| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2024 |
| Date | 2024-04-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS , CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS INTEGRANTES DO QUADRO DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO |
| native_id | 539 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 017, DE 05 DE ABRIL DE 2024. “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS INTEGRANTES DO QUADRO DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA - TO.” O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA – ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos integrantes do quadro da Fiscalização de Atividades Urbanas do Poder Executivo do Município de Formoso do Araguaia - TO (PCCR-FAU), segundo as diretrizes constantes da presente Lei. Art. 2º O quadro da Fiscalização de Atividades Urbanas do Poder Executivo é constituído dos servidores municipais de provimento efetivo que atuam como profissionais nas atividades de fiscalização do poder de polícia relacionado às posturas, edificações, uso do solo, vigilância sanitária, meio ambiente, trânsito e serviços no Município. Parágrafo único. No interesse da Administração Pública e com anuência do servidor, o Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, poderá ceder o profissional do quadro desta Lei para ter exercício em outros externos ou do Município, com ônus ao órgão requisitante, exceto durante o estágio probatório. Art. 3º Este PCCR tem como princípios e diretrizes básicas: I - investidura no cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei; II - estímulo à oferta contínua de programas de capacitação, que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional; III - organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do Município de Formoso do Araguaia - TO; IV - avaliação de desempenho funcional dos servidores que integram este ambiente de especialidade para o aperfeiçoamento destes, realizada mediante critérios objetivos; V - gestão partilhada das carreiras, com a garantia da participação dos servidores, através de mecanismos legitimamente constituídos, na formulação e gestão do PCCR; VI - compromisso solidário, compreendendo isto que o PCCR é um ajuste firmado entre gestores e servidores em prol da qualidade dos serviços públicos, do profissionalismo e da adequação técnica do profissional às necessidades dos serviços; VII - da equidade, entendendo-se esta não simplesmente como forma de integração da presente Lei, mas sim como verdadeiro meio de interpretação em prol do servidor. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 4º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos: I - PCCR-FAU: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores integrantes do quadro da fiscalização do poder de polícia administrativa, que integrem a carreira descrita nesta Lei, constituindo-se em instrumento de gestão da Administração Pública; II - Carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza pertencente ao mesmo nível de classificação, no qual o servidor se desloca nos estágios de carreira e nos padrões salariais; III - Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade; IV - Função: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; V - Referência: posição do servidor no padrão de vencimento básico em função do tempo de serviço na classe; VI - Classe: posição do servidor no padrão de vencimento básico, modificada em função de progressão vertical; VII - Estágio de Carreira: posição do servidor na escala hierárquica dos padrões salariais, em decorrência do tempo de serviço, da avaliação de desempenho e da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ou função ocupada; VIII - Padrão Salarial: posição do servidor na escala de vencimento básico da carreira, em função do cargo, nível de classificação e estágio de carreira; IX - Remuneração: é o vencimento do servidor acrescido das vantagens pessoais, gratificações e adicionais percebidos; X - Enquadramento: é o processo pelo qual o servidor será incluído no Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, respeitada sua situação funcional; XI - Quadro Permanente: o rol e quantitativo de cargos necessários ao serviço público municipal, no âmbito deste PCCR. CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL Art. 5º O quadro de pessoal efetivo deste PCCR é composto dos seguintes cargos: I - Fiscal de Posturas e Edificações; II - Fiscal de Trânsito; III - Fiscal de Meio Ambiente; IV - Fiscal de Vigilância Sanitária; V - Fiscal de Zoonoses; VI - Inspetor Sanitário; VII - Fiscal do Serviço de Inspeção Municipal. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DO PCCR-ADT Art. 6º O PCCR resultante da aplicação desta Lei fica estruturado em cargos, carreiras, níveis de classificação e referências. § 1º Os cargos efetivos e respectivas quantidades de provimento do quadro permanente estão definidos no Anexo I. § 2º As tarefas típicas e os requisitos para ingresso de cada cargo estão estabelecidos no Anexo II. § 3º As tarefas típicas não são exaustivas ou taxativas, cabendo interpretação extensiva às atividades correlatas, respeitando a formação e a legislação profissional, conforme o caso. § 4º Os valores dos vencimentos, níveis de classificação e referências relativos ao desenvolvimento na carreira dos cargos do quadro permanente estão consignados no Anexo III. Art. 7º Este PCCR estabelece regras para: I - ingresso na carreira; II - jornada de trabalho; III - formas de desenvolvimento; IV - avaliação de desempenho; V - remuneração; VI - ressarcimento de despesas de atividades fiscais; VII - redistribuições de cargos; VIII - enquadramento. CAPÍTULO V DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 8º O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo de vagas bem como a respectiva previsão orçamentária. Art. 9º A partir da vigência deste PCCR, o provimento dos cargos dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial, no primeiro nível de classificação e na primeira classe de cada cargo. § 1º Ao órgão gestor de recursos humanos do Poder Executivo compete adotar as providências para a integração do servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres, formas de promoção e progressão, bem como definir as diretrizes de capacitação profissional de cada cargo. § 2º O treinamento de caráter técnico e operacional é de competência do órgão no qual o servidor for lotado. § 3º A aplicação deste PCCR deverá respeitar as competências privativas e os direitos instituídos pelas leis reguladoras do exercício das profissões. CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO Art. 10. A jornada de trabalho para os integrantes do quadro da Fiscalização de Atividades Urbanas do Poder Executivo será de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º Os servidores poderão cumprir carga horária inferior à indicada no caput deste, obedecendo ao limite mínimo de 06 (seis) horas diárias, desde que haja interesse da Administração, caso em que o decréscimo das horas trabalhadas será pago como horas normais, sem possibilidade de ocorrência de horas extras nesse período. § 2º A definição da jornada de trabalho de que trata o parágrafo anterior será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo e deverá respeitar as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município. § 3º O valor da hora de trabalho será calculado sobre o vencimento básico do servidor, computando-se, para 40 (quarenta) horas semanais, 180 (cento e oitenta) horas mensais. Art. 11. A jornada de trabalho poderá ser atribuída de acordo com apuração de produtividade fiscal, visando a atender a necessidade de funcionamento do serviço público municipal, na forma da regulamentação própria. § 1º Poderá ser realizada a utilização de banco de pontos, para situações de excepcionalidade no cumprimento da produtividade fiscal, vedado o pagamento de horas extras. § 2º A produtividade fiscal para os servidores da carreira com atividades internas será aferida durante sua jornada de trabalho, admitido o método qualitativo de pontuação. CAPÍTULO VII DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Seção I Das Disposições Preliminares Art. 12. O desenvolvimento do servidor na carreira do quadro permanente darse-á através de promoção por desempenho, tempo de serviço e capacitação profissional, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 13. O tempo de serviço o efetivo exercício do servidor, para fins de desenvolvimento na carreira, será computado conforme legislação do regime jurídico dos servidores de Formoso do Araguaia - TO. Seção II Da Progressão Horizontal e Progressão Vertical Art. 14. A progressão horizontal é a passagem da referência que o servidor se encontra para a referência imediatamente seguinte, na mesma classe do mesmo cargo, com o devido acréscimo sobre o seu vencimento de 1,5%. § 1º São requisitos para a progressão horizontal: I - ter efetivo exercício de pelo menos 2 (dois) anos na referência que se encontra; II - ter avaliação de desempenho favorável, com média de 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis, considerando-se as duas últimas avaliações de desempenho; III - não possuir mais de 5 (cinco) faltas injustificadas durante o período de 24 (vinte e quatro) meses que antecederem à promoção; IV - não ter sofrido penalização por procedimento administrativo disciplinar desde o término do estágio probatório ou da última progressão, conforme o caso, até o cancelamento do respectivo registro; V - possuir a capacitação profissional mínima, na forma da Seção III deste Capítulo. § 2º A primeira progressão na carreira será horizontal e poderá ocorrer imediatamente após o término do estágio probatório. § 3º Para a primeira progressão horizontal, poderão ser aproveitadas as duas últimas avaliações de desempenho do estágio probatório. Art. 15. A progressão vertical é a passagem do servidor da classe onde se encontra para a classe imediatamente superior, no mesmo cargo no percentual de 7,5%. § 1º São requisitos para a progressão vertical: I - ter efetivo exercício de pelo menos 8 (oito) anos na classe que se encontra; II - ter avaliação de desempenho favorável, com média de 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis, considerando-se as cinco últimas avaliações de desempenho, admitindo-se o descarte da menor delas; III - não possuir mais de 5 (cinco) faltas injustificadas durante o período de 36 (trinta e seis) meses que antecederem à promoção; IV - não ter sofrido penalização por procedimento