| Tipo | Medida Provisória |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regulamento do Sistema de Registro de Preços previsto do Artigo 15 da Lei n°. 866, de 21 de junho de 1993 no âmbito do Município de Formoso do Araguaia/TO, e dá outras providências. |
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Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia – TO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 003, DE 06 DE JUNHO DE 2023. “Dispõe sobre o Regulamento do Sistema de Registro de Preços Previsto do Artigo 15 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 no âmbito do Município de Formoso do Araguaia/TO, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, V, da Lei Orgânica Municipal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei: Art. 1° As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública Municipal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município, obedecerão ao disposto nesta Medida Provisória. Art. 2° Para os efeitos desta Medida Provisória, são adotadas as seguintes definições: I - Sistema de Registro de Preços - SRP- conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras; II - Ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; III - Órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV - Órgão participante - órgão ou entidade da administração pública Municipal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; e V - Órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços. Art. 3° O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia – TO de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Art. 4° Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser utilizado pelos órgãos e entidades indicados no caput do art. 1° desta Medida Provisória. §1° - O procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP é: I - Operacionalizado por meio do sistema de informatizado de licitações utilizado no município. II - Utilizado para o registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5° e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6° desta Medida Provisória. §2° - Enquanto não implementado a IRP via sistema informatizado, cabe ao órgão responsável pelas licitações a publicação, em Diário Oficial, dos registros de preços a serem realizados, para fins de manifestação de interesse, a qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias uteis, contados da publicação do aviso de IRP. §3° - A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada. Art. 5° - Cabe ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: I - Registrar a IRP no sistema informatizado de licitações utilizado no Município; II - Consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório; IV - Realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes; Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia – TO VI - Realizar o procedimento licitatório; VII - gerenciar a ata de registro de preços; VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; IX - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações. §1° - As atas de registro de preços poderão ser assinadas por certificação digital. §2° - O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do |caput deste artigo. Art. 6° - O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei n° 10.520. de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda: I - Garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; II - Manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização da publicação do aviso da licitação, no prazo previsto no § 2° do artigo 4° desta Medida Provisória; e, III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições. §1° - Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. §2° - Após a manifestação de interesse na IRP, o órgão participante terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para o atendimento das obrigações previstas no inciso l do caput deste artigo, ou então terá desconsideração a manifestação de interesse do órgão gerenciador. Art. 7° - A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei n° 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia – TO §1° - O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado. a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. §2° - Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. Art. 8° - O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. §1° - No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. §2° - Na situação prevista no § 1° deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização. Art. 9° - O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis n° 8.666, de 1993, e n° 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo: I - A especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; II - Estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes; III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4° do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões; IV - Quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens; V - Condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; VI - Prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art.12; VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço; VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia – TO cabível; IX - Penalidades por descumprimento das condições; X - Minuta da ata de registro de preços como anexo; e §1° - O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado. §2° -A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante. Art. 10 - Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado. Parágrafo Único - A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado. Art.11 - Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições: I - Será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame; II - O preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal da transparência do município e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e III - A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. §1° - O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21. §2° - Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem: I - Os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e II - Os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado. §3° - Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso Il do parágrafo anterior, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva. Art. 12 - O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia – TO a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3° do art. 15 da Lei n° 8.666, de 1993. §1° - É permitido efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1° do art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993. §2° - A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei n° 8.666, de 1993. §3° - Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993. §4° - O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. Art. 13 - Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 11, serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração. Parágrafo Único - É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Art. 14 - A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade. Parágrafo Único - A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. Art. 15 - A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei n° 8.666, de 1993. Art. 16 - A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. Art. 17 - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993. Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia – TO Art. 18 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. §1°- Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. §2° - A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. Art. 19 - Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: I - Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e II - Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. Parágrafo Único - Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Art. 20 - O registro do fornecedor será cancelado quando: I - Descumprir as condições da ata de registro de preços; II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei n° 8.666, de 1993, ou no art. 7° da Lei n° 10.520, de 2002. Parágrafo Único - O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 21 - O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - Por razão de interesse público; ou II - A pedido do fornecedor. Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia – TO Art. 22 - Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. §1° - Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. §2° - Cabe ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. §3° - As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens da registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. §4° - O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. §5° - O órgão gerenciador poderá autorizar a adesão da ata para órgão ou entidade não participante independentemente de aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador. §6° - Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. §7° - Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações informando as ocorrências ao órgão gerenciador. §8° - Os órgãos da Administração direta e indireta do município de Formoso do Araguaia – TO, podem aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, estadual, distrital ou federal. §9° - É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Municipal de Formoso do Araguaia - TO, na forma de suas regulamentações especificas, desde que autorizada pelo órgão gerenciador do município. Art. 23 - A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto nesta Medida Provisória e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes. Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia – TO Art. 24 - Nas licitações e contratações da Administração Municipal é facultada à Administração a exigência de prestação de garantia, nas hipóteses e modalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos seguintes termos: §1º - O valor da garantia deverá ser igual ou superior àquele estipulado no instrumento convocatório da licitação ou no contrato a ser firmado. §2º - A caução em dinheiro, para assinatura de contratos, deverá ser recolhida na rede bancária, por meio do Documento de Arrecadação do Município de Formoso do Araguaia - TO. §3º - Recolhida a caução, o caucionante ficará com a via Contribuinte e entregará à unidade contratante/licitante. Art. 25 - A garantia em fiança bancária ou seguro garantia deverá ser apresentada exclusivamente por meio digital, desde que devidamente certificado. §1º - A garantia por meio digital deverá ser apresentada na unidade contratante em arquivo eletrônico (PDF), identificado com a data e hora de sua publicação e o número da chave de consulta do controle interno, juntamente com certidão de regularidade obtida em consulta no site da SUSEP ou no site do Banco Central, para comprovação de sua veracidade. §2º - A garantia digital deverá ter certificação digital, obedecendo ao padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, regulamentado por Legislação Federal Específica e/ou Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. § 3º - No sistema de certificação digital por intermédio de assinatura digital, será aceito, preferencialmente, o Tipo de Certificação Digital A3 da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, como forma de garantir a segurança de informação. Art. 26 - A garantia em fiança bancária deverá ser prestada, preferencialmente, por estabelecimento bancário domiciliado no Município de Formoso do Araguaia - TO. Parágrafo Único. Caso a fiança bancária não seja prestada por estabelecimento domiciliado no Município de Formoso do Araguaia - TO, deverá constar para a garantia apresentada o endosso que atribua a um estabelecimento bancário domiciliado na Cidade de Formoso do Araguaia – TO, com total comprometimento, inclusive com responsabilidade solidária, com todos os termos constantes da garantia. Art. 27 - A caução em títulos da dívida pública será apresentada na unidade contratante tendo sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliado pelo seu valor econômico. §1º - A caução em títulos da dívida pública deverá ser efetuada em Banco Público, controlado pela União e que tenha estabelecimento físico no Município de Formoso do Araguaia - TO, aberto ao público. Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia – TO §2º - A fim de embasar o valor econômico do título, o caucionante deverá comprovar a metodologia de cálculo por meio de apresentação da memória de cálculo, bem como da previsão legal vigente da Secretaria do Tesouro Nacional ou equivalente. Art. 28 - O Gabinete do Prefeito poderá editar normas complementares a esta Medida Provisória. Art. 29 – Todos os processos de licitação em andamento, no âmbito da administração pública Municipal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município, serão regidos pelas disposições desta Medida Provisória. Art. 30 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de junho de 2023. HENO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia – TO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 003, DE 06 DE JUNHO DE 2023. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), MATERIA URGENTE: REQUISIÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINARIA A Medida Provisória que ora apresentamos, visa atender situação de extrema urgência e relevante interesse público da administração municipal para apreciação dessa Douta Câmara Municipal, para aprovação da regulamentação do Sistema de Registro de Preços Previsto do Artigo 15 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 no âmbito do Município de Formoso do Araguaia/TO. O art. 47, V, da Lei Orgânica Municipal autoriza a expedição de Medidas Provisórias com força de Lei em razão de matéria com relevância e urgência, sua validade é de 60 dias, prorrogável pelo mesmo período, conforme dispõem o art. 62, §3 da Constituição Federal. A regulamentação do sistema de registro de preços em âmbito federal está prevista no Decreto nº 7.892/2013. Esse decreto estabelece os procedimentos para realização da licitação na modalidade pregão para registro de preços, a forma de execução do contrato decorrente desse sistema, entre outras questões relacionadas. Vale ressaltar que, além do decreto federal, cada esfera de governo (federal, estadual e municipal) pode ter suas próprias regulamentações específicas para o sistema de registro de preços, desde que estejam em conformidade com a Lei 8.666/93. O município pode regulamentar a matéria do sistema de registro de preços, desde que esteja em conformidade com a Lei 8.666/93, que é a legislação geral de licitações e contratos administrativos no Brasil. A própria lei prevê que os municípios, estados e o Distrito Federal têm competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia – TO Assim, o município pode estabelecer normas específicas sobre o sistema de registro de preços, desde que respeite os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, entre outros, e observe as diretrizes estabelecidas na Lei 8.666/93. É importante ressaltar que o projeto de Medida Provisória estar em conformidade com a Lei 8.666/93, que estabelece as normas gerais de licitações e contratos administrativos no Brasil. Portanto, a legislação municipal respeita os princípios e diretrizes estabelecidos na legislação federal. O presente projeto de Medida Provisória visa estabelecer normas e procedimentos claros para a utilização do sistema de registro de preços no município de Formoso do Araguaia. O sistema de registro de preços é uma ferramenta eficiente para aquisições de bens e contratação de serviços, permitindo economia de recursos públicos, agilidade nos processos licitatórios e maior eficiência na gestão dos recursos municipais. A ausência de uma legislação específica sobre o sistema de registro de preços no município de Formoso do Araguaia gera insegurança jurídica e dificuldades na implementação desse instrumento, impedindo a administração pública de obter os benefícios oferecidos por esse sistema. Ao regulamentar o sistema de registro de preços por meio de lei, garantiremos a transparência, legalidade e eficiência nas contratações públicas do município. Além disso, permitirá uma padronização dos procedimentos, facilitando o trabalho dos servidores públicos e contribuindo para uma gestão mais eficaz dos recursos públicos. Com a presente iniciativa, buscamos adequar as práticas de contratação do município às melhores práticas de gestão pública, possibilitando maior controle e racionalidade nas despesas municipais. Dessa forma, promoveremos a economicidade, a eficiência e a transparência na utilização dos recursos públicos, atendendo aos princípios constitucionais que regem a administração pública. Portanto, a aprovação deste projeto de Medida Provisória é essencial para modernizar e aprimorar a gestão de contratações públicas do município de Formoso Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia – TO do Araguaia, garantindo maior eficiência na aplicação dos recursos municipais e benefícios para a população local." Após explanações, aguardo pela conversão da presente Medida Provisória em Lei, em virtude da importância da contratação dos cargos para prestarem seus serviços ao Município de Formoso do Araguaia. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de junho de 2023. Atenciosamente, HENO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal