| Tipo | Medida Provisória |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-01-02 |
| Ementa | "AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, POR PRAZO DETERMINADO QUE ESPECIFICA, PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TEMOS DO ARTIGO 37 INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2017/2020 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A MEDIDA PROVISÓRIA 001/2017. Excelentíssimo Senhor JOSAFA PAZ Presidente da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia Exmos Srs. Vereadores Submeto à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto visando, a contratação por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual, e dá outras providências, para o fim de prorrogar o prazo de contratação fixado no referido artigo. Dessa forma, é necessária a referida Medida Provisória, tendo em vista a necessidade de continuidade nas atividades e Programas desenvolvidos pela Administração Pública Municipal. Confiantes na compreensão dos Nobres Edis, esperamos pela aprovação convertendo a presente Medida Provisória em Lei sob o regime de urgência. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 02 dias do mês de janeiro de 2017. AL Doo WAGNER COELHO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro -- CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br €C000000000000€ ormimmmo í BRO Goto rege Rem en A jo no Fiac aç=0 Uau crmoso da Araguaie, Estado do ÍcC<. is este cura q Formoso do Araguaia -TO L dá A DOS/ 39 I7. 07: 9): OST py rreira 16 A 1º Votação JR JO 2 Ldob - Appnado Mb 2 votação LOM 4900 Apogndho ESTADO DO TOCANTINS 3'V o PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2017/2020 MEDIDA PROVISÓRIA 001/2017 DE 02 DE JANEIRO DE 2017. CERTIDÃO DE PUBL! cio CA NUTS “Autoriza a contratação temporária, por prazo o eh : determinado que especifica, para atender ecreto a excepcional interesse público, nos temos do artigo 37 inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências.” Sec. Atirre Planejamento ec.: 018/2017 - 11/01/2017 D O PREFEITO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS no uso da atribuição que lhe confere o art. 52-A da Lei Orgânica Municipal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei: Art. 1º- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como o atendimento de convênios voltados aos Programas de Saúde, os órgãos da administração direta, após prévia autorização da autoridade administrativa superior, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, em quantidade, função, carga horária e remunerações mensais a seguir descriminadas: FUNÇÃO REMUNERAÇÃO CARGA QUANT MENSAL HORÁRIA SEMANAL Agente Administrativo R$ 937,00 40hs 20 Agente Comunitário da Saúde R$ 1.014,00 40hs 50 Agente de Combate a Endemias R$ 1.014,00 40hs 25 Agente de Coleta de Lixo R$ 937,00 40hs 20 Agente de Serviços Braçais R$ 937,00 40hs 30 Assistente Social R$ 1.400,00 30hs 10 Auxiliar de Laboratório R$ 937,00 40hs 05 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 937,00 40hs 50 Auxiliar de Secretaria R$ 937,00 40hs 20 Biomédico R$ 1.400,00 40hs 05 Borrifador R$ 937,00 40hs 10 Eletricista R$ 937,00 40hs 05 Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www. formosodoaraguaia.to.gov.br es) ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Rat ditadas” ita ADM. 2017/2020 —— 0 Enfermeiro R$ 1.400,00 40hs 15 Farmacêutico T R$ 1.400,00 40hs 10 Fisioterapeuta R$ 1.400,00 30hs 05 Jardineiro R$ 937,00 40hs 05 Mecânico R$ 937,00 40hs 05 Médico Clinico Geral R$ 4.650,00 40hs 10 Médico Obst/Ginecologia [R$ 4.650,00 40hs 02 Médico Ortopedista R$ 2.325,00 20hs 02 Médico Psiquiatra R$ 2.325,00 20hs 02 Merendeira R$ 937,00 30hs 15 Motorista R$ 937,00 40hs 15 Odontólogo R$ 1.400,00 40hs 10 Operador de Maquinas Pesadas R$ 2.342,50 44hs 10 Operador de Maquinas Leves R$ 937,00 40hs 10 Porteiro Servente R$ 937,00 30hs 35 Professor Nível 1-Habilitação em | R$ 1.149,40 20hs 25 Magistério Professor Nível 2-Superior na área da | R$ 2.298,80 40hs 30 Educação Professor Nível 2-Superior na área da | R$ 1.149,40 20hs 20 Educação segunda fase Psicólogo R$ 1.400,00 30hs 05 Soldador R$ 937,00 40hs 05 Técnico em Laboratório R$ 937,00 40hs 05 Técnico em Radiologia R$ 937,00 24hs 05 Técnico em Enfermagem | R$ 937,00 40hs 30 Terapeuta Ocupacional R$ 1.400,00 40hs 05 | Vigia R$ 937,00 40hs 25 Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br add didtiiddddds” idididddadaddd: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2017/2020 Art. 2º- Com respaldo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, as contratações e admissões serão feitas independentemente da existência de cargo, emprego ou função junto a Municipalidade. Art. 3º- Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências específicas, comprovar: a — Ser brasileiro; b- Ter 18 (dezoito) anos completos; c — Estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais; d — Gozar de boa saúde física e mental; e — Possuir habilitação profissional ou escolaridade mínima para o exercício das funções, quando for o caso; f — Atender as disposições prescritas em Lei, decreto, convênio ou projeto, para regular exercício da função; Art. 4º- Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à