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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2413, de 07 de dezembro de 2018, que regulamenta regras para o funcionamento do Conselho Tutelar, e estabelece outras providências.
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Go PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA DE PREFEITURA DE GURUPI
GURUPI GABINETE DA PREFEITA
Nossa gente, nossa força,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 008, DE 31 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Lei Municipal Nº. 2.413, de 07 de Dezembro de 2018,
que regulamenta regras para o funcionamento do Conselho
Tutelar, e estabelece outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GURUPI, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterado o caput do Artigo 78 da Lei Nº. 2.413/2018, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 78. Na qualidade de membro eleito, o Conselheiro Tutelar
não se sujeita ao regime jurídico dos servidores públicos
municipais, aplicando-lhes especificamente as normas do ECA e
desta Lei, com carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais,
mediante comprovação de horas trabalhadas e receberão no
efetivo exercício de suas funções à título de remuneração o
equivalente a R$ 3.210,47 (três mil, duzentos e dez reais e
quarenta e sete centavos), excluído os períodos de sobreaviso, que
serão remunerados por adicional, correspondente a 25% (vinte e
cinco por cento) do vencimento do Conselheiro Tutelar,
proporcional aos plantões realizados.
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUP
COORDENADORIA DE PROTOCOL!
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, em 31 de Março de
2025.
JOSINIANE BRAGA Assinado de forma digital por
JOSINIANE BRAGA
NUNES:288843291 QUNES2aBsA32o191
5: 2025.03.31 16:46:45
91 “300
JOSINIANE BRAGA NUNES
Prefeita Municipal
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Go PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
RR RA aa E PREFEITURA DE GURUPI
GURUPI GABINETE DA PREFEITA
Nossa genta, nossa força,
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 008, DE 31 DE MARÇO
DE 2025.
Exmo. Sr. Presidente
IVANILSON MARINHO
Exmos(as). Sr(as). Vereadores(as)
Encaminhamos para apreciação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de
Lei que trata do seguinte assunto: Altera a Lei Municipal Nº. 2.413, de 07 de Dezembro de
2018, que regulamenta regras para o funcionamento do Conselho Tutelar, e estabelece outras
providências.
O presente Projeto de Lei visa alterar a Lei Municipal nº 2.413, de 07 de
dezembro de 2018, para garantir a devida remuneração aos Conselheiros Tutelares que atuam
em regime de plantão, estabelecendo um adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por
cento) do vencimento, proporcional aos plantões efetivamente realizados.
Os Conselheiros Tutelares desempenham função essencial na proteção dos
direitos da criança e do adolescente, conforme previsto no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA). Além do cumprimento da carga horária regular de 40 (quarenta) horas
semanais, esses profissionais são frequentemente demandados para atuar em horários
extraordinários, inclusive em períodos noturnos, finais de semana e feriados, atendendo a
ocorrências urgentes que exigem pronta intervenção.
A instituição do adicional busca reconhecer e valorizar o trabalho desses
profissionais, garantindo a justa compensação pelo tempo adicional dedicado às atividades do
Conselho Tutelar.
Esse acréscimo na remuneração se justifica pela natureza do serviço prestado,
que demanda prontidão, comprometimento e disponibilidade integral para atender situações
emergenciais envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco.
Além disso, a medida contribui para a melhoria das condições de trabalho dos
Conselheiros Tutelares, incentivando a dedicação e garantindo maior eficiência na prestação
do serviço público de proteção infantojuvenil. A fixação do adicional de até 25% foi
estabelecida de forma proporcional aos plantões efetivamente realizados, assegurando justiça
na distribuição da remuneração extra e alinhando-se aos princípios da razoabilidade e
economicidade.
Dessa forma, considerando a relevância da atuação do Conselho Tutelar e a
necessidade de garantir condições dignas de trabalho para seus membros, submetemos este
Projeto de Lei à apreciação e aprovação desta Casa Legislativa.
[rem
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Go PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
REFELTURA DE PREFEITURA DE GURUPI
GURUPI GABINETE DA PREFEITA
Nossa gente, nossa força.
Certa da atenção de Vossas Excelências para o exposto, renovo meus préstimos
de estima e consideração.
Respeitosamente,
Gabinete da Prefeita do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, em 31 de Março de
2025.
Assinado de forma digital
JOSINIANE BRAGA por JOSINIANE BRAGA
NUNES:28884329 'NUNES:28884329191
191 Dados: 2025.03.31
16:38:18 -03'00'
JOSINIANE BRAGA NUNES
Prefeita Municipal
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7) PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
| nai AA, AE PREFEITURA DE GURUPI
GURUPI
Nossa gente, nossa força.
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Em cumprimento ao que determina os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, que determina a apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
$ 1ºOs atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio”.
O presente projeto de lei dispõe sobre a criação Altera a Lei Municipal Nº. 2.413, de 07
de Dezembro de 2018, na qual se institui a remuneração adicional, correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) do vencimento do Conselheiro Tutelar referente os períodos de
sobreaviso, sendo necessário o custeio mensal de R$ 4.013,08, totalizando R$ 48.157,05 por
ano.
O impacto para o exercício de 2025, já previsto no orçamento é o seguinte:
2025 2026 2027
48.157,05 48.157,05 48.157,05
Essa despesa será custeada com recursos próprios já previstos no orçamento.
Declaramos, por fim, para atendimento ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que a despesa ora solicitada tem adequação orçamentária e
financeira com a LDO, LOA e compatibilidade com o PPA do município.
Gurupi — TO, 10 de março de 2025.
SALUSTRIANO LUCAS Assinado de forma digital por
SALUSTRIANO LUCAS MARQUEZ
MARQUEZ LEMES:70737096187
LEMES:70737096187 Dados: 2025.03.10 11:36:30 -03'00'
SALUSTRIANO LUCAS M. LEMES
Secretário de Finanças, Planejamento e Orçamento

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