administrativo disciplinar desde a última progressão, até o cancelamento do respectivo registro; V - possuir a capacitação profissional mínima, na forma da Seção III deste Capítulo. § 2º Para os ocupantes dos cargos de Inspetor Sanitário e de Fiscal do Serviço de Inspeção Municipal, para progressão da Classe III para a Classe IV, incluem-se nos requisitos haver concluído pós graduação em área afim com as atribuições do cargo, no período de permanência na classe. Art. 16. Deferida a progressão horizontal ou vertical, esta surtirá efeitos financeiros a partir da data em que o direito houver sido adquirido. Art. 17. As progressões horizontais ou verticais ocorrerão nos limites de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, em cumprimento à legislação de responsabilidade fiscal. Art. 18. Os servidores requisitados ou cedidos para outros órgãos da Administração Pública manterão o direito à progressão horizontal e vertical, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Seção III Da Capacitação Profissional para Progressão na Carreira Art. 19. A capacitação profissional é requisito para progressão na carreira funcional, constituindo-se elemento de gestão pública voltado diretamente à execução das atividades do servidor com qualidade e efetividade. Art. 20. As capacitações profissionais serão fornecidas pelo Poder Público Municipal, que deverá, para tanto, inserir metas nos Planos Plurianuais e reservar dotações orçamentárias específica, na forma da legislação pertinente. § 1º Quando não ofertadas pelo Poder Público, as capacitações profissionais realizadas pelos servidores terão que ser aprovadas pela Administração, para fins de sua utilização para progressão na carreira, observando-se os respectivos conteúdos em relação às atribuições típicas do cargo ocupado pelo servidor. § 2º As capacitações que forem custeadas pelo próprio servidor terão suas horas computados em dobro, para fins de progressão na carreira. Art. 21. A capacitação profissional mínima exigida para progressão na carreira será: I - para os cargos de Fiscal de Posturas e Edificações, Fiscal de Trânsito, Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal de Vigilância Sanitária e Fiscal de Zoonoses: a) na progressão vertical da Classe I para a Classe II, e da Classe II para a Classe III, o mínimo de 60 (sessenta) horas, acumuladas em cada classe; b) na progressão vertical da Classe III para a Classe IV, o mínimo de 90 (noventa) horas, acumuladas na classe; II - para os cargos de Inspetor Sanitário e Fiscal do Serviço de Inspeção Municipal: a) na progressão vertical da Classe I para a Classe II, e da Classe II para a Classe III, o mínimo de 90 (noventa) horas, acumuladas em cada classe; b) na progressão vertical da Classe III para a Classe IV, o mínimo de 120 (cento e vinte) horas, acumuladas na classe. § 1º Somente serão admitidas as capacitações comprovadas através dos seus respectivos certificados, que devem consignar o aproveitamento do servidor superior a 75% (setenta e cinco por cento). § 2º Será admitida a soma das horas de certificados distintos para uma mesma progressão. § 3º Não poderá ser utilizado, para fins de progressão em carreira, certificado ou diploma de conclusão de nível de ensino médio ou superior, que são próprios da educação regular. CAPÍTULO VIII DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 22. A avaliação do desempenho funcional, como instrumento de gestão de pessoas, será utilizada para fins de aferição do desempenho e capacidade do servidor: I - durante o estágio probatório; II - para sua progressão em carreira, após o estágio probatório. Parágrafo único. As avaliações de desempenho serão regulamentas por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as diretrizes deste Capítulo. Art. 23. As avaliações de desempenho serão conduzidas por comissão especialmente designada pelo Chefe do Poder Executivo, composta de, no mínimo 3 (três) servidores efetivos estáveis ou estabilizados. Parágrafo único. Compete ao órgão central gestor de recursos humanos do Poder Executivo a organização das avaliações de desempenho. Art. 24. A avaliação do desempenho do servidor do quadro da Fiscalização de Atividades Urbanas será realizada mediante critérios objetivos de quantificação matemática, abrangendo os seguintes quesitos: I - assiduidade e pontualidade; II - conhecimento, organização e ritmo na execução do serviço; III - responsabilidade, dedicação, iniciativa, planejamento, cumprimento de prazos e organização no trabalho; IV - disciplina e forma de tratamento com o público, servidores e chefias; V - integração na equipe de trabalho; VI - qualidade e efetividade do trabalho desenvolvido. § 1º A avaliação de desempenho será realizada pelas chefias imediata e mediata do servidor, sem prejuízo da inclusão de outros mecanismos previstos em regulamento. § 2º A nota final do servidor será obtida pela média aritmética simples das avaliações realizadas. Art. 25. A avaliação de desempenho, no estágio probatório, será realizada em três etapas distintas: I - 1ª etapa, 6 (seis) meses de exercício do servidor na carreira; II - 2ª etapa, 18 (dezoito) meses de exercício do servidor na carreira; III - 3ª etapa, 30 (trinta) meses de exercício do servidor na carreira. Parágrafo único. Os prazos indicados neste artigo poderão variar em até 60 (sessenta) dias, para mais ou para menos. Art. 26. A avaliação de desempenho para fins de progressão funcional, após a conclusão do estágio probatório, será realizada no mês de novembro de cada exercício. Art. 27. Realizada a avaliação de desempenho, fica assegurado ao servidor o direito de apresentar pedido de reconsideração à chefia imediata contra a nota atribuída, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da sua ciência, indicando as razões de fato e de direito que lhe assistirem. Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de até 10 (dez) dias, quando a autoridade requisitada poderá reconsiderar sua decisão ou, no mesmo, prazo, fazê-lo subir à autoridade superior, devidamente informado, para deliberação final. CAPÍTULO IX DA REMUNERAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 28. O sistema de remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR terá a seguinte composição: I - vencimento básico; II - gratificações e adicionais instituídos pela legislação que trata do regime jurídico dos servidores de Formoso do Araguaia - TO; III - Gratificação por Escolaridade; IV - Gratificação por Titularidade; V - Gratificação de Desempenho por Produtividade; VI - Gratificação Especial por Metas Fiscais; VII - Adicional de Insalubridade; VIII - Adicional de Periculosidade. § 1º As gratificações indicadas nos incisos III a V do caput deste artigo: I - destinam-se ao estímulo para o exercício e a qualificação dos servidores do quadro permanente, bem como a constante melhoria da qualidade de serviços por eles executados; II - constituem-se em vantagens pecuniárias de caráter permanente, incorporáveis à aposentadoria e pensão, na forma da legislação própria. § 2º As gratificações indicadas nos incisos III a V e os adicionais contidos nos incisos VII e VIII do caput deste artigo serão calculadas sobre o vencimento básico do servidor. § 3º A gratificação indicada no inciso VI do caput deste artigo será calculada sobre o vencimento básico inicial da carreira do servidor. Art. 29. O servidor do quadro da Fiscalização de Atividades Urbanas será remunerado de acordo com seu cargo, nível, classe e carga horária, independente do seu local de trabalho, observas as restrições previstas nesta Lei. Seção II Do Vencimento Básico Art. 30. O vencimento básico é a retribuição mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao valor estabelecido para o nível de classificação e referência no estágio de carreira ocupado pelo servidor, excluídas quaisquer outras vantagens. Parágrafo único. A tabela de vencimentos básicos terá revisão geral anual no dia 1º de maio, tomando por base a variação do exercício anterior do Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo. Seção III Da Gratificação por Escolaridade e da Gratificação por Titularidade Art. 31. A Gratificação por Escolaridade será devida aos servidores efetivos estáveis que concluírem o nível de ensino superior, para os cargos de Fiscal de Posturas e Edificações, Fiscal de Trânsito, Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal de Vigilância Sanitária e Fiscal de Zoonoses, nos seguintes valores; I - 10% (dez por cento), quando o curso de formação superior for em área afim às atividades correlacionadas com as atribuições do cargo do servidor; Art. 32. A Gratificação por Titularidade será devida aos servidores efetivos estáveis dos cargos de Inspetor Sanitário e Fiscal do Serviço de Inspeção Municipal que concluírem: I - especialização latu sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, à razão de 10% (dez por cento); II - mestrado, à razão de 15% (quinze por cento); III - doutorado, à razão de 20% (vinte por cento). § 1º A Gratificação por Titularidade somente será devida se o curso realizado for em área afim às atividades correlacionadas com as atribuições do cargo do servidor. § 2º Os títulos obtidos pelo servidor, relativos às pós-graduações tratadas neste artigo, somente poderão ser aproveitados uma vez em toda a sua vida funcional, vedada a utilização do mesmo documento para fins de quaisquer outras gratificações ou progressão em carreira. § 3º Cabe ao servidor determinar se utilizará o título que detenha para fins de progressão em carreira ou Gratificação por Titularidade. Art. 33. Os percentuais das gratificações previstas nesta Seção não são acumuláveis entre si, cabendo ao servidor definir e determinar o título que deverá ser utilizado para a concessão do benefício. Art. 34. As gratificações previstas nesta Seção somente serão concedidas: I - a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente ao do requerimento, mediante a apresentação do respectivo certificado ou diploma, devidamente registrado no órgão competente, vedada a concessão através de histórico ou declaração; II - aos que apresentarem os respectivos diplomas ou certificados de nível superior ou pós graduação, conforme o caso, concluídos após o ingresso do servidor no cargo que ocupa. Seção IV Da Gratificações de Desempenho por Produtividade e da Gratificação Especial por Metas Fiscais Art. 35. A Gratificação de Desempenho por Produtividade será devida aos servidores efetivos, previstos nesta Lei, que exercerem sua carga horária determinada por produção fiscal, avaliada