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norma nº 1/2023

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 1990-01-01
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA ESTADO DO TOCANTINS
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 
ESTADO DO TOCANTINS 
MESA DIRETORIA DA CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Presidente: 
IZÍDIO DOS ANJOS BEZERRA 
Vice–Presidente: 
BENILDES COELHO AGUIAR 
Primeiro Secretário: 
ANTONIO DA PAZ FRANCISCO TORRES 
Segundo Secretário: 
ADELINO NOGUEIRA GAMA 
VEREADORES CONSTITUINTES: 
DOMINGOS FERREIRA DE ASSIS 
FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA 
JUSTINO MARTINS MILHOMENS 
ROBERTO BARROS COELHO 
SAULO BARBOSA DE SOUSA 
ASSESSORAMENTO TÉCNICO: 
DR. MANOEL BONFIM FURTADO CORREIA 
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I 
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO–ADMINISTRATIVA 
Art. 1º - O Município de FORMOSO DO ARAGUAIA é uma unidade do território do 
Estado do Tocantins e integrante da organização político – administrativa da República 
Federativa do Brasil. É dotado de autonomia política, administrativa e financeira, e, reger-se-á 
pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica. 
Art. 2º - São símbolos do Município: a Bandeira e o Hino. 
Art. 3º ** - O dia 1º de outubro é a data magna municipal. 
Art. 4º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, 
exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito. 
Parágrafo único - Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, é vedado a qualquer dos 
Poderes delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a do 
outro. 
Art. 5º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. 
SESSÃO II 
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 
Art. 6º - Os limites do território do Município só podem ser alteradas na forma estabelecida 
na Constituição Federal. 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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Art. 7º - Lei municipal disporá sobre a criação, organização, supressão e fusão de Distritos 
com finalidade administrativa, atendidos aos seguintes requisitos: 
I - consulta prévia, mediante plebiscito ás populações diretamente interessadas; 
II - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à Terça parte exigida para a criação 
de Município; 
III - existência concomitante, na povoação sede, de pelo menos cem moradias, escola 
pública, posto de saúde, posto policial e cadeia pública. 
Parágrafo único - O processo de criação de distritos terá início com representação dirigida 
à Câmara Municipal, assinada, no mínimo, por um terço dos eleitores com domicílio eleitoral na 
respectiva povoação, comprovando-se os requisitos mencionados nos incisos I, II e III deste Art. 
com a juntada de certidões da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, do 
Tribunal Regional Eleitoral, do Agente Municipal de Educação e das Secretarias de Saúde e 
Segurança Pública. 
Art. 8º - A área do Distrito terá as divisas descritas com precisão, com observância das 
seguintes normas: 
I - linhas geodésicas entre pontos bem identificados, evitando-se tanto quanto possível, 
formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; 
II - na hipótese de inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, 
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis. 
§ 1º - Os Distritos terão área contígua e serão preservadas a continuidade territorial e a 
unidade histórico-cultural do ambiente urbano. 
§ 2º - A criação de Distritos somente poderá ocorrer em ano que imediatamente preceder 
ao da realização de eleições municipais. 
§ 3º ** - A representação prevista no Parágrafo único do artigo 7.º será protocolizada na 
Câmara Municipal até o dia trinta e um de maio do ano anterior ao das eleições municipais. 
§ 4º ** - A administração do Distrito far-se-á com o auxílio do Subprefeito nomeado pelo 
Prefeito. 
Art. 9º - O Distrito será instalado em data marcada pelo Prefeito, em solenidade por este 
presidida. 
Art. 10 - A criação de Distrito far-se-á também pela fusão de dois ou mais Distritos, que 
serão suprimidos, dispensável, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do Art. 7º. 
Art. 11 - Somente mediante consulta plebiscitária à população do Distrito se fará a 
extinção deste ou, mediante Lei Municipal, nos seguintes casos: 
I - se verificada a perda de qualquer dos requisitos do Art. 7º; 
II - destruição da sede, quando materialmente impossível a transferência da mesma para 
outro ponto do território municipal. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 12 - Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
III - elaborar o orçamento anual, o plano plurianual de investimentos e as diretrizes 
orçamentárias; 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, 
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em 
Lei; 
V - criar, organizar, suprimir e fundir Distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e 
na legislação pertinente; 
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços 
de interesse local, incluído o de transporte coletivo que terá caráter essencial; 
VII ** - delegar e regulamentar a prestação do serviço de transporte coletivo e de táxi, 
inclusive fixando os pontos de estacionamento e respectivas tarifas; 
VIII ** - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental; 
IX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de 
atendimento à saúde da população; 
X ** - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso e ocupação do solo, estabelecendo normas de edificação, de 
loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, como também de limitações 
urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a legislação federal e tendo 
como escopo a qualidade de vida pelo respeito ao meio ambiente; 
XI - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a 
ação fiscalizadora federal e estadual; 
XII - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens; 
XIII - atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar; 
XIV ** - recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, 
junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola; 
XV - aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, da receita resultante de 
impostos, compreendida e proveniente de transferência, na manutenção e no desenvolvimento do 
ensino, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do 
Estado; 
XVI - abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as vias públicas; 
XVII - denominar emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles existentes; 
XVIII - sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua 
utilização; 
XIX - estabelecer normas de edificação, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, 
bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação de seu território, observada a Lei 
Federal; 
XX - autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de conservação, modificação 
ou demolição que nelas devam ser efetuadas; 
XXI - responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo domiciliar e 
hospitalar e, promover o seu adequado tratamento; 
XXII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimento 
industriais comerciais prestadores de serviços e quaisquer outros; 
XXIII - revogar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade se 
tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo 
cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; 
XXIV - promover o fechamento do estabelecimento que funcionar sem licença de 
localização e funcionamento ou em desacordo com a lei; 
XXV - dispor sobre plantões comerciais e de serviços no interesse da coletividade; 
XXVI - conceder alvará para exercício de atividade profissional liberal; 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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XXVII - exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e 
outros, para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízos da saúde, 
higiene, moralidade, segurança, tranqüilidade e meio ambiente; 
XXVIII - autorizar a fixação de cartazes, anúncios e a utilização de quaisquer outros meios 
de publicidade ou propaganda visual; 
XXIX - regular, acompanhar e fiscalizar o comércio ambulante ou eventual; 
XXX - demarcar e sinalizar as zonas de silêncio; 
XXXI - disciplinar os serviços de carga e descarga, e a tonelagem máxima permitida aos 
veículos que devam executá-los; 
XXXII - adquirir bens para a constituição do patrimônio municipal, inclusive através de 
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, bem como, 
administrá-los e aliená-los mediante licitação; 
XXXIII - criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes e remuneração, dar-lhes provimento 
respeitadas as regras do Art. 37 da Constituição Federal; 
XXXIV - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, administrando aqueles que forem 
público e fiscalizando os pertencentes a associações religiosas e de exploração de terceiros; 
XXXV ** - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, 
diretamente ou através de convênio com instituições especializadas; 
XXXVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua 
de erradicação da raiva e outras moléstias de que podem ser portadores ou transmissores; 
XXXVIII - promover programas comunitários de educação física, recreação e lazer, bem 
como, fomentar a realização de concursos literários e musicais; 
XXXIX - combater as causas do êxodo rural, promovendo apoio ao trabalhador rural sem 
emprego e sem terra; 
XL - estabelecer e implantar política de esclarecimento sobre o alcoolismo e outras 
toxicomanias; 
XLI - regular o tráfico e o trânsito nas vias públicas municipais, atendidas as necessidades 
de locomoção das pessoas portadoras de deficiência física; 
XLII - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos 
municipais; 
XLIII ** - fomentar, com a cooperação da União e do Estado, a produção agropecuária e 
organizar o abastecimento familiar; 
XLIV - coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e a fauna, e, que provoquem a 
extinção de espécies animal e vegetal ou submetam os animais à crueldade; 
XLV - disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas nas áreas urbanas 
e nas proximidades de cultura agrícolas e mananciais; 
XLVI - promover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o exercício das 
atividades dos seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo a peculiaridade 
local; 
XLVII ** - instituir e manter obrigatoriamente, nas escolas público-municipais, como 
conteúdo disciplinares, a educação para o trânsito, a formação moral, cívica e filosófica do 
educando, visando à sua formação humanística e técnica; 
XLVIII ** - instituir e regulamentar as feiras livres, destinadas à venda de 
hortifrutigranjeiros, gêneros de primeira necessidade e produtos de pequena agricultura, 
fiscalizando-lhes a qualidade e não permitindo a ocorrência de monopólio e atravessamentos; 
XLVIX - elaborar o plano local de desenvolvimento integrado; 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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L – colocar as contas do Município durante sessenta dias, anualmente à disposição de 
qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos 
termos da Lei; 
LI ** - assegurar a expedição, no prazo e forma legal, das certidões requeridas às 
repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, 
bem como e de igual forma, o fornecimento de informações relacionadas aos assuntos 
administrativos municipais desde que requeridas em conformidade com a Lei; 
LIII - aplicar penalidades, por infração de suas Leis e Regulamentos; 
LIV ** - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias acima enumeradas, 
inclusive quanto à funcionalidade e estética urbana, dispondo sobre as penalidades comináveis a 
infrações a tais normas. 
Art. 13 ** - O Município poderá associar-se a outros municípios do mesmo complexo geo￾econômico e social, com o Estado e com a União, mediante convênio ou consórcio público, para 
a gestão e execução, sob planejamento e(ou) regime de colaboração, de funções públicas ou 
serviços e atividades de interesse comum, de caráter permanente ou transitório, e ainda, contrair 
empréstimos interno e externo e efetuar operações de crédito visando ao seu desenvolvimento 
econômico, científico, tecnológico, cultural e artístico. 
Parágrafo único - O Município pode, ainda, através de consórcios aprovados por Lei 
municipal, criar autarquias ou entidades intermunicipais para realização de obras, atividades ou 
serviços de interesse comum. 
Art. 14 - O Município criará sistema de Previdência Social para os seus servidores ou 
poderá vincular-se através de convênio, ao sistema previdenciário do Estado. 
Art. 14-A ** - O Legislativo e o Executivo deverão, em conjunto, promover, com a 
comunidade, a discussão e aprovação de obras de valor elevado e que tenham significativo 
impacto ambiental, antes da deliberação dos respectivos projetos. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA COMUM 
Art. 15 ** - São de competência comum do Município, Estado e União: 
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público; 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiências; 
III - proteger os documentos, as obras e os outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens 
de valor histórico, artístico e cultural; 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação, à ciência e ao lazer; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
VIII - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
IX - combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecido; 
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais em seu território; 
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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XII - preservar as florestas, a fauna e flora. 
XIII ** - o serviço público de distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto são 
definidos como de interesse e competência comum ao Estado e Município, cabendo ao primeiro 
a titularidade e, ao segundo, a competência complementar. 
SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR 
Art. 16 ** - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual, no que 
couber e respeitar o interesse local, para efeito de adequação à realidade municipal. 
Parágrafo único ** - REVOGADO. 
CAPÍTULO III 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 17 - Ao Município é vedado: 
I ** - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relações de dependência ou aliança, 
ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público; 
II - recusar fé aos documentos públicos; 
III - criar distinções ou preferência entre brasileiros; 
IV ** - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relações de dependência ou aliança, 
ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público; 
V ** - alienar, sob qualquer título, bens imóveis e móveis do seu patrimônio, ou constituir 
ônus reais sobre os bens imóveis municipais, sem expressa autorização da Câmara Municipal, 
sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente; 
VI - subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de 
comunicação, propaganda política ou partidária ou fins estranhos à administração; 
VII - manter a publicidade de atos, propagandas, obras, serviços e campanhas de órgãos 
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a 
publicidade da qual constem nome, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de 
autoridade ou servidores públicos. 
VIII ** - outorgar isenções, remissões e anistias fiscais, prêmios e qualquer outra forma de 
renúncia de receita, sem interesse público justificado e expressa autorização da Câmara 
Municipal, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade dos agentes; 
IX - exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça; 
X - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
XI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão 
de sua procedência e destino; 
XII - cobrar tributos: 
a) em relação de fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que 
os houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os 
instituiu ou aumentou; 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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XIII - utilizar tributos, com efeito, de confisco; 
XIV - estabelecer limitações ao tráfico de pessoas ou bens por meio de tributos, 
ressalvados a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; 
XV - instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas funções, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
§ 1º - A vedação do inciso XV, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços 
vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. 
§ 2º - As vedações do inciso XV, alínea “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, á renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação 
de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
§ 3º - As vedações constantes no inciso XV, alíneas “a” e “c” compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas. 
§ 4º - As vedações constantes nos incisos VII e XII, obedecerão ao disposto em Lei 
Complementar Federal. 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 18 ** - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, nos termos desta Lei 
Orgânica e das Constituições Federal e Estadual. 
Parágrafo único ** - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, a iniciar-se em 
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo cada ano uma Sessão 
Legislativa. 
Art. 19 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, 
como representantes do povo com mandato de quatro anos. 
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da Lei Federal: 
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o pleno exercício dos direitos políticos; 
III - o alistamento eleitoral; 
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; 
V - a filiação partidária; 
VI - a idade mínima de dezoito anos; 
VII - ser alfabetizado. 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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§ 2º ** - A fixação do número de Vereadores será feita pela Câmara Municipal, quando 
necessário e na forma legal, observada a proporcionalidade à população do Município, assim 
como os princípios, normas, critérios e limites constitucionais vigentes. 