movimentação de serviços essenciais para viabilização de implementação de convênios e projetos governamentais específicos, dentre outros, tais como: | — assistência a situações de calamidade pública ou situação de emergência; Il — campanha de saúde pública; IH — combate a surtos endêmicos e/ou epidemias; IV — execução de programas de trabalho, criados para serviços essenciais e transitórios; V — implantação de um novo serviço público; VI — cumprimento de convênios, projetos, acordos ou ajustes com outras esferas do governo; VII — admissões emergenciais no âmbito de todo o Município, envolvendo a administração e demais órgãos; Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br os Ly ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2017/2020 VIll — manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência do afastamento de servidor público, motivado por exoneração voluntária, demissão, dispensa, falecimento, aposentadoria ou licença; IX — programas de recuperação para indivíduos que se encontres marginalizados, excluídos de quaisquer benefícios sociais, visando sua recuperação e integração a sociedade; X — assessoria para atendimento de situações específicas; Art. 5º- Consideram — se serviços de caráter temporário: a — o exercício de funções públicas, até a criação e provimento dos cargos respectivos; b — o trabalho desenvolvido na execução de obras e serviços determinados, até seu término; c — o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal; Art. 6º- No final do ajuste contratual o contratado não fará jus ao aviso prévio, não terá direito a quaisquer vantagens concedidas aos servidores públicos Municipais. Art. 7º- O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 8º- O contrato temporário firmado nos termos da Lei extinguir-se-á nos seguintes casos: I — pelo término do prazo contratual; Il — por iniciativa do contratado; Ill — por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão; IV — quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço; V — quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar; VI — a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado; Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br pitedaddai ns din ciais dee dd dae DBOUULCCOCDSCEUUCO(. Co Var ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2017/2020 Art. 9º A contratação de que se trata esta Lei terá seu término final impreterivelmente o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2017, podendo ser rescindido em prazo inferior por consequência da realização de concurso público. Parágrafo único: Ficam igualmente autorizadas as contratações para atender os convênios celebrados no desenvolvimento de programas e ações de atendimentos voltados à saúde da comunidade indígena, observados os princípios e diretrizes do Sistema de Saúde e conforme o disposto na portaria nº 070/GM, de 20 de janeiro de 2004 e alterações posteriores, desde que sejam creditados os recursos específicos para tais finalidades. Art. 10- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de) janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS aos dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete. WAGNER COELHO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to. gov.br coco ros Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 2017030030. ORIGEM : Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO. ASSUNTO : Medida Provisória. Parecer Assessoria Jurídica. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA — EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. I- RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico emitido pelo Ilustre presidente da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Josafá Paz de Sousa, sobre a Medida Provisória 001/2017, requer a apreciação da Medida Provisória pelo Legislativo. E o relatório necessário. Passo a opinar. Il- FUNDAMENTAÇÃO. Ab initio deve ser ponderado o que ê a legalidade do projeto de Lei e processo legislativo, devendo este desenvolve-se através de procedimentos que devem obedecer às regras constitucionais, as quais deverão constar em Lei Orgânica e submeter-se a disposições contidas no Código Interno do Legislativo, sob pena de controle do Judiciário. Helly Lopes Meireles define o processo legislativo municipal da seguinte forma: (...) a sucessão ordenada de atos necessários à formação da lei, do decreto legislativo ou da resolução do Plenário. Desenvolve-se através das seguintes fases e atos essenciais à tramitação do projeto: iniciativa, discussão, votação, sanção e promulgação, ou veto. O caso em analise é de fácil solução, passa-se a explicar. Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. Anib camara de formosoDhotmail.com www .formosodoaraguaia.to.leg.br (oO E eu e Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia “No âmbito do direito constitucional brasileiro, medida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal é urgência e relevância, cumulativamente. Nem sempre o Executivo respeita esse critério de relevância e urgência quando edita uma MP.” Segundo o jurista Bandeira de Mello, de acordo com a nova redação do artigo 62 dada pela Emenda Constitucional 32/2001, medidas provisórias são "providências (como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso de relevância e urgência, e que terão força de lei, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar - de 60 dias contados a partir de sua publicação prorrogável por igual período nos termos do Art.62 87º CRFB”. No âmbito do Município a medida provisória, desde que regulamentado na Lei orgânica do Município. No Município de Formoso do Araguaia está regulamentado na Lei Orgânica do Município. Fica cristalino a urgência da contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Município de Formoso do Araguaia. II - CONCLUSÃO AO TEOR DO EXPOSTO e pelo que dos autos consta, esta assessoria manifesta-se pela possibilidade jurídica de votação da Medida Provisória, devendo a mesma ser aprovada pelo Legislativo Municipal. É o parecer, salvo melhor juízo. de 2017 DE OLIVEIRA Formoso do Araguaia 15 dé Man MARCOS PAULO OABITO 6643 Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. camara de formosoQhotmail.com www.formosodoaraguaia.to.leg.br Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia PARECER N. 06/2017, COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, REFERENTE A MEDIDA PROVISÓRIA 003/2017. ASSUNTO: “Medida Provisória n. 003/2017, o qual a Dispõem sobre a contratação por tempo determinado, para atender as necessidades da administração.” AUTOR: Poder Executivo RELATOR: Felipe Souza Oliveira I- RELATÓRIO Trata-se de Medida Provisória 003/2017 editada pelo Chefe do Executivo a qual “Dispõem sobre a Contração por tempo determinado para atender as necessidades da administração.” A medida provisória foi protocolada junto a esta Casa de Leis no dia, pelo Poder Executivo Municipal. Parecer jurídico emanado pelo Assessor Jurídico desta Casa de Leis, pela aprovação da - Medida Provisória, pois atende os requisitos legais. E a síntese do relatório. Il - VOTO DO RELATOR Em análise minuciosa da Medida Provisória, instrumento excepcional admitido em nosso ordenamento jurídico, em casos de urgência, podendo ser editada pelo Chefe do Executivo, atende os requisitos legais. Há de que se destacar que o quantitativo de vagas disponibilizadas na Medida em estudo não necessariamente corresponde à quantidade de pessoas que serão obrigatoriamente contratadas em caso de aprovação, mas sim uma mera previsão para possíveis e futuras contratações, e assim se fez para agilizar o processo legislativo, para se houver necessidade real em tempos oportunos não haver necessidade de nova apreciação legislativa por parte desta Casa de Leis, visando sempre a desburocratização do sistema do processo legislativo. Vale destacar que uma medida desta natureza somente tem fundamento se houver disponibilidade orçamentária para tanto, e após consulta ao departamento competente, pudemos e— Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. camara de formosoDhotmail.com www .formosodoaraguaia.to.leg.br Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia extrair informações de que há ainda margem de contratação de pessoal dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Finda a análise, o Relator com base no Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestou pela APROVAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, e o consequente encaminhamento ao Chefe do Executivo. II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por maioria aprovam o voto do Relator, que manifestou pela APROVAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, e consequente encaminhamento ao Chefe do Executivo. Sala das Comissões abs vinte e sete dias do mês de março de 2017. lação, Justiça e Redação Final. Felipe Sôuza Oliveira Mosaniel Falcão de França Júnior Relator Membro Comissão de Lei Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. camara de formosoDhotmail.com www .formosodoaraguaia.to.leg.br | A ESTADO DO TOCANTINS 0 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA GABINETE DO PRESIDENTE AUTOGRAFO DE LEI 001/2017 DE 03 ABRIL DE 2017. “Autoriza a contratação temporária, por prazo determinado que especifica para atender excepcional interesse público, nos temos do artigo 37 inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências.” PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como o atendimento de convênios voltados aos Programas de Saúde, os órgãos da administração direta, após prévia autorização da autoridade administrativa superior, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, em quantidade, função, carga horária e remunerações mensais a seguir descriminadas: FUNÇÃO REMUNERAÇÃO CARGA QUANT o MENSAL HORÁRIA SEMANAL Agente Administrativo R$ 937,00 40hs 20 Agente Comunitário da Saúde R$ 1.014,00 40hs 50 Agente de Combate a Endemias R$ 1.014,00 40hs 25 Agente de Coleta de Lixo R$ 937,00 40hs 20 Agente de Serviços Braçais R$ 937,00 40hs 30 Assistente Social R$ 1.400,00 30hs 10 Auxiliar de Laboratório R$ 937,00 40hs 05 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 937,00 40hs | 50 Auxiliar de Secretaria R$ 937,00 40hs 20 Biomédico R$ 1.400,00 40hs 05 Borrifador R$ 937,00 40hs 10 Eletricista R$ 937,00 40hs 05 Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso(Dhotmail.com DOC0000000000000000001000000000000000C0CCCCCCCC0UC | 9999999999 909960 