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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaConcede revisão geral anual, a título de recomposição remuneratória aos servidores municipais vinculados ao Poder Legislativo, extensiva aos pensionistas e inativos, bem como aos vereadores, dando outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL
PROJETO DE LEINº b d /2025
mam Concede revisão geral anual, a título
DE GURUP ana e
CÂMARA MDA DE PROTOCOLO! y de recomposição remuneratória aos
servidores municipais vinculados ao
Poder Legislativo, extensiva aos
pensionistas e inativos, bem como aos
vereadores, dando outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, aprova o seguinte Projeto de Lei, e a Prefeita
Municipal de Gurupi, sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual, a título de recomposição
remuneratória, aos servidores municipais vinculados a esta Câmara Municipal,
efetivos, comissionados, contratados, extensiva aos inativos e pensionistas, bem como
aos vereadores, no percentual de 4,95% (quatro inteiros e noventa e cinco centésimos
por cento) referente ao IPCA acumulado de março de 2024 a fevereiro de 2025,
conforme o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 2º Aplica-se o percentual do artigo anterior ao auxilio-alimentação,
conforme disposto no art. 3º, inciso III, da Lei 2.595 de 29 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação e retroage seus
efeitos a 1º de março de 2025.
Art. 4º Ficam Revogadas as disposições em contrário.
Presidente
AEE.
É asim
Coleinar dá Saborélle - PODE
Vice-Presidente
e 4 — PP
1º Secretário
Matheus Monteiro — PRD Ma nandes -PDT
Suplente Suplente
Quadra 06, Rua 02, nº 174, Park Filó Moreira, CEP 77.421-060- GURUPI-TO.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
A revisão geral anual é direito constitucional dos servidores públicos em geral,
sejam ele comissionados, efetivos, ou agentes políticos, com vistas à recomposição das
perdas salariais no exercício anterior, pois, como sabido, a revisão geral tem por
finalidade recompor as perdas inflacionárias sofridas no exercício anterior. Encontra
previsão legal no art. 37, X, da Constituição Federal, prestigiado pela jurisprudência
administrativa e judicial.
Logo o objetivo deste projeto de lei é única e exclusivamente dar concreção ao
disposto na Constituição Federal, em suma, cumprir o arcabouço legal vigente,
enquanto dever de ofício.
O índice oficial utilizado foi o IPCA geral acumulado para a referência 2025,
com índice apurado de março de 2024 a fevereiro de 2025, conforme:
INDICE — IPCA - ACUMULADO 2024
MARÇO — 2024 0,16
ABRIL — 2024 0,38
MAIO — 2024 0,46
| JUNHO — 2024 0,21
JULHO — 2024 0,38
AGOSTO — 2024 -0,02
SETEMBRO - 2024 0,44
OUTUBRO — 2024 0,56
NOVEMBRO - 2024 0,39
DEZEMBRO — 2024 0,52
TOTAL 3,48%
INFORMAÇÕES RETIRADAS DO SITE: https://www.ibge.gov.br/indicadorestipca
INDICE - IPCA - ACUMULADO 2025
JAN — 2025 0,16
FEV - 2025 1,31
TOTAL | 1,47%
INFORMAÇÕES RETIRADAS DO SITE: https://www..ibge.gov.br/indicadorestipca
O gasto com pessoal decorrente da revisão geral anual, observa os limites legais
atinentes, tem previsão orçamentária e financeira, conforme os ditames das leis
orçamentárias vigentes, bem como da Constituição Federal e Lei complementar nº
101/2000, conforme pode se inferir do impacto financeiro acostado e da declaração di
ordenador de despesas quanto a adequação financeira, orçamentária e compatibiliza-s
com as disposições contidas nas leis orçamentárias vigentes.
Quadra 06, Rua 02, nº 174, Park Filó Moreira, CEP 77.421-060- GURUPI-TO. £&£
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL
Esclarecidas e justificadas as razões e motivos que alicerçam a presente
proposição legislativa, almejamos e esperamos seja ela apreciada e aprovada pelos
nobres pares.
Ivani
Presidente
oa
1º Secretário
Jair do
Matheus >, — PRD nandes -PDT
Suplente lente
2 ww
Quadra 06, Rua 02, nº 174, Park Filó Moreira, CEP 77.421-060- GURUPI-TO.
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIOS PARA
CONCESSÃO DE DATA BASE 2025
Em cumprimento ao que determina os artigos 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que determina a apresentação de estudo de impacto
orçamentário e financeiro:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
8 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que
trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio”.
O presente projeto de Lei visa corrigir distorção dos salários dos servidores
públicos referente a inflação de 2025, aplicando o montante de 4,95% de
reajuste.
O impacto mensal do reajuste de 4,95% aplicado partir de março será de R$
49.707,55. Este impacto na folha totalizará o montante de anual de R$
497.075,49 para o exercício 2025.
Segue o detalhamento anual do impacto sobre a sobre a folha com a projeção
nos demais exercícios:
Impacto reajuste 497.075,49 521.929,26 548.025,72
A unidade gestora já possui sua dotação orçamentária específica para despesas
com pessoal com previsão da data-base.
Essa despesa será custeada com recursos do duodécimo, conforme
transferência do Município.
Declaramos, por fim, para atendimento ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, que a despesa ora solicitada tem adequação
orçamentária e financeira com a LDO, LOA e compatibilidade com o PPA do
município.
Gurupi — TO, 24 de março de 2025.
Ed

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