br-locleg corpus explorer

← Formoso do Araguaia (TO)

norma nº 11/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-04-04
Ementa“INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id519

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011, DE 04 DE ABRIL DE 2024.
“INSTITUI O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO PARA OS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DA 
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA –
ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei;
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Instituição do Plano e seu Âmbito de Aplicação
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para 
os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais:
GRUPO 1 – CARGOS DE ANALISTA EM SAÚDE, GRUPO 2 – TÉCNICO E 
ASSITENTE EM SAÚDE, GRUPO 3 – AUXILIAR EM SAÚDE do Município de 
Formoso do Araguaia, os quais formam o Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de 
Saúde, abrangidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Os dispositivos desta Lei Complementar estarão 
fundamentados nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, 
moralidade e eficiência, na valorização do servidor, na eficácia das ações institucionais e 
das políticas públicas.
Seção II
Das Diretrizes e Objetivos
Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos aqui estabelecido tem 
como diretrizes básicas:
I. valorização, profissionalização e o desenvolvimento profissional 
do servidor público de modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória das carreiras, 
mediante ascensão profissional;
II. Mobilidade, nos limites legais vigentes, por meio da articulação de 
cargos, especialidades e carreiras com os diversos ambientes organizacionais da 
Administração, a fim de permitir a prestação de serviços públicos de excelência;
III. Adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal integrados 
ao planejamento estratégico do Município.
Parágrafo Único: O Quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde 
de Formoso do Araguaia obedece ao regime jurídico estatutário, para regular as relações 
de trabalho do município com seus servidores.
[TÍTULO II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar considerem-se os 
seguintes conceitos fundamentais:
I. Carreira: é a trajetória profissional estabelecida para cada um dos 
cargos efetivos abrangidos por esta Lei Complementar, através de passagens a classes e 
referencias superiores, na estrutura de cargos, organizados conforme as suas 
especialidades, através do encadeamento de referências;
II. Cargo: é a unidade funcional básica, criada por lei, que expressa 
um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, 
com denominação própria e número certo, dentro da estrutura organizacional da 
Administração Pública;
III. Função: é a unidade de ocupação funcional permanente e definida, 
preenchida por servidor público, com obrigações e direitos de natureza estatutária e 
quantitativa estabelecidos em Lei;
IV. Progressão horizontal: é passagem do servidor de uma referência
de vencimentos para a subsequente;
V. Progressão vertical: é passagem do servidor de um nível de 
vencimentos para o subsequente;
VI. Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo 
público com valor fixado em Lei;
VII. Referência de vencimento: é o estágio vencimental na tabela da 
carreira numa escala adequada ao nível de escolaridade e ao tempo de serviço;
VIII. Especificação de função: é a descrição das características de uma 
função em razão de suas atribuições, responsabilidades e das exigências para seu 
provimento, de modo a permitir sua identificação, avaliação e qualificação;
IX. Enquadramento: é o processo pelo qual o servidor será incluído no 
PCCV, respeitada a sua situação funcional;
X. Remuneração: é o vencimento do servidor acrescido das vantagens 
pessoais, gratificações e adicionais percebidos;
Parágrafo Único: Os conceitos e definições estabelecidos no PCCR, 
objeto desta Lei complementar encontra-se em consonância com as regras estabelecidas 
em Leis específicas do Município de Formoso do Araguaia - TO, Lei Orgânica de demais 
legislações referentes à área de saúde.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA INVESTIDURA
Art. 4º. A investidura nos cargos regidos por esta Lei Complementar dar￾se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos na parte permanente, na 
referência inicial no primeiro nível correspondente ao cargo pretendido, dos GRUPO 1 –
CARGOS DE ANALISTA EM SAÚDE, GRUPO 2 – TÉCNICO E ASSITENTE EM 
SAÚDE, GRUPO 3 – AUXILIAR EM SAÚDE.
