| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | RECONHECE A DISTRIBUIÇÃO DE BÍBLICAS, COMO ATIVIDADE ESSENCIAL PARA A LIBERDADE RELIGIOSA, AUTORIZA SUA REALIZAÇÃO EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA PROTEÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“ CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO - PARTIDO LIBERAL (PL) PROJETO DE LEI Nº 4) 3 /2025. (Vereador Ivanilson Marinho) Aimar MUNICIPAL DE GURUPI DENADORIA DE PROTOCOLO EROTDCNA no Reconhece a distribuição de Bíblias como atividade essencial para a liberdade religiosa, autoriza sua realização em espaços públicos e privados e estabelece diretrizes para sua proteção e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais Aprova o seguinte Projeto de Lei, e o Prefeito Municipal de Gurupi, sanciona a presente Lei: Art. 1º Fica reconhecida a distribuição de Bíblias como atividade essencial para a liberdade religiosa, garantindo-se sua realização em espaços públicos e privados, respeitados os princípios constitucionais da liberdade de crença e da laicidade do Estado. Art. 2º A distribuição de Bíblias em espaços públicos e privados poderá ser realizada por organizações religiosas, entidades sem fins lucrativos e cidadãos, observando-se os seguintes critérios: 1- A distribuição deverá ser voluntária e não deverá ser imposta a nenhum indivíduo, salvo quando esta for solicitada. H - Não será permitida a imposição de qualquer prática religiosa associada à distribuição de Bíblias, salvo nos espaços privados, onde tal prática é consentida pelos responsáveis. Art. 3º Nos espaços públicos, a distribuição de Bíblias poderá ocorrer nos seguintes locais, desde que haja consentimento do responsável pela administração do local: I- Centros culturais e bibliotecas públicas. Il - Parques públicos e praças. HI - Eventos de caráter público, como feiras, exposições e eventos religiosos, desde que respeitada a diversidade de crenças e culturas. IV - Comissões e gabinetes públicos, para cidadãos interessados que solicitarem. V — Instituições de ensinos públicos. Art. 4º Nos espaços privados, a distribuição de Bíblias será livre e poderá ocorrer de acordo com a política interna dos estabelecimentos. igrejas, associações e entidades religiosas, sem restrições por parte do poder público. WANELSONDA SILVA MARINHO:899792901 10 QUADRA 06, RUA 02, PARK FILÓ MOREIRA — CEP: 77.421-060 —- GURUPI-TO. Site: www.gurupi.to.leg.br E-mail: presidenciamgurupi.to.leg.br | ; CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI = TO GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO - PARTIDO LIBERAL (PL) Art. 5º Fica assegurado, em qualquer circunstância, o direito de cidadãos de distribuírem Bíblias e promoverem debates ou eventos relacionados à religião, desde que respeitados os princípios da convivência harmônica, da pluralidade religiosa e do não-uso de coerção. Art. 6º A presente Lei não se aplica a ações que promovam intolerância religiosa, discriminem outras crenças ou induzam a conversões forçadas, e estará sujeita às normas de respeito à ordem pública e aos direitos humanos. Art. 7º A violação das disposições contidas nesta Lei será tratada como um atentado à liberdade religiosa e poderá sujeitar os infratores às sanções legais cabíveis, com base na Constituição Federal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Vereador Ivanilson Marinho, aos 18 dias de março de 2025. Assinado de forma digital IVANILSON DA SILVA por IVANILSON DA SILVA MARINHO:89979290 MARINHO:89979290110 110 é Dados: 2025.03.24 10:25:00 SS 0300 IVANILSON MARINHO VEREADOR - PL QUADRA 06, RUA 02, PARK FILÓ MOREIRA — CEP: 77.421-060 — GURUPI-TO. Site: www.gurupi.to.leg.br E-mail: presidenciaagurupito.