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norma nº 1/2017

Tipo Medida Provisória
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-01-02
Ementa"AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, POR PRAZO DETERMINADO QUE ESPECIFICA, PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TEMOS DO ARTIGO 37 INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A MEDIDA PROVISÓRIA 001/2017.
Excelentíssimo Senhor
JOSAFA PAZ
Presidente da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Exmos Srs. Vereadores
Submeto à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto visando, a
contratação por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse
público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição
Estadual, e dá outras providências, para o fim de prorrogar o prazo de contratação fixado
no referido artigo.
Dessa forma, é necessária a referida Medida Provisória, tendo em vista a
necessidade de continuidade nas atividades e Programas desenvolvidos pela
Administração Pública Municipal.
Confiantes na compreensão dos Nobres Edis, esperamos pela aprovação
convertendo a presente Medida Provisória em Lei sob o regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins,
aos 02 dias do mês de janeiro de 2017.
AL Doo
WAGNER COELHO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro -- CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br
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PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
MEDIDA PROVISÓRIA 001/2017 DE 02 DE JANEIRO DE 2017.
CERTIDÃO DE PUBL! cio
CA NUTS “Autoriza a contratação temporária, por prazo
o eh : determinado que especifica, para atender
ecreto a excepcional interesse público, nos temos do
artigo 37 inciso IX da Constituição Federal, e dá
outras providências.”
Sec. Atirre Planejamento
ec.: 018/2017 - 11/01/2017
D
O PREFEITO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS no
uso da atribuição que lhe confere o art. 52-A da Lei Orgânica Municipal, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, bem como o atendimento de convênios voltados aos Programas de Saúde, os
órgãos da administração direta, após prévia autorização da autoridade administrativa
superior, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, em quantidade,
função, carga horária e remunerações mensais a seguir descriminadas:
FUNÇÃO REMUNERAÇÃO CARGA QUANT
MENSAL HORÁRIA
SEMANAL
Agente Administrativo R$ 937,00 40hs 20
Agente Comunitário da Saúde R$ 1.014,00 40hs 50
Agente de Combate a Endemias R$ 1.014,00 40hs 25
Agente de Coleta de Lixo R$ 937,00 40hs 20
Agente de Serviços Braçais R$ 937,00 40hs 30
Assistente Social R$ 1.400,00 30hs 10
Auxiliar de Laboratório R$ 937,00 40hs 05
Auxiliar de Serviços Gerais R$ 937,00 40hs 50
Auxiliar de Secretaria R$ 937,00 40hs 20
Biomédico R$ 1.400,00 40hs 05
Borrifador R$ 937,00 40hs 10
Eletricista R$ 937,00 40hs 05
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www. formosodoaraguaia.to.gov.br es)
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Rat ditadas” ita
ADM. 2017/2020
—— 0
Enfermeiro R$ 1.400,00 40hs 15
Farmacêutico T R$ 1.400,00 40hs 10
Fisioterapeuta R$ 1.400,00 30hs 05
Jardineiro R$ 937,00 40hs 05
Mecânico R$ 937,00 40hs 05
Médico Clinico Geral R$ 4.650,00 40hs 10
Médico Obst/Ginecologia [R$ 4.650,00 40hs 02
Médico Ortopedista R$ 2.325,00 20hs 02
Médico Psiquiatra R$ 2.325,00 20hs 02
Merendeira R$ 937,00 30hs 15
Motorista R$ 937,00 40hs 15
Odontólogo R$ 1.400,00 40hs 10
Operador de Maquinas Pesadas R$ 2.342,50 44hs 10
Operador de Maquinas Leves R$ 937,00 40hs 10
Porteiro Servente R$ 937,00 30hs 35
Professor Nível 1-Habilitação em | R$ 1.149,40 20hs 25
Magistério
Professor Nível 2-Superior na área da | R$ 2.298,80 40hs 30
Educação
Professor Nível 2-Superior na área da | R$ 1.149,40 20hs 20
Educação segunda fase
Psicólogo R$ 1.400,00 30hs 05
Soldador R$ 937,00 40hs 05
Técnico em Laboratório R$ 937,00 40hs 05
Técnico em Radiologia R$ 937,00 24hs 05
Técnico em Enfermagem | R$ 937,00 40hs 30
Terapeuta Ocupacional R$ 1.400,00 40hs 05
| Vigia R$ 937,00 40hs 25
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br
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ADM. 2017/2020
Art. 2º- Com respaldo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, as
contratações e admissões serão feitas independentemente da existência de cargo,
emprego ou função junto a Municipalidade.
