| Tipo | Medida Provisória |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-11-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS/2023 , NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia – TO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 008, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023. “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS/2023, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, V, da Lei Orgânica Municipal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado “REFIS 2023” com vistas à regularização de créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, com sede ou não no Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins. Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se créditos tributários e não tributários os valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados desde que não sentenciados, não ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os com parcelamento em curso firmado até 31 de dezembro de 2022, em fase de cobrança administrativa ou judicial. Art. 3º - Para efeitos desta Lei consideram-se créditos tributários e não tributários os valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os com parcelamento em curso firmado em fase de cobrança administrativa ou judicial. Compreendendo a soma de valores: I – Do tributo devido; II – Da atualização monetária; III – Dos juros de mora deduzidos; IV – Da multa reduzida, inclusive de caráter monetário. Art. 4º - O REFIS/2023, alcança os seguintes créditos tributários: I – O crédito tributário e não tributário cujo fato gerador ou infracional tenha ocorrido até 31 de outubro de 2023, inclusive o: a) Ajuizado, desde que não sentenciado; b) Não constituído desde que confessado espontaneamente; c) Decorrente da aplicação de pena pecuniária; d) Constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei. Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia – TO e) Dos créditos não tributários II – Tem aplicação cumulativa com as normas de parcelamento pressupõe: a) Confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo; b) Desistência dos atos de defesa ou de recusa. III – Estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito tributário. Art. 5º - O enquadramento dos REFIS/2023: I – Permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo; II – Considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 29 de março de 2024. Art. 6º - O pagamento à vista induz redução em: I – 100% (cem por cento): a) Da multa moratória ou fiscal; b) Dos juros de mora. Art. 7º - O pagamento parcelado relativo ao Imposto Predial e Territorial UrbanoIPTU, induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em: I – 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze por cento) do crédito recuperado e o restante em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais). II – 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze por cento) do crédito recuperado e o restante em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais). III – 30% (trinta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze por cento) do crédito recuperado e o restante em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cento reais). Art. 8º - O pagamento parcelado relativo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, bem como dos Créditos não Tributários induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em: I – 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze por cento) do crédito recuperado e o restante em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais). Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia – TO II – 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze por cento) do crédito recuperado e o restante em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais). III – 30% (trinta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze por cento) do crédito recuperado e o restante em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cento reais). Art. 9º - O pagamento parcelado relativo aos créditos não tributários induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em: I – 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze por cento) do crédito recuperado e o restante em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais). II – 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze por cento) do crédito recuperado e o restante em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais). III – 30% (trinta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 15% (quinze por cento) do crédito recuperado e o restante em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cento reais). Art. 10 - O pagamento à vista, induz em redução de 100% (cem por cento) da Multa Formal, desde que não se enquadre na prática dos atos ou infrações seguintes: I - Atos qualificados em Lei, praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele. II - As infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 11 - O crédito tributário recuperado somente é liquidado mediante pagamento: I – Em moeda corrente; Art. 12 - É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela/entrada, que terá valor diferenciado, no mínimo de 15% (quinze por cento) do valor total do crédito recuperado consolidado, em consonância com os artigos 6º, 7º e 8º desta Lei. Parágrafo Único. O sujeito passivo, figurando em mais de um processo relativo a crédito tributário ou não tributário poderá reparcelá-lo, consolidando em um só parcelamento, considerando a natureza do débito. Art. 13 - O vencimento das parcelas ocorrerá em 30 (trinta) dias após a formalização do parcelamento, exceto a primeira parcela, que deverá ser efetuada em Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia – TO até 03 (três) dias, contados da data de assinatura do parcelamento, e assim sucessivamente com as demais parcelas. Art. 14 - Na hipótese de atraso no pagamento por mais de 90 (noventa) dias, o acordo de parcelamento fica denunciado, cessando automaticamente os benefícios desta Lei em relação ao saldo devedor, sendo ainda, informados os referidos débitos às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastros de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pela Secretaria de Finanças. § 1º - O parcelamento pode ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente desde que: I – As parcelas em atraso não superem 03 (três); II – Regularize o pagamento das parcelas acrescidas de juros e moras, na conformidade do Código Tributário Municipal. § 2º - Será também inscrito nos cadastros de inadimplentes o contribuinte devedor que não quitar seu débito ou não optar pelos REFIS até a data estipulada nesta Lei. Art. 15 - O Secretário Municipal de Finanças poderá editar normas necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 16 – O prazo de vigência do REFIS 2023 será até 29 de março de 2024, podendo ser prorrogado por meio de Decreto uma única vez por até 90 dias. Art. 17 – Esta Medida Provisória entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de novembro de 2023. HENO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia – TO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 008, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), MATERIA URGENTE: REQUISIÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINARIA A Medida Provisória que ora apresentamos, visa atender situação de extrema urgência e relevante interesse público da administração municipal para apreciação dessa Douta Câmara Municipal, para aprovação da criação do feriado municipal do Padroeiro no âmbito do Município de Formoso do Araguaia/TO. O art. 47, V, da Lei Orgânica Municipal autoriza a expedição de Medidas Provisórias com força de Lei em razão de matéria com relevância e urgência, sua validade é de 60 dias, prorrogável pelo mesmo período, conforme dispõem o art. 62, §3 da Constituição Federal. O presente projeto de Medida Provisória tem como objetivo INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS/2023, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA. A presente propositura tem por finalidade tornar célere a solução das pendências de natureza fiscal, especialmente as relacionadas a créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, apurados em auto lançamento, lançamento de ofício ou declarados espontaneamente pelo contribuinte. A Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia, buscando criar incentivos para a recuperação de créditos fiscais, com intuito de promover a regularização dos créditos de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou não no Município de Formoso do Araguaia, relativas a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, submete à apreciação dos senhores Vereadores o projeto de Lei que prevê o parcelamento da dívida fiscal. O presente projeto visa propiciar tanto às empresas, profissionais autônomos e/ou contribuintes comuns, uma nova diretriz de regularizar sua situação junto ao fisco através de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia – TO Com o Programa de Refinanciamento Fiscal estará atingindo de frente uma das mais problemáticas atividades do Poder Executivo, como executor e arrecadador dos impostos municipais, fazendo com que o contribuinte possa cumprir sua obrigação ao pagamento dos impostos. O REFIS Municipal destina-se a oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, à regularização de créditos no Município, decorrentes de débitos relativos aos tributos municipais, quais sejam: IPTU, ISSQN e Taxas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar. Existem pessoas que não podem pagar determinados valores mensais, o que poderá ser contornado com prazos dilatados através do programa de Recuperação Fiscal. Isto posto, temos convicção de que a campanha de cobrança a ser implantada por este projeto terá uma nova sistemática de parcelamento que poderá buscar os recursos indispensáveis quando se analisa a situação financeira do Município de Formoso do Araguaia. Por fim, o presente projeto se apresenta como meio eficiente e hábil a viabilizar o ingresso imediato de receitas tributárias que apresentam, em grande parte imprevisível ou até incerto, o seu recebimento. Após explanações, aguardo pela conversão da presente Medida Provisória em Lei pelos nobres vereadores. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de novembro de 2023. Atenciosamente, HENO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal