br-locleg corpus explorer

← Formoso do Araguaia (TO)

norma nº 1045/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1045 / 2024
Date 2024-10-14
EmentaDispõe Sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2025 ( Ano Referência de 2024) e dá outras providências.
native_id536

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia – TO
LEI MUNICIPAL Nº 1.045, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2025 
(Ano Referência de 2024) e dá outras 
providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao mandamento 
constitucional, estabelecido no §2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a 
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000;
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir de 1º 
de janeiro de 2025 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na 
presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da 
Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que 
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, 
compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município e de 
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do 
Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei 
Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio 
Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025 
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia – TO
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, assim como a execução 
orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas 
pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano 
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as 
políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos 
estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se relativos à autorização para 
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por 
antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2025 conterá as 
prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da unidade, 
universalidade e anualidade bem como identificar o Programa de Trabalho a ser 
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, 
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, 
projeto atividades e elementos a que deverão ocorrer na realização de sua execução, nos termos 
da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano
de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral 
do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2025
compreenderá: 
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos 
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos 
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total
da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do
próprioorçamento, e 100% excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como
também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
§ 1º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser 
utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia – TO
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências 
provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70%
(setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de 
suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por 
cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da 
Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com o art.77 do CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens 
integrantes do patrimônio publico na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal 
poderão abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de 
anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação 
suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe 
do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos 
necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I - Os Tributos de sua competência;
II - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo 
ESTADO DO TOCANTINS;
III - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer 
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas 
autarquias e fundações;
IV - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e 
nas estradas municipais;
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia – TO
V - As rendas de seus próprios serviços;
VI - O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - Outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos 
em cada fonte;
II - As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com 
reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no 
exercício de 2024 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que 
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, 
públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas 
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - A evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento 
da Previdência;
VII - A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2025,
VIII - Outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 
04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária conterá:
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia – TO
I - Reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do 
exercício de 2025, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
II - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até 
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste 
montante o valor das operações de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita, deverá 
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias 
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de 
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que 
sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas 
apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento 
de despesas públicas municipais.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações 
na legislação tributária, que serão objeto de projetos de leis a serem enviados a Câmara 
Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação 
tributária observarão:
I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar 
os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a 
função social da propriedade;
III - Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia – TO
V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
II - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da máquina administrativa;
IV - Os compromissos de natureza social;
V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos 
poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, 
ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - O serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - A contrapartida previdenciária do Município;
X - As relativas ao cumprimento de convênios;
XI - Os investimentos e inversões financeiras; e
XII - Outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas: 
I - Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e 
Programas de Governo;
III - As necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos 
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia – TO
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com 
observância das metas e objetos constantes desta Lei.
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só 
poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que 
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o 
percentual de 7% (sete por cento) de somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior, nos termos do artigo 29-A.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na 
Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar 101/00 e a 
Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices:
I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua 
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do 
subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 
6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao 
Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação 
em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2024, até o dia 20 de 
cada mês.
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia – TO
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta 
de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que 
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de 
sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios
e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado 
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades 
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento 
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29 – As transferências voluntárias e realizadas para associações através de 
transferência de convênios; fica autorizada para associações que tiverem o devido 
reconhecimento de utilidade pública pela câmara municipal e plena aptidão para recebimento
de recursos públicos, quando em atendimento ao interesse coletivo, comum e social (a exemplo 
a associações universitária e associação de portadores de necessidades especiais).
Art. 30 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com outras esferas 
governamentais e não governamentais para desenvolver programas nas áreas de
educação,cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e
saneamento básico.
Art. 31 A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e 
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, 
meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, 
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e 
universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização 
legislativa através de lei especial, observadas as determinações legais incidentes.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de 
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos 
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com
outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia – TO
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei 
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de 
despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2024, serão considerados como 
aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento
no presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2025, será 
encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e 
devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do 
Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada 
exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades 
financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao 
orçamento de 2025, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% 
(cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, 
nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% 
(seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da 
alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
III - pagamento do serviço da dívida; e
IV - Transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, 
com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas 
constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e 
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder 
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas 
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia – TO
aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas 
esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do 
Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas 
rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2025, se por 
ventura se fizer necessários,observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente 
o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a 
lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, 
durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado 
no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotaçõesinsuficientes.
Art. 40 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de 
sua publicação, com efeitos legais a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 14 dias do mês de outubro de 2024.
ISRAEL BORGES NUNES
Prefeito

open original →