada, de obras de construção [ivil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e) irrigação, terraplanagem, pavimentação, oncretagem e a instalação e montagem de) ntelices peças e equipamentos. 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos del 2,00 100,00 viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços p engenharia; elaboração de anteprojetos, rojetos básicos e projetos executivos para rabalhos de engenharia. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 7.04 Demolição. 2,00 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e ongêneres. 2,00 7.06 olocação e instalação de tapetes, carpetes, ssoalhos, cortinas, revestimentos del arede, vidros, divisórias, placas de gesso e ongêneres, com material fornecido pelo omador do serviço. 2,00 7.07 ecuperação, raspagem, polimento e| ustração de pisos e congêneres. 7.08 arrição, coleta, remoção, incineração, (tratamento, reciclagem, separação e (destinação final de lixo, rejeitos e outros) resíduos quaisquer. 7.09 Limpeza, manutenção e conservação de vias| fe logradouros públicos, imóveis, chaminés. piscinas, parques, jardins e congêneres. 2,00 710 [Decoração e jardinagem, inclusive corte e| 2,00 100,00 71 oda de árvores. Eonrolo e tratamento de efluentes de Qualquer natureza e de agentes físicos, Iquímicos e biológicos. 2,00 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, * pulverização e congêneres. 2,00 713 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e (congêneres. 7.14 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 100,00 715 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, eográficos, geodésicos, geológicos, da e congêneres. 100,00 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a fexploração e exploração de petróleo, gás) matural e de outros recursos minerais. 2,00 ucleação e bombardeamento de nuvens e| ongêneres. 2,00 erviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de iqualquer grau ou natureza. | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 100,00 8.02 Instrução, treinamento, orientação) pedagógica e educacional, avaliação de [conhecimentos de qualquer natureza. 100,00 Serviços relativos a hospedagem, turismo, Viagens e congêneres. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence- service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por, temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando) incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 2,00 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 2,00u 100,00 9.03 uias de Turismo 2,00 100,00 10 Serviços de intermediação e congêneres. 2,00 100,00 10.01 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de artões de crédito, de planos de saúde e de lanos de previdência privada. 2,00 100,00 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores, mobiliários e contratos quaisquer. 100,00 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 100,00 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de| arrendamento mercantil (leasing), ai franquia (franchising) e de faturizaçã (factoring). 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por Iquaisquer meios. 2,00 10.06 Agenciamento marítimo. 2,00 10.07 |Agenciamento de notícias. 2,00 100,00 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 2,00 100,00 10.09 Representação de qualquer natureza, 100,00 . ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA linclusive comercial. 10.10 Distribuição de bens de terceiros. 2,00 100,00 1 erviços de guarda, estacionamento, Ea a vigilância e congêneres. 11.1 (Guarda e estacionamento de veículos 2,00 terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.2 Vigilância, segurança ou monitoramento de| 2,00 100,00 bens e pessoas. 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2,00 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, 2,00 100,00 arrumação e guarda de bens de qualquer, espécie. 12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento| fe congêneres. 12.01 Espetáculos teatrais. 2,00 12.02 *|Exibições cinematográficas. 2,00 12.03 Espetáculos circenses. 2,00 12.04 Programas de auditório. 2,00 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e 2,00 congêneres. 12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 2,00 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 2,00 Óperas, concertos, recitais, festivais e (congêneres. 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2,00 12.09 Bilhares, boliches e outros jogos ou 2,00 iversões, eletrônicos ou não. 12.10 red e competições de animais. 