| Tipo | Medida Provisória |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2017 |
| Date | 2017-03-01 |
| Ementa | " INSTITUI E REGULAMENTA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DOS PROGRAMAS GESTÃO ESCOLAR AUTÔNOMA - PGEA PARA AS ESCOLAS DE FORMOSO DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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2 Votação LOS po o. Apolo ESTADO DO TOCANTINS *Votaçã MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA em MEDIDA PROVISÓRIA N. 003/2017 01º DE MARÇO D Institui e regulamenta a transferência de recursos dos Programas Gestão Escolar Autônoma - PGEA para as Escolas da Rede Municipal de Ensino de Formoso do Araguaia e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, nos termos da Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, edita a presente medida provisória e seus respectivos anexos: Art.1 - Fica instituído o programa de fortalecimento da gestão nas escolas municipais de Formoso do Araguaia, intitulado de "Programa Gestão Escolar Autônoma - PGEA". Art.2 - A transferência de recursos financeiros consignados no Orçamento Anual do Município para execução do Programa Gestão Escolar Autônoma é formalizada mediante repasse direto às Unidades Executoras - UEX, sob a forma de subvenção social ou auxílio. 8 1º - O programa a que se refere o caput deste artigo e os repasses respectivos são todos decorrentes de obrigatoriedade definida em legislação específica. $ 2º - Para efeitos desta Medida Provisória, entende-se: I - Por Unidades Executoras- UEX: as associações de apoio às escolas aptas a receber recursos financeiros do Programa Gestão Escolar Autônoma- PGEA; II - Por Concedente: o Município de Formoso do Araguaia, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários; $ 3º - Os recursos de que trata esta Medida Provisória poderão ser aplicados na aquisição de bens de capital, de material de consumo e permanentes e, ainda, na contratação de prestação de serviços de terceiros. Art. 3 - Os recursos financeiros de que trata esta Medida Provisória são oriundos: Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. Www.formosodoaraguaia.to.gov.br es art e dd deiciddtodao Dadedid dic dada add tatetai dona tda doidos addiaddd. Jodobedadaado ladeado - ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA I- Da União e do Município em especial do Fundo de Desenvolvimento da Educação — FNDE; do Salário-Educação; do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica — F UNDEB, parcela dos 40%; e do Tesouro Municipal; H - De outras fontes especificas de financiamento. Art.4 - A Secretaria Municipal de Educação de Formoso do Araguaia fica autorizada a: 1 - Baixar normativos e portarias complementares à esta Medida Provisória, em especial os critérios de cálculo financeiro, mediante previsão orçamentária, para execução dos programas e prestação de contas; II - Transferir de forma direta para as UEX os recursos financeiros mencionados nesta Medida Provisória, necessários à execução do programa, dispensada a formalização de Convênio, ajuste, acordo, contrato ou outro instrumento congênere, substituídos pelas normas complementares previstas no inciso antecedente; Art. 5 - As unidades executoras deverão manter cadastro atualizado junto ao departamento financeiro da Secretaria Municipal de Educação. 8 1º - O Cadastro a que se refere o caput deste artigo deverá ser feito por meio do preenchimento da Ficha Cadastral - Anexo 1, e atualizado anualmente junto ao departamento financeiro da Secretaria Municipal de Educação, até o dia 31 de janeiro de cada exercício financeiro ou sempre que houver alterações nos dados constantes do cadastro. $ 2º - Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada ao acesso a todas as contas das unidades executoras, constantes do cadastro. $ 3º - Fica dispensada a apresentação de documentos comprobatórios dos dados constantes do cadastro, devendo os mesmos serem mantidos em arquivo na UEX. Art. 6 - O departamento financeiro da Secretaria Municipal de Educação, realizará análise dos dados constantes das fichas cadastrais recebidas e, caso estejam incompletos, determinará à unidade executora respectiva que os consolide. Art. 7 - O cálculo do montante dos repasses será realizado, no tocante ao Programa Gestão Escolar Autônoma- PGEA, para atender à manutenção da Unidade Escolar, calcula-se pelo quantitativo de alunos, apurado pelo Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP do ano anterior; $1º - O valor apurado na forma do disposto no caput deste artigo poderá, a critério da Secretaria Municipal de Educação, ser acrescido, em percentuais, para os casos em que a Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO E Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. Www.formosodoaraguaia.to.gov.br rá - ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Unidade Escolar seja centro de educação infantil, atenda em tempo integral, mantenha complexo esportivo, quadra esportiva iluminada e laboratório de informática. 8 2º - Quando a Unidade Escolar apresentar variação de número de alunos matriculados no exercício vigente, igual ou superior a 50 alunos, em relação ao censo escolar do ano anterior, haverá adequação dos valores das transferências relativas ao Programa Gestão Escolar Autônoma observada a disponibilidade orçamentário-financeira. $ 3º - As variações de número de alunos de que trata o parágrafo anterior, serão informadas pela unidade executora ao titular desta Secretaria Municipal de Educação, até o dia 10 de março do exercício corrente, para fins de adoção de medidas administrativas de mister. Art. 8 - O repasse dos recursos financeiros do programa Gestão Escolar Autônoma, ocorrerá por meio de depósitos na conta corrente específica, indicada pela UEX na respectiva ficha cadastral. Parágrafo Único - A conta corrente deverá ser aberta, preferencialmente no Banco do Brasil S/A. Art. 9 - Os recursos repassados nos termos desta Medida Provisória serão mantidos em conta bancária específica, sendo permitidos saques somente para o pagamento de despesas correlatas ao Programa respectivo ou aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em Lei, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificadas suas destinações e, no caso de pagamento, nominal ao credor. 8 1º - Não será permitido, em hipótese alguma, efetuar pagamentos sem o acompanhamento simultâneo de documentos de despesas correspondentes. 82º -É obrigatória à escrituração contábil de quaisquer receitas e despesas administradas pela Unidade Executora, sejam as relativas a recursos oriundos do Tesouro Municipal, Estadual e Federal, bem como as relativas aos recursos oriundos de arrecadações próprias e doações. Art. 10- Os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, sendo: I - Em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. Www.formosodoaraguaia.to.gov.br ds PESC EDP PRSapSsacpesbasngencasessasoaaa "9SDODDODOODODODODOO POCO CCC CCO CONGO CCC COL OC OO » | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA II - Em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores. $1º - À obrigatoriedade à que se refere este artigo, excetua os casos em que a previsão de rendimento for negativa, levando-se em conta o período de aplicação, devendo ser comprovada, mediante cálculos bancários quando o período for superior a 60 (sessenta) dias. 8 2º - Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto da transferência e estão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. 8 3º- Os rendimentos de que trata o parágrafo anterior, observado o objeto do Programa, poderão ser utilizados em despesas de custeio é capital, em conformidade com o plano de aplicação e as prioridades planejadas pela unidade executora. Art. 11 - Para a aquisição de bens de consumo é permanentes e contratação de serviços com os recursos transferidos à conta do Programa a que se refere esta Medida Provisória, as unidades executoras deverão realizar, no mínimo, 3 (três) cotações de preços no mercado, observando os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, para os valores de dispensa de licitação, conforme a Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993. 8 1º - A convenente poderá adquirir até 30%( trinta por cento) dos valores repassados anualmente em bens de capital, necessários ao desenvolvimento das ações escolares. E obrigatoriamente aplicar 70% (setenta por cento) ou mais na manutenção escolar, devidamente comprovados nas prestações de contas seu relatório final anual. 8 2º - Quando, em razão da natureza do objeto da aquisição, não houver pluralidade de fornecedores, a comprovação deste fato deverá ser feita mediante justificativa. Art. 12 - Além da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Municipal, do Tribunal de Contas do Estado e dos órgãos federais, a fiscalização dos recursos da Gestão Escolar, PDDE, Mais Educação e demais convênios é de competência da Associação de Apoio à Escola, do Conselho Municipal de Educação e SMEC, dentro do prazo regulamentar de execução, até 05 (cinco) anos após a aprovação da prestação de contas, ficando assegurado aos seus agentes qualificados, o poder discricionário de reorientar ações e de acatar ou não justificativas com relação às disfunções por ventura havidas na execução. Art. 13 - Quando ocorrer desativação ou extinção da Unidade Escolar, o Presidente da Associação de Apoio deverá providenciar: Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO o Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br Pad asteca did td Anita edi drtiodro od ifehadendi ddr | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA I - O pagamento de todas as despesas pendentes, contraídas em função do programa administrado, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias; IH - A elaboração e envio das prestações de contas de todos os programas administrados à Concedente, depois de cumprido o disposto no inciso I, devolvendo eventuais saldos financeiros não aplicados; HI - A emissão do Termo de Doação de todos os bens adquiridos ou produzidos com os recursos públicos, que ainda não tenham sido doados; IV - O encerramento de todas as contas correntes junto às instituições bancárias, após aprovação das contas pela Concedente; V - A baixa da Unidade Executora (Associação) junto aos órgãos competentes, a qual deverá ocorrer depois de cumpridas, no que couberem, as providências dos incisos anteriores. Parágrafo único - As prestações de contas de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser analisadas pela unidade técnica competente da Concedente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 14 - Nos casos em que a unidade escolar for implantada no decorrer do exercício, cabe ao titular da Secretaria de Educação, decidir sobre a manutenção da transferência dos recursos de todos os programas em vigor no exercício, limitada a sua permanência a 31 de dezembro do ano em curso; Art. 15 - É vedado à Unidade Executora: I- A utilização de recursos para finalidade diversa do Programa a que se destina, ainda que em caráter de emergência; II - O pagamento de despesas com multas, juros ou correção monetária; HI - A realização de despesas a título de taxa de administração de gerência ou similar; IV - A realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, desde que não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal dos gestores; V - A utilização de recursos financeiros transferidos para despesas de Capital em despesas de Custeio e vice-versa; VI - Contrair despesa que não possa ser paga integralmente dentro do próprio exercício, ou que tenha qualquer parcela a ser paga no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de recursos em caixa para este fim. Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br tado it tido doi daddo! dei dt art dad donde did ida a ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 16 - Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos ou construídos, pela UEX, com recursos oriundos do Programa Gestão Escolar Autônoma, cujos repasses se deem na forma estabelecida nesta Medida Provisória, deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio da Concedente e destinados ao uso dos respectivos estabelecimentos de ensino beneficiados, cabendo-lhes a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens. $ 1º - A incorporação dos bens móveis adquiridos ou produzidos deverá ocorrer concomitantemente ao recebimento do bem, ou trimestralmente, mediante o preenchimento e encaminhamento, pela unidade executora, do Termo de Doação, à Secretaria Municipal da Educação de Formoso do Araguaia. 8 2º - Quando se tratar de obras de construção e/ou ampliação, a Unidade Executora deverá incluí-las na Relação de Bens - Anexo VI, bem como emitir o Termo de Entrega e Recebimento de Obras, na conformidade do Anexo X, desta Medida Provisória. 8 3º - Caberá à Concedente, após o recebimento do Termo de Doação, de que trata o & 1º - deste artigo, providenciar o imediato tombamento e registro no Sistema Patrimonial do Município, em conformidade com o instrumento legal que dispõe sobre a matéria. Art. 17 - A Unidade Executora que receber recursos na forma estabelecida nesta Medida Provisória ficará obrigada a apresentar prestação de contas final, dos recursos recebidos, que será constituída dos seguintes documentos: 1 - Ofício de encaminhamento à Concedente; II - Ficha cadastral - Anexo 1: II - Cópia do ato de designação do responsável pela aplicação (Presidente); IV - Rol de responsáveis pela aplicação dos recursos - Anexo H; V - Portaria de nomeação dos responsáveis para atestar as despesas emitidas pela UEX; VI - Tabela de diárias e auxílio financeiro, praticados pela UEX; VII - Cronograma de desembolso anual, emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Finanças; VIII - Programação de desembolsos - PDS; IX - Relatório do cumprimento do objeto - Anexo III; X - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, de forma consolidada dos recursos recebidos e rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, por fonte de recurso e natureza da despesa separadamente - Anexo IV; Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO ] Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. WWww.formosodoaraguaia.to.gov.br Vá atado add finda doada Cedro d errados . ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA : XI - Relação de Pagamentos, devidamente preenchida por fonte de recursos e natureza da despesa (custeio e capital) - Anexo V; XII - Relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos) - Anexo VI, XII - Extrato da conta bancária específica, compreendendo toda a movimentação financeira do período; XIV - Extrato completo de rendimento de aplicação financeira do período, quando for o caso; XV - Conciliação bancária da movimentação financeira referida nos incisos XIII e XIV- Anexo VII; XVI- Comprovantes de restituições identificando a origem e finalidade dos recursos restituídos; XVII - Balancete de verificação contábil do exercício; XVIII - Cópia do ato de contratação e habilitação do contador; XIX- Parecer emitido pelo Conselho Fiscal ou Consultivo ou Declaração de Regularidade (Prefeitura), quando for o caso, sobre a aplicação dos recursos; XX - Notas explicativas: XXI - Documentos comprobatórios de despesa, devidamente identificados com o programa financiador, quitados e atestados, em vias originais, em ordem cronológica sem rasuras, acompanhados de: a) Cotação de Preços, Verificação de Menor Preço/Homologação ou Mapa de Preços, Homologação e Ordem de Serviços, nos casos de obras de reforma ou construção; b) Cópias de cheques, ordens de pagamento, transferência eletrônica ou outro documento que comprove transação autorizada pelo Banco Central do Brasil, com identificação nominal do beneficiário; XXII - Termo de Doação de Bens Móveis - Anexo IX; XXIV - Cópia do Termo de Entrega e Recebimento de Obras - Anexo X, quando se tratar de obras de construção e reforma: Art. 18 - A prestação de contas final deverá ser apresentada à Concedente no prazo de até 30 (trinta) dias após o término de cada exercício financeiro. $ 1º - Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação de Contas será feita no final da execução dos recursos, globalizando as parcelas liberadas. Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. Www.formosodoaraguaia.to.gov.br L scale ttodadado! rd hadd Sendabodo head daçdo did - ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA 8 2º - Quando a liberação de recursos ocorrer em 03 (três) ou mais parcelas, a periodicidade e a forma da prestação de contas parcial ficarão a critério da Secretaria Municipal da Educação de Formoso do Araguaia. $ 3º - O saldo financeiro do final do exercício poderá ser reprogramado para o exercício seguinte. 8 4º- As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, devendo as faturas, os recibos, as notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome da UEX, devidamente identificados com o nome do programa financiador. Art. 19 - A prestação de contas parcial, observado o disposto no 8 2º do art. 2º, desta Medida Provisória, será composta pelos seguintes documentos: I - ofício de encaminhamento à Concedente; II - ficha cadastral - Anexo I; HI - cópia do ato de designação do responsável pela aplicação (Presidente); IV - rol de responsáveis pela aplicação dos recursos - Anexo HI; V - Portaria de Designação emitida pelo Presidente da UEX; VI - tabela de diárias e auxílio financeiro, praticados pela UEX; VII - cronograma de desembolso, emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Finanças; VIII - demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, de forma consolidada dos recursos recebidos e rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, por fonte e natureza da despesa - Anexo IV; IX - relação de pagamentos, devidamente preenchida por fonte de recursos e natureza da despesa (custeio e capital) - Anexo V; X - relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos) - Anexo VI; XI - extrato da conta bancária específica, compreendendo toda a movimentação financeira do período; XII - extrato de rendimento de aplicação financeira do período, quando for o caso; XIII - conciliação bancária da movimentação financeira referida nos incisos XI e XII - Anexo VII; Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www .formosodoaraguaia.to.gov.br LL | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA XIV - comprovantes de restituições devidamente identificados, com informação da origem e finalidade dos recursos restituídos; XV - balancete de verificação contábil do período; XVI - cópia do ato de contratação e habilitação do contador; XVII - parecer emitido pelo Conselho Fiscal ou Consultivo,quando for o caso, sobre a aplicação dos recursos; XVIII - notas explicativas quanto ao não cumprimento da presente Instrução e legislações pertinentes, no todo ou em parte; XIX - documentos comprobatórios de despesa, devidamente identificados com o programa financiador, quitados e atestados, em vias originais, em ordem cronológica e sem rasuras, acompanhados de: a) - cotação de Preços, Verificação de Menor Preço/Homologação ou Mapa de Preços, Homologação e Ordem de Serviços, nos casos de obras de reforma ou construção; b) - cópias de cheques, ordens de pagamento, transferência eletrônica ou outro documento que comprove transação autorizada pelo Banco Central do Brasil, com identificação nominal do beneficiário. XX - Relatório de Execução Físico-Financeira-Programa de Alimentação Escolar - Anexo VI, quando for o caso; XXI - Termo de Doação dos Bens Móveis (adquiridos e produzidos) -Anexo IX; XXII - Termo de Entrega e Recebimento de Obras - Anexo X; Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos IL HI, IV, V, VI, VII e XVI, uma vez apresentados na primeira prestação de contas parcial, não haverá necessidade de anexá-los nas demais, inclusive na prestação de contas final, exceto se houver alguma alteração de informação. Art. 20 - Após análise do processo de prestação de contas, a cargo da unidade técnica da Concedente, deverá ser emitido parecer sugerindo a aprovação das contas ou relatório contendo informações sobre as ocorrências, irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas, abrindo prazo máximo de 30 (trinta) dias, aos responsáveis pela execução dos recursos, para saná-las. 8 1º considerando as contas regulares será efetuada a baixa de responsabilidade, no Sistema Financeiro do Município, pela unidade técnica da concedente. Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. Www.formosodoaraguaia.to.gov.br ra POCO ODODOLO COCO LO MPO COCO COCO dog CCC OCO COLOCO POCOS LOC POCO COCOCO CONGO CCC OCCC CCO COR | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA $ 2º - na hipótese de não ser apresentada a prestação de contas no prazo e na forma estabelecidos nesta Medida Provisória, ou de prática de irregularidade na aplicação dos recursos, e depois de esgotadas as medidas administrativas cabíveis, a UEX estará sujeita à instauração de Tomada de Contas Especial. 8 3º - As Prestações de Contas deverão permanecer em arquivo da Unidade Executora pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da aprovação, pela Concedente, ressalvados os documentos relativos às contribuições previdenciárias (GPS e GFIP), que deverão ficar em arquivo por tempo indeterminado, à disposição dos Órgãos fiscalizadores. Art. 21 - A Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, revestido de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento. Parágrafo único. A instauração da Tomada de Contas Especial, observado o disposto nesta Medida Provisória e nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, deverá ser precedida de providências saneadoras por parte da Concedente, emitindo notificação para que o responsável apresente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como as justificativas e alegações de defesa julgadas necessárias, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada. Art. 22 - São fatos ensejadores de Tomada de Contas Especial: I - não apresentação da prestação de contas no prazo concedido em notificação pela Concedente; II - não aprovação da prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pela UEx, em decorrência de: a) não execução total ou parcial do objeto pactuado; b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; c) impugnação de despesas: d) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado; e) ausência de documentos exigidos na Prestação de Contas que comprometa o julgamento da aplicação dos recursos. HI - prática de qualquer outro ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário. Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO E Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. WWww.formosodoaraguaia.to.gov.br LOM PES REA poses ssagansaressorsaa - ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 23 - A reparação de dano à Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da racionalização administrativa e da economia processual, de modo a evitar que o custo da apuração e da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida. Art. 24 - A Tomada de Contas Especial será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado - TCE para julgamento, se o valor do dano atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais, for igual ou superior à quantia fixada em norma específica do TCE. $ 1º - Se o dano for de valor inferior à quantia à que alude o caput deste artigo, a Tomada de Contas Especial será anexada ao processo de prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto. $ 2º - Quando o somatório de diversos débitos de um mesmo responsável exceder o valor mencionado no caput deste artigo, a autoridade administrativa competente deve consolidá-los em um mesmo processo de Tomada de Contas Especial e encaminhá-lo ao Tribunal de Contas do Estado. $ 3º - Não será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, devendo ser feito o correspondente arquivamento da Tomada de Contas Especial nas seguintes hipóteses: I - recolhimento integral do débito imputado; II - apresentação e aprovação da Prestação de Contas; III - outra situação em que o débito seja descaracterizado. Art. 25 - No caso de apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, deverá ser retirado o registro da inadimplência, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos: I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado, a Concedente deverá registrar a baixa da responsabilidade e arquivar o processo, sem prejuízo de dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado em relatório de atividade do gestor quando da prestação de contas anual; II - não aprovada a prestação de contas, a Concedente deverá reinscrever a inadimplência da Unidade Executora, manter a inscrição de responsabilidade e efetuar o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, respeitado o disposto no artigo 25. Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. Www.formosodoaraguaia.to.gov.br - ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 26 - Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre os débitos apurados devem ser calculados com observância da legislação e incidência a partir: I - da data do recebimento dos recursos ou da data do crédito na respectiva conta corrente, no caso de omissão no dever de prestar contas, da não aplicação ou de desvio de recursos repassados mediante transferência direta, convênio, contrato ou instrumento congênere; IH - da data do evento, quando conhecida ou dada ciência do fato pela administração, nos demais casos. Parágrafo único. No caso de desaparecimento ou desvio de bem, a base de cálculo dos encargos deve ser o valor de mercado ou o de aquisição do bem, com os acréscimos legais. Art. 27 - Fica permitido o acesso de servidores da Concedente e dos Órgãos de Controle Interno e Externo, a qualquer tempo, a todos os atos e fatos, praticados pela UEX, relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria. Art. 28 - Quando as situações previstas no $ 2º do art. 20 desta Medida Provisória envolver responsabilidade direta de ex-gestores, estes deverão ser notificados para providenciarem a regularização das ocorrências detectadas, abrindo-lhes prazo de até 30 (trinta) dias para implemento da obrigação, sob pena de sofrerem as sanções legais. Parágrafo único. A notificação a que se refere o caput deste artigo poderá ser emitida pelo Chefe do Departamento Financeiro da Secretaria Municipal de Educação ou Pelo Secretário Municipal de Educação no âmbito de sua competência. Art. 29 - A inobservância do disposto nesta Medida Provisória constitui omissão de dever das Unidades Executoras, acarretando em eventuais punições disciplinares administrativas aos responsáveis, além das sanções penais, na forma prevista em Lei. Art. 30 - Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta Medida Provisória, a legislação pertinente, especialmente a Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei nº 11.494/2007 - FUNDEB e a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e outras pertinentes. Art. 31 - Para dirimir eventuais dúvidas quanto à interpretação destas normas, análise de casos omissos, fatos relevantes e situações não contempladas nesta Medida Provisória, deverá ser consultado) Titular da Secretaria Municipal da Educação de Formoso do Araguaia. 4, Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO j Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. WWww.formosodoaraguaia.to.gov.br da PESCA soLORDADPNSADO aos Ce ago rtonarOnstaos "ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Art. 32 - Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação, com efeitos para repasse dos recursos financeiros do Programa "Gestão Escolar Autônoma" a partir janeiro de 2017. Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, ao primeiro dia do mês de março de 2017. 9 ] PA 14 WAGNER COEL DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br POVO OOCOCOMPO COCO LOCO COMO CCO OCO CO Geo! > | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Formoso do Araguaia, 01º de março de 2017. GABINETE DO PREFEITO Ref.: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 003/2017 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, A par de cumprimentá-los, uso do presente expediente para encaminhar-lhes Medida Provisória, com força de Lei, nos termos do que resta insculpido no artigo.52 — A da Lei Orgânica Municipal, que Institui e regulamenta a transferência de recursos dos Programas Gestão Escolar Autônoma - PGEA para as Escolas da Rede Municipal de Ensino de Formoso do Araguaia e dá outras providências. Essa Transferência de recurso as escolas se faz necessário para maior autonomia das mesmas e como forma de melhorar a qualidade do serviço prestado pelas mesmas, com o intuito de levar uma educação de melhor qualidade para a nossa população. Ante o exposto, tendo em vista a relevância e urgência da matéria, submeto à consideração de Vossas Excelências, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a autorização da contratação temporária que nela especifica. Atenciosamente, É WAGNER COELHO DE OLIVEIRA / Prefeito Municipal. Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br o O a ai e RE E O ' Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 2017. ORIGEM : Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO. ASSUNTO : Medida Provisória. Parecer Assessoria Jurídica. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA — EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. I- RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico emitido pelo Ilustre presidente da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Josafá Paz de Sousa, sobre a Medida Provisória 003/2017, requer a apreciação da Medida Provisória pelo Legislativo. É o relatório necessário. Passo a opinar. I- FUNDAMENTAÇÃO. Ab initio deve ser ponderado o que ê a legalidade do projeto de Lei e processo legislativo, devendo este desenvolve-se através de procedimentos que devem obedecer às regras constitucionais, as quais deverão constar em Lei Orgânica e submeter-se a disposições contidas no Código Interno do Legislativo, sob pena de controle do Judiciário. Helly Lopes Meireles define o processo legislativo municipal da seguinte forma: (..) a sucessão ordenada de atos necessários à formação da lei, do decreto legislativo ou da resolução do Plenário. Desenvolve-se através das seguintes fases e atos essenciais à tramitação do projeto: iniciativa, discussão, votação, sanção e promulgação, ou veto. O caso em analise é de fácil solução, passa-se a explicar. Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. camara de formoso(Dhotmail.com www.formosodoaraguaia.to.leg.br PODDOODDODOOCODCCCA TO COCOLOCCLCOMP COCO COLOCO G 04 did tddi indi dd cadete dart dd) Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia “No âmbito do direito constitucional brasileiro, medida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal é urgência e relevância, cumulativamente. Nem sempre o Executivo respeita esse critério de relevância e urgência quando edita uma MP.” Segundo o jurista Bandeira de Mello, de acordo com a nova redação do artigo 62 dada pela Emenda Constitucional 32/2001, medidas provisórias são "providências (como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso de relevância e urgência, e que terão força de lei, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar - de 60 dias contados a partir de sua publicação prorrogável por igual período nos termos do Art.62 $7º CRFB". No âmbito do Município a medida provisória, desde que regulamentado na Lei orgânica do Município. No Município de Formoso do Araguaia está regulamentado na Lei Orgânica do Município. Fica cristalino a urgência da contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Município de Formoso do Araguaia. II - CONCLUSÃO AO TEOR DO EXPOSTO e pelo que dos autos consta, esta assessoria manifesta-se pela possibilidade jurídica de votação da Medida Provisória, devendo a mesma ser aprovada pelo Legislativo Municipal. Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. camara de formoso(Dhotmail.com www.formosodoaraguaia.to.leg.br |] N OVA! PRasa inte Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia PARECER N. 09/2017, COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, REFERENTE A MEDIDA PROVISÓRIA 003/2017. ASSUNTO: “Medida Provisória n. 003/2017, a qual institui e regulamenta a transferência de recursos dos Programas Gestão Escolar Autônoma-PGEA”. AUTOR: Poder Executivo RELATOR: Felipe Souza Oliveira 1- RELATÓRIO Trata-se de Medida Provisória 003/2017 editada pelo Chefe do Executivo a qual “institui e regulamenta a transferência de recursos dos Programas Gestão Escolar Autônoma-PGEA”. A medida provisória foi protocolada junto a esta Casa de Leis no dia 01/03/2017, pelo Poder Executivo Municipal. Parecer jurídico emanado pelo Assessor Jurídico desta Casa de Leis, pela aprovação da Medida Provisória, pois atende os requisitos legais. E a síntese do relatório. Il - VOTO DO RELATOR Em análise minuciosa da Medida Provisória, instrumento excepcional admitido em nosso ordenamento jurídico, em casos de urgência, podendo ser editada pelo Chefe do Executivo, reconheço que a mesma atende os requisitos legais dispostos na Carta Magna de 1988, e que, sobretudo, atende as necessidades veementes das Unidades Escolares do nosso Município, pois, tal medida regulamenta de forma legal a transferência dos recursos para que estas Escolas Municipais tenham sua autonomia gerencial financeira e façam a aplicação de acordo com suas necessidades e prioridades, haja vista que em cada unidade escolar há uma demanda diferente das outras, sendo muito aconselhável que haja esta regulamentação. Finda a análise, o Relator com base no do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno desta 9/08 Leis, manifestou pela APROVAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, e o consequente E encaminhamento ao Chefe do Executivo. Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. camara de formosoQhotmail.com www.formosodoaraguaia.to.leg.br ZPYE Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por unanimidade aprovam o voto do Relator, que manifestou pela APROVAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, e consequente encaminhamento ao Chefe do Executivo. Sala das Comissões aos vinte e cinco dias do mês de Maio de 2017. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Guilherme Barros Siriano Presidente ESW +, Sy ND Felipe Souza Oliveira Mosaniel|Falcão de França Júnior Membro/Secretário Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. camara de formosoQDhotmail.com www.formosodoaraguaia.to.leg.br “0.0 “e. - (o ed ESTADO DO TOCANTINS “o CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA e GABINETE DO PRESIDENTE E AUTOGRAFO DE LEI 006/2017 DE 01 DE JUNHO DE 2017. º ” ” “q e vp [em Dá (p E co pa Y ) Rd Institui e regulamenta a transferência de o) A E recursos dos Programas Gestão Escolar 2 RA A, VA Autônoma - PGEA para as Escolas da Rede “a Municipal de Ensino de Formoso do Araguaia e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei: Art.1 - Fica instituído o programa de fortalecimento da gestão nas escolas municipais de Formoso do Araguaia, intitulado de "Programa Gestão Escolar Autônoma - PGEA". Art.2 - A transferência de recursos financeiros consignados no Orçamento Anual do Município para execução do Programa Gestão Escolar Autônoma é formalizada mediante repasse direto às Unidades Executoras - UEX, sob a forma de subvenção social ou auxílio. $ 1º - O programa a que se refere o caput deste artigo e os repasses respectivos são todos decorrentes de obrigatoriedade definida em legislação específica. $ 2º - Para efeitos desta Medida Provisória, entende-se: I - Por Unidades Executoras- UEX: as associações de apoio às escolas aptas a receber recursos financeiros do Programa Gestão Escolar Autônoma- PGEA; II - Por Concedente: o Município de Formoso do Araguaia, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários; $ 3º - Os recursos de que trata esta Medida Provisória poderão ser aplicados na aquisição de bens de capital, de material de consumo e permanentes e, ainda, na contratação de prestação Re. / de serviços de terceiros. ms Art. 3 - Os recursos financeiros de que trata esta Medida Provisória são oriundos: Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso (Dhotmail.com X rasas dada da inda rd a Add dade ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA GABINETE DO PRESIDENTE I - Da União e do Município em especial do Fundo de Desenvolvimento da Educação — FNDE; do Salário-Educação; do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, parcela dos 40%; e do Tesouro Municipal; II - De outras fontes especificas de financiamento. Art.4 - A Secretaria Municipal de Educação de Formoso do Araguaia fica autorizada a: I - Baixar normativos e portarias complementares à esta Medida Provisória, em especial os critérios de cálculo financeiro, mediante previsão orçamentária, para execução dos programas e prestação de contas; II - Transferir de forma direta para as UEX os recursos financeiros mencionados nesta Medida Provisória, necessários à execução do programa, dispensada a formalização de Convênio, ajuste, acordo, contrato ou outro instrumento congênere, substituídos pelas normas complementares previstas no inciso antecedente; Art. 5 - As unidades executoras deverão manter cadastro atualizado junto ao departamento financeiro da Secretaria Municipal de Educação. $ 1º - O Cadastro a que se refere o caput deste artigo deverá ser feito por meio do preenchimento da Ficha Cadastral - Anexo 1, e atualizado anualmente junto ao departamento financeiro da Secretaria Municipal de Educação, até o dia 31 de janeiro de cada exercício financeiro ou sempre que houver alterações nos dados constantes do cadastro. $ 2º - Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada ao acesso a todas as contas das unidades executoras, constantes do cadastro. $ 3º - Fica dispensada a apresentação de documentos comprobatórios dos dados constantes do cadastro, devendo os mesmos serem mantidos em arquivo na UEX. Art. 6 - O departamento financeiro da Secretaria Municipal de Educação, realizará análise dos dados constantes das fichas cadastrais recebidas e, caso estejam incompletos, determinará à unidade executora respectiva que os consolide. Art. 7 - O cálculo do montante dos repasses será realizado, no tocante ao Programa Gestão Escolar Autônoma- PGEA, para atender à manutenção da Unidade Escolar, calcula-se pelo quantitativo de alunos, apurado pelo Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP do ano anterior; Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso (Qhotmail.com é No ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA GABINETE DO PRESIDENTE $ 1º - O valor apurado na forma do disposto no caput deste artigo poderá, a critério da Secretaria Municipal de Educação, ser acrescido, em percentuais, para os casos em que a Unidade Escolar seja centro de educação infantil, atenda em tempo integral, mantenha complexo esportivo, quadra esportiva iluminada e laboratório de informática. $ 2º - Quando a Unidade Escolar apresentar variação de número de alunos matriculados no exercício vigente, igual ou superior a 50 alunos, em relação ao censo escolar do ano anterior, haverá adequação dos valores das transferências relativas ao Programa Gestão Escolar Autônoma observada a disponibilidade orçamentário-financeira. $ 3º - As variações de número de alunos de que trata o parágrafo anterior, serão informadas pela unidade executora ao titular desta Secretaria Municipal de Educação, até o dia 10 de março do exercício corrente, para fins de adoção de medidas administrativas de mister. Art. 8 - O repasse dos recursos financeiros do programa Gestão Escolar Autônoma, ocorrerá por meio de depósitos na conta corrente específica, indicada pela UEX na respectiva ficha cadastral. Parágrafo Único - A conta corrente deverá ser aberta, preferencialmente no Banco do Brasil S/A. Art. 9 - Os recursos repassados nos termos desta Medida Provisória serão mantidos em conta bancária específica, sendo permitidos saques somente para o pagamento de despesas correlatas ao Programa respectivo ou aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em Lei, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificadas suas destinações e, no caso de pagamento. nominal ao credor. $ 1º - Não será permitido, em hipótese alguma, efetuar pagamentos sem o acompanhamento simultâneo de documentos de despesas correspondentes. $ 2º - É obrigatória à escrituração contábil de quaisquer receitas e despesas administradas pela Unidade Executora, sejam as relativas a recursos oriundos do Tesouro Municipal, Estadual e Federal, bem como as relativas aos recursos oriundos de arrecadações próprias e doações. Art. 10- Os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, sendo: Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso (Ohotmail.com é DUUUCOos E ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA GABINETE DO PRESIDENTE I - Em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; H - Em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores. $ 1º - A obrigatoriedade à que se refere este artigo, excetua os casos em que a previsão de rendimento for negativa, levando-se em conta o período de aplicação, devendo ser comprovada, mediante cálculos bancários quando o período for superior a 60 (sessenta) dias. $ 2º - Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto da transferência e estão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. $ 3º- Os rendimentos de que trata o parágrafo anterior, observado o objeto do Programa, poderão ser utilizados em despesas de custeio e capital, em conformidade com o plano de aplicação e as prioridades planejadas pela unidade executora. Art. 11 - Para a aquisição de bens de consumo e permanentes e contratação de serviços com os recursos transferidos à conta do Programa a que se refere esta Medida Provisória, as unidades executoras deverão realizar, no mínimo, 3 (três) cotações de preços no mercado, observando os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, para os valores de dispensa de licitação, conforme a Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993. $ 1º - A convenente poderá adquirir até 30%( trinta por cento) dos valores repassados anualmente em bens de capital, necessários ao desenvolvimento das ações escolares. E obrigatoriamente aplicar 70% (setenta por cento) ou mais na manutenção escolar, devidamente comprovados nas prestações de contas seu relatório final anual. $ 2º - Quando, em razão da natureza do objeto da aquisição, não houver pluralidade de fornecedores, a comprovação deste fato deverá ser feita mediante justificativa. Art. 12 - Além da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Municipal, do Tribunal de Contas do Estado e dos órgãos federais, a fiscalização dos recursos da Gestão Escolar, PDDE, Mais Educação e demais convênios é de competência da Associação de Apoio à Escola, do Conselho Municipal de Educação e SMEC, dentro do prazo regulamentar de execução, até 05 (cinco) anos após a aprovação da prestação de contas, Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso (Qhotmail.com art” fed edi pda hd N COC00000t E AROMA Mir ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA GABINETE DO PRESIDENTE ficando assegurado aos seus agentes qualificados, o poder discricionário de reorientar ações e de acatar ou não justificativas com relação às disfunções por ventura havidas na execução. Art. 13 - Quando ocorrer desativação ou extinção da Unidade Escolar, o Presidente da Associação de Apoio deverá providenciar: I - O pagamento de todas as despesas pendentes, contraídas em função do programa administrado, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias; IH - A elaboração e envio das prestações de contas de todos os programas administrados à Concedente, depois de cumprido o disposto no inciso I, devolvendo eventuais saldos financeiros não aplicados; II - A emissão do Termo de Doação de todos os bens adquiridos ou produzidos com os recursos públicos, que ainda não tenham sido doados; IV - O encerramento de todas as contas correntes junto às instituições bancárias, após aprovação das contas pela Concedente; V- A baixa da Unidade Executora (Associação) junto aos órgãos competentes, a qual deverá ocorrer depois de cumpridas, no que couberem, as providências dos incisos anteriores. Parágrafo único - As prestações de contas de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser analisadas pela unidade técnica competente da Concedente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 14 - Nos casos em que a unidade escolar for implantada no decorrer do exercício, cabe ao titular da Secretaria de Educação, decidir sobre a manutenção da transferência dos recursos de todos os programas em vigor no exercício, limitada a sua permanência a 31 de dezembro do ano em curso; Art. 15 - É vedado à Unidade Executora: I- A utilização de recursos para finalidade diversa do Programa a que se destina, ainda que em caráter de emergência; IH - O pagamento de despesas com multas, juros ou correção monetária; HI - A realização de despesas a título de taxa de administração de gerência ou similar; IV - A realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, desde que não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal dos gestores; Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso (Qhotmail.com É COCOCOCIc. CCC CCO LOsO00 e ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA GABINETE DO PRESIDENTE V- A utilização de recursos financeiros transferidos para despesas de Capital em despesas de Custeio e vice-versa; VI - Contrair despesa que não possa ser paga integralmente dentro do próprio exercício, ou que tenha qualquer parcela a ser paga no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de recursos em caixa para este fim. Art. 16 - Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos ou construídos, pela UEX, com recursos oriundos do Programa Gestão Escolar Autônoma, cujos repasses se deem na forma estabelecida nesta Medida Provisória, deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio da Concedente e destinados ao uso dos respectivos estabelecimentos de ensino beneficiados, cabendo-lhes a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens. $ 