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norma nº 1040/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1040 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART.8º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO , PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO, O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS , NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.040, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO 
DISPOSTO NO § 3º DO ART. 8º DA LEI Nº 
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA 
DISPOR SOBRE AS REGRAS PARA A 
ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, 
PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO, O 
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE 
CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DOS 
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA –
ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a criação de função e atuação do 
agente de contratação, pregoeiro, da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de 
contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração 
pública municipal direta e indireta do Município, conforme tabela a seguir:
§1° - O Agente de Contratação será pessoa designada pelo Chefe do 
Executivo Municipal, dentre servidores efetivos dos quadros permanentes da 
Administração Pública Municipal, atuar como Agente de Contratação nos termos do art. 
8º da Lei nº 14.133, para tomar as decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar 
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao 
bom andamento do certame até a homologação, preenchendo, ainda, os seguintes 
requisitos:
I - tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional; e
II - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais 
da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, 
até o segundo grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista 
e civil.
§2° - Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no parágrafo 
anterior, a autoridade máxima deverá justificar a nomeação de servidores escolhidos para 
o exercício dos cargos.
§3° - O Chefe do Executivo Municipal deverá observar o princípio da 
segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação 
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de 
ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§4° - Fica criado no quadro de servidores comissionados do Departamento de 
Licitações e Contratos os cargos/funções, vagas, cargas horarias e vencimentos a seguir 
relacionado:
Cargo/Função Vagas Carga Horaria Vencimento
Agente de 
Contratação 02 40h R$ 3.900,00 
§5° - O Servidor público designado para as funções acima que o salário do 
cargo efetivo for maior que a do cargo/função em comissão, receberá o salário do cargo 
efetivo com um incentivo adicional de 40% do valor do cargo comissionado.
Art. 2º. Quando forem utilizados recursos da União oriundos de 
transferências voluntárias deverão ser observadas as disposições sobre as normas 
específicas da União.
CAPÍTULO Il
DA DESIGNAÇÃO
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 3º. O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados 
pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no 
art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o 
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, 
no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no ar. 6º e no art. 11 desta 
Lei, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021, dentro os quais 
será escolhido um presidente.
EQUIPE DE APOIO
Art. 4º. A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados 
pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização 
administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação, pregoeiro ou a comissão 
de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 11.
§1° - Os membros da Equipe de Apoio receberão gratificação de R$ 1.000,00 
reais.
§2° - Nos processos que exigem participação de profissionais técnicos, poderá 
ser convocado servidor público para auxiliar o certame, fazendo jus a um adicional de R$ 
200,00 por processo, não podendo receber no mês valor superior a gratificação dos 
membros da equipe de apoio. 
§3° - A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados
observado o disposto no art. 14.
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º. Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos 
serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as 
normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos 
estabelecidos no art. 11.
Art. 6º. Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos 
serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as 
normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos 
estabelecidos no art. 11.
§1°. A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos 
indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de 
receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos 
auxiliares.
§2°. O Presidente da comissão de que trata o caput fará jus a gratificação 
especial por função no valor fixo de R$ 1.800,00 em hipótese alguma será incorporada a 
referida gratificação ao salário do servidor que ocupar a função.
§3°. Os membros da comissão de que trata o caput fará jus a gratificação 
especial por função no valor fixo de R$ 1.200,00 em hipótese alguma será incorporada a 
referida gratificação ao salário do servidor que ocupar a função.
Art. 7º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de 
contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos 
ou empregados públicos pertencentes aos quadros da administração pública, admitida a 
contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 8º. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo 
objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por 
prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar 
os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§1°. A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista 
no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das 
informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá 
exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de licitação.
§2°. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros 
da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS
Art. 9º. Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão 
representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da 
entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer 
as funções estabelecidas no art. 22 ao art. 25, observados os requisitos estabelecidos no 
art. 11.
§1° - Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão 
ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da 
formalização do ato de designação.