Art. 3º- Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das
exigências específicas, comprovar:
a — Ser brasileiro;
b- Ter 18 (dezoito) anos completos;
c — Estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
d — Gozar de boa saúde física e mental;
e — Possuir habilitação profissional ou escolaridade mínima para o exercício das
funções, quando for o caso;
f — Atender as disposições prescritas em Lei, decreto, convênio ou projeto, para
regular exercício da função;
Art. 4º- Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os
acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem
como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis
à movimentação de serviços essenciais para viabilização de implementação de convênios
e projetos governamentais específicos, dentre outros, tais como:
| — assistência a situações de calamidade pública ou situação de emergência;
Il — campanha de saúde pública;
IH — combate a surtos endêmicos e/ou epidemias;
IV — execução de programas de trabalho, criados para serviços essenciais e
transitórios;
V — implantação de um novo serviço público;
VI — cumprimento de convênios, projetos, acordos ou ajustes com outras esferas
do governo;
VII — admissões emergenciais no âmbito de todo o Município, envolvendo a
administração e demais órgãos;
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VIll — manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em
decorrência do afastamento de servidor público, motivado por exoneração voluntária,
demissão, dispensa, falecimento, aposentadoria ou licença;
IX — programas de recuperação para indivíduos que se encontres marginalizados,
excluídos de quaisquer benefícios sociais, visando sua recuperação e integração a
sociedade;
X — assessoria para atendimento de situações específicas;
Art. 5º- Consideram — se serviços de caráter temporário:
a — o exercício de funções públicas, até a criação e provimento dos cargos
respectivos;
b — o trabalho desenvolvido na execução de obras e serviços determinados, até
seu término;
c — o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de
campanhas na área da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em
regime de parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal;
Art. 6º- No final do ajuste contratual o contratado não fará jus ao aviso prévio,
não terá direito a quaisquer vantagens concedidas aos servidores públicos Municipais.
Art. 7º- O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato
temporário sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 8º- O contrato temporário firmado nos termos da Lei extinguir-se-á nos
seguintes casos:
I — pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratado;
Ill — por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu a
admissão;
IV — quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do
serviço;
V — quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
VI — a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado;
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PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
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Art. 9º A contratação de que se trata esta Lei terá seu término final
impreterivelmente o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2017, podendo ser rescindido em
prazo inferior por consequência da realização de concurso público.
Parágrafo único: Ficam igualmente autorizadas as contratações para atender os
convênios celebrados no desenvolvimento de programas e ações de atendimentos
voltados à saúde da comunidade indígena, observados os princípios e diretrizes do
Sistema de Saúde e conforme o disposto na portaria nº 070/GM, de 20 de janeiro de 2004
e alterações posteriores, desde que sejam creditados os recursos específicos para tais
finalidades.
Art. 10- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de) janeiro de 2017, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS aos dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e
dezessete.
WAGNER COELHO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 2017030030.
ORIGEM : Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO.
ASSUNTO : Medida Provisória.
Parecer Assessoria Jurídica.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA
PROVISÓRIA — EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO. URGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I- RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico emitido pelo
Ilustre presidente da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Josafá
Paz de Sousa, sobre a Medida Provisória 001/2017, requer a apreciação da
Medida Provisória pelo Legislativo.
E o relatório necessário.
Passo a opinar.
Il- FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio deve ser ponderado o que ê a legalidade do projeto de Lei e
processo legislativo, devendo este desenvolve-se através de procedimentos
que devem obedecer às regras constitucionais, as quais deverão constar em
Lei Orgânica e submeter-se a disposições contidas no Código Interno do
Legislativo, sob pena de controle do Judiciário.
Helly Lopes Meireles define o processo legislativo municipal da seguinte
forma:
(...) a sucessão ordenada de atos necessários à formação da lei, do
decreto legislativo ou da resolução do Plenário. Desenvolve-se através das
seguintes fases e atos essenciais à tramitação do projeto: iniciativa,
discussão, votação, sanção e promulgação, ou veto.
O caso em analise é de fácil solução, passa-se a explicar.
Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. Anib
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
“No âmbito do direito constitucional brasileiro, medida provisória
(MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de
lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a
discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP, de
acordo com o artigo 62 da Constituição Federal é urgência e relevância,
cumulativamente. Nem sempre o Executivo respeita esse critério de
relevância e urgência quando edita uma MP.”
Segundo o jurista Bandeira de Mello, de acordo com a nova redação
do artigo 62 dada pela Emenda Constitucional 32/2001, medidas provisórias
são "providências (como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente
da República poderá expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não
são admitidas, em caso de relevância e urgência, e que terão força de lei,
cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso
Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei
dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar - de 60
dias contados a partir de sua publicação prorrogável por igual período nos
termos do Art.62 87º CRFB”.
No âmbito do Município a medida provisória, desde que
regulamentado na Lei orgânica do Município.