Art. 5°. Constituem requisitos mínimos de escolaridade para investidura 
nos cargos:
I. Grupo 1 – Analista em Saúde – ensino superior completo 
específico, nos termos do edital de convocação e conforme regulamentação desta Lei 
Complementar;
II. Grupo 2 – Técnicos e Assistente em Saúde – ensino médio e/ou 
Certificado de Curso Técnico Específico nos termos do edital de convocação e conforme 
regulamentação desta Lei Complementar;
III. Grupo 3 – Auxiliar em Saúde – ensino fundamental incompleto, 
ensino fundamental completo, nos termos do edital de convocação e conforme 
regulamentação desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. As vagas dos cargos do grupo 3 – Auxiliar em Saúde
previstas nesta Lei serão extintas na medida das respectivas vacâncias, exceto para os
cargos de auxiliar de serviços gerais, cozinheira, copeira e vigia.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6°. O quadro de Pessoal dos Servidores da Secretaria Municipal de 
Saúde de Formoso do Araguaia – TO é constituído pelos servidores efetivos das diversas 
áreas de atuação, quais sejam: nível superior, técnico, médio, fundamental completo, 
fundamental incompleto:
I. Cargos de provimento efetivo;
II. Cargos em comissão.
§ 1º. – No mínimo 30% dos cargos em confiança serão ocupados por 
servidores do quadro efetivo, lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º. – Compete aos servidores efetivos ocupantes dos cargos, a realização 
das ações em saúde, inerentes aos aspectos técnicos, administrativos e de gestão.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
Art. 7º. A carreira dos profissionais da saúde do Município de Formoso 
do Araguaia – TO é integrada pelos servidores efetivos das diversas áreas de atuação, 
quais sejam: Analista, Técnico e Assistente e Auxiliar em Saúde na forma e nos 
quantitativos estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo Único. As especialidades dos cargos de que trata o “caput” são 
os constantes do Anexo I, cujas atribuições serão definidas em regulamentação própria.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 8º. O ingresso na carreira de profissionais de saúde do Município de 
Formoso do Araguaia – TO far-se-á no Nível I, Referência A, mediante aprovação em 
concurso público de provas e/ou de provas e títulos.
Art. 9º. São requisitos para o ingresso nos cargos da carreira de 
profissionais de saúde, além de outros estabelecidos em regulamento próprio:
I. Para cargos do Grupo Analista em Saúde: diploma de curso superior, 
com formação específica na área em que ocorrer o ingresso, observando os requisitos da 
legislação pertinente e registro específicos a cada profissão;
II. Para cargos do Grupo Técnico e Assistente em Saúde: comprovante de 
escolaridade em ensino médio completo, certificado de conclusão de formação específica 
e registro específico para cada profissão;
III. Para cargos do Grupo Auxiliar em Saúde: comprovante de 
escolaridade do Ensino Fundamental;
Art. 10º. O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far￾se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos e observados os seguintes requisitos 
e condições fixados em regulamento próprio:
I. Progressão horizontal;
II. Progressão vertical.
§ 1º. – Para fins desta Lei, considera-se:
I. Progressão horizontal: é a passagem do servidor de uma Referência
para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível, mediante o cumprimento de 
interstício com percentual de 3% entre uma referência e a outra;
 II. Progressão vertical: é a passagem do servidor para o Nível de 
vencimento imediatamente superior, com percentual de 10% entre um Nível e outro, 
permanecendo na mesma Referência, mediante resultado satisfatório na avalição 
periódica de desempenho e qualificação profissional.
§ 2º. – Pré-requisito para progressão horizontal:
I. A progressão horizontal obedecerá aos requisitos de tempo de 
serviço;
II. O servidor deve ter cumprido o estágio probatório (03 anos), sendo 
que o último ano será avaliado para fins de progressão;
III. Ter obtido pontuação mínima de 70% (setenta por cento) dos 
pontos possíveis na avaliação de desempenho no estágio probatório;
IV. Não ter se afastado do exercício das atividades próprias do cargo 
ou função que ocupa excetuadas nas hipóteses de exercício e cargos em comissão ou 
função de confiança qualificação profissional e readaptação prevista em Lei; 
V. Não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no ano 
imediatamente anterior ao da progressão;
VI. Não ter sofrido punições disciplinares nos 12 (doze) meses que 
antecedem à progressão horizontal;
VII. Ter completado 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência em 
que se encontra contado a partir do último ano do estágio probatório;
§ 3º. – Pré-requisito para progressão vertical:
I. A progressão vertical obedecerá aos requisitos de tempo de serviço,
avaliação periódica de desempenho e qualificação profissional.