em métodos quantitativos ou qualitativos, no percentual máximo de 100% (cem por cento). § 1º A Gratificação de Desempenho por Produtividade será concedida mediante a aferição da produção fiscal individualmente realizada e devidamente auferida com base nos relatórios do servidor. § 2º Para os servidores designados para atividades internas, a aferição da produtividade poderá ser pelo método qualitativo, conforme regulamentação. Art. 36. A Gratificação Especial por Metas Fiscais consiste no incentivo funcional decorrente do cumprimento de metas de arrecadação das taxas municipais relativas ao exercício do poder de polícia administrativa, devida para todos os cargos deste PCCR, no percentual máximo de 20% (vinte por cento). § 1º As metas previstas neste artigo serão mensais, não inferiores aos valores arrecadados no mesmo período do exercício anterior, devidamente atualizados, podendo ser proporcionalizados os valores excedentes. § 2º A ausência de cumprimento da meta mínima de arrecadação para o período impede a concessão e pagamento da Gratificação Especial por Metas Fiscais, em qualquer hipótese. Art. 37. A produção fiscal e as metas de arrecadação serão aferidas mensalmente, para pagamento das respectivas gratificações no segundo mês subsequente ao da apuração. Art. 38. Não farão jus à percepção da Gratificação de Desempenho por Produtividade e da Gratificação Especial por Metas Fiscais os servidores que: I - não estejam desempenhando as atribuições próprias dos seus cargos; II - estejam lotados em unidade diversa daquela responsável diretamente pela fiscalização municipal; III - forem disponibilizados ou cedidos para ter exercício em outro órgão; IV - não contribuírem para o alcance das metas previstas, mediante avaliação qualitativa. Art. 39. Farão jus às gratificações previstas nesta Seção, proporcionalmente aos dias de inatividade dentro do mês de aferição e com base na média dos últimos 12 (doze) meses de efetivo exercício, os servidores com os seguintes impedimentos: I - férias; II - licenças, dentro do mês da respectiva concessão: a) para tratamento de saúde; b) maternidade e paternidade; c) por adoção ou guarda judicial para fins de adoção; III - afastamentos: a) atender convocação da Justiça Eleitoral, durante o período eletivo; b) servir ao Tribunal do Júri; IV - ausências, pelo prazo legal: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos ou curatelados. Art. 40. Quando designados para o exercício de cargo em comissão do Poder Executivo Municipal ou função gratificada no âmbito da fiscalização do órgão de atuação, os servidores farão jus ao limite máximo da Gratificação de Desempenho por Produtividade e da Gratificação Especial por Metas Tributárias, desde que, neste último caso, as metas de arrecadação tenham sido atingidas. Art. 41. É instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Produtividade e Fixação de Metas, a ser designada por ato do Chefe do Poder Executivo, com as seguintes competências: I - propor a regulamentação da produtividade fiscal; II - analisar e preparar os relatórios e documentos necessários à concessão e ao pagamento das produtividades; III - fixar e avaliar as metas de arrecadação das taxas municipais. Art. 42. Sob pena de responsabilidade do agente público, é vedado atribuir a Gratificação de Desempenho por Produtividade e a Gratificação Especial por Metas Fiscais em desacordo com as disposições desta Lei e dos respectivos regulamentos, em qualquer fase de apuração, aferição e pagamento. Art. 43. A produção fiscal e as metas de arrecadação, para fins de pagamento das gratificações previstas nesta seção, serão objeto de regulamentações específicas, por atos do Chefe do Poder Executivo Municipal. Seção V Do Adicional de Insalubridade e do Adicional de Periculosidade Art. 44. Os servidores dos cargos previstos nesta Lei expostos a situações de trabalho com risco à respectiva saúde farão jus ao Adicional de Insalubridade, nos percentuais de: I - 10% (dez por cento) para o risco baixo; II - 20% (vinte por cento) para o risco médio; ou III - 40% (quarenta por cento) para o risco alto. Art. 45. Os servidores dos cargos previstos nesta Lei com o desempenho de atividades externas com riso de vida farão jus ao Adicional de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento). Art. 46. Os percentuais previstos nesta Seção serão definidos mediante Laudo de Insalubridade ou Laudo de Periculosidade contratado pelo Município, que avaliará se os servidores trabalham em locais insalubres ou expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos que são potencialmente capazes de causar algum dano à sua saúde, ou se trabalham em funções potencialmente perigosas. Art. 47. É vedada a percepção cumulativa do Adicional de Insalubridade e do Adicional de Periculosidade, sendo assegurado ao servidor o recebimento do adicional que lhe for mais vantajoso pecuniariamente, quanto exposto às duas situações de risco. Art. 48. O direito ao Adicional de Insalubridade ou Periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à respectiva concessão. CAPÍTULO X DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE ATIVIDADES FISCAIS Art. 49. O Ressarcimento de Despesas de Atividades Fiscais (REDAF) aos servidores deste PCCR, no efetivo exercício de suas funções, será devido a título de indenização de seguintes despesas, mensais ou periódicas, efetuadas para realização dos trabalhos vinculados à produção fiscal, relativas a: I - utilização de meios de transporte próprio para locomoção, no valor mínimo de 150 UFIRF (trezentas e vinte Unidades Fiscais de Referência de Formoso do Araguaia - TO), por mês; II - aquisição de equipamentos de informática e de apoio, de uso pessoal; III - insumos necessários, inclusive internet. § 1º O REDAF é desprovido de natureza salarial, não gerando direito à incorporação para quaisquer efeitos. § 2º Os servidores do quadro deste PCCR farão jus ao REDAF quando designados para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da respectiva fiscalização do poder de polícia. § 3º Regulamentação específica determinará o valor do REDAF para cada situação. CAPÍTULO XI DAS REDISTRIBUIÇÕES DE CARGOS Art. 50. Ficam redistribuídos para o quadro da Fiscalização de Atividades Urbanas descrito neste PCCR , os seguintes cargos, dos quadros: I - do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro Geral: a) Fiscal de Posturas e Edificações; b) Fiscal de Trânsito; c) Fiscal de Meio Ambiente; II - do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração Saúde: a) Fiscal de Vigilância Sanitária; b) Fiscal de Zoonoses; CAPÍTULO XII DO ENQUADRAMENTO Art. 51. Os atuais ocupantes dos cargos redistribuídos para o quadro deste PCCR serão enquadrados conforme tabela contida no Anexo IV. § 1º O enquadramento dar-se-á anualmente de forma progressiva, considerando o efetivo tempo de serviço no primeiro dia do mês de setembro de cada exercício. § 2º Durante o período de enquadramento, ficam vedadas progressões horizontais e verticais. § 3º Os requisitos já obtidos pelo servidor para fins de progressão horizontal ou vertical, relativos às qualificações e avaliações funcionais obtidas, assim como para a Gratificação por Escolaridade e Gratificação por Titularidade, ainda que parciais, serão mantidos no enquadramento. Art. 52. O enquadramento de que trata este Capítulo será considerado automático, a partir de sua vigência desta Lei. Parágrafo único. O servidor que quiser manter-se no Plano de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração atual, deverá comunicar formalmente o órgão responsável pela administração dos recursos humanos do Município no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 53. Fica criada a Comissão de Gestão deste PCCR, a ser nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo, composta de no mínimo três servidores, sendo pelo menos um deles representante dos cargos tratados nesta Lei, com a seguintes atribuições: I - acompanhar as avaliações de desempenho dos servidores; II - avaliar os certificados e títulos apresentados para fins das Gratificações de Escolaridade e Titularidade; III - orientar e exigir a implementação de políticas de qualificação e de valorização dos servidores; IV - aprovar, analisar e homologar as progressões horizontais e verticais instituídas nesta Lei. Art. 54. Os Laudos de Insalubridade e de Periculosidade previstos nesta Lei deverão ser contratados pelo Município no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. Até que seja realizada a contratação prevista neste artigo, os respectivos adicionais serão pagos da seguinte forma: I - Adicional de Insalubridade de 40% (quarenta por cento), para os cargos de: a) Fiscal de Meio Ambiente; b) Fiscal de Vigilância Sanitária; c) Fiscal de Zoonoses; d) Inspetor Sanitário; e) Fiscal do Serviço de Inspeção Municipal; I - Adicional de Periculosidade de 30% (trinta por cento), para os cargos de: a) Fiscal de Posturas e Edificações; b) Fiscal de Trânsito; c) Fiscal de Meio Ambiente. Art. 55. Fica assegurado o direito adquirido à jornada de trabalho inferior à 40 (quarenta) horas semanais, aos servidores que obtiveram este regramento mediante concurso público ou lei específica. Art. 56. As regulamentações previstas nesta Lei deverão ser expedidas até 90 (noventa) dias após a sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período. Parágrafo único. As regulamentações vigentes permanecerão em vigor, no que for aplicável, até que as novas regulamentações sejam publicadas. Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos que se referem diretamente aos cargos tratados nesta Lei. Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA – ESTADO DO TOCANTINS, aos 05 dias do mês de abril de 2024. . HENO RODRIGUES DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I Cargos do Quadro Permanente Descrição do Cargo VAGAS Fiscal de Posturas e Edificações 05 Fiscal de Trânsito 04 Fiscal de Meio Ambiente 08 Fiscal de Vigilância Sanitária 06 Fiscal de Zoonoses 04 Inspetor Sanitário 02 Fiscal do Serviço de Inspeção Municipal 03 TOTAL DE CARGOS 32 ANEXO II Tarefas Típicas e Requisitos para Ingresso do Quadro Permanente Cargo Fiscal de Posturas e Edificações Requisitos para Ingresso Ensino Médio Completo Tarefas Típicas - Tomar todas as providências pertinente à violação das normas de posturas, obras e urbanísticas municipais; - Fiscalizar e proceder o cumprimento das leis de uso, ocupação e parcelamento do solo, posturas municipais, código de obras municipais ou lei