| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011, DE 04 DE ABRIL DE 2024. “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA – ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Da Instituição do Plano e seu Âmbito de Aplicação Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais: GRUPO 1 – CARGOS DE ANALISTA EM SAÚDE, GRUPO 2 – TÉCNICO E ASSITENTE EM SAÚDE, GRUPO 3 – AUXILIAR EM SAÚDE do Município de Formoso do Araguaia, os quais formam o Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, abrangidos nesta Lei Complementar. Parágrafo Único. Os dispositivos desta Lei Complementar estarão fundamentados nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na valorização do servidor, na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas. Seção II Das Diretrizes e Objetivos Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos aqui estabelecido tem como diretrizes básicas: I. valorização, profissionalização e o desenvolvimento profissional do servidor público de modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória das carreiras, mediante ascensão profissional; II. Mobilidade, nos limites legais vigentes, por meio da articulação de cargos, especialidades e carreiras com os diversos ambientes organizacionais da Administração, a fim de permitir a prestação de serviços públicos de excelência; III. Adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal integrados ao planejamento estratégico do Município. Parágrafo Único: O Quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia obedece ao regime jurídico estatutário, para regular as relações de trabalho do município com seus servidores. [TÍTULO II DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar considerem-se os seguintes conceitos fundamentais: I. Carreira: é a trajetória profissional estabelecida para cada um dos cargos efetivos abrangidos por esta Lei Complementar, através de passagens a classes e referencias superiores, na estrutura de cargos, organizados conforme as suas especialidades, através do encadeamento de referências; II. Cargo: é a unidade funcional básica, criada por lei, que expressa um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, com denominação própria e número certo, dentro da estrutura organizacional da Administração Pública; III. Função: é a unidade de ocupação funcional permanente e definida, preenchida por servidor público, com obrigações e direitos de natureza estatutária e quantitativa estabelecidos em Lei; IV. Progressão horizontal: é passagem do servidor de uma referência de vencimentos para a subsequente; V. Progressão vertical: é passagem do servidor de um nível de vencimentos para o subsequente; VI. Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público com valor fixado em Lei; VII. Referência de vencimento: é o estágio vencimental na tabela da carreira numa escala adequada ao nível de escolaridade e ao tempo de serviço; VIII. Especificação de função: é a descrição das características de uma função em razão de suas atribuições, responsabilidades e das exigências para seu provimento, de modo a permitir sua identificação, avaliação e qualificação; IX. Enquadramento: é o processo pelo qual o servidor será incluído no PCCV, respeitada a sua situação funcional; X. Remuneração: é o vencimento do servidor acrescido das vantagens pessoais, gratificações e adicionais percebidos; Parágrafo Único: Os conceitos e definições estabelecidos no PCCR, objeto desta Lei complementar encontra-se em consonância com as regras estabelecidas em Leis específicas do Município de Formoso do Araguaia - TO, Lei Orgânica de demais legislações referentes à área de saúde. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA INVESTIDURA Art. 4º. A investidura nos cargos regidos por esta Lei Complementar darse-á por concurso público de provas ou de provas e títulos na parte permanente, na referência inicial no primeiro nível correspondente ao cargo pretendido, dos GRUPO 1 – CARGOS DE ANALISTA EM SAÚDE, GRUPO 2 – TÉCNICO E ASSITENTE EM SAÚDE, GRUPO 3 – AUXILIAR EM SAÚDE. Art. 5°. Constituem requisitos mínimos de escolaridade para investidura nos cargos: I. Grupo 1 – Analista em Saúde – ensino superior completo específico, nos termos do edital de convocação e conforme regulamentação desta Lei Complementar; II. Grupo 2 – Técnicos e Assistente em Saúde – ensino médio e/ou Certificado de Curso Técnico Específico nos termos do edital de convocação e conforme regulamentação desta