2,00 12.11 Competições esportivas ou de destreza física 2,00 jou intelectual, com ou sem a participação [do espectador. 12.12 Execução de música. 2,00 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda 2,00 prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais fe congêneres. 12.14 Fornecimento de música para ambientes 2,00 fechados ou não, mediante transmissão por, |qualquer processo. 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou 2,00 folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 2,00 espetáculos, shows, concertos, desfiles, Óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e 2,00 feventos de qualquer natureza. "ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, 2,00 lcinematografia e reprografia. 13.01 Fonografia ou gravação de sons, di 2,00 ftrucagem, dublagem, mixagem [congêneres. 13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive 2,00 revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 *|Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2,00 13.04 [Composição gráfica, fotocomposição, - 2,00 lclicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 13.05 Confecção de impressos para uso em 2,00 processamento de dados. 14 Eerviçõe relativos a diversos bens. 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, 2,00 50,00 carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação del máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou del qualquer objeto. 14.02 |Assistência técnica. 2,00 50,00 14.03 Recondicionamento de motores 2,00 50,00 14.04 * |Recauchutagem ou regeneração de pneus 1 2,00 L 50,00 14.05 Restauração, recondicionamento, 2,00 50,00 acondicionamento, pintura, beneficiamento. transformação, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, forte, recorte, polimento, plastificação e| congêneres, de quaisquer objetos. 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, 2,00 50,00 máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 (Colocação de molduras e congêneres. 2,00 50,00 14.08 Encadernação, gravação e douração del 2,00 50,00 livros, revistas e congêneres. 14.09 Alfaiataria e costura. 2,00 14.10 inturaria e lavanderia. 2,00 14.11 (Tapeçaria e reforma de estofamentos em 2,00 50,00 geral. 14.12 * |Funilaria e lanternagem. 2,00 50,00 14.13 [Carpintaria e serralheria. 2,00 50,00 15 es relacionados ao setor bancário ou inanceiro, inclusive aqueles prestados por, instituições financeiras autorizadas al funcionar pela União ou por quem de |direito. , ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 15.01 [Administração de fundos quaisquer, del iconsórcio, de cartão de crédito ou débito e| (congêneres, de carteira de clientes, del (cheques pós-datados e congêneres. 5,00 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive (conta-corrente, conta de investimentos e| aplicação e caderneta de poupança, no País) le no exterior, bem como a manutenção das) referidas contas ativas e inativas. 5,00 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5,00 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5,00 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão| lou exclusão no Cadastro de Emitentes de (Cheques sem Fundos —- CCF ou em Iquaisquer outros bancos cadastrais. 5,00 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação [com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5,00 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, xtrato e demais informações relativas a ontas em geral, por qualquer meio ou rocesso. 5,00 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, lconcessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para Iquaisquer fins. 5,00 . ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de igquaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de) (contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5,00 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de (câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5,00 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços ia eles relacionados. 5,00 15.12 [Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,00 15.13 Serviços relacionados a operações del câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de [contrato de câmbio; emissão de registro del exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento| fe cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e [demais serviços relativos a carta de crédito] de importação, exportação e garantias) recebidas; envio e recebimento del mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5,00 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão del [débito, cartão salário e congêneres. 