§2° - Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§3° - A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes 
públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo 
técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do 
contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§4° - Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida 
por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.
§5° - Na hipótese prevista no parágrafo quarto, o titular do setor responderá 
pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§6° - Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de 
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos 
respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor 
ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em 
norma interna do órgão ou da entidade.
§7° - Nos processos de complexidade média e alta os Gestores e Fiscais de 
Contratos que trata o caput farão jus a gratificação por função no valor de até de R$ 
1.000,00 (mil reais), definidos pela autoridade máxima no ato da nomeação.
§8° - Nos processos de obras de engenharia os Gestores e Fiscais de Contratos 
que trata o caput farão jus a gratificação por função no valor de até de R$ 3.000,00 (três
mil reais), definidos pela autoridade máxima no ato da nomeação.
§9° - O servidor que acumular a gestão ou a fiscalização de mais de 5 (cinco) 
contratos de baixa complexidade poderá receber a gratificação definida no parágrafo 
sétimo.
Art. 10. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por 
terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 27.
REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO
Art. 11. O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta 
Lei deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser servidor ou empregado público dos quadros da administração pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação 
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de 
governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais 
da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, 
até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista 
e civil.
§1° - Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados 
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o 
órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§2° - A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público 
que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em 
que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§3° - Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão 
de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos 
quadros da administração pública.
Art. 12. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, 
de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá 
ser recusado pelo agente público, ressalvada a hipótese de total demonstração de 
impossibilidade de assunção das funções.
§1° - Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir 
o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu 
superior hierárquico.
§2° - Na hipótese prevista no §1º, a autoridade competente poderá 
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, 
conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor.
SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES
Art. 13. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a 
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo Único - A aplicação do princípio da segregação de funções de que 
trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa;
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do 
objeto da contratação; e
c) da falta de servidores aptos para desenvolvimento das atividades.
Art. 14. O agente público designado para atuar na área de licitações e 
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante 
de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de 
empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º 
da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
AUTUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO
Art. 15. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao 
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, 
descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, 
para que o cronograma ou calendário das compras públicas, seja cumprido, observado, 
ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as 
seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos 
responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os 
requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro 
colocado;
f) indicar o vencedor do certame;
g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
h) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e 
de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para 
homologação.
IV - encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
a) os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de 
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua 
validade jurídica, conforme o disposto no 8 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
b) os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 
da Lei nº 14.133, de 2021;
§1° - O agente de contratação poderá ser auxiliado, na fase externa, por equipe 
de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, 
exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§2° - A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se 
ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução 
processual.
§3° - Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado 
da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de 
referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§4° - Nos processos licitatórios na modalidade pregão, a Autoridade Superior 
deverá designar pregoeiro, aplicando-se as mesmas cominações legais sobre a atuação do 
Agente de Contratação.
§5° - O servidor designado para a função de Pregoeiro fará jus a uma 
gratificação no valor de R$ 2.000,00 reais.
Art. 16. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o 
desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§1° - O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou 
em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas 
do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§2° - Sem prejuízo do disposto no§1º, a solicitação de auxílio ao órgão de 
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma 
clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§3° - Na prestação de auxílio, o controle interno se manifestará acerca dos 
aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da 
gestão de contratações.
§4° - Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará 
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno.
ATUAÇÃO DA EQUIPE DE APOIO
Art. 17. Caberá à equipe de apoio, se designada, auxiliar o agente de 
contratação ou pregoeiro, ou ainda a comissão de contratação no exercício de suas 
atribuições.
Parágrafo único - A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos 
do disposto no art. 16.
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 18. Caberá à comissão de contratação:
I - substituir O agente de contratação, observado o disposto no art. 15, quando 
a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os 
requisitos estabelecidos no § 1º do art. 4º e no art. 11;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o 
disposto no art. 15;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de 
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e 
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos 
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos 
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - Quando substituem o agente de contratação, na forma 
prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão 
solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar 
posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada 
na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 19: A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos 
do disposto no art. 16.