Lei Complementar; III. Grupo 3 – Auxiliar em Saúde – ensino fundamental incompleto, ensino fundamental completo, nos termos do edital de convocação e conforme regulamentação desta Lei Complementar. Parágrafo Único. As vagas dos cargos do grupo 3 – Auxiliar em Saúde previstas nesta Lei serão extintas na medida das respectivas vacâncias, exceto para os cargos de auxiliar de serviços gerais, cozinheira, copeira e vigia. CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL Art. 6°. O quadro de Pessoal dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia – TO é constituído pelos servidores efetivos das diversas áreas de atuação, quais sejam: nível superior, técnico, médio, fundamental completo, fundamental incompleto: I. Cargos de provimento efetivo; II. Cargos em comissão. § 1º. – No mínimo 30% dos cargos em confiança serão ocupados por servidores do quadro efetivo, lotados na Secretaria Municipal de Saúde. § 2º. – Compete aos servidores efetivos ocupantes dos cargos, a realização das ações em saúde, inerentes aos aspectos técnicos, administrativos e de gestão. CAPÍTULO III DA CARREIRA Art. 7º. A carreira dos profissionais da saúde do Município de Formoso do Araguaia – TO é integrada pelos servidores efetivos das diversas áreas de atuação, quais sejam: Analista, Técnico e Assistente e Auxiliar em Saúde na forma e nos quantitativos estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei. Parágrafo Único. As especialidades dos cargos de que trata o “caput” são os constantes do Anexo I, cujas atribuições serão definidas em regulamentação própria. CAPÍTULO IV DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 8º. O ingresso na carreira de profissionais de saúde do Município de Formoso do Araguaia – TO far-se-á no Nível I, Referência A, mediante aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos. Art. 9º. São requisitos para o ingresso nos cargos da carreira de profissionais de saúde, além de outros estabelecidos em regulamento próprio: I. Para cargos do Grupo Analista em Saúde: diploma de curso superior, com formação específica na área em que ocorrer o ingresso, observando os requisitos da legislação pertinente e registro específicos a cada profissão; II. Para cargos do Grupo Técnico e Assistente em Saúde: comprovante de escolaridade em ensino médio completo, certificado de conclusão de formação específica e registro específico para cada profissão; III. Para cargos do Grupo Auxiliar em Saúde: comprovante de escolaridade do Ensino Fundamental; Art. 10º. O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei farse-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos e observados os seguintes requisitos e condições fixados em regulamento próprio: I. Progressão horizontal; II. Progressão vertical. § 1º. – Para fins desta Lei, considera-se: I. Progressão horizontal: é a passagem do servidor de uma Referência para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível, mediante o cumprimento de interstício com percentual de 3% entre uma referência e a outra; II. Progressão vertical: é a passagem do servidor para o Nível de vencimento imediatamente superior, com percentual de 10% entre um Nível e outro, permanecendo na mesma Referência, mediante resultado satisfatório na avalição periódica de desempenho e qualificação profissional. § 2º. – Pré-requisito para progressão horizontal: I. A progressão horizontal obedecerá aos requisitos de tempo de serviço; II. O servidor deve ter cumprido o estágio probatório (03 anos), sendo que o último ano será avaliado para fins de progressão; III. Ter obtido pontuação mínima de 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho no estágio probatório; IV. Não ter se afastado do exercício das atividades próprias do cargo ou função que ocupa excetuadas nas hipóteses de exercício e cargos em comissão ou função de confiança qualificação profissional e readaptação prevista em Lei; V. Não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior ao da progressão; VI. Não ter sofrido punições disciplinares nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão horizontal; VII. Ter completado 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontra contado a partir do último ano do estágio probatório; § 3º. – Pré-requisito para progressão vertical: I. A progressão vertical obedecerá aos requisitos de tempo de serviço, avaliação periódica de desempenho e qualificação profissional. II. O servidor deve ter cumprido o estágio