| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-01-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa RESAF- Rede de Laboratórios de Apoio a Sanidade da Agroindústria Familiar, e dá outras providências. |
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Go PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA DE PREFEITURA DE GURUPI GURUPI GABINETE DA PREFEITA Nossa gonte, nossa força. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 003, DE 28 DE JANEIRO DE 2025. Dispõe sobre a criação do Programa RESAF - Rede de Laboratórios de Apoio à Sanidade da Agroindústria Familiar, e dá outras providências. AL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas onstitucionais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE GURUPI, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa RESAF - Rede de Laboratórios de Apoio à Sanidade da Agroindústria Familiar, com o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional, o desenvolvimento rural sustentável e a inovação tecnológica, por meio da prestação de serviços de análises laboratoriais para a agroindústria familiar do município de Gurupi. Art. 2º. O Programa RESAF será composto por laboratórios credenciados pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI), que deverão atender aos requisitos técnicos, operacionais e legais estabelecidos em regulamento. Art. 3º. Os laboratórios credenciados pelo Programa RESAF deverão ter vínculo e/ou pertencerem a instituições de ensino superior públicas ou privadas, que ofereçam cursos nas áreas de ciências agrárias, biológicas, biotecnológicas ou afins, e que disponham de infraestrutura adequada para a realização das análises laboratoriais. Art. 4º. Os serviços prestados pelos laboratórios credenciados pelo Programa RESAF serão remunerados pelos beneficiários do programa, conforme tabela de preços definida pela SMCTI, observando os princípios da modicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Art. 5º. A SMCTI será responsável pela gestão do Programa RESAF, cabendo-lhe: I - credenciar, fiscalizar e descredenciar os laboratórios participantes do programa: II - definir os critérios, as normas e os procedimentos para a prestação dos serviços de análises laboratoriais; HI - elaborar e atualizar a tabela de preços dos serviços prestados pelo programa; IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos do programa; V - divulgar o programa e seus benefícios para a população; VI - celebrar convênios, acordos ou parcerias com entidades públicas ou privadas para a execução do programa; VII - expedir as demais normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei. «o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA DE PREFEITURA DE GURUPI GURUPI GABINETE DA PREFEITA Nossa gente, nossa força Art. 6º. A SMCTI concederá bolsas para coordenadores de laboratório, que serão responsáveis por supervisionar as atividades dos laboratórios credenciados pelo Programa RESAF, bem como por orientar e capacitar os estudantes envolvidos no programa. Parágrafo único. As bolsas para coordenadores de laboratório serão custeadas com recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), conforme regulamento. Art. 7º. Os laboratórios credenciados pelo Programa RESAF deverão destinar 10% (dez por cento) do valor arrecadado com a prestação dos serviços para a Prefeitura Municipal de Gurupi, que repassará esses recursos para o FMCTI. Art. 8º. Os recursos do FMCTI destinados ao Programa RESAF serão aplicados na seguinte forma: 1 - 50% (cinquenta por cento) para o pagamento das bolsas para coordenadores de laboratório: IH - 25% (vinte e cinco por cento) para o custeio das despesas administrativas e operacionais da SMCTI relacionadas ao programa; HI - 25% (vinte e cinco por cento) para o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação na área de sanidade da agroindústria familiar. Art. 9º. Os beneficiários do Programa RESAF serão os produtores rurais familiares, as cooperativas e as associações de produtores rurais familiares, as agroindústrias familiares e os consumidores finais dos produtos da agroindústria familiar. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 1 - produtor rural familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: a) não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais; b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. II - agroindústria familiar: a unidade de beneficiamento ou de transformação de produtos agropecuários, florestais ou artesanais, instalada na propriedade rural ou em local próximo, gerenciada por produtor rural familiar ou por grupo de produtores rurais familiares. 1) PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA DE PREFEITURA DE GURUPI GURUPI GABINETE DA PREFEITA Nossa gente, nossa força. Art. 10. Os laboratórios credenciados pelo Programa RESAF deverão emitir laudos técnicos sobre as análises laboratoriais realizadas, que terão validade para fins de certificação, registro, fiscalização e comercialização dos produtos da agroindústria familiar. Art. 11. Os laboratórios credenciados pelo Programa RESAF deverão observar as normas técnicas e sanitárias vigentes, bem como as boas práticas de laboratório, garantindo a qualidade e a confiabilidade dos serviços prestados. Art. 12. Os laboratórios credenciados pelo Programa RESAF deverão promover a integração entre ensino, pesquisa e extensão, estimulando a participação de professores, pesquisadores e estudantes nas atividades do programa. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados da data de sua publicação. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, em 28 de Janeiro de 2025. E) PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA DE PREFEITURA DE GURUPI GURUPI GABINETE DA PREFEITA Nossa gente. nossa força. JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 003, DE 28 DE JANEIRO DE 2025. Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gurupi-TO Exmos.(as). Sr(as). Vereadores(as) Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que trata do seguinte assunto: Dispõe sobre a criação do Programa RESAF - Rede de Laboratórios de Apoio à Sanidade da Agroindústria Familiar, e dá outras providências. Este Projeto de Lei, que ora submeto à apreciação desta augusta Casa Legislativa, tem como propósito a criação do Programa RESAF - Rede de Laboratórios de Apoio à Sanidade da Agroindústria Familiar. Este projeto visa promover a segurança alimentar e nutricional, o desenvolvimento rural sustentável e a inovação tecnológica no município de Gurupi, por meio da prestação de serviços de análises laboratoriais voltados à agroindústria familiar. A agroindústria familiar desempenha um papel fundamental na economia local, garantindo a produção de alimentos de qualidade e a geração de renda para os pequenos produtores. Todavia, a garantia da sanidade e qualidade dos produtos oriundos dessa atividade é de suma importância, tanto para a saúde pública quanto para a competitividade desses produtos no mercado. Nesse sentido, a criação do Programa RESAF busca suprir a demanda por serviços especializados de análises laboratoriais, proporcionando suporte técnico e científico aos produtores rurais familiares, cooperativas e associações de produtores. O Programa RESAF será composto por laboratórios credenciados pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI), que deverão atender aos requisitos técnicos, operacionais e legais estabelecidos em regulamento. A escolha desses laboratórios será criteriosa, priorizando instituições de ensino superior públicas ou privadas que ofereçam cursos nas áreas de ciências agrárias, biológicas, biotecnológicas ou afins, e que disponham de infraestrutura adequada. Para a viabilização financeira do programa, os serviços prestados pelos laboratórios credenciados serão remunerados pelos beneficiários, conforme tabela de preços definida pela SMCTI, observando os princípios da modicidade, razoabilidade e proporcionalidade. A gestão do Programa RESAF será de responsabilidade da SMCTI, que além de credenciar, fiscalizar e descredenciar os laboratórios, definirá critérios, normas e procedimentos para a prestação dos serviços, e elaborará a tabela de preços. A SMCTI também será responsável por monitorar e avaliar os resultados e impactos do programa, divulgar seus benefícios, e celebrar convênios com entidades públicas ou privadas. Gg PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA DE PREFEITURA DE GURUPI GURUPI GABINETE DA PREFEITA Nossa gente. nossa força. Uma inovação importante do projeto é a concessão de bolsas para coordenadores de laboratório, custeadas com recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI). Esses coordenadores serão responsáveis por supervisionar as atividades dos laboratórios credenciados, bem como orientar e capacitar os estudantes envolvidos no programa, promovendo a integração entre ensino, pesquisa e extensão. O projeto também estabelece que 10% do valor arrecadado pelos laboratórios com a prestação dos serviços será destinado à Prefeitura Municipal de Gurupi, e repassado ao FMCTI. Esses recursos serão aplicados no pagamento das bolsas, no custeio das despesas administrativas e operacionais da SMCTI relacionadas ao programa, e no fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de sanidade da agroindústria familiar. Os beneficiários do Programa RESAF serão os produtores rurais familiares, cooperativas e associações de produtores rurais familiares, agroindústrias familiares e consumidores finais dos produtos da agroindústria familiar. O programa visa fortalecer esses atores, garantindo-lhes acesso a serviços laboratoriais de alta qualidade, necessários para a certificação, registro, fiscalização e comercialização de seus produtos. Destaca-se ainda que os laboratórios credenciados deverão observar as normas técnicas e sanitárias vigentes, além de boas práticas de laboratório. assegurando a qualidade e confiabilidade dos serviços prestados. Dessa forma, o Programa RESAF contribuirá para a melhoria contínua dos processos produtivos e para a inovação tecnológica no setor agroindustrial familiar. Por fim, é importante ressaltar que o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias úteis, contados da data de sua publicação, garantindo a operacionalização e efetividade do Programa RESAF. Deste modo, certo da especial atenção de Vossas Excelências quanto ao exposto, aguardo pela aprovação do projeto de lei e renovo protestos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, Gabinete da Prefeita Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, em 28 de Janeiro de 2025. PREFEITA MUNICIPAL