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materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaRECONHECE A DISTRIBUIÇÃO DE BÍBLICAS, COMO ATIVIDADE ESSENCIAL PARA A LIBERDADE RELIGIOSA, AUTORIZA SUA REALIZAÇÃO EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA PROTEÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“ CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO - PARTIDO LIBERAL (PL)
PROJETO DE LEI Nº 4) 3 /2025.
(Vereador Ivanilson Marinho)
Aimar MUNICIPAL DE GURUPI
DENADORIA DE PROTOCOLO
EROTDCNA no
Reconhece a distribuição de Bíblias como
atividade essencial para a liberdade religiosa,
autoriza sua realização em espaços públicos e
privados e estabelece diretrizes para sua
proteção e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições legais Aprova o seguinte Projeto de Lei, e o Prefeito Municipal de
Gurupi, sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a distribuição de Bíblias como atividade essencial
para a liberdade religiosa, garantindo-se sua realização em espaços públicos e privados,
respeitados os princípios constitucionais da liberdade de crença e da laicidade do Estado.
Art. 2º A distribuição de Bíblias em espaços públicos e privados poderá ser
realizada por organizações religiosas, entidades sem fins lucrativos e cidadãos,
observando-se os seguintes critérios:
1- A distribuição deverá ser voluntária e não deverá ser imposta a nenhum
indivíduo, salvo quando esta for solicitada.
H - Não será permitida a imposição de qualquer prática religiosa associada à
distribuição de Bíblias, salvo nos espaços privados, onde tal prática é consentida pelos
responsáveis.
Art. 3º Nos espaços públicos, a distribuição de Bíblias poderá ocorrer nos
seguintes locais, desde que haja consentimento do responsável pela administração do
local:
I- Centros culturais e bibliotecas públicas.
Il - Parques públicos e praças.
HI - Eventos de caráter público, como feiras, exposições e eventos religiosos,
desde que respeitada a diversidade de crenças e culturas.
IV - Comissões e gabinetes públicos, para cidadãos interessados que
solicitarem.
V — Instituições de ensinos públicos.
Art. 4º Nos espaços privados, a distribuição de Bíblias será livre e poderá
ocorrer de acordo com a política interna dos estabelecimentos. igrejas, associações e
entidades religiosas, sem restrições por parte do poder público.
WANELSONDA SILVA
MARINHO:899792901
10
QUADRA 06, RUA 02, PARK FILÓ MOREIRA — CEP: 77.421-060 —- GURUPI-TO.
Site: www.gurupi.to.leg.br E-mail: presidenciamgurupi.to.leg.br
| ; CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI = TO
GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO - PARTIDO LIBERAL (PL)
Art. 5º Fica assegurado, em qualquer circunstância, o direito de cidadãos de
distribuírem Bíblias e promoverem debates ou eventos relacionados à religião, desde que
respeitados os princípios da convivência harmônica, da pluralidade religiosa e do não-uso
de coerção.
Art. 6º A presente Lei não se aplica a ações que promovam intolerância
religiosa, discriminem outras crenças ou induzam a conversões forçadas, e estará sujeita
às normas de respeito à ordem pública e aos direitos humanos.
Art. 7º A violação das disposições contidas nesta Lei será tratada como um
atentado à liberdade religiosa e poderá sujeitar os infratores às sanções legais cabíveis,
com base na Constituição Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Ivanilson Marinho, aos 18 dias de março de 2025.
Assinado de forma digital
IVANILSON DA SILVA por IVANILSON DA SILVA
MARINHO:89979290 MARINHO:89979290110
110 é Dados: 2025.03.24 10:25:00
SS 0300
IVANILSON MARINHO
VEREADOR - PL
QUADRA 06, RUA 02, PARK FILÓ MOREIRA — CEP: 77.421-060 — GURUPI-TO.
Site: www.gurupi.to.leg.br E-mail: presidenciaagurupito.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO - PARTIDO LIBERAL (PL)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir o direito à liberdade religiosa,
consagrado pela Constituição Federal, assegurando a distribuição de Bíblias em espaços
públicos e privados, sempre respeitando os princípios da laicidade do Estado e da
convivência pacífica entre as diversas crenças religiosas. A proposta visa reconhecer a
distribuição de Bíblias como atividade essencial para o exercício desse direito, tem como
base a garantia de liberdade de expressão e de crença, asseguradas em vários dispositivos
constitucionais e tratados internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, e busca criar um marco legal que regulamente a distribuição de textos
religiosos, especialmente as Escrituras Sagradas, de forma respeitosa, voluntária e sem
imposições coercitivas.
A Constituição Brasileira, em seu artigo 5º, assegura a liberdade religiosa
como um direito fundamental, ao dispor que “é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da
lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”. Este direito abrange a liberdade de
distribuir textos religiosos, como a Bíblia, em locais públicos e privados, desde que
respeitado o princípio da não-imposição e o direito dos cidadãos de escolherem suas
crenças livremente.
A laicidade do Estado brasileiro, também consagrada na Constituição
Federal, estabelece que “é vedado ao poder público [...] estabelecer cultos religiosos ou
igrejas”. Este princípio garante que a distribuição de materiais religiosos não deve ser
confundida com a promoção de uma religião oficial, sendo a distribuição de Bíblias
permitida desde que realizada de forma voluntária e sem imposição religiosa em espaços
públicos.
O princípio da igualdade estabelece que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza. A proposta de garantir a distribuição de Bíblias em
espaços públicos e privados respeita a pluralidade religiosa e cultural do país, permitindo
que aqueles que desejam receber exemplares da Bíblia o façam de forma livre e sem
discriminação, ao mesmo tempo em que garante o direito de outras religiões de exercerem
sua liberdade de culto.
A Constituição também assegura a liberdade de manifestação do pensamento,
o que inclui a livre distribuição de textos religiosos e a expressão de crenças em espaços
públicos e privados. A proposta se alinha a este dispositivo, ao garantir que a distribuição
de Bíblias seja uma forma legítima de expressão religiosa, respeitando os limites legais e
constitucionais.
O artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela
Assembleia Geral da ONU, afirma que “toda pessoa tem o direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou
de crença, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou crença, individualmente
ou em comunidade, tanto em público como em privado”, Este dispositivo reforça a
QUADRA 06, RUA 02, PARK FILÓ MOREIRA — CEP: 77421-060 - GURUPI-TO.
Sie: www.gurupito.log.br E-mail: presidenciaogurupito.log.br WANISON DA to efa
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CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO - PARTIDO LIBERAL (PL)
importância de assegurar que práticas religiosas, como a distribuição de Bíblias, sejam
permitidas sem obstáculos, promovendo o livre exercício da fé.
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, do qual o Brasil é
signatário, estabelece em seu artigo 18 que “toda pessoa tem direito à liberdade de
pensamento, de consciência e de religião; este direito inclui a liberdade de manifestar a
sua religião ou crença, sozinho ou em comunidade, em público ou em particular”, Esse
tratado reforça a liberdade religiosa como um direito humano fundamental e obriga os
países a garantirem as condições necessárias para o pleno exercício da fé.
Este Projeto de Lei visa garantir a plena liberdade religiosa no Brasil,
permitindo a distribuição de Bíblias em espaços públicos e privados, respeitando a
Constituição Federal e os tratados internacionais aos quais o Brasil é signatário. O texto
não propõe imposições ou favorecimento de uma religião específica, mas sim a livre
expressão religiosa, em consonância com os princípios da laicidade do Estado e da
convivência harmônica entre diferentes crenças. A medida assegura, assim, um equilíbrio
entre a promoção da liberdade religiosa e o respeito à diversidade e à neutralidade
religiosa nas esferas públicas.
É a Justificativa.
Gabinete do Vereador Ivanilson Marinho, aos 18 dias de março de 2025.
IVANILSON DA : Assinado de forma digital
SILVA à por IVANILSON DA SILVA
RINHO: 9,
MARINHO:89979 Sadasaossos aa O
29011 0 10:25:36 -03'00'
IVANILSON MARINHO
VEREADOR - PL
QUADRA 06, RUA 02, PARK FILÓ MOREIRA — CEP: 71421-060 —- GURUPI-TO.
Site: www.gurupito.leg.br E-mail: presidenciaagurupi.to.log.br

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