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materia nº 78/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-04-14
Ementa"DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLICADO PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 79/2025 DE 02 DE ABRIL DE 2025
“DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO,
DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS
MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
(EPP) NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS,
SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GURUPI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas x
atribuições legais e regimentais especialmente as contidas no artigo 170, | do
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da
Câmara Municipal de Gurupi-TO, deverá ser dado tratamento favorecido, /
diferenciado e simplificado às microempresas (ME) e empresas de Pequeno porte
(EPP), nos termos dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 com
as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal n.º 147/2014, objetivan
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, À
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. N
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - empresa local; pessoa jurídica de direito privado estabelecida em todo
O território do Município de Gurupi-TO;
Il - empresa regional: pessoa jurídica de direito privado estabelecida
qualquer cidade localizada na Região Metropolitana de Gurupi-TO, definida os)
termos do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 093, de 03 de abribde 2014, y
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Art. 3º Para promover a ampla participação das microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) nos processos licitatórios, a Administração da
Câmara Municipal de Gurupi deverá:
I - instituir e manter atualizado cadastro das microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) sediadas no Município de Gurupi-TO ou nas
regiões circunvizinhas que manifestarem interesse em se cadastrar perante o órgão
licitante, mediante prévia indicação e identificação das linhas de fornecimento de
bens e serviços nas quais atua, de modo a permitir que o Poder Público mapeie o
mercado local e regional para otimizar as compras públicas e fomentar a economia.
HW - divulgar os processos licitatórios em que a participação as
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) é exclusiva ou por cota, na
forma da Lei, além de encaminhar ditas publicações às entidades de apoio e de
recebimento das referidas notícias para divulgação em seus veículos de comunicação.
HI - padronizar e divulgar, desde que previamente solicitado por qualquer
interessado e havendo possibilidade técnica para tanto, as especificações dos bens e
dos serviços almejados à contratação com a finalidade de facilitar e orientar as
microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) na formulação de suas
propostas.
IV - deixar de utilizar especificações técnicas excessivas e complexas que
possam restringir, injustificadamente, a participação das microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) estabelecidas na sede do órgão licitante ou em
cidades regionais próximas.
p/
Art. 4º As microempresas (ME) e empresas de Pequeno porte (EPP), por k
ocasião de participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesm
que exista alguma restrição.
81º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
concedido às microempresas (ME) e empresas de Pequeno porte (EPP) o prazo de 05
(cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para
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82º A não regularização da documentação no prazo previsto no 8 1º deste
artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à
administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 5º Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP).
81º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte sejam iguais
ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
82º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 5 1º
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
83º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
válida não houver sido apresentada por microempresas (ME) ou empresas de
Pequeno porte (EPP), ou por empresas nestes moldes constitutivos, porém não
localizadas no território deste município ou nas regiões citadas no inciso ||, do art. ao 3
da presente lei, cabendo a estas a preferência de contratação na hipótese de empate
ficto.
Art. 6º Ocorrendo o empate citado no artigo anterior, serão adotados os
seguintes procedimentos:
| - a microempresa (ME) ou empresa de Pequeno porte (MPE) melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto
licitado.
Il - não ocorrendo a contratação da microempresa (ME) ou empresa IN
pequeno porte (EPP), na forma do inciso | deste artigo (mais bem classificada), serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 85 1º e
2º do art. 5º desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
ll - no caso de equivalência dos valores apresentados pel
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que se encontrem no
intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do art. 5º desta Lei, será realizado sorteio
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar mel
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oferta na hipótese da disputa se dar entre empresas locais. Caso contrário, será
sempre garantida a preferência às pessoas jurídicas sediadas neste município e, em
sequência, às localizadas na região citada no inciso Il, do art. 2º,
81º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
82º Na modalidade pregão, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno
porte (EPP), cujo lance se encontre no intervalo estabelecido no 82º do art. 5º desta
Lei, como mais bem classificada, será convocada para apresentar nova proposta no
Prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
83º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido no respectivo instrumento
convocatório, e, em casos de omissão, poderá a Administração estabelecê-lo no
momento da sessão.
Art. 7º Fica estabelecida prioridade de contratação para as microempresas
(ME) e empresas de Pequeno porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, até o
limite de 10% (dez Por cento) do melhor preço válido, em todos os procedimentos
licitatórios em que houver empate entre os licitantes na forma descrito nos artigos 5º
e 6º desta lei, inclusive em relação aos preços ofertados pelas demais microempresas
(ME) e empresas de Pequeno porte não sediadas na sede do órgão licitante ou na
região prevista no inciso ||, do Art. 22 desta Lei.
81º A prioridade de contratação prevista neste artigo será sempre pelo
critério local, adotando-se a prioridade conforme critério regional apenas nas
hipóteses em que não forem localizadas pelo menos 03 (três) EPP sediadas no N
capazes de atender ao instrumento convocatório.
82º A não aplicação do disposto neste artigo deverá sempre ser justificada
pelo responsável pela contratação, conforme determina o 89º do Art, 9º desta Lei:
Art. 8º. A Administração da Câmara Municipal de Gurupi deverá:
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I - realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação
de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos itens de contratação
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Il - estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
81º Considera-se item de contratação, para efeitos desta lei, o lote composto
por um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são fornecidos por
empresas do mesmo ramo de atividade e que, após a etapa competitiva do certame,
será gerado contrato em nome do vencedor da disputa.
82º Não se aplica o disposto neste artigo quando:
I - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas (ME)
e empresas de pequeno porte (EPP) não for vantajoso para a Administração Pública
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Il — nas contratações diretas, compreendendo, inexigibilidade e dispensa
de licitação, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021,
excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos | e Il do art. 75 da mesma Lei, nas
quais a compra deverá ser feita preferencialmente perante microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP), aplicando-se o disposto no inciso | do art. 8º
desta lei.
e
83º Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao ordenador da despesa
apresentar justificativa formal pela não aplicação do tratamento diferenciado e
simplificado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), mediante a
prévia comprovação de desvantajosidade à Administração Pública e em atenção ao
melhor interesse público.
Art. 9º. A Administração Pública poderá, em relação aos processos licitatórios
destinados à contratação de obras e serviços, exigir das licitantes vencedoras a
subcontratação de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), quand
permitido por lei e expressamente autorizado no edital, considerando-se ta
possibilidade em razão das características e peculiaridades do objeto.
81º O percentual de exigência de subcontratação prevista no caput de
artigo será de até 50% (cinquenta por cento) do valor total licitado, salvo disposição
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específica pré-estabelecida em edital, que majore ou reduza tal percentual,
observando-se o seguinte:
I - as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
Il - como condição de validade da subcontratação, deverá ser
apresentada previamente a documentação da regularidade fiscal, trabalhista e
econômica e financeira das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)
a serem subcontratadas, bem como o compromisso formal prestado para a
manutenção das condições regulares de admissão ao longo da vigência contratual,
sob pena de rescisão contratual com a pessoa jurídica contratada pela Administração
Pública, podendo ser aplicado à subcontratada o prazo de 05 (cinco) dias úteis para
regularização de pendências;
ll - na hipótese de extinção da subcontratação, a empresa contratada
deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento de
comunicado escrito pela Administração Pública, substituir a pessoa jurídica
subcontratada ou assumir a totalidade do objeto contratual até a sua execução final,
sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis.
IV - a subcontratação não diminui ou exime a contratada de suas
responsabilidades legais e contratuais, não havendo qualquer possibilidade de
responsabilização da Administração Pública por débitos fiscais, trabalhistas e
previdenciários inadimplidos pela pessoa jurídica subcontratada.
V. - a empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
82º A possibilidade de subcontratação de que trata o caput deste artigo nã
será aplicável quando o licitante for:
| - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP);
Il - consórcio composto em sua totalidade por microempresas (
empresas de pequeno porte (EPP), respeitado o disposto no art. 14 da Lei Federal
14.133/2021;
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SN
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ll - consórcio composto parcialmente por microempresas (ME) ou
empresas de pequeno porte (EPP) com participação igual ou superior ao percentual
exigido de subcontratação.
53º É vedada a utilização de subcontratação quando a mesma for inviável,
não demonstrar vantagens à Administração Pública ou representar prejuízos ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
84º O órgão contratante poderá, a qualquer momento e segundo a sua
conveniência, solicitar à contratada o instrumento contratual por si firmado com a
pessoa jurídica subcontratada, assim como exigir a comprovação de pagamento dos
serviços prestados, de quitação dos tributos incidentes e das obrigações trabalhistas
arcadas como forma de garantir maior controle administrativo e operacional.
Art. 10. A reserva de cota do objeto estabelecida no art. 8º, inciso | desta Lei
será realizada por meio de prévia identificação do(s) lote(s) destinados à participação
exclusiva de microempresas (ME) e empresas de Pequeno porte (EPP) mediante a
observação das seguintes regras:
81º O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá (ão) ser composto(s) pelos
mesmos itens que integram os lotes cuja participação é aberta e ampla a qualquer
licitante ou, o(s) lote(s) para participação exclusiva de microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) poderá(ão) ser composto(s) por itens que /
representem a quantidade total licitada de cada espécie, sendo este(s) item(ns)
diferentes daqueles que compõem os demais lotes da licitação.
