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norma nº 8/2023

Tipo Medida Provisória
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS/2023 , NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia – TO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 008, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
“INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS –
REFIS/2023, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE FORMOSO DO ARAGUAIA, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado 
do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, V, da Lei Orgânica 
Municipal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado “REFIS 
2023” com vistas à regularização de créditos tributários e não tributários devidos à 
Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, com 
sede ou não no Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se créditos tributários e não tributários 
os valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados desde que 
não sentenciados, não ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os com 
parcelamento em curso firmado até 31 de dezembro de 2022, em fase de cobrança 
administrativa ou judicial. 
Art. 3º - Para efeitos desta Lei consideram-se créditos tributários e não tributários 
os valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com 
exigibilidade suspensa ou não, bem como os com parcelamento em curso firmado em 
fase de cobrança administrativa ou judicial. Compreendendo a soma de valores:
I – Do tributo devido;
II – Da atualização monetária;
III – Dos juros de mora deduzidos;
IV – Da multa reduzida, inclusive de caráter monetário.
Art. 4º - O REFIS/2023, alcança os seguintes créditos tributários:
I – O crédito tributário e não tributário cujo fato gerador ou infracional tenha 
ocorrido até 31 de outubro de 2023, inclusive o:
a) Ajuizado, desde que não sentenciado;
b) Não constituído desde que confessado espontaneamente;
c) Decorrente da aplicação de pena pecuniária;
d) Constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei.
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e) Dos créditos não tributários
II – Tem aplicação cumulativa com as normas de parcelamento pressupõe:
a) Confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) Desistência dos atos de defesa ou de recusa.
III – Estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito 
tributário.
Art. 5º - O enquadramento dos REFIS/2023:
I – Permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo;
II – Considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira parcela até 
o dia 29 de março de 2024.
Art. 6º - O pagamento à vista induz redução em:
I – 100% (cem por cento):
a) Da multa moratória ou fiscal;
b) Dos juros de mora.
Art. 7º - O pagamento parcelado relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano￾IPTU, induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
I – 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze 
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 03 (três) parcelas iguais e 
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
II – 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze 
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 12 (doze) parcelas iguais e 
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
III – 30% (trinta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze 
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais 
e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cento reais).
Art. 8º - O pagamento parcelado relativo Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza – ISSQN, bem como dos Créditos não Tributários induz redução da multa de 
mora ou fiscal e dos juros de mora em:
I – 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze 
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 03 (três) parcelas iguais e 
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
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II – 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze 
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 12 (doze) parcelas iguais e 
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
III – 30% (trinta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze 
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais 
e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cento reais).
Art. 9º - O pagamento parcelado relativo aos créditos não tributários induz 
redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
I – 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze 
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 03 (três) parcelas iguais e 
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
II – 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze 
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 12 (doze) parcelas iguais e 
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
III – 30% (trinta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze 
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais 
e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cento reais).
Art. 10 - O pagamento à vista, induz em redução de 100% (cem por cento) da 
Multa Formal, desde que não se enquadre na prática dos atos ou infrações seguintes:
I - Atos qualificados em Lei, praticados com dolo, fraude ou simulação pelo 
sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele.
II - As infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas.
Art. 11 - O crédito tributário recuperado somente é liquidado mediante 
pagamento:
I – Em moeda corrente;
Art. 12 - É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em 
prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela/entrada, que 
terá valor diferenciado, no mínimo de 15% (quinze por cento) do valor total do crédito 
recuperado consolidado, em consonância com os artigos 6º, 7º e 8º desta Lei.
Parágrafo Único. O sujeito passivo, figurando em mais de um processo relativo 
a crédito tributário ou não tributário poderá reparcelá-lo, consolidando em um só 
parcelamento, considerando a natureza do débito.
Art. 13 - O vencimento das parcelas ocorrerá em 30 (trinta) dias após a 
formalização do parcelamento, exceto a primeira parcela, que deverá ser efetuada em 
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
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até 03 (três) dias, contados da data de assinatura do parcelamento, e assim 
sucessivamente com as demais parcelas.