5,00 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de (contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos fe de atendimento. 5,00 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, ancelamento e baixa de ordens de agamento, ordens de crédito e similares, or qualquer meio ou processo; serviços 5,00 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA relacionados à transferência de valores, (dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de [cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5,00 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência el renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais| serviços relacionados a crédito imobiliário. 5,00 16 Serviços de transporte de natureza municipal. 16.1 Serviços de transporte de natureza municipal. 2,00 17 Serviços de apoio técnico, administrativo. p' ? jurídico, contábil, comercial e congêneres. 2,00 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer matureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 2,00 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura! administrativa e congêneres. 2,00 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou jadministrativa 2,00 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e g “Jeolocação de mão-de-obra. 2,00 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em. caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos oul temporários, contratados pelo prestador de “serviço. 2,00 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de [campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 2,00 17.07 Franquia (franchising). 5,00 17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2,00 17.09 Planejamento, organização e administração 2,00 | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA de feiras, exposições, congressos e ara 17.10 rganização de festas e recepções; bufê. 2,00 17.11 Administração em geral, inclusive de bens e 2,00 negócios de terceiros. 17.12 * [Leilão e congêneres. 2,00 17.13 Advocacia. 2,00 120,00 17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive 2,00 100,00 jurídica. 17.15 Auditoria. 2,00 100,00 17.16 *'|Análise de Organização e Métodos. 2,00 17.17 — |Atuária e cálculos técnicos de qualquer 2,00 100,00 natureza. 17.18 (Contabilidade, inclusive serviços técnicos e 2,00 120,00 auxiliares 17.19 onsultoria e assessoria econômica ou. 2,00 120,00 financeira. 17.20 Estatística. 2,00 100,00 17.21 | Cobrança em geral. 2,00 100,00 17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, 2,00 Ig cadastro, seleção, gerenciamento e informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados) a operações de faturização (factoring). 17.23 Apresentação de palestras, conferências, 2,00 100,00 — seminários e congêneres 18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção fe avaliação de riscos para cobertura del [contratos de seguros; prevenção e gerência [de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 Serviços de regulação de sinistros 2,00 100,00 vinculados a contratos de seguros; inspeção, le avaliação de riscos para cobertura del [contratos de seguros; prevenção e gerência [de riscos seguráveis e congêneres. 19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes| [de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes 2,00 fe demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de (capitalização e congêneres. 19.02 Bingos 2,00 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA ferroviários e metroviários. 20.01 erviços de armadores, estiva, conferência, ogística e congêneres. 20.02 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, (capatazia, armazenagem de qualquer, natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços del apoio marítimo, de movimentação ao largo, 2,00 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, (capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 2,00 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação, ide passageiros, mercadorias, inclusive suas, operações, logística e congêneres. 2,00 21 Serviços de registros públicos, cartorários e motariais. 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e, motariais. 5,00 22 Serviços de exploração de rodovia. 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediant cobrança de preço ou pedágio dos Ee envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos) para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços) definidos em contratos, atos de concessão 5,00 23 a de permissão ou em normas oficiais. erviços de programação e comunicação) visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2,00 100,00 24 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual) banners, adesivos e congêneres. 