| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | Concede revisão geral anual, a título de recomposição remuneratória aos servidores municipais vinculados ao Poder Legislativo, extensiva aos pensionistas e inativos, bem como aos vereadores, dando outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEINº b d /2025 mam Concede revisão geral anual, a título DE GURUP ana e CÂMARA MDA DE PROTOCOLO! y de recomposição remuneratória aos servidores municipais vinculados ao Poder Legislativo, extensiva aos pensionistas e inativos, bem como aos vereadores, dando outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova o seguinte Projeto de Lei, e a Prefeita Municipal de Gurupi, sanciona a presente Lei: Art. 1º Fica concedida revisão geral anual, a título de recomposição remuneratória, aos servidores municipais vinculados a esta Câmara Municipal, efetivos, comissionados, contratados, extensiva aos inativos e pensionistas, bem como aos vereadores, no percentual de 4,95% (quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) referente ao IPCA acumulado de março de 2024 a fevereiro de 2025, conforme o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 2º Aplica-se o percentual do artigo anterior ao auxilio-alimentação, conforme disposto no art. 3º, inciso III, da Lei 2.595 de 29 de dezembro de 2022. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação e retroage seus efeitos a 1º de março de 2025. Art. 4º Ficam Revogadas as disposições em contrário. Presidente AEE. É asim Coleinar dá Saborélle - PODE Vice-Presidente e 4 — PP 1º Secretário Matheus Monteiro — PRD Ma nandes -PDT Suplente Suplente Quadra 06, Rua 02, nº 174, Park Filó Moreira, CEP 77.421-060- GURUPI-TO. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL JUSTIFICATIVA A revisão geral anual é direito constitucional dos servidores públicos em geral, sejam ele comissionados, efetivos, ou agentes políticos, com vistas à recomposição das perdas salariais no exercício anterior, pois, como sabido, a revisão geral tem por finalidade recompor as perdas inflacionárias sofridas no exercício anterior. Encontra previsão legal no art. 37, X, da Constituição Federal, prestigiado pela jurisprudência administrativa e judicial. Logo o objetivo deste projeto de lei é única e exclusivamente dar concreção ao disposto na Constituição Federal, em suma, cumprir o arcabouço legal vigente, enquanto dever de ofício. O índice oficial utilizado foi o IPCA geral acumulado para a referência 2025, com índice apurado de março de 2024 a fevereiro de 2025, conforme: INDICE — IPCA - ACUMULADO 2024 MARÇO — 2024 0,16 ABRIL — 2024 0,38 MAIO — 2024 0,46 | JUNHO — 2024 0,21 JULHO — 2024 0,38 AGOSTO — 2024 -0,02 SETEMBRO - 2024 0,44 OUTUBRO — 2024 0,56 NOVEMBRO - 2024 0,39 DEZEMBRO — 2024 0,52 TOTAL 3,48% INFORMAÇÕES RETIRADAS DO SITE: https://www.ibge.gov.br/indicadorestipca INDICE - IPCA - ACUMULADO 2025 JAN — 2025 0,16 FEV - 2025 1,31 TOTAL | 1,47% INFORMAÇÕES RETIRADAS DO SITE: https://www..ibge.gov.br/indicadorestipca O gasto com pessoal decorrente da revisão geral anual, observa os limites legais atinentes, tem previsão orçamentária e financeira, conforme os ditames das leis orçamentárias vigentes, bem como da Constituição Federal e Lei complementar nº 101/2000, conforme pode se inferir do impacto financeiro acostado e da declaração di ordenador de despesas quanto a adequação financeira, orçamentária e compatibiliza-s com as disposições contidas nas leis orçamentárias vigentes. Quadra 06, Rua 02, nº 174, Park Filó Moreira, CEP 77.421-060- GURUPI-TO. £&£ ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL Esclarecidas e justificadas as razões e motivos que alicerçam a presente proposição legislativa, almejamos e esperamos seja ela apreciada e aprovada pelos nobres pares. Ivani Presidente oa 1º Secretário Jair do Matheus >, — PRD nandes -PDT Suplente lente 2 ww Quadra 06, Rua 02, nº 174, Park Filó Moreira, CEP 77.421-060- GURUPI-TO. ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIOS PARA CONCESSÃO DE DATA BASE 2025 Em cumprimento ao que determina os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro: “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 8 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio”. O presente projeto de Lei visa corrigir distorção dos salários dos servidores públicos referente a inflação de 2025, aplicando o montante de 4,95% de reajuste. O impacto mensal do reajuste de 4,95% aplicado partir de março será de R$ 49.707,55. Este impacto na folha totalizará o montante de anual de R$ 497.075,49 para o exercício 2025. Segue o detalhamento anual do impacto sobre a sobre a folha com a projeção nos demais exercícios: Impacto reajuste 497.075,49 521.929,26 548.025,72 A unidade gestora já possui sua dotação orçamentária específica para despesas com pessoal com previsão da data-base. Essa despesa será custeada com recursos do duodécimo, conforme transferência do Município. Declaramos, por fim, para atendimento ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa ora solicitada tem adequação orçamentária e financeira com a LDO, LOA e compatibilidade com o PPA do município. Gurupi — TO, 24 de março de 2025. Ed