No Município de Formoso do Araguaia está regulamentado na Lei
Orgânica do Município.
Fica cristalino a urgência da contratação por tempo determinado
para atender as necessidades do Município de Formoso do Araguaia.
II - CONCLUSÃO
AO TEOR DO EXPOSTO e pelo que dos autos consta, esta
assessoria manifesta-se pela possibilidade jurídica de votação da Medida
Provisória, devendo a mesma ser aprovada pelo Legislativo Municipal.
É o parecer, salvo melhor juízo.
de 2017
DE OLIVEIRA
Formoso do Araguaia 15 dé Man
MARCOS PAULO
OABITO 6643
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
PARECER N. 06/2017, COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, REFERENTE A
MEDIDA PROVISÓRIA 003/2017.
ASSUNTO: “Medida Provisória n. 003/2017, o qual a Dispõem sobre a contratação por tempo
determinado, para atender as necessidades da administração.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Felipe Souza Oliveira
I- RELATÓRIO
Trata-se de Medida Provisória 003/2017 editada pelo Chefe do Executivo a qual “Dispõem
sobre a Contração por tempo determinado para atender as necessidades da administração.”
A medida provisória foi protocolada junto a esta Casa de Leis no dia, pelo Poder Executivo
Municipal.
Parecer jurídico emanado pelo Assessor Jurídico desta Casa de Leis, pela aprovação da
- Medida Provisória, pois atende os requisitos legais.
E a síntese do relatório.
Il - VOTO DO RELATOR
Em análise minuciosa da Medida Provisória, instrumento excepcional admitido em nosso
ordenamento jurídico, em casos de urgência, podendo ser editada pelo Chefe do Executivo, atende
os requisitos legais.
Há de que se destacar que o quantitativo de vagas disponibilizadas na Medida em estudo não
necessariamente corresponde à quantidade de pessoas que serão obrigatoriamente contratadas em
caso de aprovação, mas sim uma mera previsão para possíveis e futuras contratações, e assim se fez
para agilizar o processo legislativo, para se houver necessidade real em tempos oportunos não
haver necessidade de nova apreciação legislativa por parte desta Casa de Leis, visando sempre a
desburocratização do sistema do processo legislativo.
Vale destacar que uma medida desta natureza somente tem fundamento se houver
disponibilidade orçamentária para tanto, e após consulta ao departamento competente, pudemos
e—
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
extrair informações de que há ainda margem de contratação de pessoal dentro dos limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Finda a análise, o Relator com base no Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestou
pela APROVAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, e o consequente encaminhamento ao Chefe do
Executivo.
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por maioria aprovam o voto do Relator,
que manifestou pela APROVAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, e consequente encaminhamento ao
Chefe do Executivo.
Sala das Comissões abs vinte e sete dias do mês de março de 2017.
lação, Justiça e Redação Final.
Felipe Sôuza Oliveira Mosaniel Falcão de França Júnior
Relator Membro
Comissão de Lei
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| A
ESTADO DO TOCANTINS 0
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
AUTOGRAFO DE LEI 001/2017 DE 03 ABRIL DE 2017.
“Autoriza a contratação temporária, por prazo
determinado que especifica para atender
excepcional interesse público, nos temos do
artigo 37 inciso IX da Constituição Federal, e dá
outras providências.”
PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, bem como o atendimento de convênios voltados aos Programas de Saúde, os
órgãos da administração direta, após prévia autorização da autoridade administrativa
superior, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, em quantidade,
função, carga horária e remunerações mensais a seguir descriminadas:
FUNÇÃO REMUNERAÇÃO CARGA QUANT
o MENSAL HORÁRIA
SEMANAL
Agente Administrativo R$ 937,00 40hs 20
Agente Comunitário da Saúde R$ 1.014,00 40hs 50
Agente de Combate a Endemias R$ 1.014,00 40hs 25
Agente de Coleta de Lixo R$ 937,00 40hs 20
Agente de Serviços Braçais R$ 937,00 40hs 30
Assistente Social R$ 1.400,00 30hs 10
Auxiliar de Laboratório R$ 937,00 40hs 05
Auxiliar de Serviços Gerais R$ 937,00 40hs | 50
Auxiliar de Secretaria R$ 937,00 40hs 20
Biomédico R$ 1.400,00 40hs 05
Borrifador R$ 937,00 40hs 10
Eletricista R$ 937,00 40hs 05
Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso(Dhotmail.com
DOC0000000000000000001000000000000000C0CCCCCCCC0UC
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
Enfermeiro R$ 1.400,00 40hs 15
Farmacêutico R$ 1.400,00 40hs 10
Fisioterapeuta R$ 1.400,00 30hs 05
Jardineiro R$ 937,00 40hs 05
Mecânico R$ 937,00 40hs 05
Médico Clinico Geral R$ 4.650,00 40hs 10
Médico Obst/Ginecologia R$ 4.650,00 40hs 02
Médico Ortopedista R$ 2.325,00 20hs 02
Médico Psiquiatra R$ 2.325,00 20hs 02
Merendeira R$ 937,00 30hs 15
Motorista R$ 937,00 40hs 15
Odontólogo R$ 1.400,00 40hs 10
Operador de Maquinas Pesadas R$ 2.342,50 44hs 10
Operador de Maquinas Leves R$ 937,00 40hs 10
Porteiro Servente R$ 937,00 30hs 35
Professor Nível 1-Habilitação em | R$ 1.149,40 20hs 25
Magistério
Professor Nível 2-Superior na área da | R$ 2.298,80 40hs 30
Educação
Professor Nível 2-Superior na área da | R$ 1.149,40 20hs 20
Educação segunda fase
Psicólogo R$ 1.400,00 30hs 05
Soldador R$ 937,00 40hs 05
Técnico em Laboratório R$ 937,00 40hs 05
Técnico em Radiologia R$ 937,00 24hs 05
Técnico em Enfermagem R$ 937,00 40hs 30
Terapeuta Ocupacional R$ 1.400,00 40hs 05
Vigia R$ 937,00 40hs 25
Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso(Mhotmail.com
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 2º- Com respaldo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, as
contratações e admissões serão feitas independentemente da existência de cargo,
emprego ou função junto a Municipalidade.
Art. 3º- Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das
exigências específicas, comprovar:
a — Ser brasileiro;
b-— Ter 18 (dezoito) anos completos;
c — Estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
d — Gozar de boa saúde física e mental;
e — Possuir habilitação profissional ou escolaridade mínima para o exercício das
funções, quando for o caso;
f — Atender as disposições prescritas em Lei, decreto, convênio ou projeto, para
regular exercício da função;
Art. 4º- Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os
acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem
como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis
à movimentação de serviços essenciais para viabilização de implementação de convênios
e projetos governamentais específicos, dentre outros, tais como:
pm
| — assistência a situações de calamidade pública ou situação de emergência;
Il - campanha de saúde pública;
HI — combate a surtos endêmicos e/ou epidemias;
IV — execução de programas de trabalho, criados para serviços essenciais e
transitórios;
V — implantação de um novo serviço público;
VI — cumprimento de convênios, projetos, acordos ou ajustes com outras esferas
do governo;
VII — admissões emergenciais no âmbito de todo o Município, envolvendo a
administração e demais órgãos;
Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso(Dhotmail.com
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
VIII — manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em
decorrência do afastamento de servidor público, motivado por exoneração voluntária,
demissão, dispensa, falecimento, aposentadoria ou licença;
IX — programas de recuperação para indivíduos que se encontres marginalizados,
excluídos de quaisquer benefícios sociais, visando sua recuperação e integração a
sociedade;
X — assessoria para atendimento de situações específicas;
Art. 5º- Consideram — se serviços de caráter temporário:
a — o exercício de funções públicas, até a criação e provimento dos cargos
respectivos;
b - o trabalho desenvolvido na execução de obras e serviços determinados, até
seu término;
c — o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de
campanhas na área da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em
regime de parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal;
Art. 6º- No final do ajuste contratual o contratado não fará jus ao aviso prévio,
não terá direito a quaisquer vantagens concedidas aos servidores públicos Municipais.
Art. 7º- O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato
temporário sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 8º- O contrato temporário firmado nos termos da Lei extinguir-se-á nos
seguintes casos:
| — pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratado;
HI — por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu a
admissão;
IV — quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do
serviço;
V — quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
Vl — a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado;
Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso(Dhotmail.com
DOCOCOCOCOTCVELECOCLOCCCCOVOCOCOCECCOLCOCCCCCCCCCES
o ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 9º- A contratação de que se trata esta Lei terá seu término final
impreterivelmente o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2017, podendo ser rescindido em
prazo inferior por consequência da realização de concurso público.
Parágrafo único: Ficam igualmente autorizadas as contratações para atender os
convênios celebrados no desenvolvimento de programas e ações de atendimentos
voltados à saúde da comunidade indígena, observados os princípios e diretrizes do
Sistema de Saúde e conforme o disposto na portaria nº 070/GM, de 20 de janeiro de 2004
e alterações posteriores, desde que sejam creditados os recursos específicos para tais
finalidades.
Art. 10- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro de 2017, revogadas as disposições em
contrário.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO
TOCANTINS aos 03 dias do mês de abril de 2017
Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso(Dhotmail.com

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