II. O servidor deve ter cumprido o estágio probatório;
III. Ter obtido pontuação mínima de 70% (setenta por cento) dos 
pontos possíveis na avaliação de desempenho;
IV. Não ter se afastado do exercício das atividades próprias do cargo 
ou função que ocupa, excetuadas as hipóteses de exercício de cargos em comissão ou 
função de confiança, qualificação profissional e readaptação prevista em Lei;
V. Não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no ano 
imediatamente anterior ao da avaliação;
VI. Não ter sofrido punições disciplinares nos 12 (doze) meses que 
antecedem à progressão vertical;
VII. Ter completado 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência e 
nível em que se encontra;
VIII. Avaliação periódica de desempenho, conforme programa de 
avaliação instituída e vinculada à carreira;
IX. Tempo de serviço, mediante o cumprimento de requisitos, tempo 
de efetivo exercício no cargo de 2 (dois) anos na mesma referência;
§ 4º. – Qualificação na área específica em que atua com carga horária de:
a) Analista em Saúde: 120 horas
b) Técnico e Assistente em Saúde: 80 horas
c) Auxiliar em Saúde: 60 horas.
Art. 11°. O desenvolvimento na carreira de profissionais da saúde do 
Município de Formoso do Araguaia – TO está vinculado a um programa de qualificação 
permanente a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Saúde em regulamento 
próprio objetivando a permanente atualização e capacitação profissional dos servidores 
que compõe a carreira. 
§ 1º. – O programa institucional de qualificação permanente conterá os 
instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:
I. A conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da 
função social da Secretaria Municipal de Saúde e o exercício pleno de sua cidadania, para 
propiciar ao usuário um serviço de qualidade;
II. O desenvolvimento integral do cidadão servidor público;
III. A qualificação para o exercício do cargo com maior eficiência.
§ 2º. – O desenvolvimento na carreira dar-se-á pela aplicação de critérios 
de evolução dentro da tabela vencimental, no mesmo grupo, por meio da Progressão
Funcional.
§ 3º. – Não sendo feito o Programa de Qualificação pela secretaria terá que 
aceitar ou atestar curso ou escola para esta qualificação, não causando prejuízo ao
servidor que queira se qualificar, e a carga horária será contada dobrada.
Art. 12°. As atividades de qualificação profissional poderão ser 
promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde, por outro órgão, ou por outras 
instituições, desde que validadas pela Comissão Paritária de Gestão da Carreira.
Art. 13°. O tempo relativo às licenças remuneradas, tratamento de saúde, 
exercício de mandato classista, será considerado efetivo exercício para fins de progressão.
Parágrafo Único. Para cumprimento do processo avaliatório, será 
considerada a última média avaliada.
Art. 14º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá autorizar o afastamento, 
total ou parcialmente, com ônus para o Município, do servidor que se matricular em curso 
de pós stricto sensu nos termos do Regulamento.
Parágrafo Único. O servidor que se afastar com ônus para o Município 
deverá assinar Termo de Compromisso se obrigando a retornar ao trabalho após o 
afastamento prestando serviços ao Município por igual período, sob pena de restituição 
da remuneração ao Município recebida no período de afastamento.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Art. 15º. A avaliação de desempenho tem por finalidade avaliar 
sistemática e continuadamente o servidor e sua conduta no exercício de suas atribuições, 
à vista de sua contribuição efetiva para a realização dos princípios e objetivos 
institucionais, de conformidade com o disposto em regulamento específico.
Parágrafo Único. A avaliação de desempenho para os fins de progressão 
vertical será realizada uma vez ao ano até o último mês do ano, não ficando o servidor 
prejudicado caso não ocorra.
Art. 16º. O programa institucional e avaliação de desempenho deverão 
constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, 
a avaliação das:
I. Atividades do servidor;
II. Atividades coletivas de todos os servidores da Secretaria Municipal 
da Saúde;
III. Atividades das unidades da Secretaria Municipal de Saúde ou 
órgãos e departamentos afins.
§ 1º. – O processo de avaliação de desempenho deverá gerar elementos 
que subsidiem a avaliação sistemática da política de pessoal e a formulação ou adequação 
do planejamento das ações institucionais, visando o cumprimento da função social da 
Secretaria Municipal da Saúde, órgãos e departamentos afins.
