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norma nº 19/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaDispõe sobre os segurados, seus dependentes e os benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto de Previdência Social do Município de Formoso do Araguaia - FORMOSO PREV e dá outras providências.
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Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia – TO
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 019 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre os segurados, seus 
dependentes e os benefícios 
previdenciários concedidos pelo 
Instituto de Previdência Social do 
Município de Formoso do Araguaia -
FORMOSO PREV e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do 
Tocantins;
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do 
Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS abrange, 
exclusivamente, o servidor ativo público titular de cargo efetivo, o servidor 
aposentado e seus dependentes e o pensionista.
§ 1º O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, 
que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da 
estabilidade no serviço público, são filiados ao RPPS, desde que expressamente 
regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município.
§ 2º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, 
nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado 
exclusivamente a esse regime previdenciário, observada a base de cálculo nos 
termos da lei de custeio, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a 
remuneração correspondente ao cargo em comissão.
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§ 3º Quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo em 
comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o 
vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo 
em comissão.
§ 4º Não são segurados de RPPS, os notários ou tabeliães, os 
oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares, não 
remunerados pelos cofres públicos.
§ 5º É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado 
facultativo, de segurado de RPPS.
§ 6º O segurado médico será vinculado ao RPPS nos limites de 
tempo previsto em lei e ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou turno, 
sem previsão legal ou no edital, o servidor será vinculado ao Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS pelo novo turno.
§ 7º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e 
responsabilidades específicas definidas em lei cometidas a um servidor 
aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
II - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis 
e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de 
acordo com o plano definido por lei específica do Município;
III - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de 
exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na 
Administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes 
federativos;
IV - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo 
subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, 
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das 
vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
a) se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor 
das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da 
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a 
aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária 
proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, 
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a 
aposentadoria;
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b) se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por 
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação 
similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor 
público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência 
das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples 
do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento com a 
respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total 
exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da 
vantagem com a respectiva contribuição.
§ 8º Para os efeitos do disposto no inciso III deste artigo, será 
também considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, 
função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.
§ 9º O servidor público titular de cargo efetivo do Município, filiado 
a RPPS, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas 
seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão 
ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;
II - quando licenciado, desde que o tempo de licenciamento seja 
considerado como de efetivo exercício no cargo;
III - quando licenciado por interesse particular;
IV - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de 
mandato eletivo; e
V - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento 
com remuneração.
§ 10 O recolhimento das contribuições relativas aos servidores 
cedidos e licenciados observará ao disposto na lei de custeio do RPPS.
§ 11 O segurado, no exercício de cargo e ou mandato eletivo, 
considerado como de agente político, que ocupe, concomitantemente, o cargo 
efetivo e o de agente político filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, 
pelo cargo de agente político.
§ 12 O segurado ocupante de cargo efetivo, no exercício de cargo 
em comissão, não considerado como de agente político, poderá, por opção 
expressa conforme dispõe a lei de custeio, vincular-se apenas ao RPPS.
§ 13 A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício 
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das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a 
legislação local fixar.
I - Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária 
do servidor que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento 
dos requisitos para concessão de aposentadoria neste novo cargo.
II - Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo 
em outro turno, sem previsão na legislação, o servidor será vinculado ao RGPS 
pelo exercício concomitante desse novo cargo.
Art. 2º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social 
dos Servidores do Município classificam-se como segurados e dependentes, nos 
termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 3º São segurados obrigatórios do Regime Próprio os titulares 
de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo do Município, de suas autarquias, inclusive ao de regime especial e 
fundações públicas, bem como os aposentados, pensionistas e os citados nos 
§§ 1º e 2º, do art. 1º, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor exercer, 
cumulativamente, mais de um cargo remunerado, previsto na Constituição 
Federal, será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 4º Excluem-se da filiação ao Regime Próprio de Previdência 
Social:
I - os titulares de cargos eletivos e os titulares de cargos de 
provimento em comissão, desde que não ocupantes de cargos efetivos de 
quaisquer dos Poderes do Município, e os titulares de contrato administrativo por 
tempo determinado, conforme preceitua o inciso IX do art. 37 da Constituição 
Federal, que serão obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência 
Social;
II - os que tenham vínculo empregatício fora do quadro de pessoal 
do Município e estejam legais e formalmente postos as suas disposições, que 
sujeitar-se-ão ao sistema de previdência de seus órgãos de origem;
III – o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo 
federal, estadual, distrital ou municipal que, obrigatoriamente filiar-se-á ao 
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Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A perda da condição de segurado do RPPS 
ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 5º Considera-se, para efeitos desta Lei Complementar, 
dependente do segurado:
I - cônjuge, companheiro, ex-cônjuge, desde que receba 
prestação de alimentos, ex-companheiro, desde que receba prestação de 
alimentos, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) 
anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave, 
enteado não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou 
inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave e menor 
tutelado;
II - os pais; e
III - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 
(dezoito) anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou 
grave.
