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norma nº 17/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS , CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS INTEGRANTES DO QUADRO DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 017, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS 
SERVIDORES EFETIVOS INTEGRANTES DO 
QUADRO DA FISCALIZAÇÃO DE 
ATIVIDADES URBANAS DO PODER 
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO 
DO ARAGUAIA - TO.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA –
ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos 
servidores efetivos integrantes do quadro da Fiscalização de Atividades Urbanas do Poder 
Executivo do Município de Formoso do Araguaia - TO (PCCR-FAU), segundo as 
diretrizes constantes da presente Lei.
Art. 2º O quadro da Fiscalização de Atividades Urbanas do Poder Executivo é 
constituído dos servidores municipais de provimento efetivo que atuam como 
profissionais nas atividades de fiscalização do poder de polícia relacionado às posturas, 
edificações, uso do solo, vigilância sanitária, meio ambiente, trânsito e serviços no 
Município.
Parágrafo único. No interesse da Administração Pública e com anuência do 
servidor, o Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, poderá ceder o profissional do 
quadro desta Lei para ter exercício em outros externos ou do Município, com ônus ao 
órgão requisitante, exceto durante o estágio probatório.
Art. 3º Este PCCR tem como princípios e diretrizes básicas:
I - investidura no cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em 
concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos 
previstos nesta Lei;
II - estímulo à oferta contínua de programas de capacitação, que contemplem 
aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos 
servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;
III - organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal 
integrados ao desenvolvimento institucional do Município de Formoso do Araguaia - TO;
IV - avaliação de desempenho funcional dos servidores que integram este 
ambiente de especialidade para o aperfeiçoamento destes, realizada mediante critérios 
objetivos;
V - gestão partilhada das carreiras, com a garantia da participação dos servidores, 
através de mecanismos legitimamente constituídos, na formulação e gestão do PCCR;
VI - compromisso solidário, compreendendo isto que o PCCR é um ajuste 
firmado entre gestores e servidores em prol da qualidade dos serviços públicos, do 
profissionalismo e da adequação técnica do profissional às necessidades dos serviços;
VII - da equidade, entendendo-se esta não simplesmente como forma de 
integração da presente Lei, mas sim como verdadeiro meio de interpretação em prol do 
servidor.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - PCCR-FAU: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o 
desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores integrantes do quadro da 
fiscalização do poder de polícia administrativa, que integrem a carreira descrita nesta Lei, 
constituindo-se em instrumento de gestão da Administração Pública; 
II - Carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza pertencente ao mesmo 
nível de classificação, no qual o servidor se desloca nos estágios de carreira e nos padrões 
salariais;
III - Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado 
por Lei, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de 
atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de 
complexidade e responsabilidade;
IV - Função: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um 
servidor;
V - Referência: posição do servidor no padrão de vencimento básico em função 
do tempo de serviço na classe;
VI - Classe: posição do servidor no padrão de vencimento básico, modificada 
em função de progressão vertical;
VII - Estágio de Carreira: posição do servidor na escala hierárquica dos padrões 
salariais, em decorrência do tempo de serviço, da avaliação de desempenho e da 
capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ou função ocupada;
VIII - Padrão Salarial: posição do servidor na escala de vencimento básico da 
carreira, em função do cargo, nível de classificação e estágio de carreira;
IX - Remuneração: é o vencimento do servidor acrescido das vantagens pessoais, 
gratificações e adicionais percebidos;
X - Enquadramento: é o processo pelo qual o servidor será incluído no Plano de 
Carreira, Cargos e Remuneração, respeitada sua situação funcional;
XI - Quadro Permanente: o rol e quantitativo de cargos necessários ao serviço 
público municipal, no âmbito deste PCCR.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º O quadro de pessoal efetivo deste PCCR é composto dos seguintes 
cargos:
I - Fiscal de Posturas e Edificações;
II - Fiscal de Trânsito;
III - Fiscal de Meio Ambiente;
IV - Fiscal de Vigilância Sanitária;
V - Fiscal de Zoonoses;
VI - Inspetor Sanitário;
VII - Fiscal do Serviço de Inspeção Municipal.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PCCR-ADT
Art. 6º O PCCR resultante da aplicação desta Lei fica estruturado em cargos, 
carreiras, níveis de classificação e referências.
§ 1º Os cargos efetivos e respectivas quantidades de provimento do quadro 
permanente estão definidos no Anexo I.
§ 2º As tarefas típicas e os requisitos para ingresso de cada cargo estão 
estabelecidos no Anexo II.
§ 3º As tarefas típicas não são exaustivas ou taxativas, cabendo interpretação 
extensiva às atividades correlatas, respeitando a formação e a legislação profissional, 
conforme o caso.
§ 4º Os valores dos vencimentos, níveis de classificação e referências relativos 
ao desenvolvimento na carreira dos cargos do quadro permanente estão consignados no 
Anexo III.
Art. 7º Este PCCR estabelece regras para:
I - ingresso na carreira;
II - jornada de trabalho;
III - formas de desenvolvimento;
IV - avaliação de desempenho; 
V - remuneração;
VI - ressarcimento de despesas de atividades fiscais;
VII - redistribuições de cargos;
VIII - enquadramento.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 8º O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos, a fim de suprir as necessidades institucionais, 
respeitando o quantitativo de vagas bem como a respectiva previsão orçamentária.
