| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL, Á TITULO DE RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS, AOS CONSELHEIROS TUTELARES, SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, EXCETO OS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO UNIRG E OS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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JR: GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 012, DE 15 DE ABRIL DE 2025. (SOLICITA REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL URGENTÍSSIMA) Concede revisão geral anual, à título de recomposição dos vencimentos, aos Conselheiros Tutelares, servidores públicos efetivos da Administração Direta e Indireta. exceto os servidores da Fundação UnirG e os servidores do Magistério da Administração Direta, e estabelece outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do “Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida revisão geral anual à título de recomposição dos vencimentos. com o percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento). conforme IPCA acumulado de janeiro a dezembro 2024, aos vencimentos base dos Conselheiros Tutelares, servidores públicos municipais efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, exceto os servidores da Fundação UnirG e os servidores do Magistério da Administração Direta. Parágrafo Unico. A revisão geral anual prevista no capuí deste artigo é extensiva aos servidores inativos com direito de paridade. Art. 2º. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do ano referido, suplementadas se necessário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do dia 1º de maio de 2025, e revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, em 15 de Abril de 2025. JOS E A NUNES Prefeita Municipal PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA DE GURUPI GABINETE DA PREFEITA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 012, DE 15 DE ABRIL DE 2025. (SOLICITA REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL URGENTÍSSIMA) Exmo. Sr. Presidente IVANILSON MARINHO Exmos(as). Sr(as). Vereadores(as) Encaminhamos para apreciação dessa Augusta Câmara Municipal. este Projeto de Lei, que trata do seguinte assunto: Concede revisão geral anual, à título de recomposição dos vencimentos, aos Conselheiros Tutelares. servidores públicos efetivos da Administração Direta e Indireta, exceto os servidores da Fundação UnirG e os servidores do Magistério da Administração Direta, e estabelece outras providências. Este Projeto de Lei tem a finalidade de conceder a revisão geral anual dos servidores públicos municipais e para que sejam atendidas as determinações contidas na Constituição Federal, que prevê em seu artigo 37. inciso X que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por Lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegura revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Em tempo, cabe esclarecer que os Conselheiros Tutelares também devem ter a recomposição inflacionária de seus vencimentos, por força da Lei Municipal Nº. 2.713, de 05 de abril de 2024, que em seu Art. 2º contempla a previsão legal. Cabe então, ao Poder Executivo, a iniciativa da revisão geral, em comento, devendo obrigatoriamente fazê-la, sempre na mesma data, com índices iguais. para os seus servidores, obedecendo-se aos princípios constitucionais da legalidade e igualdade. que devem nortear a Administração Pública Municipal. Assim, observando-se que os indicadores econômicos demonstram que os índices inflacionários, embora estejam sob controle, persistem num patamar anual que contribui para a perda do poder aquisitivo dos servidores. Alerte-se que tal projeto não visa o aumento salarial, mas. sim a recomposição das perdas relativas aos índices governamentais. Ademais, lei específica contemplará os servidores da Fundação UnirG e os servidores do Magistério da Administração Direta, que estão vinculados ao Piso Nacional do Magistério. E considerando que os gastos com o pessoal, referidos no presente projeto de lei, estão em acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual. Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA DE GURUPI GABINETE DA PREFEITA Complementar Nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a presente propositura é legal e constitucional. Contamos com a aprovação, visando efetuar a revisão geral anual aos servidores públicos efetivo e Conselheiros Tutelares. com o escopo de corrigir as defasagens do período. Este é o objetivo do presente Projeto de Lei que ora apresentamos aos Nobres Vereadores. E assim, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a tramitação do Projeto ocorra em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL URGENTÍSSIMA, para que o tema seja analisado no menor espaço de tempo possível. Neste sentido, solicito o apoio de Vossas Excelências no trâmite deste projeto. Certa da atenção de Vossas Excelências para o exposto. renovo meus préstimos de estima e consideração. Respeitosamente, Gabinete da Prefeita Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, em 15 de Abril de 2025. JO GA NUNES Prefeita Municipal PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA DE GURUPI ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO Em cumprimento ao que determina os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro: “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. $ 1ºOs atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio”. O presente projeto de Lei visa corrigir distorção dos vencimentos dos servidores públicos efetivos referente a inflação de 2025, aplicando o montante de 4,83% de reajuste, exceto os agentes políticos e professores que terão seu reajuste com o piso nacional da educação que possui Lei especifica. O impacto mensal do reajuste de 4,83% aplicado em maio será de R$ 334.439,74. Este impacto na folha totalizará o montante de anual de R$ 3.120.322,00 para o exercício 2025. Segue o detalhamento anual do impacto sobre a sobre a folha com a projeção nos demais exercícios: R$ 3.120.322,00 R$ 3.276.338,10 R$ 3.440.155,01 Cada unidade gestora já possui sua dotação orçamentária específica para despesas com pessoal com previsão da data-base. Essa despesa será custeada com recursos já previstos em cada unidade gestora, que possuiu dotação orçamentária específica para despesas com pessoal. Declaramos, por fim, para atendimento ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa ora solicitada tem adequação orçamentária e financeira com a LDO, LOA e compatibilidade com o PPA do município. Gurupi — TO, 07 de abril de 2025. SALUSTRIANO LUCAS Assinado de forma digital por SALUSTRIANO LUCAS MARQUEZ LEMES:70737096187 MARQUEZ LEMES:70737096187 Dados: 2025.0407 14:53:55 -0300" SALUSTRIANO LUCAS M. LEMES Secretário de Finanças, Planejamento e Orçamento