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materia nº 248/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 248 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaINDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O ENVIO DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AOS CIDADÃOS QUE PARTICIPAREM DE TRIBUNAL DO JÚRI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI. *APROVADO*
native_id19785

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CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI o
GURUPI Gabinete da Vereadora Diane da Vitória dos o DB srane
Bichos — PSB Câmara Mun.
INDICAÇÃO ne. 27) $2025
LIDO EM PLENARIU
CÂMARA ML MUNICIP,
OORDE| NADORA DE PROTOCBLO
PROTOCOLO Nº.
Indica ao Poder Executivo Municipal o envio de
Projeto de Lei que disponha sobre a concessão de
HORA:
DATA: DO Am WB |j$:os, cs
benefícios aos cidadãos que participarem de
Tribunal do Júri no âmbito do Município de
Gurupi.
Senhor Presidente,
A vereadora que subscreve, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, INDICA ao Poder
Executivo Municipal o envio de um Projeto de Lei que conceda benefícios aos cidadãos que
participarem do Tribunal do Júri no âmbito do Município de Gurupi.
Objetivos da Indicação:
* Incentivar e valorizar a participação dos cidadãos de Gurupi no Tribunal do Júri,
reconhecendo o tempo e a dedicação despendidos no cumprimento desse importante dever cívico e
exercício da cidadania.
* Estimular a colaboração dos munícipes com a Justiça local, fortalecendo a participação popular
em uma instituição essencial para o sistema judicial.
e Reconhecer a relevância da função de jurado para a sociedade, estabelecendo contrapartidas
que motivem os cidadãos a atenderem às convocações do Tribunal do Júri.
* Promover o bom funcionamento do Tribunal do Júri no âmbito do Município de Gurupi,
garantindo a representatividade da comunidade nas decisões judiciais.
JUSTIFICATIVA
A participação dos cidadãos no Tribunal do Júri é um importante exercício da cidadania e um direito
fundamental previsto na Constituição Federal.
Entretanto, tem-se verificado, na prática, um elevado índice de desistência e ausência injustificada dos
cidadãos convocados. Tal situação prejudica o andamento dos trabalhos forenses, acarretando
Quadra 06 Rua 03 - Park Filó Moreira, CEP: 77421- 062, Gurupi - TO
(63) 3315-1818 / camara(Dgurupi.to.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
Gabinete da Vereadora Diane da Vitória dos
Bichos — PSB
GURUPI
CAMARA MUNICIPAL
adiamentos de sessões, aumento de gastos públicos e insegurança na realização dos julgamentos, além
de diminuir a efetividade desse importante mecanismo de exercício da cidadania.
A indicação do envio de Projeto de Lei objetiva oferecer incentivos e compensações pelo período de
até 12 (doze) meses, contados da emissão do certificado de participação no Tribunal do Júri, como forma
de valorizar e reconhecer a disponibilidade e o comprometimento dos cidadãos convocados.
Ressalta-se que a medida proposta encontra amparo no interesse público e na busca pela efetivação do
direito fundamental à participação popular na Justiça, reforçando a conscientização da importância do
Júri para a sociedade e estabelecendo contrapartidas que estimulem os cidadãos a cumprirem esse dever
legal e constitucional.
Conforme minuta de Projeto de Lei que acompanha a presente, sugere-se a concessão de benefícios
como:
* Concessão de 01 (um) dia de folga por cada dia de efetiva participação como jurado,
considerando o dia da convocação como de efetivo exercício.
* Isenção de taxa de inscrição em concursos públicos realizados pelo Município de Gurupi
(Poder Executivo e Legislativo).
A instituição desses benefícios, conforme detalhado na minuta do Projeto de Lei que segue anexa a esta
Indicação, busca reconhecer o tempo e a dedicação dos cidadãos que cumprem esse importante dever
cívico.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para o fortalecimento da cidadania em nosso
município, INDICO ao Poder Executivo Municipal que analise a presente proposta e encaminhe Projeto
de Lei para apreciação e votação por esta Câmara Municipal.
Gabinete da Vereadora Diane da Vitória dos Bichos, 09 de abril de 2025.
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(63) 3315-1818 / camara) gurupi.to.leg.br
GURUPI CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
CAMARA MUNICIPAL
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ESTADO DO TOCANTINS Dia ne
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a concessão de benefícios aos cidadãos
que participarem de Tribunal do Júri no âmbito do
Município de Gurupi e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de usas atribuições legais,
APROVA o seguinte Projeto de Lei, e a Prefeita Municipal de Gurupi, sanciona a presente lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Gurupi, a concessão de benefícios aos cidadãos
que participarem, na condição de jurados, em sessões do Tribunal do Júri.
Art. 2º Os benefícios de que trata esta Lei serão assegurados pelo prazo de 12 (doze) meses, contado
a partir da data de emissão do certificado de participação no Tribunal do Júri, e consistirão em:
1 — Direito à concessão de 01 (um) dia de folga, por cada dia de efetiva participação na condição de
jurados, de sessões do Tribunal do Júri.
81º. O dia relativo à convocação para comparecimento à sessão do Tribunal de Júri, será considerado
como dia de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
$ 2º O dia de folga será considerado como dia de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
8 3º Não fará jus a folga, o servidor que for convocado para o sorteio de jurados e for dispensado sem
compor efetivamente o Conselho de Sentença.
II — Isenção de taxa de inscrição em concursos públicos realizados pelo Município de Gurupi, desde
que tais concursos sejam de iniciativa e competência exclusiva do Poder Executivo Municipal ou do Poder
Legislativo Municipal.
e
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AVENIDA GOIÁS, 2.880, CENTRO, CEP: 77.410-010, TELEFONE (63) 3315 184 ÚRUPI, TO
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CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI e
SUR sro DO TocaNTNS TT [ETDA
81º. Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, o jurado deverá apresentar, sempre que
solicitado, o certificado de participação emitido pelo Poder Judiciário, comprovando a condição de jurado.
Art. 3ºA comprovação da participação no Tribunal do Júri será feita mediante apresentação de
certificado emitido pela Vara competente, no qual conste o período de atuação como jurado e a data de
expedição do documento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 30 (trinta)
dias a contar de sua publicação, determinando as condições e procedimentos necessários para a fruição dos
benefícios.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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