| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | Estabelece critérios de desempate para concursos públicos e processos seletivos simplificados no âmbito municipal. |
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CÂMARA MUNICIPAL DEGURUPHTO * pfdiido Gabinete do Vereador Ronaldo Lira - PRD Lird== PROJETO DE LEI DE Nº M b! DE 29 DE JANEIRO DE 2025 VEREADOR RONALDO LIRA-PRD AMARA MUNICIPAL DE GURUFI Cana NADORIA DE PROTÇC UE? PROTOCOLO Nº Estabelece critérios de desempate para concursos públicos e processos seletivos simplificados no âmbito municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais aprova, e a Prefeita Municipal de Gurupi sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os editais de concursos públicos e processos seletivos simplificados para cargos que prestem atendimento ao público contemplarão como critério de desempate, sem prejuízo de outros, a capacitação em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. 81º A previsão do caput não se aplica quando o edital prevê prova de títulos. 82º A capacitação será comprovada pela apresentação de certificado de proficiência, em conformidade com a legislação federal, até o último dia da inscrição. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi Gabinete Parlamentar do Vereado: 9 de janeiro de 2025 RONALDO LIRA Vereador - PRD CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO renaldo Gabinete do Vereador Ronaldo Lira- PRD Lirã="5 JUSTIFICATIVA A acessibilidade é o direito que garante a pessoa com deficiência viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e participação social. É, portanto, nos moldes do artigo 3º, inciso 1, da LBI, a "possibilidade e condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida". Contudo, parcela das pessoas com deficiência, principalmente a comunidade surda e/ou muda, enfrentam diariamente barreiras na comunicação, que são os obstáculos que impedem ou dificultam o acesso, recebimento ou emissão de mensagens ou informações. O desrespeito a esse direito fundamental acarreta em discriminação, uma vez que impede/dificulta a liberdade e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência, conforme bem preceitua o artigo 4º, 81º da Lei de Inclusão Brasileira. A matéria também não se confunde com a competência privativa do Executivo Municipal, pois, entendimento do Supremo Tribunal Federal não vislumbra vício de inconstitucionalidade na fixação de critérios objetivos para concursos públicos, uma vez que este antecede a investidura no cargo público, na decisão que segue: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Lei nº 3.777/04 do Município do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade ocorrência. Precedentes. formal. 1. Não Não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa em lei oriunda do Poder Legislativo que disponha sobre aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos públicos. 2. Agravo regimental não provido. (STF, AI 682317, Relator (a) Min. DIAS TOFFOLI, 1º Turma, em 14.02.12) Ante o exposto, quanto mais acesso e oportunidades são disponibilizados a uma pessoa com deficiência, menores serão as dificuldades consequentes de suas características. Cabe ao Estado e a nós, sociedade, buscarmos formas de diminuir as-barreiras existentes,>garântindo a pessoa com deficiência plena liberdade e interação social. 1 Sd Ed Gabinete Parlamentar do Ve Ronaldo Lira,29'de janeiro de 2025 Vefeador RONALDO LIRA