2,00 50,00 25 Serviços funerários. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, 5,00 | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de Óbito; fornecimento de véu, essa e outros jadornos; embalsamento, 25.02 (Cremação de corpos e partes de corpos 2,00 lcadavéricos. 25.03 Planos ou convênios funerários. 2,00 25.04 Manutenção e conservação de jazigos el (cemitérios. 26 Serviços de coleta, remessa ou entrega del (correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e (congêneres. 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de) 2,00 (correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier el (congêneres. | 27 erviços de assistência social. 27.01 Senigs de assistência social. 2,00 100,00 28 erviços de avaliação de bens e serviços de, qualquer natureza. 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de 2,00 100,00 Iqualquer natureza 29 Serviços de biblioteconomia. 29.01 [Serviços de biblioteconomia. 2,00 100,00 30 Serviços de biologia, biotecnologia e Iquímica. 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e 2,00 100,00 Iquímica. 31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, feletrotécnica, mecânica, telecomunicações el (congêneres. 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 2,00 100,00 feletrotécnica, mecânica, telecomunicações el (congêneres. 32 Serviços de desenhos técnicos. 32.01 Serviços de desenhos técnicos. 2,00 100,00 33 Serviços de desembaraço aduaneiro, (comissários, despachantes e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, 2,00 100,00 omissários, despachantes e congêneres. 34 Serviços de investigações particulares, etetives e congêneres. 34.01 Senig de investigações particulares, 2,00 100,00 etetives e congêneres. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de 2,00 100,00 imprensa, jornalismo e relações públicas 36 Serviços de meteorologia. 36.01 Serviços de meteorologia. 2,00 100,00 37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e| 2,00 100,00 manequins. 38 “Serviços de museologia. 38.01 * |Serviços de museologia. 2,00 100,00 39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação. 2,00 100,00 40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 Obras de arte sob encomenda. 2,00 100,00 41 Profissionais autônomos prestadores de serviços pessoais 41.01 [Trabalhadores braçais. 41.02 Alfaiate e costureira. 30,00 41.03 Florista, bordadeira, tricoteira, forrador de) 40,00 botões 41.04 Doceira, passadeira, lavadeira, tintureiro, 30,00 Aisne faxineira, cozinheira e demais erviços domésticos. 41.05 Manicure, cabeleireira e congêneres, em 30,00 serviço a domicílio. 41.06 ' |Auxiliar de enfermagem e terapia. 45,00 41.07 Carregador, carroceiro, guarda-noturno e 45,00 (vigilante. 41.08 Motorista profissional. 60,00 41.09 [Transporte escolar, táxi e moto-táxi 45,00 41.10 Artista circense; animação e recreação em 30,00 festas e eventos. 4111 Músico. 30,00 41.12 Sapateiro remendão. 30,00 41.13 Cutelaria. 30,00 41.13 | [Serviços artesanais de pequeno valor. 30,00 TABELA VI M2 DA MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL I- IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL (por m?) A) RESIDENCIAL HORIZONTAL - CASA TÉRREA OU SOBRADO A .1) Imóveis até 200 m? - POR FAIXA DE METRAGEM [Metragem [Até 100m? De 101 a 120 mê De 121a 150m? | De 151a200m 50,00 60,00 70,00 , ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA A.2) Imóveis acima de 200 m? - POR PADRÃO DE CONSTRUÇÃO * [Padrão 10.40 - Médio 0.30 -Swperior | 2 1 Valor R$ 220,00 240,00 TABELA VII CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO ATIVIDADE ECONÔMICAS EXERCIDAS EM ESTABELECIMESNTOS FIXO 1 — Atividades Industriais 250,00 2 — Atividades Comerciais 250,00 3 — Atividades de Prestação de Serviços 125,00 4 — Depósitos de Combustíveis 500,00 5 - Instituições Financeiras 500,00 6 — Hospitais e Laboratórios 7 — Postos de Combustíveis 450,00 500,00 8 — Distribuidora de Engarrafados 250,00 9 - Supermercado TABELA VIII 350,00 CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES ITEM ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO VALOR (EM REAIS) 1. EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL 1;1 Residência isolada, e aumento de área construída em alvenaria ou madeira tratada fe aparelhada. [Até 70 m2-(único imóvel — Lei 4307/98). Isento De 1 a 120 m2 R$ 80,00 