probatório; III. Ter obtido pontuação mínima de 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho; IV. Não ter se afastado do exercício das atividades próprias do cargo ou função que ocupa, excetuadas as hipóteses de exercício de cargos em comissão ou função de confiança, qualificação profissional e readaptação prevista em Lei; V. Não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior ao da avaliação; VI. Não ter sofrido punições disciplinares nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão vertical; VII. Ter completado 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência e nível em que se encontra; VIII. Avaliação periódica de desempenho, conforme programa de avaliação instituída e vinculada à carreira; IX. Tempo de serviço, mediante o cumprimento de requisitos, tempo de efetivo exercício no cargo de 2 (dois) anos na mesma referência; § 4º. – Qualificação na área específica em que atua com carga horária de: a) Analista em Saúde: 120 horas b) Técnico e Assistente em Saúde: 80 horas c) Auxiliar em Saúde: 60 horas. Art. 11°. O desenvolvimento na carreira de profissionais da saúde do Município de Formoso do Araguaia – TO está vinculado a um programa de qualificação permanente a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Saúde em regulamento próprio objetivando a permanente atualização e capacitação profissional dos servidores que compõe a carreira. § 1º. – O programa institucional de qualificação permanente conterá os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos: I. A conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da função social da Secretaria Municipal de Saúde e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade; II. O desenvolvimento integral do cidadão servidor público; III. A qualificação para o exercício do cargo com maior eficiência. § 2º. – O desenvolvimento na carreira dar-se-á pela aplicação de critérios de evolução dentro da tabela vencimental, no mesmo grupo, por meio da Progressão Funcional. § 3º. – Não sendo feito o Programa de Qualificação pela secretaria terá que aceitar ou atestar curso ou escola para esta qualificação, não causando prejuízo ao servidor que queira se qualificar, e a carga horária será contada dobrada. Art. 12°. As atividades de qualificação profissional poderão ser promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde, por outro órgão, ou por outras instituições, desde que validadas pela Comissão Paritária de Gestão da Carreira. Art. 13°. O tempo relativo às licenças remuneradas, tratamento de saúde, exercício de mandato classista, será considerado efetivo exercício para fins de progressão. Parágrafo Único. Para cumprimento do processo avaliatório, será considerada a última média avaliada. Art. 14º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá autorizar o afastamento, total ou parcialmente, com ônus para o Município, do servidor que se matricular em curso de pós stricto sensu nos termos do Regulamento. Parágrafo Único. O servidor que se afastar com ônus para o Município deverá assinar Termo de Compromisso se obrigando a retornar ao trabalho após o afastamento prestando serviços ao Município por igual período, sob pena de restituição da remuneração ao Município recebida no período de afastamento. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO Art. 15º. A avaliação de desempenho tem por finalidade avaliar sistemática e continuadamente o servidor e sua conduta no exercício de suas atribuições, à vista de sua contribuição efetiva para a realização dos princípios e objetivos institucionais, de conformidade com o disposto em regulamento específico. Parágrafo Único. A avaliação de desempenho para os fins de progressão vertical será realizada uma vez ao ano até o último mês do ano, não ficando o servidor prejudicado caso não ocorra. Art. 16º. O programa institucional e avaliação de desempenho deverão constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação das: I. Atividades do servidor; II. Atividades coletivas de todos os servidores da Secretaria Municipal da Saúde; III. Atividades das unidades da Secretaria Municipal de Saúde ou órgãos e departamentos afins. § 1º. – O processo de avaliação de desempenho deverá gerar elementos que subsidiem a avaliação sistemática da política de pessoal e a formulação ou adequação do planejamento das ações institucionais, visando o cumprimento da função social da Secretaria Municipal da Saúde, órgãos e departamentos afins. § 