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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaCRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO UNIRG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
COORDENADORIA DE PROTOCOLO
PODER EXECUTIVO MUNICIPA]
PREFEITURA DE GURUPI
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 015, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Cria o programa de recuperação de crédito no âmbito da
Fundação UnirG e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE GURUPI,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o programa de recuperação de créditos devidos à
Fundação UnirG/Universidade de Gurupi — TO, por pessoas físicas tomadoras de serviços.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considerar-se-á como crédito quaisquer valores
devidos por pessoas físicas tomadoras de serviços, inscritos em órgão de proteção ao crédito
ou não, com exigibilidade suspensa ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial.
Parágrafo Único - Integrar-se-á ao crédito a soma de valores:
E o crédito devido;
H. a atualização monetária;
HI. os juros de mora;
IV. a multa.
Art. 3º. O enquadramento do procedimento de negociação:
$ 1º - Permite a regularização dos créditos por unidade de processo.
$ 2º - Permite o pagamento das seguintes formas:
I. à vista;
H. considerar-se-á pagamento à vista, os realizados com cartão de crédito
e/ou desconto em folha, parcelados em até 12 (doze) vezes;
HI. parcelado , mediante boleto bancário, cartão de crédito e/ou desconto em
folha de pagamento.
Art. 4º. Considerar-se-á formalizado o acordo, com a assinatura do Termo de
Confissão de Dívida, que produzirá seus efeitos a partir do pagamento da primeira parcela ou
quitação integral.
Art. 5º. As negociações dos créditos previstos nesta Lei, realizadas até o dia
15/12/2025, se darão da seguinte forma:
E, isenção de 100% (cem por cento) da correção monetária (IGP-M), dos
juros de mora e da multa para pagamento à vista;
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA DE GURUPI
GABINETE DA PREFEITA
H. isenção de 60% (setenta e cinco por cento) da correção monetária (IGP-
M), dos juros de mora e da multa para pagamento parcelado em até 24
(vinte e quatro) vezes, mediante boleto bancário;
HI. isenção de 50% (cinquenta por cento) da correção monetária (IGP-M),
dos juros de mora e da multa para pagamento parcelado em até 36 (trinta
e seis) vezes, mediante boleto bancário;
IV. isenção de 40% (quarenta por cento) da correção monetária (IGP-M), dos
juros de mora e da multa para pagamento parcelado em até 48 (quarenta e
oito) vezes, mediante boleto bancário;
A isenção de 30% (trinta por cento) da correção monetária (IGP-M), dos
juros de mora e da multa para pagamento parcelado em até 60 (sessenta)
vezes, mediante boleto bancário;
$ 1º - Para os parcelamentos em boleto bancário será exigida entrada mínima de
20% (vinte) por cento do valor total do débito.
$ 2º - Exigir-se-á fiador para os parcelamentos realizados via boleto bancário, o
qual deve comprovar renda compatível com o valor da parcela acordada para os fins de
admissão, podendo ser complementada por mais de um fiador.
$3º- A fiança poderá ser dispensada mediante entrada não inferior a 50%
(cinquenta por cento) do valor do acordo.
84º - Em se tratando de crédito oriundo de financiamento estudantil não se
aplica a isenção sobre a correção monetária (IGP-M), referente ao período de carência
concedido para o prazo inicial de pagamento, devendo ser observada a regulamentação a
respeito do crédito de financiamento educacional.
$ 5º - Eventuais valores bloqueados por força de decisão na via judicial serão
utilizados para os fins de liquidação do crédito não adimplido, que poderão ser negociados na
forma desta lei.
Art. 6º. Se o devedor for servidor da Administração Direta ou Indireta do
Município de Gurupi ou da Câmara de Vereadores, será permitido o pagamento nos moldes
de qualquer dos incisos do Artigo 5º, mediante desconto em folha, desde que haja margem
consignável disponível e compatível com o valor da parcela acordada.
Parágrafo Único — Para os servidores não efetivos será necessário fiador para
poder utilizar o desconto em folha como forma de pagamento.
Art. 7º. A ocorrência de inadimplência de quaisquer parcelas do acordo ensejará,
de forma automática, em multa de 2% (dois por cento), acrescidos de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, bem como de correção monetária pelo índice do (IGP:M), conforme
Instrumento particular de confissão de dívida da Fundação UnirG.
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA DE GURUPI
GABINETE DA PREFEITA
Art. 8º. Nas negociações dos créditos objeto de ação judicial haverá incidência
de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor negociado
nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. As eventuais custas e demais despesas processuais, se
houverem, ficam a encargo do devedor-acordante, ressalvadas as disposições em contrário.
Art. 9º. Será concedido desconto, por antecipação, progressivo de 1% (um por
cento) por mensalidade antecipada, limitado a 12%, para os créditos referentes a
mensalidades dos cursos de graduação da Universidade de Gurupi UnirG, realizadas até o dia
15/12/2025.
$ 1º- O valor das mensalidades a serem antecipadas, terão por base o valor do
crédito no dia do pagamento.
$2º-O valor antecipado será convertido em crédito do curso em que o
acadêmico estiver matriculado, que poderão ser utilizados até o final do curso.
$3º- A antecipação fica limitada a 36 (trinta e seis) mensalidades, respeitando a
quantidade de créditos constantes na matriz curricular do acadêmico.
$ 4º - Em caso de inclusão de disciplina será cobrado o valor da diferença,
utilizando-se o valor do crédito vigente no momento do pagamento;
$ 5º - O desconto por antecipação poderá cumular com outro desconto fornecido
pela instituição.
$6º- O valor antecipado poderá ser restituído pelo seu valor original, deduzido
de 10% (dez por cento) referente a compensação pelos custos operacionais.
87º - O valor da antecipação somente poderá ser pago à vista, nos termos do
artigo 3º.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, em 15 de Abril de
2025.
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA DE GURUPI
GABINETE DA PREFEITA
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 015, DE 15 DE ABRIL
DE 2025.
Exmo. Sr. Presidente
IVANILSON MARINHO
Exmos(as). Sr(as). Vereadores(as)
Encaminhamos para apreciação dessa Augusta Câmara Municipal, este
Projeto de Lei, que trata do seguinte assunto: Cria o programa de recuperação de crédito
no âmbito da Fundação UnirG e dá outras providencias.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa de
Recuperação de Crédito da Fundação UNIRG, possibilitando a regularização de débitos
vencidos por parte de pessoas físicas tomadoras de serviços educacionais.
A Fundação UNIRG é uma entidade pública de direito público, sem fins
lucrativos, cuja sustentabilidade financeira depende, majoritariamente, das mensalidades
pagas pelos acadêmicos. No entanto, a inadimplência acumulada ao longo dos anos tem
gerado um passivo significativo, impactando diretamente a capacidade financeira da
Instituição de continuar investindo em estrutura para melhorar de qualidade educacional
de seus cursos. Além disso, a crescente judicialização desses débitos sobrecarrega o
Poder Judiciário e impõe custos adicionais à própria Fundação.
Diante desse cenário, a presente proposição visa estabelecer um
mecanismo eficaz para a negociação e recuperação dos créditos devidos à UNIRG,
garantindo condições vantajosas para os devedores e incentivando a regularização
financeira sem comprometer a saúde fiscal da Instituição. O programa prevê descontos
progressivos sobre juros, multas e correção monetária, além de diferentes modalidades de
parcelamento, tornando viável o adimplemento das obrigações pendentes.
Importante destacar que a medida proposta não acarreta impacto
orçamentário-financeiro negativo, uma vez que busca justamente a recuperação de
valores já reconhecidos como receita da Instituição. Ademais, a proposta está em total
consonância com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo
transparência e equidade no tratamento dos débitos.
Diante da relevância e necessidade da matéria, solicito o apoio de Vossas
Excelências para a aprovação deste Projeto de Lei, contribuindo para a sustentabilidade
financeira da Fundação UNIRG e para a continuidade da prestação de serviços
educacionais de excelência à comunidade.
Neste sentido, solicito o apoio de Vossas Excelên ias no trâmite deste
projeto.
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA DE GURUPI
GABINETE DA PREFEITA
Certa da atenção de Vossas Excelências para o exposto, renovo meus
préstimos de estima e consideração.
Respeitosamente,
Gabinete da Prefeita Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, em 15 de Abril de
2025.

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