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norma nº 1042/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1042 / 2024
Date 2024-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
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Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia – TO
LEI MUNICIPAL Nº 1.042, DE 10 DE ABRIL DE 2024.
"Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal da Juventude e do Fundo
Municipal da Juventude. "
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO 
TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do 
Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude - CMJ, no âmbito 
do Município de Formoso do Araguaia/TO, órgão autônomo de caráter permanente, 
consultivo e fiscalizador e de representação da população jovem do Município, vinculado 
administrativamente à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Juventude.
Artigo 2°. O Conselho Municipal da Juventude e o Fundo Municipal da 
Juventude têm por objetivo fomentar o desenvolvimento integral dos jovens, a fim de 
prepará-los para assumir plenamente suas responsabilidades, se incorporarem ao mercado 
de trabalho e aos processos sociais, como fator de mudança, dentro de princípios de 
justiça e liberdade.
Artigo 3°. O Conselho Municipal da Juventude rege-se pelos seguintes 
princípios e diretrizes:
I – Assessorar o Governo Municipal na determinação e avaliação das Políticas
Públicas em relação à juventude;
II – Promover e coordenar programas em favor da juventude que realizem as
diversas dependências e organismos da Administração Pública, Autarquias e afins;
III – realizar, sistematizar e difundir estudos sobre juventude e de seus 
interesses;
IV – Estimular a criação de serviços que promovam o desenvolvimento dos 
jovens e estimulem sua participação nos processos sociais, entre eles, programas de 
cultura juvenil que favoreçam a identificação e o mútuo conhecimento entre os jovens;
V – Propiciar a harmonia dos planos e a coordenação das ações que, em favor 
dos jovens, se realizem nos organismos públicos e privados, destinados a este fim;
VI – Formular e propor as instituições correspondentes, planos e iniciativas
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tendentes a resolver os problemas dos jovens e realizá-los em suas áreas;
VII – Fomentar programas para o desenvolvimento da juventude e apoiar os 
que os próprios jovens realizam de acordo com os objetivos propostos;
VIII – Criação do Centro de Informação para Juventude, sendo o braço 
executivo deste conselho, visando abrir canais adequados a um processo de comunicação 
rápida e útil com os jovens, tendo em vista dar respostas as suas questões nas diversas 
áreas e apresentar um leque, o mais abrangente possível, das atividades ao seu alcance.
Artigo 4°. O Conselho Municipal da Juventude é órgão deliberativo de 
caráter permanente cuja composição é formada pelo governo municipal e sociedade civil 
organizada, responsável pela deliberação da Política Municipal da Juventude e 
controlador das ações na área da juventude.
Artigo 5°. O Conselho Municipal da Juventude será composto por 11 (dez) 
membros titulares e seus respectivos suplentes, por representação paritária entre o 
governo municipal e a sociedade civil, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser 
reconduzido por mais um mandato, nos seguintes termos:
1 - 4 (quatro) representantes constituindo-se da seguinte forma: 
 a) 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Turismo, 
Esporte e Juventude; ao qual caberá á presidência do Conselho; 
b) 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal da Educação; 
c) 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social; 
d) 1 (um) representante inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; 
II - 07 (sete) representantes da sociedade civil, com idade entre 16 (dezesseis) 
e 29 (vinte e nove) anos completos, de setores ligados a questões da juventude
e) 2 (dois) representante do corpo discente, do nível Médio Público; 
f) 2 (dois) representante do corpo discente do nível Médio Ensino Particular 
g) 2 (dois) representante do corpo discente do Ensino Superior 
h) 1 (um) Lider Religioso
§ 1° - Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil 
serão definidos mediante processo eleitoral. 
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§ 2° - Os membros do Conselho de Juventude deverão preencher os
seguintes requisitos:
a) ser portador de título de eleitor, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei federal n° 
4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral); 
b) residir no Município de Formoso do Araguaia -TO.
Artigo 6°. Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I – Deliberar sobre os recursos financeiros do Fundo Municipal da Juventude,
destinado ao Conselho Municipal da Juventude, mediante critérios estabelecidos em
Regimento Interno;
II – Requisitar junto as Secretarias Municipais de Turismo, Esporte e 
Juventude, de Educação e Assistência Social, o apoio técnico e assessoramento 
necessários visando efetivar os princípios e diretrizes do Conselho Municipal da
Juventude;
III – prestar serviços assistenciais que visem melhoria da qualidade de vida 
dos jovens carentes e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observe os 
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na legislação vigente;
IV – Deliberar sobre o Plano Municipal da Juventude;
V – Participar do planejamento integrado e orçamentário do Município,
formulando as prioridades a serem incluídas no mesmo, no que se refere ou possa afetar 
as condições de vida da população;
VI – Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Juventude 
bem como dos programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal da Juventude;
VII – Estabelecer, em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Turismo, 
Esporte e Juventude, a realização de eventos, estudos e pesquisas integradas no campo da 
Juventude;
VIII – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IX – Manter comunicação com os Conselhos da Juventude do Estado do 
Tocantins, da União e de outros municípios, bem como com organismos nacionais e
internacionais que atuam na área da juventude, propondo ao Município convênio(s) de 
mútua cooperação, na forma da Lei;
X – Participar de reuniões com conselhos deliberativos existentes no 
município;
XI – Deliberar sobre a política da captação e aplicação de recursos do Fundo
Municipal da Juventude destinados a este Conselho Municipal da Cultura, Esporte e 
Lazer;
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XII – Manter cadastro de todas as ações, projetos, planos, entidades, 
relatórios, pesquisa, estudos e outros que tenham relação direta ou indireta, as suas 
competências e atribuições, preferencialmente pela instrumentalização da informática;
XIII – reunir-se ordinariamente e extraordinariamente conforme dispuser o
regimento interno.
Artigo 7°. Compete ao Município:
I – Prestar os serviços assistenciais de caráter eventual que visem a melhoria da
qualidade de vida dos jovens e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observe 
os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei do Conselho Municipal da 
Juventude, respeitada a legislação e limitação orçamentária e financeira;
II – Formação de convênios;
III – Formação de consórcios.
Artigo 8°. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de 
Juventude é a Secretaria de Turismo, Esporte e Juventude.
Parágrafo único. A Política Municipal de Juventude será executada em sistema
descentralizado.
Artigo 9°. Compete ao órgão executor da Política da Juventude:
I – Oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho
Municipal de Juventude;
II – Estabelecer programa de aperfeiçoamento e atualização dos servidores públicos 
municipais que estejam diretamente ligados a execução da Política Municipal de
Juventude;
III – Difundir as políticas sociais básicas e proteção integral;
IV – Executar programas de geração de rendas;
V – Implantar o Centro de Informação para Juventude.
Artigo 10°. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude cujo objetivo é criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das 
ações de âmbito juvenil, executados ou gerenciados pelo Conselho Municipal da 
Juventude.
Artigo 11°. O Fundo Municipal da Juventude, mecanismo captador e 
aplicador de recursos a serem utilizados, segundo diretrizes e deliberações do Conselho 
Municipal da Juventude, tem na Secretaria de Turismo, Esporte e Juventude sua estrutura 
de execução e controle.
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Artigo 12°. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos
estabelecidos nesta Lei e os futuros, far-se-á com recursos da União, do Estado, do 
Município, doações, auxílios, contribuições, promoções, subvenções e transferências de 
entidades nacionais e internacionais, através do Fundo Municipal da Juventude, conforme 
prevista no artigo 195 da Constituição Federal.
Artigo 13°. O Gestor do Fundo Municipal da Juventude será o Secretário(a) 
de Turismo, Esporte e Juventude.
Artigo 14°. São atribuições do Gestor do Fundo:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a ser encaminhadas ao
Prefeito Municipal;
II – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos
pelo Estado e pela União para área de assistência social;
III – Manter os controles necessários do Fundo referentes a empenhos, liquidação e
pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
IV – Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do Município, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
V – Registrar os recursos captados pelo Município e destinados através de
convênios ou por doações ao Fundo;
VI – Aplicar os recursos a ser utilizados em benefícios da juventude nos termos das
resoluções do Conselho Municipal da Juventude;
VII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII – Encaminhar ao Conselho Municipal da Juventude:
a) Semestralmente, as demonstrações de receitas e despesas, a avaliação da situação
econômica e financeira do fundo e os relatórios de realizações na área de assistência social 
para análise e parecer, os quais serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo;
b) Anualmente, o inventário dos bens, móveis e imóveis e o balanço geral do
Fundo Municipal da Juventude.
IX – Firmar, em conjunto com o responsável pelos controles da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
X - Manter o controle necessário sobre convênios ou contratos de prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o Fundo Municipal da 
Juventude;
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XI – Encaminhar semestralmente à Diretoria Executiva do Conselho relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na 
forma mencionada no inciso anterior.
Artigo 15°. São receitas do fundo:
I – O produto de convênio firmado com outras entidades financiadoras;
II – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – Dotação configurante anualmente na lei orçamentária municipal;
IV – Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de
entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
V – Produtos de aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais,
publicações e eventos realizados;
VI – Recursos oriundos da sociedade civil.
Artigo 16°. A organização e estrutura do Conselho Municipal da Juventude 
e seu funcionamento, serão estabelecidos em regimento interno, elaborado e aprovado 
pelo Conselho e homologado, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 17°. O Conselho Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
para elaborar o seu regimento interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições.
Artigo 18°. O presidente do Conselho Municipal da Juventude solicitará aos 
órgãos competentes, 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos, a indicação dos 
novos membros.
Parágrafo único. A Sociedade Civil organizada será informada por edital, sessenta
dias antes do término dos mandatos dos conselheiros, do prazo para indicação de nomes 
para a composição do Conselho Municipal da Juventude.
 Artigo 20°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, 
ESTADO DO TOCANTINS ao dia 10 do mês de abril de 2024.
 
 
 

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