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA GABINETE DO PRESIDENTE Enfermeiro R$ 1.400,00 40hs 15 Farmacêutico R$ 1.400,00 40hs 10 Fisioterapeuta R$ 1.400,00 30hs 05 Jardineiro R$ 937,00 40hs 05 Mecânico R$ 937,00 40hs 05 Médico Clinico Geral R$ 4.650,00 40hs 10 Médico Obst/Ginecologia R$ 4.650,00 40hs 02 Médico Ortopedista R$ 2.325,00 20hs 02 Médico Psiquiatra R$ 2.325,00 20hs 02 Merendeira R$ 937,00 30hs 15 Motorista R$ 937,00 40hs 15 Odontólogo R$ 1.400,00 40hs 10 Operador de Maquinas Pesadas R$ 2.342,50 44hs 10 Operador de Maquinas Leves R$ 937,00 40hs 10 Porteiro Servente R$ 937,00 30hs 35 Professor Nível 1-Habilitação em | R$ 1.149,40 20hs 25 Magistério Professor Nível 2-Superior na área da | R$ 2.298,80 40hs 30 Educação Professor Nível 2-Superior na área da | R$ 1.149,40 20hs 20 Educação segunda fase Psicólogo R$ 1.400,00 30hs 05 Soldador R$ 937,00 40hs 05 Técnico em Laboratório R$ 937,00 40hs 05 Técnico em Radiologia R$ 937,00 24hs 05 Técnico em Enfermagem R$ 937,00 40hs 30 Terapeuta Ocupacional R$ 1.400,00 40hs 05 Vigia R$ 937,00 40hs 25 Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso(Mhotmail.com > SE ua ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA GABINETE DO PRESIDENTE Art. 2º- Com respaldo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, as contratações e admissões serão feitas independentemente da existência de cargo, emprego ou função junto a Municipalidade. Art. 3º- Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências específicas, comprovar: a — Ser brasileiro; b-— Ter 18 (dezoito) anos completos; c — Estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais; d — Gozar de boa saúde física e mental; e — Possuir habilitação profissional ou escolaridade mínima para o exercício das funções, quando for o caso; f — Atender as disposições prescritas em Lei, decreto, convênio ou projeto, para regular exercício da função; Art. 4º- Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à movimentação de serviços essenciais para viabilização de implementação de convênios e projetos governamentais específicos, dentre outros, tais como: pm | — assistência a situações de calamidade pública ou situação de emergência; Il - campanha de saúde pública; HI — combate a surtos endêmicos e/ou epidemias; IV — execução de programas de trabalho, criados para serviços essenciais e transitórios; V — implantação de um novo serviço público; VI — cumprimento de convênios, projetos, acordos ou ajustes com outras esferas do governo; VII — admissões emergenciais no âmbito de todo o Município, envolvendo a administração e demais órgãos; Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso(Dhotmail.com ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA GABINETE DO PRESIDENTE VIII — manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência do afastamento de servidor público, motivado por exoneração voluntária, demissão, dispensa, falecimento, aposentadoria ou licença; IX — programas de recuperação para indivíduos que se encontres marginalizados, excluídos de quaisquer benefícios sociais, visando sua recuperação e integração a sociedade; X — assessoria para atendimento de situações específicas; Art. 5º- Consideram — se serviços de caráter temporário: a — o exercício de funções públicas, até a criação e provimento dos cargos respectivos; b - o trabalho desenvolvido na execução de obras e serviços determinados, até seu término; c — o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal; Art. 6º- No final do ajuste contratual o contratado não fará jus ao aviso prévio, não terá direito a quaisquer vantagens concedidas aos servidores públicos Municipais. Art. 7º- O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 8º- O contrato temporário firmado nos termos da Lei extinguir-se-á nos seguintes casos: | — pelo término do prazo contratual; Il — por iniciativa do contratado; HI — por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão; IV — quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço; V — quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar; Vl — a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado; Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso(Dhotmail.com DOCOCOCOCOTCVELECOCLOCCCCOVOCOCOCECCOLCOCCCCCCCCCES o ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA GABINETE DO PRESIDENTE Art. 9º- A contratação de que se trata esta Lei terá seu término final impreterivelmente o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2017, podendo ser rescindido em prazo inferior por consequência da realização de concurso público. Parágrafo único: Ficam igualmente autorizadas as contratações para atender os convênios celebrados no desenvolvimento de programas e ações de atendimentos voltados à saúde da comunidade indígena, observados os princípios e diretrizes do Sistema de Saúde e conforme o disposto na portaria nº 070/GM, de 20 de janeiro de 2004 e alterações posteriores, desde que sejam creditados os recursos específicos para tais finalidades. Art. 10- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. Mesa Diretora da Câmara Municipal de FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS aos 03 dias do mês de abril de 2017 Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso(Dhotmail.com