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norma nº 902/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 902 / 2017
Date 2017-06-01
Ementa"INSTITUI E REGULAMENTA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DOS PROGRAMAS GESTÃO ESCOLAR AUTÔNOMA - PGEA PARA AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FORMOSO DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
LEIN. 902/2017 01º DE JUNHO DE 2017.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO o no
O Secretário Municipal da Administração do Institui e regulamenta a transferência de
Exercício de suas atribuições certifica que a(o): á
paLein: 902 qi recursos dos Programas Gestão Escolar
ont de LL o
Ss Ea es de l Autônoma - PGEA para as Escolas da Rede
[Projeto de Lei nº. de AL
Foi fixado no Placaro de Publicação da Prefeitura Municipal
de Formoso do Araguaia, Estado do oca nesta data. 7
Municipal de Ensino de Formoso do
Araguaia e dá outras providências.
O PREFEITO DE FORMOSO DO ARAGUÁIA, no uso de suas atribuições, observando
o que preconiza a Lei Orgânica do Município e o artigo 116 da Lei 8.666/93, Faz saber
que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1 - Fica instituído o programa de fortalecimento da gestão nas escolas municipais de
Formoso do Araguaia, intitulado de "Programa Gestão Escolar Autônoma - PGEA".
Art.2 - A transferência de recursos financeiros consignados no Orçamento Anual do
Município para execução do Programa Gestão Escolar Autônoma é formalizada mediante
repasse direto às Unidades Executoras - UEX, sob a forma de subvenção social ou auxílio.
$ 1º - O programa a que se refere o caput deste artigo e os repasses respectivos são todos
decorrentes de obrigatoriedade definida em legislação específica.
8 2º - Para efeitos desta Medida Provisória, entende-se:
1 - Por Unidades Executoras- UEX: as associações de apoio às escolas aptas a receber
recursos financeiros do Programa Gestão Escolar Autônoma- PGEA;
IH - Por Concedente: o Município de Formoso do Araguaia, responsável pela transferência dos
recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários;
$ 3º - Os recursos de que trata esta Medida Provisória poderão ser aplicados na aquisição de
bens de capital, de material de consumo e permanentes e, ainda, na contratação de prestação
de serviços de terceiros.
Art. 3 - Os recursos financeiros de que trata esta Medida Provisória são oriundos:
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br
ago)
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I- Da União e do Município em especial do Fundo de Desenvolvimento da Educação —
FNDE; do Salário-Educação; do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica —- FUNDEB,
parcela dos 40%; e do Tesouro Municipal;
II - De outras fontes especificas de financiamento.
Art.4- A Secretaria Municipal de Educação de Formoso do Araguaia fica autorizada a:
1 - Baixar normativos e portarias complementares à esta Medida Provisória, em especial os
critérios de cálculo financeiro, mediante previsão orçamentária, para execução dos programas
e prestação de contas;
IH - Transferir de forma direta para as UEX os recursos financeiros mencionados nesta Medida
Provisória, necessários à execução do programa, dispensada a formalização de Convênio,
ajuste, acordo, contrato ou outro instrumento congênere, substituídos pelas normas
complementares previstas no inciso antecedente;
Art. 5 - As unidades executoras deverão manter cadastro atualizado junto ao departamento
financeiro da Secretaria Municipal de Educação.
$ 1º - O Cadastro a que se refere o caput deste artigo deverá ser feito por meio do
preenchimento da Ficha Cadastral - Anexo 1, e atualizado anualmente junto ao departamento
financeiro da Secretaria Municipal de Educação, até o dia 31 de janeiro de cada exercício
financeiro ou sempre que houver alterações nos dados constantes do cadastro.
$ 2º - Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada ao acesso a todas as contas das
unidades executoras, constantes do cadastro.
84 3º - Fica dispensada a apresentação de documentos comprobatórios dos dados constantes do
cadastro, devendo os mesmos serem mantidos em arquivo na UEX.
Art. 6 - O departamento financeiro da Secretaria Municipal de Educação, realizará análise dos
dados constantes das fichas cadastrais recebidas e, caso estejam incompletos, determinará à
unidade executora respectiva que os consolide.
Art. 7 - O cálculo do montante dos repasses será realizado, no tocante ao Programa Gestão
Escolar Autônoma- PGEA, para atender à manutenção da Unidade Escolar, calcula-se pelo
quantitativo de alunos, apurado pelo Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP do ano anterior;
$ 1º - O valor apurado na forma do disposto no caput deste artigo poderá, a critério da
Secretaria Municipal de Educação, ser acrescido, em percentuais, para os casos em que a
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Unidade Escolar seja centro de educação infantil, atenda em tempo integral, mantenha
complexo esportivo, quadra esportiva iluminada e laboratório de informática.
$ 2º - Quando a Unidade Escolar apresentar variação de número de alunos matriculados no
exercício vigente, igual ou superior a 50 alunos, em relação ao censo escolar do ano anterior,
haverá adequação dos valores das transferências relativas ao Programa Gestão Escolar
Autônoma observada a disponibilidade orçamentário-financeira.
8 3º - As variações de número de alunos de que trata o parágrafo anterior, serão informadas
pela unidade executora ao titular desta Secretaria Municipal de Educação, até o dia 10 de
março do exercício corrente, para fins de adoção de medidas administrativas de mister.
Art. 8 - O repasse dos recursos financeiros do programa Gestão Escolar Autônoma, ocorrerá
por meio de depósitos na conta corrente específica, indicada pela UEX na respectiva ficha
cadastral.
Parágrafo Único - A conta corrente deverá ser aberta, preferencialmente no Banco do Brasil
S/A.
Art. 9 - Os recursos repassados nos termos desta Medida Provisória serão mantidos em conta
bancária específica, sendo permitidos saques somente para o pagamento de despesas
correlatas ao Programa respectivo ou aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas
em Lei, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo,
ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada
pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificadas suas destinações e, no caso de
pagamento, nominal ao credor.
8 1º - Não será permitido, em hipótese alguma, efetuar pagamentos sem o acompanhamento
simultâneo de documentos de despesas correspondentes.
$ 2º - É obrigatória à escrituração contábil de quaisquer receitas e despesas administradas pela
Unidade Executora, sejam as relativas a recursos oriundos do Tesouro Municipal, Estadual e
Federal, bem como as relativas aos recursos oriundos de arrecadações próprias e doações.
Art. 10- Os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser
obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, sendo:
1 - Em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for
igual ou superior a um mês;
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IH - Em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada
em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos
menores.
$ 1º - A obrigatoriedade à que se refere este artigo, excetua os casos em que a previsão de
rendimento for negativa, levando-se em conta o período de aplicação, devendo ser
comprovada, mediante cálculos bancários quando o período for superior a 60 (sessenta) dias.
$ 2º - Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto
da transferência e estão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os
recursos transferidos.
8 3º- Os rendimentos de que trata o parágrafo anterior, observado o objeto do Programa,
poderão ser utilizados em despesas de custeio e capital, em conformidade com o plano de
aplicação e as prioridades planejadas pela unidade executora.
Art. 11 - Para a aquisição de bens de consumo e permanentes e contratação de serviços com
os recursos transferidos à conta do Programa a que se refere esta Medida Provisória, as
unidades executoras deverão realizar, no mínimo, 3 (três) cotações de preços no mercado,
observando os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, para os valores de
dispensa de licitação, conforme a Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993.
$ 1º - A convenente poderá adquirir até 30%( trinta por cento) dos valores repassados
anualmente em bens de capital, necessários ao desenvolvimento das ações escolares. E
obrigatoriamente aplicar 70% (setenta por cento) ou mais na manutenção escolar,
devidamente comprovados nas prestações de contas seu relatório final anual.
$ 2º - Quando, em razão da natureza do objeto da aquisição, não houver pluralidade de
fornecedores, a comprovação deste fato deverá ser feita mediante justificativa.