Art. 9º A partir da vigência deste PCCR, o provimento dos cargos dar-se-á 
sempre no padrão de vencimento inicial, no primeiro nível de classificação e na primeira 
classe de cada cargo.
§ 1º Ao órgão gestor de recursos humanos do Poder Executivo compete adotar 
as providências para a integração do servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do 
ambiente de trabalho, dos direitos e deveres, formas de promoção e progressão, bem como 
definir as diretrizes de capacitação profissional de cada cargo.
§ 2º O treinamento de caráter técnico e operacional é de competência do órgão 
no qual o servidor for lotado.
§ 3º A aplicação deste PCCR deverá respeitar as competências privativas e os 
direitos instituídos pelas leis reguladoras do exercício das profissões.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 10. A jornada de trabalho para os integrantes do quadro da Fiscalização de 
Atividades Urbanas do Poder Executivo será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Os servidores poderão cumprir carga horária inferior à indicada no caput
deste, obedecendo ao limite mínimo de 06 (seis) horas diárias, desde que haja interesse 
da Administração, caso em que o decréscimo das horas trabalhadas será pago como horas 
normais, sem possibilidade de ocorrência de horas extras nesse período.
§ 2º A definição da jornada de trabalho de que trata o parágrafo anterior será 
regulamentada através de Decreto do Poder Executivo e deverá respeitar as 
disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município.
§ 3º O valor da hora de trabalho será calculado sobre o vencimento básico do 
servidor, computando-se, para 40 (quarenta) horas semanais, 180 (cento e oitenta) horas 
mensais.
Art. 11. A jornada de trabalho poderá ser atribuída de acordo com apuração de 
produtividade fiscal, visando a atender a necessidade de funcionamento do serviço 
público municipal, na forma da regulamentação própria.
§ 1º Poderá ser realizada a utilização de banco de pontos, para situações de 
excepcionalidade no cumprimento da produtividade fiscal, vedado o pagamento de horas 
extras.
§ 2º A produtividade fiscal para os servidores da carreira com atividades internas 
será aferida durante sua jornada de trabalho, admitido o método qualitativo de pontuação.
CAPÍTULO VII
DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 12. O desenvolvimento do servidor na carreira do quadro permanente dar￾se-á através de promoção por desempenho, tempo de serviço e capacitação profissional, 
na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 13. O tempo de serviço o efetivo exercício do servidor, para fins de 
desenvolvimento na carreira, será computado conforme legislação do regime jurídico dos 
servidores de Formoso do Araguaia - TO.
Seção II
Da Progressão Horizontal e Progressão Vertical
Art. 14. A progressão horizontal é a passagem da referência que o servidor se 
encontra para a referência imediatamente seguinte, na mesma classe do mesmo cargo, 
com o devido acréscimo sobre o seu vencimento de 1,5%.
§ 1º São requisitos para a progressão horizontal:
I - ter efetivo exercício de pelo menos 2 (dois) anos na referência que se encontra;
II - ter avaliação de desempenho favorável, com média de 70% (setenta por 
cento) dos pontos possíveis, considerando-se as duas últimas avaliações de desempenho;
III - não possuir mais de 5 (cinco) faltas injustificadas durante o período de 24 
(vinte e quatro) meses que antecederem à promoção;
IV - não ter sofrido penalização por procedimento administrativo disciplinar 
desde o término do estágio probatório ou da última progressão, conforme o caso, até o 
cancelamento do respectivo registro;
V - possuir a capacitação profissional mínima, na forma da Seção III deste 
Capítulo.
§ 2º A primeira progressão na carreira será horizontal e poderá ocorrer 
imediatamente após o término do estágio probatório.
§ 3º Para a primeira progressão horizontal, poderão ser aproveitadas as duas 
últimas avaliações de desempenho do estágio probatório.
Art. 15. A progressão vertical é a passagem do servidor da classe onde se 
encontra para a classe imediatamente superior, no mesmo cargo no percentual de 7,5%.
§ 1º São requisitos para a progressão vertical:
I - ter efetivo exercício de pelo menos 8 (oito) anos na classe que se encontra;
II - ter avaliação de desempenho favorável, com média de 80% (oitenta por 
cento) dos pontos possíveis, considerando-se as cinco últimas avaliações de desempenho, 
admitindo-se o descarte da menor delas;
III - não possuir mais de 5 (cinco) faltas injustificadas durante o período de 36 
(trinta e seis) meses que antecederem à promoção;
IV - não ter sofrido penalização por procedimento administrativo disciplinar 
desde a última progressão, até o cancelamento do respectivo registro;
V - possuir a capacitação profissional mínima, na forma da Seção III deste 
Capítulo.
§ 2º Para os ocupantes dos cargos de Inspetor Sanitário e de Fiscal do Serviço 
de Inspeção Municipal, para progressão da Classe III para a Classe IV, incluem-se nos 
requisitos haver concluído pós graduação em área afim com as atribuições do cargo, no 
período de permanência na classe.
Art. 16. Deferida a progressão horizontal ou vertical, esta surtirá efeitos 
financeiros a partir da data em que o direito houver sido adquirido.