2º. – Os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho, constarão de regulamento próprio, e serão estruturadas com objetividades, precisão, validade, legitimidade, publicidade e adequação aos objetivos, métodos e resultados definidos na carreira instituída por esta Lei. CAPÍTULO VI DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE E TITULARIDADE Art. 17º. A promoção por Titularidade e Escolaridade será concedida uma única vez no percentual de 15% sobre o vencimento básico, após cumprido os seguintes requisitos: I. Aprovação do servidor no estágio probatório, a partir da aplicação de avaliação especial de desempenho, nos termos previstos em Lei; II. Para os servidores de nível fundamental incompleto que concluírem o nível fundamental, com diploma de conclusão expedido por instituição oficial de ensino e reconhecido pelo MEC; III. Para os servidores de nível fundamental que concluírem o nível médio, com diploma de conclusão expedido por instituição oficial de ensino e reconhecido pelo MEC; IV. Para os servidores de nível médio que concluírem o curso de graduação reconhecido pelo MEC; V. Para os servidores de nível técnico que concluírem o curso de graduação pertinente a sua profissão reconhecido pelo MEC; VI. Para os servidores de nível superior que concluírem o curso de especialização “lato-sensu”, com diploma reconhecido pelo MEC; VII. Para os servidores de nível superior que concluírem mestrado, com diploma reconhecido pelo MEC; VIII. Para os servidores de nível superior que concluírem doutorado, com diploma reconhecido pelo MEC. CAPÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 18. Os integrantes da carreira profissional da saúde do Município de Formoso do Araguaia – TO terá jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, salvo profissionais com carga horária regulamentada. §1º. – Para os servidores que vierem laborar carga horária superior à jornada estabelecida, será pago gratificação proporcional ao período excedido, conforme Art. 4º, da Lei nº 715/2009, de 28 de maio de 2009. Art. 19. O Chefe do Poder Executivo regulamentará por decreto, a quantidade de plantões mensais, de acordo com a carga horária dos profissionais da saúde que laboram em regime de escala no Hospital Municipal. Parágrafo único. O servidor concursado em carga horária inferior a estabelecida nesta lei, para fins de enquadramento, será dado a oportunidade de estender a carga horária para se adequar a remuneração correspondente ao PCCR. CAPÍTULO VIII DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO I DOS VENCIMENTOS Art. 20. Os vencimentos básicos dos cargos integrantes da carreira dos profissionais da saúde do Município de Formoso do Araguaia – TO, não sofrerão redução no ato do enquadramento desta Lei. §1º. – O poder Executivo instituirá uma Comissão Paritária para avaliação da remuneração dos servidores da Saúde, no prazo de 30 dias, em conformidade com esta Lei Complementar. §2º. – Fica instituído o mês de maio como data base para revisão geral da remuneração dos servidores, garantindo no mínimo o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), do período. Em caso de extinção deste índice será aplicado o que vier a ser criado para substituí-lo. Art. 21. Os cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Saúde do Município de Formoso do Araguaia estão hierarquizados por Grupos, nível e referência de vencimentos, conforme a tabela de vencimentos, Anexo III desta Lei Complementar. §1º. – Cada Grupo corresponde a uma faixa de vencimento, composta por IX (nove) níveis, na forma desta Lei Complementar. §2º. – O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei Complementar, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre as referências e níveis. Art. 22 A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS Art. 23. A concessão de gratificações ou adicionais salariais dar-se-á no interesse dos serviços próprios da Secretaria Municipal da Saúde e será conferida ao servidor pelo exercício em condições especiais nas seguintes situações: I. Localização geográfica do posto de trabalho em áreas carentes, longínquas e de difícil acesso, com percentual atribuído e regulamentado pelo Gestor da Secretaria Municipal de Saúde; II. Em exercício profissional em urgência ou emergência, UTI/UI e Centro Cirúrgico, com percentual atribuído e regulamentado pelo Gestor da Secretaria Municipal de Saúde; III. Em exercício de atividades, insalubres e