ATIVIDADES DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 20. Para fins dispostos nesta Lei, considera-se:
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à 
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução 
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para 
a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao 
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de 
avaliar execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, 
a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis 
com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado 
pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e 
quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a 
repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos 
aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer 
concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou 
uma entidade.
§1°. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser 
realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, 
por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das 
atividades.
§2°. A distinção das atividades de que trata o §1º não poderá comprometer o 
desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
§3°. Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, o órgão 
ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos 
locais de execução do contrato.
§4º. Na falta de servidores ou na impossibilidade de designação de Gestor e 
fiscais do contrato, fica admitida a designação apenas do Gestor, com as atribuições, 
também de fiscal.
Art. 21. Poderão ser desenvolvidos procedimentos técnico-operacionais para 
a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos.
Parágrafo Único. Quando não existir complexidade ou for impossível a 
designação de agentes públicos para o desenvolvimento das atividades de fiscalização do 
contrato, Administração poderá indicar apenas o respectivo Gestor, ou ainda realizar a 
divisão, nos termos das competências entre o respectivo Gestor e seu Fiscal de Contrato.
GESTOR DE CONTRATOS
Art. 22. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa 
e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 20;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das 
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à 
autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, 
para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o 
fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, 
cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a 
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das 
prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de 
adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da 
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de 
que trata o inciso I do caput do art. 20;
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do 
art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do 
contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão 
do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais 
técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em 
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a 
constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em 
regulamento;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 
26, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de 
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de 
que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente 
para tal, conforme o Caso.
FISCAL TÉCNICO
Art. 23. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações 
pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a 
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão 
ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar 
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as 
medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que 
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições 
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a 
conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o 
ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para 
ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato 
sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão 
do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o 
disposto no inciso VI do caput do art. 22;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do 
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso 
VIll do caput do art. 21; e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 
25, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter 
técnico. 
Art. 24. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos 
e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização 
das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização 
de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento 
e ao acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com 
a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, 
trabalhistas e previdenciárias e, informar sempre que verificar hipótese de 
descumprimento contratual;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados 
ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que 
tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do 
contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso 
VII do caput do art. 22;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do 
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso 
VIII do caput do art. 22; e
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 
26, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter
administrativo.
FISCAL SETORIAL
Art. 25. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 23 e o 
art. 24.
Art. 26. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais e o recebimento 
definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo Único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos 
provisório e definitivo serão definidos em regulamento, no edital ou no contrato, nos 
termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
TERCEIROS CONTRATADOS:
Art. 27. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar 
os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil 
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de 
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de 
fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da 
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO E DE 
CONTROLE INTERNO
Art. 28. O gestor do contrato e os respectivos fiscais serão auxiliados pelos 
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade 
promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com 
informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 
16.
DECISÕES SOBRE A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 29. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à 
execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do 
contrato serão efetuados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do protocolo do 
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça 
prazo específico.
§1° - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual 
período, desde que motivado.
§2° - As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, 
pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os Gestores dos contratados, no âmbito de suas competências, 
poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem 
observados pelos contratados, observado o disposto neste Decreto.
Art. 31. As gratificações estabelecidas nesta lei terão reflexo nas férias e 
décimo terceiro, conforme estabelecido pelo Estatuto do Servidores, Lei Complementar 
n° 002/2019, ou que vier a substituir.
§1°. Fica vedado receber acumuladamente as gratificações de Equipe de 
Apoio, Comissão de Contratação e Pregoeiro.
§2°. Em caso de dupla designação, o servidor fará jus a de maior valor.
VIGÊNCIA
Art. 32. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação 
com força de lei, retroagindo seus efeitos a primeiro de março de 2024.
Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n° 
800/2012 e 906/2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO 
ARAGUAIA – ESTADO DO TOCANTINS, aos 05 dias do mês de abril de 2024.
 
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HENO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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