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norma nº 13/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-04-04
Ementa“Cria e Regulamenta as Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias e dá outras providências”.
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 013, DE 04 DE ABRIL DE 2024.
“Cria e Regulamenta as Carreiras 
de Agente Comunitário de Saúde e 
Agente de Combate às Endemias e 
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA –
ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei;
Capitulo I
Das disposições preliminares
Art. 1° - Fica criadas as carreiras de Agentes Comunitário de Saúde e de 
Agente de Combate às Endemias no Município de Formoso do Araguaia, Estado do 
Tocantins, nos termos dos §§ 4°, 5° e 6° do 198 da Constituição Federal, que observarão 
o quantitativo, a estrutura de classes e padrões de vencimentos a serem definidos em Lei.
Art. 2° - O Exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde e de 
Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei constituem funções públicas, e 
dar-se-ão exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, em Programa 
cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vínculo direto entre os 
referidos Agentes e Órgão ou entidade da administração direta, autarquia ou fundação 
desse ente federado. 
Art. 3° - Compete ao Agente Comunitário de Saúde o exercício de atividades 
prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias 
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidades com as diretrizes do SUS e 
sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único – São consideradas atividades do Agente Comunitário de 
Saúde, na sua área de atuação:
I - a atualização de instrumentos para diagnósticos demográficos e sócio￾cultural da comunidade de sua atuação. 
II – a execução de atividades de educação para saúde individual e coletiva.
III – o registro para fins de exclusivos de controle e planejamento das ações de 
saúde de nascimento de óbito, doenças e outros agravos da saúde.
IV – o estimulo à participação da comunidade nas políticas públicas como 
estratégia das conquistas de qualidade de vida.
V – a realização de visitas domiciliares periódicas para o monitoramento de 
situações de risco à família; e
VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e as 
outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4° - Compete ao Agente de Combate as Endemias o exercício de 
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações de controle de 
endemias e seus vetores, abrangendo de execução de programas de saúde desenvolvidas 
em conformidades com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local. 
Art. 5° - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da profissão.
I – residir na área da comunidade que atua;
II – haver concluído com aproveitamento, curso de qualificação básica de 
formação; e
III – haver concluído, o ensino médio.
§1° - A definição do âmbito geográfico das comunidades, para os fins dos 
dispositivos no inciso I, estará especializada na lei municipal de criação dos cargos.
§2° - Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer os conteúdos programáticos 
do curso de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§3° - Aplicam – se aos Agentes de Combate as Endemias os requisitos 
estabelecidos dos incisos II e III do caput.
Art. 6° - A contratação ou admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e a 
de Agente de Combate as Endemias deverá ser procedida Processo Seletivo Público de 
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas 
atribuições e requisitos específicos para sua atuação, de acordo com edital e o dispositivo 
nesta Lei, na Lei Federal e na Constituição Federal.
Parágrafo único: O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser 
realizado em uma ou mais fases incluindo curso de formação quando julgado pertinente, 
conforme dispuser, inclusive, disposições do SUS.
Art. 7° - A relação de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate as Endemias somente será rescindida, por ato unilateral da 
administração pública nas seguintes hipóteses.
I – Pratica de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 das Leis de 
trabalho – CLT;
II – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal por excesso de despesa, nos 
termos da Lei complementar a que se refere o Artigo 69 da Constituição Federal Lei 
Complementar n° 101/2000, e 
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se 
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será 
apreciado em 30 dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a 
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as 
peculiaridades das atividades exercidas. 
§1° - Será considerada falta grave, para fins do dispositivo no inciso, ainda o 
descumprimento do requisito fixado no inciso I do artigo 5°, bem assim a de prestação, 
ao ente federativo, órgão ou entidade responsável pela execução dos programas a cargo 
do Agente Comunitário de Saúde, e de declaração falsa de residência. 
§2° - Além das hipóteses previstas no §1° do artigo 41 e no § 4° do artigo 169 
da Constituição Federal, o servidor ocupante de cargo efetivo que exerça funções 
equivalentes às de Agentes Comunitários de Saúde poderá perder o cargo em caso de 
descumprimento do requisito fixado no inciso I do artigo 5°, bem assim de outros 
requisitos, específicos, fixados em Lei, para o seu exercício.
Art. 8º – É vedada a utilização de contratação temporária por excepcional 
interesse público e de contratos entre Poder Público e cooperativas de trabalho para 
desempenho das atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate as Endemias, excetuada a hipótese de combate de surtos endêmicos, hipótese 
em será observada a regulamentação do Artigo 37, IX da Constituição Federal.
Da Jornada De Trabalho
Art. 9º. Os integrantes da Carreira de Agente Comunitário de Saúde e Agente 
de Combate às Endemias, terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a 
ser exercido conforme regulamento da SEMUS/FORMOSO.
Dos Vencimentos
Art. 10º. - O vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes 
de Combate as Endemias será conforme a lei que define o Piso Nacional da categoria, 
previsto em Lei federal vigente.
Paragrafo único: Fica determinada data base para revisão e correção das 
remunerações dos servidores o dia 01 de janeiro de cada ano, seguindo a alteração do 
salário minimo vigente.
Dos Adicionais
Art. 11. Os Agente Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as 
Endemias que desenvolvem suas atividades em locias insalubre ou periculoso poderão 
fazer jus a adicional salarial no percentual e da forma estabelecida com base no 
vencimento base da categoria com os percentuais de 10%, 20%, 30% e 40% a ser 
regulamentada pela SEMUS/FORMOSO, e após a emissão de Laudo técnico, no prazo 
de cento vinte dias após a aprovação desta lei.
Parágrafo único. Os servidores que laboram no período noturno terá direito 
ao adicional noturno, nos mesmos termos do que preconiza a CLT-Consolidação das Leis 
Trabalhistas.
Art. 12. - Os Agente Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as 
Endemias, farão jus ao recebimento do Incentivo Adicional, instituido pela Lei 12.994 de 
17 de junho de 2014, artigo 9° §4°, garantido pela Emenda Constitucional nº 120 de 06 
de maio de 2022, no valor equivalente a 1 competencia do salario base, a ser pago no 
ultimo mês do ano corrente.
Paragrafo Único: Fica o município isento de arcar financeiramente com a 
referida gratificação do Incetivo Adicional caso o Governo Federal suspenda o repasse 
ao município.
Da acumulação de cargos
Art. 13. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de 
Combate as Endemias a permissão de acumulação de cargos ou empregos privativos de 
profissionais de saúde de que trata o artigo 37, XVI da Constituição Federal, respeitada a 
compatibilidade de horários.
CAPITULO II
Da Forma de Provimento
Art. 14. O provimento nos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e 
Agentes de Combate de Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de 
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas 
atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ficando 
dispensados de se submeter ao Processo Seletivo Público os Agentes Comunitários de 
Saúde e Agentes de Combate as Endemias que na data da publicação desta Lei estiveram 
a qualquer título, desempenhando as respectivas funções, aos quais os mesmos deveram 
ser efetivados nos cargos correspondentes, desde que tenham sido contratados mediante 
processo de seleção pública legalmente efetuado por órgãos ou ente da administração 
direta do município de Formoso do Araguaia.
§1° - A efetivação de que trata esse artigo será homologada por ato do Chefe 
do Poder Executivo Municipal após a certificação da existência de anteriores Processo de 
Seleção Pública.
§2° - Para a certificação mencionada no parágrafo anterior, o Chefe do Poder 
Executivo designará comissão especifica que concluíra os trabalhos no prazo de 30 
(trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.
§3° - A Comissão deverá ser composta por cinco membros, sendo 01 (um) da 
Secretaria Municipal de Saúde, 01(um) representante do Conselho Municipal de Saúde, 
01(um) representante da categoria de Agente Comunitário de Saúde, 01(um) 
representante de Agente de Combate as Endemias, representante do Poder Legislativo.
§4 – Os servidores providos após procedimento deste artigo, serão enquadrados 
na classe equivalente ao tempo de serviço público municipal, contados a partir do 3° ano 
de admissão.