Art. 17. As progressões horizontais ou verticais ocorrerão nos limites de dotação 
orçamentária e disponibilidade financeira, em cumprimento à legislação de 
responsabilidade fiscal.
Art. 18. Os servidores requisitados ou cedidos para outros órgãos da 
Administração Pública manterão o direito à progressão horizontal e vertical, observados 
os critérios estabelecidos nesta Lei.
Seção III
Da Capacitação Profissional para Progressão na Carreira
Art. 19. A capacitação profissional é requisito para progressão na carreira 
funcional, constituindo-se elemento de gestão pública voltado diretamente à execução das 
atividades do servidor com qualidade e efetividade.
Art. 20. As capacitações profissionais serão fornecidas pelo Poder Público 
Municipal, que deverá, para tanto, inserir metas nos Planos Plurianuais e reservar 
dotações orçamentárias específica, na forma da legislação pertinente.
§ 1º Quando não ofertadas pelo Poder Público, as capacitações profissionais 
realizadas pelos servidores terão que ser aprovadas pela Administração, para fins de sua 
utilização para progressão na carreira, observando-se os respectivos conteúdos em relação 
às atribuições típicas do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º As capacitações que forem custeadas pelo próprio servidor terão suas horas 
computados em dobro, para fins de progressão na carreira.
Art. 21. A capacitação profissional mínima exigida para progressão na carreira 
será:
I - para os cargos de Fiscal de Posturas e Edificações, Fiscal de Trânsito, Fiscal 
de Meio Ambiente, Fiscal de Vigilância Sanitária e Fiscal de Zoonoses:
a) na progressão vertical da Classe I para a Classe II, e da Classe II para a Classe 
III, o mínimo de 60 (sessenta) horas, acumuladas em cada classe;
b) na progressão vertical da Classe III para a Classe IV, o mínimo de 90 
(noventa) horas, acumuladas na classe;
II - para os cargos de Inspetor Sanitário e Fiscal do Serviço de Inspeção 
Municipal: 
a) na progressão vertical da Classe I para a Classe II, e da Classe II para a Classe 
III, o mínimo de 90 (noventa) horas, acumuladas em cada classe;
b) na progressão vertical da Classe III para a Classe IV, o mínimo de 120 (cento 
e vinte) horas, acumuladas na classe.
§ 1º Somente serão admitidas as capacitações comprovadas através dos seus 
respectivos certificados, que devem consignar o aproveitamento do servidor superior a 
75% (setenta e cinco por cento).
§ 2º Será admitida a soma das horas de certificados distintos para uma mesma 
progressão.
§ 3º Não poderá ser utilizado, para fins de progressão em carreira, certificado ou 
diploma de conclusão de nível de ensino médio ou superior, que são próprios da educação 
regular.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 22. A avaliação do desempenho funcional, como instrumento de gestão de 
pessoas, será utilizada para fins de aferição do desempenho e capacidade do servidor:
I - durante o estágio probatório;
II - para sua progressão em carreira, após o estágio probatório.
Parágrafo único. As avaliações de desempenho serão regulamentas por ato do 
Chefe do Poder Executivo, observadas as diretrizes deste Capítulo.
Art. 23. As avaliações de desempenho serão conduzidas por comissão 
especialmente designada pelo Chefe do Poder Executivo, composta de, no mínimo 3 (três) 
servidores efetivos estáveis ou estabilizados.
Parágrafo único. Compete ao órgão central gestor de recursos humanos do 
Poder Executivo a organização das avaliações de desempenho.
Art. 24. A avaliação do desempenho do servidor do quadro da Fiscalização de 
Atividades Urbanas será realizada mediante critérios objetivos de quantificação 
matemática, abrangendo os seguintes quesitos:
I - assiduidade e pontualidade;
II - conhecimento, organização e ritmo na execução do serviço;
III - responsabilidade, dedicação, iniciativa, planejamento, cumprimento de 
prazos e organização no trabalho;
IV - disciplina e forma de tratamento com o público, servidores e chefias;
V - integração na equipe de trabalho;
VI - qualidade e efetividade do trabalho desenvolvido.
§ 1º A avaliação de desempenho será realizada pelas chefias imediata e mediata 
do servidor, sem prejuízo da inclusão de outros mecanismos previstos em regulamento.
§ 2º A nota final do servidor será obtida pela média aritmética simples das 
avaliações realizadas.
Art. 25. A avaliação de desempenho, no estágio probatório, será realizada em 
três etapas distintas:
I - 1ª etapa, 6 (seis) meses de exercício do servidor na carreira;
II - 2ª etapa, 18 (dezoito) meses de exercício do servidor na carreira;
III - 3ª etapa, 30 (trinta) meses de exercício do servidor na carreira.
Parágrafo único. Os prazos indicados neste artigo poderão variar em até 60 
(sessenta) dias, para mais ou para menos.
Art. 26. A avaliação de desempenho para fins de progressão funcional, após a 
conclusão do estágio probatório, será realizada no mês de novembro de cada exercício.