Art. 12 - Além da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno do Poder
Executivo Municipal, do Tribunal de Contas do Estado e dos órgãos federais, a fiscalização
dos recursos da Gestão Escolar, PDDE, Mais Educação e demais convênios é de competência
da Associação de Apoio à Escola, do Conselho Municipal de Educação e SMEC, dentro do
prazo regulamentar de execução, até 05 (cinco) anos após a aprovação da prestação de contas,
ficando assegurado aos seus agentes qualificados, o poder discricionário de reorientar ações e
de acatar ou não justificativas com relação às disfunções por ventura havidas na execução.
Art. 13 - Quando ocorrer desativação ou extinção da Unidade Escolar, o Presidente da
Associação de Apoio deverá providenciar:
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CELA
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I- O pagamento de todas as despesas pendentes, contraídas em função do programa
administrado, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias;
W- A elaboração e envio das prestações de contas de todos os programas administrados à
Concedente, depois de cumprido o disposto no inciso I, devolvendo eventuais saldos
financeiros não aplicados;
II - A emissão do Termo de Doação de todos os bens adquiridos ou produzidos com os
recursos públicos, que ainda não tenham sido doados;
IV - O encerramento de todas as contas correntes junto às instituições bancárias, após
aprovação das contas pela Concedente;
V-A baixa da Unidade Executora (Associação) junto aos órgãos competentes, a qual deverá
ocorrer depois de cumpridas, no que couberem, as providências dos incisos anteriores.
Parágrafo único - As prestações de contas de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser
analisadas pela unidade técnica competente da Concedente, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art, 14 - Nos casos em que a unidade escolar for implantada no decorrer do exercício, cabe ao
titular da Secretaria de Educação, decidir sobre a manutenção da transferência dos recursos de
todos os programas em vigor no exercício, limitada a sua permanência a 31 de dezembro do
ano em curso;
Art. 15 - É vedado à Unidade Executora:
[- A utilização de recursos para finalidade diversa do Programa a que sc destina, ainda que
em caráter de emergência;
IH - O pagamento de despesas com multas, juros ou correção monetária;
HI - A realização de despesas a título de taxa de administração de gerência ou similar;
IV - A realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou
de orientação social, desde que não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal dos gestores;
V- A utilização de recursos financeiros transferidos para despesas de Capital em despesas de
Custeio e vice-versa;
VI - Contrair despesa que não possa ser paga integralmente dentro do próprio exercício, ou
que tenha qualquer parcela a ser paga no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de recursos em caixa para este fim.
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Art. 16 - Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos ou construídos, pela UEX, com
recursos oriundos do Programa Gestão Escolar Autônoma, cujos repasses se deem na forma
estabelecida nesta Medida Provisória, deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio da
Concedente e destinados ao uso dos respectivos estabelecimentos de ensino bencficiados,
cabendo-lhes a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens.
$ 1º - A incorporação dos bens móveis adquiridos ou produzidos deverá ocorrer
concomitantemente ao recebimento do bem, ou trimestralmente, mediante o preenchimento e
encaminhamento, pela unidade executora, do Termo de Doação, à Secretaria Municipal da
Educação de Formoso do Araguaia.
4 2º - Quando se tratar de obras de construção e/ou ampliação, a Unidade Executora deverá
incluí-las na Relação de Bens - Anexo VI, bem como emitir o Termo de Entrega e
Recebimento de Obras, na conformidade do Anexo X, desta Medida Provisória.
$ 3º - Caberá à Concedente, após o recebimento do Termo de Doação, de que trata o $ 1º -
deste artigo, providenciar o imediato tombamento e registro no Sistema Patrimonial do
Município, em conformidade com o instrumento legal que dispõe sobre a matéria.
