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norma nº 934/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 934 / 2019
Date 2019-03-01
Ementa" INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL- REFIS/2018, NO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA.
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[01.447.820/0001-99]
CAMARA MUNICIPAL DE
FORMOSO DO ARAGUAIA ESTADO DO TOCANTINS
Av. JK, Nº. 191- Centro PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CEP 77.470-000 ADM. 2017/2020
LEIN. 934/2019, DE 01 DE MARÇO DE 2019.
SNSTITUI o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL -—
REFIS;2018, NO MUNICÍPIO DE FORMOSO
DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DE FORMOSO DO ARAGUÁIA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, OBSERVANDO O QUE PRECONIZA A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formoso do
Araguaia — REFIS/Formoso 2018, destinado a promover a regularização de créditos do Município
relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria ocorridos até 31 de dezembro de 2018,
constituídos ou não, inscritos ou não em dív:“a ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não.
Art. 2º- O ingresso no REFIS/Formoso 2018 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a jue se refere o artigo 1º, na forma definida na
tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 100% 100%
Em 06 parcelas 70% 70%
Em 12 parcelas 50%
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — For-noso do Po ,
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.215/0601-41. www formoso.to.gov.br
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$ 1º- O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e
R$ 100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica;
$ 2º- Os contribuintes com débitos iributários já parcelados, em refis anterior, poderão
aderir ao REFIS/Formoso 2018, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o
número de parcelas vencidas até a data de adesão.
$ 3º- Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação
executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das
custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
$ 4º- A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
$ 5º- A opção pelo REFIS/Formoso 2018 importa na manutenção dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º- A adesão ao REFIS/Formoso 2018 implica:
I- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II — na expressa renúncia 1 qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativansente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de
ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
VI — não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I— através de formulário próprio;
II — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das
ações executivas, quando existentes;
III — assinado pelo devedo: ou sen represntante legal com poderes especiais; e,
Avenida Hermínio Azevedo, nº :50 — Centro — CEF: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-12.075.215/0001-41. www. formoso.to.gov.br PF
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IV - instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução
fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam
identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em ontros parcelamentos, deverá, como condição
para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e
renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da adesão do parcelamento
do REFIS.
Art. 5.º - O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu
recebimento, respeitado o previsto no inciso primeiro do artigo sétimo e acarretará a multa na
seguinte proporcionalidade:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for
efetuado até trinta(30) dias após verificado o vencimento.
b) 10% (dez por cento) sebre o vaiur da parcela inadimplida quando o pagamento for
efetuado até sessenta (60) dias após verificado o vencimento;
C) 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for
efetuado decorridos mais de sessenta (60) dias avós veriiicado o vencimento.
s Único. O pagamento em atraso sofrerá também Juros de 0,5% (zero virgula cinco por
cento) ao mês e correção monetária pelo INP-C.
Art. 6º- Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Formoso, com a
conseqiiente revogação do parcelamento:
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO a
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formoso.to.gov.br Ed
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I-— o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas,
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV -—a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova
sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações. a dirimir
ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das posscas físicas e jurídicas do Refis Municipal
implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o
caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º- O prazo para adesão ao REFIS/Formoso 2018 encerra-se em 30 de Maio de
2019.
Art. 8º- O Prefeito Municipal poderá editar decreto para regulamentar o procedimento
do REFIS/Formoso 2018, bem como, prorrogar o REFIS pelo prazo de até 60 dias, através de
decreto.
Art. 9º - Esta Lei entra ora vigor n.: data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ao primeiro dia do mês de março de 2019.
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WAGNER CÓELHO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formoso.to.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FGO?2:MOSO DO ARAGUAIA
AD vi. 2017/:020
À Secretaria Municipal de Finanças
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS Nº
INSC.MUNICIPAL:
NOME/RAZÃOSOCIAL:
CPF/CNPJ: RG/E:
END:
O contribuinte acima qualificado ;equer sua adesão no programa REFIS, no intuito
de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Municipal nº /2019,
para PAGAMENTO ( ) À VISTA /( ) em PARCELAS dos débitos constantes no relatório
descritivo fiscal em anexo, que constitui parte integrante deste documento.
Ciente, estou ainda, de que renuncio nesta oportunidade ao direito de interpor
qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança de referidos débitos, bem
como de que o não pagamento dos valores aqui acordados, nos prazos previstos na mencionada
lei, ensejará a imediata rescisão do beneficio ora pleiteado, implicando na cominação dos
acréscimos legais pertinentes, sem prejuízo do ajuizamento de ação executiva ou de sua
retomada. nos termos da Lei acima.
Formoso - TO, de de 2019.
Autorizo em, / /2019
Assinatura do contribuinte
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formoso.to.gov.br

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