§ 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde 
que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. 
§ 2º Se a Incapacidade Permanente acarretar a incapacidade civil, 
deverá ser apresentado o Termo de Curatela juntamente com os documentos 
pessoais do curador. 
§ 3º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I 
é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 4º A existência de dependente indicada em qualquer dos incisos 
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 5º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante 
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência 
econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela devidamente 
comprovada com o termo de tutela, e não possua bens suficientes para o próprio 
sustento e educação.
§ 6º Considera-se companheira ou companheiro, para fins dos 
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direitos definidos nesta Lei Complementar, a pessoa que, sem ter impedimentos 
para casamento, mantenha união estável com o segurado ou segurada, 
comprovada através da convivência pública, contínua e duradoura, com o 
objetivo de constituir família, incluindo-se os companheiros e companheiras do 
mesmo sexo.
Art. 6º A perda da condição de dependente, para os fins do 
Regime Próprio, ocorre:
I - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto 
não lhe for assegurada à prestação de alimentos; anulação do casamento, 
certidão de óbito, ou sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro: pela cessação da união 
estável com segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada à 
prestação de alimentos;
III - para o filho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda: 
ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, antecipada somente pela 
emancipação, salvo se inválidos;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da Incapacidade Permanente ou da 
dependência econômica;
b) pelo falecimento;
c) pela formação de uma nova unidade familiar;
d) pela emancipação legal;
e) pelo abandono do lar, na situação prevista no Código Civil, 
desde que declarado judicialmente. 
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 7º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da 
investidura em cargo efetivo neste município.
Art. 8º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes 
desde que haja comprovação de:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;
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b) companheiro ou companheira – documento de identidade e 
certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando 
uns dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o 
caso, e declaração judicial, ou lavrada perante Ofício de Notas, da existência de 
união estável;
c) equiparado a filho – certidão judicial de tutela ou em se tratando 
de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do 
dependente, observado o disposto no § 3º do art. 5º desta Lei Complementar;
II - pais – certidão de nascimento do segurado e do documento de 
identidade dos mesmos;
III - irmão – certidão de nascimento;
§ 1º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão 
de dependente deve ser comunicado ao Regime Próprio, com provas cabíveis.
§ 2º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, 
conforme o caso podem ser apresentados os seguintes documentos, 
observados o disposto nos §§ 5º e 6º, deste artigo.
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste 
o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de 
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o 
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interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante da ficha funcional de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor 
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da 
qual conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em 
nome de dependente;
XV - declaração de não-emancipação do dependente menor de 
18 (dezoito) anos;
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a 
comprovar.
§ 3º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de 
companheira.
§ 4º Para a comprovação do vínculo de companheira, ou 
companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V e XI do § 2º deste 
artigo constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais, 
serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando 
necessário, de justificação judicial.
§ 5º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de 
dependência econômica será feita por declaração do segurado, firmada perante 
o Regime Próprio, acompanhado de um dos documentos referidos nos incisos 
III, V e XII do § 2º deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante 
suficiente.
§ 6º Caso não seja possível a comprovação através de 
documentos mencionados no parágrafo anterior os documentos referidos nos 
incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XIV § 2º deste artigo, serão considerados 
em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por 
justificação judicial.
§ 7º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e 
concessão de benefício, a Incapacidade Permanente será comprovada mediante 
inspeção médica realizada pela Junta Médica Oficial do Município e/ou do RPPS.
§ 8º Deverá ser apresentada declaração de não-emancipação, 
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pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 18 (dezoito) anos 
referido no art. 5º desta Lei Complementar.
§ 9º Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá 
comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração 
firmada perante o Regime Próprio.
§ 10. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei 
têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
Art. 9º Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido 
feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observando os 
seguintes critérios:
I - o companheiro ou companheira – pela comprovação do 
vínculo, na forma prevista no § 4º, do art. 8º desta Lei Complementar;
II - pais – pela comprovação de dependência econômica, na forma 
prevista nos §§ 5º e 6º do art. 8º desta Lei Complementar;
III - irmãos – pela comprovação de dependência econômica, na 
forma prevista nos §§ 5º e 6º do art. 8º desta Lei Complementar e declaração de 
não-emancipação; e
IV - equiparado a filho – certidão judicial que comprove a 
dependência econômica prova da equiparação e declaração de que não tenha 
sido emancipado.
Parágrafo único. Os pais ou irmãos deverão, para fins de 
concessão de benefícios, comprovarem a inexistência de dependentes 
preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio.
TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Benefícios
Art. 10. Salvo disposições em contrário da Constituição Federal, 
da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, da Emenda 
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Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, da Emenda Constitucional nº. 
47, de 06 de junho de 2005 e da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, o Regime Próprio de Previdência Social não poderá 
conceder benefícios distintos dos previstos pelo Regime Geral de Previdência 
Social, ficando restrito aos seguintes:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial de professor;
e) aposentadoria especial - atividades que sejam exercidas com 
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde;
f) aposentadoria especial do portador de deficiência; e
g) abono anual.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) abono anual.
Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social 
observará a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes 
constantes do rol definido para o Regime Geral de Previdência Social, que 
compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os 
irmãos, dentro das normas estabelecidas pelo artigo 8º e seus parágrafos desta 
Lei Complementar.
Subseção I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Art. 11. A aposentadoria por Incapacidade Permanente será 
devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for 
considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outras 
atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, 
respeitada a habilitação exigida.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por Incapacidade 
Permanente serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se 
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, hipótese em que os proventos serão integrais, 
observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no § 5º, do art. 19, desta Lei 
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Complementar. 
§ 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de 
contribuição, não poderão ser inferiores ao salário mínimo.
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, 
que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando 
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, 
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta 
Lei Complementar:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a 
causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua 
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para 
a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do 
trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por 
terceiros ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de 
disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro 
ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou 
decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do 
segurado no exercício do cargo; e
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e 
horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado 
ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município 
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada 
pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, 
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de 
propriedade do segurado; e
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d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste 
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de 
propriedade do segurado.
§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por 
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho 
ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, 
para os efeitos desta Lei Complementar, as seguintes:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com 
alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da 
medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII - abdome agudo cirúrgico.
§ 7º A concessão de aposentadoria por Incapacidade 
Permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante 
exame-pericial da Junta Médica a cargo do Município e/ou a cargo do Regime 
Próprio
§ 8º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar￾se ao Regime, poderá:
I – conferir direito à aposentadoria por Incapacidade Permanente, 
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da 
doença ou lesão, caso já tenha completado o seu estágio probatório e garantida 
a sua efetividade no serviço público municipal;
II – não conferir direito à aposentadoria por incapacidade 
permanente, desde que não tenha completado o seu estágio probatório; neste 
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caso será considerado inapto ao serviço público.
§ 9º A aposentadoria por Incapacidade Permanente será mantida 
enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições previstas 
neste artigo, ficando obrigado a submeter-se aos exames programados pela 
Junta Médica do município e/ou do RPPS que, a qualquer tempo, forem julgados 
necessários para verificação da persistência ou não, dessas condições, antes de 
completar 75 (setenta e cinco) anos.
§ 10. Verificada a recuperação da capacidade do segurado 
aposentado para o trabalho:
I – Cessará o benefício se ele ocorreu no prazo de 05 (cinco) anos 
contados do início da aposentadoria, que a antecedeu sem interrupção;
II – terá direito à reversão no mesmo cargo ou no cargo resultante 
de sua transformação.
§ 11. A aposentadoria por Incapacidade Permanente será 
concedida por meio de ato específico do responsável pelo RPPS, com base na 
legislação vigente, mediante laudo médico-pericial que declarou a incapacidade 
total e definitiva para o trabalho.
§ 12. O pagamento do benefício de aposentadoria por 
Incapacidade Permanente decorrente de doença mental grave somente será 
feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de 
Curatela, ainda que provisório.
§ 13. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a 
aposentadoria por incapacidade permanente cessada a partir da data do retorno, 
inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 12. O servidor será aposentado compulsoriamente aos 75 
(setenta e cinco) anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-lo.
§ 1º Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo 
de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no § 6º, do art. 19 
desta Lei Complementar, ou integrais, se o servidor contar trinta e cinco anos de 
contribuição, se homem, ou trinta, se mulher.
§ 2º Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é 
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vedada:
I - a previsão de concessão em idade distinta daquela definida no 
caput;
II - a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior 
ao salário mínimo nacional.
§ 3º A aposentadoria compulsória independe de requerimento, 
devendo ser declarada ex-officio pela autoridade do RPPS.
Subseção III
Da Aposentadoria Voluntária 
Art. 13. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, 
com proventos calculados na forma prevista no § 4º, do art. 19 desta Lei 
Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício, ainda que 
descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; e
IV - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo 
efetivo em que se dará a aposentadoria.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial do Professor
Art. 14. O servidor titular de cargo de professor será aposentado 
voluntariamente, com proventos calculados na forma prevista no § 4º, do art. 19 
desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) 
anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em 
efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino 
fundamental ou médio;
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
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Formoso do Araguaia – TO
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, ainda que 
descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria.
§ 1º - São consideradas funções de magistério as exercidas por 
professores e especialistas em educação no desempenho de atividades 
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada 
pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e 
modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade 
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios 
e definições estabelecidas em normas pelo Município.
§ 2º Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor 
das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da 
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a 
aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária 
proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, 
contínuos ou intercalados, em relação aos últimos 10 (dez) anos.
§ 3º Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por 
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação 
similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor 
público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência 
das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples 
do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento com a 
respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total 
exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da 
vantagem com a respectiva contribuição.
§ 4º A atividade em função de magistério e a média da carga 
horária, deverão ser declaradas pelo Departamento de Recursos Humanos e, a 
devida homologação por meio de certidão firmada pelo Secretário de Educação 
que ateste o tempo de efetivo exercício em atividades de magistério, atentando￾se para a responsabilidade administrativa, civil e criminal em caso de declaração 
falsa.
§ 5º A certidão deverá constar o histórico das lotações do servidor 
durante sua carreira.
Subseção V
Da Aposentadoria Especial - atividades que sejam exercidas com efetiva 
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exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde
Art. 15. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva 
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a 
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional 
ou ocupação, será aposentado voluntariamente, com proventos calculados na 
forma prevista no § 4º, do art. 19 desta Lei Complementar, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, ainda que 
descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria.
transição
§ 1º Excepcionalmente, o servidor que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, 
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, 
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, 
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que 
cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço 
público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua 
idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, 
respectivamente, de:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva 
exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva 
exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva 
exposição.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias 
para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o § 1º.
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§ 3º O valor da aposentadoria de que trata o § 1º será apurado da 
seguinte forma:
a) na forma do §4º, do art. 19 desta Lei Complementar, para os 
servidores que se enquadram nos incisos II e III do § 1º;
b) Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% 
(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 19 e 
no seu § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que 
exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, para os servidores que se 
enquadram nos incisos I deste artigo.
§ 4º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo a contratação de 
profissional (pessoa física ou jurídica) que irão fornecer o Laudo Técnico das 
Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou documentos aceitos em sua 
substituição nos termos do art. 9º, do anexo IV, da Portaria MTP n° 1.467/22 e 
suas alterações, sem ônus para o Regime Próprio de Previdência Social, num 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei 
Complementar.
§ 5º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo promover as condições 
necessárias para o Departamento de Pessoal do Município em fornecer o Perfil 
Profissiográfico Previdenciário - PPP, sem ônus para o Regime Próprio de 
Previdência Social, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei 
Complementar.
§ 6º - Caberá à perícia médica da Junta Médica do Município 
fornecer o parecer, em relação ao enquadramento por exposição a agentes 
nocivos, na forma do art. 7º, do anexo IV, da Portaria MTP n° 1.467/22 e suas 
alterações.
§ 7º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará 
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral 
de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas 
aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência do Município, vedada a conversão 
de tempo especial em comum. 
Subseção VI
Da Aposentadoria Especial do Portador de Deficiência
Art. 16. O servidor com deficiência será aposentado, desde que 
preencha, os seguintes requisitos:
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I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, 
e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, 
e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência 
moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, 
e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; 
ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta 
e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, 
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e 
comprovada a existência de deficiência durante igual período, 10 (dez) anos de 
efetivo exercício de serviço, ainda que descontínuo, no serviço público federal, 
estadual, distrital ou municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará 
a aposentadoria.