1º - A incorporação dos bens móveis adquiridos ou produzidos deverá ocorrer concomitantemente ao recebimento do bem, ou trimestralmente, mediante o preenchimento e encaminhamento, pela unidade executora, do Termo de Doação, à Secretaria Municipal da Educação de Formoso do Araguaia. $ 2º - Quando se tratar de obras de construção e/ou ampliação, a Unidade Executora deverá incluí-las na Relação de Bens - Anexo VI, bem como emitir o Termo de Entrega e Recebimento de Obras, na conformidade do Anexo X, desta Medida Provisória. $ 3º - Caberá à Concedente, após o recebimento do Termo de Doação, de que trata o $ 1º - deste artigo, providenciar o imediato tombamento e registro no Sistema Patrimonial do Município, em conformidade com o instrumento legal que dispõe sobre a matéria. Art. 17 - A Unidade Executora que receber recursos na forma estabelecida nesta Medida Provisória ficará obrigada a apresentar prestação de contas final, dos recursos recebidos, que será constituída dos seguintes documentos: I - Ofício de encaminhamento à Concedente; II - Ficha cadastral - Anexo 1; IH - Cópia do ato de designação do responsável pela aplicação (Presidente); IV - Rol de responsáveis pela aplicação dos recursos - Anexo II; V - Portaria de nomeação dos responsáveis para atestar as despesas emitidas pela UEX; VI - Tabela de diárias e auxílio financeiro, praticados pela UEX; Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso QWhotmail.com LOCAL COCêÊLE é 00006809 0.004 00S [IL 0ODUTULOsS ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA GABINETE DO PRESIDENTE VII - Cronograma de desembolso anual, emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Finanças; VIII - Programação de desembolsos - PDS; IX - Relatório do cumprimento do objeto - Anexo HI; X - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, de forma consolidada dos recursos recebidos e rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, por fonte de recurso e natureza da despesa separadamente - Anexo IV; XI - Relação de Pagamentos, devidamente preenchida por fonte de recursos e natureza da despesa (custeio e capital) - Anexo V; XII - Relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos) - Anexo VI, XIII - Extrato da conta bancária específica, compreendendo toda a movimentação financeira do período; XIV - Extrato completo de rendimento de aplicação financeira do período, quando for o caso; XV - Conciliação bancária da movimentação financeira referida nos incisos XIII e XIV- Anexo VII; XVI- Comprovantes de restituições identificando a origem e finalidade dos recursos restituídos; XVII - Balancete de verificação contábil do exercício; XVIII - Cópia do ato de contratação e habilitação do contador; XIX- Parecer emitido pelo Conselho Fiscal ou Consultivo ou Declaração de Regularidade (Prefeitura), quando for o caso, sobre a aplicação dos recursos; XX - Notas explicativas; XXI - Documentos comprobatórios de despesa, devidamente identificados com o programa financiador, quitados e atestados, em vias originais, em ordem cronológica sem rasuras, acompanhados de: a) Cotação de Preços, Verificação de Menor Preço/Homologação ou Mapa de Preços, Homologação e Ordem de Serviços, nos casos de obras de reforma ou construção; b) Cópias de cheques, ordens de pagamento, transferência eletrônica ou outro documento que comprove transação autorizada pelo Banco Central do Brasil, com identificação nominal do beneficiário; Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. Wwww.camara.formoso Qhotmail.com é o ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA GABINETE DO PRESIDENTE XX II - Termo de Doação de Bens Móveis - Anexo IX; XXIV - Cópia do Termo de Entrega e Recebimento de Obras - Anexo X, quando se tratar de ebras de construção e reforma; Art. 18 - A prestação de contas final deverá ser apresentada à Concedente no prazo de até 30 (trinta) dias após o término de cada exercício financeiro. $ 1º - Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação de Contas será feita no final da execução dos recursos, globalizando as parcelas liberadas. $ 2º - Quando a liberação de recursos ocorrer em 03 (três) ou mais parcelas, a periodicidade e a forma da prestação de contas parcial ficarão a critério da Secretaria Municipal da Educação de Formoso do Araguaia. $ 3º - O saldo financeiro do final do exercício poderá ser reprogramado para o exercício seguinte. $ 4º- As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, devendo as faturas, os recibos, as notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome da UEX, devidamente identificados com o nome do programa financiador. Art. 19 - A prestação de contas parcial, observado o disposto no $ 2º do art. 2º, desta Medida Provisória, será composta pelos seguintes documentos: 1 - ofício de encaminhamento à Concedente; II - ficha cadastral - Anexo 1; III - cópia do ato de designação do responsável pela aplicação (Presidente); IV -rol de responsáveis pela aplicação dos recursos - Anexo II; V - Portaria de Designação emitida pelo Presidente da UEX; VI- tabela de diárias e auxílio financeiro, praticados pela UEX; VII - cronograma de desembolso, emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Finanças; VIII - demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, de forma consolidada dos recursos recebidos e rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, por fonte e natureza da despesa - Anexo IV: Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso Dhotmail.com é o ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA GABINETE DO PRESIDENTE IX - relação de pagamentos, devidamente preenchida por fonte de recursos e natureza da despesa (custeio e capital) - Anexo V; X - relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos) - Anexo VI, XI - extrato da conta bancária específica, compreendendo toda a movimentação financeira do período; XII - extrato de rendimento de aplicação financeira do período, quando for o caso; XIII - conciliação bancária da movimentação financeira referida nos incisos XI e XII - Anexo VII; XIV - comprovantes de restituições devidamente identificados, com informação da origem e finalidade dos recursos restituídos; XV - balancete de verificação contábil do período; XVI - cópia do ato de contratação e habilitação do contador; XVII - parecer emitido pelo Conselho Fiscal ou Consultivo,quando for o caso, sobre a aplicação dos recursos; XVIII - notas explicativas quanto ao não cumprimento da presente Instrução e legislações pertinentes, no todo ou em parte; XIX - documentos comprobatórios de despesa, devidamente identificados com o programa financiador, quitados e atestados, em vias originais, em ordem cronológica e sem rasuras, acompanhados de: a) - cotação de Preços, Verificação de Menor Preço/Homologação ou Mapa de Preços, Homologação e Ordem de Serviços, nos casos de obras de reforma ou construção; b) - cópias de cheques, ordens de pagamento, transferência eletrônica ou outro documento que comprove transação autorizada pelo Banco Central do Brasil, com identificação nominal do beneficiário. XX - Relatório de Execução Físico-Financeira-Programa de Alimentação Escolar - Anexo VI, quando for o caso; XXI - Termo de Doação dos Bens Móveis (adquiridos e produzidos) -Anexo IX; XXII - Termo de Entrega e Recebimento de Obras - Anexo X; Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos IL HI, IV, V, VI, VIL e XVI, uma vez apresentados na primeira prestação de contas parcial, não haverá necessidade de anexá-los nas Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www .camara.formoso Qhotmail.com o) ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA GABINETE DO PRESIDENTE demais, inclusive na prestação de contas final, exceto se houver alguma alteração