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norma nº 1051/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1051 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIAS SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA- FORMOSO PREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia – TO
LEI MUNICIPAL Nº 1.051, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre o Plano de Custeio do Instituto 
de Previdência Social do Município de 
Formoso do Araguaia - Formoso Prev e dá 
outras providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins; 
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I
DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º. O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de Formoso do 
Araguaia será gerido pelo Instituto de Previdência Social do Município de Formoso do 
Araguaia - FORMOSO PREV, Autarquia Municipal de natureza especial, dotada de 
autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de personalidade jurídica própria, com 
sede nesta cidade e com prazo de duração indeterminado. 
SEÇÃO I
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 2º Constituem fontes de receitas para o custeio do Instituto de Previdência: 
I. Bens móveis e imóveis, valores e rendas do Município que lhe forem destinados como 
forma de integralização; 
II. Bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que vierem a ser 
vinculados por força de lei; 
III. Receitas de contribuições ordinárias e suplementares dos servidores públicos ativos, 
inativos e pensionistas municipais e do município, previstas nesta Lei; 
IV. Receitas provenientes do recebimento de parcelamento de débitos previdenciários, na 
forma de acordo celebrado com o Município; 
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V. Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da 
Constituição Federal; 
VI. Receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; 
VII. Recursos provenientes do orçamento do Município, inclusive de multas, juros 
moratórios; 
VIII. Os aportes financeiros feitos pelos órgãos do Município, na forma da legislação em 
vigor; 
IX. Doações, subvenções e legados; 
X. Os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados ou cedidos ao RPPS; 
XI. O produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por impostos destinado 
ao RPPS; 
XII. As outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações previstas no 
orçamento municipal; 
XIII. Os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. 
Parágrafo único. Constituem também fontes de receita do Instituto de Previdência: 
I. As contribuições previdenciárias previstas no inciso III do art. 2°, incidentes sobre o abono 
anual e sobre a remuneração dos servidores em licença para interesse particular; 
II. Os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de 
decisão judicial ou administrativa; e 
III. As receitas de compensações, a qualquer título, ocorridas diretamente na GFIP – Guia 
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, sobre a folha dos 
servidores comissionados do RPPS. 
SUBSEÇÃO I
DO CARÁTER CONTRIBUTIVO
Art. 3º O RPPS terá caráter contributivo e solidário, observada a exigência do 
equilíbrio financeiro e atuarial e o seguinte: 
I - Previsão em lei do ente federativo: 
a) das alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários e dos valores 
de aportes para equacionamento de déficit atuarial, embasados nas avaliações atuariais 
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do regime próprio, elaboradas conforme as normas de atuária previstas no Capítulo IV da 
Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações; 
b) do prazo para repasse das contribuições ou aportes pelo responsável, que não poderá 
ultrapassar o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência da folha de pagamento; 
e 
c) de aplicação, em caso de falta do repasse das contribuições no prazo a que se refere a 
alínea “b”, serão corrigidos monetariamente, aplicando-se correção de mora de 0,5% (zero 
vírgula cinco décimos por cento) ao mês sobre as contribuições vencidas e não pagas, 
mais o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE , ou o que a este vier a 
substituir no futuro, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas a que 
estejam sujeitos os responsáveis; e 
II - Retenção, recolhimento e repasse das contribuições dos segurados e beneficiários do 
RPPS à unidade gestora do regime, bem como das contribuições e aportes do ente 
federativo, inclusive dos valores relativos a débitos parcelados mediante acordo. 
§ 1º O índice oficial de atualização monetária a que se refere a alínea “c” do inciso I do 
caput será, no mínimo, o mesmo fixado para a atualização dos proventos de aposentadoria 
e de pensões por morte do RPPS calculados com base na média aritmética das bases de 
cálculo de contribuição; 
§ 2º A responsabilidade pela retenção, recolhimento e repasse mensal das contribuições e 
aportes devidos ao RPPS será do ordenador de despesas do órgão ou da entidade com 
atribuições para efetuar o pagamento das remunerações, proventos e pensões por morte. 
§ 3º Deverão ser estabelecidas as alíquotas previstas na alínea “a” do inciso I do caput 
para os fundos previdenciários, inclusive em caso de segregação da massa. 
§ 4º As contribuições e aportes do ente federativo e as transferências para cobertura das 
insuficiências financeiras do RPPS deverão abranger todos os poderes, órgãos e entidades 
que possuem segurados e beneficiários do regime. 
§ 5º Extinta a obrigação tributária do ente federativo pela decadência ou prescrição ou, 
quando delegada a capacidade tributária, pela confusão, permanece a obrigação financeira 
do ente de respeitar a destinação dos respectivos valores ao RPPS, continuando exigíveis 
as contribuições e aportes previstos, em observância ao princípio do equilíbrio financeiro e 
atuarial previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal. 
Art. 4º Aos RPPS cujos entes federativos referendaram, em dispositivo de lei de 
iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo, as alterações promovidas no art. 149 da 
Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aplicam-se as seguintes 
disposições, observadas as regras sobre limites previstas no art. 11 da Portaria MTP n° 
1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações: 
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I - Poderão instituir alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição 
ou dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte; e 
II - Quando houver déficit atuarial, o ente federativo poderá, por meio de lei, estabelecer 
que a contribuição dos beneficiários incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria 
e de pensões por morte que superem o valor a partir do salário mínimo, na forma prevista 
na citada lei. 
Art. 5º As alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários 
do RPPS serão instituídas ou alteradas expressamente por meio de lei do ente federativo, 
e: 
I - Em caso de instituição ou majoração, serão exigidas depois de decorridos noventa dias 
da data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído ou majorado, podendo 
ser postergada, na lei, a exigência para o primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo 
dia, devendo ser mantida a vigência da contribuição anterior durante esse período; 
II - Poderão ser progressivas de acordo com o valor da base de contribuição desde que 
embasadas em avaliação atuarial; 
III - não poderão ser alteradas com efeitos retroativos; e 
IV - A implementação de eventual redução está condicionada à observância dos critérios 
previstos no art. 65 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações. 
§ 1º Aos aportes destinados ao plano de equacionamento do déficit atuarial aplica-se o 
disposto nos incisos I, III e IV do caput. 
§ 2º As contribuições do ente federativo e os aportes por ele destinados ao plano de 
equacionamento do déficit atuarial poderão ser diferenciados conforme critérios previstos 
no art. 53 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações. 
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º às contribuições dos segurados e beneficiários deverá 
observar os parâmetros definidos na forma do § 22 do art. 40 da Constituição Federal. 
§ 4º É vedada a compensação ou restituição das contribuições de que trata o caput quando 
não atendidos os requisitos previstos no art. 82 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho 
de 2022 e suas alterações. 
Art. 6º A legislação que instituir ou alterar as contribuições normais e 
suplementares ou os aportes para equacionamento de déficit atuarial deverá discriminar, 
conforme o caso, todos os percentuais, valores e períodos de exigência, não se admitindo 
a simples menção a percentuais e a outros aspectos constantes da avaliação atuarial que 
tenha proposto o plano de custeio ou de amortização do déficit, devendo conter: 
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I - Todos os valores das parcelas a amortizar, quer sejam decorrentes da aplicação de 
alíquotas ou aportes mensais; 
II - Os prazos para repasse e critérios de atualização na forma do inciso I do caput do art. 
3º; e 
III - os respectivos períodos de exigência das contribuições suplementares ou dos aportes
por meio de tabela com as seguintes informações: 
a) competências de início e fim dos períodos de exigência das respectivas alíquotas ou 
aportes devidos; e 
b) para cada período, o percentual da alíquota devida e os valores estimados da base de 
cálculo e das contribuições totalizados no período ou o valor das parcelas mensais dos 
aportes devidos e dos valores anuais totalizados no período. 
SUBSEÇÃO II
DOS LIMITES DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 7º As contribuições normais do ente federativo, dos segurados e 
beneficiários destinadas ao RPPS sujeitam-se aos seguintes limites: 
I - o somatório do valor da contribuição do ente federativo para cobertura do custo normal 
do plano de benefícios do RPPS não poderá ser inferior ao somatório do valor da 
contribuição dos segurados nem superior ao dobro desta, observadas as avaliações 
atuariais anuais; 
II - as alíquotas de contribuição dos segurados dos RPPS dos Estados, Distrito Federal e 
Municípios não poderão ser inferiores às dos segurados do RPPS da União, exceto se 
demonstrado que o RPPS não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que 
a alíquota não poderá ser inferior às aplicáveis ao RGPS; e 
III - as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões que 
excederem ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS ou àquele fixado 
nos termos do inciso II do caput do art. 4º observarão os mesmos percentuais aplicados 
aos segurados do RPPS do ente federativo. 
§ 1º Aplicam-se os seguintes parâmetros para observância aos limites de que tratam os 
incisos II e III do caput: 
I - em caso de estabelecimento de alíquota uniforme: 
a) se o RPPS possui déficit atuarial, deverá ser prevista, no mínimo, a alíquota de 14% 
(quatorze por cento) conforme prevista na Lei Complementar n° 952, de 23 de dezembro 
de 2020; ou 
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b) se o RPPS não possui déficit atuarial deverá ser prevista alíquota que proporcione 
valores mensais a serem arrecadados, como produto de sua aplicação aos segurados e 
beneficiários do RPPS, correspondentes, no mínimo, àqueles que seriam obtidos caso 
fossem aplicadas as alíquotas progressivas previstas para os segurados do RGPS; ou 
II - em caso de estabelecimento de alíquotas progressivas: 
a) se o RPPS possui déficit atuarial, deverão ser previstas alíquotas que proporcionem 
valores mensais a serem arrecadados, como produto da sua aplicação aos segurados e 
beneficiários do RPPS, correspondentes, no mínimo, àqueles que seriam obtidos caso 
fosse aplicada a alíquota uniforme de 14% (quatorze por cento) prevista na Lei 
Complementar n° 952, de 23 de dezembro de 2020; ou 
b) se o RPPS não possui déficit atuarial, deverão ser previstas alíquotas que proporcionem 
valores mensais a serem arrecadados, como produto da sua aplicação aos segurados e 
beneficiários do RPPS, correspondentes, no mínimo, àqueles que seriam obtidos caso 
fossem aplicadas as alíquotas progressivas previstas para os segurados do RGPS. 
§ 2º Para fins do disposto no § 1º: 
I - não será considerada como ausência de déficit atuarial a implementação de segregação
da massa de segurados ou a previsão em lei do ente federativo de plano de 
equacionamento de déficit; e 
II - o produto resultante da aplicação das alíquotas às bases de cálculo dos segurados e 
dos beneficiários a serem previstos, considerando o disposto no inciso II do caput do art. 
4º, deverá ser comparado com aquele que seria obtido sem a ampliação das bases de 
cálculo. 
§ 3º Caso a avaliação atuarial anual passe a identificar a existência de déficit atuarial, a 
adequação das alíquotas dos segurados e beneficiários deverá observar o prazo previsto 
no art. 54 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações para 
implementação do plano de custeio nela proposto. 
§ 4º Para garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, as alíquotas suplementares 
e os aportes para equacionamento de déficit não serão computadas para fins de verificação 
do limite máximo de que trata o inciso I do caput. 
§ 5º A limitação prevista no inciso III do caput não se aplica, em caso de estabelecimento 
de alíquotas progressivas, às bases de cálculo das contribuições. 
§ 6º Para fins de verificação dos parâmetros previstos neste artigo, poderão ser 
considerados os impactos financeiros decorrentes da adequação das regras de benefícios 
após a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 
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§ 7º O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras do RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, ainda que 
supere o limite previsto no inciso I do caput. 
Art. 8º A alíquota de contribuição previdenciária total compreendendo a 
contribuição ordinária dos segurados do RPPS e a contribuição ordinária do Município, 
encontrada através do cálculo atuarial com base nas normas infraconstitucionais, em face 
da disponibilidade de recursos do Município será distribuída em períodos da seguinte 
forma, conforme o quadro abaixo: 
I. A alíquota de contribuição previdenciária relativa ao 1º período prevista no caput deste 
artigo, será assim discriminada: 
a) os servidores efetivos ativos do Poder Executivo, incluídos os das suas Autarquias e 
Fundações e do Legislativo, contribuirão com a alíquota ordinária de 14% (quatorze por 
cento), aplicadas sobre a base de cálculo estabelecida no art. 9° desta Lei; 
b) os servidores aposentados e os pensionistas do Poder Executivo, incluídos os das suas 
Autarquias e os das suas Fundações, e do Poder Legislativo contribuirão com a alíquota 
ordinária de 14% (quatorze por cento), aplicadas sobre a base de cálculo estabelecida no 
Parágrafo único deste artigo; 
c) os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e as Fundações Municipais 
contribuirão, mensalmente, para ao RPPS no percentual de 28,78% (vinte e oito vírgula 
setenta e oito por cento, já acrescida da taxa de administração, como contribuição dos
Poderes Executivo e Legislativo, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida no art. 9º 
desta Lei; e 
II. A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá ser inferior à dos 
servidores titulares de cargo efetivo da União. 
III. Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, fica autorizada a alteração da 
contribuição previdenciária de que trata o art. 8° mediante Lei, desde que recomendado 
pela avaliação atuarial anual. 
Parágrafo Primeiro. As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos e sobre 
as pensões, observará a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo e terá como base de 
cálculo a diferença que exceder a 02 (dois) salários mínimos do valor do provento ou da 
pensão, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com carência para primeira contribuição 
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigência da presente Lei. 
Parágrafo segundo. Após o esgotado o prazo estabelecido no §1° do Art. 8°, fica o 
Instituto de Previdência obrigado a apresentar novo cálculo atuarial, remetendo ao Poder 
Executivo para apreciação e analise sobre a conveniência de prorrogação. 
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SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 9º As parcelas que comporão a base de cálculo das contribuições devidas 
ao RPPS, observarão os seguintes parâmetros: 
I - Integram a base de cálculo das contribuições, dentre outros, o vencimento do cargo 
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os 
adicionais de caráter individual e as seguintes rubricas: 
a) no que se refere ao segurado: o décimo terceiro salário ou gratificação natalina, a 
remuneração devida ao segurado em decorrência de períodos de afastamento legal, 
inclusive por incapacidade temporária para o trabalho e por maternidade; e 
b) relativamente aos beneficiários: a gratificação natalina ou abono anual; 
II - a contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, gratificação natalina ou abono 
anual incidirá sobre o valor bruto dessas verbas, sem compensação dos adiantamentos 
pagos, mediante aplicação, em separado, das alíquotas definidas em lei pelo ente 
federativo; 
III - para o segurado que ingressar no serviço público em cargo efetivo a partir do início da 
vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC ou que tenha exercido a opção 
correspondente, na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, a base de 
cálculo das contribuições observará o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
RGPS; 
IV - as contribuições dos beneficiários: 
a) incidirão sobre a parcela dos proventos e pensões por morte que supere o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do RGPS ou daquele fixado nos termos do inciso II do 
caput do art. 8º desta Lei Complementar; 
b) na forma da lei do ente federativo, incidirão sobre as parcelas de proventos de 
aposentadoria e de pensão por morte que superem o dobro do limite máximo estabelecido 
para os benefícios do RGPS quando o beneficiário for portador de doença incapacitante e 
desde que não referendada, na forma do caput do art. 8º, a revogação do disposto no § 21 
do art. 40 pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019; 
c) serão calculadas mensalmente, observando-se as alterações das bases de cálculo em 
caso de alíquotas progressivas ou dos limites de que trata a alínea “a”; e 
d) incidirão sobre o valor total do benefício, antes de sua divisão em cotas; 
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V - a base de cálculo das contribuições dos segurados não poderá ser inferior ao salário 
mínimo, inclusive na hipótese de redução de carga horária, com prejuízo da remuneração; 
VI - quando o pagamento mensal do segurado sofrer descontos em razão de faltas ou de 
quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total 
da base de cálculo prevista em lei, relativa à remuneração ou subsídio mensal do segurado 
no cargo, desconsiderados os descontos; e 
VII - não incidirá contribuição sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria 
do segurado, tais como abono de permanência, terço de férias, serviços extraordinários, 
adicional noturno e adicional de insalubridade, dentre outros, observado o disposto no § 1º 
deste artigo. 
§ 1º Prevê a inclusão, na base de cálculo, das parcelas pagas em decorrência de local de 
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias 
de remuneração, inclusive quando pagas por ente cessionário, mediante opção expressa 
do servidor que for se aposentar pela média na forma da Lei. 
§ 2º Na hipótese de haver mais de um beneficiário do mesmo segurado instituidor, em que 
algum for portador de doença incapacitante, deverão ser realizados cálculos separados 
das contribuições sobre o total da base de cálculo considerando as duas condições, 
conforme alíneas “a” ou “b” do inciso IV do caput, a ser descontada de cada um de forma 
proporcional à quantidade de cotas parte do benefício. 
Art. 10 Incidirá contribuição de responsabilidade dos segurados e beneficiários 
e do ente sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em 
razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que: 
I - se for possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a 
alíquota vigente em cada competência; 
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o 
pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o 
pagamento; 
III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à 
unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à 
competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos; e 
IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso III do 
caput, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições relativas à 
competência do pagamento. 
SUBSEÇÃO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS
Art. 11 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de segurado, o 
cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de 
que o segurado for titular. 
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§ 1º Na cessão de segurado ou no afastamento para exercício de mandato eletivo, em que 
o órgão ou entidade cessionário ou órgão do exercício do mandato efetua o pagamento da 
remuneração diretamente ao segurado, será de responsabilidade desse órgão ou entidade: 
I - o desconto das contribuições devidas pelo segurado ao RPPS de origem; 
II - o custeio das contribuições normais e suplementares devidas pelo órgão ou entidade 
de origem ao regime próprio; e 
III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS 
a que está filiado o segurado. 
§ 2º Caso o cessionário ou órgão do exercício do mandato não efetue o repasse das 
contribuições previdenciárias no prazo legal, a unidade gestora do RPPS, comunicará ao 
órgão ou entidade de origem para que recomponha financeiramente o regime, sendo 
facultado a esse órgão ou entidade buscar o posterior reembolso dos valores 
correspondentes. 
§ 3º O termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado com ônus 
remuneratório para o cessionário ou órgão de exercício de mandato deverá prever a 
responsabilidade deste também pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições 
previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou 
entidade de origem. 
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de afastamento em que o ônus for: 
I - do órgão de exercício do mandato eletivo, inclusive o de prefeito ou de vereador em que 
haja opção pelo recebimento do subsídio desses cargos; ou 
II - do órgão ou entidade de exercício de cargo político pelo segurado. 
Art. 12 Na cessão ou afastamento do segurado, sem ônus para o cessionário, continuará 
sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse, à 
unidade gestora do RPPS, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo 
segurado e pelo ente federativo. 
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às situações de segurado afastado do 
cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo 
recebimento do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo de que ele seja titular e no 
caso de segurado afastado, sem ônus para o cessionário, para exercício de cargo político. 
Art. 13 Aplica-se ao segurado cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no 
mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida nesta Lei. 
Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente de origem, para o 
RPPS do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o RGPS, sobre as 
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parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas, pelo 
ente cessionário ou de exercício do mandato ou de cargo político, ao segurado cedido ou 
licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, exceto na hipótese 
em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente de origem, na forma 
prevista em sua legislação. 
Art. 14 O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do 
cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo ente federativo somente contará o 
tempo correspondente ao afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria 
mediante o recolhimento mensal, ao RPPS, das contribuições a seu cargo. 
§ 1º Ao segurado a que se refere o caput o ônus de recolher a própria contribuição e a 
responsabilidade pelo recolhimento da parcela de contribuição a cargo do ente federativo 
será mantida ou imputada ao segurado. 
§ 2º As contribuições referidas no § 1º incidirão sobre a mesma base de cálculo e nos 
mesmos percentuais que incidirão se o segurado estivesse em atividade, observado o 
disposto nesta Lei. 
§ 3º O período de contribuição do segurado na situação de que trata o caput será 
computado para a concessão de aposentadoria pelo RPPS ou para a contagem recíproca 
prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e não será considerado para 
verificação do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, 
de tempo na carreira e de tempo de exercício no cargo efetivo para a concessão de 
aposentadoria ao segurado. 
§ 4º Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de concessão de 
benefícios previdenciários do segurado que não efetivar o recolhimento das contribuições 
ao RPPS e não será devida, no período, a cobertura dos riscos previdenciários não 
programáveis de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, 
aposentadoria por invalidez e pensão por morte. 
§ 5º Se durante o afastamento, o segurado estiver exercendo atividade remunerada 
abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, será a esse regime que 
deverá se dirigir para obter o benefício correspondente. 
Art. 15 Se o segurado for afastado de ambos os cargos efetivos acumulados 
licitamente para investidura em cargo de provimento em comissão, a contribuição ao RPPS 
deverá ser realizada sobre as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de suspender a 
contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento. 
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SEÇÃO II
DA VEDAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 16 É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza 
para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial, 
devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além daqueles 
estabelecidos nas normas de atuária aplicáveis aos RPPS: 
I - Os bens, direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverá ser vinculados 
por lei ao RPPS; e 
II - A dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de 
mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez em prazo compatível 
com as obrigações do plano de benefícios. 
SEÇÃO III
DA GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO
Art. 17 É vedada a existência de mais de um RPPS para os segurados desse 
regime em cada ente federativo e de mais de uma unidade gestora. 
§ 1º A unidade gestora única deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o 
pagamento e a manutenção, dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte devidos 
a todos os segurados e beneficiários do RPPS e a seus dependentes, relativos a todos os 
poderes, órgãos e entidades do ente federativo. 
§ 2º Há gerenciamento indireto quando a concessão, o pagamento e a manutenção dos 
benefícios forem executados por outro órgão ou entidade integrante da correspondente 
Administração Pública, atendendo-se, porém, na realização daquelas atividades, ao 
comando, à coordenação e ao controle da unidade gestora única. 
§ 3º O gerenciamento indireto poderá se dar sob a forma de sistema, cabendo à unidade 
gestora o papel de órgão central do sistema previdenciário e às unidades de administração 
descentralizadas, o de órgãos setoriais, observado o seguinte: 
I - o órgão central do sistema previdenciário procederá à orientação normativa e à 
supervisão técnica dos órgãos setoriais, sem prejuízo da subordinação dessas unidades 
descentralizadas ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas; 
II - as atribuições previstas no inciso I serão desempenhadas pelo órgão central do sistema 
previdenciário por meio, dentre outros, do estabelecimento e acompanhamento dos 
procedimentos, atividades e rotinas a serem observados pelos órgãos setoriais na 
concessão, revisão e pagamento dos benefícios de aposentadorias e de pensão por morte; 
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III - compete ao órgão central do sistema previdenciário a decisão final, no âmbito 
administrativo, acerca da concessão, da manutenção, do pagamento e da revisão dos 
benefícios de aposentadorias e de pensão por morte à luz da legislação local e federal 
aplicável, ressalvadas as competências constitucionais do Tribunal de Contas; e 
IV - os órgãos setoriais deverão observar a decisão final de que trata o inciso III e 
procederem as adequações requeridas pelo órgão central. 
§ 4º Cabe à unidade gestora implementar processo de controle de qualidade e 
documentação, revisão e requisitos de auditoria sobre os sistemas de suporte de TI 
utilizados no RPPS. 
§ 5º As delegações permitidas no que se refere aos dirigentes da unidade gestora do RPPS 
deverão estar claramente definidas na legislação específica. 
§ 6º Deverá ser garantido aos segurados e beneficiários o pleno acesso às informações 
relativas à gestão do RPPS e às de seu interesse pessoal e divulgadas, por meio de sítios 
eletrônicos, em linguagem clara e acessível, as principais informações administrativas, 
contábeis, financeiras e atuariais do regime. 
Art. 18 O repasse das contribuições devidas à Unidade Gestora do RPPS 
deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações: 
I. Identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de 
cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, 
deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e 
II. Comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo da Unidade 
Gestora. 
§ 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, 
identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. 
§ 2º Outros repasses efetuados à Unidade Gestora, tais como aportes ou cobertura de 
insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos. 
§ 3º A Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Prefeitura de 
Formoso do Araguaia prestará, até o prazo máximo do 10º (décimo) dia do mês 
subsequente ao mês de referência da folha de pagamento, informações necessárias para 
promover a elaboração das guias previdenciárias por parte do Instituto de Previdência, 
quais sejam, sumários gerais, resumos e detalhamento da folha, individualizadas por órgão 
e/ou autarquias. 
§ 4º Em caso de atraso, o Instituto de Previdência procederá os devidos procedimentos 
legais para apurar os fatos para as penalidades na forma da legislação. 
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CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS E DA TAXA DE 
ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 19 São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer 
valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou aos fundos 
previdenciários, inclusive os créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de 
origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei n° 9.796, de 05 de maio de 
1999. 
§ 1º Os recursos de que trata este artigo somente deverão ser utilizados para o pagamento 
dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de 
administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira disciplinada na 
Lei no 9.796, de 05 de maio de 1999. 
§ 2º É vedada a utilização dos recursos previdenciários para finalidades diversas daquelas 
referidas no § 1º, dentre elas consideradas: 
I - o pagamento de benefícios diversos da aposentadoria e pensão por morte; 
II - o custeio da complementação de benefícios prevista na lei do ente federativo como 
incentivo para a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; 
III - a compensação ou restituição das contribuições quando não atendidos os requisitos 
previstos no § 4º deste artigo; 
IV - as despesas realizadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 22; 
e 
V - a transferência de beneficiários, recursos ou obrigações entre o fundo em repartição e 
o fundo em capitalização, no caso de RPPS com segregação da massa dos segurados, em 
desacordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 
2022 e suas alterações. 
§ 3º A utilização indevida dos recursos previdenciários exigirá o ressarcimento ao RPPS 
dos valores correspondentes, com aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de 
juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial. 
§ 4º A unidade gestora poderá restituir, no prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 
de outubro de 1966, a quem seja o sujeito passivo da obrigação, ou esteja por ele 
expressamente autorizado, contribuição repassada ao RPPS quando tenha havido 
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pagamento indevido da obrigação por aquele que pleiteia a restituição comprovado em 
processo administrativo formalmente constituído. 
§ 5º É vedada a utilização de recursos previdenciários para custear ações de assistência 
social ou de saúde, e para concessão de verbas indenizatórias, ainda que decorrentes de 
acidente em serviço. 
§ 6º Desde 1° de julho de 1999, os RPPS já existentes que tivessem, dentre as suas 
atribuições a prestação de serviços de assistência médica, em caso de não extinção 
desses serviços, devem contabilizar as contribuições para previdência social e para 
assistência médica em separado, sendo vedada a transferência de recursos entre estas 
contas. 
Art. 20 Os saldos financeiros dos recursos previdenciários serão aplicados nas 
condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, 
rentabilidade, proteção e pendência financeira, conforme diretrizes previstas em normas 
específicas do Conselho Monetário Nacional, vedada a concessão de empréstimos de 
qualquer natureza. 
Art. 21 O início da extinção de RPPS e a consequente migração dos segurados 
para o RGPS somente será feita por meio de lei do ente federativo, que deverá prever 
também: 
I - um mecanismo de ressarcimento ou de complementação de aposentadorias e pensões 
por morte aos que tenham contribuído acima do limite máximo do RGPS, vedada a 
concessão concomitante dessas prestações; 
II - a manutenção das alíquotas de contribuição dos segurados que tenham cumprido os 
requisitos para aposentadoria antes da vigência da lei de extinção e dos beneficiários em 
fruição de aposentadoria ou de pensão por morte, observados os limites de contribuição 
que trata desta lei; e 
III - a migração ao RGPS de todos os servidores ocupantes de cargos efetivos que não se 
enquadrem nas situações de que trata o inciso II. 