Art. 27. Realizada a avaliação de desempenho, fica assegurado ao servidor o 
direito de apresentar pedido de reconsideração à chefia imediata contra a nota atribuída, 
no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da sua ciência, indicando as razões de fato e 
de direito que lhe assistirem.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de até 
10 (dez) dias, quando a autoridade requisitada poderá reconsiderar sua decisão ou, no 
mesmo, prazo, fazê-lo subir à autoridade superior, devidamente informado, para 
deliberação final.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. O sistema de remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR 
terá a seguinte composição:
I - vencimento básico;
II - gratificações e adicionais instituídos pela legislação que trata do regime 
jurídico dos servidores de Formoso do Araguaia - TO;
III - Gratificação por Escolaridade;
IV - Gratificação por Titularidade;
V - Gratificação de Desempenho por Produtividade;
VI - Gratificação Especial por Metas Fiscais;
VII - Adicional de Insalubridade;
VIII - Adicional de Periculosidade.
§ 1º As gratificações indicadas nos incisos III a V do caput deste artigo:
I - destinam-se ao estímulo para o exercício e a qualificação dos servidores do 
quadro permanente, bem como a constante melhoria da qualidade de serviços por eles 
executados;
II - constituem-se em vantagens pecuniárias de caráter permanente, 
incorporáveis à aposentadoria e pensão, na forma da legislação própria.
§ 2º As gratificações indicadas nos incisos III a V e os adicionais contidos nos 
incisos VII e VIII do caput deste artigo serão calculadas sobre o vencimento básico do 
servidor.
§ 3º A gratificação indicada no inciso VI do caput deste artigo será calculada 
sobre o vencimento básico inicial da carreira do servidor.
Art. 29. O servidor do quadro da Fiscalização de Atividades Urbanas será 
remunerado de acordo com seu cargo, nível, classe e carga horária, independente do seu 
local de trabalho, observas as restrições previstas nesta Lei.
Seção II
Do Vencimento Básico
Art. 30. O vencimento básico é a retribuição mensal devida ao servidor pelo 
efetivo exercício do cargo público, correspondente ao valor estabelecido para o nível de 
classificação e referência no estágio de carreira ocupado pelo servidor, excluídas 
quaisquer outras vantagens.
Parágrafo único. A tabela de vencimentos básicos terá revisão geral anual no dia 
1º de maio, tomando por base a variação do exercício anterior do Índice Nacional de 
Preços do Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 
ou outro índice que venha a substituí-lo.
Seção III
Da Gratificação por Escolaridade e 
da Gratificação por Titularidade
Art. 31. A Gratificação por Escolaridade será devida aos servidores efetivos 
estáveis que concluírem o nível de ensino superior, para os cargos de Fiscal de Posturas 
e Edificações, Fiscal de Trânsito, Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal de Vigilância Sanitária 
e Fiscal de Zoonoses, nos seguintes valores;
I - 10% (dez por cento), quando o curso de formação superior for em área afim 
às atividades correlacionadas com as atribuições do cargo do servidor;
Art. 32. A Gratificação por Titularidade será devida aos servidores efetivos 
estáveis dos cargos de Inspetor Sanitário e Fiscal do Serviço de Inspeção Municipal que 
concluírem:
I - especialização latu sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e 
sessenta) horas, à razão de 10% (dez por cento);
II - mestrado, à razão de 15% (quinze por cento);
III - doutorado, à razão de 20% (vinte por cento).
§ 1º A Gratificação por Titularidade somente será devida se o curso realizado for 
em área afim às atividades correlacionadas com as atribuições do cargo do servidor.
§ 2º Os títulos obtidos pelo servidor, relativos às pós-graduações tratadas neste 
artigo, somente poderão ser aproveitados uma vez em toda a sua vida funcional, vedada 
a utilização do mesmo documento para fins de quaisquer outras gratificações ou 
progressão em carreira.
§ 3º Cabe ao servidor determinar se utilizará o título que detenha para fins de 
progressão em carreira ou Gratificação por Titularidade.
Art. 33. Os percentuais das gratificações previstas nesta Seção não são 
acumuláveis entre si, cabendo ao servidor definir e determinar o título que deverá ser 
utilizado para a concessão do benefício.
Art. 34. As gratificações previstas nesta Seção somente serão concedidas:
I - a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente ao do requerimento, 
mediante a apresentação do respectivo certificado ou diploma, devidamente registrado no 
órgão competente, vedada a concessão através de histórico ou declaração;
II - aos que apresentarem os respectivos diplomas ou certificados de nível 
superior ou pós graduação, conforme o caso, concluídos após o ingresso do servidor no 
cargo que ocupa.
Seção IV
Da Gratificações de Desempenho por Produtividade e 
da Gratificação Especial por Metas Fiscais
Art. 35. A Gratificação de Desempenho por Produtividade será devida aos 
servidores efetivos, previstos nesta Lei, que exercerem sua carga horária determinada por 
produção fiscal, avaliada em métodos quantitativos ou qualitativos, no percentual 
máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º A Gratificação de Desempenho por Produtividade será concedida mediante 
a aferição da produção fiscal individualmente realizada e devidamente auferida com base 
nos relatórios do servidor.
§ 2º Para os servidores designados para atividades internas, a aferição da 
produtividade poderá ser pelo método qualitativo, conforme regulamentação.