CAPITULO III 
Do Plano De Carreira
Art. 15. Entende- se como Plano de Carreira, o instrumento de administração 
de recursos humano que visa estabelecer grupos de funções sistêmicas ensejadoras de 
crescimento profissional e funcional de servidor, pela edição cumulativa de 
responsabilidade, elevação de hierarquia das relações e complexidade do trabalho, 
criando motivações e desafios como resultado da aferição de desempenho do servidor.
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 16 - O desenvolvimento funcional tem o por objetivo permitir ao servidor 
o melhor uso de seu potencial e o consequente reconhecimento do mérito pela 
administração pública, no exercício de cargo efetivo. 
Parágrafo Único. O desempenho funcional na carreira far-se-á por progressão 
horizontal e por progressão vertical.
Do Progressão Horizontal
Art. 17 – Progressão horizontal é a passagem do servidor estável da referência 
onde se encontra para a referência imediatamente seguinte, dentro da mesma classe e 
alcançada a última desta, o deslocamento para a primeira da classe seguinte, obedecendo 
o critério do tempo de serviço e avaliação de desempenho e atendidas a cumulativamente 
as seguintes exigências.
I – Ter exercício apenas no âmbito do Poder Executivo Municipal;
II – Haver cumprido o estágio probatório;
III – Não ter mais que 5 (cinco) faltas injustificadas no avaliado;
IV – Não ter sofrido punição disciplinar nos dez meses que antecedem à 
progressão funcional;
V – Ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos 
possíveis na avaliação de desempenho;
VI – Ter completado um ano de efetivo exercício na referência em que se 
encontra contato depois de cumprindo o estágio probatório.
Art. 18 - Nos interstícios necessários para a progressão horizontal, descontar￾se à tempo.
I – Da licença:
a) Para acompanhar o cônjuge ou companheiro, a exceção de 
tratamento médico, apresentação de Atestado, que deverá ser apreciado por Junta 
Médica do Município;
b) Para desempenho de mandato classista;
c) Para tratamento de saúde superior a cento e vinte e dias;
d) Para tratar de interesses particulares. 
II – Do afastamento.
a) Para o exercício fora do Poder Executivo municipal.
Da Progressão Vertical
Art. 19 - Progressão Vertical é a passagem do servidor estável da referência e 
classe onde encontram para a referência inicial da classe seguinte, obedecendo o critério 
tempo de serviço, avaliação de desempenho e qualificação funcional, e atendidas 
cumulativamente as seguintes exigências;
I – Ter exercício apenas do âmbito do Executivo Municipal;
II – Haver cumprido o estágio probatório;
III – Não ter mais de 5 (cinco) falta injustificadas por ano, cada período 
avaliado;
IV – Não ter sofrido punição disciplinar nos dez mês que antecedem a 
progressão funcional.
V – Ter obtido conceito igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos 
pontos possíveis na avaliação de desempenho por ano;
VI – Ter completado cinco anos de efetivo exercício na classe em que se 
encontra, contado após cumprido o estágio probatório;
VII – Participar dos processos de educação permanente em saúde, com 
prioridades nas áreas estratégicas da atenção básica com comprovação da carga horária 
mínima de 150 horas certificadas por instituição reconhecida.
Art. 20. Nos interstícios necessários para a progressão vertical descontar-se -
á o tempo:
I – Da licença;
a) Para acompanhar o cônjuge ou companheiro, a exceção 
de tratamento médico mediante apresentação de Atestado, que deverá ser apreciado 
por Junta Médica do Município;
b) Para desempenho de mandato eletivo classista;
c) Para tratar de interesses particulares.
II – Do afastamento:
a) Para o exercício fara do Poder Executivo Municipal.
Da Avaliação De Desempenho
Art. 21. Avaliação do desempenho, para fins da presente Lei é o instrumento 
de aferição dos resultados alcançados pelo servidor, no exercicio das suas funções, 
anualmente em conformidade com o disposto em regulamento especifico.