§ 1º O ente federativo que aprovar lei de extinção de RPPS, observará as seguintes 
exigências: 
I - assunção integral da responsabilidade pelo pagamento: 
a) dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte concedidos durante a vigência 
do regime e daqueles cujos requisitos necessários para sua concessão tenham sido 
implementados antes da vigência da lei; 
b) das pensões por morte decorrentes do falecimento dos segurados e aposentados que 
estejam nas situações de que trata a alínea “a”, independentemente da data do óbito; 
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c) do ressarcimento de contribuições ou da complementação de benefícios de que trata o 
inciso I do caput; e 
d) da compensação financeira com o RGPS, outro RPPS ou SPSM; 
II - responsabilidade pelo repasse das contribuições em atraso, relativas às competências 
anteriores à publicação da lei de que trata o caput, inclusive as incluídas em termos de 
acordo de parcelamento; 
III - manutenção em contas segregadas das demais sob a titularidade do ente federativo e 
aplicação dos seguintes recursos: 
a) as reservas do RPPS existentes no momento da extinção; 
b) as contribuições descontadas dos segurados e beneficiários depois da extinção, 
previstas conforme inciso II do caput; e 
c) as contribuições em atraso de que trata o inciso II; 
IV - vinculação dos recursos de que trata o inciso III exclusivamente para cumprimento das 
responsabilidades descritas no inciso I; e 
V - emissão da CTC e da relação das bases de cálculo de contribuição ao RPPS de que 
trata o Capítulo IX da Portaria MTP n° 1.467/2022 e suas alterações, e sua entrega a todos 
os segurados que migraram para o RGPS, para fins de averbação quando do requerimento 
do benefício junto a esse regime. 
§ 2º A lei a que se refere o caput deverá ser encaminhada ao Ministério da Previdência, 
acompanhada das seguintes informações: 
I - cadastrais, funcionais e remuneratórias dos segurados e beneficiários que estejam nas 
situações de que trata o inciso I do § 1º
II - contábeis e financeiras sobre os recursos a que se refere o inciso III do § 1º; e 
III - do órgão do Poder Executivo que será responsável pela administração dos recursos 
do RPPS em extinção e pelo pagamento dos benefícios. 
§ 3º O ente federativo será responsável pela cobertura de insuficiências financeiras do 
RPPS em extinção, se os recursos de que trata o inciso III do § 1º não forem suficientes 
para o cumprimento das obrigações previstas no inciso I do § 1º. 
§ 4º Considera-se extinto o RPPS do ente federativo que teve cessada a responsabilidade 
pela concessão e manutenção de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, 
ressarcimento de contribuições ou da complementação de benefícios ou que utilizaram a 
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totalidade do valor de que trata o inciso III do § 1º para o cumprimento das obrigações 
previstas no inciso I do § 1º. 
§ 5º A revogação da lei que criou a unidade gestora do RPPS não representa a extinção 
do RPPS se houver lei vigente assegurando a concessão dos benefícios de aposentadoria 
e de pensão por morte. 
§ 6º O servidor que tiver implementado os requisitos necessários à concessão de 
aposentadoria pelo RPPS antes da vigência da lei de extinção do regime, se permanecer 
em atividade, não se filia ao RGPS, exceto no caso de implemento do direito à 
aposentadoria proporcional ou com redutores nos proventos sendo-lhe assegurado nessa 
hipótese: 
I - o direito aos benefícios previdenciários do RGPS desde que cumpridas as condições 
estabelecidas neste regime depois da filiação; ou 
II - a opção pelo benefício do RPPS cujo direito à concessão foi implementado antes da 
data da extinção, computando-se somente o tempo de contribuição até essa data. 
SEÇÃO II
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 22 A taxa de administração a ser instituída nesta lei, deverá observar os 
seguintes parâmetros: 
I - financiamento na forma prevista na legislação do RPPS; 
II - limitação de gastos no percentual máximo de 2,3% (dois inteiros e três décimos por 
cento), conforme a alínea “c” do art. 84, da Portaria MTP n° 1.467 de 02 de junho de 2022 
e suas alterações, sobre o somatório das remunerações brutas servidores ativos, 
aposentados e pensionistas, apurados com base no exercício financeiro anterior, desde 
que devidamente financiados na forma dos incisos I e III deste artigo: 
III - vinculação dos recursos para pagamento das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do RPPS, observando-se 
que: 
a) deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas 
aos benefícios, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas 
neste artigo; 
b) mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos 
rendimentos por elas auferidas, exceto se após requerimento da Diretoria Executiva do 
RPPS encaminhado ao conselho fiscal, este, restar aprovado, na totalidade ou em parte, 
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para a reversão dessas sobras e rendimentos para pagamento dos benefícios do RPPS, 
vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS; 
c) os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração, ainda que superiores 
aos limites anuais previstos no inciso II quando o seu financiamento se der por meio de 
alíquota incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, serão 
incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras de 
custeio administrativo e os rendimentos auferidos, para as finalidades previstas neste 
artigo; e 
d) poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou melhorias de bens móveis 
e imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, 
gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhorias de 
bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores 
empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico￾financeira. 
§ 1º Os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o previsto 
neste artigo deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção de 
medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos 
recursos previdenciários. 
§ 2º Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas 
relacionadas à administração do regime, inclusive se for responsável pelas perícias de 
benefícios por afastamentos temporários, deverá haver o rateio proporcional das despesas 
relativas a cada atividade para posterior apropriação nos custos correspondentes e a 
gestão segregada dos recursos, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio 
utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração 
ao regime em virtude dessa utilização. 
§ 3º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, 
independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os 
seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do RPPS: 
I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria 
da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades 
decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários da unidade gestora, bem 
como das suas atividades finalísticas; 
II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como 
parcela, fração ou percentual do limite da taxa de administração ou como percentual de 
receitas ou ingressos de recursos futuros; e 
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser 
superiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores anuais da taxa de administração 
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calculados conforme o inciso II do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o 
§ 4º. 
§ 4º Fica autorizado que o percentual da taxa de administração estabelecida na forma do 
inciso II do caput, seja elevado em até 20% (vinte por cento), exclusivamente para o custeio 
de despesas administrativas relacionadas a: 
I - Obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a 
ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao 
programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a: 
a) preparação para a auditoria de certificação; 
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; 
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais 
e tecnológicos necessários; 
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de 
supervisão; e 
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e 
II - Obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros 
dos conselhos de previdência e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, 
contemplando, entre outros, gastos referentes a: 
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; 
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê; e 
c) processos de educação e atualização previdenciária, neste caso, oferecidos também 
aos servidores ativos, aposentados e pensionistas. 
§ 5º A definição dos percentuais da taxa de administração de que trata o inciso II do caput 
deverá observar os seguintes critérios: 
I - considerar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo 
exercício anterior ao exercício no qual esse percentual será aplicado; e 
III - em caso de regimes que não constarem da classificação do ISP-RPPS, deverá ser 
considerado o limite do grupo “Médio Porte”, até que seja promovida a sua inclusão. 
§ 6º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, 
inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser 
suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a 
transparência de sua rentabilidade líquida. 
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§ 7º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para 
pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a 
gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que 
assegurada transparência ao custeio administrativo do RPPS. 
§ 8º Excepcionalmente, a Unidade Gestora do RPPS poderá promover a apuração da taxa 
de administração desde a sua criação, por meio de relatório específico com objetivo de 
correção contábil e financeiro com as devidas compensações e com a devida aprovação 
do Conselho Fiscal. 
SEÇÃO III
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 23 O orçamento, a programação financeira, os balancetes e os balanços do 
Instituto de Previdência Social do Município obedecerão aos padrões e às normas 
instituídas pela legislação federal específica, ajustadas às suas peculiaridades. 
Art. 24 O orçamento do Instituto de Previdência Social do Município vincular-se￾á ao orçamento do Município, pela inclusão: 
I. Da estimativa da receita do orçamento da seguridade social, por categoria econômica e 
origem dos recursos; 
II. Do resumo geral da despesa do orçamento da seguridade social, por categoria 
econômica, função, elemento de despesa segundo a origem dos recursos; e 
III. Da Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS, composto por 
dotação global a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais 
e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar n.º 101, de 
2000. 
Parágrafo único. Sancionada a Lei Orçamentária Anual do Município, o 
Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, os desmembramentos individualizados 
do Instituto de Previdência Social do Município.
SEÇÃO IV
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 25 O Instituto de Previdência Social do Município deverá elaborar 
balancetes ao final de cada mês. 
§ 1º Os balancetes mensais deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Fiscal, para 
encaminhamento ao respectivo Tribunal de Contas, nos prazos previstos pelas normas 
deste órgão fiscalizador. 
§ 2º Ao final da análise das contas mensais será emitido Resolução considerando as 
contas: 
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I. Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos 
demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos do 
responsável; 
II. Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta 
de natureza formal, ou ainda a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não 
seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário; e 
III. Irregulares, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências: 
a) omissão no dever de prestar contas, observado a legislação em vigor; 
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de natureza grave; 
c) infração a ato regulamentar, em especial, de natureza contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial; 
d) injustificado dano ao Erário, decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico de natureza 
grave; 
e) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores do RPPS. 
Art. 26 A Unidade Gestora do RPPS apresentará, anualmente, ao Conselho 
Fiscal no prazo de até 20 (vinte) dias úteis antecedentes ao prazo para apresentação ao 
Município, à proposta do orçamento anual para o exercício seguinte, acompanhada do 
plano de trabalho. 
Parágrafo único. O Conselho deverá apreciar a proposta orçamentária dentro dos 10 (dez) 
dias subsequentes à sua apresentação. 
Art. 27 As disponibilidades de caixa do Instituto de Previdência deverão ser sempre 
depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do 
Município. 
SEÇÃO V
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
Art. 28 A contabilidade dos RPPS será individualizada em relação à 
contabilidade do ente federativo e obedecerá aos princípios, às normas e aos 
procedimentos aplicáveis ao setor público. 
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§ 1º Deverão ser reconhecidas na contabilidade consolidada do ente federativo as 
obrigações decorrentes do plano de benefícios do RPPS, inclusive para consolidação das 
contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
§ 2º Os instrumentos de transparência fiscal e as informações e dados contábeis, 
orçamentários e fiscais de que trata o art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, 
deverão compreender os relativos ao RPPS. 