Art. 14 - Na hipótese de atraso no pagamento por mais de 90 (noventa) dias, o 
acordo de parcelamento fica denunciado, cessando automaticamente os benefícios desta 
Lei em relação ao saldo devedor, sendo ainda, informados os referidos débitos às 
instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastros de inadimplentes, na 
conformidade de norma expedida pela Secretaria de Finanças.
§ 1º - O parcelamento pode ser restaurado por iniciativa do contribuinte 
inadimplente desde que:
I – As parcelas em atraso não superem 03 (três);
II – Regularize o pagamento das parcelas acrescidas de juros e moras, na 
conformidade do Código Tributário Municipal.
§ 2º - Será também inscrito nos cadastros de inadimplentes o contribuinte devedor 
que não quitar seu débito ou não optar pelos REFIS até a data estipulada nesta Lei.
Art. 15 - O Secretário Municipal de Finanças poderá editar normas necessárias ao 
cumprimento desta Lei.
Art. 16 – O prazo de vigência do REFIS 2023 será até 29 de março de 2024,
podendo ser prorrogado por meio de Decreto uma única vez por até 90 dias.
Art. 17 – Esta Medida Provisória entra em vigor da data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, 
aos 20 dias do mês de novembro de 2023.
HENO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 008, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
MATERIA URGENTE: REQUISIÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINARIA
A Medida Provisória que ora apresentamos, visa atender situação de extrema 
urgência e relevante interesse público da administração municipal para apreciação 
dessa Douta Câmara Municipal, para aprovação da criação do feriado municipal do 
Padroeiro no âmbito do Município de Formoso do Araguaia/TO.
O art. 47, V, da Lei Orgânica Municipal autoriza a expedição de Medidas 
Provisórias com força de Lei em razão de matéria com relevância e urgência, sua validade 
é de 60 dias, prorrogável pelo mesmo período, conforme dispõem o art. 62, §3 da 
Constituição Federal.
O presente projeto de Medida Provisória tem como objetivo INSTITUI O 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS/2023, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA. A presente propositura 
tem por finalidade tornar célere a solução das pendências de natureza fiscal, 
especialmente as relacionadas a créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda 
Pública Municipal, apurados em auto lançamento, lançamento de ofício ou declarados 
espontaneamente pelo contribuinte.
A Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia, buscando criar incentivos para 
a recuperação de créditos fiscais, com intuito de promover a regularização dos créditos 
de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou não no Município de Formoso do 
Araguaia, relativas a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, 
submete à apreciação dos senhores Vereadores o projeto de Lei que prevê o parcelamento 
da dívida fiscal.
O presente projeto visa propiciar tanto às empresas, profissionais autônomos 
e/ou contribuintes comuns, uma nova diretriz de regularizar sua situação junto ao fisco 
através de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
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Com o Programa de Refinanciamento Fiscal estará atingindo de frente uma das 
mais problemáticas atividades do Poder Executivo, como executor e arrecadador dos 
impostos municipais, fazendo com que o contribuinte possa cumprir sua obrigação ao 
pagamento dos impostos.
O REFIS Municipal destina-se a oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e 
jurídicas, à regularização de créditos no Município, decorrentes de débitos relativos aos 
tributos municipais, quais sejam: IPTU, ISSQN e Taxas, inscritos ou não em dívida ativa, 
ajuizados ou a ajuizar. Existem pessoas que não podem pagar determinados valores 
mensais, o que poderá ser contornado com prazos dilatados através do programa de 
Recuperação Fiscal.
Isto posto, temos convicção de que a campanha de cobrança a ser implantada por 
este projeto terá uma nova sistemática de parcelamento que poderá buscar os recursos 
indispensáveis quando se analisa a situação financeira do Município de Formoso do 
Araguaia. 
Por fim, o presente projeto se apresenta como meio eficiente e hábil a viabilizar 
o ingresso imediato de receitas tributárias que apresentam, em grande parte imprevisível 
ou até incerto, o seu recebimento.
Após explanações, aguardo pela conversão da presente Medida Provisória em 
Lei pelos nobres vereadores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, 
aos 20 dias do mês de novembro de 2023.
Atenciosamente,
HENO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal

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