Paragrado Único. O regulamento a que se refere o caput deste artigo, deverá 
contemplar:
I – Divulgação prévia dos objetos e fatores de avaliação;
II – Conhecimento formal, por parte do servidor, do resultado de sua avaliação;
III – Pontuação ou desempenho mínimo necessário a progressão;
IV – utilização de critérios e fatores de avaliação objetivos.
Da Qualificação Profissional
Art. 22. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agente de Combates as 
Endemias receberam capacitação em serviços, de forma continuada gradual e 
permanente, sob a responsabilidade das unidades de lotação, e o seu conteúdo atenderá 
prioridades definidas a partir de indicadores de planejamentos estabelecidos para cada 
território de atuação.
Da Gratificação Por Escolaridade
Art. 23. Ficam instituídas as Gratificações por Escolaridade, não cumulativas 
entre si, calculadas sobre o vencimento-base, desde que o servidor não esteja em estágio 
probatório;
I – De nível fundamental, que concluir o curso técnico na área da saúde (nível 
médio) com certificado de conclusão, expedido por instituição oficial de ensino 
reconhecida pelo MEC, no percentual de 10% (por cento).
II – De nível fundamental que concluir o Curso de Formação Técnica de 
Agente Comunitário de Saúde, oferecido pela Escola Técnica do SUS – ETSUS, no 
percentual de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Único. Não garantirá gratificação, o título utilizado para fins 
classificatórios no processo seletivo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24. Fica instituída a Comissão Paritária de Gestão da Carreira, composta 
por 03 (três) representantes da Administração Pública Municipal, podendo ser da 
Secretaria Municipal de Saúde e da Secretária Municipal de Administração e 02 (dois) 
representantes indicados pelo sindicato da classe – SASES-TO, tendo o mesmo número 
de suplentes para cada representação.
§1º. Compete à Comissão Paritária de Carreira:
I – Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantações do plano de carreira;
II – Propor ações para o aperfeiçoamento do plano de carreira ou para adequa￾lo à dinâmica própria da Secretaria Municipal da Saúde;
§2º. A participação de servidores na Comissão Paritária de Carreira é 
considerada como um serviço público relevante.
Art. 25. Os servidores públicos que integram este plano municipal de cargos, 
carreira e remunerações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às 
Endemias, ficam subordinados aos direitos e deveres que estabelece a Lei Complementar 
n° 002/2009 ou suas alterações, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 26. As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações 
próprias e do financimento do Ministério da Saúde Federal, consignadas no Orçamento 
Geral do Município, sumplementadas se necessário.
Art. 27. As pregressões estabelecidas nos artigos 17 e 19 desta Lei 
acompanhará a tabela em anexo.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposição em contrárias, em especial a Lei Municipal n° 688/2008.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO 
ARAGUAIA – ESTADO DO TOCANTINS, aos 04 dias do mês de abril de 2024.
 
.
HENO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
CARGOS NÍVEL MÉDIO SAÚDE - AGENTE COMUNITÁRIO DE 
SAÚDE/AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS – CONFORME EMENDA 
CONTITUCIONAL 120/2022
NIVEL
CLASSE
A B C D E F G H I J
3 6 9 12 15 18 21 24 27 30
I 2.824,00 2.965,20 3.113,46 3.269,13 3.432,58 3.604,20 3.784,41 3.973,63 4.172,31 4.4.380,92
II 3.106,40 3.261,72 3.424,80 3.596,04 3.775,84 3.964,63 4.162,86 4.371,00 4.589,55 4.819,02
III 3.417,04 3.587,89 3.767,28 3.955,64 4.153,42 4.361,09 4.579,14 4.808,09 5.048,49 5.300,91
IV 3.758,74 3.946,67 4.144,00 4.351,20 4.568,76 4.797,19 5.037,04 5.288,89 5.553,33 5.830,99
V 4.134,61 4.341,34 4.558,40 4.786,32 5.025,63 5.276,91 5.540,75 5.817,78 6.108,66 6.414,09
VI 4.548,07 4.775,47 5.014,24 5.264,95 5.528,19 5.804,59 6.094,81 6.399,55 6.719,52 7.055,49

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