Art. 17 - A Unidade Executora que receber recursos na forma estabelecida nesta Medida
Provisória ficará obrigada a apresentar prestação de contas final, dos recursos recebidos, que
será constituída dos seguintes documentos:
I- Ofício de encaminhamento à Concedente;
IH - Ficha cadastral - Anexo 1;
HI - Cópia do ato de designação do responsável pela aplicação (Presidente);
IV - Rol de responsáveis pela aplicação dos recursos - Anexo II;
V - Portaria de nomeação dos responsáveis para atestar as despesas emitidas pela UEX;
VI - Tabela de diárias e auxílio financeiro, praticados pela UEX;
VII - Cronograma de desembolso anual, emitido pela Secretaria Municipal de Educação e
Secretaria Municipal de Finanças;
VIII - Programação de desembolsos - PDS;
IX - Relatório do cumprimento do objeto - Anexo III;
X - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, de forma consolidada dos recursos
recebidos e rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando
for o caso, por fonte de recurso e natureza da despesa separadamente - Anexo IV;
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XI - Relação de Pagamentos, devidamente preenchida por fonte de recursos e natureza da
despesa (custeio e capital) - Anexo V;
XII - Relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos) - Anexo VI;
XIII - Extrato da conta bancária específica, compreendendo toda a movimentação financeira
do período;
XIV - Extrato completo de rendimento de aplicação financeira do período, quando for o caso;
XV - Conciliação bancária da movimentação financeira referida nos incisos XIII e XIV-
Anexo VII,
XVI- Comprovantes de restituições identificando a origem e finalidade dos recursos
restituídos;
XVII - Balancete de verificação contábil do exercício:
XVIII - Cópia do ato de contratação e habilitação do contador;
XIX- Parecer emitido pelo Conselho Fiscal ou Consultivo ou Declaração de Regularidade
(Prefeitura), quando for o caso, sobre a aplicação dos recursos;
XX - Notas explicativas;
XXI - Documentos comprobatórios de despesa, devidamente identificados com o programa
financiador, quitados e atestados, em vias originais, em ordem cronológica sem rasuras,
acompanhados de:
a) Cotação de Preços, Verificação de Menor Preço/Homologação ou Mapa de Preços,
Homologação e Ordem de Serviços, nos casos de obras de reforma ou construção;
b) Cópias de cheques, ordens de pagamento, transferência eletrônica ou outro documento que
comprove transação autorizada pelo Banco Central do Brasil, com identificação nominal do
beneficiário;
XXII - Termo de Doação de Bens Móveis - Anexo IX;
XXIV - Cópia do Termo de Entrega e Recebimento de Obras - Anexo X, quando se tratar de
obras de construção e reforma;
Art. 18 - A prestação de contas final deverá ser apresentada à Concedente no prazo de até 30
(trinta) dias após o término de cada exercício financeiro.
$ 1º - Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da
Prestação de Contas será feita no final da execução dos recursos, globalizando as parcelas
liberadas.
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$ 2º - Quando a liberação de recursos ocorrer em 03 (três) ou mais parcelas, a periodicidade e
a forma da prestação de contas parcial ficarão a critério da Secretaria Municipal da Educação
de Formoso do Araguaia.
$ 3º - O saldo financeiro do final do exercício poderá ser reprogramado para o exercício
seguinte.
$ 4º- As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes,
devendo as faturas, os recibos, as notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios
ser emitidos em nome da UEX, devidamente identificados com o nome do programa
financiador.
