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norma nº 3/2023

Tipo Medida Provisória
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaDispõe sobre o Regulamento do Sistema de Registro de Preços previsto do Artigo 15 da Lei n°. 866, de 21 de junho de 1993 no âmbito do Município de Formoso do Araguaia/TO, e dá outras providências.
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Formoso do Araguaia – TO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 003, DE 06 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre o Regulamento do Sistema de 
Registro de Preços Previsto do Artigo 15 da Lei 
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 no âmbito do 
Município de Formoso do Araguaia/TO, e dá 
outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado 
do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, V, da Lei Orgânica 
Municipal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando 
efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública 
Municipal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente 
pelo Município, obedecerão ao disposto nesta Medida Provisória.
Art. 2° Para os efeitos desta Medida Provisória, são adotadas as seguintes 
definições:
I - Sistema de Registro de Preços - SRP- conjunto de procedimentos para 
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para 
contratações futuras;
II - Ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com 
característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, 
fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as 
disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - Órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública 
Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro 
de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - Órgão participante - órgão ou entidade da administração pública 
Municipal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e 
integra a ata de registro de preços; e
V - Órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública 
que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos 
desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
Art. 3° O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes 
hipóteses:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade 
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de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas 
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime 
de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de 
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; 
ou
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente 
o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 4° Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços 
- IRP, a ser utilizado pelos órgãos e entidades indicados no caput do art. 1° desta Medida 
Provisória.
§1° - O procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP é:
I - Operacionalizado por meio do sistema de informatizado de licitações 
utilizado no município.
II - Utilizado para o registro e divulgação dos itens a serem licitados e para 
a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5° e dos atos previstos 
no inciso II e caput do art. 6° desta Medida Provisória.
§2° - Enquanto não implementado a IRP via sistema informatizado, cabe 
ao órgão responsável pelas licitações a publicação, em Diário Oficial, dos registros de 
preços a serem realizados, para fins de manifestação de interesse, a qual deve ocorrer no 
prazo máximo de 5 (cinco) dias uteis, contados da publicação do aviso de IRP.
§3° - A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada 
nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada.
Art. 5° - Cabe ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle 
e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - Registrar a IRP no sistema informatizado de licitações utilizado no 
Município;
II - Consolidar informações relativas à estimativa individual e total de 
consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos 
básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do 
procedimento licitatório;
IV - Realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da 
licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e 
entidades participantes;
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VI - Realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades 
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do 
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
§1° - As atas de registro de preços poderão ser assinadas por certificação 
digital.
§2° - O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos 
participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do |caput 
deste artigo.
Art. 6° - O órgão participante será responsável pela manifestação de 
interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão 
gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma 
de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos 
termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei n° 10.520. de 17 de julho de 
2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - Garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços 
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - Manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da 
Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da 
realização da publicação do aviso da licitação, no prazo previsto no § 2° do artigo 4° desta
Medida Provisória; e,
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de 
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
§1° - Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o 
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de 
registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas 
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§2° - Após a manifestação de interesse na IRP, o órgão participante terá o 
prazo de até 5 (cinco) dias úteis para o atendimento das obrigações previstas no inciso l 
do caput deste artigo, ou então terá desconsideração a manifestação de interesse do órgão 
gerenciador.
Art. 7° - A licitação para registro de preços será realizada na modalidade 
de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei n° 8.666, de 1993, ou na 
modalidade de pregão, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, e será precedida de ampla 
pesquisa de mercado.
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§1° - O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente 
adotado. a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da 
autoridade máxima do órgão ou entidade.
§2° - Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação 
orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro 
instrumento hábil.
Art. 8° - O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em 
lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, 
observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§1° - No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de 
medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda 
específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§2° - Na situação prevista no § 1° deverá ser evitada a contratação, em um 
mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo 
serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o 
princípio da padronização.
Art. 9° - O edital de licitação para registro de preços observará o disposto 
nas Leis n° 8.666, de 1993, e n° 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
I - A especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de 
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização 
do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente 
adotadas;
II - Estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador 
e órgãos participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não 
participantes, observado o disposto no § 4° do art. 22, no caso de o órgão gerenciador 
admitir adesões;
IV - Quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de 
bens;
V - Condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e 
nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do 
pessoal materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, 
disciplina e controles a serem adotados;
VI - Prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput 
do art.12;
VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando 
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cabível;
IX - Penalidades por descumprimento das condições; X - Minuta da ata 
de registro de preços como anexo; e
§1° - O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço 
aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que 
tecnicamente justificado.
§2° -A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada 
para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do 
licitante.
Art. 10 - Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão 
reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo Único - A apresentação de novas propostas na forma do caput 
não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
Art.11 - Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, 
entre outras, as seguintes condições:
I - Será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem 
cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da 
classificação do certame;
II - O preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no 
Portal da transparência do município e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de 
registro de preços; e
III - A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser 
respeitada nas contratações.
§1° - O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de 
cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses 
previstas nos arts. 20 e 21.