correlatas; - Reunir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários a execução da fiscalização externa; - Emitir notificações e lavrar Autos de Infração e Imposição de Multa e de Apreensão, cientificando formalmente o infrator, bem como requisitar o auxílio de força pública policial, quando necessário para a realização de diligências ou inspeções; - Auxiliar na elaboração do relatório geral de fiscalização; - Manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidade s encontradas, mediante a emissão de relatórios periódicos de atividades; - Fiscalizar as normas municipais, estaduais ou federais repassadas ao município mediante convénio, relacionadas ao zoneamento, urbanização, meio ambiente, direitos e defesa do consumidor, transportes, edilícias e de posturas em geral e aquelas atividades de fiscalização relacionadas ao poder de polícia administrativa; - Solicitar para outras Secretarias competentes, a vistoria e parecer de obras ou casos que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes; - Desempenhar outras atividades que vierem a ser determinadas pela Administração Municipal como atribuições e competência para o exercício do poder de polícia administrativa; - Realizar o acompanhamento e fiscalização das feiras livres, verificando o cumprimento das normas relacionadas a localização, instalação, horário e organização; - Inspecionar e fiscalizar a realização de eventos e comércio ambulante; - Receber e conferir as mercadorias apreendidas e armazená-las em depósito público, restituindo-as, mediante o cumprimento das exigências da Lei, inclusive com o pagamento do imposto e das multas devidas, se for o caso; - Notificar, autuar, embargar, interditar e lacrar eventos irregulares; - Inspecionar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços; - Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral, e de outros estabelecimentos; - Efetuar vistorias prévia para a concessão de inscrição municipal e alvarás; - Notificar, autuar, embargar, interditar ou lacrar estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; - Fazer o cadastramento e o controle de loteamentos clandestinos e irregulares e outros assentamentos informais; - Realizar diligências e plantões de fiscalização que forem necessários para coibir invasão de áreas públicas e edificação ou ocupação em áreas sem autorização de parcelamento do solo e relatórios sobre as atividades assim efetuadas; - Informar processos referentes à ocupação e parcelamento clandestinos ou irregulares do solo urbano; - Propor a realização de inquéritos ou sindicâncias que visem salvaguardar o interesse público na regularização fundiária; - Inspecionar, de acordo com a legislação em vigor, todas as áreas com risco de ocupação clandestina ou irregular e impedir atividades que identifiquem tais objetivos; - Fiscalizar e dar atendimento às reclamações de poluição visual, poluição sonora, poluição atmosférica, poluição do solo, poluição da água etc.; Cargo Fiscal de Posturas e Edificações Requisitos para Ingresso Ensino Médio Completo Tarefas Típicas - Realizar a emissão de laudos de vistoria e pareceres acerca de assuntos ambientais e aferição de ruídos nos termos das normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas; - Fiscalizar a ocorrência de degradação ambiental em APP - áreas de preservação permanente (deposição irregular de resíduos, desmatamento, lançamento irregular de efluentes etc.); - Fiscalizar as empresas terceirizadas que prestam serviços públicos de coleta de resíduos sólidos, domiciliares, de saúde, varrição de ruas, avenidas, praças e demais serviços correlates para o Município; - Vistoriar e conferir imóveis (edificados ou não), prestar informações para expedição de alvará de construção, de autorização de desdobramento, de unificação, de anexação de terrenos, de transferências de alvarás, de habite-se e de certidões de andamento de obras; - Acompanhas e vistoriar obras com alvarás expedidos, conferindo com os projetos e memoriais descritivos aprovados pelo órgão próprio; - Percorrer as vias públicas e fiscalizar quadras e lotes detectando obras que não possuem o respectivo alvará de construção ou reconstrução; - Fiscalizar a colocação de tapumes e bandejas (plataformas de segurança), telas de vedação externa e outros anteparos exigidos por lei; - Notificar, autuar, embargar obras que não estiverem licenciadas por alvará de construção ou que estiverem em desacordo com o projeto autorizado; - Acompanhar arquitetos e engenheiros nas inspeções e vistorias realizadas em sua área de competência e atuação; - Verificar e orientar o cumprimento das normas municipais e da regulamentação concernente a ocupação e parcelamento do solo, bem como de edificações particulares; - Fiscalizar a limpeza de terrenos baldios, construção de muro e passeio públicos, obstáculos em vias de trânsito de pedestres e colocação de caçambas; fiscalizar o escoamento de concreto e terra em via pública, bem como a retirada de terra em áreas do Município; - Fiscalizar a pintura de guias em via pública, a limpeza de imóveis abandonados, a poda de árvores, conservação de passeios e logradouros, bem como a sua erradicação; - Fiscalizar o transporte público, dentre outros, o coletivo urbano, os escolares. os táxis e moto táxi. Cargo Fiscal de Trânsito Requisitos para Ingresso - Ensino Médio Completo; - Carteira Nacional de Habilitação com categoria AB Tarefas Típicas - Fiscalizar, autuar, aplicar as medidas administrativas e penalidades de advertência e multa e orientar o trânsito nas ruas da cidade; - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro de Trânsito; - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro de Trânsito; - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos; - Participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito; - Realizar levantamento de acidentes de trânsito sem vítimas, auxiliar na coleta de dados estatísticos, promovendo o monitoramento do tráfego de veículos; - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições. Cargo Fiscal de Meio Ambiente Requisitos para Ingresso Ensino Médio Completo Tarefas Típicas - Executar ou auxiliar a execução de atividades relacionadas à fiscalização e ao controle do risco de poluição dos recursos naturais renováveis, de acordo com as normas legais vigentes; - Orientar os usuários de fontes potencialmente poluidoras quanto a medidas de prevenção cabíveis, respeitados os regulamentos do serviço; - Fiscalizar, dentro dos limites de abrangência do Município de Formoso do Araguaia - TO, o cumprimento das disposições legais referentes às questões ambientais; - Realizar as atividades necessárias à expedição e controle dos licenciamentos e autorizações ambientais no âmbito da competência municipal. Cargo Fiscal de Vigilância Sanitária Requisitos para Ingresso Ensino Médio Completo Tarefas Típicas - Exercer fiscalização e inspeção sanitária em frigoríficos e matadouros, bem como, a fiscalização de higiene do produto de origem animal em seu transporte; - Realizar o controle antes e pós morte de bovinos, suínos e outros animais destinados à alimentação humana; - Coletar amostra de água e material de origem animal e vegetal para exames laboratoriais; - Proceder vistorias em estabelecimentos comerciais, expedir notificações a autos de infração; - Atender as reclamações do público verificando suas procedências. Cargo Fiscal de Zoonoses Requisitos para Ingresso Ensino Médio Completo Tarefas Típicas - Orientar e aplicar medidas de prevenção para reduzir a morbidade e/ou mortalidade humana causada pelas Zoonoses Urbanas prevalecentes; - Prevenir e/ou preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe incômodos e patologias causadas por animais; - Monitorar as causas de transmissão de patologias de animais ao homem para intensificar as medidas de controle; - Detectar sintomas de raivas e outras doenças contagiosas em animais; - Investigar focos de roedores e/ou vetores, promovendo a vigilância e a exterminação deles; - Controlar e executar as atividades relativas à investigação de zoonoses transmissíveis ao homem por insetos e roedores, respeitadas a formação, as normas técnicas, a legislação profissional e os regulamentos do serviço. Cargo Inspetor Sanitário Requisitos para Ingresso Ensino Superior Completo, em áreas da saúde e/ou arquitetura, engenharia clínica, engenharia de alimentos, engenharia agronómica, engenharia química, engenharia sanitária, engenharia ambiental, com registro profissional. Tarefas Típicas - Realizar o planejamento, supervisão, execução e controle dos procedimentos de inspeção e fiscalização na área de Vigilância Sanitária, relacionadas às práticas de fiscalização, produção, transporte, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos e da prestação de serviços de interesse da saúde; Cargo Inspetor Sanitário Requisitos para Ingresso Ensino Superior Completo, em áreas da saúde e/ou arquitetura, engenharia clínica, engenharia de alimentos, engenharia agronómica, engenharia química, engenharia sanitária, engenharia ambiental, com registro profissional. Tarefas Típicas - Atuar em programas de educação para formação de multiplicadores nas ações de Vigilância Sanitária referentes à Saúde Pública preventiva e da preservação do meio ambiente, respeitadas a formação profissional e o regulamento do serviço; Cargo Fiscal do Serviço de Inspeção Municipal Requisitos para Ingresso Ensino Superior Completo em Medicina Veterinária ou Engenharia de Alimentos, com registro profissional Tarefas Típicas - Exercer atividades de fiscalização, inspeção e orientação no cumprimento de leis, regulamentos e normas relacionadas à produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito no município. - Executar a certificação da qualidade de produtos agropecuários; - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; - Executar outros serviços determinados ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM). ANEXO III Tabela de Enquadramento Tempo de Serviço Exercícios 2023 2024 2025 Classe Referência Classe Referência Classe Referência Até 3 anos I A I A I A 4 a 5 anos I A I A I B 6 a 7 anos I A I B I C 8 anos I A I B I D 9 a 10 anos I A I C II D 11 a 12 anos I A I C II E 13 a 14 anos I B I D II F 15 a 16 anos I B II D II G 17 a 18 anos I B II D III G 19 a 20 anos I B II E III H 21 a 22 anos I C II E III I 23 a 24 anos I C II F III J 25 a 26 anos I C II F IV J 27 a 28 anos I C II G IV K 29 a 30 anos I D III G IV L 31 a 32 anos I D III G IV M 33 a 34 anos II D III H IV N Igual ou acima de 35 anos II D III H IV O