82º O percentual máximo de até 25% (vinte e cinco por cento) que ser
destinado à cota para participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) deverá ser calculado sobre o valor total estimado para o
respectivo item e/ou lote, conforme o caso.
83º Na hipótese da mesma licitante vencer a cota reservada e a cota
principal, quando os lotes forem compostos nos termos do 8 1º deste artigo, a
contratação do item deverá ocorrer pelo menor preço obtido.
84º Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja inferior o
igual a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo aplicado o benefício da exclusivida
disposto no art. 8º, inciso |, desta Lei, considerar-se-á satisfeita a exigência da resen
de percentual a que se refere O caput deste artigo.
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85º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas
(ME) e das empresas de Pequeno porte (EPP) na totalidade do objeto, caso assim
ocorra durante a tramitação processual licitatória.
86º As hipóteses previstas neste artigo deverão estar expressamente
dispostas no instrumento convocatório.
87º O instrumento convocatório deverá prever que inexistindo vencedor para
a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante
de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do
primeiro colocado.
88º No caso de apuração de preços distintos entre Os lotes de ampla
concorrência e os lotes correspondentes à reserva de cotas, caberá ao ordenador da
despesa e/ou gestor do contrato requisitar primeiramente os itens adjudicados às
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas no Município de
Gurupi-TO ou da região definida no inciso Il, do art. 2º desta Lei, e, somente após o
termino do saldo contratual ou por impossibilidade de fornecimento por parte da
licitante, poderá requisitar os itens adjudicados às demais empresas, seguindo neste
caso o critério do menor preço apurado no certame.
natureza divisível, permitir a ampla participação, sem reserva de cotas, todavia,
89º Poderá o órgão licitante, mesmo em licitações cujo objeto seja de | /
somente mediante justificativa do ordenador da despesa, que demonstre d orma
inequívoca flagrante risco de prejuízo ao erário e/ou fundado receio de iusiralão
certame, em decorrência de inexistência ou insuficiência de ofertas de microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte para prestação do serviço ou fornecimento do
bem objeto do feito, sem prejuízo da aplicação do benefício do empate ficto previsto
nesta norma, caso hajam EPP participando do feito.
810 Poderá a Administração Pública Municipal permitir ampla concorrência
por lotes ou itens em condição de reserva de cotas para microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte caso não acudirem interessados em fornecer os itens ou
prestar os serviços objeto da licitação durante o julgamento do certame.
Art. 11. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta
entrega ou para a locação de materiais, não será exigido das microempresas (ME)
da empresa de pequeno porte (EPP) a apresentação de balanço patrimonial
último exercício social, salvo se tratar de contratação vultuosa superior a R$ 80.000,00
(oitenta mil reais).
-060- GURUÉI-TO,
Quadra 06, Rua 02, nº 174, Park Filó Moreira, CEP 77.421.
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Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (ME) dar-se-á nas condições
estabelecidas no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte,
instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, ou pelas regras registrais da Junta
Comercial do Estado onde a empresa está estabelecida ou pelas normas aplicáveis
aos cartórios de registro de pessoas jurídicas.
81º No momento indicado no Edital, a licitante deverá apresentar declaração
assinada, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação
como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do
tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº
123/2006.
82º Havendo dúvidas durante o certame licitatório de que a licitante se
enquadra ou não como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), a
Administração Pública determinará a realização de diligência para que o interessado
disponibilize, às suas custas, no prazo de 05 (cinco) dias, a certidão simplificada (se
pessoa jurídica registrada em Junta Comercial) ou certidão de breve relato (se pessoa
jurídica registrada no cartório de registro próprio).
83º Na hipótese do 5 2º acima, caso o licitante não apresente os documentos
solicitados, não lhe serão aplicáveis os benefícios dispostos da Lei Complementar nº
123/2006, podendo ser desclassificada do certame se o mesmo for para participação
exclusiva ou reserva de cotas para microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte
(EPP). A
84º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento dá,
condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) quando houver
ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº
123/2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e
contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, caso hj
N
N
usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 13. O Chefe do Poder Legislativo Municipal poderá expedir norma
complementares, por meio de atos para a execução desta lei.
Art. 14. Aplicam-se as normas estabelecidas nesta lei apenas aos process
licitatórios ou de contratações diretas publicados após a promulgação da mesma, q
sendo vedada sua aplicação aos certames em curso ou em fase tervalo mínimo
de publicação.
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Art. 15. Esta Lei entrará em vigo
ja data de sua publicação.
urtipi, aos 02 dias do mês de abril de 2025.
Sex DP
N
ão —
ua
Colem le - PODE Rodrigo Ferreira — PP
Vice-Presidente 1º Secretário
e
Jair do Po UNIÃO
2º Se rio
Gannd>
Matheus Monteiro - PRD Mari rnandes -PDT
Suplente Suplente
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº /2025.
O presente Projeto de Lei visa regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal
de Gurupi, o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado conferido às
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e equiparadas, em
conformidade com os dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, notadamente seus artigos 42 a 49, e do artigo 8º da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, que institui o novo regime jurídico das licitações e contratos
administrativos.
A iniciativa tem como fundamentos constitucionais os princípios da
eficiência, isonomia, livre concorrência e promoção do desenvolvimento regional e
local (artigos 3º, inciso II; 37, caput; e 170, inciso IX, da Constituição Federal), e atende
a uma diretriz legal que impõe à Administração Pública o dever de fomentar o acesso
competitivo de pequenos negócios aos mercados públicos.
Entre os principais instrumentos previstos, destacam-se: Ny
e Preferência de contratação em caso de empate fictício;
* Regularização fiscal extemporânea;
e Reserva de cota de até 25% para participação exclusiva de ME e EPP em iten
de natureza divisível;
e Exclusividade em licitações de até R$ 80.000,00;
e Possibilidade de subcontratação incentivada, nos moldes autorizados pela
legislação federal.
* Prioridade de contratação para empresas sediadas local ou regionalmente,
termos do art. 48, 83º da LC nº 123/2006.
A previsão de prioridade para empresas locais ou regionais, mesmo
valor até 10% superior ao da proposta mais bem classificada, encontra amparo-égal
no ordenamento jurídico brasileiro, desde que expressamente prevista no edital,
fundamentada tecnicamente e observadas as condições de competitividade. Essa
prerrogativa não configura privilégio ilegal, mas sim um instrumento legítimo de
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desenvolvimento econômico, conforme ratificado por entendimentos do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais (consultas nº 887734 e nº 932701) e amplamente
analisado em literatura especializada.
A definição do que se considera “empresa local" e "empresa regional" deve
estar expressa na norma local ou nos instrumentos convocatórios, utilizando-se
critérios objetivos, como a divisão territorial do IBGE ou contiguidade geográfica. O
gestor público deverá justificar a escolha com base nas particularidades do objeto,
vantajosidade econômica e impacto positivo para o município, como geração de
empregos, arrecadação tributária e estímulo ao comércio local.
A proposta reconhece que a prioridade regional é um mecanismo facultativo,
cuja aplicação dependerá da análise do cenário de mercado, da viabilidade técnica e
do interesse público, e que deve ser utilizada com base nos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e publicidade.
O projeto também define regras objetivas e técnicas para aplicação de tais
benefícios, evitando distorções ou práticas discriminatórias, como diferenciação por
sede geográfica. Dessa forma, garante-se segurança jurídica e respeito à legalidade,
sem prejuízo à valorização da economia local por vias legítimas.
Outro ponto de destaque é a previsão de dispositivos operacionais para /
aplicação da lei nos editais, a exemplo da forma de aplicação do desempate ficto, das
exigências de habilitação proporcionais, da subcontratação condicionada
viabilidade e da justificativa para a não adoção das medidas, conforme os princípios,
da motivação e da publicidade administrativa. N
A proposição ainda contempla ações complementares, como a criação de
banco de fornecedores locais, estímulo à capacitação dos empreendedores, e
parcerias com entidades de apoio, como o SEBRAE, reforçando a função institucional
da Câmara de promover políticas públicas de fomento à economia.
Por fim, trata-se de uma medida de modernização administrativa
alinhamento à legislação federal, que proporcionará maior competitividad
economicidade, descentralização das contratações e incentivo concreto a
empreendedorismo local.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
dos Nobres Vereadores, certos de sua relevância para o fortalecimento da economia
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regional e para a efetividade das políticas públicas de com
pras da Câmara Municipal
de Gurupi. AN
Lo q
o - PODE
Vice-Presidente 1º Secretário
e RD, - PRD
Suplente
Quadra 06, Rua 02, nº 174, Park Filó Moreira,
CEP 77.421-060- GURUPI-TO.

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