Art. 36. A Gratificação Especial por Metas Fiscais consiste no incentivo 
funcional decorrente do cumprimento de metas de arrecadação das taxas municipais 
relativas ao exercício do poder de polícia administrativa, devida para todos os cargos 
deste PCCR, no percentual máximo de 20% (vinte por cento).
§ 1º As metas previstas neste artigo serão mensais, não inferiores aos valores 
arrecadados no mesmo período do exercício anterior, devidamente atualizados, podendo 
ser proporcionalizados os valores excedentes.
§ 2º A ausência de cumprimento da meta mínima de arrecadação para o período 
impede a concessão e pagamento da Gratificação Especial por Metas Fiscais, em qualquer 
hipótese.
Art. 37. A produção fiscal e as metas de arrecadação serão aferidas 
mensalmente, para pagamento das respectivas gratificações no segundo mês subsequente 
ao da apuração.
Art. 38. Não farão jus à percepção da Gratificação de Desempenho por 
Produtividade e da Gratificação Especial por Metas Fiscais os servidores que:
I - não estejam desempenhando as atribuições próprias dos seus cargos;
II - estejam lotados em unidade diversa daquela responsável diretamente pela 
fiscalização municipal;
III - forem disponibilizados ou cedidos para ter exercício em outro órgão;
IV - não contribuírem para o alcance das metas previstas, mediante avaliação 
qualitativa.
Art. 39. Farão jus às gratificações previstas nesta Seção, proporcionalmente aos 
dias de inatividade dentro do mês de aferição e com base na média dos últimos 12 (doze) 
meses de efetivo exercício, os servidores com os seguintes impedimentos:
I - férias;
II - licenças, dentro do mês da respectiva concessão:
a) para tratamento de saúde;
b) maternidade e paternidade;
c) por adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
III - afastamentos:
a) atender convocação da Justiça Eleitoral, durante o período eletivo;
b) servir ao Tribunal do Júri;
IV - ausências, pelo prazo legal:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos ou curatelados.
Art. 40. Quando designados para o exercício de cargo em comissão do Poder 
Executivo Municipal ou função gratificada no âmbito da fiscalização do órgão de atuação, 
os servidores farão jus ao limite máximo da Gratificação de Desempenho por 
Produtividade e da Gratificação Especial por Metas Tributárias, desde que, neste último 
caso, as metas de arrecadação tenham sido atingidas.
Art. 41. É instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Produtividade e 
Fixação de Metas, a ser designada por ato do Chefe do Poder Executivo, com as seguintes 
competências: 
I - propor a regulamentação da produtividade fiscal;
II - analisar e preparar os relatórios e documentos necessários à concessão e ao 
pagamento das produtividades; 
III - fixar e avaliar as metas de arrecadação das taxas municipais.
Art. 42. Sob pena de responsabilidade do agente público, é vedado atribuir a
Gratificação de Desempenho por Produtividade e a Gratificação Especial por Metas 
Fiscais em desacordo com as disposições desta Lei e dos respectivos regulamentos, em 
qualquer fase de apuração, aferição e pagamento.
Art. 43. A produção fiscal e as metas de arrecadação, para fins de pagamento 
das gratificações previstas nesta seção, serão objeto de regulamentações específicas, por 
atos do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção V
Do Adicional de Insalubridade e do Adicional de Periculosidade
Art. 44. Os servidores dos cargos previstos nesta Lei expostos a situações de 
trabalho com risco à respectiva saúde farão jus ao Adicional de Insalubridade, nos 
percentuais de:
I - 10% (dez por cento) para o risco baixo;
II - 20% (vinte por cento) para o risco médio; ou 
III - 40% (quarenta por cento) para o risco alto.
Art. 45. Os servidores dos cargos previstos nesta Lei com o desempenho de 
atividades externas com riso de vida farão jus ao Adicional de Periculosidade, no
percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 46. Os percentuais previstos nesta Seção serão definidos mediante Laudo 
de Insalubridade ou Laudo de Periculosidade contratado pelo Município, que avaliará se 
os servidores trabalham em locais insalubres ou expostos a agentes físicos, químicos ou 
biológicos que são potencialmente capazes de causar algum dano à sua saúde, ou se 
trabalham em funções potencialmente perigosas.
Art. 47. É vedada a percepção cumulativa do Adicional de Insalubridade e do 
Adicional de Periculosidade, sendo assegurado ao servidor o recebimento do adicional 
que lhe for mais vantajoso pecuniariamente, quanto exposto às duas situações de risco.
Art. 48. O direito ao Adicional de Insalubridade ou Periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à respectiva concessão.
CAPÍTULO X
DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE ATIVIDADES FISCAIS
Art. 49. O Ressarcimento de Despesas de Atividades Fiscais (REDAF) aos 
servidores deste PCCR, no efetivo exercício de suas funções, será devido a título de 
indenização de seguintes despesas, mensais ou periódicas, efetuadas para realização dos 
trabalhos vinculados à produção fiscal, relativas a:
I - utilização de meios de transporte próprio para locomoção, no valor mínimo 
de 150 UFIRF (trezentas e vinte Unidades Fiscais de Referência de Formoso do Araguaia 
- TO), por mês;
II - aquisição de equipamentos de informática e de apoio, de uso pessoal;
III - insumos necessários, inclusive internet. 