De 121 a 240 m2 R$ 200,00 | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA De 241 a 360 m2 335,00 ide 361 a 500 m2 615,00 [Acima de 500 m2 750,00 1.1.2 Conjunto de residências agrupadas - horizontalmente com projetos idênticos, terão desconto de 50% no valor total do item 1.1.1 PRI) Em Madeira Até 70 m2 (único imóvel — Lei 4307/98) ISENTO a Madeira comum — preço único R$ 55,00 1:2 Unidades residenciais agrupadas verticalmente e aumento de área construída! H por metro Quadrado (será considerada área das unidades habitacionais mais a área comum). | a 1000 m2 R$ 1.053,00 1001 a 2000 m2 R$ 1.540,00 2001 a 3000 m2 R$ 2.800,00 3001 a 5000 m2 R$ 4.000,00 Acima de 5000 m2 R$ 4.680,00 13 Conjunto de Unidades residenciais agrupadas verticalmente composto del blocos/edifícios com projetos idênticos. Primeiro bloco/edifício — seguir valores do item 1.2 2º bloco/edifício — 50% do valor cobrado no 1º bloco. Demais blocos/edifícios - 10% do valor, [Ei cobrado no 1ºbloco Nota 1 A área de piscina, quando houver, será [computada à área construída. 1.4 Edifícios de Interesse Social: (financiadas or programas oficiais) 1.4.1 Núcleos Habitacionais (horizontal) R$ 0,75 por unid. 1.4.2 Unidades residenciais agrupadas Habit., sendo o mínimo verticalmente, R$ 150,37. 2 Não Residencial 2.1 Unidades autônomas de comércio e/ou serviço. 0 a 100 m2 R$ 115,00 | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 101 a 250 m2 R$ 180,00 251 a 500m2 R$ 215,00 [ha Excedente a 500 m2 R$ 550,00 22 Edifício comércio/serviço (agrupados verticalmente e aumento de área lconstruída)- usar valores citados no item 1.2. 23 Usos Institucionais Da 300 m2 R$ 250,00 801 a 500 m2 R$ 455,00 501 a 1000 m2 R$ 780,00 Acima de 1000 m2 R$ 1145,00 3 Parcelamento do solo 3.1 Diretriz para desmembramento, loteamento, R$ 0,014 condomínio ou conjuntos residenciais por m2 de gleba. 3.2 Loteamento, condomínio ou conjunto! residencial (aprovação ou alteração): leba de até 15.000 m2 — preço único R$ 185,00 [Gleba maior que 15.000 m2 — por m2 R$ 0,014 3.3 Desmembramento por m2 R$ 0,012 3.4 Desdobro de lote- por lote R$ 35,00 ses) Projeto de galeria de águas pluviais Diretrizes — preço único R$ 231,48 Aprovação de projeto — por m2 de gleba 0,012 Nota Em projetos de Interesse Social (financiados| por programas oficiais) desconto de 50% no item 3. 4 HABITE-SE Até 70 m2 (único imóvel — Lei 4307/98) ISENTO 1a 120 m2 R$ 88,00 121 a 240 m2 R$ 192,00 pa a 360 m2 R$ 255,00 861 a 500 m2 R$ 328,00 501 a 750 m2 R$ 455,00 751 a 1000 m2 R$ 750,00 | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 1001 a 3000 m2 R$ 1000,00 [8001 a 5000 m2 R$ 1300,00 acima de 5000 m2 R$ 1650,00 Habitações de interesse social (núcleos, conjuntos residenciais, condomínios) [desconto de 70% sobre a tabela acima. 5 DIVERSOS 41 Demolição — preço único R$ 62,00 5.2 Alinhamento Rua sem Pavimentação — por ml R$ 13,28 Rua com Pavimentação - R$ 7,15 53 Substituição de projeto de edificação (anterior a concessão do habite-se): Mantendo área original — preço único R$ 54,45 Excedente a área original será determinada em função das tabelas dos itens especificados. 5.4 [Transferência de proprietário ou R$ 54,45 responsável técnico 55 Autenticação de planta R$ 54,45 5.6 Revalidação R$ 54,45 87 Cópia heliográfica de loteamento e dal R$ 5,48 cidade — por m2. 5.8 Registros de profissionais. R$ 21,43 A Abertura de valas [Vala de 1,00 m de profundidade e reaterro — R$ 33,53 por m2. ala de 1,00 m de profundidade, reaterro e R$ 67,00 restauração da pavimentação asfáltica — por m2 Recapeamento asfáltica — por m2 R$ 32,38 5.10 Rebaixamento ou erguimento de guia: Rua asfaltadas — por ml R$ 42,00 Ruas calçadas e sarjetadas — por ml R$ 20,93 5.11 CERTIDÕES Denominação de Rua R$ 23,48 Negativa de Débitos R$ 23,48 De construção, aumento e reforma R$ 41,00 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Numeração de Prédio R$ 23,48 De uso do solo R$ 97,48 De parcelamento do solo (loteamento, R$ 102,00 desmembramento, desdobro). Alteração de perímetro urbano R$ 23,48 Cancelamento de processo de construção. R$ 23,48 Cancelamento de responsabilidade técnica. R$ 23, 48 [Conclusão de Obra. R$ 23,48 “Demolição. R$ 23,48 5.12 [Emplacamento [Com 1 algarismo — por unidade R$ 12,15 Com 2 ou mais algarismos — por unidade R$ 18,00 5.13 Calçada — (reparo e construção) Cimentada — por m2 R$ 23,51 Mosaico — por m2 R$ 46,45 6 VISTORIA Para diretriz de parcelamento do solo R$ 62,49 Para instalação de firma R$ 23,48 [Em clubes R$ 23,48 [Em circos, parques de diversões R$ 23,48 IDutros R$ 23,48