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norma nº 1059/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1059 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaACRESCENTA OS ARTIGOS QUE ESPECIFICAM A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA E ESTABELECE REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.
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Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia – TO
LEI MUNICIPAL Nº 1.050, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Acrescenta os artigos que especificam a Lei Orgânica 
do Município de Formoso do Araguaia e estabelece 
regras do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Formoso do Araguaia de acordo com a 
Emenda Constitucional nº 103, de 2019”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins;
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta os artigos 155-A a 155-I, conforme abaixo a Lei Orgânica 
do Município de Formoso do Araguaia:
“Art. 155-A Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do 
Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores 
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 
40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, 
observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que 
trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios 
estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.
Art. 155-B - Até que entrem em vigor leis ordinárias que disciplinam os benefícios do RPPS 
conforme incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, os 
servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019:
I - Incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou
II - Caput do art. 22.”
Art. 155-C - Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS 
falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, será obedecido o 
disposto no caput e nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, 
até que entre em vigor a lei municipal prevista no § 7º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 155-D - Até que entre em vigor a lei ordinária prevista nos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da 
Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios 
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Formoso do Araguaia – TO
de que tratam os arts. 101 e 101-A desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto 
no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 155-E - É Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2º, o servidor 
que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta 
Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da 
Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º; 
II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou
III - caput e §§ 1º e 2º do art. 21.
Art. 155-F A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de 
pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde 
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data 
de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na 
data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da 
pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o 
caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e 
reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os 
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável 
ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua 
concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria 
voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 155-G Até que entre em vigor a lei ordinária de que trata o § 19 do art. 40 da 
Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o 
servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha 
cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos 
seguintes dispositivos: 
I - alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica;
II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da 
Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei 
Orgânica;
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 – Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
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III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 155-H Em caso especial e por período determinado de tempo, através de lei ordinária, 
o município poderá instituir contribuição extraordinária para que se estabeleça o equilíbrio 
financeiro e atuarial do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição 
Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no 
§ 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 155-I Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, 
ficam referendadas integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 
149 da Constituição Federal; e
II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da 
Emenda Constitucional nº 103, de 2019”.
Art. 2º O Poder Executivo municipal regulamentará através de leis o disposto 
nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Emenda à Lei 
Orgânica do Município de Formoso do Araguaia.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, 
ESTADO DO TOCANTINS aos 30 dias do mês de dezembro de 2024.
 ISRAEL BORGES NUNES
 Prefeito Municipal

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