§ 2º. – Os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho, constarão 
de regulamento próprio, e serão estruturadas com objetividades, precisão, validade, 
legitimidade, publicidade e adequação aos objetivos, métodos e resultados definidos na 
carreira instituída por esta Lei.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE E TITULARIDADE
Art. 17º. A promoção por Titularidade e Escolaridade será concedida uma 
única vez no percentual de 15% sobre o vencimento básico, após cumprido os seguintes 
requisitos: 
I. Aprovação do servidor no estágio probatório, a partir da aplicação 
de avaliação especial de desempenho, nos termos previstos em Lei;
II. Para os servidores de nível fundamental incompleto que 
concluírem o nível fundamental, com diploma de conclusão expedido por instituição 
oficial de ensino e reconhecido pelo MEC;
III. Para os servidores de nível fundamental que concluírem o nível 
médio, com diploma de conclusão expedido por instituição oficial de ensino e 
reconhecido pelo MEC;
IV. Para os servidores de nível médio que concluírem o curso de 
graduação reconhecido pelo MEC;
V. Para os servidores de nível técnico que concluírem o curso de 
graduação pertinente a sua profissão reconhecido pelo MEC;
VI. Para os servidores de nível superior que concluírem o curso de 
especialização “lato-sensu”, com diploma reconhecido pelo MEC;
VII. Para os servidores de nível superior que concluírem mestrado, com 
diploma reconhecido pelo MEC;
VIII. Para os servidores de nível superior que concluírem doutorado, 
com diploma reconhecido pelo MEC.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 18. Os integrantes da carreira profissional da saúde do Município de 
Formoso do Araguaia – TO terá jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, salvo 
profissionais com carga horária regulamentada.
§1º. – Para os servidores que vierem laborar carga horária superior à 
jornada estabelecida, será pago gratificação proporcional ao período excedido, conforme 
Art. 4º, da Lei nº 715/2009, de 28 de maio de 2009.
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo regulamentará por decreto, a 
quantidade de plantões mensais, de acordo com a carga horária dos profissionais da saúde 
que laboram em regime de escala no Hospital Municipal.
Parágrafo único. O servidor concursado em carga horária inferior a 
estabelecida nesta lei, para fins de enquadramento, será dado a oportunidade de estender 
a carga horária para se adequar a remuneração correspondente ao PCCR.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 20. Os vencimentos básicos dos cargos integrantes da carreira dos 
profissionais da saúde do Município de Formoso do Araguaia – TO, não sofrerão redução
no ato do enquadramento desta Lei.
§1º. – O poder Executivo instituirá uma Comissão Paritária para avaliação
da remuneração dos servidores da Saúde, no prazo de 30 dias, em conformidade com esta 
Lei Complementar.
§2º. – Fica instituído o mês de maio como data base para revisão geral da 
remuneração dos servidores, garantindo no mínimo o INPC (Índice Nacional de Preço ao 
Consumidor), do período. Em caso de extinção deste índice será aplicado o que vier a ser 
criado para substituí-lo.
Art. 21. Os cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal 
da Saúde do Município de Formoso do Araguaia estão hierarquizados por Grupos, nível
e referência de vencimentos, conforme a tabela de vencimentos, Anexo III desta Lei 
Complementar.
§1º. – Cada Grupo corresponde a uma faixa de vencimento, composta por 
IX (nove) níveis, na forma desta Lei Complementar.
§2º. – O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração 
definida nesta Lei Complementar, bem como seu escalonamento e respectivos 
distanciamentos percentuais entre as referências e níveis.
Art. 22 A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, 
obedecerá estritamente ao disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo 
imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com 
esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção 
de excesso a qualquer título.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Art. 23. A concessão de gratificações ou adicionais salariais dar-se-á no 
interesse dos serviços próprios da Secretaria Municipal da Saúde e será conferida ao 
servidor pelo exercício em condições especiais nas seguintes situações:
I. Localização geográfica do posto de trabalho em áreas carentes, 
longínquas e de difícil acesso, com percentual atribuído e regulamentado pelo Gestor da 
Secretaria Municipal de Saúde;
II. Em exercício profissional em urgência ou emergência, UTI/UI e 
Centro Cirúrgico, com percentual atribuído e regulamentado pelo Gestor da Secretaria 
Municipal de Saúde;
III. Em exercício de atividades, insalubres e periculosas;
IV. Exercício de outras atividades gratificadas por discricionariedade 
legal.
§1º. – Além do vencimento e das vantagens previstas desta Lei, ficam 
garantidas aos servidores integrantes da carreira de profissionais de saúde do Município 
de Formoso do Araguaia – TO, outras parcelas estabelecidas em legislação específica, 
inclusive as de caráter individual.
§2º. – Todas as gratificações e adicionais, bem como seus respectivos 
percentuais, já percebidos pelos servidores na data de entrada em vigor desta Lei não 
serão prejudicados, sendo incorporados aos seus vencimentos.