de informação. Art. 20 - Após análise do processo de prestação de contas, a cargo da unidade técnica da Concedente, deverá ser emitido parecer sugerindo a aprovação das contas ou relatório contendo informações sobre as ocorrências, irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas, abrindo prazo máximo de 30 (trinta) dias, aos responsáveis pela execução dos recursos, para saná-las. $ 1º- considerando as contas regulares será efetuada a baixa de responsabilidade, no Sistema Financeiro do Município, pela unidade técnica da concedente. $ 2º - na hipótese de não ser apresentada a prestação de contas no prazo e na forma estabelecidos nesta Medida Provisória, ou de prática de irregularidade na aplicação dos recursos, e depois de esgotadas as medidas administrativas cabíveis, a UEX estará sujeita à instauração de Tomada de Contas Especial. $ 3º - As Prestações de Contas deverão permanecer em arquivo da Unidade Executora pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da aprovação, pela Concedente, ressalvados os documentos relativos às contribuições previdenciárias (GPS e GFIP), que deverão ficar em arquivo por tempo indeterminado, à disposição dos Órgãos fiscalizadores. Art. 21 - A Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, revestido de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento. Parágrafo único. A instauração da Tomada de Contas Especial, observado o disposto nesta Medida Provisória e nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, deverá ser precedida de providências saneadoras por parte da Concedente, emitindo notificação para que o responsável apresente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como as justificativas e alegações de defesa julgadas necessárias, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada. Art. 22 - São fatos ensejadores de Tomada de Contas Especial: I - não apresentação da prestação de contas no prazo concedido em notificação pela Concedente; Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso (Dhotmail.com é o ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA GABINETE DO PRESIDENTE II - não aprovação da prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pela UEx, em decorrência de: a) não execução total ou parcial do objeto pactuado; b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; c) impugnação de despesas; d) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado; e) ausência de documentos exigidos na Prestação de Contas que comprometa o julgamento da aplicação dos recursos. III - prática de qualquer outro ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário. Art. 23 - A reparação de dano à Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da racionalização administrativa e da economia processual, de modo a evitar que o custo da apuração e da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida. Art. 24 - A Tomada de Contas Especial será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado - TCE para julgamento, se o valor do dano atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais, for igual ou superior à quantia fixada em norma específica do TCE. $ 1º - Se o dano for de valor inferior à quantia à que alude o caput deste artigo, a Tomada de Contas Especial será anexada ao processo de prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto. $ 2º - Quando o somatório de diversos débitos de um mesmo responsável exceder o valor mencionado no caput deste artigo, a autoridade administrativa competente deve consolidá-los em um mesmo processo de Tomada de Contas Especial e encaminhá-lo ao Tribunal de Contas do Estado. $ 3º - Não será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, devendo ser feito o correspondente arquivamento da Tomada de Contas Especial nas seguintes hipóteses: I - recolhimento integral do débito imputado; II - apresentação e aprovação da Prestação de Contas; III - outra situação em que o débito seja descaracterizado. Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso (O hotmail.com é RJ ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA GABINETE DO PRESIDENTE Art. 25 - No caso de apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, deverá ser retirado o registro da inadimplência, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos: I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado, a Concedente deverá registrar a baixa da responsabilidade e arquivar o processo, sem prejuízo de dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado em relatório de atividade do gestor quando da prestação de contas anual; II - não aprovada a prestação de contas, a Concedente deverá reinscrever a inadimplência da Unidade Executora, manter a inscrição de responsabilidade e efetuar o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, respeitado o disposto no artigo 25 Art. 26 - Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre os débitos apurados devem ser calculados com observância da legislação e incidência a partir: I - da data do recebimento dos recursos ou da data do crédito na respectiva conta corrente, no caso de omissão no dever de prestar contas, da não aplicação ou de desvio de recursos repassados mediante transferência direta, convênio, contrato ou instrumento congênere; II - da data do evento, quando conhecida ou dada ciência do fato pela administração, nos demais casos. Parágrafo único. No caso de desaparecimento ou desvio de bem, a base de cálculo dos encargos deve ser o valor de mercado ou o de aquisição do bem, com os acréscimos legais. Art. 27 - Fica permitido o acesso de servidores da Concedente e dos Órgãos de Controle Interno e Externo, a qualquer tempo, a todos os atos e fatos, praticados pela UEX, relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria. Art. 28 - Quando as situações previstas no $ 2º do art. 20 desta Medida Provisória envolver responsabilidade direta de ex-gestores, estes deverão ser notificados para providenciarem a regularização das ocorrências detectadas, abrindo-lhes prazo de até 30 (trinta) dias para implemento da obrigação, sob pena de sofrerem as sanções legais. Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso (Dhotmail.com é o ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA GABINETE DO PRESIDENTE Parágrafo único. A notificação a que se refere o caput deste artigo poderá ser emitida pelo Chefe do Departamento Financeiro da Secretaria Municipal de Educação ou Pelo Secretário Municipal de Educação no âmbito de sua competência. Art. 29 - A inobservância do disposto nesta Medida Provisória constitui omissão de dever das Unidades Executoras, acarretando em eventuais punições disciplinares administrativas aos responsáveis, além das sanções penais, na forma prevista em Lei. Art. 30 - Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta Medida Provisória, a legislação pertinente, especialmente a Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei nº 11.494/2007 - FUNDEB e a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e outras pertinentes. Art. 31 - Para dirimir eventuais dúvidas quanto à interpretação destas normas, análise de casos omissos, fatos relevantes e situações não contempladas nesta Medida Provisória, deverá ser consultado) Titular da Secretaria Municipal da Educação de Formoso do Araguaia. Art. 32 - Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação, com efeitos para repasse dos recursos financeiros do Programa "Gestão Escolar Autônoma" a partir janeiro de 2017. Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário, Mesa Diretora da Câmara Municipal de FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS aos 01 dias do mês de junho de 2017 residente da Câmara Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. Www.camara.formoso (Ohotmail.com