§2° - Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
I - Os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a 
etapa competitiva; e
II - Os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar seus 
bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado.
§3° - Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso Il 
do parágrafo anterior, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada 
durante a fase competitiva.
Art. 12 - O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior 
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a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3° do art. 15 
da Lei n° 8.666, de 1993.
§1° - É permitido efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de 
registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1° do art. 65 da Lei n° 8.666, de 
1993.
§2° - A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de 
Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da 
Lei n° 8.666, de 1993.
§3° - Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão 
ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993.
§4° - O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser 
assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art. 13 - Homologado o resultado da licitação, os fornecedores 
classificados, observado o disposto no art. 11, serão convocados para assinar a ata de 
registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento 
convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando 
solicitado pelo fornecedor desde que ocorra motivo justificado aceito pela 
administração.
Parágrafo Único - É facultado à administração, quando o convocado não 
assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os 
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas 
mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 14 - A ata de registro de preços implicará compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo Único - A recusa injustificada de fornecedor classificado em 
assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das 
penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 15 - A contratação com os fornecedores registrados será formalizada 
pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de 
empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 
62 da Lei n° 8.666, de 1993.
Art. 16 - A existência de preços registrados não obriga a administração a 
contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, 
assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Art. 17 - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de 
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos 
serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações 
junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do 
caput do art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993.
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Art. 18 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado 
no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores 
para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§1°- Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores 
praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de 
penalidade.
§2° - A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus 
preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 19 - Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços 
registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação 
ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a 
veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade 
de negociação.
Parágrafo Único - Não havendo êxito nas negociações, o órgão 
gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as 
medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 20 - O registro do fornecedor será cancelado quando: 
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar 
superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei 
n° 8.666, de 1993, ou no art. 7° da Lei n° 10.520, de 2002.
Parágrafo Único - O cancelamento de registros nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 21 - O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato 
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento 
da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - Por razão de interesse público; ou 
II - A pedido do fornecedor.
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Art. 22 - Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de 
registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou 
entidade da administração pública municipal que não tenha participado do certame 
licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§1° - Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, 
quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão 
gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§2° - Cabe ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, 
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento 
decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras 
decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§3° - As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo 
não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens 
da registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§4° - O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não 
poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata 
de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente 
do número de órgãos não participantes que aderirem.
§5° - O órgão gerenciador poderá autorizar a adesão da ata para órgão ou 
entidade não participante independentemente de aquisição ou contratação pelo órgão 
gerenciador.
§6° - Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante 
deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o 
prazo de vigência da ata.
§7° - Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do 
cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, 
observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do 
descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações 
informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§8° - Os órgãos da Administração direta e indireta do município de 
Formoso do Araguaia – TO, podem aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgão 
ou entidade municipal, estadual, distrital ou federal.
§9° - É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou 
estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Municipal de 
Formoso do Araguaia - TO, na forma de suas regulamentações especificas, desde que 
autorizada pelo órgão gerenciador do município.
Art. 23 - A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da 
informação na operacionalização do disposto nesta Medida Provisória e automatizar 
procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.
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Art. 24 - Nas licitações e contratações da Administração Municipal é 
facultada à Administração a exigência de prestação de garantia, nas hipóteses e 
modalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos seguintes termos:
§1º - O valor da garantia deverá ser igual ou superior àquele estipulado no 
instrumento convocatório da licitação ou no contrato a ser firmado.
§2º - A caução em dinheiro, para assinatura de contratos, deverá ser 
recolhida na rede bancária, por meio do Documento de Arrecadação do Município de 
Formoso do Araguaia - TO.
§3º - Recolhida a caução, o caucionante ficará com a via Contribuinte e 
entregará à unidade contratante/licitante.
Art. 25 - A garantia em fiança bancária ou seguro garantia deverá ser 
apresentada exclusivamente por meio digital, desde que devidamente certificado.
§1º - A garantia por meio digital deverá ser apresentada na unidade 
contratante em arquivo eletrônico (PDF), identificado com a data e hora de sua publicação 
e o número da chave de consulta do controle interno, juntamente com certidão de 
regularidade obtida em consulta no site da SUSEP ou no site do Banco Central, para 
comprovação de sua veracidade.
§2º - A garantia digital deverá ter certificação digital, obedecendo ao 
padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, regulamentado por 
Legislação Federal Específica e/ou Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 3º - No sistema de certificação digital por intermédio de assinatura 
digital, será aceito, preferencialmente, o Tipo de Certificação Digital A3 da Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, como forma de garantir a segurança de 
informação.
Art. 26 - A garantia em fiança bancária deverá ser prestada, 
preferencialmente, por estabelecimento bancário domiciliado no Município de Formoso 
do Araguaia - TO.
Parágrafo Único. Caso a fiança bancária não seja prestada por 
estabelecimento domiciliado no Município de Formoso do Araguaia - TO, deverá constar 
para a garantia apresentada o endosso que atribua a um estabelecimento bancário 
domiciliado na Cidade de Formoso do Araguaia – TO, com total comprometimento, 
inclusive com responsabilidade solidária, com todos os termos constantes da garantia.