§ 1º O REDAF é desprovido de natureza salarial, não gerando direito à 
incorporação para quaisquer efeitos.
§ 2º Os servidores do quadro deste PCCR farão jus ao REDAF quando 
designados para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da 
respectiva fiscalização do poder de polícia.
§ 3º Regulamentação específica determinará o valor do REDAF para cada 
situação.
CAPÍTULO XI
DAS REDISTRIBUIÇÕES DE CARGOS
Art. 50. Ficam redistribuídos para o quadro da Fiscalização de Atividades 
Urbanas descrito neste PCCR , os seguintes cargos, dos quadros:
I - do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro Geral:
a) Fiscal de Posturas e Edificações;
b) Fiscal de Trânsito;
c) Fiscal de Meio Ambiente;
II - do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração Saúde:
a) Fiscal de Vigilância Sanitária;
b) Fiscal de Zoonoses;
CAPÍTULO XII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 51. Os atuais ocupantes dos cargos redistribuídos para o quadro deste PCCR 
serão enquadrados conforme tabela contida no Anexo IV.
§ 1º O enquadramento dar-se-á anualmente de forma progressiva, considerando 
o efetivo tempo de serviço no primeiro dia do mês de setembro de cada exercício.
§ 2º Durante o período de enquadramento, ficam vedadas progressões 
horizontais e verticais.
§ 3º Os requisitos já obtidos pelo servidor para fins de progressão horizontal ou 
vertical, relativos às qualificações e avaliações funcionais obtidas, assim como para a 
Gratificação por Escolaridade e Gratificação por Titularidade, ainda que parciais, serão 
mantidos no enquadramento.
Art. 52. O enquadramento de que trata este Capítulo será considerado 
automático, a partir de sua vigência desta Lei.
Parágrafo único. O servidor que quiser manter-se no Plano de Plano de Cargos, 
Carreiras e Remuneração atual, deverá comunicar formalmente o órgão responsável pela 
administração dos recursos humanos do Município no prazo de até 30 (trinta) dias, 
contados da publicação desta Lei.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 53. Fica criada a Comissão de Gestão deste PCCR, a ser nomeada por ato 
do Chefe do Poder Executivo, composta de no mínimo três servidores, sendo pelo menos 
um deles representante dos cargos tratados nesta Lei, com a seguintes atribuições:
I - acompanhar as avaliações de desempenho dos servidores;
II - avaliar os certificados e títulos apresentados para fins das Gratificações de 
Escolaridade e Titularidade;
III - orientar e exigir a implementação de políticas de qualificação e de 
valorização dos servidores;
IV - aprovar, analisar e homologar as progressões horizontais e verticais 
instituídas nesta Lei.
Art. 54. Os Laudos de Insalubridade e de Periculosidade previstos nesta Lei 
deverão ser contratados pelo Município no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Até que seja realizada a contratação prevista neste artigo, os 
respectivos adicionais serão pagos da seguinte forma:
I - Adicional de Insalubridade de 40% (quarenta por cento), para os cargos de:
a) Fiscal de Meio Ambiente;
b) Fiscal de Vigilância Sanitária;
c) Fiscal de Zoonoses;
d) Inspetor Sanitário;
e) Fiscal do Serviço de Inspeção Municipal;
I - Adicional de Periculosidade de 30% (trinta por cento), para os cargos de:
a) Fiscal de Posturas e Edificações;
b) Fiscal de Trânsito;
c) Fiscal de Meio Ambiente.
Art. 55. Fica assegurado o direito adquirido à jornada de trabalho inferior à 40 
(quarenta) horas semanais, aos servidores que obtiveram este regramento mediante 
concurso público ou lei específica.
Art. 56. As regulamentações previstas nesta Lei deverão ser expedidas até 90 
(noventa) dias após a sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. As regulamentações vigentes permanecerão em vigor, no que 
for aplicável, até que as novas regulamentações sejam publicadas.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos 
que se referem diretamente aos cargos tratados nesta Lei.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO 
ARAGUAIA – ESTADO DO TOCANTINS, aos 05 dias do mês de abril de 2024.
 
.
HENO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
Cargos do Quadro Permanente 
Descrição do Cargo VAGAS
Fiscal de Posturas e Edificações 05
Fiscal de Trânsito 04
Fiscal de Meio Ambiente 08
Fiscal de Vigilância Sanitária 06
Fiscal de Zoonoses 04
Inspetor Sanitário 02
Fiscal do Serviço de Inspeção Municipal 03
TOTAL DE CARGOS 32
ANEXO II
Tarefas Típicas e Requisitos para Ingresso do Quadro Permanente
Cargo Fiscal de Posturas e Edificações
Requisitos para Ingresso Ensino Médio Completo
Tarefas Típicas
- Tomar todas as providências pertinente à violação das normas de posturas, obras e urbanísticas 
municipais; 
- Fiscalizar e proceder o cumprimento das leis de uso, ocupação e parcelamento do solo, 
posturas municipais, código de obras municipais ou lei correlatas;
- Reunir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários a execução da fiscalização 
externa; 
- Emitir notificações e lavrar Autos de Infração e Imposição de Multa e de Apreensão, 
cientificando formalmente o infrator, bem como requisitar o auxílio de força pública policial, 
quando necessário para a realização de diligências ou inspeções; 
- Auxiliar na elaboração do relatório geral de fiscalização; 
- Manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidade s encontradas, 
mediante a emissão de relatórios periódicos de atividades; 
- Fiscalizar as normas municipais, estaduais ou federais repassadas ao município mediante 
convénio, relacionadas ao zoneamento, urbanização, meio ambiente, direitos e defesa do 
consumidor, transportes, edilícias e de posturas em geral e aquelas atividades de fiscalização 
relacionadas ao poder de polícia administrativa;
- Solicitar para outras Secretarias competentes, a vistoria e parecer de obras ou casos que lhe 
pareçam em desacordo com as normas vigentes; 
- Desempenhar outras atividades que vierem a ser determinadas pela Administração Municipal 
como atribuições e competência para o exercício do poder de polícia administrativa;
- Realizar o acompanhamento e fiscalização das feiras livres, verificando o cumprimento das 
normas relacionadas a localização, instalação, horário e organização; 
- Inspecionar e fiscalizar a realização de eventos e comércio ambulante; 
- Receber e conferir as mercadorias apreendidas e armazená-las em depósito público, 
restituindo-as, mediante o cumprimento das exigências da Lei, inclusive com o pagamento do 
imposto e das multas devidas, se for o caso;
- Notificar, autuar, embargar, interditar e lacrar eventos irregulares;
- Inspecionar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de 
prestação de serviços; 
- Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral, e de outros 
estabelecimentos; 
- Efetuar vistorias prévia para a concessão de inscrição municipal e alvarás; 
- Notificar, autuar, embargar, interditar ou lacrar estabelecimentos comerciais, industriais e de 
prestação de serviços; 
- Fazer o cadastramento e o controle de loteamentos clandestinos e irregulares e outros 
assentamentos informais; 
- Realizar diligências e plantões de fiscalização que forem necessários para coibir invasão de 
áreas públicas e edificação ou ocupação em áreas sem autorização de parcelamento do solo e 
relatórios sobre as atividades assim efetuadas; 
- Informar processos referentes à ocupação e parcelamento clandestinos ou irregulares do solo 
urbano; 
- Propor a realização de inquéritos ou sindicâncias que visem salvaguardar o interesse público 
na regularização fundiária; 
- Inspecionar, de acordo com a legislação em vigor, todas as áreas com risco de ocupação 
clandestina ou irregular e impedir atividades que identifiquem tais objetivos; 
- Fiscalizar e dar atendimento às reclamações de poluição visual, poluição sonora, poluição 
atmosférica, poluição do solo, poluição da água etc.;
Cargo Fiscal de Posturas e Edificações
Requisitos para Ingresso Ensino Médio Completo
Tarefas Típicas
- Realizar a emissão de laudos de vistoria e pareceres acerca de assuntos ambientais e aferição 
de ruídos nos termos das normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
- Fiscalizar a ocorrência de degradação ambiental em APP - áreas de preservação permanente 
(deposição irregular de resíduos, desmatamento, lançamento irregular de efluentes etc.); 
- Fiscalizar as empresas terceirizadas que prestam serviços públicos de coleta de resíduos 
sólidos, domiciliares, de saúde, varrição de ruas, avenidas, praças e demais serviços correlates 
para o Município; 
- Vistoriar e conferir imóveis (edificados ou não), prestar informações para expedição de alvará 
de construção, de autorização de desdobramento, de unificação, de anexação de terrenos, de 
transferências de alvarás, de habite-se e de certidões de andamento de obras;
- Acompanhas e vistoriar obras com alvarás expedidos, conferindo com os projetos e memoriais 
descritivos aprovados pelo órgão próprio; 
- Percorrer as vias públicas e fiscalizar quadras e lotes detectando obras que não possuem o 
respectivo alvará de construção ou reconstrução;
- Fiscalizar a colocação de tapumes e bandejas (plataformas de segurança), telas de vedação 
externa e outros anteparos exigidos por lei; 
- Notificar, autuar, embargar obras que não estiverem licenciadas por alvará de construção ou 
que estiverem em desacordo com o projeto autorizado; 
- Acompanhar arquitetos e engenheiros nas inspeções e vistorias realizadas em sua área de 
competência e atuação; 
- Verificar e orientar o cumprimento das normas municipais e da regulamentação concernente 
a ocupação e parcelamento do solo, bem como de edificações particulares;
- Fiscalizar a limpeza de terrenos baldios, construção de muro e passeio públicos, obstáculos 
em vias de trânsito de pedestres e colocação de caçambas; fiscalizar o escoamento de concreto 
e terra em via pública, bem como a retirada de terra em áreas do Município; 
- Fiscalizar a pintura de guias em via pública, a limpeza de imóveis abandonados, a poda de 
árvores, conservação de passeios e logradouros, bem como a sua erradicação; 
- Fiscalizar o transporte público, dentre outros, o coletivo urbano, os escolares. os táxis e moto 
táxi.
Cargo Fiscal de Trânsito
Requisitos para Ingresso - Ensino Médio Completo;
- Carteira Nacional de Habilitação com categoria AB
Tarefas Típicas
- Fiscalizar, autuar, aplicar as medidas administrativas e penalidades de advertência e multa e 
orientar o trânsito nas ruas da cidade;
- Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por 
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro de Trânsito;
- Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, 
estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro de Trânsito;
- Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a 
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos;
- Participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as 
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;
- Realizar levantamento de acidentes de trânsito sem vítimas, auxiliar na coleta de dados 
estatísticos, promovendo o monitoramento do tráfego de veículos;
- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições.
Cargo Fiscal de Meio Ambiente
Requisitos para Ingresso Ensino Médio Completo
Tarefas Típicas
- Executar ou auxiliar a execução de atividades relacionadas à fiscalização e ao controle do risco 
de poluição dos recursos naturais renováveis, de acordo com as normas legais vigentes;
- Orientar os usuários de fontes potencialmente poluidoras quanto a medidas de prevenção 
cabíveis, respeitados os regulamentos do serviço;
- Fiscalizar, dentro dos limites de abrangência do Município de Formoso do Araguaia - TO, o 
cumprimento das disposições legais referentes às questões ambientais;
- Realizar as atividades necessárias à expedição e controle dos licenciamentos e autorizações 
ambientais no âmbito da competência municipal.
Cargo Fiscal de Vigilância Sanitária
Requisitos para Ingresso Ensino Médio Completo
Tarefas Típicas
- Exercer fiscalização e inspeção sanitária em frigoríficos e matadouros, bem como, a 
fiscalização de higiene do produto de origem animal em seu transporte;
- Realizar o controle antes e pós morte de bovinos, suínos e outros animais destinados à 
alimentação humana;
- Coletar amostra de água e material de origem animal e vegetal para exames laboratoriais;
- Proceder vistorias em estabelecimentos comerciais, expedir notificações a autos de infração;
- Atender as reclamações do público verificando suas procedências.
Cargo Fiscal de Zoonoses
Requisitos para Ingresso Ensino Médio Completo
Tarefas Típicas
- Orientar e aplicar medidas de prevenção para reduzir a morbidade e/ou mortalidade humana 
causada pelas Zoonoses Urbanas prevalecentes;
- Prevenir e/ou preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe incômodos 
e patologias causadas por animais;
- Monitorar as causas de transmissão de patologias de animais ao homem para intensificar as 
medidas de controle;
- Detectar sintomas de raivas e outras doenças contagiosas em animais;
- Investigar focos de roedores e/ou vetores, promovendo a vigilância e a exterminação deles;
- Controlar e executar as atividades relativas à investigação de zoonoses transmissíveis ao 
homem por insetos e roedores, respeitadas a formação, as normas técnicas, a legislação 
profissional e os regulamentos do serviço.
Cargo Inspetor Sanitário
Requisitos para Ingresso
Ensino Superior Completo, em áreas da saúde e/ou arquitetura, 
engenharia clínica, engenharia de alimentos, engenharia 
agronómica, engenharia química, engenharia sanitária, engenharia 
ambiental, com registro profissional.
Tarefas Típicas
- Realizar o planejamento, supervisão, execução e controle dos procedimentos de inspeção e 
fiscalização na área de Vigilância Sanitária, relacionadas às práticas de fiscalização, produção, 
transporte, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos e da prestação de 
serviços de interesse da saúde; 
Cargo Inspetor Sanitário
Requisitos para Ingresso
Ensino Superior Completo, em áreas da saúde e/ou arquitetura, 
engenharia clínica, engenharia de alimentos, engenharia 
agronómica, engenharia química, engenharia sanitária, engenharia 
ambiental, com registro profissional.
Tarefas Típicas
- Atuar em programas de educação para formação de multiplicadores nas ações de Vigilância 
Sanitária referentes à Saúde Pública preventiva e da preservação do meio ambiente, respeitadas 
a formação profissional e o regulamento do serviço;
Cargo Fiscal do Serviço de Inspeção Municipal
Requisitos para Ingresso Ensino Superior Completo em Medicina Veterinária ou Engenharia 
de Alimentos, com registro profissional
Tarefas Típicas
- Exercer atividades de fiscalização, inspeção e orientação no cumprimento de leis, 
regulamentos e normas relacionadas à produção industrial e sanitária dos produtos de origem 
animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, 
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito no 
município. 
- Executar a certificação da qualidade de produtos agropecuários;
- Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus 
produtos;
- Executar outros serviços determinados ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
ANEXO III
Tabela de Enquadramento
Tempo de 
Serviço
Exercícios
2023 2024 2025
Classe Referência Classe Referência Classe Referência
Até 3 anos I A I A I A
4 a 5 anos I A I A I B
6 a 7 anos I A I B I C
8 anos I A I B I D
9 a 10 anos I A I C II D
11 a 12 anos I A I C II E
13 a 14 anos I B I D II F
15 a 16 anos I B II D II G
17 a 18 anos I B II D III G
19 a 20 anos I B II E III H
21 a 22 anos I C II E III I
23 a 24 anos I C II F III J
25 a 26 anos I C II F IV J
27 a 28 anos I C II G IV K
29 a 30 anos I D III G IV L
31 a 32 anos I D III G IV M
33 a 34 anos II D III H IV N
Igual ou acima 
de 35 anos II D III H IV O

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