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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaDispõe sobre a criação do Programa RESAF- Rede de Laboratórios de Apoio a Sanidade da Agroindústria Familiar, e dá outras providências.
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Go PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA DE PREFEITURA DE GURUPI
GURUPI GABINETE DA PREFEITA
Nossa gonte, nossa força.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 003, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Programa RESAF - Rede de
Laboratórios de Apoio à Sanidade da Agroindústria Familiar, e
dá outras providências.
AL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas
onstitucionais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE GURUPI,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa RESAF - Rede de Laboratórios de Apoio à Sanidade da
Agroindústria Familiar, com o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional, o
desenvolvimento rural sustentável e a inovação tecnológica, por meio da prestação de
serviços de análises laboratoriais para a agroindústria familiar do município de Gurupi.
Art. 2º. O Programa RESAF será composto por laboratórios credenciados pela Secretaria
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI), que deverão atender aos requisitos
técnicos, operacionais e legais estabelecidos em regulamento.
Art. 3º. Os laboratórios credenciados pelo Programa RESAF deverão ter vínculo e/ou
pertencerem a instituições de ensino superior públicas ou privadas, que ofereçam cursos nas
áreas de ciências agrárias, biológicas, biotecnológicas ou afins, e que disponham de
infraestrutura adequada para a realização das análises laboratoriais.
Art. 4º. Os serviços prestados pelos laboratórios credenciados pelo Programa RESAF serão
remunerados pelos beneficiários do programa, conforme tabela de preços definida pela
SMCTI, observando os princípios da modicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 5º. A SMCTI será responsável pela gestão do Programa RESAF, cabendo-lhe:
I - credenciar, fiscalizar e descredenciar os laboratórios participantes do programa:
II - definir os critérios, as normas e os procedimentos para a prestação dos serviços de
análises laboratoriais;
HI - elaborar e atualizar a tabela de preços dos serviços prestados pelo programa;
IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos do programa;
V - divulgar o programa e seus benefícios para a população;
VI - celebrar convênios, acordos ou parcerias com entidades públicas ou privadas para a
execução do programa;
VII - expedir as demais normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei.
«o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA DE PREFEITURA DE GURUPI
GURUPI GABINETE DA PREFEITA
Nossa gente, nossa força
Art. 6º. A SMCTI concederá bolsas para coordenadores de laboratório, que serão
responsáveis por supervisionar as atividades dos laboratórios credenciados pelo Programa
RESAF, bem como por orientar e capacitar os estudantes envolvidos no programa.
Parágrafo único. As bolsas para coordenadores de laboratório serão custeadas com recursos
do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), conforme regulamento.
Art. 7º. Os laboratórios credenciados pelo Programa RESAF deverão destinar 10% (dez por
cento) do valor arrecadado com a prestação dos serviços para a Prefeitura Municipal de
Gurupi, que repassará esses recursos para o FMCTI.
Art. 8º. Os recursos do FMCTI destinados ao Programa RESAF serão aplicados na seguinte
forma:
1 - 50% (cinquenta por cento) para o pagamento das bolsas para coordenadores de
laboratório:
IH - 25% (vinte e cinco por cento) para o custeio das despesas administrativas e operacionais
da SMCTI relacionadas ao programa;
HI - 25% (vinte e cinco por cento) para o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à
inovação na área de sanidade da agroindústria familiar.
Art. 9º. Os beneficiários do Programa RESAF serão os produtores rurais familiares, as
cooperativas e as associações de produtores rurais familiares, as agroindústrias familiares e os
consumidores finais dos produtos da agroindústria familiar.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
1 - produtor rural familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do
seu estabelecimento ou empreendimento;
c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu
estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
II - agroindústria familiar: a unidade de beneficiamento ou de transformação de produtos
agropecuários, florestais ou artesanais, instalada na propriedade rural ou em local próximo,
gerenciada por produtor rural familiar ou por grupo de produtores rurais familiares.
1) PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA DE PREFEITURA DE GURUPI
GURUPI GABINETE DA PREFEITA
Nossa gente, nossa força.
Art. 10. Os laboratórios credenciados pelo Programa RESAF deverão emitir laudos técnicos
sobre as análises laboratoriais realizadas, que terão validade para fins de certificação,
registro, fiscalização e comercialização dos produtos da agroindústria familiar.
Art. 11. Os laboratórios credenciados pelo Programa RESAF deverão observar as normas
técnicas e sanitárias vigentes, bem como as boas práticas de laboratório, garantindo a
qualidade e a confiabilidade dos serviços prestados.
Art. 12. Os laboratórios credenciados pelo Programa RESAF deverão promover a integração
entre ensino, pesquisa e extensão, estimulando a participação de professores, pesquisadores e
estudantes nas atividades do programa.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias úteis,
contados da data de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, em 28 de Janeiro
de 2025.
E) PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA DE PREFEITURA DE GURUPI
GURUPI GABINETE DA PREFEITA
Nossa gente. nossa força.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 003, DE 28 DE JANEIRO
DE 2025.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gurupi-TO
Exmos.(as). Sr(as). Vereadores(as)
Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que
trata do seguinte assunto: Dispõe sobre a criação do Programa RESAF - Rede de
Laboratórios de Apoio à Sanidade da Agroindústria Familiar, e dá outras providências.
Este Projeto de Lei, que ora submeto à apreciação desta augusta Casa
Legislativa, tem como propósito a criação do Programa RESAF - Rede de Laboratórios de
Apoio à Sanidade da Agroindústria Familiar. Este projeto visa promover a segurança
alimentar e nutricional, o desenvolvimento rural sustentável e a inovação tecnológica no
município de Gurupi, por meio da prestação de serviços de análises laboratoriais voltados à
agroindústria familiar.
A agroindústria familiar desempenha um papel fundamental na economia local,
garantindo a produção de alimentos de qualidade e a geração de renda para os pequenos
produtores. Todavia, a garantia da sanidade e qualidade dos produtos oriundos dessa
atividade é de suma importância, tanto para a saúde pública quanto para a competitividade
desses produtos no mercado.
Nesse sentido, a criação do Programa RESAF busca suprir a demanda por
serviços especializados de análises laboratoriais, proporcionando suporte técnico e científico
aos produtores rurais familiares, cooperativas e associações de produtores.
O Programa RESAF será composto por laboratórios credenciados pela Secretaria
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI), que deverão atender aos requisitos
técnicos, operacionais e legais estabelecidos em regulamento.
A escolha desses laboratórios será criteriosa, priorizando instituições de ensino
superior públicas ou privadas que ofereçam cursos nas áreas de ciências agrárias, biológicas,
biotecnológicas ou afins, e que disponham de infraestrutura adequada.
Para a viabilização financeira do programa, os serviços prestados pelos
laboratórios credenciados serão remunerados pelos beneficiários, conforme tabela de preços
definida pela SMCTI, observando os princípios da modicidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
A gestão do Programa RESAF será de responsabilidade da SMCTI, que além de
credenciar, fiscalizar e descredenciar os laboratórios, definirá critérios, normas e
procedimentos para a prestação dos serviços, e elaborará a tabela de preços. A SMCTI
também será responsável por monitorar e avaliar os resultados e impactos do programa,
divulgar seus benefícios, e celebrar convênios com entidades públicas ou privadas.
Gg PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA DE PREFEITURA DE GURUPI
GURUPI GABINETE DA PREFEITA
Nossa gente. nossa força.
Uma inovação importante do projeto é a concessão de bolsas para coordenadores
de laboratório, custeadas com recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação (FMCTI). Esses coordenadores serão responsáveis por supervisionar as atividades
dos laboratórios credenciados, bem como orientar e capacitar os estudantes envolvidos no
programa, promovendo a integração entre ensino, pesquisa e extensão.
O projeto também estabelece que 10% do valor arrecadado pelos laboratórios
com a prestação dos serviços será destinado à Prefeitura Municipal de Gurupi, e repassado ao
FMCTI. Esses recursos serão aplicados no pagamento das bolsas, no custeio das despesas
administrativas e operacionais da SMCTI relacionadas ao programa, e no fomento à pesquisa,
desenvolvimento e inovação na área de sanidade da agroindústria familiar.
Os beneficiários do Programa RESAF serão os produtores rurais familiares,
cooperativas e associações de produtores rurais familiares, agroindústrias familiares e
consumidores finais dos produtos da agroindústria familiar. O programa visa fortalecer esses
atores, garantindo-lhes acesso a serviços laboratoriais de alta qualidade, necessários para a
certificação, registro, fiscalização e comercialização de seus produtos.
Destaca-se ainda que os laboratórios credenciados deverão observar as normas
técnicas e sanitárias vigentes, além de boas práticas de laboratório. assegurando a qualidade e
confiabilidade dos serviços prestados. Dessa forma, o Programa RESAF contribuirá para a
melhoria contínua dos processos produtivos e para a inovação tecnológica no setor
agroindustrial familiar.
Por fim, é importante ressaltar que o Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 dias úteis, contados da data de sua publicação, garantindo a operacionalização e
efetividade do Programa RESAF.
Deste modo, certo da especial atenção de Vossas Excelências quanto ao exposto,
aguardo pela aprovação do projeto de lei e renovo protestos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Gabinete da Prefeita Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, em 28 de Janeiro de
2025.
PREFEITA MUNICIPAL

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