§ 3º Os RPPS adotarão as contas a estes aplicáveis, especificadas no Plano de Contas 
Aplicado ao Setor Público - PCASP estendido até o 7º nível de classificação, na forma 
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
§ 4º As Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP dos RPPS devem 
seguir as regras e modelos definidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 
- MCASP, aprovado pela STN. 
SEÇÃO VI
DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO
Art. 29 O ente federativo deverá manter registro individualizado dos segurados 
e beneficiários do RPPS, que conterá, no mínimo, as seguintes informações: 
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; 
II - matrícula e outros dados funcionais; 
III - valores mensais das remunerações, subsídios e proventos e das bases de cálculo das 
contribuições; 
IV - valores mensais da contribuição do segurado e do beneficiário; 
V - valores mensais da contribuição do ente federativo; e 
VI - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. 
§ 1º Aos segurados e beneficiários e, na sua falta, aos dependentes devidamente 
identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro 
individualizado.
§ 2º As informações de que tratam este artigo relativas aos segurados deverão possibilitar 
a emissão da respectiva CTC disciplinada no Capítulo IX da Portaria MTP n° 1.467, de 02 
de junho de 2022 e suas alterações. 
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SEÇÃO VII
DO ACESSO DO SEGURADO ÀS INFORMAÇÕES DO REGIME
Art. 30 A Unidade Gestora deverá garantir pleno acesso dos segurados às 
informações relativas à gestão do RPPS. 
§ 1º O acesso do segurado às informações relativas à gestão do RPPS dar-se-á por 
atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos 
relatórios contábeis, financeiros, previdenciários e dos demais dados pertinentes. 
§ 2º O Instituto de Previdência deverá manter sitio eletrônico na rede mundial de 
computadores, visando disponibilizar os dados e registros contábeis, da folha de 
pagamento e demais atos praticados pelo RPPS. 
§ 3º O Instituto de Previdência deverá promover a digitalização dos seus arquivos físicos, 
bem como garantir a prosperidade destes documentos considerando se tratar de materiais 
perecíveis e passíveis de perda de informações fundamentais de forma a manter a 
integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento 
digitalizado. 
§ 4º O Instituto de Previdência deverá viabilizar comunicação interativa entre os segurados 
do RPPS e o Instituto de Previdência por meio de navegadores da internet e de aplicativos 
dos principais sistemas operacionais móveis, utilizando práticas seguras de comunicação 
de dados, garantindo a confidencialidade das informações transmitidas, bem como das 
informações armazenadas, com as seguintes funcionalidades mínimas: 
I. Cadastro de segurados; 
II. Censo/recadastramento/prova de vida de segurados; 
III. Extrato de contribuições e benefícios; 
IV. Agendamento de perícias e procedimentos; 
V. Consulta a legislação, normativos e atos da administração; 
VI. Registro/consulta à prestação de contas; 
VII. Registro/consulta aos resultados de investimentos; 
VIII. Emissão automática de declarações e extratos; 
IX. Cadastramento/controle de denúncias (ouvidoria); e 
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
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X. Encaminhamento de avisos, notícias e notificações. 
§ 5º O Instituto de Previdência deverá prevalecer no acesso de aplicativos dos principais 
sistemas operacionais móveis a acessibilidade, conforme previsto na Convenção 
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. 
SEÇÃO VIII
DO ATENDIMENTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
Art. 31 O Município encaminhará os dados e informações relativos, entre outros, 
aos seguintes aspectos dos regimes previdenciários de seus servidores: 
I - à legislação relacionada ao regime previdenciário, imediatamente após a sua publicação, 
com informação da data e forma de publicação de cada ato; 
II - à estrutura de governança do RPPS, com a identificação dos dirigentes da unidade 
gestora, do responsável pela gestão das aplicações dos recursos e dos membros dos 
conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos; 
III - à gestão atuarial do RPPS: 
a) a Nota Técnica Atuarial - NTA, imediatamente após sua elaboração ou retificação; 
b) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, os fluxos atuariais e o 
Relatório da Avaliação Atuarial relativos à avaliação atuarial anual, até o dia 31 de março 
de cada exercício; e 
c) o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio e o Relatório de Análise das 
Hipóteses, conforme disposto no Anexo VI da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 
2022 e suas alterações; 
IV - aos investimentos dos recursos: 
a) o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN relativo ao exercício seguinte, até 
31 de dezembro de cada exercício, acompanhado do documento da política de 
investimentos correspondente; 
b) o Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, até o último dia 
de cada mês, relativamente às informações das aplicações do mês anterior; e 
c) os dados cadastrais de fundos de investimentos, informações referentes aos ativos 
pertencentes às carteiras desses fundos e à movimentação e posição de títulos públicos 
federais, nos termos do art. 150 da Portaria MTP n° 1.467/2022 e suas alterações; 
V - à apuração, contabilização e execução das receitas e despesas do RPPS: 
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a) encaminhamento dos instrumentos de transparência fiscal e as informações e dados 
contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o art. 163-A da Constituição Federal de 
1988 e o § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, compreendendo os relativos 
ao RPPS, na forma e nos prazos estabelecidos pela STN; 
b) o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, até o último dia do 
mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil; e 
c) os termos de acordos de parcelamento e reparcelamento dos débitos, nos termos da lei; 
VI - aos dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos segurados e beneficiários do 
RPPS, considerando as informações constantes dos eventos de tabelas, periódicos e não 
periódicos, enviadas por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das 
Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – e Social; e 
VII - ao RPC: 
a) a lei de instituição do RPC que atenda ao disposto nas normas gerais aplicáveis, 
independentemente de possuírem servidores filiados ao RPPS com remuneração acima 
do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; e 
b) o convênio de adesão ao plano de benefício da entidade de previdência complementar 
autorizado pela Superintendência de Previdência Complementar - Previc, caso haja 
ingresso de segurados no RPPS com remuneração acima do limite máximo estabelecido 
para os benefícios do RGPS após a instituição do RPC, ou após a data de 30 de junho de 
2022, para os que vierem a admitir novos servidores que se enquadrem nessa situação. 
§ 1º As informações deverão ser encaminhadas por meio do Cadprev ou do Sistema de 
Gestão de Consultas e Normas - Gescon-RPPS, na forma disponibilizada pela SPREV na 
página da Previdência Social na Internet, cujo acesso deverá ser solicitado pelos 
representantes do ente federativo ou dirigentes da unidade gestora do RPPS que 
habilitaram, sob sua responsabilidade, os demais agentes autorizados. 
§ 2º Os representantes do ente federativo e os dirigentes da unidade gestora do RPPS são 
responsáveis pelas informações cadastradas, pelos agentes para isso habilitados, nos 
sistemas a que se refere o § 1º e sujeitar-se-ão a sanções administrativas e penais em 
caso de prestação de declaração ou informação que saiba ser falsa ou por apresentá-las 
incorretamente. 
§ 3º Os demonstrativos de que trata este artigo deverão ser encaminhados com assinatura 
digital. 
§ 4º O encaminhamento de legislação, de que trata o inciso I do caput, relacionada aos 
planos de custeio e de benefícios do RPPS, será precedido do cadastramento de suas 
informações no Gescon. 
§ 5º O previsto no § 1º não se aplica aos sistemas de que tratam a alínea “a” do inciso V e 
o inciso VI do caput, que seguirão as formas de acesso e envio a eles relacionadas. 
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§ 6º As informações sobre a estrutura de governança do RPPS a que se refere o inciso II 
do caput serão prestadas nos demonstrativos de que trata este artigo ou cadastradas no 
Cadprev ou Gescon. 
§ 7º O Gescon-RPPS é o sistema único para o envio, pelos entes federativos e unidades 
gestoras dos RPPS à SPREV, de consultas que tenham como objeto a prestação de 
esclarecimentos sobre a aplicação das normas gerais desses regimes, a utilização dos 
sistemas por ela disponibilizados e a solicitação de análise de documentos e informações. 
§ 9º Os documentos e bancos de dados que deram suporte às informações de que trata 
este artigo deverão permanecer à disposição da SPREV pelo prazo de 10 (dez) anos e 
arquivados pelo ente federativo e unidade gestora do RPPS, preferencialmente de forma 
digital. 
§ 10 As exigências determinadas pelo Ministério da Previdência mencionadas nesta Lei 
poderão ser alteradas por outras Portarias Ministeriais, e as mesmas deverão ser atendidas 
integralmente pela Unidade Gestora do RPPS e pelo Município. 
SEÇÃO IX
DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA 
Art. 32 O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP será exigido nos 
seguintes casos: 
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União; 
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de 
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da 
Administração Direta e Indireta da União; e 
III - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras 
federais. 
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos requerimentos para realização de operações de 
crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do 
inciso VIII do art. 21 da Resolução nº 43, de 26 de dezembro de 2001, do Senado Federal. 
§ 2º Para fins de aplicação do inciso I do caput, excetuam-se as transferências relativas às 
ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do § 3º do art. 25 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000. 
§ 3º O responsável pela realização de cada ato ou contrato previsto nos incisos do caput 
fará constar do processo pertinente, ou atestar nos autos, a verificação da validade do CRP 
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do ente federativo beneficiário ou contratante constante da página da Previdência Social 
na Internet, mencionando seu número e data de emissão. 
§ 4º O servidor público que praticar ato com a inobservância do disposto no § 3º responderá 
civil, penal e administrativamente, nos termos da lei. 