Art. 27 - A caução em títulos da dívida pública será apresentada na unidade 
contratante tendo sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema 
centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e 
avaliado pelo seu valor econômico.
§1º - A caução em títulos da dívida pública deverá ser efetuada em Banco 
Público, controlado pela União e que tenha estabelecimento físico no Município de 
Formoso do Araguaia - TO, aberto ao público.
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§2º - A fim de embasar o valor econômico do título, o caucionante deverá 
comprovar a metodologia de cálculo por meio de apresentação da memória de cálculo, 
bem como da previsão legal vigente da Secretaria do Tesouro Nacional ou equivalente.
Art. 28 - O Gabinete do Prefeito poderá editar normas complementares a 
esta Medida Provisória.
Art. 29 – Todos os processos de licitação em andamento, no âmbito da 
administração pública Municipal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta 
ou indiretamente pelo Município, serão regidos pelas disposições desta Medida 
Provisória.
Art. 30 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua 
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, 
aos 06 dias do mês de junho de 2023.
HENO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 003, DE 06 DE JUNHO DE 2023.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
MATERIA URGENTE: REQUISIÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINARIA
A Medida Provisória que ora apresentamos, visa atender situação de 
extrema urgência e relevante interesse público da administração municipal para 
apreciação dessa Douta Câmara Municipal, para aprovação da regulamentação do 
Sistema de Registro de Preços Previsto do Artigo 15 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 
1993 no âmbito do Município de Formoso do Araguaia/TO.
O art. 47, V, da Lei Orgânica Municipal autoriza a expedição de 
Medidas Provisórias com força de Lei em razão de matéria com relevância e urgência, 
sua validade é de 60 dias, prorrogável pelo mesmo período, conforme dispõem o art. 62, 
§3 da Constituição Federal.
A regulamentação do sistema de registro de preços em âmbito 
federal está prevista no Decreto nº 7.892/2013. Esse decreto estabelece os procedimentos 
para realização da licitação na modalidade pregão para registro de preços, a forma de 
execução do contrato decorrente desse sistema, entre outras questões relacionadas.
Vale ressaltar que, além do decreto federal, cada esfera de governo 
(federal, estadual e municipal) pode ter suas próprias regulamentações específicas para o 
sistema de registro de preços, desde que estejam em conformidade com a Lei 8.666/93.
O município pode regulamentar a matéria do sistema de registro de 
preços, desde que esteja em conformidade com a Lei 8.666/93, que é a legislação geral 
de licitações e contratos administrativos no Brasil. A própria lei prevê que os municípios, 
estados e o Distrito Federal têm competência para legislar sobre normas gerais de licitação 
e contratação.
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Assim, o município pode estabelecer normas específicas sobre o 
sistema de registro de preços, desde que respeite os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, entre outros, e observe as diretrizes 
estabelecidas na Lei 8.666/93.
É importante ressaltar que o projeto de Medida Provisória estar em 
conformidade com a Lei 8.666/93, que estabelece as normas gerais de licitações e 
contratos administrativos no Brasil. Portanto, a legislação municipal respeita os princípios 
e diretrizes estabelecidos na legislação federal.
O presente projeto de Medida Provisória visa estabelecer normas e 
procedimentos claros para a utilização do sistema de registro de preços no município de 
Formoso do Araguaia. O sistema de registro de preços é uma ferramenta eficiente para 
aquisições de bens e contratação de serviços, permitindo economia de recursos públicos, 
agilidade nos processos licitatórios e maior eficiência na gestão dos recursos municipais.
A ausência de uma legislação específica sobre o sistema de registro 
de preços no município de Formoso do Araguaia gera insegurança jurídica e dificuldades 
na implementação desse instrumento, impedindo a administração pública de obter os 
benefícios oferecidos por esse sistema.
Ao regulamentar o sistema de registro de preços por meio de lei, 
garantiremos a transparência, legalidade e eficiência nas contratações públicas do 
município. Além disso, permitirá uma padronização dos procedimentos, facilitando o 
trabalho dos servidores públicos e contribuindo para uma gestão mais eficaz dos recursos 
públicos.
Com a presente iniciativa, buscamos adequar as práticas de 
contratação do município às melhores práticas de gestão pública, possibilitando maior 
controle e racionalidade nas despesas municipais. Dessa forma, promoveremos a 
economicidade, a eficiência e a transparência na utilização dos recursos públicos, 
atendendo aos princípios constitucionais que regem a administração pública.
Portanto, a aprovação deste projeto de Medida Provisória é essencial 
para modernizar e aprimorar a gestão de contratações públicas do município de Formoso 
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia – TO
do Araguaia, garantindo maior eficiência na aplicação dos recursos municipais e 
benefícios para a população local."
Após explanações, aguardo pela conversão da presente Medida 
Provisória em Lei, em virtude da importância da contratação dos cargos para prestarem 
seus serviços ao Município de Formoso do Araguaia. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado 
do Tocantins, aos 06 dias do mês de junho de 2023.
Atenciosamente,
HENO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal

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