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO - PARTIDO LIBERAL (PL) JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa garantir o direito à liberdade religiosa, consagrado pela Constituição Federal, assegurando a distribuição de Bíblias em espaços públicos e privados, sempre respeitando os princípios da laicidade do Estado e da convivência pacífica entre as diversas crenças religiosas. A proposta visa reconhecer a distribuição de Bíblias como atividade essencial para o exercício desse direito, tem como base a garantia de liberdade de expressão e de crença, asseguradas em vários dispositivos constitucionais e tratados internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e busca criar um marco legal que regulamente a distribuição de textos religiosos, especialmente as Escrituras Sagradas, de forma respeitosa, voluntária e sem imposições coercitivas. A Constituição Brasileira, em seu artigo 5º, assegura a liberdade religiosa como um direito fundamental, ao dispor que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”. Este direito abrange a liberdade de distribuir textos religiosos, como a Bíblia, em locais públicos e privados, desde que respeitado o princípio da não-imposição e o direito dos cidadãos de escolherem suas crenças livremente. A laicidade do Estado brasileiro, também consagrada na Constituição Federal, estabelece que “é vedado ao poder público [...] estabelecer cultos religiosos ou igrejas”. Este princípio garante que a distribuição de materiais religiosos não deve ser confundida com a promoção de uma religião oficial, sendo a distribuição de Bíblias permitida desde que realizada de forma voluntária e sem imposição religiosa em espaços públicos. O princípio da igualdade estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A proposta de garantir a distribuição de Bíblias em espaços públicos e privados respeita a pluralidade religiosa e cultural do país, permitindo que aqueles que desejam receber exemplares da Bíblia o façam de forma livre e sem discriminação, ao mesmo tempo em que garante o direito de outras religiões de exercerem sua liberdade de culto. A Constituição também assegura a liberdade de manifestação do pensamento, o que inclui a livre distribuição de textos religiosos e a expressão de crenças em espaços públicos e privados. A proposta se alinha a este dispositivo, ao garantir que a distribuição de Bíblias seja uma forma legítima de expressão religiosa, respeitando os limites legais e constitucionais. O artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral da ONU, afirma que “toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou de crença, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou crença, individualmente ou em comunidade, tanto em público como em privado”, Este dispositivo reforça a QUADRA 06, RUA 02, PARK FILÓ MOREIRA — CEP: 77421-060 - GURUPI-TO. Sie: www.gurupito.log.br E-mail: presidenciaogurupito.log.br WANISON DA to efa SILVA MARINHO 29979; oo poe ALSOMDA SANA MARINHO axo to 29 a 25024 102526 Er] CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO GABINETE DO VER. IVANILSON MARINHO - PARTIDO LIBERAL (PL) importância de assegurar que práticas religiosas, como a distribuição de Bíblias, sejam permitidas sem obstáculos, promovendo o livre exercício da fé. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, do qual o Brasil é signatário, estabelece em seu artigo 18 que “toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito inclui a liberdade de manifestar a sua religião ou crença, sozinho ou em comunidade, em público ou em particular”, Esse tratado reforça a liberdade religiosa como um direito humano fundamental e obriga os países a garantirem as condições necessárias para o pleno exercício da fé. Este Projeto de Lei visa garantir a plena liberdade religiosa no Brasil, permitindo a distribuição de Bíblias em espaços públicos e privados, respeitando a Constituição Federal e os tratados internacionais aos quais o Brasil é signatário. O texto não propõe imposições ou favorecimento de uma religião específica, mas sim a livre expressão religiosa, em consonância com os princípios da laicidade do Estado e da convivência harmônica entre diferentes crenças. A medida assegura, assim, um equilíbrio entre a promoção da liberdade religiosa e o respeito à diversidade e à neutralidade religiosa nas esferas públicas. É a Justificativa. Gabinete do Vereador Ivanilson Marinho, aos 18 dias de março de 2025. IVANILSON DA : Assinado de forma digital SILVA à por IVANILSON DA SILVA RINHO: 9, MARINHO:89979 Sadasaossos aa O 29011 0 10:25:36 -03'00' IVANILSON MARINHO VEREADOR - PL QUADRA 06, RUA 02, PARK FILÓ MOREIRA — CEP: 71421-060 —- GURUPI-TO. Site: www.gurupito.leg.br E-mail: presidenciaagurupi.to.log.br