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata 
o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos 
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em 
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva 
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
§ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica 
condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe 
multiprofissional e interdisciplinar.
§ 3º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência 
Social, tornar-se pessoa com deficiência poderá ser aposentado, desde que 
atendidos os parâmetros mínimos mencionados neste artigo.
§4º Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências 
grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 
§5º Os proventos mensais do servidor aposentado voluntariamente 
na forma deste artigo, será calculado na forma prevista no § 7º, do art. 19 desta 
Lei Complementar. 
Subseção VII
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
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Art. 17. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com 
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em 
vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando 
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta 
e dois) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público, ainda 
que descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as 
frações, equivalente a 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) 
pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere 
o inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o 
limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se 
homem. 
§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias 
para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e 
o § 2º deste artigo.
§ 3º - Para o titular do cargo de professor que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado 
os critérios dos §§ 1º ao 6º, do art. 14, os requisitos de idade e de tempo de 
contribuição a que se referem os incisos I e II deste artigo serão:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta 
e sete) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) 
anos de contribuição, se homem;
§ 4º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata 
o inciso V deste artigo, para o servidor a que se refere o § 3º, incluídas as frações, 
será equivalente a:
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I - 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis), se 
homem;
II - a partir de 1º de janeiro de 2026, será aplicado o acréscimo de 
1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 
100 (cem) pontos, se homem. 
§ 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º deste artigo, 
para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação 
ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde 
que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria e se aposente aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) 
anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o 
§ 3º.
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na 
forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º, do art. 19, com acréscimo de 2% (dois 
por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos 
de contribuição, para o servidor não contemplado do inciso I. 
§ 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 
201 da Constituição Federal e serão reajustados: 
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar 
a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de 
desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso 
I do § 5º; 
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II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso 
II do § 5º deste artigo. 
§ 7º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo 
efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham 
fundamento no disposto no inciso I do § 5º, o valor constituído pelo subsídio, pelo 
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos 
em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais 
permanentes, observados os demais critérios legais. 
§ 8º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
inciso I do § 5º deste artigo não poderão exceder a remuneração sobre a qual 
incide a contribuição previdenciária do respectivo servidor, no cargo efetivo em 
que for concedida a aposentadoria. 
Art. 18 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas 
normas estabelecidas pelo art. 17, o servidor que tenha ingressado no serviço 
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de 
entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente 
ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos: 
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) 
anos de idade, se homem; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, ainda 
que descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria;
V - pedágio de 100% (cem por cento) do período de contribuição 
que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o 
tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.
§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino 
fundamental ou médio, observado os critérios dos §§ 1º ao 6º, do art. 14, serão 
reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de 
contribuição em 5 (cinco) anos. 
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§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão: 
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 7º do artigo 
17 desta Lei Complementar, para o servidor público que tenha ingressado no 
serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 
de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo efetivo em 
que for concedida a aposentadoria. 
II - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma 
prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 19, para o servidor não contemplado 
no inciso I deste parágrafo. 
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 
201 da Constituição Federal e serão reajustados: 
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar 
a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de 
desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso 
I do § 2º; 
II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso 
II do § 2º. 
§ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
inciso I do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no 
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
Subseção VIII
Do Cálculo dos Proventos de Aposentadorias
Art. 19 - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor 
público municipal titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples 
das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de 
previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, 
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a 
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competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior 
àquela competência.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a 
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição 
considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º - A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor 
máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para 
o servidor optante ou não pelo Regime de Previdência Complementar, que 
ingressarem no serviço público após a vigência desta Lei Complementar. 
§ 3º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que 
resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo 
de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer 
finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a 
averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de 
inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição 
Federal. 
§ 4º - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% 
(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e 
no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que 
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 5º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, 
prevista no artigo 11, §1°, desta Lei Complementar, quando decorrente de 
acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os 
proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida 
na forma prevista no “caput” e no § 1º deste artigo.
§ 6º - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 12, 
desta Lei Complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo 
de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo 
valor apurado na forma prevista no § 4º, ressalvado o caso de cumprimento de 
requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.
§ 7º No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, 
prevista no artigo 16 desta Lei Complementar, os proventos corresponderão a: 
I - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas 
hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 16 desta Lei Complementar;
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II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média
prevista no “caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o 
máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade previsto 
no inciso IV do artigo 16 desta Lei Complementar. 
Art. 20 - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo 
anterior serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 21 - Os proventos de aposentadoria não poderão ser: 
I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 
da Constituição Federal;
II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral 
de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 
do artigo 40 da Constituição Federal. 
Subseção IX
Do Tempo de Contribuição
Art. 22. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 
15 de dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria será contado como tempo 
de contribuição, inclusive o fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo 
fictício adquirido após aquela data.
Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para 
os efeitos do § 10 do art. 40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente 
considerado em lei municipal específica ou em estatuto de servidores como 
tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, 
por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição 
social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos:
I - tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada;
II - tempo contado em dobro de férias não gozadas;
III - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas 
em operações de guerra;
IV - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição 
para nenhum regime de previdência.
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Art. 23. O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou 
municipal, em cumprimento ao que estabelece o § 9º do art. 40 da Constituição 
Federal, será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 24. O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de 
deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, 
convertido em anos, considerando o ano como de 365 dias;
Parágrafo único. Não se admitirá o arredondamento de tempo de 
contribuição anterior para alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário 
para a aposentadoria.
Art. 25. O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime 
Geral de Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo 
de contribuição para efeito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão 
expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 
Parágrafo único. Não é legítima a averbação de tempo de serviço 
que não venha acompanhada da competente certidão expedida pelo órgão 
público onde o serviço tenha sido prestado, ou do Instituto Nacional do Seguro 
Social - INSS, no caso de tempo prestado em atividade sujeita ao Regime Geral 
de Previdência Social, com exceção das decisões judiciais.
Subseção X
Da Pensão por Morte
Art. 26. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do óbito, quando requerida em até 45 (quarenta e cinco) dias após 
o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 15 (quinze) dias 
após o óbito, para os demais dependentes; 
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no 
inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 
IV – da data da decisão judicial transitada em julgado, no caso de 
declaração de ausência, ou;
V – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por 
motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Parágrafo único. A condição legal de dependente, para fins desta Lei 
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Complementar é aquela verificada na data do óbito do segurado, observado os 
critérios de comprovação de dependência econômica.
Art. 27. Será concedida pensão provisória por morte presumida do 
segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade 
judiciária competente;
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em definitiva 
com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento 
do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores 
recebidos, salvo má-fé.
Art. 28. São beneficiários da pensão:
I – Vitalícia:
a) a viúva ou o viúvo;
b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com 
a percepção de pensão alimentícia;
c) companheiro ou companheira;
d) mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor.
II – Temporária:
a) filho ou enteado, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de 
idade ou se Incapacitado Permanente;
b) menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 18 
(dezoito) anos de idade;
c) o irmão órfão, não emancipado, até 18 (dezoito) anos e o 
inválido enquanto durar a Incapacidade Permanente.
Parágrafo Único - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado 
pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 29. A pensão será rateada entre todos os dependentes em 
partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível 
dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o 
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante 
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prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão 
do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pela Junta 
Médica do RPPS, bem como a seguir os processos de reeducação e de 
readaptação profissional por ele prescritos e custeados, e ao tratamento que ele 
dispensar gratuitamente, inclusive intervenção cirúrgica.
§ 4º A incapacidade permanente ou a alteração de condições 
quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem 
a qualquer direito à pensão.
Art. 30. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do 
art. 27, desta Lei Complementar, deverá anualmente declarar que o segurado 
permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente a 
autoridade do RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado 
civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 31. O direito à pensão por morte extingue-se:
I – para o cônjuge, companheiro(a), o ex-cônjuge, ex￾companheiro(a) ou o cônjuge separado de fato, com direito a recebimento de 
pensão alimentícia do segurado falecido:
a) se for comprovada, a qualquer tempo, simulação, fraude ou 
qualquer outra causa de nulidade no casamento ou na união estável ou a 
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, 
apuradas em processo judicial;
b) com o decurso de 4 (quatro) meses do óbito, se ele ocorrer sem 
que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou o casamento 
ou a união estável tiver sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito 
do segurado; e
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo 
com a idade do pensionista na data de óbito do segurado, depois de vertidas 18 
(dezoito) contribuições mensais e possua, no mínimo, 2 (dois) anos de 
casamento ou de união estável:
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
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2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de 
idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de 
idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) 
anos de idade; e
6. por prazo indeterminado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais 
anos de idade.
II – para o filho, o enteado, o menor tutelado e o irmão:
a) pelo implemento da maioridade previdenciária, ao completar 18 
(dezoito) anos de idade;
b) pela emancipação; e
c) pelo casamento;
III – para o filho, o enteado, o menor tutelado e o irmão que sejam 
inválidos ou tenham deficiência intelectual, mental ou grave:
a) com a cessação da Incapacidade Permanente; e
b) pelo afastamento da deficiência;
IV – para os dependentes a que se referem os incisos II e III e § 1º, 
do art. 5º desta Lei Complementar, pela cessação da dependência econômica, 
devido:
a) ao recebimento de outro benefício previdenciário, de valor 
superior a 1 (um) salário mínimo nacional, em qualquer regime de previdência 
ou de rendimentos de qualquer natureza que garantam sua subsistência;
b) a emancipação, nos termos da lei civil; e
c) a casamento ou união estável; e
V – para os dependentes em geral:
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a) pelo falecimento;
b) pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, 
como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse 
crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;
c) pela renúncia expressa; e
d) pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições 
estabelecidas nesta Lei Complementar.
Subseção XI
Do Cálculo e Reajuste do Benefício da Pensão por Morte
Art. 32 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor 
será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da 
aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse 
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas 
de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem 
por cento). 
§ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa 
qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor 
de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de 
dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. 
§ 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência 
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” 
será equivalente a: 
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor 
ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente 
na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social; e 
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de 
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% 
(cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social. 
§ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com 
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na 
forma do disposto no “caput” e no § 1º. 
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§ 4º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu 
valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, 
ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, cujo valor 
do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor 
na data do seu óbito. 
Art. 33 - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo 
anterior, serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Subseção XII
Do Abono Anual
Art. 34. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver 
recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte, pagos pelo Instituto 
de Previdência Social do Município.
§ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano 
ao número de meses de benefício pago pelo Instituto de Previdência Social do 
Município, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o 
valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se 
antes deste mês, quando o valor será o do mês de cessação.
§ 2º Caso o abono anual seja adiantado ao beneficiário no mês de 
seu aniversário, o adiantamento será deduzido quando do pagamento definitivo 
a ser efetuado até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
§ 3º Havendo necessidade, a forma de pagamento do Abono Anual 
poderá ser regulamentada por ato do Gestor. 
Seção II
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 35. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão 
das aposentadorias previstas nos arts. 11 a 18 desta Lei Complementar, o tempo 
de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser 
cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data 
imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 36. A concessão de benefícios previdenciários pelo Regime 
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Próprio de Previdência Social, independe de carência, ressalvada a observância 
de cumprimento dos requisitos mínimos previstos nos arts. 11 a 18 desta Lei 
Complementar, para concessão de aposentadoria.
Art. 37. São vedados:
I - a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo 
nacional, exceto a cota parte concedida aos beneficiários de Pensão por Morte;
II - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de 
benefício previdenciário, posteriormente à EC nº. 20/98;
III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime 
próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos 
cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e
IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria 
decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a 
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvado os cargos 
acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos 
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
V – a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para 
efeito de percepção destes do abono de permanência.
VI – a incorporação de vantagens de caráter temporário ou 
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à 
remuneração do cargo efetivo.
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo 
de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, 
por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º A vedação prevista no inciso IV não se aplica aos membros de 
Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, 
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de 
provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição 
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo 
regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na 
Constituição Federal.
§ 3º O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo 
não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos 
proventos dessa.
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§ 4º Não se incluem na vedação prevista no inciso VI, as parcelas 
que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se 
aposentar com proventos calculados pela média aritmética, respeitando-se, em 
qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo 
efetivo em que se deu a aposentadoria, ainda que a contribuição seja feita 
mediante a opção prevista na lei de custeio do RPPS.
Art. 38. Concedida a aposentadoria ou a pensão, mediante atos 
específicos do RPPS, que será publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, 
ao Tribunal de Contas para o registro e a homologação.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja julgado legal 
pelo Tribunal de Contas, o processo de benefício será imediatamente revisto e 
promovidas as medidas administrativas saneadoras e jurídicas pertinentes.
Art. 39. O direito ao benefício não prescreverá, mas prescrevem as 
prestações respectivas não pagas e nem na época própria reclamadas, no prazo 
de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
Art. 40. A importância não recebida em vida pelo segurado será 
paga, desde que não prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes 
devidamente habilitados à pensão e, na falta destes, aos sucessores na forma 
da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 41. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar 
será pago diretamente ao beneficiário em conta específica de sua titularidade.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência 
das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I – ausência, na forma da lei civil;
II – moléstia contagiosa;
III – impossibilidade de locomoção.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá 
ser pago ao procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não 
exceda de 06 (seis) meses, renováveis.
Art. 42. O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes 
não poderá, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio Município e aos 
descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, 
reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, 
sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a constituição, sobre ele, 
de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa 
própria para seu recebimento.
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Art. 43. O Instituto de Previdência poderá recusar a entrada de 
requerimento de benefício que esteja desacompanhado da documentação 
necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante de 
recusa, quando solicitado, para ressalva de direitos.
Art. 44. O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz 
será pago a título precário durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo 
de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, 
obedecido à ordem vocacional da Lei Civil, só se realizando os pagamentos 
subsequentes a curador judicialmente designado.
Art. 45. Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese 
de recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário a antecipação do 
pagamento de contribuições de percepção de benefício.
Parágrafo único. Para pleitear direito decorrente desta Lei 
Complementar, na esfera administrativa e no âmbito do Município, não é 
obrigatória a constituição de advogado.
Seção III
Do Direito Adquirido
Art. 46. São assegurados os direitos adquiridos e a concessão, a 
qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados ou pensão por morte aos 
dependentes do RPPS que, até a data de publicação desta Lei Complementar, 
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desse benefício, com base 
nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O cálculo dos proventos pelas regras do direito adquirido na 
forma prevista no caput deste artigo terá por referência a legislação aplicável à 
época que os requisitos foram implementados.
§ 2º Concedida a aposentadoria, com fundamento nas regras 
vigentes até a publicação desta Lei Complementar, pela garantia do direito 
adquirido, o tempo de contribuição posterior à implementação dos requisitos, não 
será objeto de certificação para utilização em outro regime de previdência, em 
observância aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial.
Seção IV
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários
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Art. 47. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte 
deixada por cônjuge, companheiro(a) ou ex-cônjuge, ex-companheiro(a) ou o 
cônjuge separado de fato, com direito a recebimento de pensão alimentícia do 
segurado falecido, no âmbito do RPPS, ressalvadas as pensões do mesmo 
instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 
da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um 
regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime 
de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de 
que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um 
regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime 
Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com 
proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os 
arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os 
arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito 
do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência 
social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, 
é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de 
uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de 
acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário￾mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) 
salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários￾mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários￾mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista 
a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos 
benefícios.
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§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o 
direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor 
da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019.
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na 
legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 
Federal nº 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 da 
Constituição Federal.
§ 6º Quando houver mais de um dependente no mesmo benefício, 
o valor da pensão por morte a ser considerado em caso de acumulação é o 
referente somente à cota-parte a que o cônjuge ou companheiro, ex-cônjuge ou 
ex-companheiro, faz jus.
Seção V
Disposições Finais
Art. 48. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de 
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do 
Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que 
gerou o referido tempo de contribuição.
Art. 49. A concessão de aposentadoria ao servidor público 
municipal titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos 
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido 
cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada 
em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente 
na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da 
aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem 
concedidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte 
devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a 
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela 
estabelecidos para a concessão destes benefícios.
Art. 50. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares 
necessários à plena execução desta Lei Complementar, dando-lhes a devida 
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Art. 51. O Município é responsável pela cobertura de eventuais 
insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios 
previdenciários.
Art. 52. Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo 
artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, 
no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 
40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro 
de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, 
promovida pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da 
Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019.
Art. 53. Na verificação do atendimento dos limites definidos no art. 
19, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, não serão computadas 
as despesas com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de 
unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal,
quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da 
Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do 
regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal 
responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos 
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. 
Art. 54. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
Art. 55. Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em 
especial a Lei Complementar nº 622, de 09 de setembro de 2013 e suas 
alterações.
ISRAEL BORGES NUNES 
Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia –TO
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