SUBSEÇÃO III
DOS ADICIONAIS
Art. 24. Os servidores que desenvolvem suas atividades em local insalubre 
ou periculoso farão jus a adicional salarial no percentual e da forma estabelecida no 
vencimento base da categoria com os percentuais de 10%, 20%, 30% e 40% a ser 
regulamentada SEMUS/FORMOSO DO ARAGUAIA no prazo de 60 (sessenta) dias 
após a aprovação desta Lei conforme Estatuto do Servidor Público de Formoso do 
Araguaia Lei Complementar nº 002/2009, de 07 de dezembro de 2009.
§1º. – Os servidores ocupantes do cargo de Motorista, lotados na Secretaria 
Municipal de Saúde, terão direito a adicional de periculosidade ou insalubridade.
§2º. – Os servidores que laboram no período noturno terão direito ao 
adicional noturno a partir das 22h00 até às 05h00 sendo que a hora laborada neste período 
será computada a menor cinquenta e dois minutos e meio por hora com um acréscimo de 
20% por hora.
CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 25. Os cargos atualmente existentes no Quadro de Pessoal da Saúde 
e constantes do Anexo I desta Lei, ocupados e vagos serão transpostos para a carreira de 
Profissionais de Saúde do Município de Formoso do Araguaia – TO, observados os 
seguintes critérios:
I. Para os servidores com cargo que tenham exigência de escolaridade 
de nível superior completo, nas especialidades do Anexo I, Grupo 1
II. Para os servidores com cargo que tenham exigência de escolaridade 
de nível médio completo, em cargos nas especialidades do Anexo I, Grupo 2;
III. Para os servidores com cargo que tenham exigência de escolaridade 
de nível técnico, certificado de conclusão de formação específica e registro específicos, 
nas especialidades do Anexo I, Grupo 2;
IV. Para os servidores com cargo que tenham exigência de escolaridade 
de nível fundamental, nas especialidades do Anexo I, Grupo 3;
§1º - A transposição dos aposentados e pensionistas observará o cargo que 
o servidor exercia antes da concessão de sua aposentadoria.
§2º - A admissão, após o enquadramento, nos cargos previstos no presente 
Plano, será somente por meio de concurso público de provas e/ou de provas e títulos.
Art. 26. O servidor concursado e lotado na Secretaria Municipal de Saúde 
de Formoso do Araguaia – TO será enquadrado automaticamente e posicionado na
referência e no grupo referente ao cargo para o qual fez o concurso e no nível 
correspondente a sua área de atuação, respeitando o estágio probatório sendo que o último 
ano de estágio probatório será avaliado para fim de progressão tomando por base o ano 
civil assim especificado:
I. Até 03 (três) anos, Nível I, Referência A
II. De 03 (três) anos até 05 (cinco) anos, Nível I, Referência B;
III. De 05 (cinco) anos até 07 (sete) anos, Nível II, Referência B;
IV. De 07 (sete) anos até 09 (nove) anos, Nível II, Referência C;
V. De 09 (nove) anos até 11 (onze) anos, Nível III, Referência C;
VI. De 11 (onze) anos até 13 (treze) anos, Nível III, Referência D;
VII. De 13 (treze) anos até 15 (quinze) anos, Nível IV, Referência D;
VIII. De 15 (quinze) anos até 17 (dezessete) anos, Nível IV, Referência 
E;
IX. De 17 (dezessete) anos até 19 (dezenove) anos Nível V, Referência 
E;
X. De 19 (dezenove) anos até 21 (vinte e um) anos, Nível V, 
Referência F;
XI. De 21 (vinte e um) anos até 23 (vinte e três) anos, Nível VI, 
Referência F;
XII. De 23 (vinte e três) anos até 25 (vinte e cinco) anos, Nível VI, 
Referência G;
XIII. De 25 (vinte e cinco) anos até 27 (vinte e sete) anos, Nível VII, 
Referência G;
XIV. De 27 (vinte e sete) anos até 29 (vinte e nove) anos, Nível VII, 
Referência H;
XV. De 29 (vinte e nove) anos até 31 (trinta e um) anos, Nível VIII, 
Referência H;
XVI. De 31 (trinta e um) anos até 33 (trinta e três) anos, Nível VIII, 
Referência I;
XVII. De 33 (trinta e três) anos até 35 (trinta e cinco) anos, Nível IX, 
Referência I.