Art. 33 Para a emissão do CRP, o ente federativo deverá comprovar o cumprimento dos 
seguintes critérios e exigências, relativos ao RPPS de seus servidores: 
I - observância do caráter contributivo, na forma da lei; 
II - observância dos limites de contribuição do ente, dos segurados e beneficiários, 
conforme disposto nesta lei; 
III - organização baseada em normas gerais de atuária previstas na Portaria MTP n° 1.467, 
de 02 de junho de 2022 e suas alterações, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e 
atuarial, com a realização de avaliações atuariais anuais para a organização e revisão do 
plano de custeio e de benefícios; 
IV - plano de benefícios integrado apenas por aposentadorias e pensão por morte, 
conforme disposto nesta lei; 
V - existência de apenas um RPPS administrado por uma única unidade gestora, 
abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão 
responsáveis pelo seu financiamento, conforme disposto nesta lei; 
VI - cobertura exclusiva aos segurados e beneficiários de que trata na forma da lei; 
VII - atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos para os dirigentes da unidade 
gestora do RPPS, para o responsável pela gestão das aplicações dos recursos e para os 
membros dos conselhos de previdência, fiscal e do comitê de investimentos do regime, nos 
termos da lei; 
VIII - utilização de recursos, incluídos os valores integrantes dos fundos, com finalidade 
previdenciária, nos termos da lei; 
IX - aplicação dos recursos conforme previsto nesta lei; 
X - instituição e vigência do RPC, nos termos da lei; 
XI - operacionalização da compensação financeira do RPPS com o RGPS e com os demais 
RPPS, consistente na habilitação para o processamento, enquanto regime instituidor, do 
requerimento pelo sistema de compensação disponibilizado pela SPREV, nos termos do 
art. 10 do Decreto nº 10.188, de 2019; 
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XII - atendimento de solicitação de documentos ou informações pelo Ministério da 
Previdência, no prazo e na forma estipulados nos procedimentos referidos nos incisos II e 
III do caput do art. 250 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações; 
XIII - encaminhamento de documentos, demonstrativos e informações previstos no art. 241 
da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações; e 
XIV - atendimento ao disposto no art. 164 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 
2022 e suas alterações para a adequação, à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, das 
regras de concessão, cálculo e reajustamento das aposentadorias e pensão por morte. 
§ 1º Para a emissão do CRP dos RPPS em extinção, após a atualização do histórico do 
regime previdenciário no Cadprev, deverão ser encaminhados o DPIR e o DAIR e ser 
comprovado o atendimento ao previsto nos incisos I, II, VIII, IX, XI e XII do caput, observado 
o disposto no art. 181 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações. 
§ 2º Para emissão do CRP dos RPPS extintos, de que trata o § 5º do art. 181 da Portaria 
MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações, após a atualização do histórico 
do regime previdenciário no Cadprev, deverá ser comprovado o atendimento ao previsto 
no inciso XII do caput. 
§ 3º Para emissão do CRP de entes que nunca possuíram RPPS, deverá ser encaminhada 
a legislação de que trata o inciso I do caput do art. 241 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de 
junho de 2022 e suas alterações. 
§ 4º Os acordos de cooperação técnica com Tribunais de Contas e demais órgãos de 
fiscalização, regulação e controle e com instituições representativas de segmentos 
relacionados aos entes federativos e RPPS, de reconhecida capacidade técnica e 
representatividade, poderão prever ações de acompanhamento e verificação dos critérios 
e exigências de que trata este artigo. 
§ 5º O critério de que trata o inciso II do caput será considerado cumprido durante a vigência 
das alíquotas ou do prazo para sua exigência estabelecido na lei do ente federativo, em 
conformidade com o disposto nesta lei. 
§ 6º Para fins do disposto no inciso XIII do caput será considerado o envio do DPIN do 
exercício em curso e, para os demais demonstrativos, desse e dos últimos 5 (cinco) 
exercícios, observadas normas específicas que tratem de sua obrigatoriedade em prazo 
inferior a esse, ou que tenham dispensado o seu envio. 
§ 7º Para fins do disposto no inciso X do caput: 
I - a lei de instituição do RPC deverá ser encaminhada pelo ente federativo por meio do 
Gescon e observar o disposto nas normas gerais aplicáveis a esse regime, de forma a 
possibilitar a sua vigência; e 
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II - o ente deverá informar, na forma estipulada pelo Ministério da Previdência, a ocorrência 
do ingresso, após a instituição do RPC, de segurados do RPPS com remuneração acima 
do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. 
§ 8º Para fins do disposto no inciso XI do caput, os entes federativos terão de comprovar a 
celebração do termo de adesão e do contrato com a empresa de tecnologia 
desenvolvedora do sistema de compensação previdenciária, previstos no § 1º do art. 10 do 
Decreto nº 10.188, de 2019, sob pena de terem seu acesso ao sistema de compensação 
previdenciária suspenso e de sofrerem as penalidades previstas em Lei. 
§ 9º A verificação do critério de que trata o inciso VII do caput será realizada pelo Cadprev 
nos seguintes prazos: 
I - o requisito previsto no inciso I do caput do art. 76 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de 
junho de 2022 e suas alterações, para os dirigentes da unidade gestora, o responsável pela 
gestão das aplicações de recursos e os membros titulares dos conselhos deliberativo e 
fiscal e do comitê de investimentos, na data da nomeação no respectivo cargo ou função, 
e a cada período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da habilitação informada no 
Cadprev e realizada pelo ente federativo ou pela unidade gestora nos termos dos §§ 4º e 
5º do mesmo artigo; 
II - o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de 
junho de 2022 e suas alterações, para os dirigentes da unidade gestora e membros titulares 
dos conselhos deliberativo e fiscal, em 31 de julho de cada exercício, independentemente 
da data da nomeação no respectivo cargo ou função, a iniciar-se em 2024; 
III - o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de 
junho de 2022 e suas alterações, para o responsável pela gestão das aplicações dos 
recursos e membros titulares do comitê de investimentos, na data da nomeação no 
respectivo cargo ou função; e 
IV - os requisitos previstos nos incisos III e IV do caput do art. 76 da Portaria MTP n° 1.467, 
de 02 de junho de 2022 e suas alterações, para os dirigentes da unidade gestora e o 
responsável pela gestão das aplicações dos recursos, na data da nomeação no respectivo 
cargo ou função. 
§ 10 O CRP será emitido por meio do Cadprev após a verificação do cumprimento dos 
critérios e exigências previstos no art. 247 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 
2022 e suas alterações, demonstrados no extrato previdenciário de cada ente federativo 
disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet, e observará os 
seguintes parâmetros: 
I - será disponibilizado no endereço eletrônico a que se refere o caput; 
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II - conterá numeração única; 
III - terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua emissão; 
IV - poderá ser específico para cumprimento de decisão judicial que determinou sua 
emissão e nos casos de ordem judicial que determine a suspensão de irregularidades 
relacionadas aos critérios exigidos para sua emissão, ou a regularização da situação do 
ente federativo quanto ao RPPS nos cadastros da União; e 
V - será cancelado, por reforma da decisão judicial que fundamentou sua emissão, por 
emissão indevida ou quando constatadas pela SPREV a sua emissão com base em 
informações falsas prestadas nos documentos de que trata o art. 241 da Portaria MTP n° 
1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações. 
§ 11 O critério do extrato previdenciário a que seja atribuída situação irregular é impeditivo 
da emissão do CRP desde o momento desse registro, devendo o ente federativo comprovar 
ao Ministério da Previdência o seu cumprimento para que se proceda à atualização no 
sistema para a emissão do CRP. 
§ 12 O CRP cancelado nos termos do inciso V do caput continuará disponível para consulta, 
com a indicação do motivo de seu cancelamento, no endereço eletrônico a que se refere o 
caput. 
§ 13 Poderá ser emitido CRP emergencial para o ente federativo que tenha encaminhado 
os documentos e informações aptos a comprovar o atendimento dos critérios e exigências 
para sua emissão previstos no art. 247 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022 
e suas alterações: 
I - quando o registro da situação de regularidade dos critérios e exigências depender de 
adequação das funcionalidades do Cadprev; ou 
II - que estejam aguardando análise pelo Ministério da Previdência, relativas aos seguintes 
casos: 
a) termos de acordo de parcelamento, com a finalidade de que trata o inciso I do caput do 
art. 247 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações., desde que 
formalizados conforme parâmetros gerais e que contemplem todo o período dos débitos; e 
b) demais situações em que a análise e aprovação da documentação pelo Ministério da 
Previdência seja condição para implementação, pelo ente, das medidas destinadas a 
promover a regularização do critério. 
§ 14 A emissão do CRP nas situações de que trata este artigo será permitida quando não 
existirem impedimentos em critérios diversos daqueles referidos nos incisos I e II do caput 
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e não afastará a posterior verificação, pelo Ministério da Previdência, da conformidade dos 
documentos apresentados. 
SEÇÃO X
DO DEPÓSITO E DOS INVESTIMENTOS DOS RECURSOS
Art. 34 As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS, serão: 
I. Depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do 
Município em contas abertas em nome do RPPS administradas pelos responsáveis pelo 
Instituto de Previdência; e 
II. Aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro, em conformidade com as regras 
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN. 
Art. 35 Os recursos financeiros do RPPS deverão ser geridos em conformidade 
com a política de investimentos estabelecida e com os critérios para credenciamento de 
instituições e contratações, de forma independente, sendo vedada a realização de 
convênio ou contrato tendo como base exigência de reciprocidade relativa às aplicações 
dos recursos do regime. 
§ 1º Deverão ser adotadas regras, procedimentos e controles internos que visem à 
promoção de elevados padrões éticos na condução das operações, bem como à eficiência 
dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações. 
§ 2º Deverão ser claramente definidas as atribuições e a separação de responsabilidades 
de todos os órgãos e agentes que participem do processo de análise, avaliação, 
gerenciamento, assessoramento e decisão sobre as aplicações dos recursos do RPPS, 
inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância. 