Art. 19 - A prestação de contas parcial, observado o disposto no $ 2º do art. 2º, desta Medida
Provisória, será composta pelos seguintes documentos:
I- ofício de encaminhamento à Concedente;
Il - ficha cadastral - Anexo I;
HI - cópia do ato de designação do responsável pela aplicação (Presidente);
IV - rol de responsáveis pela aplicação dos recursos - Anexo II;
V - Portaria de Designação emitida pelo Presidente da UEX;
VI - tabela de diárias c auxílio financeiro, praticados pela UEX;
VII - cronograma de desembolso, emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria
Municipal de Finanças;
VIII - demonstrativo da Execução da Receita c Despesa, de forma consolidada dos recursos
recebidos e rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando
for o caso, por fonte e natureza da despesa - Anexo IV;
IX - relação de pagamentos, devidamente preenchida por fonte de recursos e natureza da
despesa (custeio e capital) - Anexo V;
X - relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos) - Anexo VI;
XI - extrato da conta bancária específica, compreendendo toda a movimentação financeira do
período;
XII - extrato de rendimento de aplicação financeira do período, quando for o caso;
XIII - conciliação bancária da movimentação financeira referida nos incisos XI e XII - Anexo
VI;
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XIV - comprovantes de restituições devidamente identificados, com informação da origem e
finalidade dos recursos restituídos;
XV - balancete de verificação contábil do período;
XVI - cópia do ato de contratação e habilitação do contador;
XVII - parecer emitido pelo Conselho Fiscal ou Consultivo,quando for o caso, sobre a
aplicação dos recursos;
XVIII - notas explicativas quanto ao não cumprimento da presente Instrução e legislações
pertinentes, no todo ou em parte;
XIX - documentos comprobatórios de despesa, devidamente identificados com o programa
financiador, quitados e atestados, em vias originais, em ordem cronológica e sem rasuras,
acompanhados de:
a) - cotação de Preços, Verificação de Menor Preço/Homologação ou Mapa de Preços,
Homologação e Ordem de Serviços, nos casos de obras de reforma ou construção;
b) - cópias de cheques, ordens de pagamento, transferência eletrônica ou outro documento que
comprove transação autorizada pelo Banco Central do Brasil, com identificação nominal do
beneficiário.
XX - Relatório de Execução Físico-Financeira-Programa de Alimentação Escolar - Anexo VI,
quando for o caso;
XXI - Termo de Doação dos Bens Móveis (adquiridos e produzidos) -Anexo IX;
XX II - Termo de Entrega e Recebimento de Obras - Anexo X;
Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos II, HI, IV, V, VI, VIL e XVI, uma vez
apresentados na primeira prestação de contas parcial, não haverá necessidade de anexá-los nas
demais, inclusive na prestação de contas final, exceto se houver alguma alteração de
informação.
Art. 20 - Após análise do processo de prestação de contas, a cargo da unidade técnica da
Concedente, deverá ser emitido parecer sugerindo a aprovação das contas ou relatório
contendo informações sobre as ocorrências, irregularidades ou ilegalidades eventualmente
constatadas, abrindo prazo máximo de 30 (trinta) dias, aos responsáveis pela execução dos
recursos, para saná-las.
$ 1º- considerando as contas regulares será efetuada a baixa de responsabilidade, no Sistema
Financeiro do Município, pela unidade técnica da concedente.
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$ 2º - na hipótese de não ser apresentada a prestação de contas no prazo e na forma
estabelecidos nesta Medida Provisória, ou de prática de irregularidade na aplicação dos
recursos, e depois de esgotadas as medidas administrativas cabíveis, a UEX estará sujeita à
instauração de Tomada de Contas Especial.
$ 3º - As Prestações de Contas deverão permanecer em arquivo da Unidade Executora pelo
prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da aprovação, pela Concedente, ressalvados os
documentos relativos às contribuições previdenciárias (GPS e GFIP), que deverão ficar em
arquivo por tempo indeterminado, à disposição dos Órgãos fiscalizadores.
Art. 21 - A Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, revestido de
rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano
causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
Parágrafo único. A instauração da Tomada de Contas Especial, observado o disposto nesta
Medida Provisória e nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, deverá ser
precedida de providências saneadoras por parte da Concedente, emitindo notificação para que
o responsável apresente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a prestação de contas ou recolha
o valor do débito imputado, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, bem
como as justificativas e alegações de defesa julgadas necessárias, nos casos em que a
prestação de contas não tenha sido aprovada.
Art. 22 - São fatos ensejadores de Tomada de Contas Especial:
I - não apresentação da prestação de contas no prazo concedido em notificação pela
Concedente;
Il - não aprovação da prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pela
UEx, em decorrência de:
a) não execução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos:
c) impugnação de despesas;
d) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado;
e) ausência de documentos exigidos na Prestação de Contas que comprometa o julgamento da
aplicação dos recursos.
HI - prática de qualquer outro ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo
ao erário.
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Art. 23 - A reparação de dano à Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da
racionalização administrativa e da economia processual, de modo a evitar que o custo da
apuração e da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida.
Art. 24- A Tomada de Contas Especial será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas
do Estado - TCE para julgamento, se o valor do dano atualizado monctariamente, acrescido
dos encargos legais, for igual ou supcrior à quantia fixada em norma específica do TCE.
$ 1º - Se o dano for de valor inferior à quantia à que alude o caput deste artigo, a Tomada de
Contas Especial será anexada ao processo de prestação de contas anual do administrador ou
ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
4 2º - Quando o somatório de diversos débitos de um mesmo responsável exceder o valor
mencionado no caput deste artigo, a autoridade administrativa competente deve consolidá-los
em um mesmo processo de Tomada de Contas Especial e encaminhá-lo ao Tribunal de Contas
do Estado.
4 3º - Não será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, devendo ser feito o
correspondente arquivamento da Tomada de Contas Especial nas seguintes hipóteses:
1- recolhimento integral do débito imputado;
IH - apresentação e aprovação da Prestação de Contas;
HH - outra situação em que o débito seja descaracterizado.
Art. 25 - No caso de apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito
imputado, deverá ser retirado o registro da inadimplência, procedida a análise da
documentação c adotados os seguintes procedimentos:
1 - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito
imputado. a Concedente deverá registrar a baixa da responsabilidade e arquivar o processo.
sem prejuízo de dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado em relatório de
atividade do gestor quando da prestação de contas anual;
IH - não aprovada a prestação de contas, a Concedente deverá reinscrever a inadimplência da
Unidade Executora, manter a inscrição de responsabilidade e efetuar o encaminhamento da
Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, respeitado o disposto no artigo
25.
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Art. 26 - Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre os débitos apurados
devem ser calculados com observância da legislação e incidência a partir:
T- da data do recebimento dos recursos ou da data do crédito na respectiva conta corrente, no
caso de omissão no dever de prestar contas, da não aplicação ou de desvio de recursos
repassados mediante transferência direta, convênio, contrato ou instrumento congêncre;
II - da data do evento, quando conhecida ou dada ciência do fato pela administração, nos
demais casos.
Parágrafo único. No caso de desaparecimento ou desvio de bem, a basc de cálculo dos
encargos deve scr o valor de mercado ou o de aquisição do bem, com os acréscimos legais.
Art. 27 - Fica permitido o acesso de servidores da Concedente e dos Órgãos de Controle
Interno e Externo, a qualquer tempo, a todos os atos c fatos, praticados pela UEX,
relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de
fiscalização ou auditoria.
Art. 28 - Quando as situações previstas no $ 2º do art. 20 desta Medida Provisória envolver
responsabilidade direta de ex-gestores, estes deverão ser notificados para providenciarem a
regularização das ocorrências detectadas, abrindo-lhes prazo de até 30 (trinta) dias para
implemento da obrigação, sob pena de sofrerem as sanções legais.
Parágrafo único. A notificação a que se refere o caput deste artigo poderá ser emitida pelo
Chefe do Departamento Financeiro da Secretaria Municipal de Educação ou Pelo Secretário
Municipal de Educação no âmbito de sua competência.
Art. 29 - A inobservância do disposto nesta Medida Provisória constitui omissão de dever das
Unidades Executoras, acarretando em eventuais punições disciplinares administrativas aos
responsáveis, além das sanções penais, na forma prevista em Lei.
Art. 30 - Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta Medida
Provisória, a legislação pertinente, especialmente a Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, a Lei nº 11.494/2007 - FUNDEB ce a Lei Complementar nº
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e outras pertinentes.
Art. 31 - Para dirimir eventuais dúvidas quanto à interpretação destas normas, análise de casos
omissos, fatos relevantes e situações não contempladas nesta Medida Provisória, deverá ser
consultado) Titular da Secretaria Municipal da Educação de Formoso do Araguaia.
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNP1-02.075.216/0001-41. www .formosodoaraguaia.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Art. 32 - Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação, com efeitos
para repasse dos recursos financeiros do Programa "Gestão Escolar Autônoma" a partir
janeiro de 2017.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, ao primeiro dia do mês de junho
de 2017.
cç Vea, s 1]
Wagner Coelhode Oliveira
Prefeito Municipal
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br

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