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norma nº 913/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 913 / 2017
Date 2017-12-13
Ementa"DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, NOS TERMOS DOS §§ 3° E 4°, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV)."
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Lei N.º 913/2017
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário Municipal da Administração do
Exercício de suas atribuições certifica d
BLei m IRIS” de LELLO
ClDecreton? qe —L
C)Porariant de —L 1
DIProjeto de Lei nº, de 1 1
Foi fixado no Placaro de Publicação da Prefeitura Municipal
de Formoso do Araguaia, Estado do Tocanti
Formoso do ia-TO fenPivice
de 13 de Dezembro de 2017.
“Dispõe sobre o pagamento de débitos ou
obrigações do Município de Formoso do
Araguaia, nos termos dos 88 3º e 4º, do
artigo 100 da Constituição
Federal,decorrentes de decisões judiciais
considerados de pequeno valor (RPV).”
17 - 11/01/2017
O Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara de Vereadores, aprovou, e eu, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Formoso do Araguaia, decorrentes
de decisões judiciais transitadas em julgado, após o trânsito em julgado do processo de execução ou
procedimento ordinário, consideradas de pequeno valor, nos termos dos $$ 3º e4º, do artigo 100 da
Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria de Finanças do Município.
Art. 2º. Para fins desta lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações decorrentes de
demanda judicial, inclusive débitos trabalhistas, cujo valor apurado seja de até 06 (seis) salários
mínimos.
Parágrafo único. O valor será apurado, para fins de caracterização de requisição de pequeno valor,
com a liquidação de sentença, da expedição da requisição.
Art. 3º. Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no Art. 2.º desta Lei, o
pagamento far-se-á por meio de precatório.
Art. 4º. O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago,
mediante depósito judicial, no prazo de sessenta dias, em simetria com a constituição federal,
contados da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo
juízo da execução.
Parágrafo único. Aplica-se o prazo de sessenta dias para pagamento dos pequenos valores a todos os
processos, inclusive às requisições de pequeno valor já expedidas.
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br O)
A
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Art. 5º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito, nos termos do $ 8º, do
artigo 100 da Constituição Federal, facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao fixado no
parágrafo único do artigo 1º desta Lei, para receber através de RPV, desde que renuncie,
expressamente, junto ao Juízo da Execução ao valor excedente.
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a
renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial.
Art. 6º. As requisições de pequeno valor cuja ordem judicial de expedição tenha sido proferida antes
da entrada em vigor desta Lei observarão o limite de 30 (trinta) salários mínimos.
Parágrafo único. Caso a ordem judicial de expedição da requisição de pequeno valor não tenha sido
proferida, a parte exequente que houver postulado a renúncia ao crédito excedente a 30 (trinta)
salários mínimos poderá se retratar, hipótese em que o seu crédito original será pago por meio de
precatório, ou renunciar ao crédito excedente a 06 (seis) salários mínimos, caso em que o seu
crédito, observado este limite, será pago por meio de requisição de pequeno valor.
Art. 7º. A requisição de pequeno valor expedida em meio físico ou eletrônico será encaminhada
diretamente pelo credor, ou seu procurador, ao ente devedor responsável pelo pagamento da
obrigação, e deverá ser instruída com os seguintes documentos e informações:
[ - indicação do número do processo judicial em que foi expedida a requisição;
II - indicação da natureza da obrigação a que se refere o pagamento;
III — comprovante de situação cadastral das partes e dos advogados no Cadastro de Pessoa Física
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
IV - cópia da memória completa do cálculo definitivo, ainda que objeto de renúncia ao valor
estabelecido nesta Lei;
V - indicação do período compreendido para efeito de cálculo do imposto de renda e das
contribuições aos sistemas de previdência e saúde; e
VI - cópia da manifestação da Procuradoria-Geral do Município de concordância com o valor do
débito.
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Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br TED)
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MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
VII — cópia do documento de regularidade fiscal municipal.
Parágrafo único. A requisição de pequeno valor que não preencher os requisitos do “caput” deste
artigo não será recebida pela autoridade competente, ficando suspenso o prazo do seu pagamento até
a apresentação pelo credor dos documentos ou informações faltantes.
Art. 8º. Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria, consignada no
orçamento do Município.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, AOS 13 (Treze) dias do mês de dezembro de 2017.
4 o
WAGNER EL E OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
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