§ 3º Os recursos dos RPPS serão aplicados no mercado financeiro e de capitais em 
conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. 
§ 4º A aplicação dos recursos deverá, com o objetivo de alcançar a meta atuarial, atender 
aos princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à 
natureza de suas obrigações e transparência, previstos em resolução do CMN, e observar 
também os parâmetros gerais relativos à gestão de investimentos dos RPPS previstos na 
Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações. 
§ 5º Os processos decisórios dos investimentos de recursos do RPPS se referem às 
operações de alocação, de manutenção de posições em ativos e de desinvestimentos das 
aplicações. 
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§ 6º Consideram-se como ativos financeiros aqueles definidos nos termos da 
regulamentação da CVM, cuja emissão, registro, depósito centralizado, distribuição e 
negociação devem observar as normas e procedimentos por ela estabelecidos e pelo 
Banco Central do Brasil, nas suas respectivas áreas de competências. 
§ 7º A unidade gestora deve implementar processo de controle de qualidade e 
documentação, revisão e requisitos de auditoria rigorosos no que se refere às decisões na 
aplicação dos recursos de que trata o caput. 
SEÇÃO XI
DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL 
Art. 36 Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade 
com avaliações atuariais realizadas em cada exercício financeiro para a organização e 
revisão do plano de custeio e de benefícios. 
§ 1º O Município deverá observar, no dimensionamento dos compromissos do plano de 
benefícios e no estabelecimento do plano de custeio dos RPPS, os parâmetros técnico￾atuariais previstos na Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações em 
seu Anexo VI, para assegurar a transparência, solvência, liquidez e a observância do 
equilíbrio financeiro e atuarial. 
§ 2º O Município deverá garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de 
benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, e, no caso de 
desequilíbrio, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do 
regime. 
§ 3º Os dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS e os gestores e 
representantes legais do ente federativo deverão pautar suas ações pela busca da 
sustentabilidade de longo prazo do regime. 
§ 4º O atendimento aos parâmetros estabelecidos na Portaria MTP n° 1.467, de 02 de 
junho de 2022 e suas alterações não exime os responsáveis do ônus de demonstrar, 
tempestivamente, a adequação das hipóteses e premissas atuariais, regimes financeiros e 
métodos de financiamento adotados para o RPPS. 
§ 5º Fica obrigatório que o município realize as avaliações atuariais com data focal em 31 
de dezembro de cada exercício, coincidente com o ano civil, que se refiram ao cálculo dos 
custos e compromissos com o plano de benefícios do RPPS, observando os critérios 
definidos na Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações, que são: 
a) Nota Técnica Atuarial – NTA; 
b) Fluxos Atuariais; 
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c) Duração do passivo; 
d) Regimes financeiros e métodos de financiamento; 
e) Hipóteses atuariais; 
f) Base cadastral; 
g) Apuração dos custos e compromissos; 
h) Plano de custeio proposto na avaliação atuarial; 
i) Equacionamento do déficit atuarial; 
j) Equacionamento por plano de amortização; 
k) Equacionamento pela segregação da massa; 
l) Demonstração de viabilidade do plano de custeio; 
m) Redução do plano de custeio; 
n) Relatório da Avaliação Atuarial; e 
o) Acompanhamento atuarial. 
SEÇÃO XII
DA REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DOS RPPS
Art. 37 Ao Ministério da Previdência compete: 
I - a orientação, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização dos RPPS, conforme 
disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998; 
II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros para aplicação das regras gerais de 
organização e funcionamento dos RPPS e de seus fundos previdenciários, conforme 
disposto no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998; 
III - a apuração de infrações e a aplicação de penalidades previstas no regime disciplinar 
de que tratam o art. 8º e o inciso III do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, na forma que vier a 
ser regulamentada; 
IV - a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, conforme disposto no 
inciso IV do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998; e 
V - receber, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios dados e informações sobre 
os RPPS e seus segurados e beneficiários, conforme disposto no parágrafo único do art. 
9º da Lei nº 9.717, de 1998. 
§ 1º O Ministério da Previdência disciplinará as diretrizes gerais, requisitos e formas de 
atendimento aos RPPS para consecução das atribuições de que trata este artigo. 
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§ 2º O ISP-RPPS poderá ser utilizado como base para segmentação dos RPPS e aplicação 
proporcional de regulamentação prudencial na supervisão e fiscalização desses regimes. 
§ 3º O CNRPPS participa, conforme disposto no art. 18 do Decreto nº 10.188, de 2019, da 
formulação dos parâmetros de que trata o inciso II do caput do art. 239 da Portaria MTP n° 
1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações. 
§ 4º O Município atenderá, no prazo e na forma estipulados, à solicitação de documentos 
ou informações sobre o RPPS dos seus servidores, pelo Ministério da Previdência, em 
auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil devidamente 
credenciado, em auditoria direta. 
§ 5º O Município deverá apresentar em meio digital as informações relativas à escrituração 
contábil e à folha de pagamento dos servidores vinculados ao RPPS, sempre que solicitado 
em auditoria direta, observadas as especificações definidas no ato da solicitação. 
§ 6º O RPPS poderá criar Comissão Especial para assuntos inerentes ao planejamento da 
Gestão Previdenciária na forma temporária por meio de ato específico da autoridade 
máxima do Instituto de Previdência. 
§ 7º A Comissão vigorará enquanto perdurar os motivos elencados para sua criação, 
podendo-lhe serem incorporados, substituídos ou suprimidos componentes, conforme a 
conveniência do Instituto de Previdência. 
§ 8º Os membros da Comissão Especial poderão receber gratificação ou adicional de 
remuneração por sua participação na forma definida pelo Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais. 
§ 9º A Comissão Especial examinará e preparará todos os documentos solicitados pela 
auditoria conforme o Termo de Solicitação de Documentos – TSD ou por outro expediente 
apresentado pelo auditor fiscal, visando aferir e efetuar eventuais diligências junto aos 
órgãos envolvidos para conclusão deste objetivo. 
§ 10 Os órgãos deverão atender às solicitações da Comissão Especial, no prazo por esta 
assinalado, sob pena de aplicação das penalidades disciplinares na forma do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais. 
§ 11 A documentação não apresentada até o prazo de que trata o parágrafo anterior, bem 
como aquelas não reconhecidas pela Comissão Especial após as diligências efetuadas, 
serão impugnadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades de quem lhes houver 
dado causa, mediante a instauração de sindicância. 
§ 12 A Comissão Especial poderá solicitar no intuito de exercer as suas atividades definidas 
no ato específico, a realização de compras, aquisição de materiais ou suprimentos ou a 
contratação de serviços necessários, que deverão ser requisitadas pelo Presidente da 
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Comissão ao Diretor Administrativo do RPPS e somente serão providenciados após 
autorização pela Presidência do RPPS observando todos os procedimentos legais. 
§ 13 É competente a Comissão Especial para, se necessário, expedir regulamento visando 
à execução das medidas aqui estabelecidas. 
§ 14 Ao final de seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará relatório discriminado 
acerca da atividade desempenhada, encaminhando cópia à Câmara Municipal, ao Tribunal 
de Contas e aos Conselheiros do RPPS. 
§ 15 Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos na legislação, os membros 
da Comissão Especial deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que 
tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica. 
Art. 38 Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente 
credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do Fundo 
Previdenciário e às entidades e órgãos do Município que possuam servidores vinculados 
ao RPPS, podendo examinar livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e 
praticar os atos necessários à consecução da auditoria, inclusive a apreensão e guarda de 
livros e documentos. 
SEÇÃO XIII
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 39 Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município com seu 
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, das contribuições normais e as 
suplementares e aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, legalmente 
instituídos, inclusive seus encargos legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas 
à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apurados e confessados, 
poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda 
corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e observados, no mínimo, 
os seguintes critérios: 
I - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 
(sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas; 
II - aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, definidos nesta Lei, na 
consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, 
com incidência mensal, respeitando-se, como limite mínimo, a meta atuarial utilizada na 
avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do termo; 
III - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente 
ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento; 
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IV - previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de inadimplemento
das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de 
parcelamento; 
V - vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados e beneficiários; e 
VI - vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. 
§ 1º Na contratação a que se refere o caput, o ente federativo deverá adotar as providências 
necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial da 
operação, inclusive no que se refere à autorização legislativa para assunção da obrigação. 
§ 2º Observadas as regras previstas neste artigo, o Município poderá, mediante esta lei 
autorizativa, firmar termo de acordo de parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações 
mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, de 
contribuições descontadas dos segurados e beneficiários, bem como de outros débitos não 
decorrentes de contribuições previdenciárias relativos a competências até março de 2017. 
§ 3º Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, mediante esta lei 
autorizativa, observados os seguintes parâmetros: 
I - o reparcelamento consiste em uma nova consolidação do montante do débito parcelado, 
calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de 
parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a 
valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada 
até a data de consolidação do reparcelamento; 
II - as prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado 
do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo 
devedor do reparcelamento; 
III - previsão, em cada termo de acordo de reparcelamento, de quantidade de prestações 
mensais, iguais e sucessivas, que não ultrapasse 60 (sessenta) meses quando somadas 
à quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário; 
IV - cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão 
de débitos que não o integravam anteriormente; e 
V - não são considerados como reparcelamento os acordos que tenham por objeto a 
alteração de condições estabelecidas em acordo anterior, sem ampliação do prazo 
inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações, mantida a exigência, na forma 
e valores previstos na pactuação originária, das parcelas com vencimento anterior àquela 
alteração, que não estão, assim, sujeitas à compensação ou restituição. 