§1º - Osservidores que optarem pelo ingresso na carreira de Profissionais 
de Saúde do Município de Formoso do Araguaia – TO serão enquadrados no nível e na 
referência equivalentes ao tempo de serviço e escolaridade sendo dois anos por cada 
referência.
§2º - Aos servidores que estiverem de licença é facultada a opção pelo 
ingresso na carreira quando retomar, sendo que, os efeitos financeiros decorrentes se 
darão a partir da data de opção.
CAPÍTULO X
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E 
REMUNERAÇÕES
Art. 27. A Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal 
de Saúde ficam responsáveis pela implantação e administração do Plano de Carreiras, 
Cargos e Vencimentos instituídos por esta Lei.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Administração e 
Secretaria Municipal de Saúde criar a Comissão Paritária de enquadramento, avaliação e 
Gestão da Carreira, composta por 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de 
Saúde, 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração e 03 (três) representantes 
indicados pelo Sindicato e/ou Associação dos Trabalhadores da Saúde, tendo o mesmo 
número de suplentes para cada representação.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Fica a Comissão Paritária de enquadramento avaliação e Gestão 
da Carreira, composta por 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, 01 
(um) da Secretaria Municipal de Administração e 03 (três) representantes indicados pelo 
Sindicato e/ou Associação dos Trabalhadores da Saúde, tendo o mesmo número de 
suplentes para cada representação.
§1º - Compete à Comissão Paritária de enquadramento avaliação e Gestão 
da Carreira:
I. Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantações e avaliação 
dos servidores do PCCR;
II. Definir critérios de avaliação para a execução e cumprimento da lei 
de forma clara e transparente;
III. Propor ações para o aperfeiçoamento do plano de carreira ou para 
adequá-lo à dinâmica própria da Secretaria Municipal da Saúde.
§2º - A Participação de servidores na Comissão Paritária de Gestão da 
Carreira é considerada como um serviço público relevante.
§3º - A indicação de membros pelos servidores deverá observar a seguinte 
proporcionalidade: 1 (um) servidor do Grupo Funcional 1, 1 (um), do Grupo Funcional 2 
e 1 (um) d Grupo Funcional 3 com seus respectivos suplentes.
Art. 29. A Tabela de vencimentos, constante do presente Anexo III, entra 
em vigor a partir da publicação desta Lei Complementar, surtindo seus efeitos após o 
enquadramento. 
Art. 30. As disposições respeitarão os direitos instituídos pelas leis e 
normas reguladoras dos cargos sobre os quais dispõe.
Art. 31. Fica instituída que a data base da categoria de servidores atingidos 
por esta Lei será no mês de maio de cada ano.
Art. 32. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a 
progressão e a promoção, bem como a criação, composição e atribuições das Comissões 
Central e Setorial de Avaliação, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação 
desta Lei Complementar.
Art. 33. Terá direito de participar dos procedimentos de progressão e 
promoção, o servidor:
I. cedido por força de convênio de interesse específico da 
Administração Municipal;
II. cedido por força de contrato de gestão;
III. ocupantes de cargo ou quadro em extinção.
Art. 34. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar, para 
qualquer cargo de sua abrangência, programas de qualidade e produtividade, segundo 
critérios a serem estabelecidos por lei e regulamentados, através de decretos específicos.
Art. 35. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a estabelecer, 
através de Decreto, critérios para o trabalho dos servidores em regime de plantão, escala 
de trabalho ou jornada de trabalho diferenciada.
Art. 36. Os candidatos aprovados em concursos observarão as disposições 
previstas no art. 7º, desta Lei Complementar.
Art. 37. O servidor poderá interpor recurso contra os atos determinados 
por esta Lei Complementar, junto a Secretaria Municipal de saúde, no prazo de até 60 
(sessenta) dias, contado a partir da sua publicação.
 
Art. 38. Fica instituído o mês maio de cada ano, a Data Base para Revisão 
Geral Anual da Categoria dos Servidores Públicos do Municipal contemplados por esta 
lei e será ajustada pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC.
Art. 39. São partes integrante da presente Lei Complementar os Anexos I, 
II e III.
Art.40. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar 
correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 41. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 809/2012 e 
933/2019. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO 
ARAGUAIA – ESTADO DO TOCANTINS, aos 04 dias do mês de abril de 2024.
 
.
HENO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →