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norma nº 911/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 911 / 2017
Date 2017-12-13
Ementa" INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
LEI Nº 911/2017 de 13 de dezembro de 2017
“Institui o Fundo Municipal do
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O Secretário Municipal da Administração do Meio Ambiente e dá outras
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17 - 11/01/2017
Faço saber a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1º. — Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA,
com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão
dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e
sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2º. — Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I- Dotações orçamentárias a ele destinadas;
I- | Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IWI- Produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental,
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do
Meio Ambiente;
IV- Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V- | Doações de pessoas físicas e jurídicas;
Doações de entidades nacionais e internacionais;
vVII- Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
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Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br
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Formoso em Boas Mãos!
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VIII- Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou
dados requeridos, junto ao cadastro de informações ambientais do
Município;
IX- | Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X- | Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais
de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular
ou clandestino do solo;
XI- Compensação financeira ambiental;
XII- Recursos oriundos da arrecadação do ICMS Ecológico;
XIII- Outras receitas eventuais.
8 1º. — As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no
Município.
82º. — Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de
capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas
finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão
revertidos a ele.
Capítulo II
Da Administração do Fundo
Art. 3º. — Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer
as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo,
em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente obedecida
as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4º. — O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela
Secretária responsável pela gestão do meio ambiente no Município,
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal
de Contas dos Municípios.
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Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www .formosodoaraguaia.to.gov br”
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Capítulo III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5º. — Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I — custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio
ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II — financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não
governamentais que visem:
a) A proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos
naturais no Município;
b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) O treinamento e a capacitação de recurso humano para a gestão
ambiental;
d) O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
e) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na
Política Municipal de Meio Ambiente;
f) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação
ambiental, previstas em resoluções do Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 6º. — O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma
e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem
apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o
conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que
deverão ser apresentados pelos benefícios.
Art. 7º. — Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio
Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação
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e proteção ambiental , presentes nas Legislações Federais, Estadual ou
Municipal vigentes.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º. — As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do
Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º. - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas
com a execução desta Lei.
Art. 10º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
aos 13 (Treze) dias do mês de dezembro de 2017.
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
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