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§ 4º O segurado obrigado a recolher, ele próprio, as contribuições ao RPPS, poderá, em 
caso de inadimplência, parcelar a dívida nos termos da legislação do ente federativo, 
observado o prazo máximo previsto nesta Lei. 
§ 5º Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento deverão ser formalizados e 
encaminhados por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência 
Social - Cadprev, conforme modelos disponibilizados na página da Previdência Social na 
Internet, para apreciação de sua conformidade com os parâmetros gerais. 
§ 6º O parcelamento de débitos previdenciários que ultrapasse o mandato regulariza a 
situação do município, mas não afasta a responsabilização do causador da dívida, podendo 
acarretar na irregularidade das contas, salvo demonstrada força maior ou grave queda na 
arrecadação previamente homologado pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins –
TCE/TO. 
SEÇÃO IX
DOS MECANISMOS DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
Art. 40 Visando ao plano de equacionamento, fica autorizado, a partir de janeiro 
de 2025, a: 
I – o Poder Executivo repassará para o RPPS, mensalmente, o percentual de 28,78% (vinte 
e oito virgula setenta e oito por cento), como contribuição previdenciária da parte patronal, 
aplicada sobre o valor dos benefícios de aposentados e pensionistas sob administração da 
Unidade Gestora do RPPS; e 
II - ceder ao Plano de Benefício administrado pelo RPPS, o percentual de 100% (cem por 
cento) dos recursos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos aposentados e 
pensionistas sob administração da Unidade Gestora do RPPS. 
SEÇÃO X
DOS APORTE DE BENS, DIREITOS E DEMAIS ATIVOS AO RPPS
Art. 41 Em adição aos planos de amortização do déficit e de segregação da 
massa, poderão ser aportados, ao RPPS, bens, direitos e demais ativos de qualquer 
natureza para equacionamento de déficit ou para constituição dos fundos referidos no art. 
249 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, desde que garantidas a 
solvência e a liquidez do plano de benefícios, a adequação do processo de análise e 
afetação aos princípios que regem a Administração Pública. 
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§ 1º A gestão dos bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza a serem aportados 
ao RPPS deverão observar, no mínimo, além das normas legais e regulamentares relativas 
à matéria, os seguintes parâmetros: 
I - aporte precedido de estudo técnico e processo transparente de avaliação e análise de 
viabilidade econômico-financeira; 
II - observância de compatibilidade com os prazos e taxas das obrigações presentes e 
futuras do RPPS; 
III - aprovação pelo conselho deliberativo do RPPS; 
IV - vinculação realizada por meio de lei do ente federativo; 
V - disponibilização, pela unidade gestora, aos segurados do RPPS, do estudo e do 
processo de avaliação e análise de sua viabilidade econômico-financeira; e 
VI - obtenção de rentabilidade compatível com a meta atuarial. 
§ 2º Os bens, direitos e demais ativos devem ser destacados contabilmente como 
investimentos, conforme normas de contabilidade aplicáveis ao setor público e caso não 
possuam atributos para essa classificação, as receitas provenientes de sua exploração 
econômica ou de sua vinculação ao RPPS poderão ser consideradas nos fluxos atuariais, 
atendidos os princípios de razoabilidade e conservadorismo. 
§ 3º As receitas financeiras geradas pelos bens, direitos e demais ativos deverão ser 
aplicadas conforme resolução do CMN. 
§ 4º Os bens, direitos e demais ativos poderão, observados a regulamentação da Comissão 
de Valores Mobiliários - CVM e o previsto em resolução do CMN, ser utilizados para 
integralização de cotas de fundos de investimento. 
§ 5º Em caso de segregação da massa, os bens, direitos e demais ativos poderão ser 
alocados ao Fundo em Repartição ou ao Fundo em Capitalização, ou serem utilizados para 
sua revisão, observadas as demais prescrições legais e os parâmetros estabelecidos na 
Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações. 
SEÇÃO XI
DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
Art. 42 Fica autorizada a aplicação de recursos do RPPS com a concessão de 
empréstimos aos servidores em atividade, aposentados e pensionistas, na modalidade de 
consignados, devendo-se observar os limites e condições previstos em Resolução do 
CMN, e as instruções para sua operacionalização estabelecidas no Anexo VIII da Portaria 
MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações. 
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§ 1° Observadas as normas de que trata o caput, a política de investimentos deverá 
estabelecer critérios para a carteira de empréstimos consignados adequados aos riscos da 
carteira de investimentos do RPPS. 
§ 2° O RPPS promoverá os regulamentos e os procedimentos sobre operacionalização da 
carteira de empréstimos consignados através de Portaria específica, observando alguns 
critérios mínimos, que são: cobertura dos riscos dos empréstimos, consignação e repasse, 
contratação de empréstimo, elegibilidade aos empréstimos, prazos dos empréstimos, 
margem consignável, cálculo das prestações e o acompanhamento e controle na forma 
prevista pela Portaria MTP nº 1467/2022 e suas alterações. 
Art. 43 Os parâmetros de rentabilidade perseguidos para a carteira de 
empréstimos consignados deverão buscar compatibilidade com o perfil das obrigações do 
RPPS, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e 
atuarial. 
Art. 44 É vedada a concessão de empréstimos, de qualquer natureza, com
recursos do RPPS ao ente federativo, inclusive às suas empresas controladas. 
Art. 45 Os parâmetros de rentabilidade perseguidos para a carteira de 
empréstimos consignados deverão buscar compatibilidade com o perfil das obrigações do 
RPPS, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e 
atuarial. 
SEÇÃO X
DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS INVESTIMENTOS
Art. 46 A unidade gestora do RPPS deverá disponibilizar aos segurados e 
beneficiários, no mínimo, os seguintes documentos e informações: 
I - a política de investimentos, suas revisões e alterações, no prazo de até 30 (trinta) dias, 
a partir da data de sua aprovação; 
II - as informações contidas nos formulários APR, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados 
da respectiva aplicação ou resgate; 
III - a composição da carteira de investimentos do RPPS, no prazo de até 30 (trinta) dias 
após o encerramento do mês; 
IV - os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e credenciadas e 
de contratação de prestadores de serviços; 
V - as informações relativas ao processo de credenciamento de instituições para receber 
as aplicações dos recursos do RPPS; 
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VI - a relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e respectiva data de 
atualização do credenciamento; e 
VII - as datas e locais das reuniões dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de 
investimentos e respectivas atas. 
Parágrafo único. O envio tempestivo do DPIN e do DAIR ao Ministério da Previdência com 
as informações de que tratam os incisos I, II, III, V e VI do caput atende às exigências 
previstas nesses dispositivos. 
Art. 47 A unidade gestora do RPPS deverá manter registro, por meio digital, de 
todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos e
daqueles que demonstrem o cumprimento das normas previstas em resolução do CMN. 
Art. 48 Além das informações prestadas no DAIR, deverão ser encaminhadas 
ao Ministério da Previdência, pela unidade gestora do RPPS, informações relativas ao 
cadastro de fundos de investimentos e de fundos de investimento em cotas de fundos de 
investimento constituídos no Brasil dos quais o regime seja cotista, direta ou indiretamente, 
bem como os dados referentes aos ativos pertencentes às carteiras desses fundos, 
observados o disposto em resolução do CMN, bem como as condições determinadas pela 
CVM quanto à consolidação das aplicações dos fundos investidos e divulgação das 
informações aos cotistas. 
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput poderão ser acessadas pela 
SPREV por meio de cooperação técnica com instituições representativas de segmentos 
relacionados aos entes federativos, aos RPPS ou de participantes do mercado financeiro. 
Art. 49 Considerando a natureza pública da unidade gestora do RPPS e dos recursos por 
ela administrados, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.717, de 
1998, essa deverá autorizar que: 
I - os administradores e custodiantes das contas de custódia dos fundos de investimento, 
da carteira administrada e da carteira própria do RPPS, em atendimento à solicitação do 
Ministério da Previdência, concedam-lhe o acesso aos dados e informações relativos às 
operações e posições em ativos financeiros pertencentes ao regime, aos fundos de 
investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, junto aos 
sistemas de registro e de liquidação financeira ou depositados perante depositário central, 
observada a regulamentação do Banco Central do Brasil ou da CVM, nas suas respectivas 
áreas de competência; e 
II - as instituições financeiras responsáveis pela liquidação das operações de suas carteiras 
próprias, de seus fundos de investimento e de seus fundos de investimento em cotas de 
fundos de investimento, em atendimento à solicitação da SPREV, concedam-lhe o acesso 
aos extratos de movimentação das operações com títulos públicos federais e de posição 
de custódia desses títulos públicos, conforme regulamentação específica. 
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 As disposições desta Lei serão automaticamente adequadas às 
mudanças que forem aprovadas na Constituição Federal e atos normativos, referentes à 
Previdência Social do País. 
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, no 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a promulgação de eventuais Emendas 
Constitucionais em matéria previdenciária, propondo as adequações necessárias à 
presente Lei. 
Art. 51 As contribuições em atraso dos servidores cedidos, afastados e 
licenciados serão corrigidas monetariamente, aplicando-se o mesmo índice previsto no § 
1º do art. 5º desta Lei. 
Art. 52 As dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei, serão 
consignadas no orçamento anual, sob rubricas específicas, ficando o Poder Executivo 
autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei, se necessário, a abertura 
de créditos especiais nos valores suficientes à execução da presente Lei. 
Art. 53 Fica a critério do Chefe do Poder Executivo, adotar medidas pertinentes 
ao seu RPPS, no que couber, na forma da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022 
e suas alterações. 
Art. 54 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, 
ESTADO DO TOCANTINS aos 30 dias do mês de dezembro de 2024.
 ISRAEL BORGES NUNES
 Prefeito Municipal

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