§ 3º ** - REVOGADO. 
§ 4º - O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da 
sessão legislativa do ano que anteceder as eleições. 
§ 5º - A Mesa da Câmara Municipal enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua 
edição, cópia do decreto legislativo de que trata o parágrafo anterior. 
Art. 20 ** - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 1º de 
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de dezembro. 
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. 
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme 
dispuser o seu Regimento Interno. 
§ 3º ** - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, havendo motivo urgente e 
relevante, devidamente comprovado, será feita sempre por escrito e com pauta fixa para 
deliberação: 
I ** - pelo Presidente da Câmara Municipal, de oficio ou por requerimento; 
II ** - pelo Prefeito Municipal; 
III ** - um terço dos membros da Casa, mediante requerimento. 
§ 4º ** - Na sessão extraordinária somente se deliberará sobre a matéria para a qual foi 
convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. 
Art. 21 ** - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante nas Constituições Federal, 
Estadual e nesta própria Lei Orgânica. 
Parágrafo único ** - O voto, nas deliberações da Câmara, será público, aberto, ressalvadas 
as hipóteses legais. 
Art. 22 ** - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a deliberação sobre os 
seguintes projetos de lei, que deverão ser encaminhados à Câmara e devolvidos para sanção 
dentro dos prazos a seguir fixados: 
I ** - o de plano plurianual, encaminhado à Câmara até o dia 31 de agosto do primeiro ano 
do mandato do Chefe do Executivo e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão 
Legislativa; 
II ** - o de diretrizes orçamentárias deverá ser encaminhado à Câmara até o dia 15 de abril 
do exercício vigente e devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão 
Legislativa; 
III ** - o de lei orçamentária anual, que deverá ser encaminhado até 30 de setembro de 
cada ano e devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa; 
Parágrafo único ** - O descumprimento deste dispositivo importa crime de 
responsabilidade, sujeitando o seu infrator às cominações pertinentes. 
Art. 23 ** - REVOGADO. 
§ 1º ** - REVOGADO. 
§ 2º ** - REVOGADO. 
Art. 24 ** - REVOGADO. 
Art. 25 ** - REVOGADO. 
Parágrafo único ** - REVOGADO. 
SEÇÃO II 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA 
Art. 26 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1º de 
janeiro, no primeiro ano de legislatura para a posse de seus membros e a eleição da Mesa. 
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, 
sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. 
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá 
fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara sob 
pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do 
Vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Casa, 
elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. 
§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso, dentre os presentes, permanecerá 
na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
§ 5º - A duração do mandato da Mesa Diretora será de dois ano, vedada a recondução para 
o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão 
desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, 
constando das respectivas atas e seu resumo. 
Art. 27 ** - A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, do Primeiro 
Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão, nas ausências e impedimentos, 
automaticamente, nessa ordem. 
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. 
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. 
§ 3º ** - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído do respectivo cargo, pelo 
voto aberto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando for faltoso, omisso e ineficiente 
no desempenho de suas atribuições regimentais, consoante procedimento estabelecido no 
Regimento Interno, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. 
Art. 28 ** - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e 
com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou ato da respectiva criação. 
§ 1º ** - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a 
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa; 
II ** - realizar audiência pública com entidades públicas, civis e com a comunidade em 
geral, quando a lei assim o exigir ou consultar ao interesse público; 
III - convocar os secretários municipais, para prestar informações sobre assuntos inerentes 
às suas atribuições; 
IV - receber petições, reclamações, representações, queixas de qualquer pessoa contra atos 
ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão, quando o interesse público 
assim o exigir; 
VI ** - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Prefeito, da sua 
Mesa Diretora e da Administração Indireta. 
§ 2º ** - REVOGADO. 
§ 3º - Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
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§ 4º ** - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão 
criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para 
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Art. 29 ** - REVOGADO. 
§ 1º ** - REVOGADO. 
§ 2º ** - REVOGADO. 
§ 3º ** - REVOGADO. 
Art. 30 ** - REVOGADO. 
Art. 31 ** - REVOGADO. 
Art. 32 ** - A convocação do Prefeito e do Vice-Prefeito, a requerimento de qualquer 
Vereador e aprovado por maioria absoluta da Câmara torna obrigatório seu comparecimento. 
§ 1º ** - Também por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar 
Secretário Municipal e outro dirigente de cargo equiparado, ou diretor, para, pessoalmente, 
prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. 
§ 2º ** - O não comparecimento de quaisquer das autoridades previstas neste artigo, sem 
justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara e crime de responsabilidade. 
§ 3º ** - Se o Secretário faltoso for Vereador licenciado, o seu não comparecimento, na 
condição anteriormente estabelecida, caracterizará falta de decoro parlamentar, passível de 
cassação de mandato após culpa comprovada em regular processo ético-disciplinar, nos termos 
do Decreto-Lei 201/67 e disposições regimentais pertinentes. 
§ 4º ** - Faculta-se a qualquer Secretário, a pedido, comparecer perante o Plenário da 
Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões para expor assunto e discutir projeto de lei. 
Art. 33 - O Secretário municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou 
qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato 
normativo relacionado com o seu serviço administrativo. 
Art. 34 ** - À Mesa, dentre outras atribuições, compete: 
I ** - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, nos 
termos regimentais; 
II ** - propor lei complementar que crie, modifique ou extinga cargos nos serviços da 
Câmara e fixe as respectivas remunerações, bem como instituir o Plano de Cargos, Carreiras e 
Remuneração de seus servidores; 
III ** - propor ao Prefeito a elaboração de projetos de lei dispondo sobre abertura de 
créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara; 
IV ** - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal nas hipóteses previstas no § 3.º 
do artigo 20; 
V ** - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final de 
cada exercício financeiro e o excedente aos valores comprometidos com restos a pagar; 
VI - enviar ao Prefeito, até o dia 15 de cada mês as contas do mês anterior e até o dia 31 de 
janeiro as contas do exercício anterior, para integrarem as contas anuais do Município; 
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em 
disponibilidade, exonerar, demitir, e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara 
Municipal, nos termos da Lei; 
VIII ** - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna e 
elaborar e encaminhar-lhe até o dia 31 de julho, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial 
do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; 
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IX - declarar a perda do mandato de vereador por ofício ou por provocação de qualquer for 
membros da Câmara nas hipóteses previstas na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, 
assegurada ampla defesa, nos termos do Regime Interno; 
X ** - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer 
membro da Câmara, nas hipóteses previstas na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, 
segundo o devido processo legal, assegurados, sobretudo, a ampla defesa e o contraditório, nos 
termos regimentais; 
XI ** - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 
XII ** - contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público; 
XIII ** - dispor sobre seu Regimento Interno. 
Art. 35 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: 
I - representar a Câmara em Juízo e fora dele; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 
III - interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regime interno; 
IV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal em caso de urgência, interesse 
público ou atendendo solicitação do Prefeito municipal; 
V - promulgar as resoluções e os decretos legislativos; 
VI ** - promulgar as lei com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, 
conforme previsto nesta Lei Orgânica; 
VII - fazer publicar os atos da mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e 
as Leis por ele promulgados; 
VIII - apresentar ao plenário até o dia 10 de cada mês o balanço relativo aos recursos 
recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
IX - autorizar as despesas da Câmara; 
X - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades 
no mercado financeiro; 
XI - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente à Constituição 
do Estado; 
XII - solicitar, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara a intervenção no 
Município, nos casos admitidos pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal; 
XIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse 
fim. 
Art. 36 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto; 
I - na eleição da Mesa; 
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos 
membros da Câmara; 
III - quando houver empate em qualquer votação no plenário. 
§ 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se 
a votação, se o seu voto for decisivo. 
§ 2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos: 
I - no Julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
II - na eleição dos membros da Mesa e dos Substitutos, bem como no preenchimento de 
qualquer vaga; 
III - na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria; 
IV - na votação de veto aposto pelo Prefeito. 
SEÇÃO III 
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DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 37 - A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas 
as matérias de competência municipal e, especialmente, sobre: 
I ** - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual; 
II ** - sistema tributário municipal, arrecadação e renúncia de receita, e distribuição de 
rendas; 
III ** - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
IV ** - REVOGADO; 
V ** - autorização para a concessão de auxílios e subvenções e(ou) qualquer outra forma 
de transferência de recursos municipais, com a conseqüente obrigatoriedade da respectiva 
prestação de contas, nos termos das Constituições Federal e Estadual e demais leis incidentes; 
VI ** - dívida pública, obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem 
como sobre a forma e meio dos respectivos pagamentos; 
VII ** - autorização para a criação de órgãos permanentes necessários à execução dos 
serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e 
sociedades de economia mista; 
VIIII ** - instituição e alteração do regime jurídico dos servidores público-municipais, 
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos 
respectivos vencimentos na forma da Lei, inclusive os dos serviços da Câmara e da 
Administração Indireta; 
IX ** - autorização para a delegação de serviços públicos, respeitadas as normas desta Lei 
Orgânica e das Constituições Federal e Estadual, e demais pertinentes; 
X ** - diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, inclusive para a edição do Plano 
Diretor, da legislação de controle da ocupação, uso e parcelamento do solo e delimitação do 
perímetro urbano e rural; 
XI - critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas; 
XII ** - autorizar a aquisição de bens imóveis, desde que presentes os pressupostos legais 
pertinentes, inclusive a existência de dotação orçamentária para a cobertura da despesa, salvo 
quando se tratar de doação sem encargo; 
XIII ** - autorizar a concessão, cessão ou permissão de uso dos bens municipais, bem 
como a sua gravação com ônus reais; 
XIV - aprovar Plano de Desenvolvimento urbano e modificações que nele possam ou 
devam ser introduzidas; 
XV - instituição de feriados municipais, nos termos de legislação federal; 
XVI ** - autorizar a alienação de bens da Administração Direta, Indireta e Fundacional, 
estando devidamente justificado o interesse público, vedada, sob qualquer forma , nos últimos 
quatro meses do mandato do Prefeito; 
XVII - denominar e alterar a denominação de edifícios próprios, vias e logradouros 
públicos, observando os critérios em lei complementar; 
XVIII - criação, organização e supressão de distritos mediante prévia consulta 
plebiscitária, observando-se o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual; 
Art. 38 ** - Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer dentre outras as 
seguintes atribuições: 
I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse; 
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II ** - eleger sua Mesa Diretora e constituir suas comissões, assegurada tanto quanto 
possível a proporcionalidade partidária, bem como destituí-la, nos termos regimentais e, ainda, 
dispor sobre sua composição e atribuições; 
III ** - dispor sobre o seu Regimento Interno, compreendendo a organização, polícia, 
estruturação administrativa e funcional, instalação e funcionamento da Câmara, posse de seus 
membros, suas reuniões e deliberações; 
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; 
V ** - dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções 
dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos, observadas as 
diretrizes estabelecidas nas Constituições Federal, Estadual e lei de diretrizes orçamentárias; 
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; 
VII ** - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias 
consecutivos, por necessidade e (ou) interesse do Município; 
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de contas 
do Estado, no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes 
preceitos: 
a) - o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois 
terços (2/3) dos membros da Câmara; 
b) ** - REVOGADO; 
c) - rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para 
os fins de direito. 
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na 
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; 
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou 
dos limites de delegação legislativa; 
XI - autorizar referendum e convocar plebiscito na forma de lei, nos limites de sua 
competência; 
XII - suspender, no ato ou em parte, a execução de Leis e atos normativos municipais 
declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça; 
XIII - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer 
natureza, de interesse do Município; 
XIV - proceder à tomada de conta do Prefeito, através da comissão especial, quando não 
apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa; 
XV ** - deliberar sobre convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo 
Município com a União, com o Estado e outra pessoa jurídica de direito público interno ou 
entidades assistenciais e culturais; 
XVI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; 
XVII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município a prestar esclarecimento, 
aprazando dia e hora para o comparecimento; 
XVIII - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; 
XIX ** - criar comissão parlamentar de inquérito conforme o estabelecido no § 4.º do 
artigo 28; 
XX - conceder títulos de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela 
atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta, pelo voto de dois terços (2/3) 
dos membros da Câmara; 
XXI ** - solicitar a intervenção do Estado no Município, nas hipóteses legais; 
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XXII ** - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei 
Federal e nesta Lei Orgânica; 
XXIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração 
indireta; 
XXIV - requisitar o numerário destinado às suas despesas; 
XXV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 
XXVI ** - fixar, por lei de sua iniciativa, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais e Vereadores, para viger na Legislatura e gestão subseqüentes, até trinta dias antes 
das eleições municipais, observado o que dispõem os artigos 29, V e VI, 37, XI, 39, § 4.º, 57, § 
7.º, 150, II e 153, II e § 2.º, da CF; considerando-se mantidos os subsídios vigentes na hipótese 
de não se proceder à respectiva fixação na época própria, podendo ser esta atualizada 
monetariamente pelo índice oficial, quando fixada em moeda corrente e facultada a revisão anual 
em conformidade com o disposto no artigo 39, § 4.º da Constituição Federal. 
Art. 39 ** - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será 
fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observadas as normas e princípios incidentes, 
em especial as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 
1998. 
§ 1º ** - REVOGADO. 
§ 2º ** - REVOGADO. 
§ 3º ** - REVOGADO. 
§ 4º ** - REVOGADO. 
§ 5º ** - REVOGADO. 
§ 6º ** - REVOGADO. 
§ 7º ** - REVOGADO. 
Art. 40 ** - REVOGADO. 
Art. 41 ** - REVOGADO. 
Parágrafo único ** - REVOGADO. 
SEÇÃO IV 
DOS VEREADORES 
Art. 42 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do 
Município, por suas opiniões, palavras e votos. 
§ 1º ** - Aplicam-se aos Vereadores, no exercício da Vereança, no que couber, as 
proibições e as incompatibilidades previstas na Constituição Estadual para os membros da 
Assembléia Legislativa. 
§ 2º ** - Aplicam-se igualmente aos Vereadores, no que couber, as regras pertinentes às 
licenças, afastamentos, remunerados ou não, inclusive prerrogativas e direitos, dos Deputados, 
abrangendo as pertinentes ao exercício de cargos em comissão do Poder Executivo. 
§ 3º ** - Poderá ser conferido aos Vereadores, havendo disponibilidade orçamentária, o 
13.º subsídio correspondente a até uma parcela mensal. 
Art. 43 ** - É vedado ao Vereador: 
I ** - desde a expedição do diploma: 
a) ** firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, suas fundações e 
suas empresas publicas, sociedades de economia mista por ele criada ou de que participe e 
empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausulas 
uniformes; 
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b) ** aceitar cargo, função ou emprego, no âmbito da Administração Pública Direta ou 
Indireta Municipal, salvo mediante a aprovação em concurso público, observado o disposto no 
artigo 95, incisos I, IV e V desta Lei Orgânica. 
II ** - desde a posse: 
a) ** ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Direta ou Indireta do Município, 
de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do 
exercício do mandato; 
b) ** ser titular de mais de um cargo eletivo ou mandato público eletivo; 
c) ** ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exerça função remunerada; 
d) ** patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere à alínea a do inciso I. 
Art. 44 ** - Perderá o mandato, o Vereador que: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. anterior; 
II ** - proceder de modo declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório 
às instituições democráticas; 
III - que se utilizar o mandato para a prática dos atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa; 
IV ** - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela 
Edilidade; 
V - que fixar residência fora do Município; 
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; 
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, 
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao 
Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. 
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto 
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na 
Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou provocação de qualquer de seus membros ou de partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
Art. 44-A ** - A Câmara Municipal instituirá o Código de Ética dos Vereadores. 
Art. 45 - O Vereador poderá licenciar-se: 
I - por motivo de doença; 
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse a cento e vinte (120) dias por sessão legislativa; 
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
Município; 
IV ** - em face de licença-gestante ou paternidade.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador 
investido no cargo de Secretário Municipal. 
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III a Câmara poderá determinar 
pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio 
especial. 
§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e 
não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. 
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§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o 
Vereador poderá reassumir o exercício do Mandato antes do Término da licença. 
§ 5º ** - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões, por Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em 
virtude de processo criminal em curso. 
§ 6º ** - Na hipótese do § 1.º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. 
Art. 46 - Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. 
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias (15), contados da 
data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. 
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se￾á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes. 
§ 3º ** - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro 
de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. 
SEÇÃO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 47 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
I - emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II - leis complementares: 
III - leis ordinárias; 
IV - leis delegadas; 
V ** - REVOGADO; 
VI - decretos legislativos; 
VII - resoluções. 
Art. 48 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - do Prefeito Municipal. 
§ 1º ** - A proposta será discutida e votada, nominalmente, em dois turnos com interstício 
mínimo de dez (10) dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, com 
intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre um turno e outro. 
§ 2º - A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem. 
§ 3º ** - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, de sítio 
ou de intervenção no Município. 
Art. 49 ** - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito, e aos 
cidadãos, devendo, a iniciativa popular ser exercida, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Art. 50 ** - As leis complementares somente serão aprovadas pelo quorum da maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação 
das leis ordinárias, e só poderão ter por objeto normativo as seguintes matérias: 
I - Código Tributário do Município; 
II ** - Código de Obras e Edificações; 
III ** - Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Professores do Magistério; 
IV - Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado; 
V ** - regime jurídico dos servidores municipais; 
VI – Código de Posturas; 
VII – Lei Instituidora da Guarda Municipal; 
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VIII ** - demais Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração de categorias funcionais 
específicas e leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos. 
Parágrafo único ** – REVOGADO. 
Art. 51 ** - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria 
simples da Câmara Municipal. 
Art. 52 ** - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I ** - criação de cargos, funções e empregos públicos na Administração direta e indireta ou 
aumento de remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
III ** - organização administrativa do Município, matéria tributária e orçamentária, e 
serviços públicos; 
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, 
prêmios e subvenções. 
Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa 
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira deste Art.. 
Art. 53 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal da iniciativa das leis 
que disponham sobre: 
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou 
extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação das remunerações. 
Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista, nos projetos de 
iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste 
Art., se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores. 
Art. 54 ** - A iniciativa popular, exercida através de apresentação à Câmara Municipal de 
Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal, deverá ser 
devidamente formalizada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, 
mediante indicação do número do respectivo título eleitoral. 
Parágrafo único ** - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às 
normas inerentes ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei Orgânica e no Regimento 
Interno da Câmara Municipal. 
Art. 54-A ** - A Câmara Municipal, através de seu Presidente ou de suas Comissões 
Técnicas, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará, 
obrigatoriamente, pelo menos duas audiências públicas durante a tramitação dos projetos de lei 
que versem sobre: 
I ** - Plano Diretor; 
II ** - plano plurianual; 
III ** - diretrizes orçamentárias; 
IV ** - lei de orçamento anual; 
V ** - matéria tributária; 
VI ** - zoneamento urbano, geo-ambiental e uso e ocupação do solo; 
VII ** - Código de Obras e Edificações; 
VIII ** - política municipal dos direitos da criança e adolescente; 
XIX ** - plano municipal de saúde pública, inclusive saneamento básico; 
XX ** - sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e da saúde do trabalhador. 
§ 1º ** - A Câmara Municipal poderá convocar apenas uma audiência pública, englobando 
dois ou mais projetos de leis, quando houver identidade ou afinidade de matérias. 
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§ 2º ** - Poderá, ainda, a Câmara Municipal, convocar outras audiências públicas durante a 
tramitação de outros projetos de lei considerados relevantes, a requerimento de um décimo do 
eleitorado municipal. 
Art. 55 - A aprovação das leis far-se-á através de três discussões e votações e a dos 
decretos legislativos e resoluções em duas, com intervalo de vinte e quatro horas, no mínimo. 
Art. 56 ** - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua 
iniciativa, demonstrando a relevância do assunto, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 
(quarenta e cinco) dias, contados da data da solicitação. 
§ 1º - Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, sem deliberação pela Câmara, o 
projeto será, obrigatoriamente, incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, 
sobrestando-se as demais proposições. 
§ 2º - O prazo fixado no “caput” deste Art. não corre no período de recesso da Câmara, 
nem se aplica aos projetos de lei complementar. 
Art. 57 ** - Aprovado o projeto de Lei, será seu Autógrafo enviado ao Prefeito Municipal, 
no prazo de 10 (dez) dias úteis, que, aquiescendo, o sancionará. 
§ 1º ** - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, 
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao 
Presidente da Câmara, os motivos do veto. 
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de Art., de parágrafo, de inciso ou de 
alínea. 
§ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal 
importará sanção. 
§ 4º ** - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) 
dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, só 
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. 
§ 5º ** - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito, para a promulgação. 
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na 
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições, até sua votação final 
ressalvadas as matérias de que trata o Art. 59 desta Lei Orgânica. 
§ 7º ** - A não promulgação da Lei, pelo Prefeito, nos prazos previstos e no caso de 
sanção tácita, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo dentro de quarenta e oito 
horas, e, se este não o fizer, em igual prazo e nas mesmas condições, caberá aos demais membros 
da Mesa promulgá-la, observada a precedência dos cargos. 
Art. 58 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à 
Câmara Municipal. 
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei 
complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação. 
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que 
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. 
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto pela Câmara que a 
fará em votação única, vedada à apresentação da emenda. 
Art. 59 - O s projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e 
os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. 
Parágrafo único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, 
considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será 
promulgada pelo Presidente da Câmara. 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
20
Art. 60 ** - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
SEÇÃO VI 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E 
PATRIMONIAL 
Art. 61 * - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação das subvenções e renuncias de receitas, será exercida pela Câmara 
Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 
§ 1º * - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete as atribuições e funções contidas no Art. 33 e 
seus parágrafos, da Constituição do Estado do Tocantins. 
§ 2º * - As contas do Executivo, consolidando as do Legislativo, serão prestadas, 
mensalmente 45 (quarenta e cinco) dias, após o fechamento do Balancete Mensal de cada 
competência, e serão analiticamente fiscalizadas por uma comissão permanente e, julgadas pela 
Mesa da Câmara, num prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente de parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado, juntando-se o julgado ao respectivo balancete, para conhecimento 
e apreciação do Tribunal de Contas do Estado, quando em suas missões, in loco, de verificações. 
§ 3º * - A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência 
fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de 
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade 
Governamental responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos 
necessários, fazendo a juntada de outros documentos por ventura solicitados. 
§ 4º * - Não prestados os esclarecimentos de que trata o parágrafo anterior, ou 
considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado 
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 5º * - Entendendo o Tribunal de Contas do Estado irregular a despesa, a comissão, se 
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão a economia pública, proporá ao 
plenário da Câmara Municipal sua sustação. 
§ 6º * - Prestará conta qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, 
guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município 
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. 
§ 7º ** - O balancete mensal enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal, para efeito de 
verificação da sua exatidão, será acompanhado de uma via de todos os talões de receita, de todos 
os comprovantes de despesa e dos extratos das contas bancárias. 
§ 8º ** - Verificada a existência de irregularidade, a Câmara Municipal, por ato da Mesa, 
promoverá: 
I ** - abertura do processo administrativo para apuração do fato; 
II ** - representação à autoridade competente para apuração de eventual prática de crime 
comum ou de responsabilidade; 
III ** - em qualquer caso, dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins da 
ocorrência e das medidas adotadas. 
§ 9º ** - No exercício do controle externo, a Mesa da Câmara ou qualquer de suas 
Comissões Permanentes e Parlamentar de Inquérito poderá requisitar das agências bancárias 
extratos de contas correntes do Município. 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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Art. 62 * - Os Poderes do Município manterão, de forma integrada, sistema de controle 
interno com a finalidade de: 
I * - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II * - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem 
como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado; 
III * - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos 
e haveres do Município; 
IV * - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
§ 1º * - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
§ 2º * - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, 
na forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade, perante o Tribunal de Contas do Estado 
e a Câmara Municipal. 
§ 3º ** - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, 
durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua 
elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 63 - O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários 
Municipais. 
Parágrafo único - Aplicam-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no 
§1º do Art. 19 desta Lei Orgânica e a exigência de idade mínima de 21 (vinte e um) anos. 
Art. 64 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos 
termos estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da Constituição Federal. 
§1º - A eleição de Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. 
§2º ** - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, 
obtiver a maioria, nos termos da legislação eleitoral vigente e das demais disposições legais 
aplicáveis à espécie. 
Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de 
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as geral dos municípios e exercer o cargo 
sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. 
Parágrafo único ** - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito e o 
Vice-Prefeito não tiverem assumido os respectivos cargos, estes serão declarados vagos, salvo 
motivo de força maior devidamente comprovado. 
Art. 66 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, 
o Vice-Prefeito. 
§1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do 
mandato. 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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§2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei, auxiliará o 
Prefeito, sempre que for convocado para missões especiais. 
Art. 67 ** - Poderá, o Vice-Prefeito, sem perda do mandato e mediante licença do cargo, 
exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal, facultada a opção pela 
remuneração que melhor lhe convier. 
Art. 68 ** - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos casos de impedimentos e, sucede-lhe, 
nos de vacância; e, se estiver a tanto impedido, assumirá o Presidente da Câmara. 
Parágrafo único - O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo, a assumir o 
cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de dirigente legislativo, ensejando, 
assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder 
Executivo. 
Art. 69 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, 
observar-se-á o seguinte: 
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias 
após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; 
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que 
completará o período. 
Art. 70 ** - O mandato de Prefeito é de quatro anos, permitida a sua reeleição para o 
período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. 
Art. 71 ** - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem 
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob 
pena de perda do cargo e do mandato. 
§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando: 
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; 
II – a serviço ou em missão de representação do Município. 
§ 2º ** - O subsídio do Prefeito será fixado em conformidade com o preceituado no inciso 
XXVI do artigo 29 e artigo 39 desta Lei Orgânica. 
§ 3º ** - Poderá, o Vice-Prefeito, sem perda do mandato, mediante licença da Câmara, 
exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal. 
Art. 72 ** - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
farão declaração pública e circunstanciada de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara, cujos 
resumos constarão das respectivas atas, devendo delas ser dada publicidade no órgão local 
competente, no prazo máximo de trintas dias após a posse. 
Parágrafo único ** - REVOGADO. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 73 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às 
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como 
adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder 
as verbas orçamentárias. 
Art. 74 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; 
II - representar o Município em Juízo e fora dele; 
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e 
expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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V - decretar, nos termos da Lei, a desapropiação por necessidade ou utilidade pública, ou 
por interesse social; 
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
VII ** - delegar, conforme o caso, a execução de serviços públicos a terceiros; 
VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional 
dos servidores; 
IX ** - enviar à Câmara, no prazo estabelecido no artigo 22, o projeto de lei do plano 
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; 
X ** - encaminhar à Câmara, no prazo estabelecido nesta Lei Orgânica, a prestação de 
contas mensal e anual; 
XI - encaminhar aos orgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas 
exigidas em lei; 
XII - fazer publicar os atos oficiais; 
XIII ** - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas, bem 
como responder, no mesmo prazo, aos requerimentos e indicações por seus membros oferecidas 
na forma regimental, salvo prorrogação por ela concedida tendo em vista a complexidade da 
matéria ou a dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados, sob pena de 
incorrer em crime de responsabilidade; 
XIV - prover os serviços de obras da administração pública; 
XV - superintender a recadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, 
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos 
votados pela Câmara; 
XVI ** - colocar à disposição da Câmara até o dia vinte de cada mês, mediante requisição, 
os recursos correspondentes ao seu duodécimo aferido em conformidade com o disposto no 
artigo 29-A da Constituição Federal, mediante depósito em conta própria, vedada toda e qualquer 
restrição ou retenção ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos ao Legislativo, sob pena de 
incorrer em crime de responsabilidade; 
XVII - aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando imposta 
irregularmente; 
XVIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; 
XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros 
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 
XX ** - solicitar, ao Presidente da Câmara, a convocação extraordinária de seus membros 
nas hipóteses exclusivas de urgência e relevante interesse público, devidamente justificadas; 
XXI - aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento 
urbano ou para fins urbanos; 
XXII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das 
obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; 
XXIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as 
verbas para tal destinadas; 
XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização 
da Câmara; 
XXV ** - publicar e apresentar, na forma e prazo legal, os relatórios de administração de 
que tratam o § 3.º do artigo 165 da Constituição Federal, o artigo 9.º, § 4.º, o 53 e 54 da Lei 
Complementar 101, de 4 de maio de 2.000, sob pena de incorrer nas sanções pertinentes; 
XXVI - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; 
XXVII - desenvolver o sistema viário do Município; 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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XXVIII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas 
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; 
XXIX - providenciar sobre o incremento do ensino; 
XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 
XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do 
cumprimento de seus atos; 
XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do 
Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; 
XXXIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; 
XXXIV - nomear procurador municipal, na forma da lei e desta Lei Orgânica; 
XXXV - aplicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
assumido da execução orçamentária; 
XXXVI ** - apresentar à Câmara Municipal, até quarenta e cinco dias após a sua sessão 
inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando as medidas de interesse público 
que julgar necessárias. 
Art. 75 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, e seus auxiliares, as funções 
administrativas previstas nos incisos VIII, XIV e XXIII do Art. anterior. 
SEÇÃO III 
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO 
Art. 76 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública, 
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no 
Art. 95, Lei Orgânica. 
§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de 
administração em qualquer empresa privada. 
§ 2º - O Prefeito não poderá sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município 
por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato. 
§ 3º - A infrigência ao disposto neste Art. e em seu parágrafo 1º importará em perda do 
mandato. 
Art. 77 - As incompatibilidades declaradas no Art. 43 e seus incisos e letras desta Lei 
Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais. 
Art. 78 ** - O Prefeito será processado e julgado: 
I ** - pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins por crime comum, crime funcional 
comum, de responsabilidade e de improbidade administrativa, nos termos da legislação federal 
aplicável; 
II ** - pela Câmara Municipal, por infrações político-administrativas, nos termos do 
Dec.-Lei 201/67 e do Regimento Interno da Câmara Municipal, assegurados, dentre outros 
requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a 
ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito; 
III ** - pela Justiça Especial correspondente, por crimes especiais; 
IV ** - pelo Juízo Cível comum da Comarca, pelos crimes de natureza civil, decorrentes, 
ou não, de ato funcional; 
V ** - perante o Tribunal de Contas do Estado, por infração administrativa contra as leis 
de finanças públicas. 
§ 1º ** - Admitir-se-á denúncia emanada de qualquer munícipe eleitor, de partido político 
com representação na Câmara e de Vereador, que deverá ser escrita e assinada, contendo a 
exposição clara e circunstanciada dos fatos e indicação das provas, se com elas não a instruir. 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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§ 2º ** - Se o denunciante for Vereador não participará do processo de cassação e nem do 
julgamento, e, se for o Presidente da Câmara, não dirigirá qualquer ato processual pertinente, 
devendo passar a Presidência ao Vice, ou substituto automático, e só votará para efeito de 
integração de quorum. 
§ 3º ** - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão subseqüente, 
determinará a sua leitura e constituirá a Comissão Processante, a ser composta em número ímpar, 
escolhidos na forma da lei e observada, tanto quanto possível a proporcionalidade partidária, a 
qual elegerá entre si, por voto, o Presidente, Vice-Presidente e Relator. 
§ 4º ** - Esta Comissão deverá analisar os termos da denúncia e os documentos que a 
instruem no prazo máximo de dez (10) dias, contados a partir de sua instalação, concluindo por 
Parecer recomendando, ou não, a instauração do procedimento processante, que deverá ser 
deliberado pela maioria qualificada da Edilidade, em votação aberta e em Sessão convocada 
especialmente para tal fim. 
§ 5º ** - Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo o Presidente da 
Comissão determinará, desde logo, a abertura da instrução, notificando o denunciado, com 
remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruem e parecer da Comissão, informando￾o de que terá o prazo de dez (10) dias para oferecer defesa, indicar as provas que pretenda 
produzir e arrolar testemunhas, no máximo, cinco (5). 
§ 6º ** - Constatando-se a ausência, ou havendo recusa de recebimento da notificação tais 
fatos deverão ser consignados em certidão circunstanciada exarada pelo agente competente, 
contendo dia, hora, local da diligência, qualificação do emissor da mesma, bem como que 
efetivou, neste desiderato, três diligências distintas, far-se-á notificação do Prefeito através de 
edital a ser publicado em jornal local de grande circulação, em espaço reservado a publicações 
oficiais, contendo o inteiro teor da denúncia, sua fundamentação, o procedimento a ser adotado, 
prazo para defesa prévia, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e confissão; 
§ 7º ** - Findo o prazo decenal, com ou sem defesa prévia, a Comissão Processante 
promoverá a produção das provas requeridas pelas partes e entendidas necessárias por ela 
própria, determinará a execução das diligências requeridas e as que julgar convenientes, realizará 
as audiências necessárias para a tomada de depoimentos do denunciado e testemunhas arroladas, 
do denunciante e testemunhas arroladas, das testemunhas da Comissão, se houver, facultando-se 
ao denunciado, participar pessoalmente ou por advogado constituído nos autos de todos os atos 
processuais, interrogando e contraditando testemunhas, requerendo a reinquirição e acareação 
das mesmas e requerer outras diligências pertinentes. 
§ 8º ** - Após a instrução processual, a Comissão proferirá, em dez (10) dias, parecer final 
sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de uma sessão especial para o julgamento que se realizará após a distribuição do 
Parecer Final. 
§ 9º ** - Na Sessão de Julgamento, o processo será lido integralmente, ou suas partes 
principais se assim acordado entre as partes, na Sessão, e a seguir, os Vereadores que desejarem 
poderão se manifestar verbalmente, pelo tempo máximo de quinze (15) minutos cada um, sendo 
que, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo de duas (2) horas para produzir a sua 
defesa oral, pessoal ou técnica. 
§ 10 ** - Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as 
infrações articuladas na denúncia. 
§ 11 ** - Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for 
declarado , pelo voto nominal e aberto de 2/3 (dois terços) da composição cameral, como incurso 
em qualquer das infrações especificadas na denúncia. 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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§ 12 ** - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o 
resultado, e fará lavrar a ata circunstanciada do julgamento, expedindo, no prazo de vinte e 
quatro horas, o competente ato de cassação. 
§ 13 ** - Condenatório ou absolutório o resultado, dele dará conhecimento, o Presidente, 
ao Tribunal Regional Eleitoral. 
Art. 79 ** - REVOGADO. 
Parágrafo único ** - REVOGADO. 
Art. 80 ** - O Prefeito perderá o mandato: 
I ** - por cassação, nos termos do inciso II e parágrafos do artigo anterior, quando: 
a) ** - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 44, aplicável a este caso, no 
que couber e artigo 71, ambos desta Lei Orgânica e no artigo 4º do Decreto 201/67; 
b) ** - o residir fora do Município; 
c) ** - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
d) ** - 
e) ** - atentar contra: 
1. ** - a autonomia do Município, do Estado, da União e a soberania do País; 
2. ** - o livre exercício da Câmara Municipal; 
3. ** - o exercício de direitos políticos, individuais e sociais; 
4. ** - a probidade na Administração; 
5. ** - a lei orçamentária; 
6. ** - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.” (NR) 
II ** - por extinção declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando: 
a) ** - ocorrer falecimento, renúncia expressa ou perda do mandato por condenação 
definitiva por crime funcional, eleitoral ou de responsabilidade; 
b) ** - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
c) ** - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 
(dez) dias. 
III - infringir as normas dos Art.s 44 e 71 desta Lei Orgânica; 
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
SEÇÃO IV 
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO 
Art. 81 - São auxiliares diretos do Prefeito: 
I - os Secretários Municipais; 
II - os Subprefeitos. 
Parágrafo único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. 
Art. 82 - A Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, 
definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. 
Art. 83 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário: 
I - ser brasileiro; 
II - estar no exercício dos direitos políticos; 
III - ser maior de dezoito anos. 
Art. 84 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários: 
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; 
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; 
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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IV ** - comparecer à Câmara Municipal, sempre que por ela convocados, para prestar 
esclarecimentos oficiais sobre assuntos de sua competência privativa, cuja infringência, sem 
justificação razoável, importa crime de responsabilidade. 
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos 
serão referendados pelos Secretários; 
§ 2º ** - REVOGADO. 
Art. 85 - Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos os atos que 
assinarem, ordenarem ou praticarem. 
Art. 86 ** - A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi 
nomeado, cabendo-lhe, como delegado do Executivo: 
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas ao Prefeito, as leis, 
resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; 
II - fiscalizar os servidores distritais; 
III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de 
matéria estranha as suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida; 
IV - indicar ao Prefeito providências necessárias ao Distrito; 
V ** - prestar contas ao Prefeito mensalmente, e a qualquer momento, quando lhe forem 
solicitadas. 
Parágrafo único ** - REVOGADO: 
Art. 87 - O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento será substituído por pessoa de 
livre escolha do Prefeito. 
Art. 88 ** - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no 
término do exercício do cargo, que deverão receber o tratamento previsto no artigo 72. 
SEÇÃO V 
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO 
Art. 89 ** - A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município, 
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei, as atividades de advocacia, 
consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa 
de natureza tributária. 
Parágrafo único ** - Lei específica regulamentará a sua organização, funcionamento e 
regime jurídico próprio. 
SEÇÃO VI 
DOS CONSELHOS DO MUNICÍPIO 
Art. 90 ** - Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental, com 
funções consultivas e deliberativas, podendo ainda auxiliar a Administração na orientação, no 
planejamento, interpretação e julgamento de matérias de sua competência. 
Art. 91 - A lei especificará as atribuições de cada Conselho, na organização, composição, 
funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato, que não 
será remunerado a qualquer título. 
Art. 92 - Os conselhos Municipais serão compostos por um número ímpar de membros, 
observando, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, 
associativas, classistas e de contribuintes. 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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Art. 93 - O Município instituirá, inicialmente, o Conselho Municipal de Educação; o 
Conselho Municipal de Saúde e Bem-Estar Social; e, o Conselho Municipal de Agricultura e 
Abastecimento. 
SEÇÃO VII 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 94 ** - A Administração Pública Municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e 
proporcionalidade, dentre outros informadores da ação governamental, e também ao seguinte: 
I ** - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham 
os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
II ** - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e complexidade do 
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
III ** - o prazo de validade de concurso público será de até dois (2) anos, prorrogável uma 
vez, por igual período; 
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, daquele aprovado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargos ou emprego, na carreira; 
V ** - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargos de carreira técnica ou profissional, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se 
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 
VII ** - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
específica, observadas as diretrizes da lei federal incidente; 
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras 
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público; 
X ** - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4.º do artigo 39 
da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices; 
XI ** - a remuneração dos servidores e o subsídio dos agentes público-municipais 
observarão os limites máximos fixados em lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da 
Constituição Federal, vedado a qualquer servidor ou agente político perceber valores superiores 
ao subsídio do Prefeito, o qual não poderá exceder o subsídio mensal em espécie dos Ministros 
do Supremo Tribunal Federal; 
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos 
pelo Poder Executivo; 
XIII ** - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para 
efeito de remuneração do servidor público-municipal; 
XIV ** - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados 
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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XV ** - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos ou empregos públicos são 
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XVI do artigo 37, da Constituição Federal e 
nos artigos 39, § 4.º, 150, II, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, também da 
Constituição Federal; 
XVI ** - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, extensiva à 
Administração Indireta, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em 
qualquer caso o disposto no inciso XI: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissão 
regulamentada. 
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; 
XVIII ** - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas 
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da 
lei; 
XIX ** - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição 
de empresas públicas, fundações, limitando-se a área de atuação desta às atividades definidas em 
lei complementar federal específica; 
XX ** - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em 
empresa privada; 
XXI ** - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigida a qualificação técnico￾econômica indispensável à garantia das obrigações. 
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos 
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores 
públicos. 
§ 2º ** - A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a 
punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 
§ 3º ** - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública 
direta e indireta, regulando especialmente: 
I ** - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a 
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica, interna e externa, da 
qualidade dos serviços; 
II ** - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informação sobre atos de 
governo, observado o disposto no artigo 5.º, X e XXIII da Constituição Federal; 
III ** - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo, 
emprego ou função na Administração Pública. 
§ 4º - Os atos de improbabilidade administrativa importarão a suspensão dos direitos 
político, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na 
forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, supervisor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas 
ações de ressarcimento. 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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§ 6º ** - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
§ 7º ** - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do 
art. 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou 
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei e da Constituição Federal, 
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
§ 8º ** - Não serão computadas, para efeito de limites remuneratório de que trata o inciso 
XI deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. 
Art. 95 ** - Ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, no 
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, 
emprego ou função; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo￾lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, 
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento; 
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse. 
SEÇÃO VIII 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 96 ** - O Município instituirá regime jurídico, que poderá ser estatutário, celetista e 
administrativo especial, e planos de carreiras para os servidores da Administração pública direta, 
das autarquias e das fundações públicas. 
§ 1º ** - O Município instituirá conselho de política administrativa e remuneração de 
pessoal, integrado por servidores designados pelos Poderes municipais, observadas as normas 
constitucionais pertinentes. 
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no Art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, 
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. 
§ 3º ** - O regime especial para recrutamento pelo regime trabalhista, observado o que 
dispõem o inciso IX do artigo 37 da Constituição federal, desta Lei Orgânica e da legislação 
infraconstitucional pertinente. 
§ 4º ** - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará: 
I ** - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de 
cada carreira; 
II ** - os requisitos para a investidura; 
III ** - as peculiaridades dos cargos.” 
Art. 97 - O servidor será aposentado: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente 
em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em 
Lei, e proporcionais nos demais casos; 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo 
de serviço; 
III - voluntariamente: 
a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e, aos trinta anos, se mulher, com 
proventos integrais; 
b) - aos trinta anos efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco 
anos, se professora, com proventos integrais; 
c) - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos 
proporcionais a esse tempo; 
d) - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” 
e “c” no caso de exercício de atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa. 
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. 
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 
§ 4º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em 
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função 
em que se deu a aposentadoria na forma da lei. 
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no 
parágrafo anterior. 
Art. 98 ** - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público e aprovação. 
§ 1º ** - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado, ou em razão de decisão condenatória em processo administrativo e em 
razão de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurados, em 
todos os casos, o devido processo legal e a ampla defesa. 
§ 2º ** - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem sem direito a 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço. 
§ 3º ** - Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
SEÇÃO IX 
DA SEGURANÇA PÚBLICA 
Art. 99 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a 
proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. 
§ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, 
deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. 
§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de 
provas ou de provas e títulos. 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 100 ** - A administração municipal é constituída pelos órgãos integrados na estrutura 
administrativa da Prefeitura, da Câmara e da Administração Indireta. 
§ 1º ** - A atividade administrativa municipal, direta ou indireta, centralizada ou 
descentralizada, obedecerá aos princípios da transparência, da legalidade, finalidade, 
razoabilidade, motivação, impessoalidade, moralidade, publicidade, da licitação e da 
responsabilidade, dentre outros incidentes. (NR) 
§ 2º ** - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a 
Administração Indireta do Município, deverão ser constituídas, modificadas e extintas na forma 
prevista em Lei, observadas, acima de tudo, as diretrizes constitucionais vigentes. 
I ** - REVOGADO; 
II ** - REVOGADO; 
III ** - REVOGADO; 
IV ** - REVOGADO. 
§ 3º ** - A política de pessoal observará as seguintes diretrizes: 
I ** - valorização e dignificação da função e do serviço público; 
II ** - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e 
desenvolvimento da carreira; 
III ** - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e 
com a escolaridade exigida para o seu desempenho. 
CAPÍTULO II 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
SEÇÃO I 
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 101 ** - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local 
ou regional, ou por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o 
caso. 
§ 1º ** - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos 
far-se-á sempre através de licitação, levando-se em conta tanto as condições de preço como as 
circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição e os custos da publicidade 
correspondente serão comunicados à Câmara Municipal no prazo de quinze dias após sua 
veiculação. 
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
§ 3º - A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida. 
Art. 102 ** - O Prefeito fará publicar: 
I ** - mensalmente, o balancete resumido da receita e das despesas; 
II ** - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos 
recebidos; 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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III ** - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da 
Administração constituídas do balancete financeiro, do balanço patrimonial, do balanço 
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. 
IV ** - nos prazos fixados na Lei Complementar 101/2000, os relatórios nela previstos. 
Parágrafo único ** - Todas as compras efetuadas e serviços contratados pelo Executivo e o 
Legislativo serão publicados mensalmente, discriminando-se resumidamente o objeto, a 
quantidade e o preço. 
Art. 102-A ** - Os atos de qualquer dos Poderes municipais deverão ser motivados, 
contendo, obrigatoriamente, a explicitação das razões de fato e de direito que o informam, sob 
pena de nulidade absoluta. 
Parágrafo único ** - A autoridade administrativa fica vinculada aos motivos enunciados 
nos atos que a lei reserve à sua discricionariedade. 
Art. 102-B ** - A Administração Pública tem o dever de anular os próprios atos, quando 
ilegais, podendo revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste 
caso, os direitos adquiridos e as disposições legais pertinentes. 
Parágrafo único ** - A autoridade que, ciente do vício de ilegalidade do ato administrativo, 
deixar de anulá-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções 
previstas no art. 37, § 4º, da Constituição da República, se for o caso. 
SEÇÃO II 
DOS LIVROS 
Art. 103 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus 
serviços. 
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da 
Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 
§ 2º - Os livros referidos neste Art. poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, 
conveniente autenticados. 
SEÇÃO III 
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 104 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com 
obediência às seguintes normas: 
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) - regulamentação de lei; 
b) - instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; 
c) - regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; 
d) - abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim 
como de créditos extraordinários; 
e) - declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou 
de servidão administrativa; 
f) - aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a 
administração municipal; 
g) - permissão de uso dos bens municipais; 
h) - medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
i) - normas de efeitos externos, não privativos de lei; 
j) - fixação e alteração de preços. 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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II – Portaria, nos seguintes casos: 
a) - provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; 
b) - lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) - abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais 
atos individuais de efeitos internos; 
d) - outros casos determinados em lei ou decreto. 
III – Contrato, nos seguintes casos: 
a) ** admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 94 
inciso IX, desta Lei Orgânica e da legislação específica; 
b) - execução de obras e serviços municipais nos termos da lei. 
Parágrafo único ** - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados 
por ato próprio. 
SEÇÃO IV 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 105 ** - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem 
como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afinidade ou 
consangüineidade até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município 
durante os respectivos mandatos, subsistindo a proibição até (6) seis meses após findas as 
respectivas funções. 
Parágrafo único ** - Excluem-se desta proibição os contratos cujas cláusulas e condições 
sejam uniformes para todos os interessados. 
Art. 105-A ** - É vedada a prática de nepotismo no âmbito da Administração Direta e 
Indireta desta Municipalidade, sendo nulos de pleno direito os atos assim caracterizados. 
§ 1º ** - Constituem prática de nepotismo, dentre outras: 
I ** - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, na 
Administração Direta e Indireta do Município, por cônjuge, companheira(o) ou parente em linha 
reta, colateral, civil ou por afinidade até segundo grau do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários 
Municipais e equiparados, dos Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal e de outros 
órgãos municipais, dos Vereadores, Diretores-Gerais ou titulares de cargos equivalentes na 
Administração Indireta; 
II ** - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, na 
Administração Direta e Indireta do Município, por cônjuge, companheira(o) ou parente em linha 
reta, colateral, civil ou por afinidade até segundo grau dos agentes políticos e e servidores 
municipais elencados no inciso anterior, inclusive o exercício de cargo ou função público￾municipal sob qualquer outra forma ou circunstância que caracterize ajuste para burlar a regra do 
caput mediante a reciprocidade de nomeações ou designações ou mesmo de sub-contratações; 
III ** - a contratação, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público de cônjuge, companheira(o) ou parente por afinidade, em linha reta 
ou colateral até terceiro grau, dos respectivos titulares dos Poderes Executivo e Legislativo, 
Secretário Municipal e equiparados e diretores de órgão municipais, quer da Administração 
Direta, quer da Indireta; 
IV ** - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação de 
pessoa jurídica da qual seja sócio: cônjuge, companheiro(a) ou parente, sob qualquer modalidade 
e até terceiro grau, das autoridades elencadas no inciso I deste artigo. 
§ 2º ** - Ficam excepcionadas das proibições acima previstas: 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
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I ** - a nomeação do cônjuge do Prefeito Municipal para o exercício exclusivo das ações 
sociais do Município, titularizando a respectiva Pasta, desde que possua qualificação técnica 
compatível com essa atribuição; 
II ** - a nomeação ou designação de servidores efetivos para cargos comissionados e 
funções gratificadas, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a 
qualificação profissional do servidor e complexidade do cargo comissionado ou função 
gratificada a serem exercidos. 
III ** - a vedação do inciso III não alcança àqueles cuja contratação excepcional e por 
prazo determinado haja sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito 
legal. 
§ 3º ** - Todo aquele que for nomeado ou designado para o exercício de cargo ou função 
pública, nas hipóteses deste artigo, deverá, antes da posse, declarar por escrito não ter relação 
familiar ou de parentesco que importe prática aqui vedada. 
Art. 106 ** - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, consoante 
estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele 
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 
SEÇÃO V 
DAS CERTIDÕES 
Art. 107 ** - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no 
prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões público-municipais, desde 
que o requerente se identifique e declare o motivo do pedido, sob pena de responsabilidade da 
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão ser 
atendidas as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz. 
Parágrafo único ** - As certidões relativas a atos do Poder Executivo serão fornecidas pelo 
Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do 
Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO III 
DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 108 - São bens do Município: 
I ** - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; 
II ** - os direitos, as ações e as coisas móveis e imóveis situadas no seu território e que não 
pertençam à União, ao Estado e aos particulares; 
III - o produto da arrecadação dos tributos mencionados no Art. 121 desta Lei Orgânica. 
Parágrafo único - É assegurada ao Município, nos termos da Lei, participação no resultado 
da exploração de recursos hídricos para fins de execução de projetos de irrigação, de geração de 
energia elétrica, e de outros recursos minerais ou de eventual zona econômica exclusiva no seu 
território, ou compreensão financeira por essa exploração. 
Art. 109 ** - Cabe, ao Prefeito, a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 110 ** - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais 
ficarão sob a responsabilidade da Autoridade Competente, na forma da lei ou do ato competente. 
Art. 111 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: 
I - pela sua natureza; 
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(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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II - em relação a cada serviço. 
Parágrafo único - Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial 
com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de 
todos os bens municipais. 
Art. 112 - A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: 
I ** - quando imóveis, dependerá sempre de avaliação prévia, de autorização legislativa e 
concorrência, sendo inexigível esta última formalidade nos casos de doação, permuta, dação em 
pagamento, legitimação da posse e investidura; 
II ** - quando móveis, dependerá sempre de avaliação prévia, autorização legislativa e de 
licitação na modalidade adequada, dispensada esta no caso de doação, que será permitida 
exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, 
devidamente justificado pelo Executivo. 
§ 1º ** - Na hipótese de doação, deverá constar da respectiva escritura pública os encargos 
do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do 
ato, podendo tais encargos ser dispensados, por lei, se o donatário for pessoa jurídica integrante 
da Administração Indireta do Município e o imóvel destinar-se à garantia de financiamento junto 
ao Sistema Financeiro de Habitação. 
§ 2º ** - Para fazer jus à doação acima referida, as entidades e(ou) organização social 
deverão ser previamente declaradas de utilidade pública municipal e contemplar, dentre seus 
objetivos, o exercício de atividades sociais, devendo constar da lei de doação que, em caso de 
extinção da entidade, o patrimônio doado reverterá ao patrimônio municipal.. 
§ 3. º Excetuam-se da regra prevista no parágrafo anterior, os casos de doação de interesse 
para o Município, e, especialmente, que tenham por objetivo ampliar o seu potencial turístico e 
incrementar o seu parque industrial”. 
§ 4º ** - As vendas de bens móveis serão sempre realizadas em leilão administrativo, sem 
maiores formalidades, entregando-se no ato a coisa ao licitante que oferecer o melhor preço 
acima da avaliação, em lance verbal, para pagamento à vista. 
§ 5º ** - A receita de capital obtida com a alienação de bens patrimoniais municipais, 
móveis e imóveis, não pode ser utilizada para cobrir despesas correntes. 
Art. 113 ** - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência pública, que poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de 
serviço público e entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, 
devidamente justificado. 
§ 1º ** - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis isoladamente para edificações, resultantes de obra pública, dependerá apenas de 
prévia avaliação e autorização legislativa, vedada a alienação, em qualquer caso, por preço 
inferior ao da avaliação. 
§ 2º ** - As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas 
condições, quer aproveitáveis ou não. 
Art. 114 - A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa. 
Art. 115 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, 
praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas 
ou refrigerantes. 
Art. 116 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, 
ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e 
concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese 
do § 1º do Art. 113, desta Lei Orgânica. 
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser 
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização 
legislativa. 
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a 
título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. 
§ 4º ** - Considera-se de interesse social a prestação de serviços exercida sem fins 
lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população nas áreas da saúde, 
educação, cultura, esportes e segurança pública. 
§ 5º ** - A autorização legislativa para a concessão administrativa deixará de vigorar 
automaticamente se o contrato não for formalizado por escritura pública, dentro do prazo de três 
anos, contados da data de publicação da lei ou da data nela fixada para a prática do ato. 
Art. 117 - Poderão ser cedidas a particulares, para serviços transitórios, máquinas e 
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o 
interessado recolha, previamente, a remuneração dos bens cedidos. 
Art. 118 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, 
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e 
regulamentos respectivos. 
SEÇÃO I 
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 
Art. 119 ** - Nenhum empreendimento de obras e serviços municipais poderá ter início 
sem prévia elaboração do respectivo plano, do qual, conste obrigatoriamente: 
I - a viabilidade do empreendimento, sua concepção e oportunidade para o interesse 
comum; 
II - os pormenores para sua execução; 
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; 
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. 
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será 
executada sem prévio orçamento de seu custo. 
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e 
demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. 
Art. 120 ** - A permissão de serviço público, de caráter precário, será outorgada, pelo 
Prefeito, sem exclusividade, exceto nas hipóteses legais, mediante contrato de adesão e precedida 
de licitação, enquanto que a concessão comum só será feita com autorização legislativa, 
mediante contrato administrativo, precedida de concorrência, ambas em conformidade com a 
legislação federal pertinente. 
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer 
outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento neste Art. 
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e 
fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e 
adequação às necessidades dos usuários. 
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como 
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de 
ampla publicação em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa da Capital do 
Estado, mediante edital ou comunicado resumido. 
SEÇÃO II 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 121 ** - São tributos municipais os impostos, as taxas e contribuições de melhoria, 
decorrentes de obras públicas e do custeio com a iluminação pública, instituídos por lei 
municipal, atendidos os princípios na Constituição Federal e as normas gerais de direito 
tributário. 
Art. 122 ** - São competência do Município os impostos sobre: 
I ** - propriedade territorial e predial urbana; 
II ** - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos à sua aquisição; 
III ** - REVOGADO; 
IV ** - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, 
definidos em lei complementar a que se refere o artigo 146 da Constituição Federal. 
§ 1º ** - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4.º, II da 
Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo em razão do valor do 
imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com localização e uso do imóvel, nos termos da lei e 
para assegurar o cumprimento da função social. 
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão 
de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, 
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens 
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 3º ** - O imposto previsto no inciso II compete ao Município, se este for o local da 
situação do bem e quanto ao inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar fixar as 
suas alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua incidência exportações de serviços para o 
exterior, regular a forma e condições de concessão e revogação dos benefícios fiscais, e, no 
tocante ao inciso IV, a lei determinará medidas de esclarecimentos aos consumidores. 
Art. 123 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de 
Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. 
Art. 124 ** - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis 
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite individual o acréscimo de valor 
que da obra resultar para cada imóvel e a contribuição para o custeio da iluminação pública 
observará o regime estabelecido em lei específica. 
Art. 125 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, 
especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos 
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do 
contribuinte. 
Parágrafo único ** - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, exceto 
as contribuições previdenciárias. 
Art. 125-A** - É vedada a cobrança de taxa: 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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I ** - pelo exercício de direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos contra a 
ilegalidade ou abuso de poder; 
II ** - para a obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e 
esclarecimentos de interesse pessoal. 
Art. 126 ** - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o 
custeio em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. 
Art. 126-A ** - Nenhum tributo será cobrado sem a estimativa de custo de sua arrecadação 
e exame da conveniência ou não desse custo, e suas respectivas demonstrações no projeto de lei 
encaminhado à Câmara Municipal para deliberação. 
SEÇÃO III 
DA RECEITA E DA DESPESA 
Art. 127 ** - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da 
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes dos Fundos de 
Participação dos Municípios, de Combate e Erradicação da Pobreza, Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, Fundo Municipal da 
Saúde e outros, eventualmente criados ou existentes, de que o Município possa se valer para 
atendimento de necessidades específicas. 
Art. 128 ** - Pertencem ao Município: 
I ** - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer 
natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por suas autarquias e 
pelas fundações que instituírem e mantiverem; 
II - cinqüenta por cento do produto arrecadado do imposto da União sobre a propriedade 
territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; 
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; 
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre 
operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal de comunicação. 
Art. 128-A** - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I ** - o plano plurianual; 
II ** - as diretrizes orçamentárias; 
III ** - os orçamentos anuais. 
§ 1º ** - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as 
diretrizes, os objetivos e metas da Administração pública municipal para as despesas de capital e 
outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 
§ 2º ** - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
Administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subseqüente, orientará a elaboração orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação 
tributária e estabelecerá a política financeira e de fomento. 
§ 3º ** - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
§ 4º ** - Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei 
Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara 
Municipal. 
Art. 129 - A fixação dos públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades 
municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto. 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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Parágrafo único - As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis 
quando se tornarem deficientes ou excedentes. 
Art. 130 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado 
pela Prefeitura, sem prévia notificação. 
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do 
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. 
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição 
o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação. 
Art. 131 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal 
e nas normas de direito financeiro. 
Art. 132 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível 
e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. 
Art. 133 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a 
indicação do recurso para atendimento de correspondente encargo. 
Art. 134 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das 
empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os 
casos previstos em lei. 
SEÇÃO IV 
DO ORÇAMENTO 
Art. 135 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de 
investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do 
Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos legais desta Lei Orgânica. 
§ 1º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária. 
§ 2º - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os 
montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem 
tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. 
Art. 136 ** - Os projetos de leis relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os 
créditos adicionais serão apreciados pela comissão permanente de Orçamento e Finanças, a qual 
caberá: 
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contgas apresentadas anualmente pelo 
Prefeito Municipal; 
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o 
acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízo da atuação das demais comissões da 
Câmara. 
§ 1º ** - As emendas aos projetos de lei especificados no caput poderão ser ofertadas pelas 
comissões permanentes da Câmara Municipal competentes para tal, que sobre elas emitirão 
pareceres, os quais serão apreciados pelo Plenário, na forma regimental, sem prejuízo da 
prerrogativa pessoal de cada Vereador, neste particular. 
§ 2º ** - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos que o modifiquem 
somente poderão ser aprovados caso: 
I ** - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
II - indique os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluída as que incidem sobre: 
a - dotações para pessoal e seus encargos; 
b - serviço da dívida; 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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c ** - transferências tributárias constitucionais; ou 
III ** - sejam relacionadas com: 
a ** - a correção de erros ou omissões; ou 
b ** - os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 3º ** - REVOGADO. 
§ 4º ** - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que for compatível, as 
demais normas relativas ao processo legislativo. 
Art. 137 - A Lei Orçamentária anual compreenderá: 
I ** - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público; 
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III ** - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da Administração direta e indireta, bem como dos fundos instituídos e mantidos pelo 
Poder Público. 
§ 1º ** - O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado de demonstrativo 
regionalizado ou setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 
§ 2º ** - Os orçamentos previstos nos incisos I e III deste artigo, compatibilizados com o 
plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir desigualdades regionais e setoriais, 
segundo o critério populacional. 
§ 3º ** - A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos 
termos da lei. 
Art. 138 ** - O Prefeito enviará à Câmara, dentro dos prazos fixados no artigo 22 desta Lei 
Orgânica, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual para o exercício seguinte, que deverão ser elaborados em conformidade com as 
disposições constitucionais e infraconstitucionais pertinentes e serão por ela apreciados na forma 
regimental. 
§ 1º ** - O não cumprimento do disposto no caput implicará a aplicação do disposto no 
artigo 32 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e crime de responsabilidade por 
omissão. 
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto 
de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. 
Art. 139 ** - REVOGADO. 
Art. 140 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o 
ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores. 
Art. 141 ** - REVOGADO. 
Art. 142 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas 
cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar o plano plurianual 
de investimentos. 
Parágrafo único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no 
orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. 
Art. 143 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente na receita, todos os 
tributos, rendas e suprimentos de fundos, e inclui-se, discriminadamente, na despesa, as dotações 
necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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Art. 144 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à 
fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: 
I - autorização para abertura de créditos suplementares; 
II - contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos 
da lei. 
Art. 145 - São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigação direta que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, 
aprovados pela Câmara por maioria absoluta; 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a 
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da 
Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços da saúde, para a 
manutenção e o desenvolvimento do ensino, para a realização de atividades de administração 
tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2.º, 212 e 37, XXII, e a 
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, 
§ 8.º da Constituição Federal, bem como ao disposto no § 4.º do artigo 167 do Texto Maior 
vigente; 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes; 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII ** - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social para suprir a necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e 
fundos, inclusive dos mencionados no artigo 139 desta Lei Orgânica; 
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 
§ 1º ** - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá 
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena 
de crime de responsabilidade. 
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus salvos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subseqüente. 
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. 
§ 4º ** - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se 
referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158 e 159, I, a e b, e II, 
para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com 
esta. 
Art. 146 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, lhes serão entregues até o 
dia 20 (vinte) de cada mês. 
Art. 147 ** - A despesa com pessoal ativo e inativo deste Município não poderá exceder os 
limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000, sem prejuízo de outras diretrizes 
constitucionais e infraconstitucionais porventura ulteriormente previstas. 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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Parágrafo único ** - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração 
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderão ser 
feitas se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções da despesa de pessoal 
e aos acréscimos dela decorrentes, e, ainda, se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
Art. 147-A ** - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de 
crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas e contribuições só poderá ser 
concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias 
anteriormente especificadas ou o correspondente tributo. 
TÍTULO IV 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 148 ** - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e 
social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da comunidade, 
estabelecendo diretrizes e bases de planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, com 
a finalidade de assegurar a todos existência digna.
Art. 149 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular 
e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social. 
Art. 150 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa 
remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. 
Art. 151 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de 
lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar social. 
Art. 152 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, 
procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito 
fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. 
Art. 153 ** - O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla 
fiscalização dos serviços por ele concedidos e da revisão de suas tarifas, e ainda, para a execução 
da política de defesa do consumidor. 
Parágrafo único - A fiscalização de que trata este Art. compreende o exame contábil e as 
perícias necessárias a apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas 
concessionárias. 
Art. 154 ** - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim 
definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela 
eliminação ou redução destas por meio de lei. 
CAPÍTULO II 
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 155 ** - O Município, dentro de sua competência, proverá, manterá e regulará o 
serviço de previdência e assistência social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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que visem a este objetivo, promovendo a cidadania em conformidade com os artigos 40, 201 a 
204 da Constituição Federal e respectivas leis regulamentares. 
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, 
não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. 
§ 2º ** - O sistema previdenciário próprio deverá observar em sua instituição e alterações 
ulteriores as normas e princípios constitucionais e infraconstitucionais de regência, 
concretizando os princípios previstos na Constituição da República e garantindo a participação 
dos segurados na sua gestão. 
§ 3º ** - É vedado ao Município conceder e proceder ao pagamento de mais de um 
benefício de previdência social, a título de aposentadoria, a ocupantes de cargos, empregos e 
funções públicas, inclusive eletivos, salvo os casos de acumulação previstos pelas Constituições 
Federal e Estadual. 
§ 4º ** - O Regime Próprio de Previdência Social — RPPS — somente poderá ser extinto 
mediante projeto de lei, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, 
após Assembléia Geral dos Funcionários filiados, com aprovação de, no mínimo, 50% 
(cinqüenta por cento) mais 01 (um). 
§ 5º ** - Extinto o Regime Próprio de Previdência Social, seus direitos e obrigações serão 
transferidos à Fazenda Pública Municipal, que assumirá a compensação financeira com o novo 
Regime Previdenciário adotado. 
§ 6º ** - A fazenda Pública Municipal é responsável pela cobertura de eventuais 
insuficiências do Regime Próprio, e, quando necessário for, consignará recursos para socorrer, 
suplementando o orçado. 
§ 7º ** - Poderá ser prestada, mediante instituição de contribuição específica, pelo Regime 
de Próprio de Previdência Social, a assistência médico-hospitalar, odontológica e similares aos 
respectivos segurados, nos termos da lei. 
Art. 155-A ** - Fica facultada a distribuição anual de recursos municipais para as 
entidades de assistência e promoção social, reconhecidas de utilidade pública e cujas condições 
de funcionamento e atendimento forem julgadas satisfatórias pela secretaria competente, nos 
termos da lei. 
Art. 156 - Compete ao Município, suplementar, se for o caso, os planos de previdência 
social, estabelecidos na Lei Federal. 
Art. 156-A ** - Às entidades filantrópicas de assistência social que amparem crianças, 
adolescentes, idosos, deficientes e portadores de doenças graves, será dado todo apoio técnico￾financeiro de acordo com a avaliação do setor competente. 
CAPÍTULO III 
DA SAÚDE 
Art. 157 ** - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada 
mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doenças 
e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, 
proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
Art. 158 ** - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município 
promoverá, por todos os meios ao seu alcance e com a participação da comunidade: 
I ** - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte, lazer, informação e participação; 
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços 
de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. 
Art. 159 - As ações da saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita 
preferencialmente através de serviços públicos, complementarmente, através de serviços de 
terceiros. 
Art. 160 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: 
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; 
II - planejar, programar e organizar rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único 
de Saúde, em articulação com a sua direção estadual; 
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de 
trabalho; 
IV ** - o planejamento e a execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, 
alimentação e nutrição, incluindo aquelas relativas à saúde dos trabalhadores e ao meio 
ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais; 
V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a 
União; 
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; 
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde 
humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; 
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde; 
IX - gerir laboratórios públicos de saúde; 
X - avaliar e controlar e execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, 
com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; 
XI - autorizar e instalar os serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento. 
Art. 161 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, 
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; 
II ** - integridade na prestação das ações da saúde adequadas às realidades 
epidemiológicas; 
III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de 
saúde adequadas à realidade epidemiológica local; 
IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos 
trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e dos 
representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das 
ações de saúde através do Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário; 
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes 
a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. 
Parágrafo único - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III, constarão do 
Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: 
I - área geográfica de abrangência; 
II - a descrição de clientela; 
III - resolutividade de serviços à disposição da população. 
Art. 162 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de saúde para avaliar a 
situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixará diretrizes gerais da política 
de saúde do Município. 
Art. 163 - A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de 
Saúde que terá as seguintes atribuições: 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes da Conferência Municipal 
de Saúde; 
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; 
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos, ou privados da 
saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. 
Art. 164 ** - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do 
Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência às 
entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, e serão fiscalizadas pelo Município nas questões de 
controle de qualidade, de informações e registros de atendimentos, conforme os códigos 
sanitários e as normas pertinentes. 
Art. 165 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, do Estado, da União e da 
seguridade social, além de outras fontes. 
§ 1º ** - Os recursos financeiros destinados às ações e serviços da saúde pública do 
Município constituirão o Fundo Municipal e de Saúde, que será administrado na forma 
estabelecida em lei municipal específica, com a participação obrigatória do Conselho Municipal 
de Saúde. 
§ 2º ** - O volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá 
a 15% (quinze por cento) das receitas municipais, além dos recursos provenientes do Estado e da 
União. 
§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às 
instituições privadas com fins lucrativos. 
§ 4º ** - A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados de saúde deverá 
ser discutida e aprovada no âmbito do Conselho Municipal de Saúde, obedecidos os programas e 
normas governamentais e constitucionais. 
CAPÍTULO IV 
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO 
Art. 166 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições 
morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. 
§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do 
casamento. 
§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. 
§ 3º ** - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo 
sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo, às 
últimas, o acesso aos serviços e aos logradouros, edifícios públicos e meios de transporte 
coletivo, na forma da lei. 
§ 4º - Para a execução do previsto neste Art., serão adotadas entre outras, as seguintes 
medidas: 
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos; 
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; 
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e 
intelectual da juventude; 
IV ** - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e à educação da 
criança; 
V ** - amparo às pessoas idosas, assegurando-lhes a participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida; 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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VI ** - colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do 
problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados à 
permanente recuperação e inclusão. 
Art. 167 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e 
da cultura em geral, observado o disposto da Constituição Federal. 
§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação Federal e a 
Estadual dispondo sobre a cultura. 
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o 
Município. 
§ 3º ** - À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e as providências para franqueá-la a quantos dela necessitem. 
§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos. 
Art. 168 - O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia 
de: 
I ** - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram 
acesso na idade própria; 
II ** - progressiva extensão da gratuidade do ensino médio, quando houver sido atendida 
toda a demanda do Pré-escolar e Ensino fundamental;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV ** - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, com 
recursos para sua instalação, funcionamento e manutenção; 
V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a 
capacidade de cada um; 
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
VII ** - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-pedagógico, transporte, alimentação e assistência à saúde. 
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável 
mediante mandato de injunção. 
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, 
importa responsabilidade da autoridade competente. 
§ 3º - Compete ao Poder Público de recensear os educandos no ensino fundamental, fazer￾lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. 
Art. 169 ** - O sistema de ensino municipal observará em sua estruturação e 
funcionamento as diretrizes da legislação constitucional e infraconstitucional pertinente, 
principalmente da Lei de Diretrizes e Bases vigente, e assegurará, aos necessitados, condições de 
efetiva aprendizagem, preparação para o exercício pleno da cidadania e eficiência escolar. 
Art. 170 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará 
prioritariamente nos níveis fundamental e pré-escolar. 
§ 1º ** - O ensino religioso terá caráter facultativo e será ministrado como disciplina 
curricular das escolas oficiais e conveniadas do Município em conformidade com a confissão 
religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou 
responsável. 
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. 
§ 3º ** - A educação física e o ensino sobre o meio ambiente são obrigatórios na rede 
municipal de ensino e nos estabelecimentos particulares que recebam auxílio do Município, 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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incumbindo, ao Poder Público, orientar e estimular, por todos os meios, a ministração de tais 
disciplinas de modo a colimarem os fins individuais, sociais e coletivos a que se destinam. 
§ 4º ** - O ensino das disciplinas inerentes à educação para o trânsito, à formação moral, 
filosófica e social é obrigatório nas escolas municipais. 
§ 5º ** - Os alunos de escolas rurais têm direito a tratamento especial, adequado à sua 
realidade, com adoção de critérios que levem em conta as estações do ano e os ciclos agrícolas, 
as migrações periódicas e aquisição de conhecimentos específicos na área agropecuária.” 
§ 6º ** - Para garantir o disposto no parágrafo anterior, será garantida na zona rural, onde 
for possível, a oferta de ensino médio, com proposta pedagógica, currículo, calendário escolar 
adequado às peculiaridades da região e características do aluno. 
§ 7º ** - O conteúdo do ensino rural deverá estar direcionado para as atividades 
econômicas, provendo a identificação do aluno com seu ambiente físico-social-rural”. 
§ 8º ** - Aos alunos da zona rural ficam asseguradas, também, a gratuidade e 
obrigatoriedade do transporte escolar. 
Art. 170-A ** - Para o atendimento psico-pedagógico às crianças de até seis anos de idade, 
o Município deverá, em cooperação com a União e o Estado: 
I ** - criar, implantar e gerir creches municipais;
II ** - apoiar, implementar, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches institucionais e 
filantrópicas; 
III ** - atender, por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor, supervisor 
pedagógico, orientador educacional, psicólogo, assistente social, nutricionista e médico, dentre 
outros, às necessidades da rede municipal de creche; 
IV ** - propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento 
administrativo e especialização, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhadores de 
creche; 
V ** - estabelecer normas de construção e reforma de logradouros e dos edifícios para 
funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas adequadas à faixa etária das 
crianças atendidas; 
§ 1º ** - O Município fornecerá instalações e equipamentos para creches e pré-escolas, 
observados os seguintes critérios: 
I ** - prioridade para as áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de renda; 
II ** - escolha do local para funcionamento de creche e pré-escola, mediante indicação da 
comunidade; 
III ** - integração de pré-escola e creches. 
§ 2º ** - Cabe ao Poder Público Municipal o atendimento, em creches comuns, de crianças 
portadoras de deficiência, oferecendo, sempre que necessário, se houver disponibilidade 
orçamentária, recursos da educação especial. 
§ 3º ** - O Poder Público Municipal deverá manter cursos de habilitação, aperfeiçoamento, 
especialização e treinamento para profissionais dedicados à educação e recuperação do portador 
de deficiência. 
Art. 171 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 
I cumprimento das normas gerais de educação nacional; 
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. 
Art. 172 ** - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser 
dirigidos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas como definidas em lei federal, 
desde que: 
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excessos financeiros na educação; 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou 
confessional, ou no Município no caso de encerramento de suas atividades. 
Parágrafo único ** - Os recursos de que trata este artigo serão destinados à bolsa de estudo 
para o ensino fundamental, na forma da lei, tendo por beneficiários os que demonstrarem, 
comprovadamente, insuficiência de recursos, quando não houver oferta de vagas regulares na 
rede pública, na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir 
prioritariamente na expansão de sua rede, na localidade. 
Art. 173 ** - O Município auxiliará pelos meios ao seu alcance as organizações 
beneficentes, culturais e amadoras, nos termos da Lei, com prioridade para as amadoras e as 
colegiais. 
Art. 174 - O Prefeito Municipal convocará anualmente o Conselho Municipal de Educação 
para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar diretrizes 
gerais da política educacional e cultural do Município. 
Art. 175 ** - A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de 
Educação que terá dentre outras, as seguintes atribuições: 
I ** - formular a política municipal de educação a partir das diretrizes emanadas do órgão 
competente; 
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à educação; 
III - fixar normas para a fiscalização e supervisão no âmbito de competência do Município 
dos estabelecimentos componentes do Sistema Municipal de Educação. 
IV ** - estudar e formular propostas de alteração da estrutura técnico-administrativa, da 
política de recursos humanos e outras medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino. 
V - examinar e avaliar o desempenho das unidades escolares componentes do Sistema 
Municipal de Educação. 
Art. 176 ** - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, 
exclusivamente na manutenção, expansão e desenvolvimento do ensino público municipal. 
§ 1º ** - O Poder Executivo publicará, no jornal oficial, ou no placar da Prefeitura, até dez 
de março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na educação, especificando a 
destinação das mesmas. 
§ 2º ** - A Lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal, a participação efetiva 
dos segmentos sociais envolvidos no processo educacional, devendo, para esse fim, instituir 
colegiados escolares em cada unidade educacional e eleição da direção da escola. 
Art. 177 - É de competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os 
meios de acesso à cultura, à educação e a ciência. 
Art. 178 - O Município nos limites de sua competência: 
I - apoiará as manifestações da cultura local; 
II - protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de 
valor histórico, artístico, cultural e paisagístico. 
Art. 179 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis 
tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e 
paisagísticas. 
Art. 180 - O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele 
pertencentes. 
Art. 181 - É vedado ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais. 
Art. 182 - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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Art. 183 - O Município manterá o professorado municipal em nível economicamente social 
à altura de suas funções, garantindo na forma de lei, planos de carreira para o magistério 
municipal. 
Parágrafo único - A menor jornada de trabalho de um professor municipal não poderá ser 
inferior a 20 (vinte) horas aulas semanais, pelas quais lhe será atribuído um vencimento nunca 
inferior a um salário vigente. 
Art. 184 ** - Para o exercício do magistério nas escolas públicas municipais é 
imprescindível que o professor tenha no mínimo, concluído o curso superior pertinente ou 
equivalente e que tenha sido aprovado em concurso público municipal para tal. 
Parágrafo único ** - Nas escolas municipais sediadas na zona rural, admitir-se-á em 
caráter excepcional e provisório, pessoal que tenha concluído o segundo grau para ministrar 
aulas na primeira fase do primeiro grau. 
CAPÍTULO V 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 185 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, 
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 
§ 1º ** - O Município poderá, mediante lei específica, no exercício da política urbana, 
adotar os instrumentos previstos no § 4.º do artigo 182 da Constituição Federal, na Lei federal 
10.257/2.001, sem prejuízo das demais legislações aplicáveis à espécie, de que, o Plano Diretor 
aprovado pela Câmara Municipal, é um instrumento básico, devendo, conter, necessariamente, 
entre outros: 
I ** - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas e sociais do uso e ocupação do 
solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos 
estratégicos e as respectivas metas; 
II ** - estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras 
necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a 
ordem de prioridade estabelecida; 
III ** - cronograma físico-financeiro da previsão de investimentos municipais. 
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. 
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização 
em dinheiro. 
Art. 185-A ** - No estabelecimento da política urbana serão observadas, dentre outras, as 
diretrizes estabelecidas pela Lei federal 10.257, de 10.7.2001, devendo tais normas assegurar: 
I ** - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde esteja situada a 
população de baixa renda; 
II ** - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas 
atividades primárias; 
III ** - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural; 
IV ** - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural e ambiental, 
turístico e de utilização pública; 
V ** - a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na 
solução dos problemas, planos, programas e projetos. 
VI ** - disponibilizar a qualquer cidadão todas as informações referentes ao sistema de 
planejamento urbano. 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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Art. 185-B ** - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder 
Público poderá dispor dos seguintes instrumentos: 
I ** - código de urbanismo municipal, ou lei especifica disciplinando o assunto, 
compreendendo os princípios gerais, os objetivos, a definição de áreas de ordenamento 
prioritário e as de ordenamento diferido e de normas gerais de orientação dos planos diretor e de 
controle de uso, parcelamento e ocupação do solo; 
II ** - imposto progressivo no tempo sobre a propriedade territorial urbana não edificada, 
incidindo sobre o número de lotes de um mesmo proprietário, vedada a concessão de isenções 
e(ou) anistia; 
III ** - taxas e tarifas diferenciadas em função de projetos de interesse social; 
IV ** - transferência do direito de construir; 
V ** - concessão do direito real de uso; 
VI ** - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
VII ** - desapropriação por interesse social ou utilidade pública; 
VIII ** - inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis; 
IX ** - contribuição de melhoria; 
X ** - tributação de vazios urbanos. 
Parágrafo único ** - Lei específica disporá sobre a política de atendimento à população de 
baixa renda no sentido de assegurar-lhe o direito à moradia. 
Art. 186 - O direito a propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus 
limites e seu uso, da conveniência social. 
§ 1º - O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, 
exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou 
não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de: 
I - parcelamento ou edificação compulsória; 
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 
III - desapropriação, na forma da Lei. 
§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas orientadas ou 
administrativas pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades 
agrícolas. 
Art. 187 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de 
trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de 
seus produtos. 
Art. 188 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros 
quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de 
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou 
rural. 
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou 
a ambos, independentemente do estado civil. 
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 
Art. 189 - Será isento de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou 
terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua imóvel nos 
termos e no limite do valor que a lei fixar. 
CAPÍTULO VI 
DA POLÍTICA AGRÍCOLA 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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Art. 190 ** - A política agropecuária do Município tem por objetivo direcionar a ação do 
Poder Público Municipal no planejamento e execução das atividades de apoio à produção, 
comercialização, armazenamento, agro-industrialização, transporte e abastecimento de insumos e 
produtos, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento do meio rural, nos termos do art. 23 e 
187 da Constituição Federal e 91 da Constituição Estadual. 
§ 1º - O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado Rural, elaborado pelo Poder 
Executivo com a participação pelo Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento, 
aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e 
expansão da agropecuária, para cada período de administração. 
§ 2º - A política agropecuária, o fomento e estímulo à agricultura, consubstanciada no 
Plano de Desenvolvimento Integrado Rural, levará em consideração os seguintes instrumentos: 
I - estradas vicinais; 
II - assistência técnica e extensão rural; 
III - incentivo à pesquisa e à tecnologia; 
IV - estímulo ao associativismo, especialmente o cooperativismo e associações 
comunitárias; 
V - fomento de produção e organização do abastecimento alimentar; 
VI - apoio a comercialização, infraestrutura e ao armazenamento; 
VII - defesa integrada dos ecossistemas; 
VIII - manutenção e proteção dos recursos hídricos;
IX - uso e conservação do solo; 
X - patrulhada mecanização com vistas a programas de irrigação, drenagem, conservação 
do solo, microbacias hidrográficas e outros serviços pertinentes; 
XI - educação alimentar, sanitária e habitacional; 
§ 3º - O Município se abriga a apoiar material e financeiramente a assistência técnica e 
extensão rural proporcionada pelo Estado, alocando, anualmente, no orçamento, recursos 
financeiros específicos. 
§ 4º - No orçamento global do Município se definirá anualmente a percentagem a ser 
aplicada no desenvolvimento integrado rural. 
§ 5º - Incluem-se na política agrícola as atividades agroindustriais, pesqueiras e florestais. 
Art. 191 - O Município apoiará a política de reforma agrária e adotará providências para 
uso adequado das terras agricultáveis de sua propriedade. 
Art. 192 - A lei disporá sobre organização e funcionamento do Conselho Municipal de 
Agricultura e Abastecimento como órgão consultor e orientador da política agropecuária de 
produção e abastecimento. 
CAPÍTULO VII 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 193 ** - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, 
por se tratar de bem de uso comum do povo e essencial à adequada e sadia qualidade de vida, 
impondo-se à coletividade e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
§ 1º ** - Para assegurar a afetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, através de 
órgão executivo específico: 
I ** - definir a política ambiental para o Município, tendo por missão, dentre outras, 
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das 
espécies e ecossistemas; 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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II ** - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as 
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 
III ** - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, 
cuja alteração ou supressão só poderá ocorrer através de lei, vedada qualquer utilização que 
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
IV ** - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividades potencialmente 
causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a 
que se dará publicidade, de preferência, em audiência pública, onde a matéria deverá ser 
discutida; 
V ** - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias e equipamentos que importem risco para a vida, à sua qualidade e agressão ao meio 
ambiente; 
VI ** - promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis de ensino e 
disseminar a conscientização pública para a conservação ambiental; 
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco 
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 
VIII ** - promover medidas judiciais e(ou) administrativas, a fim de responsabilizar os 
causadores de poluição e degradação ambiental, bem como denunciar ao Ministério Público 
sobre a ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente. 
§ 2º ** - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da 
lei. 
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, pessoas físicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação 
de reparar os danos causados. 
Art. 193-A ** - O Município criará mecanismos de fomento e preservação para: 
I ** - reflorestamento com essências nativas que ocorrem na região para suprir a carência 
de vegetação em áreas de nascentes e ao longo de mananciais, bem como com a finalidade de 
suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos 
adensamentos vegetais nativos; 
II ** - programas de conservação dos solos, a fim de prevenir e minimizar a erosão e seus 
efeitos; 
III ** - programas de defesa e recuperação da qualidade dos recursos hídricos e do ar e do 
solo; 
IV ** - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a utilização das espécies 
nativas nos programas de reflorestamento e outros que se adaptem a explorações econômicas; 
V ** - regulamentação das atividades real ou potencialmente poluentes 
VI ** - produção de mudas adequadas à arborização urbana e manutenção dos logradouros 
públicos; 
Parágrafo único ** - Para assegurar o disposto neste artigo, o Município poderá celebrar 
convênios com a União, com o Estado e com entidades privadas. 
Art. 193-B ** - Cabe ao Poder Público, através de órgão executivo, para assegurar a 
efetividade do direito a que se refere o artigo anterior: 
I ** - garantir o amplo acesso dos interessados a informações básicas sobre o meio 
ambiente e sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental, informando a 
população sobre os níveis de poluição e as situações de risco de acidentes ecológicos do 
Município; 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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II ** - prevenir e controlar a poluição, em qualquer de suas formas, a erosão, o 
assoreamento, a produção, a comercialização, o armazenamento, o transporte, o emprego das 
técnicas, métodos, substâncias, equipamentos e outras formas de degradação ambiental que 
importe risco de vida; 
III ** - promover a avaliação prévia para o início, ampliação e desenvolvimento de 
atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, 
degradação ao meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservando o sigilo 
industrial; 
IV ** - propor a criação de parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de 
conservação, prevendo-se a infra-estrutura indispensável, bem como a proteção da fauna e da 
flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies, dos biótipos, dos ecossistemas e a 
preservação do patrimônio genético. 
§ 1º ** - O licenciamento dependerá, nos casos de atividades ou obras potencialmente 
causadoras de significativa degradação e alteração do meio ambiente, de estudo prévio do 
impacto ambiental de que se dará ampla publicidade.
§ 2º ** - Aquele que explorar recurso fica obrigado a recuperar meio ambiente degradado, 
na forma da Lei. 
§ 3º ** - A conduta e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o 
infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de 
reparar o dano e das cominações penais cabíveis. 
§ 4º ** - Nos rios, córregos e mananciais do Município fica proibido o exercício de 
atividade de extração de minérios e quaisquer outras atividades de que resultem poluição e(ou) 
degradação ambiental. 
§ 5º ** - Os proprietários de loteamentos que contarem em seu espaço físico, de áreas 
verdes, total ou parcialmente arborizadas, serão obrigados a proceder a uma reserva legal de 20% 
(vinte por cento) de sua área, que será inalienável e indivisível, com averbação em Cartório, a 
qual terá como responsável por sua manutenção o próprio loteador, o órgão público ou a 
entidade nomeada por quem de direito, ficando tal área de reserva legal isenta dos impostos 
municipais incidentes. 
§ 6º ** - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará responsabilidade 
civil e criminal, sendo a área passível de desapropriação pelo Poder Público para tal fim, 
atendendo a preservação da área em questão ao disposto nas legislações federal e estadual e, 
particularmente, adotará políticas de conservação ambiental. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 194 – Incumbe ao Município: 
I ** - auscultar, permanentemente, a opinião pública, sempre que o interesse público o 
recomendar, devendo, para tanto, os Poderes Executivo e Legislativo divulgar, com a devida 
antecedência, os projetos de lei, com o fito de receber sugestões; 
II ** - adotar, para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes 
administrativos, medidas sancionatórias disciplinares aos servidores faltosos, nos termos da lei; 
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações 
periódicas, assim como das transmissões periódicas pelo rádio e televisão. 
Art. 195 ** - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos 
referentes à administração municipal, e a Tribuna Livre é o canal político onde os munícipes 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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exercerão o direito de desempenhar atributos populares e democráticos, norteados pela lei 
própria. 
Art. 196 - Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou 
anulação dos atos lesivos aos patrimônio municipal.
Art. 197 - O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens a bens e serviços 
públicos de qualquer natureza. 
Parágrafo único - Para os fins deste Art., somente após um ano de falecimento poderá ser 
homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades que tenham desempenhado altas funções na 
vida administrativa do Município, do Estado ou do País. 
Art. 198 - Os cemitérios no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados 
pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus 
ritos. 
Parágrafo único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, 
manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. 
Art. 199 ** - Cabe ao Prefeito, encaminhar à Câmara, projeto de lei disciplinando os 
Conselhos Municipais, porventura pendentes de regulamentação, com a celeridade que o assunto 
requer. 
Art. 200 - O Município fará levantamento, no prazo de um ano, dos bens imóveis de valor 
histórico e cultural, de expressiva tradição para a cidade, para fins de futuro tombamento e 
declaração de utilidade pública, nos termos da lei.
Parágrafo único - A relação constará de lei a ser examinada pela Câmara Municipal. 
Art. 201 - O Município fará completo inventário de bens imóveis, no prazo de dois anos, 
atualizando seus valores e arrolando, inclusive, direito e ações sobre os mesmos, de tudo dando 
conhecimento à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 201-A ** - Todo Prefeito eleito designará uma Comissão de Transição, cujos trabalhos 
iniciar-se-ão, no mínimo, trinta dias antes de sua posse, recebendo do Prefeito em exercício todas 
as condições para um completo levantamento da situação da Prefeitura. 
Art. 201-B ** - A Câmara Municipal criará, no prazo de sessenta dias da data da 
promulgação desta Lei, uma Comissão especial para proceder à revisão do seu Regimento 
Interno, observado, na composição da Comissão, a proporcionalidade de representação 
partidária. 
Art. 202 ** - REVOGADO. 
Art. 203 ** - REVOGADO. 
Parágrafo único ** - REVOGADO: 
I ** - REVOGADO; 
II ** - REVOGADO. 
Art. 204 ** - REVOGADO. 
Art. 205 ** - REVOGADO. 
Parágrafo único - Para melhor atendimento do interesse público, a administração municipal 
estabelecerá com antecedência mínima de 30 dias, da data prevista para realização das provas, as 
bases do concurso, os critérios de julgamento, as condições e os requisitos de admissão do 
concorrente abrindo as inscrições. 
Art. 206 - O Prefeito e os Vereadores do Município prestarão compromisso de manter, 
defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato de suas posses e na data de sua promulgação. 
Art. 207 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, 
promulgada pela Mesa, entrará em vigor na data de sua promulgação revogadas as disposições 
em contrário. 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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Formoso do Araguaia-TO, 05 de Abril de 1990 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS. 
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia – Tocantins
Izídio dos Anjos Bezerra 
Presidente 
Benildes Coelho Aguiar 
Vice-Presidente 
Antonio da Paz Francisco Torres 
1º Secretário – Relator 
Adelino Nogueira Gama 
2º Secretário 
Domingos Ferreira de Assis 
Francisco Pereira de Souza 
Justino Martins Milhomens 
Roberto Barros Coelho 
Saulo Barbosa de Sousa 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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ÍNDICE GERAL 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO MUICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO – Arts 1º a 17 02 
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA – Arts 1º a 11 02 
Seção I – Da organização Político Administrativa – Arts 1º a 5º 02 
Seção II – Da Divisão Administrativa do Município –Arts 6º a 11° 02 
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO – Arts 12 a 16 03 
Seção I – Da Competência Privativa – Arts 12 a 14 03 
Seção II – Da Competência Comum – Art 15 06
Seção III – Da Competência suplementar – Art. 16 07 
CAPÍTULO III – DAS VEDAÇÕES – Art 17 06 
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES – Arts 18 a 99 08 
CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO – Arts 18 a 62 08 
Seção I – Da Câmara Municipal – Arts 18 a 25 08 
Seção II – Do Funcionamento da Câmara – Arts 26 a 36 10 
Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal – Arts 37 a 41 13 
Seção IV – Dos Vereadores – Arts 42 a 46 15 
Seção V – Do Processo Legislativo – Arts 47 a 60 17 
Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária – Arts 61 a 62 20 
CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO – Arts 63 a 99 21 
Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito – Arts 63 a 72 21 
Seção II – Das Atribuições do Prefeito – Arts 72 a 75 22 
Seção III – da Perda e Extinção do Mandato – Arts 76 a 80 24 
Seção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito – Arts 81 a 88 26 
Seção V – Da Procuradoria do Município – Art. 89 27 
Seção VI – Dos Conselhos do Município – Arts 90 a 93 27 
Seção VII – Da Administração Pública – Arts 94 a 95 28 
Seção VIII – Dos Servidores Públicos – Arts 96 a 98 30 
Seção IX – Da Segurança Pública – Art. 99 31
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL – Arts 100 a 147-a 32 
CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA – Art. 100 32 
CAPÍTULO II – DOS ATOS MUNICIPAIS – Arts 101 a 107 32 
Seção I – Da Publicidade dos Atos – Arts 101 a 102-B 32 
Seção II – Dos Livros – Art. 103 33 
Seção III – Dos Atos Administrativos – Art. 104 33 
Seção IV – Das Proibições – Arts 105 e 106 34 
Seção V – Das Certidões – Art. 107 35 
CAPÍTULO III – DOS BENS MUNICIPAIS – Arts 108 a 118 35 
Seção I – Das Obras e Serviços Municipais – Arts 119 e 120 37 
Seção II – Dos Tributos Municipais – Arts 121 a 126-A 38 
Seção III – Da Receita e da Despesa – Arts 127 a 134 39 
Seção IV – Do Orçamento – Arts 135 a 147-A 40 
TÍTULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL – Arts 148 a 193-B 43 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – Arts 148 a 154 43 
CAPÍTULO II – DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – Arts 155 a 156-A 43 
 Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins fl. 
(*) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2004 
(**) Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2006 
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CAPÍTULO III – DA SAÚDE – Arts 157 a 165 44 
CAPÍTULO IV – DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO – 
 Arts 166 a 184 46 
CAPÍTULO V – DA POLÍTICA URBANA – Arts 185 a 189 50 
CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA AGRÍCOLA – Arts 190 a 192 51 
CAPÍTULO VII – DO MEIO AMBIENTE – Arts 193 a 193-B 52 
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS – Arts 194 a 207 54 

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