periculosas; IV. Exercício de outras atividades gratificadas por discricionariedade legal. §1º. – Além do vencimento e das vantagens previstas desta Lei, ficam garantidas aos servidores integrantes da carreira de profissionais de saúde do Município de Formoso do Araguaia – TO, outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual. §2º. – Todas as gratificações e adicionais, bem como seus respectivos percentuais, já percebidos pelos servidores na data de entrada em vigor desta Lei não serão prejudicados, sendo incorporados aos seus vencimentos. SUBSEÇÃO III DOS ADICIONAIS Art. 24. Os servidores que desenvolvem suas atividades em local insalubre ou periculoso farão jus a adicional salarial no percentual e da forma estabelecida no vencimento base da categoria com os percentuais de 10%, 20%, 30% e 40% a ser regulamentada SEMUS/FORMOSO DO ARAGUAIA no prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei conforme Estatuto do Servidor Público de Formoso do Araguaia Lei Complementar nº 002/2009, de 07 de dezembro de 2009. §1º. – Os servidores ocupantes do cargo de Motorista, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, terão direito a adicional de periculosidade ou insalubridade. §2º. – Os servidores que laboram no período noturno terão direito ao adicional noturno a partir das 22h00 até às 05h00 sendo que a hora laborada neste período será computada a menor cinquenta e dois minutos e meio por hora com um acréscimo de 20% por hora. CAPÍTULO IX DO ENQUADRAMENTO Art. 25. Os cargos atualmente existentes no Quadro de Pessoal da Saúde e constantes do Anexo I desta Lei, ocupados e vagos serão transpostos para a carreira de Profissionais de Saúde do Município de Formoso do Araguaia – TO, observados os seguintes critérios: I. Para os servidores com cargo que tenham exigência de escolaridade de nível superior completo, nas especialidades do Anexo I, Grupo 1 II. Para os servidores com cargo que tenham exigência de escolaridade de nível médio completo, em cargos nas especialidades do Anexo I, Grupo 2; III. Para os servidores com cargo que tenham exigência de escolaridade de nível técnico, certificado de conclusão de formação específica e registro específicos, nas especialidades do Anexo I, Grupo 2; IV. Para os servidores com cargo que tenham exigência de escolaridade de nível fundamental, nas especialidades do Anexo I, Grupo 3; §1º - A transposição dos aposentados e pensionistas observará o cargo que o servidor exercia antes da concessão de sua aposentadoria. §2º - A admissão, após o enquadramento, nos cargos previstos no presente Plano, será somente por meio de concurso público de provas e/ou de provas e títulos. Art. 26. O servidor concursado e lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia – TO será enquadrado automaticamente e posicionado na referência e no grupo referente ao cargo para o qual fez o concurso e no nível correspondente a sua área de atuação, respeitando o estágio probatório sendo que o último ano de estágio probatório será avaliado para fim de progressão tomando por base o ano civil assim especificado: I. Até 03 (três) anos, Nível I, Referência A II. De 03 (três) anos até 05 (cinco) anos, Nível I, Referência B; III. De 05 (cinco) anos até 07 (sete) anos, Nível II, Referência B; IV. De 07 (sete) anos até 09 (nove) anos, Nível II, Referência C; V. De 09 (nove) anos até 11 (onze) anos, Nível III, Referência C; VI. De 11 (onze) anos até 13 (treze) anos, Nível III, Referência D; VII. De 13 (treze) anos até 15 (quinze) anos, Nível IV, Referência D; VIII. De 15 (quinze) anos até 17 (dezessete) anos, Nível IV, Referência E; IX. De 17 (dezessete) anos até 19 (dezenove) anos Nível V, Referência E; X. De 19 (dezenove) anos até 21 (vinte e um) anos, Nível V, Referência F; XI. De 21 (vinte e um) anos até 23 (vinte e três) anos, Nível VI, Referência F; XII. De 23 (vinte e três) anos até 25 (vinte e cinco) anos, Nível VI, Referência G; XIII. De 25 (vinte e cinco) anos até 27 (vinte e sete) anos, Nível VII, Referência G; XIV. De 27 (vinte e sete) anos até 29 (vinte e nove) anos, Nível VII, Referência H; XV. De 29 (vinte e nove) anos até 31 (trinta e um) anos, Nível VIII, Referência H; XVI. De 31 (trinta e um) anos até 33 (trinta e três) anos, Nível VIII, Referência I; XVII. De 33 (trinta e três) anos até 35 (trinta e cinco) anos, Nível IX, Referência I. §1º - Osservidores que optarem pelo ingresso na carreira de Profissionais de Saúde do Município de Formoso do Araguaia – TO serão enquadrados no nível e na referência equivalentes ao tempo de serviço e escolaridade sendo dois anos por cada referência. §2º - Aos servidores que estiverem de licença é facultada a opção pelo ingresso na carreira quando retomar, sendo que, os efeitos financeiros decorrentes se darão a partir da data de opção. CAPÍTULO X DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÕES Art. 27. A Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Saúde ficam responsáveis pela implantação e administração do Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos instituídos por esta Lei. Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Saúde criar a Comissão Paritária de enquadramento, avaliação e Gestão da Carreira, composta por 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração e 03 (três) representantes indicados pelo Sindicato e/ou Associação dos Trabalhadores da Saúde, tendo o mesmo número de suplentes para cada representação. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. Fica a Comissão Paritária de enquadramento avaliação e Gestão da Carreira, composta por 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração e 03 (três) representantes indicados pelo Sindicato e/ou Associação dos Trabalhadores da Saúde, tendo o mesmo número de suplentes para cada representação. §1º - Compete à Comissão Paritária de enquadramento avaliação e Gestão da Carreira: I. Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantações e avaliação dos servidores do PCCR; II. Definir critérios de avaliação para a execução e cumprimento da lei de forma clara e transparente; III. Propor ações para o aperfeiçoamento do plano de carreira ou para adequá-lo à dinâmica própria da Secretaria Municipal da Saúde. §2º - A Participação de servidores na Comissão Paritária de Gestão da Carreira é considerada como um serviço público relevante. §3º - A indicação de membros pelos servidores deverá observar a seguinte proporcionalidade: 1 (um) servidor do Grupo Funcional 1, 1 (um), do Grupo Funcional 2 e 1 (um) d Grupo Funcional 3 com seus respectivos suplentes. Art. 29. A Tabela de vencimentos, constante do presente Anexo III, entra em vigor a partir da publicação desta Lei Complementar, surtindo seus efeitos após o enquadramento. Art. 30. As disposições respeitarão os direitos instituídos pelas leis e normas reguladoras dos cargos sobre os quais dispõe. Art. 31. Fica instituída que a data base da categoria de servidores atingidos por esta Lei será no mês de maio de cada ano. Art. 32. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a progressão e a promoção, bem como a criação, composição e atribuições das Comissões Central e Setorial de Avaliação, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar. Art. 33. Terá direito de participar dos procedimentos de progressão e promoção, o servidor: I. cedido por força de convênio de interesse específico da Administração Municipal; II. cedido por força de contrato de gestão; III. ocupantes de cargo ou quadro em extinção. Art. 34. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar, para qualquer cargo de sua abrangência, programas de qualidade e produtividade, segundo critérios a serem estabelecidos por lei e regulamentados, através de decretos específicos. Art. 35. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a estabelecer, através de Decreto, critérios para o trabalho dos servidores em regime de plantão, escala de trabalho ou jornada de trabalho diferenciada. Art. 36. Os candidatos aprovados em concursos observarão as disposições previstas no art. 7º, desta Lei Complementar. Art. 37. O servidor poderá interpor recurso contra os atos determinados por esta Lei Complementar, junto a Secretaria Municipal de saúde, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da sua publicação. Art. 38. Fica instituído o mês maio de cada ano, a Data Base para Revisão Geral Anual da Categoria dos Servidores Públicos do Municipal contemplados por esta lei e será ajustada pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC. Art. 39. São partes integrante da presente Lei Complementar os Anexos I, II e III. Art.40. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo Municipal. Art. 41. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 809/2012 e 933/2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA – ESTADO DO TOCANTINS, aos 04 dias do mês de abril de 2024. . HENO RODRIGUES DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL